PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATO GERENCIAL MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO/SC 1. Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 30 Programas de Governo executados na base municipal de Porto União/SC, em decorrência do 11º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos. 2. As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas. 3. Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, por técnicos da Controladoria Geral da União – CGU em parceria com servidores do Ministério da Saúde, sob a Coordenação da CGU, no período de 12/07/2004 a 16/07/2004, sendo utilizados em sua execução as técnicas e procedimentos de inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação de questionários e registros fotográficos, em observância ao que foi estabelecido nas Ordens de Serviço expedidas pelas Coordenações-Gerais das Diretorias da Secretaria Federal de Controle Interno, responsáveis pelo acompanhamento da execução dos Programas de Governo fiscalizados. 4. Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos aproximados envolvidos, por Programa. 4.1 Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas Ministério Supervisor Ministério do Desenvolvimento Agrário Programa/Ação Fiscalizado Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar – PRONAF Quantidade de Recursos Fiscalizações Fiscalizados 02 193.852,36 Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais – BANCO DA TERRA 03 339.600,00 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 Ministério Supervisor Ministério das Cidades Ministério da Educação Ministério do Trabalho e Emprego Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome Ministério da Previdência Social Ministério da Saúde Programa / Ação Fiscalizado Quantidade de Recursos Fiscalizações Fiscalizados Ações Integradas de Desenvolvimento Urbano 02 95.000,00 Implantação, Ampliação ou Melhoria de Obras de 02 150.000,00 Infra-estrutura Urbana Implantação de Serviços de Saneamento Básico 01 114.011,42 Em Municípios Com População de Até 75 Mil Habitantes Melhoria das condições de habitabilidade 01 79.807,70 Ações de Reestruturação Urbana, Interligação de Áreas Urbanas e de Adequação de Vias Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica - PNAE Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho 01 01 - Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza – (Bolsa Escola) Atendimento a crianças em creche ou outras alternativas comunitárias – PAC Atendimento à Pessoa Idosa em Situação de Pobreza - API Transferência de Renda com Condicionalidades Bolsa Família Atendimento à pessoa portadora de deficiência em situação de pobreza - PPD Capacitação de conselheiros, gestores e técnicos de assistência social. Pagamento de Aposentadorias e Pensões 01 34.575,00 Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do piso de atenção básica – PAB, para a ações de epidemiologia e controle de doenças. Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para assistência farmacêutica básica Aquisição de unidade móvel de saúde Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros – PAB FIXO Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a Parte Variável do Piso de Atenção Básica – Saúde da Família Implantação, Aparelhamento e Adequação de unidades de saúde dos SUS 96.000,00 02 135.033,00 01 122.986,00 01 19.764,00 01 8.460,00 01 67.390,00 01 - 02 4.721,95 01 46.464,06 01 104.624,32 01 32.466,00 01 63.980,00 01 584.388,00 01 5.180,00 01 47.900,00 ___________________________________________________________________________________________________ Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 2 Ministério Supervisor Programa / Ação Fiscalizado Ministério das Comunicações Ministério de Minas e Energia Ministério da Integração Nacional TOTAL Operação do Sistema de Acesso a Serviço Público. Fiscalização da universalização dos serviços de telecomunicações Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações Oferta de Energia Elétrica em Domicílios Rurais de Baixa Renda, propiciando meios de fixar o homem no campo, evitando a migração da população rural para as grandes cidades. Fiscalização e controle da produção mineral Nacional Ações emergenciais de defesa civil Reabilitação dos Cenários de Desastres – Nacional Quantidade de Fiscalizações 01 Recursos Fiscalizados 8.000,00 01 - 01 - 01 23.305,02 01 37.022,42 01 62.000,00 01 1.140.000,00 37 3.616.531,25 5. Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério. 6. Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações: Ministério do Desenvolvimento Agrário: 1.1) Não utilização das terras adquiridas conforme o estabelecido no projeto do Banco da Terra; 1.2) Banco do Brasil não forneceu via da Cédula Rural do Banco da Terra aos mutuários; 1.3) Exigência do Banco do Brasil a mutuário do Banco da Terra de aquisição de cartão; 1.4) Banco do Brasil não entregou via da escritura do terreno do Banco da Terra; 2.1) Impropriedades nas documentações das operações de crédito e outras ocorrências. Ministério das Cidades: 1.1) Ausência de publicação de aviso de edital licitatório no Diário Oficial da União; 2.1) Inexistência de três propostas válidas em processo licitatório na modalidade convite; 2.2) Não publicação do aviso contendo o resumo do edital da licitação no Diário Oficial da União. Ministério do Trabalho e Emprego: 1.1) Falta de atuação da Comissão Municipal de Trabalho e Emprego. ___________________________________________________________________________________________________ Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 3 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: 1.1) Existência de famílias com NIS em duplicidade, ocasionando recebimento indevido de bolsas; 1.2) Cadastros dos beneficiários do Bolsa Família com informações desatualizadas; 2.1) Ausência do número mínimo de participantes ou de propostas em licitações; 3.1) Impossibilidade de comprovação da utilização regular dos recursos federais sob responsabilidade da Prefeitura; 4.1) Ausência de atuação do Conselho de Assistência Social; 5.1) Ausência de encaminhamento de Relatório de Freqüência pela Caixa Econômica Federal; 5.2) Permanência indevida de beneficiário no Bolsa Escola, face não residir no município; 5.3) Cadastros dos beneficiários do Bolsa Escola com informações de endereço desatualizadas. Ministério da Previdência Social: 1.1) Beneficiário falecido e outro não localizado; 2.1) Ausência de destaque da contribuição previdenciária em notas fiscais emitidas por empresas contratadas. Ministério da Saúde: 1.1) Ausência de Plano Municipal de Saúde; 1.2) Falhas no relatório de gestão de 2003; 1.3) Ausência de número mínimo de propostas válidas (3) para licitação na modalidade convite; 1.4) Falta de alimentação de informações em bancos de dados nacionais obrigatórios; 2.1) Falhas no controle de estoque do almoxarifado de medicamentos; 2.2) Existência de medicamentos armazenados com prazo de validade expirado; 2.3) Falta de medicamentos para serem distribuídos aos pacientes; 3.1) Não observação de procedimentos análogos aos previstos na Lei nº 8.666/93 na aquisição de gerador elétrico; 3.2) Aprovação de Prestação de Contas de Convenente que não aplicou procedimentos análogos a Lei nº 8.666/93. Ministério das Comunicações: 1.1) Inexistência de posto de atendimento pessoal a usuários do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC. Ministério da Integração Regional: 1.1) Valor a ser licitado maior que o necessário para consecução de objeto; 1.2) Recadastramento para distribuição de telhas de barro e chapas de fibrocimento não podendo ser diretamente vinculado a evento relacionado à situação de emergência; 1.3) Intempestividade nos procedimentos de formalização de Convênio e liberação de recursos para atender a situação de emergência; 2.1) Não identificação do número do Convênio na Nota Fiscal de Despesa; 2.2) Não emissão de ART para execução de obra. ___________________________________________________________________________________________________ Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 4 Ministério de Minas e Energia: 1.1) Não recolhimento da CFEM por Empresa de atividade de extração de recursos minerais. Ministério da Educação: 1.1) Ausência do número mínimo de participantes ou de propostas em licitações; 1.2) Utilização de modalidade indevida de licitação; 1.3) Ausência de controles de estoque no almoxarifado da Prefeitura; 1.4) Atuação deficiente do Conselho de Alimentação Escolar –CAE. Florianópolis, 21 de setembro de 2004. ___________________________________________________________________________________________________ Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672 5 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211 MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO - SC MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 30/JUNHO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211 MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO – SC Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 12 a 16/07/2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário: Concessão de crédito para aquisição de imóveis rurais – BANCO DA TERRA. Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar – PRONAF. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização: 1 – Programa: Assentamentos sustentáveis para trabalhadores rurais Ação: Concessão de crédito para aquisição de imóveis rurais – Banco da Terra. Objetivo da Ação de Governo: Sustentabilidade para emancipação de trabalhadores rurais. Ordem(ns) de serviço: 148287, 148297 e 148310 Objeto Fiscalizado: Atuação do Banco da Terra, Banco do Brasil, CMDR e agricultor beneficiado na execução do objeto esperado. Agente Executor Local: Banco do Brasil S/A – Agência Porto União - SC. Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de financiamento. Montante de Recursos Financeiros: R$ 339.600,00 Extensão dos Exames: 10 (dez) operações de crédito, selecionadas por amostragem: 40/00053, 40/00006, 20/20111, 20/20113, 20/20116, 20/20117, 40/00008, 20/20105 , 40/00176 e 20/20106. Verificação da existência das documentações contidas nos dossiês das operações em tela arquivados no Banco da Terra e no Banco do Brasil. Visita in loco nas propriedades dos beneficiários da amostra e visita no CMDR local. Obs.: Diversas visitas foram feitas pela equipe de fiscalização da CGU/SC no local da propriedade adquirida com recursos do Banco da Terra pelo mutuário da operação 40/00053, entretanto, o mesmo não foi encontrado. 1.1) Não utilização das terras adquiridas conforme o estabelecido no projeto do Banco da Terra Fato: Foi constatado a modificação por parte dos mutuários do projeto estabelecido pelo Banco da Terra, conforme o quadro a seguir: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 Nº Operação 40/00006 20/20111 20/20113 20/20116 20/20117 40/00008 20/20105 40/00176 20/20106 da Ocorrências O projeto inicial estabelecia a utilização das terras da seguinte forma: Milho 12 hectares, Pastagem 1 hectar. Atualmente o mutuário somente utiliza aproximadamente 6,5 (seis e meio) hectares no plantio de milho, conforme informado pelo irmão do mutuário que trabalha com o mesmo. O projeto inicial estabelecia a utilização das terras da seguinte forma: Pastagens 10 hectares, Piscicultura 2 hectares, Milho 14 hectares, Soja 10 hectares, Erva mate 4,78 hectares. Atualmente o mutuário só utiliza 6 (seis) hectares no plantio de soja, não mais trabalhando com utilização de pastagem, peixe e erva mate. O projeto inicial estabelecia a utilização das terras da seguinte forma: Milho 7 hectares, Feijão 6 hectares, Atualmente o mutuário só utiliza aproximadamente 12 (doze) hectares no plantio de milho, não executando outras culturas. O projeto inicial estabelecia a utilização das terras da seguinte forma: Milho 18 hectares, Piscicultura 1 hectar, Pastagem 12 hectares, Atualmente o mutuário do Programa utiliza aproximadamente 3 (três) hectares no plantio de milho, 2 (dois) hectares de pastagem, sendo que o reflorestamento de pinus não foi realizado porque a área tinha que ser desmatada e o IBAMA não permite o desmatamento. O projeto inicial estabelecia a utilização das terras da seguinte forma: Potreiro 7 hectares, Milho 18 hectares, Atualmente o mutuário só utiliza aproximadamente 6 (seis) hectares no plantio de milho e 8 (oito) hectares de potreiro e que este ano pretende realizar plantio de fumo. O projeto inicial estabelecia a utilização das terras da seguinte forma: Milho 19 hectares, Atualmente o mesmo utiliza aproximadamente 7 (sete) hectares no plantio de soja, não mais cultivando milho. Consta no projeto produtivo da operação em tela como área a ser utilizada no plantio de milho e feijão, 20 (vinte) hectares. Entretanto, relativamente a produção dos dois produtos, o mutuário afirmou que utiliza aproximadamente 10 (dez) hectares no plantio de milho e 2 (dois) hectares de feijão. O projeto inicial estabelecia a utilização das terras da seguinte forma: Milho 13,97 hectares, Entretanto, atualmente o mesmo utiliza aproximadamente 1,5 (um vírgula cinco) hectares no plantio de milho, 3 (três) hectares de plantio de soja e 2 (dois) hectares de plantio de arroz. O projeto inicial tinha como utilização produtiva das terras do seguinte modo: Milho 11 hectares, Feijão 3 hectares, Entretanto, foi informado pelo mutuário que atualmente está sendo utilizado aproximadamente 10 (dez) hectares no plantio de milho e 2 (dois) hectares de feijão. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 Evidência: Visita in loco nas propriedades dos beneficiários da amostra. 1.2) Banco do Brasil não forneceu via da Cédula Rural do Banco da Terra aos mutuários Fato: Conforme relatado nas entrevistas, o Banco do Brasil não entregou aos mutuários nenhuma via da Cédula Rural, acarretando o não conhecimento por parte destes da data exata do pagamento da primeira parcela do financiamento do programa, abrindo a possibilidade da perda de direito de desconto (rebate) dos mutuários no valor financiado, conforme já ocorrido em outros municípios. Evidência: Relato dos mutuários detentores das operações 20/20113, 20/20117 e 40/00008. 1.3) Exigência do Banco do Brasil a mutuário do Banco da Terra de aquisição de cartão Fato: Conforme entrevista com o mutuário da operação 40/00176 o Banco do Brasil exigiu do mesmo a obtenção de um cartão cujo custo é R$ 50,00 por ano, ato este em desacordo com a legislação do Programa. Evidência: Entrevista com o mutuário da operação 40/00176. 1.4) Banco do Brasil não entregou via da escritura do terreno do Banco da Terra Fato: Conforme entrevista com o mutuário da operação 40/00008, o Banco do Brasil não entregou a ele nenhuma via da escritura do terreno, objeto do financiamento do Programa. Evidência: Entrevista com o mutuário da operação 40/00008. 2 – Programa: Programa Nacional de fotalecimento da agricultura familiar – PRONAF. Ação: Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar – PRONAF (Lei nº 8.427, de 1992). Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção competitiva nos mercados de produtos e fatores. Ordem(ns) de serviço: 149403 e 149793 Objeto Fiscalizado: Custeio e investimento de safras agrícolas através de operações de créditos. Agente Executor Local: Banco do Brasil S/A – Porto União - SC. Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato. Montante de Recursos Financeiros Aplicados da Amostra: R$ 193.852,36. Extensão dos Exames: 10 (dez) operações de crédito, selecionadas por amostragem: 97/40039, 21/70007, 97/00002, 21/70013, 21/70034, 97/40003, 97/40041, 21/70029, 21/55009 e 21/70098. 2.1) Impropriedades nas documentações das operações de crédito e outras ocorrências Fato: Foram constatadas diversas impropriedades nas documentações contidas nos dossiês das operações de crédito, assim como foram verificadas, conforme verificação in loco, outras constatações relativas às operações retromencionadas. O quadro abaixo descreve as constatações: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 Nº Operação 97/40039 21/70007 97/00002 21/70013 21/70034 97/40003 97/40041 da Ocorrências Consta no processo Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Rural Pignoratícia da operação número 97/40039 porém não consta no mesmo a assinatura do mutuário, do avalista e do representante do financiador (Banco do Brasil). Não consta na Cédula Rural Pignoratícia relativa a operação em tela o valor utilizado de recursos próprios, somente consta cláusula citando “Recursos Próprios” sem citar o valor. A diferença é de R$ 4.000,00 uma vez que o valor liberado no financiamento foi de R$ 30.000 e a nota fiscal do trator é R$ 34.000,00. O objeto do financiamento da operação 21/70007, restaurante colonial, não está funcionando. O mutuário informou que o não funcionamento do restaurante se deve a carga de impostos existentes, o que inviabiliza o negócio, entretanto, externou que tem a intenção de utilizar o local como pousada. Não consta declaração de utilização/não utilização de recursos controlados. No dossiê da operação em questão só consta fotocópia não autenticada da Cédula Rural (contrato de financiamento) onde deveria constar o documento original. Consta uma declaração dizendo que o mesmo é beneficiário de data 14/1/02 (em branco) e outro dizendo que não é , sem data. A declaração de aptidão assim como o orçamento do financiamento objeto da operação 21/70013 são de data 10/04/2001, porém o recurso somente foi liberado em 14/01/2002. O mutuário informou que demorou muito para que os recursos do financiamento do PRONAF fossem liberados. A declaração de quitação de tributos federais está assinada mas sem data nem local da assinatura. Na declaração de não contribuinte da Previdência Social consta assinatura do mutuário sem data nem local. Constam duas declarações assinadas pelo mutuário sem indicação da data e do local da assinatura, no que diz respeito a recursos controlados: uma informando que o mesmo é beneficiário de recursos federais (sem informar o nome da instituição) e outra informando que o mutuário é beneficiário de recursos controlados. A proposta de financiamento rural está assinada porém sem local nem data. A nota fiscal de número 2026 não contém o valor do trator (objeto do financiamento PRONAF), o ano de fabricação nem o número do chassi, só o número do motor e o modelo do veículo. A segunda via do Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária Rural número 97/40003 não está assinada pelo mutuário. Só consta fotocópia da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária ilegível. A declaração de que o mutuário é beneficiário de recursos do BNDES não cita valor nem data de contratação. Na Proposta de Financiamento Rural assinada em 31/3/97 consta como produto a ser adquirido “motosserra” no valor de R$ 650,00. Entretanto o mutuário não adquiriu o referido produto, investindo o valor correspondente na compra de uma vaca. Relativamente a este fato, consta no dossiê da operação o relato do Técnico da EPAGRI, de data 11/12/97, informando que “a opção do mutuário foi acertada pelo retorno que o leite traz a propriedade”. A Proposta de Financiamento Rural da operação 97/40041 está assinada pelos mutuários porém sem local e data. Consta no dossiê dois aditivos (via não negociável) de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Rural Pignoratícia da operação número 97/40041 de data de dois de maio de 2001: um deles está assinado pelos dois mutuários e pelas duas respectivas cônjuges e pelo representante do Banco do Brasil. A outra via está assinada apenas por um dos mutuários. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4 Nº Operação 21/70029 21/55009 21/70098 da Ocorrências O objeto do financiamento do PRONAF da operação 21/70029, construção de uma pousada em alvenaria de dois pavimentos com R$ 161,04 metros quadrados, foi concluído, porém a pousada não está funcionando uma vez que, conforme relatado pelo mutuário, a região não apresenta fluxo de turismo nem de viajantes. A declaração de quitação de tributos federais assinada pelo mutuário não consta local nem data da assinatura. Na declaração assinada pelo mutuário indicando que o mesmo é beneficiário de recursos controlados não consta local nem data da assinatura. Consta Proposta de Financiamento Rural assinada pelo mutuário porém sem data nem local da assinatura. A declaração assinada pelo mutuário de que o mesmo é beneficiário de crédito com recursos controlados está sem nome da instituição, descrição do produto adquirido nem data da assinatura. O termo de autorização de transferência de valor de R$ 17.800,00 para a conta do convênio, está sem local nem data de assinatura, apesar de assinado. A Proposta de Financiamento Rural 21/55009 está sem local e data, porém assinada. A autorização de transferência do valor de R$ 16.460,00 dado pelo mutuário para débito em sua conta e crédito na conta do vendedor dos equipamentos objeto do financiamento do PRONAF está sem especificação de data e local. A Proposta de Financiamento Rural da operação está sem especificação de data e local. O mutuário não foi encontrado. Evidência(s): Documentos contidos nos dossiês apresentados pelo Banco do Brasil das operações 97/40039, 21/70007, 97/00002, 21/70013, 21/70034, 97/40003, 97/40041, 21/70029, 21/55009 e 21/70098. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 5 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211 MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO - SC MINISTÉRIO DAS CIDADES 11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 30/JUNHO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211 MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO – SC Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 12 a 16/07/2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério das Cidades: Implantação de Serviços de Saneamento Básico Em Municípios Com População de Até 75 Mil Habitantes Melhoria das condições de habitabilidade Implantação, Ampliação Ou Melhoria de Obras de Infra-estrutura Urbana Ações Integradas de Desenvolvimento Urbano Ações de Reestruturação Urbana, Interligação de Áreas Urbanas e de Adequação de Vias Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Saneamento é vida Ação: Implantação de Serviços de Saneamento Básico Em Municípios Com População de Até 75 Mil Habitantes. Objetivo da Ação de Governo: Ampliar a cobertura e melhorar a qualidade na prestação dos serviços de saneamento básico. Ordem de Serviço: 149825. Objeto Fiscalizado: Construção de 75 unidades sanitárias. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Porto União. Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse de n.º 102.63848/2000/ SEDU/CAIXA. Montante de Recursos Financeiros: R$ 114.011,42, sendo R$ 95.009,51 recursos da União e R$ 19.001,91 recursos municipais. Extensão dos exames: analisado o total dos recursos aplicados no contrato em questão. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 1.1) Ausência de publicação de aviso de edital licitatório no Diário Oficial da União Fato: O Contrato n.º 102.638-48, firmado entre a União Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal, e a Prefeitura Municipal de Porto União/SC, tem como objeto a construção de setenta e cinco unidades sanitárias (banheiros com chuveiro, vaso sanitário e pia, em alvenaria estrutural com revestimento cerâmico nas paredes). A fim de atender ao objeto contratado, a Prefeitura realizou processo licitatório na modalidade Tomada de Preços, de n.º 21/2001. Em análise à documentação relativa a este certame licitatório, não encontramos aviso de publicação do resumo do seu edital no Diário Oficial da União, conforme previsto pelo Art. 21 da Lei 8.666/93, a seguir transcrito: “Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I – no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais (grifo nosso)”. Evidências: Documentação apresentada pela Prefeitura referente ao contrato de repasse de n.º 102.638-48/2001, assim como à relativa a sua correspondente Tomada de Preços (n.º 21/2001). Manifestação do Prefeito: “Da análise do certame licitatório n.º 21/2001, Modalidade Tomada de Preços, a CGU constatou que não havia aviso de publicação do resumo de seu edital no Diário Oficial da União, nos termos do que dispõe o art. 21 da Lei n.º 8.666/93. Primeiramente, esclareça-se que o processo licitatório é apenas um meio para a consecução de determinado fim, que no presente caso era a construção de 75 unidades sanitárias. As unidades foram regularmente construídas, tanto que o convênio foi aprovado, de modo que o fim (interesse público) acabou sendo atingido, não devendo a forma (o meio) se sobrepor ao verdadeiro escopo da lei (fim). Nesse espírito, verifica-se que a publicação do edital no Diário Oficial da União é mera formalidade, cuja ausência, em momento algum prejudicou o Município, a União ou terceiros, havendo a regular aplicação dos recursos. A finalidade da publicação acabou sendo devidamente atingida com a publicação feita na forma usual no Município (conforme processo licitatório), posto que alcançou interessados no certame, proporcionando a comissão a possibilidade escolher dentre os mesmos a proposta mais vantajosa, de modo que o princípio da publicidade (que dá sustentação ao disposto no artigo 21, da Lei 8666/93) restou devidamente respeitado. Registre-se que várias outras licitações decorrentes de convênios firmados anteriormente com a União (v.g. projetos de ação continuada, merenda escolar, etc.), não tiveram o seu extrato de edital publicado no Diário Oficial da União, todavia foram plenamente aprovados, inclusive, sob a supervisão da Caixa Econômica Federal que era a gestora dos recursos, tanto que todos os valores foram repassados por esta, o que só ocorre após a mesma considerar regulares os respectivos procedimentos licitatórios, o que vale também para o próprio certame em discussão, que foi devidamente aprovado.” Análise da Equipe: A Prefeitura deve seguir os dispositivos legais. Nesse caso, o não atendimento ao disposto no Art. 21 da Lei 8.666/93 restringiu a concorrência ao âmbito local/regional. Lembramos que a empresa vencedora do referido certame não concluiu as obras, gerando transtornos na administração Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 da ação governamental (cancelamento de contrato com posterior administração direta da obra pela Prefeitura) e atraso no cronograma. 2 – Programa: Morar Melhor Ação: Melhoria das Condições de Habitabilidade. Objetivo da Ação de Governo: Construção de unidades habitacionais em áreas minimamente urbanizadas e/ou recuperação e melhoria de unidades habitacionais. Ordem de Serviço: 149729. Objeto Fiscalizado: Construção de 10 casas em alvenaria estrutural, com 35m2 cada uma. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Porto União. Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse de n.º 115.164-08/ SEDU/CAIXA. Montante de Recursos Financeiros: R$ 79.807,70, sendo R$ 66.506,41 recursos da União e R$ 13.301,29 recursos municipais. Extensão dos exames: Analisado o total dos recursos aplicados nos contratos em questão, através de análise dos Processos Licitatórios, dos Processos dos Contratos de Repasse, dos Contratos e de verificação in loco dos objetos. 2.1) Inexistência de três propostas válidas em processo licitatório na modalidade convite Fato: O Contrato n.º 115.164-08/2000, firmado entre a União Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal, e o Município de Porto União/SC, deflagrou a realização da Tomada de Preços nº 20/2001 a fim de proceder à contratação da empresa executora dos serviços de construção das casas populares. A empresa vencedora do certame e contratada pela prefeitura (CONSTRUTORA HIER LTDA.) não tendo cumprido suas obrigações contratuais, teve seu contrato rescindido, ficando a Prefeitura Municipal de Porto União – PMPU - responsável pelo término das obras utilizando material e mão-de-obra próprios. Em função de manter em seus quadros profissionais especializados nos serviços de engenharia e construção – Secretaria Municipal de Obras, a PMPU freqüentemente está envolvida em algum serviço nessa área, fato que motiva a aquisição de materiais de construção. O Convite de n.º 80/2002 foi o procedimento utilizado para a aquisição dos materiais empregados na conclusão das obras relativas ao contrato de repasse nº 115.164-08/2000, motivo que nos levou a estender a abrangência dos trabalhos de forma a contemplar esse processo de compra. Em análise à documentação relativa ao julgamento desse certame licitatório, verificamos a existência de apenas duas propostas válidas. Tal situação está em desacordo com a orientação contida na alínea “b”, inciso I, da Decisão TCU Plenário, constante do Anexo I da Ata n.º 29, de 19/06/1991 (TC 024.572/90-0), publicada no DOU de 09/07/1991, páginas 13398/13401, que entende que a validade do convite está condicionada a existência de no mínimo 3 (três) propostas válidas. Tal Decisão, com o advento da Lei n.º 8.666/93, foi posteriormente confirmada pelo Acórdão 136/1993 – Segunda Câmara, na sessão de 29/07/1993, publicado no DOU de 11/08/1993, página 11617. Ademais, verificamos que o Município não atendeu o § 7º do Art.22 daquela mesma lei, que exige, sob pena de repetição do convite, justificativa a respeito das circunstâncias que levaram à impossibilidade da obtenção daquele número mínimo de propostas válidas. Evidências: Documentação apresentada pela Prefeitura referente ao contrato de repasse de n.º 115.164-08/2000, assim como à relativa a seu correspondente Convite (n.º 80/2002). Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 Manifestação do Prefeito: “Os Auditores da Controladoria Geral da União, ao efetuar a análise do Contrato n.º 115.164-08/2000, firmado entre a União Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal, e o Município de Porto União-SC, constataram que no certame licitatório n.º 80/2002, modalidade convite, cujo objeto era a aquisição de materiais de construção para continuação da obra que havia sido abandonada pela Empresa Construtora Hierr, não fora apresentado o número mínimo de três propostas válidas. Tal conduta, segundo a CGU contraria o disposto na Decisão TCU Plenário, constante do anexo I da Ata n.º 29, de 19/06/1991 (TC 024.572/90-0), publicada no DOU de 09/07/1991, páginas 13398/13401, que entende que a validade do convite está condicionada a existência de no mínimo 3 (três) propostas válidas. Todavia, da análise do art. 22, § 3º da Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 8.666/93), verificamos que esta não exige o número mínimo de três propostas válidas, mas tão somente a obrigatoriedade de se convidar, no mínimo 03 interessados do ramo pertinente ao objeto que será licitado, senão vejamos: “Art. 22 – São modalidades de licitação: (...) § 3º - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.” Desta feita, percebe-se claramente que a Lei de Licitações não faz nenhuma exigência quanto ao número mínimo de 3 propostas válidas, mas tão somente ao número de convidados. Nesse sentido, Marçal Justen Filho 1 , anota que : “Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm firmado que, inexistindo número igual ou superior a três propostas válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não seria de dirigir o convite para três licitantes, mas de ser por eles atendido. Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à escolha, totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem foi dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não se pode atribuir a consequência da automática invalidação do certame. Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, parág. Único. Este último dispositivo estabelece que, desclassificada todas as propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas, escoimando-as de seus defeitos. A aplicação dos dispositivos põe o intérprete diante de uma situação absurda. Suponha-se que três propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o art. 22, § 3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação: afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis. Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por força do art. 48, parág. Único, bastaria reabrir prazo para renovação das propostas. Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida no art. 48, parág. Único, impõe o raciocínio de que a licitação deverá continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e formalmente aceitável.” 11 In, Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª edição, Editora dialética, São Paulo, 1998, pág. 185 e 186. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4 Registre-se que no presente caso já haviam sido realizadas 3 (três) licitações, as quais restaram desertas, sendo que só na quarta vez é foi possível a realização da mesma. Ad argumentandum, apenas para dar maior transparência e publicidade dos seus atos, o Município, sempre publicado os editais de convite, de forma a aparecer um maior número de interessados, independente dos que forem convidados. Com relação ao cumprimento no disposto no art. 22 2 , § 7º, o qual segundo os Auditores da CGU não fora cumprido pelo Município, tem-se que aludido cumprimento é desnecessário na medida em que a lei exige tão somente o número mínimo de 03 (três) convidados, nunca se referindo ao número mínimo de três propostas válidas. Novamente, o Doutrinador Marçal Justen Filho 3 , faz os seguintes comentários: “A regra do § 7º deve ser interpretada com cautela. A ausência de justificação não invalida, por si só, o procedimento. Se estiver comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício, mesmo se a ‘justificativa’ de comissão inexistir.” Ademais, o Tribunal de Contas da União não é órgão fiscalizador deste Município, cuja competência cabe ao Tribunal de Contas do Estado de santa Catarina, que em momento algum exige o número mínimo de três propostas válidas, exigindo tão somente o número mínimo de três convidados. Nesse sentido, foi proferido o Prejulgado de n.º 0287, in verbis: 0287 – Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três) pela unidade administrativa, na forma preconizada pelo § 3º do seu artigo 22 da Lei Federal n.º 8.666/93, estando a Administração obrigada a contratar o objeto da licitação com o vencedor, conforme estipula o art. 50 do mesmo Diploma Legal. (Processo COM-TCO 504507/55, Parecer COG-083/95, Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça, Auditor José Carlos Pacheco, Data da Sessão: 12/04/1995). (grifos nossos) Noutro norte, tem-se que no dia da abertura dos envelopes compareceram mais de 03 (três) convidados/interessados. Ocorre que o Município não tem como prever se todos os convidados serão habilitados ou não, mesmo porque depende da análise da documentação apresentada pelos mesmos, nem mesmo há como ficar repetindo a licitação em face do custo elevado que deriva da mesma. Por fim, registre-se que não houve prejuízo de nenhuma espécie ao Município no presente caso, bem como que a finalidade da licitação foi atingida, agindo o Município corretamente dentro do que dispõe a Lei n.º 8.666/93 e as próprias orientações do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.” Análise da Equipe: A Prefeitura Municipal deve seguir as orientações do Tribunal de Contas da União, principalmente em se tratando da administração de recursos federais (caso em tela). Reproduzimos trechos da Lei nº 8.443, de 16-7-1992 (Lei Orgânica do TCU) com vistas à orientação ao Sr. Prefeito: 2 Art. 22 – (...) (...) § 7º - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de três licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. 3 In, Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª edição, Editora dialética, São Paulo, 1998, pág. 186. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 5 “Art. 3º Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade. Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange: VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;” 2.2) Não publicação do aviso contendo o resumo do edital da licitação no Diário Oficial da União Fato(s): O Contrato n.º 115.164-08/2000, firmado entre a União Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal, e a Prefeitura Municipal de Porto União/SC, tem como objeto a construção de 10 casas populares. A fim de atender ao objeto contratado, a Prefeitura realizou processo licitatório na modalidade Tomada de Preços, de n.º 20/2001. Em análise à documentação relativa a este certame licitatório, não encontramos aviso de publicação do resumo do seu edital no Diário Oficial da União, conforme previsto pelo Art. 21 da Lei 8.666/93, a seguir transcrito: “Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I – no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais (grifo nosso)”. Evidências: Documentação apresentada pela Prefeitura referente ao contrato de repasse de n.º 115.164-08/2000, assim como à relativa a sua correspondente Tomada de Preços (n.º 20/2001). Manifestação do Prefeito: Na ausência de referência específica à TP 20/2001 no documento elaborado pela prefeitura com vistas a exercer seu direito de defesa e considerando a similaridade das constatações, assumiremos o posicionamento da Prefeitura manifestado em relação à mesma situação apontada na TP 21 (item 1.1 deste relatório). Análise da Equipe: A Prefeitura deve seguir os dispositivos legais. Nesse caso, o não atendimento ao disposto no Art. 21 da Lei 8.666/93 restringiu a concorrência ao âmbito local/regional. Lembramos que a empresa vencedora do referido certame não concluiu as obras, gerando transtornos na administração da ação governamental (cancelamento de contrato com posterior administração direta da obra pela Prefeitura) e atraso no cronograma. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 6 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211 MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO - SC MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 30/JUNHO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211 MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO– SC Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foi examinada, no período de 12 a 16/07/2004, a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego: Estudo e pesquisas na área do trabalho Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Gestão da Política de Trabalho e Emprego Ação: Estudos e pesquisas na área do trabalho. Objetivo da Ação de Governo: Apoiar o planejamento, avaliação e controle dos programas na área do Trabalho. Ordem de Serviço: 148968 Objeto Fiscalizado: Atuação do Conselho Municipal de Trabalho e Emprego de Porto União. Agente Executor Local: Conselho Municipal de Trabalho e Emprego de Porto União. Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica. Extensão dos exames: Competências do Conselho Municipal de Trabalho e Emprego de Porto União. 1.1) Falta de atuação da Comissão Municipal de Trabalho e Emprego Fato: A Comissão Municipal de Trabalho e Emprego de Porto União foi criada , tendo sido atuante até 1999, quando começou a deixar de realizar suas atribuições. No exercício de 2004 a comissão ainda não se reuniu. Cabe salientar que a Comissão não vem acompanhando as ações relativas a intermediação de mão-de-obra e as relativas aos programas de geração de emprego e renda. Evidência: Ata da Reunião do Conselho Municipal de Trabalho e Emprego de Porto União e entrevista com o presidente do Conselho. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211 MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO - SC MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 30/JUNHO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211 MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO – SC Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 12 a 16/07/2004 de 2004, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: Transferência de renda diretamente às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza – Bolsa Família. Atendimento a criança em creche e outras alternativas comunitárias. Atendimento a pessoa idosa em situação de pobreza. Atendimento a pessoa portadora de deficiência em situação de pobreza. Capacitação de conselheiros, gestores e técnicos de assistência social. Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza – (Bolsa Escola) Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. 1 – Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades - Bolsa Família Ação: Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Situação de Pobreza e Extrema Pobreza (Bolsa Família) Objetivo da Ação de Governo: Transferência de renda às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, com renda per capita até R$ 100,00 mensais que visa combater a fome, a pobreza e outras formas de privação das famílias e promover a segurança alimentar e nutricional e o acesso à rede de serviços públicos de saúde, educação e assistência social, criando possibilidades de emancipação sustentada dos grupos familiares e de desenvolvimento local. Ordem de Serviço: 148397 Objeto Fiscalizado: Recebimento do benefício pelas famílias da amostra e verificação de cadastros e do controle executado pela Prefeitura sobre o Bolsa Família. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Porto União. Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência direta aos beneficiários, via Caixa Econômica Federal - CEF. Montante de Recursos Financeiros: R$ 8.460,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 Extensão dos exames: Entrevista com 47 famílias beneficiadas, (amostra de 55 famílias) verificação do recursos recebidos, consistência dos dados cadastrais da amostra, verificação da renda per capita mensal e análise do controle executado pela Prefeitura sobre o Bolsa Família. 1.1) Existência de famílias com NIS em duplicidade, ocasionando recebimento indevido de bolsas Fato: Constatamos que pelo menos 58 famílias possuíam NIS em duplicidade, ocasionando indevidamente o recebimento acumulado da Bolsa Família com outros benefícios ao longo de 2004. Tal situação foi corrigida pela Prefeitura a partir de relação de famílias cadastradas em duplicidade disponibilizada pela Caixa Econômica Federal. Evidência: Relação de famílias com NIS em duplicidade apresentada pela Caixa Econômica Federal. Manifestação do Prefeito: “Com relação a este tópico, o que temos a informar é que após a realização de Auditoria pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome houve a constatação de famílias recebendo benefícios em multiplicidade. Nesse sentido, o Ministério enviou a este Município algumas instruções operacionais divulgando os procedimentos a serem adotados para regularização dos cadastros, sendo que o Município executou esses procedimentos e em conseqüência, os cadastros dos beneficiários estão todos regularizados. Trata-se de situação dinâmica somente aferível pelas referidas auditorias periódicas, o que está sendo feito por este Município, não podendo ser punido desta forma, pois tomou as cautelas que estava ao seu alcance.” Análise da Equipe: A Prefeitura confirma a ocorrência do fato, de modo que a constatação permanece. 1.2) Cadastros dos beneficiários do Bolsa Família com informações desatualizadas Fato: Constatamos que os dados a respeito dos endereços das famílias beneficiadas pelo Bolsa Família não estão sendo adequadamente atualizados pela Prefeitura. Os endereços dos cadastros das famílias com NIS 165.51401.81-4, 160.23575.15-4, 163.75960.11-9, 162.01714.86-4, 107.13224.39-5, 161.00101.42-5, e 165.78415.98-0 não correspondiam aos locais de residência, o que inclusive ocasionou a impossibilidade de realização de entrevista com tais famílias. Evidência: Não localização das famílias nos endereços constantes do cadastro. Manifestação do Prefeito: “No relatório conclusivo da CGU, esta constatou que o cadastro dos beneficiários do bolsa família estavam com as informações desatualizadas. Neste aspecto, o que temos a informar a esta Controladoria é que atualmente vem sendo feito um cadastro único, centralizado na Coordenadoria de Bem Estar Social, onde as pessoas são orientadas a informar sobre qualquer alteração cadastral, tais como mudanças de endereço, inclusões, exclusões e substituições de responsáveis legais. Para melhor operacionalizar este sistema, estamos buscando alternativas e estratégias junto a Caixa Econômica Federal para solucionar a questão atinente aos cadastros dos beneficiários de forma a manter os cadastros sempre atualizados. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 Já no que se refere aos endereços das famílias com NIS 107.13224-39-5 , 161.0010142-5, 163.75960-11-9 , 165.7841-59-8, o que temos a dizer é que o endereço correto foi repassado aos Auditores desta Controladoria para que os mesmos pudessem realizar as visitas e conseqüente coleta das informações necessárias.” Análise da Equipe: A Prefeitura não traz contestações aos fatos, de modo que a constatação permanece. 2 – Programa: Atenção à criança. Ação: Atendimento à criança em creche ou outras alternativas comunitárias. Objetivo da Ação de Governo: Assegurar o atendimento a crianças carentes de até seis anos em creche, pré-escolas ou outras alternativas comunitárias. Ordem de Serviço: 148086 Objeto Fiscalizado: Atendimento a crianças de 0 a 6 anos em pré-escolas no município de Porto União-SC. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Porto União Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a fundo. Montante de Recursos Financeiros: R$ 122.986,00 (2003-2004) Extensão dos exames: Visita a três unidades de atendimento à criança em creche, verificação do seu funcionamento, estrutura; Verificação da documentação comprobatória da despesa executada pela Prefeitura, conciliação bancária, finalidade das despesas, pesquisa de preços. 2.1) Ausência do número mínimo de participantes ou de propostas em licitações Fato: No processo licitatório para aquisição de gêneros alimentícios para o programa de atenção a criança em creche –PAC, realizado através do Convite nº 24/03 apenas duas empresas participaram. A Comissão de Licitação da Prefeitura deu continuidade ao procedimento de julgamento das propostas e conseqüente adjudicação e homologação do processo licitatório em questão, estando em desacordo com as decisões do Tribunal de Contas da União de n.º 392/93 e 098/65, que, relativamente ao § 3º do art. 22 da Lei 8.666/93, entende que a validade do convite está condicionada a existência do mínimo de 3 (três) propostas válidas por item licitado. Nos convites n.º 58/03, 081/03, cinco empresas participaram, porém a quase totalidade dos itens foram cotados por apenas um ou dois fornecedores. A mesma situação ocorreu com o Convite n.º 03/2004, que teve a participação de quatro empresas, porém nenhum dos itens obteve três propostas válidas. Em todos os casos a Comissão deu continuidade aos processos licitatórios. Ademais, verificamos que o Município não atendeu o § 7º do Art.22 daquela mesma lei, que exige, sob pena de repetição do convite, justificativa a respeito das circunstâncias que levaram a impossibilidade da obtenção daquele número mínimo de propostas válidas. Evidência: Peças do processo n.º 24/03, 58/03, 081/03 e 03/2004. Manifestação do Prefeito: Basicamente a Prefeitura discorda da obrigação de seguir os entendimentos do Tribunal de Contas da União. Análise da Equipe: A Prefeitura Municipal deve seguir as orientações do Tribunal de Contas da União, principalmente em se tratando da administração de recursos federais (caso em tela). Reproduzimos trechos da Lei nº 8.443, de 16-7-1992 (Lei Orgânica do TCU) com vistas à orientação ao Sr. Prefeito: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 “Art. 3º Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade. Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange: VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;” 3 – Programa: Valorização e saúde do idoso. Ação: Atendimento a pessoa idosa em situação de pobreza. Objetivo da Ação de Governo: Assegurar o atendimento ao Idoso em situação de pobreza, risco pessoal ou social, com a finalidade de para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, gerando atividades que visem a sua promoção, melhoria da qualidade de vida, inclusão social e igualdade de oportunidades. Ordem de Serviço: 148087 Objeto Fiscalizado: Atendimento a pessoa idosa em cinco grupos conviver no município. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Porto União. Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a fundo. Montante de Recursos Financeiros: R$ 19.764,00 Extensão dos exames: Visita à Unidades de atendimento ao idoso, verificação das instalações, meta executada, conciliação bancária, análise das despesas, verificação dos controles adotados, 3.1) Impossibilidade de comprovação da utilização regular dos recursos federais sob responsabilidade da Prefeitura Fato: Não foi possível comprovar a utilização regular dos recursos federais do programa API por parte da Prefeitura Municipal, tendo em vista a ausência de controles mantidos sobre a execução do programa que fossem capazes de subsidiar a evidenciação da utilização dos recursos. Nesse sentido, não há registros de entrada nos estoques da Prefeitura ou documentação comprobatória de entrega aos grupos de idosos da quase totalidade das mercadorias adquiridas conforme notas fiscais utilizadas para comprovação de despesas. Também, não existem controles a respeito da freqüência dos idosos cadastrados aos encontros dos grupos (dezoito no total), nem tampouco registros a respeito da forma de utilização das mercadorias que teriam sido adquiridas, elementos fundamentais para evidenciação da utilização dos recursos federais. As notas fiscais do período 2003-2004, incluem gêneros alimentícios, aviamentos e toalhas, que segundo informado pela Prefeitura, eram utilizados na preparação de lanches e no desenvolvimento de atividades com os idosos. Verificou-se também comprovação de despesa com notas fiscais, no valor de R$ 818,00, com descrição genérica das aquisições (aviamentos), sem detalhar as quantidades de produtos de fato adquiridos, o que demonstra as fragilidades dos controles da Prefeitura. Analisando os controles de entrega de mercadorias aos grupos, os quantitativos repassados estavam abaixo do que seria o proporcional ao número de idosos cadastrados em cada grupo. Neste ponto, a Prefeitura informou que tal situação ocorria, pois os idosos de alguns grupos também freqüentavam o local de atividades de outros grupos. A evidenciação dessa situação também fica prejudicada pela falta de controle de registros de freqüência dos idosos conforme já apontado. O montante estimado, referente ao exercício de 2003, sem a devida demonstração de sua regular utilização é de aproximadamente R$ 8.000,00. Esse valor foi calculado com base nos quantitativos de produtos sem comprovação de entrega aos grupos ou sem registro nos estoques da Prefeitura, levando em consideração os preços praticados nas licitações de julho e outubro de 2003. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4 Evidência: Notas fiscais do período 2003-2004; Registros de entrega de mercadorias aos grupos de idosos; Ausência de registros de entrada nos estoques da Prefeitura; Nota fiscal relacionadas as guias de requisição n.º 2466 e 2667. Manifestação do Prefeito: “Com relação a este tópico, primeiramente esclarecemos que todo trabalho que vem sendo realizado voltado ao atendimento da Pessoa Idosa possui respaldo no “Projeto Conviver – Grupos de Convivência como espaço de cidadania ao idoso”, devidamente elaborado com base no artigo 203 da Constituição Federal, no Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) e na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei n.º 8742/93). Para desenvolvimento desse Projeto, temos no Município de Porto União o Recanto Ruth Yelita Forte – Centro de Convivência, no qual reúnem-se semanalmente cinco grupos de idosos para a execução de atividades sócio-educativas, tais como alfabetização de idosos, trabalhos manuais, exercícios físicos, atividades recreativas, ensaios de danças folclóricas, dança sênior, entre outras. Nesses encontros são servidos lanches diários, o que justifica um gasto maior de materiais de consumo. Além desses cinco grupos, ainda contamos com mais 13 grupos na área urbana e rural, aos quais também são repassados gêneros alimentícios para a preparação do lanche mediante assinatura do coordenador do grupo. Importa salientar que todas as ações desenvolvidas pelo Recanto dos Idosos está voltada para a melhoria da qualidade de vida do idoso, valorização da idade, integração comunitária, de forma a possibilitar condições dignas para o fortalecimento da cidadania. Diferente do que fora alegado por esta Controladoria, temos que todos os grupos possuem livro ata para controle de frequência e descrição detalhada das atividades que são desenvolvidas. Com relação ao controle de estoque das mercadorias, informamos que existe um efetivo controle da entrada e saída das mesmas junto ao Recanto do Idoso. Esta Controladoria ao analisar os controles de entrega das mercadorias aos grupos constatou que os quantitativos repassados estavam abaixo do que seria proporcional ao número de idosos cadastrados em cada grupo. Para resolvermos esta questão, primeiramente informamos que são atendidos aproximadamente 650 (seiscentos e cinquenta) idosos no Município de Porto União, enquanto que a meta de atendimento é para 350 (trezentos e cinquenta) pessoas. Nesse sentido, também relembramos esta Controladoria que o valor mensal repassado é de tão somente R$ 1.235,25 (hum mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), sendo que no momento da Auditoria o Governo Federal só havia repassado uma parcela referente ao exercício de 2004. Desta forma, para ver qual o valor per capita repassado a cada idoso, basta fazermos a seguinte equação: Æ valor repassado do Governo Federal (R$ 1.235,25) ÷ Número de idosos atendidos no Município (650) = R$ 1,90 por idoso ÷ quantidade de dias em que são prestados atendimentos (22) = R$ 0,08. Assim sendo, chegamos ao valor absurdo de R$ 0,08 (oito centavos) por dia para atendimento de cada idoso, esperando que não pairem mais dúvidas sobre o porquê da entrega das mercadorias estar abaixo do número de idosos no Município. Diante do baixo valor repassado aos idosos, sem contar o atraso no repasse da ínfima parcela, o Município de Porto União, para não deixar os idosos sem atendimento faz sua complementação financeira por meio da ALAC – Associação Local de Ação Comunitária, possibilitando dessa forma o atendimento da demanda.” Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 5 Análise da Equipe: Durante os trabalhos de campo a Secretaria da Assistência Social havia reconhecido a ausência dos controles, diferentemente do que aponta a Manifestação do Prefeito. A equipe mantém a constatação por entender que a emissão de opinião está prejudicada, face os controles internos da Prefeitura serem precários sobre o programa em questão. 4- Programa: Gestão da Política de Assistência Social. Ação: Capacitação de Conselheiros, Gestores e Técnicos de Assistência Social. Objetivo da Ação de Governo: Capacitar 15 mil pessoas em todo o País, entre conselheiros, gestores e técnicos da assistência social, visando reforçar a necessidade de acompanhamento da execução dos programas assistenciais, além de destacar a importância da sensibilização/mobilização da sociedade civil. Ordem de Serviço: 148678 Objeto Fiscalizado: Atuação do Conselho Municipal de Assistência Social na fiscalização da execução dos programas assistenciais. Agente Executor Local: Conselho Municipal de Assistência Social. Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica. Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica. Extensão dos exames: Atuação do CMAS no município. 4.1) Ausência de atuação do Conselho de Assistência Social Fato: Não há evidências de que o Conselho de Assistência Social do Município esteja realizando fiscalização sobre os programas assistenciais executados no município, tendo em vista que as atas de reunião não apontam atuação fiscalizatória. Evidência: Ausência de registros em atas de reunião apontando o desempenho de atuação fiscalizatória. 5 – Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades – Bolsa Escola Ação: Transferência de Renda diretamente às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza Objetivo da Ação de Governo: Incentivar, financeiramente, o progresso educacional das crianças de famílias de menor renda, com renda mensal per capita de até ½ salário mínimo, estimulando a universalização do ensino e contribuindo para a redução da evasão escolar e da repetência. A família terá direito receber R$ 15,00 por mês, até o máximo de três crianças. O benefício máximo por família será de R$ 45,00. Ordem de Serviço: 148692 Objeto Fiscalizado: Recebimento do benefício pelas famílias da amostra, verificação de cadastros e dos controles de freqüência e atuação do controle social. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Porto União -SC. Qualificação do Instrumento de Transferência Transferência direta aos beneficiários, via Caixa Econômica Federal - CEF. Montante de Recursos Financeiros: R$ 34.575,00 Extensão dos exames: Entrevista com 10 famílias beneficiárias (amostra de 13 famílias), consistência dos dados cadastrais da amostra, , verificação da renda per capita mensal, Relatórios de Freqüência. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 6 5.1) Ausência de encaminhamento de Relatório de Freqüência pela Caixa Econômica Federal Fato: A Caixa Econômica Federal não procedeu o encaminhamento dos Relatórios de Freqüência Escolar ao município, relativos ao exercício de 2004, impedindo que a Secretaria de Educação faça o controle e registro formal a respeito da freqüência dos alunos incluídos no Bolsa Escola, conforme informações prestadas pela Secretaria da Educação. Evidência: Informações prestadas pela Secretaria da Educação, que informou não poder apresentar os Relatórios de Freqüência Escolar de 2004, face a sua não remessa pela Caixa Econômica Federal. 5.2) Permanência indevida de beneficiário no Bolsa Escola, face não residir no município Fato: Constatamos que a Prefeitura não procedeu a exclusão de família beneficiária do programa (NIS 165.51404.13-9) que não reside mais no município, conforme previsto nas regras do programa, ocasionando a permanência indevida e impedindo a inclusão de outras famílias no programa, já que as vagas são limitadas. Evidência: Ausência de localização do responsável NIS 165.51404.13-9, sendo que a moradores da região informaram que a família procurada havia se mudada para outro município. Manifestação do Prefeito: “No relatório conclusivo da CGU, esta constatou que o Município não procedeu a exclusão da família beneficiária do programa (NIS 165.51404.13-9), a qual não mais reside no Município. Neste aspecto, o que temos a informar a esta Controladoria é que atualmente vem sendo feito um cadastro único, centralizado na Coordenadoria de Bem Estar Social, onde as pessoas são orientadas a informar sobre qualquer alteração cadastral, tais como mudanças de endereço, inclusões, exclusões e substituições de responsáveis legais. Para melhor operacionalizar este sistema, estamos buscando alternativas e estratégias junto a Caixa Econômica Federal para solucionar a questão atinente aos cadastros dos beneficiários de forma a manter os cadastros sempre atualizados.” Análise da Equipe: A Unidade informa estar tomando medidas para solucionar tais ocorrências. A constatação permanece inalterada. 5.3) Cadastros dos beneficiários do Bolsa Escola com informações de endereço desatualizadas Fato: Constatamos que os dados a respeito dos endereços das famílias beneficiadas pelo Bolsa Escola não estão sendo adequadamente atualizados pela Prefeitura, considerando a incidência de casos dentro da amostra verificada. Os endereços dos cadastros de duas famílias (NIS n.º 162.01458.20-5 e 165.51404.13-9) não correspondiam aos efetivos locais de residência, o que inclusive ocasionou a impossibilidade de realização de entrevista com tais famílias. Evidência: Não localização das famílias nos endereços constantes do cadastro. Manifestação do Prefeito: “No relatório conclusivo da CGU, esta constatou que o cadastro dos beneficiários do bolsa família estavam com as informações desatualizadas, principalmente no que diz respeito aos endereços das famílias com os NIS 162.01458.20-5 e 165.51404.13-9. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 7 Neste aspecto, o que temos a informar a esta Controladoria é que atualmente vem sendo feito um cadastro único, centralizado na Coordenadoria de Bem Estar Social, onde as pessoas são orientadas a informar sobre qualquer alteração cadastral, tais como mudanças de endereço, inclusões, exclusões e substituições de responsáveis legais. Para melhor operacionalizar este sistema, estamos buscando alternativas e estratégias junto a Caixa Econômica Federal para solucionar a questão atinente aos cadastros dos beneficiários de forma a manter os cadastros sempre atualizados.” Análise da Equipe: A Unidade informa estar tomando medidas para solucionar tais ocorrências. A constatação permanece inalterada. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211 MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO - SC MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 30/JUNHO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211 MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO – SC Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 12 a 16/07/2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social: Pagamento de aposentadorias/Pagamento de Pensões Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Previdência Social Básica Ação: Pagamento de aposentadorias/Pagamento de Pensões Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos previdenciários previstos em lei. Ordem de Serviço: 149948 Objeto Fiscalizado: Pessoas com 90 anos de idade ou mais que recebem aposentadorias ou com mais de 30 anos de recebimento. Agente Executor Local: INSS Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência direta para o beneficiário Montante de Recursos Financeiros: R$ 4.721,95 Extensão dos exames: Entrevista com 11 beneficiários contido em amostra que se enquadram no objeto fiscalizado, conforme relação encaminhada a esta CGU-SC. 1.1) Beneficiário falecido e outro não localizado Fato: Após o encerramento dos trabalhos em campo verificamos que das 11 pessoas selecionadas pela amostra (pessoas com 90 anos de idade ou mais que recebem aposentadorias ou com mais de 30 anos de recebimento), um deles faleceu em junho de 2004 e outro não foi localizado. Evidências: Benefício: 0204841879 – Certidão de Óbito; Benefício: 0204902630 – beneficiário não localizado. 2 – Programa: Arrecadação de Receitas Previdenciárias Ação: Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias Objetivo da Ação de Governo: Aumentar a arrecadação da Previdência Social, mediante ação eficaz de fiscalização e cobrança de créditos previdenciários. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 Ordem de Serviço: 149200. Objeto Fiscalizado: Notas fiscais ou faturas emitidas pelas empresas contratadas pela Prefeitura para prestação de serviços de mão-de-obra referentes à coleta de lixo urbano, empreitada com fornecimento de material e mão-de-obra para execução de serviços de engenharia (obras). Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Porto União. Qualificação do Instrumento de Transferencia: Não há. Montante de Recursos Financeiros Fiscalizados: R$ 46.464,06 Extensão dos Exames: Inspeção efetuada nas notas fiscais ou faturas emitidas relativas aos contratos de prestação de serviços de empreitada de mão-de-obra para a prefeitura, a fim de verificar se está havendo retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura para a Previdência Social e o devido recolhimento via GPS. 2.1) Ausência de destaque da contribuição previdenciária em notas fiscais emitidas por empresas contratadas Fato: Na análise da documentação fiscal relativa à prestação de serviços para a Prefeitura Municipal de Porto União, encontramos as seguintes Notas Fiscais sem destaque da respectiva contribuição previdenciária, contrariando o disposto no Artigo 1º, parágrafo único da Portaria interministerial MF/MPS nº 5.402/1999, bem como no Artigo 31 da Lei nº 8.212/1991: Empresa Irmãos Hobi (81.639.791/0001-04) Construtora Hierr (04.289.615/0001-30) Construtora Hierr (04.289.615/0001-30) Construtora Hierr (04.289.615/0001-30) Construtora Hierr (04.289.615/0001-30) Construtora Hierr (04.289.615/0001-30) Construtora Hierr (04.289.615/0001-30) Construtora Hierr (04.289.615/0001-30) Ltda. Nota Fiscal (nº) 54392 Emissão 24/04/00 Valor bruto (R$) Ltda. 12 17/10/01 5.644,16 Ltda. 15 21/11/01 8.329,22 Ltda. 16 21/11/01 5.618,20 Ltda. 23 12/03/02 8.640,49 Ltda. 25 12/03/02 1.796,05 Ltda. 27 10/04/02 7.433,51 Ltda. 28 14/05/02 6.440,99 62.000,00 Obs: O recolhimento da contribuição previdenciária foi realizado pela Prefeitura. Evidências: Notas Fiscais relacionadas no ponto de auditoria. Manifestação do Prefeito: “Segundo o relatório da CGU, temos que a mesma constatou a ausência de destaque da contribuição previdenciária em notas fiscais emitidas por empresas contratadas pela Prefeitura Municipal de Porto União – SC. Nesse sentido, esclarecemos que a ausência de destaque do INSS nas notas fiscais, trata-se de mera formalidade. Inclusive, conforme bem anotado por esta Controladoria, houve o efetivo recolhimento do INSS, não havendo prejuízo de nenhuma espécie ao erário federal, sendo que em todas as outras notas existe o efetivo destaque.” Análise da Equipe: Permanece a Constatação da equipe de auditoria, pois o destaque do valor a ser retido e recolhido à Previdência Social na nota fiscal não pode ser encarado como mera formalidade, já que está previsto na Legislação Previdenciária e tem característica de obrigação tributária acessória, não dispensada pelo cumprimento da obrigação principal. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211 MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO- SC MINISTÉRIO DA SAÚDE 11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 30/JUNHO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211 MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO – SC Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 12 a 16/07/2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde: Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para assistência farmacêutica básica. Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para ações de epidemiologia e controle de doenças Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para a saúde da família. Implantação, Aparelhamento e Adequação de Unidades de Saúde do SUS Aquisição de Unidade Móvel de Saúde Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização: 1 – Programa: PAB-FIXO Ação: Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por meio da transferência de recursos federais, com base em um valor per capita, para a prestação da assistência básica, de caráter individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento e reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais. Ordem de Serviço: 148176 Objeto Fiscalizado: Transferência de recursos para auxiliar nas despesas na área da saúde. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Porto União. Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo) Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 Montante de Recursos Financeiros: R$ 584.388,00 Extensão dos exames: Analisado o total dos recursos repassados à Prefeitura Municipal nos meses de Jan/2003 à Jun/2004. 1.1) Ausência de Plano Municipal de Saúde Fato: O Plano Municipal de Saúde – PMS, foi elaborado em maio de 2001, com abrangência de 2001 a 2004. Ressalta-se, entretanto, que no PMS, referente ao quadriênio 2001-2004 , não foi elaborado a Programação anual. O município não elaborou também novo PMS, para vigência após o mês de maio de 2004. Evidências: Parágrafo primeiro, artigo 36 da Lei 8.080, de 19.09.90; Inciso III, artigo quarto da Lei 8.142, de 28.12.90; Decreto 1.232, de 30.08.94; Quinta Diretriz, Inciso VII, da Resolução 333, de 4.11.03. Manifestação do Prefeito: “Esta Controladoria constatou que não fora elaborada a Programação Anual do PMS, bem como de que não fora elaborado novo PMS para vigência após o mês de maio de 2004. O que temos a informar é que o Plano Municipal de Saúde referente ao período de Maio de 2004/2008, está em fase de elaboração, juntamente com a Programação para o ano de 2005, de sorte que o mesmo será encaminhado para apreciação e posterior aprovação do Conselho Municipal de Saúde. O atraso na elaboração do PMS justifica-se devido à mudanças ocorridas no quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde de Porto União - SC, prejudicando assim o processo de elaboração do PMS. “ Análise da Equipe: Permanece a constatação tendo em vista a concordância da Prefeitura com os fatos relatados. 1.2) Falhas no relatório de gestão de 2003 Fato: O relatório de Gestão para o exercício de 2003 não informa o quantitativo efetivamente empregado em recursos financeiros nas metas previstas. Evidências: Inciso IV, artigo quarto da Lei 8.142, de 28.12.90; Decreto número 1.651, de 28.09.95; Quinta Diretriz, Inciso XV, da Resolução 333, de 04.11.03. Manifestação do Prefeito: “ Conforme se extrai do relatório elaborado pela CGU, esta afirma que o relatório de Gestão para o exercício de 2003 não informa o quantitativo efetivamente empregado em recursos financeiros na meta prevista. Nesse esteira, informamos que o Relatório de Gestão 2003, foi preenchido conforme instruções da planilha do Relatório de Gestão, retirada junto a página da internet da Secretaria de Estado de Saúde de Santa Catarina. Apenas para que não pairem dúvidas deste relatório estamos encaminhando em anexo o Relatório Resumido da Execução Orçamentária – SIOPS, constando o percentual aplicado com recursos próprios na área da saúde.” Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 Análise da Equipe: Permanece a constatação tendo em vista que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária também não contém o quantitativo efetivamente empregado em recursos financeiros da meta prevista. 1.3) Ausência de número mínimo de propostas válidas (3) para licitação na modalidade convite. Fato: O processo licitatório (carta convite nº 052/03) para aquisição de veículo Fiat Pálio Fire 1.0 ano 2003 para epidemiologia não contém o número mínimo de 3 propostas válidas. Tal situação está em desacordo com a orientação contida na alínea “b”, inciso I, da Decisão TCU Plenário, constante do Anexo I da Ata n.º 29, de 19/06/1991 (TC 024.572/90-0), publicada no DOU de 09/07/1991, páginas 13398/13401, que entende que a validade do convite está condicionada a existência de no mínimo 3 (três) propostas válidas. Tal Decisão, com o advento da Lei n.º 8.666/93, foi posteriormente confirmada pelo Acórdão 136/1993 – Segunda Câmara, na sessão de 29/07/1993, publicado no DOU de 11/08/1993, página 11617. Ademais, verificamos que o Município não atendeu o § 7º do Art.22 daquela mesma lei, que exige, sob pena de repetição do convite, justificativa a respeito das circunstâncias que levaram à impossibilidade da obtenção daquele número mínimo de propostas válidas. Evidências: Processo licitatório - carta convite nº 052/03. Manifestação do Prefeito: “Tal conduta, segundo a CGU contraria o disposto na Decisão TCU Plenário, constante do anexo I da Ata n.º 29, de 19/06/1991 (TC 024.572/90-0), publicada no DOU de 09/07/1991, páginas 13398/13401, que entende que a validade do convite está condicionada a existência de no mínimo 3 (três) propostas válidas. Todavia, da análise do art. 22, § 3º da Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 8.666/93), verificamos que esta não exige o número mínimo de três propostas válidas, mas tão somente a obrigatoriedade de se convidar, no mínimo 03 interessados do ramo pertinente ao objeto que será licitado, senão vejamos: “Art. 22 – São modalidades de licitação: (...) § 3º - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.” Desta feita, percebe-se claramente que a Lei de Licitações não faz nenhuma exigência quanto ao número mínimo de 3 propostas válidas, mas tão somente ao número de convidados. Nesse sentido, Marçal Justen Filho 1 , anota que : “Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm firmado que, inexistindo número igual ou superior a três propostas válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não seria de dirigir o convite para três licitantes, mas de ser por eles atendido. 11 In, Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª edição, Editora dialética, São Paulo, 1998, pág. 185 e 186. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à escolha, totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem foi dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não se pode atribuir a consequência da automática invalidação do certame. Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, parág. Único. Este último dispositivo estabelece que, desclassificada todas as propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas, escoimando-as de seus defeitos. A aplicação dos dispositivos põe o intérprete diante de uma situação absurda. Suponha-se que três propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o art. 22, § 3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação: afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis. Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por força do art. 48, parág. Único, bastaria reabrir prazo para renovação das propostas. Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida no art. 48, parág. Único, impõe o raciocínio de que a licitação deverá continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e formalmente aceitável.” Registre-se que no presente caso já haviam sido realizadas 3 (três) licitações, as quais restaram desertas, sendo que só na quarta vez é foi possível a realização da mesma. Ad argumentandum, apenas para dar maior transparência e publicidade dos seus atos, o Município, sempre publicado os editais de convite, de forma a aparecer um maior número de interessados, independente dos que forem convidados. Com relação ao cumprimento no disposto no art. 22 2 , § 7º, o qual segundo os Auditores da CGU não fora cumprido pelo Município, tem-se que aludido cumprimento é desnecessário na medida em que a lei exige tão somente o número mínimo de 03 (três) convidados, nunca se referindo ao número mínimo de três propostas válidas. Novamente, o Doutrinador Marçal Justen Filho 3 , faz os seguintes comentários: “A regra do § 7º deve ser interpretada com cautela. A ausência de justificação não invalida, por si só, o procedimento. Se estiver comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício, mesmo se a ‘justificativa’ de comissão inexistir.” Ademais, o Tribunal de Contas da União não é órgão fiscalizador deste Município, cuja competência cabe ao Tribunal de Contas do Estado de santa Catarina, que em momento algum exige o número mínimo de três propostas válidas, exigindo tão somente o número mínimo de três convidados. Nesse sentido, foi proferido o Prejulgado de n.º 0287, in verbis: 0287 – Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três) pela unidade administrativa, na forma preconizada pelo § 3º do seu artigo 22 da Lei Federal n.º 8.666/93, estando a Administração obrigada a contratar o objeto da licitação com o vencedor, conforme estipula o art. 50 do mesmo Diploma Legal. (Processo COM-TCO 504507/55, Parecer COG-083/95, Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça, Auditor José Carlos Pacheco, Data da Sessão: 12/04/1995). (grifos nossos) 2 Art. 22 – (...) (...) § 7º - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de três licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. 3 In, Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª edição, Editora dialética, São Paulo, 1998, pág. 186. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” Noutro norte, tem-se que no dia da abertura dos envelopes compareceram mais de 03 (três) convidados/interessados. Ocorre que o Município não tem como prever se todos os convidados serão habilitados ou não, mesmo porque depende da análise da documentação apresentada pelos mesmos, nem mesmo há como ficar repetindo a licitação em face do custo elevado que deriva da mesma. Por fim, registre-se que não houve prejuízo de nenhuma espécie ao Município no presente caso, bem como que a finalidade da licitação foi atingida, agindo o Município corretamente dentro do que dispõe a Lei n.º 8.666/93 e as próprias orientações do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.” Análise da Equipe: A Prefeitura Municipal deve seguir as orientações do Tribunal de Contas da União, principalmente em se tratando da administração de recursos federais (caso em tela). Reproduzimos trechos da Lei nº 8.443, de 16-7-1992 (Lei Orgânica do TCU) com vistas à orientação ao Sr. Prefeito: “Art. 3º Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade. Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange: VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;” 1.4) Falta de alimentação de informações em bancos de dados nacionais obrigatórios Fato: Os bancos de dados dos sistemas SISVAM – Sistema de vigilância alimentar e nutricional e SIM – Sistema de Informação sobre Mortalidade não vêm sendo alimentados. Evidências: Conversas com funcionários da Prefeitura e verificação dos sistemas implantados no município. Manifestação do Prefeito: “...Registre-se que se o SISVAN não foi implantado e não opera corretamente, é por culpa única e exclusiva da Gerência Regional de Saúde, que deveria dar o suporte necessário, estando a Secretaria Municipal de Saúde aguardando convocação para treinamento para implantação e funcionamento do mesmo. Com relação ao SIM (Sistema de Informação sobre Mortalidade), este sistema também é informado manualmente e mensalmente à Gerência Regional de Saúde, estando a Secretaria Municipal de Saúde também aguardando a implantação desse sistema em nosso Município. Anote-se que é de pleno interesse da Secretaria Municipal de Saúde ter seu banco de dados e sistemas informatizados, estando sempre atualizada e com funcionários devidamente capacitados, no intuito de organizar e facilitar o acesso à dados de saúde do Município. “ Análise da Equipe: A manifestação da Prefeitura confirma a constatação desta equipe, restando ao Ministério da Saúde apurar a responsabilidade pela falha apontada e buscar sanar o problema. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 5 2 – Programa: Farmácia Básica Ação: Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para assistência farmacêutica básica. Objetivo da Ação de Governo: Ampliação do acesso aos medicamentos e à assistência farmacêutica Ordem de Serviço: 148274 Objeto Fiscalizado: Distribuição de medicamentos para os postos e para a população. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Porto União. Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo) Montante de Recursos Financeiros: R$ 32.466,00 Extensão dos exames: Analisado o total dos recursos repassados à Prefeitura Municipal no período de janeiro/2003 a dezembro/2003 e os processos licitatórios. 2.1) Falhas no controle de estoque do almoxarifado de medicamentos Fato: O controle de estoque no almoxarifado é ineficiente, visto que, de 12 medicamentos solicitados para amostragem, em apenas 3, o número existente na ficha controle coincidia com o do estoque. Evidência: Verificação “in loco” na central de abastecimento (almoxarifado) e na farmácia central. Manifestação do Prefeito: “ No relatório conclusivo elaborado pela CGU esta afirma que o controle de estoque no almoxarifado é ineficiente, uma vez que dos 12 medicamentos solicitados para amostragem, em apenas 03 o número existente na ficha de controle coincidia com o do estoque. Neste sentido, informamos que a baixa dos medicamentos nas fichas de estoque são realizadas ao final do expediente. Todavia, a visita pelos auditores da CGU foi realizada no período da manhã, quando estamos somente realizando a retirada dos medicamentos do almoxarifado, fechando o controle somente no final do expediente.” Análise da Equipe: Diante da impossibilidade de retornar ao município e tendo em vista os fatos apontados e a manifestação enviada, a equipe de auditoria mantém seu posicionamento em afirmar que existem falhas no controle de estoque dos medicamentos. 2.2) Existência de medicamentos armazenados com prazo de validade expirado Fato: Foi identificado medicamento (Clopropramida 500) com prazo de validade vencido em dois postos de saúde (São Bernardo e Santa Rosa). Merece destacar que o medicamento Cinageron 75 mg produzido pelo laboratório CBRAN (endereço BR 101 – Km 273 – Tanguá – RJ) possui data de fabricação impossível de ser lido, sendo que a data de validade é de 60 meses após sua fabricação. Evidências: Clopropramida 500 – Posto São Bernardo e Santa Rosa. Manifestação do Prefeito: “Esta Controladoria alegou que existiam medicamentos com o prazo de validade expirado. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 6 Nesse sentido informamos que os Postos de Saúde são orientados a devolverem à Unidade Centro os medicamentos que irão vencer, três meses antes do vencimento. O medicamento Clorpropamida 250mg com prazo de validade vencido encontrado nos Postos de Saúde de Santa Rosa e São Bernardo do Campo já estavam separados para devolução à Unidade Centro, de forma que não estavam juntos com os medicamentos que são entregues à população. Os medicamentos vencidos encontrados na Unidade Centro, também não estavam na Farmácia, ou seja, já estavam separados no almoxarifado em uma prateleira onde não ficam medicamentos do estoque, para serem entregues na Vigilância Sanitária com a Ordem de baixa, inclusive o Cinageron 75mg. Apenas a título de informações, temos que toda a medicação da Farmácia Básica consumida pela população é adquirida por licitação, sendo exigido na entrega dos medicamentos, pela distribuidora, a seguinte documentação: Æ A comprovação de identidade e qualidade de cada lote, mediante laudo analíticolaboratorial, expedido pela empresa produtora. Æ Certificado de Registro de Produtos emitido pela ANVISA. Æ Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle por linha de produção/produto, emitido pela ANVISA.” Análise da Equipe: Diferentemente do informado pela Prefeitura, o medicamento Clorpropamida 250mg, com prazo de validade vencido, encontrava-se, no momento da fiscalização, disponível nos postos São Bernardo e Santa Rosa para ser distribuído para a população. 2.3) Falta de medicamentos para serem distribuídos aos pacientes Fato: Em entrevistas com a população, constatou-se a falta de medicamentos da farmácia básica para serem distribuídos. Essa deficiência foi comprovada no momento da fiscalização dos almoxarifados dos postos de saúde, onde evidenciamos a ausência de vários medicamentos que deveriam compor a farmácia básica. Evidência: Entrevistas com a população, verificação dos medicamentos estocados nos almoxarifados dos postos de saúde. Medicamentos em falta nos postos: AAS, Hidróxido de Alumínio, Amoxilina, Paracetamol, Captopril, entre outros. Manifestação do Prefeito: “ A falta de alguns medicamentos da Farmácia Básica constatados no momento da fiscalização por Auditores desta Controladoria, foi devido ao atraso na entrega por algumas distribuidoras. Anote-se que a população não ficou desamparada, pois enquanto não vinha a medicação da distribuidora, os pacientes que tinham receita e necessitavam de remédios foram atendidos pela Assistência Social do Município. Por outro lado, salientamos que entrevistas em época pré-eleitoral não são aconselháveis, por motivos óbvios. Ao nosso ver a entrevista poderia ter sido realizada com os pacientes atendidos no SUS e que portassem receitas não atendidas, o que de fato não ocorreu.” Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 7 Análise da Equipe: A Prefeitura reconhece o problema apontado, tendo apresentado uma solução paliativa para o mesmo, do que permanece a constatação apontada. 3 – Programa: Unidades de Saúde do SUS. Ação: Implantação, Aparelhamento e Adequação de Unidades de Saúde do SUS. Objetivo da Ação de Governo: Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento prestado à população por meio da modernização gerencial, física e tecnológica do Sistema Único de Saúde – SUS. Ordem de Serviço: 147966. Objeto Fiscalizado: Aquisição de Grupo Gerador de Energia Elétrica para Unidade de Saúde. Agente Executor Local: Hospital de Caridade São Braz. Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 3770/2001. Montante de Recursos Financeiros: Foi fiscalizado o montante de R$ 47.900,00. Extensão dos exames: Análise do processo de aquisição do Grupo Gerador Elétrico e análise in loco do objeto. 3.1) Não observação de procedimentos análogos aos previstos na Lei nº 8.666/93 na aquisição de gerador elétrico Fato: O Convênio nº 3770/2001, firmado entre o Ministério da Saúde e o Hospital de Caridade São Braz, tinha como objeto o apoio financeiro para aquisição de um grupo gerador de energia elétrica. No item 2.10 da Cláusula II do Convênio, foi estipulado que o Hospital deveria adotar procedimentos análogos aos previstos na Lei nº 8.666/93 na execução de despesas para a aquisição do objeto conveniado. No entanto, foi constatado que o Hospital não obedeceu ao estipulado no termo de convênio, tendo recebido apenas a proposta de preços de uma empresa, a qual forneceu o equipamento para o Hospital. Assim, não houve pesquisa de preços, nem a aplicação de procedimentos licitatórios análogos à Lei nº 8.666/93, que no caso desta aquisição, no valor de R$ 47.900,00, deveria obedecer aos procedimentos da modalidade Convite. Evidências: Processo de aquisição disponibilizado pelo Hospital para análise da equipe de fiscalização. 3.2) Aprovação de Prestação de Contas de Convenente que não aplicou procedimentos análogos a Lei nº 8.666/93 Fato: Foi constatado que o Hospital não obedeceu ao estipulado no item 2.10 da cláusula II do termo de convênio, tendo recebido apenas a proposta de preços de uma empresa, a qual forneceu o equipamento para o Hospital. Assim, não houve pesquisa de preços, nem a aplicação de procedimentos licitatórios análogos à Lei nº 8.666/93, que no caso desta aquisição, no valor de R$ 47.900,00, deveria obedecer aos procedimentos da modalidade Convite. Apesar desta fato, foi constatado que a Prestação de Contas do Convênio nº 3.770/2001 foi aprovada pelo Ministério da Saúde no dia 12 de setembro de 2002. Evidências: Processo de aquisição disponibilizado pelo Hospital para análise da equipe de fiscalização. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211 MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO - SC MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 30/JUNHO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211 MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO– SC Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foi examinada, no período de 12 a 16/07/2004, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério das Comunicações: Fiscalização da prestação dos serviços de telecomunicações. Fiscalização da universalização dos serviços de telecomunicações. Operação do Sistema de Acesso a Serviços Públicos por Meio Eletrônico. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Oferta dos Serviços de Telecomunicações. Ação: Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações. Objetivo da Ação de Governo: Garantir o atendimento pessoal ao usuário do Serviço Fixo Comutado. Ordem de Serviço: 148947 Objeto Fiscalizado: Prestação dos serviços de telecomunicação no município. Agente Executor Local: Brasil Telecom S.A. Qualificação do Instrumento de Transferência: Concessão Extensão dos exames: Verificação da existência de postos de atendimento pessoal a usuários do serviço telefônico fixo comutado. 1.1) Inexistência de posto de atendimento pessoal a usuários do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC. Fato: A administração da Prefeitura Municipal de Porto União informou que não existe posto de atendimento pessoal aos usuários do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC no município, bem como desconhece qualquer outro meio de atendimento pessoal a usuários disponibilizado pela concessionária. Evidência: Informações prestadas pela administração da Prefeitura Municipal. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO SANTA CATARINA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211 MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO - SC MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 30/JUNHO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211 MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO – SC Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 12 a 16 de julho de 2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério Integração Nacional: Reabilitação dos Cenários de Desastres – Nacional Ações emergenciais de Defesa Civil. Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Resposta aos Desastres Ação: Reabilitação dos Cenários de Desastres – Nacional. Objetivo da Ação de Governo: Promover a reabilitação de áreas atingidas por desastres naturais e antropogênicos, quando comprometida a capacidade local (municipal) de atendimento, especialmente se interrompida a prestação de serviços essenciais, nos casos de desastres de grande e muito grande porte e reconhecidos pelo Governo Federal como situação de emergência e estado de calamidade pública. Ordem de Serviço: 148714. Objeto Fiscalizado: Cadastro de imóveis atingidos pela Chuva de Granizo em 26 de fevereiro de 2004. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Porto União. Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio. Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.140.000,00 Extensão dos exames: Análise do cadastro de imóveis atingidos pela chuva de granizo realizado pela Prefeitura de Porto União, visita in loco aos imóveis atingidos. 1.1) Valor a ser licitado maior que o necessário para consecução de objeto Fato: Em 26 de fevereiro de 2004, a Prefeitura de Porto União decretou Estado de Emergência, devido a forte chuva de granizo, por um período de 45 dias. A prefeitura então promoveu um cadastramento dos imóveis atingidos pela chuva, e passou a distribuir telhas de barro e chapas de fibrocimento aos moradores da cidade, com recursos oriundos da Prefeitura, num total de R$ 54.312,86, e da Defesa Civil do Estado de Santa Catarina. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 Em 13 de abril de 2004 foi encaminhado Plano de Trabalho ao Ministério da Integração Nacional, solicitando recursos da ordem de R$ 950.000,00, com contrapartida prevista de R$ 190.000,00, para a aquisição de 150.000 chapas de fibrocimento e 125.000 telhas de barro. O Plano de Trabalho foi aprovado pelo Ministério em 14 de abril de 2004. O Convênio nº 78/2004 foi assinado no dia 14 de junho de 2004, e foi publicado no Diário Oficial da União em 15 de junho de 2004, e tem como objeto, a “recuperação de telhados, de casas, danificados por precipitações intensas de granizo”. A chuva de granizo danificou, segundo registros da prefeitura, mais de 4.000 imóveis. Em 17 de junho de 2004 foi emitida a Ordem Bancária 2004OB900825 no valor de R$ 950.000,00. A prefeitura, em 01 de julho de 2004, emitiu o Edital de licitação Modalidade Concorrência nº 005/2000, que será realizado no dia 05 de agosto de 2004, e terá como objeto, a aquisição de 150.000 unidades de chapas de fibrocimento e 125.000 unidades de telhas de barro. No início de julho de 2004, a Prefeitura promoveu um recadastramento dos imóveis atingidos pela chuva de granizo, sendo que neste recadastramento, foram levantadas as necessidades de telhas e chapas declaradas por cada proprietário dos imóveis atingidos. Foi constatado que para atender as necessidades dos imóveis registrados no recadastramento, haveria a necessidade de aquisição de mais 81.679 telhas de barro e de mais 27.279 chapas de fibrocimento, e não das 150.000 unidades de chapas de fibrocimento e 125.000 unidades de telhas de barro previstas para a licitação a ser realizada em agosto. Da necessidade levantada pela prefeitura de telhas e de chapas, se subtrairmos aqueles moradores que declararam a necessidade para fins de devolução, ou aqueles registros que no primeiro cadastramento constavam como já tendo consertado suas casas, ou seja, que pelos registros estariam excluídos da distribuição de telhas e chapas com recursos deste Convênio, teríamos uma necessidade de aquisição de mais 57.849 telhas e 24.596 chapas, com 67.151 telhas e 125.404 chapas a menos do que vão ser licitadas. Assim, a licitação, que cotou o preço máximo para cada telha em R$ 0,46 e para cada chapa em R$ 6,80, orçada em um total de R$ 1.077.500,00, teria, para as necessidades detectadas no cadastro, um valor de R$ 192.555,00, valor que corresponde a 17,87 % do valor a ser licitado. Cabe ressaltar ainda que a situação emergencial provocada pela chuva de granizo não está mais configurada, tendo em vista que as áreas ainda descobertas, em sua grande maioria, são garagens ou são áreas de serviço, que não foram contempladas pela Prefeitura quando ocorreu a distribuição de telhas depois da chuva de granizo. Evidência: Termo de Convênio nº 78/2004; Edital de Licitação nº 005/2004; Cadastro produzido pela Prefeitura contendo os nomes dos proprietários dos imóveis atingidos pela chuva de granizo, o número de telhas de barro e fibrocimento recebidas por cada proprietário e as necessidades de telhas declaradas por cada um deles; Ofício GP nº 512/2004; visita in loco a proprietários de imóveis atingidos pela chuva de granizo que declararam necessitar de telhas e chapas de fibrocimento; Documento encaminhado pela Defesa Civil do Estado de Santa Catarina informando o valor aplicado no município de Porto União decorrente do evento de 26 de fevereiro; Ofício da Caixa Econômica Federal nº 0827/GIFUG/FL – Pagar FGTS, de 04 de agosto de 2004. Manifestação do Prefeito: “Sobre este item, esclarece-se que o valor licitado fora exatamente o valor do Convênio, fato este que originou a emissão do edital de licitação modalidade concorrência pública nº 005/2004 (Processo Licitatório nº 087/2004), a fim de agilizar o processo, que demanda um prazo mínimo de trinta dias entre a última publicação do edital e a data de sua abertura dos envelopes. Desde logo, cumpre destacar que no referido processo consta, em seu Item nº 10 (Condições de Entrega do Objeto), que a retirada dos materiais se dará conforme a necessidade, não existindo, portanto, a obrigatoriedade da compra no valor total da concorrência. Desta forma, será possível justificar a referida prestação de contas junto ao Órgão Concedente (comprovando-se o que Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 realmente for adquirido, inclusive com extratos bancários e contra-partida), bem como proceder a devolução dos valores não utilizados. Ademais, a realização de licitação pelo valor total do Convênio, visou tão somente a obtenção do menor preço possível nos itens licitados, dada a quantidade de materiais. Concomitantemente ao lançamento da concorrência pública, fora realizado processo de certificação/averiguação in loco da quantidade ainda necessária de telhas para a total recuperação de cada um dos imóveis anteriormente cadastrados. Referido trabalho foi feito por funcionários do Município, Militares da corporação do 5o Batalhão de Engenharia e Combate e integrantes do Batalhão do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar. Ressaltamos que todo o trabalho realizado no início de julho, de levantamento das necessidades, foi baseado no cadastramento realizado no final de fevereiro e início de março. Ademais, os números levantados significam a quantidade de telhas necessárias para sanar o problema da população carente atingida. Anote-se que até a presente data, o trabalho de levantamento de dados ainda não foi totalmente concluído, pois muitos casos dependem de avaliação de assistentes sociais, o que demanda tempo (obviamente, na ocasião da fiscalização do Município pela CGU, o levantamento de dados também não havia sido concluído, já que ocorrida em data anterior a esta resposta). Noutra banda, ressaltamos que 13 de abril de 2004, foi apenas a data do último Plano de Trabalho encaminhado ao Ministério da Integração Nacional, uma vez que o primeiro Projeto foi entregue pessoalmente, pelo Prefeito Municipal, ao Senhor Ministro em 3 de março de 2004 (apenas 6 dias após a catástrofe), com uma solicitação inicial de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o montante estimado para solucionar o problema naquele momento. Em seguida foi reconhecido o Estado de Emergência, pelo Ministério da Integração Nacional, que em datas anteriores a 13 de abril solicitou alteração no Plano de Trabalho no valor por ele desginado de R$ 950.000,00 ( novecentos e cinquenta mil reais) com uma contra-partida de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Após o envio deste Plano de Trabalho, houve nova solicitação do Ministério, no sentido de que se alterasse o valor da contra-partida para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Encaminhado o expediente, para a surpresa do Município, novamente o Ministério solicitou um terceiro Plano de Trabalho, desta vez com uma contra-partida de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), o que originou para efeitos de quantidades, o correspondente a 150 mil chapas de fibrocimento e 125 mil telhas de barro, números estes determinados pelo próprio Órgão Concedente, Ministério da Integração Nacional, no caso. Concluída esta longa e desgastante etapa burocrática preliminar, fora assinado Convênio, no dia 14 de junho de 2004, o qual teve seu extrato publicado em 15 de junho. Em 17 de junho fora emitida a ordem bancária, no entanto a mesmo só fora liberada em conta corrente no dia 25/06/04, o que imediatamente originou o processo de concorrência acima citado, a fim de agilizar a aquisição e distribuição de telhas. Por oportuno, importa anotar que apesar do evento danoso ter ocorrido nos últimos dias de fevereiro do corrente ano (há aproximadamente cinco meses), as famílias carentes cujos imóveis foram atingidos pelo sinistro ainda permanecem em situação de emergência, necessitando do auxílio do Poder Público, pois não perderam apenas seus telhados, mas também alimentos, documentos, vestuário, colchões, cobertores, eletrodomésticos, móveis e utensílios de uso pessoal, os quais foram sendo priorizados dentro das limitações de seus orçamentos, permanecendo a expectativa de recebimento das telhas a serem viabilizadas através do Ministério da Integração Nacional, fato este amplamente divulgado, inclusive pessoalmente pelo Senhor Ministro em pronunciamento em uma emissora de rádio local. Ademais, conforme preconiza a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/93), em seu art. 12, inciso III, compete à União: atender em conjunto com os Estados, o Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 Distrito Federal e os Municípios, as ações assistenciais de caráter de emergência. E tal solicitação de recursos foi pleiteada pautando-se na referida Lei. Cabe ainda ressaltar, que somente quatro meses após a catástrofe é que o Governo Federal liberou os recursos ora pleiteados, o que também descaracterizou, por parte do próprio Ministério, a emergência, uma vez que esta foi decretada através da Portaria nº 216, de 01.04.2004, com vigência a partir de 26.02.04, por um prazo de 45 dias desta data. Portanto, a emissão da portaria deu-se apenas 11 (onze) dias antes do vencimento da vigência do Estado de Emergência. A portaria em questão foi publicada no Diário Oficial da União em 05.04.2004 e, mesmo assim, os munícipes ficaram no aguardo, justamente porque se criou uma expectativa de solução do problema e, por isso, muitas residências permanecem com parte de seus telhados ainda danificados até hoje. Veja-se que o repasse de recursos fora realizado após o período de emergência reconhecido pelo próprio governo federal, já que o mesmo venceu em 12.04.04, conforme a Portaria nº 216, ou seja, 45 dias após 26.02.04. No que se refere aos cadastros, a observação “já arrumou”, que consta de alguns deles, significa que o corpo da casa estava arrumado, ora por telhas remendadas, ora por telhas retiradas da garagem, área de serviço ou anexo da casa, ou ainda emprestadas por amigos ou parentes, que as retiraram de suas próprias residências. Estes cadastrados o Município não atendeu devido a abrangência do sinistro e da situação de emergência, onde foi priorizado o abrigo imediato apenas das famílias, porém entendemos que tais cômodos da casa fazem parte do imóvel e que as famílias necessitam que estejam devidamente cobertos, pois esses espaços são necessários para o cotidiano da família (lavar roupas, proteger seus bens, etc.). Por fim, este Município esclarece que serão ainda necessários para o cabal atendimento aos municípes carentes, em números aproximados, mas 61.775 (sessenta e um mil setecentos e setenta e cinco) telhas de fibrocimento, com valor de R$ 420.070,00 (quatrocentos e vinte mil e setenta reais), e, de mais 114.774 (cento e quatorze mil setecentos e setenta e quatro) telhas de barro, com valor de R$ 52.796,04 (cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e seis reais e quatro centavos), perfazendo um montante total de R$ 472.866,04 (quatrocentos e setenta e dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), cuja contra-partida, por parte do Município, será proporcional ao valor despendido”. Análise da Equipe: A justificativa da Prefeitura afirma que na época da fiscalização promovida pela CGU, o cadastro dos materiais necessários para os imóveis que ainda tinham alguma parte descoberta ainda não havia sido concluído. Cabe ressaltar que a equipe de fiscalização trabalhou com o cadastro fornecido pela equipe de Assistência Social do município, que ficou responsável pelo levantamento efetuado em julho de 2004. O cadastro fornecido pela Assistência Social, segundo as responsáveis pelo cadastramento, continha todos os dados do levantamento realizado em julho, apenas não havia sido tabulado. Assim, a equipe de fiscalização solicitou cópia do cadastro que serviria de base para a etapa que ainda faltava, a tabulação, e realizou as tabulações que ainda faltavam, uma vez que a equipe da Prefeitura afirmou que a tabulação final a ser promovida pela Prefeitura não ficaria pronta até o fim dos trabalhos de campo que estavam sendo realizados pela CGU. Assim, a equipe da CGU, de posse dos dados do novo levantamento, chegou a um total necessário de 57.849 telhas e 24.596 chapas, conforme apontado anteriormente, e não 114.774 telhas de barro e 61.775 chapas de fibrocimento, conforme apontado na manifestação da Prefeitura. A totalização feita pela equipe de fiscalização teve por base o cadastro fornecido pela equipe de Assistência Social da Prefeitura, que informou, na ocasião, que ele continha todos os dados do levantamento realizado em julho, restando apenas finalizar a tabulação, trabalho realizado pela equipe da CGU. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4 Cabe ressaltar também que a redução do número de materiais necessários para atender os moradores também é decorrente dos investimentos feitos, em decorrência do evento, pela Prefeitura, num total de R$ 54.312,86, e do Estado, num total de R$ 264.865,30, e dos próprios moradores, que inclusive sacaram da Agência da Caixa em Porto União os seus Fundos de Garantia por Tempo de Serviço, código CODAR NE.HEX, 12.302 (enxurradas ou inundações), sacando de 6.594 contas o total de R$ 10.459.150,65, reduzindo, assim, a necessidade de materiais. Quanto a afirmação da Prefeitura de que o Item nº 10 do Edital (Condições de Entrega do Objeto) prevê que a retirada dos materiais se dará conforme a necessidade, não existindo, portanto, a obrigatoriedade da compra no valor total da concorrência, ela carece de amparo legal, uma vez que a Lei 8.666/93, em seu Art. 65, prevê que: “os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos”. Assim, a supressão pretendida pela Prefeitura não tem o amparo na legislação sobre licitações. 1.2) Recadastramento para distribuição de telhas de barro e chapas de fibrocimento não podendo ser diretamente vinculado a evento relacionado à situação de emergência Fato: Em 26 de fevereiro a Prefeitura de Porto União decretou Estado de Emergência, devido a forte chuva de granizo, por um período de 45 dias. A prefeitura então promoveu um cadastramento dos imóveis atingidos pela chuva, e passou a distribuir telhas de barro e chapas de fibrocimento aos moradores da cidade, com recursos oriundos da Prefeitura, num total de R$ 54.312,86, e da Defesa Civil do Estado de Santa Catarina. No início de julho de 2004, a Prefeitura promoveu um recadastramento dos imóveis atingidos pela chuva de granizo, sendo que neste recadastramento, foram levantadas as necessidades de telhas e chapas declaradas por cada proprietário dos imóveis atingidos. Neste cadastro, foi constatado que as necessidades de telhas e chapas declaradas por cada proprietário e registradas no cadastro se basearam em necessidades de materiais que foram declaradas pelos moradores, as quais, no momento de realização do recadastramento, julho de 2004, não poderiam mais ser vinculadas diretamente ao evento ocorrido em fevereiro do mesmo ano. Assim, tendo em vista que o recadastramento de necessidades de telhas e chapas ocorreu quatro meses depois do ocorrido, o fato de não ter ocorrido um dimensionamento das necessidades de cada imóvel no primeiro cadastramento, e o fato de que houve distribuição de telhas e chapas após o primeiro cadastramento, os dados do cadastramento realizado em julho de 2004 não garantem que as necessidades de telhas e chapas ali registradas são relacionadas aos eventos ocorridos em fevereiro de 2004. Também, na análise do recadastro realizado em julho, foi constatado que muitos proprietários declararam necessidades de telhas e chapas para fins de devolução, ou declararam necessitar telhas e chapas quando estava registrado no primeiro cadastramento que suas residências já estavam cobertas, não estando mais nenhuma área de suas casas descobertas ou cobertas por lona. O total de telhas e chapas registradas no recadastro para fins de devolução ou que se referiam a imóveis já cobertos são de 23.830 telhas e de 2.683 chapas. Some-se a isso o fato que o município não se encontra mais em situação de emergência, sendo que as áreas ainda descobertas, em sua grande maioria, são garagens ou são áreas de serviço, que não foram contempladas pela Prefeitura quando ocorreu a distribuição de telhas depois da chuva de granizo. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 5 Evidência: Termo de Convênio nº 78/2004; Edital de Licitação nº 005/2004; Cadastro produzido pela Prefeitura contendo os nomes dos proprietários dos imóveis atingidos pela chuva de granizo, o número de telhas de barro e fibrocimento recebidas por cada proprietário e as necessidades de telhas declaradas por cada um deles; Ofício GP nº 512/2004; visita in loco a proprietários de imóveis atingidos pela chuva de granizo que declararam necessitar de telhas e chapas de fibrocimento; documento encaminhado pela Defesa Civil do Estado de Santa Catarina informando o valor aplicado no município de Porto União decorrente do evento de 26 de fevereiro; Ofício da Caixa Econômica Federal nº 0827/GIFUG/FL – Pagar FGTS, de 04 de agosto de 2004. Manifestação do Prefeito: “Sobre este item, temos a informar que não houve um recadastramento, mas tão somente um levantamento da necessidade atual, com base no cadastramento inicial. No início de julho de 2004, com a assinatura do Convênio, que tem como objeto a recuperação de coberturas de moradias, danificadas por precipitações intensas de granizo, e real confirmação do repasse de verbas, a defesa civil se reuniu, e baseada nas informações contidas no cadastramento, determinou a realização de um trabalho de averiguação da real necessidade, principalmente tendo em vista que já havia se passado aproximadamente cinco meses da catástrofe. Este trabalho de verificação in loco da quantidade ainda necessária de telhas para a total recuperação de cada um dos imóveis anteriormente cadastrados foi feito, como dito, por funcionários do Município, Militares da corporação do 5o Batalhão de Engenharia e Combate e integrantes do Corpo de Bombeiros e Polícia Militar, que são corporações dignas de crédito. Assim sendo, temos a plena convicção que o erário estará ajudando a quem realmente necessita, até porque as pessoas eventualmente que possuíam condições financeiras para arcar com os reparos necessários, já o fizeram, justamente pela demora na liberação dos recursos federais, o que, por sua vez, descaracteriza totalmente o que foi registrado por esta r. Controladoria quando relata que a quantidade de materiais necessários, foi declarada pelos próprios moradores, pois, em verdade, a necessidade fora levantada pelas equipes acima citadas, caso a caso. Frise-se que, o dimensionamento das reais necessidades de cada imóvel de fato ocorreu. Todavia, no primeiro momento não houve condições de suprir a necessidade em sua totalidade pela falta de recursos e pela indisponibilidade de grande quantidade de materiais em toda a região. De outro norte, é inimaginável que os cidadãos portunionenses estariam retirando telhas de suas casas por um determinado período (superior a trinta dias), para aproveitar-se de uma situação de emergência, sendo certo pois, a teor do que nos diz a Constituição Federal, que a presunção é de inocência e boa fé, até prova em contrário. Ainda, outro fato digno de nota, é que desde o término da distribuição de telhas adquiridas com os recursos viabilizados pelo Estado e pelo Município até a presente data, as pessoas que se cadastraram nos dias seguintes a catástrofe continuam buscando solução junto a Coordenadoria do Bem Estar Social, uma vez que, conforme já esclarecido, também é de conhecimento da população, a informação de que o Ministério da Integração Nacional liberaria recursos para a total solução dos problemas, de todas as moradias atingidas”. Análise da Equipe: Em relação ao apontado pela Prefeitura, quando afirma que a necessidade de telhas e chapas de fibrocimento foi levantada por diversas equipes, compostas por funcionários do Município, Militares da corporação do 5o Batalhão de Engenharia e Combate e integrantes do Corpo de Bombeiros e Polícia Militar, supostamente descaracterizando o relato feito por esta Controladoria de que as necessidades de materiais foram declaradas pelos moradores, em nada altera o constatado pela equipe de fiscalização. Uma vez que a afirmação que foi realizada pela equipe de fiscalização não contradiz o fato de que o levantamento foi realizado pelas equipes citadas, uma vez que os moradores declararam suas necessidades para as equipes. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 6 Assim, foi constatado que uma série de futuros beneficiários do recebimento de materiais já cobriram totalmente suas casas. Mesmo assim, fazem parte do novo levantamento realizado pela Prefeitura. Questiona-se como as equipes chegaram ao número de telhas ou chapas necessárias para estes moradores, a título de devolução, se as casas já estavam cobertas, não sendo possível às equipes estimar visualmente o número de telhas ou chapas necessárias para estas famílias. Apenas através da afirmação do morador, que relatou suas necessidades à equipe, sendo que este dado foi registrado no novo levantamento realizado pela Prefeitura como a necessidade de telhas ou chapas daquele morador. É esta forma de registrar a necessidade de materiais que foi apontada pela equipe de fiscalização, não sendo descaracterizada pela argumentação feita pela Prefeitura. Quanto a afirmação da Prefeitura, de que o dimensionamento das reais necessidades de cada imóvel de fato ocorreu no primeiro cadastramento, não foi comprovado documentalmente. Uma vez que foi constatada neste cadastramento apenas a existência de um cadastro de telhas e chapas de fibrocimento entregues aos moradores nos meses de fevereiro e março, não tendo sido mensurado a necessidade de materiais de cada imóvel atingido. Assim, o novo levantamento de materiais realizado pela Prefeitura no mês de julho de 2004 possui fragilidades que comprometem a credibilidade do cadastro, tendo em vista que não teve, em sua totalidade, uma mensuração física visual dos danos ocorridos nos imóveis, sendo baseado, em grande parte, em informações repassadas pelos moradores. A inexistência de um levantamento, no momento do sinistro, das necessidades de cada imóvel, impede, assim, a real mensuração dos danos causados pela chuva de granizo, não podendo um levantamento realizado cinco meses após o ocorrido espelhar a real necessidade de materiais vinculada ao evento. Some-se a isso o fato que em decorrência do evento de fevereiro de 2003 foram aplicados recursos da prefeitura, num total de R$ 54.312,86, do Estado, num total de R$ 264.865,30, e dos próprios moradores, que inclusive sacaram da Agência da Caixa em Porto União os seus Fundos de Garantia por Tempo de Serviço, código CODAR NE.HEX, 12.302 (enxurradas ou inundações), sacando de 6.594 contas o total de R$ 10.459.150,65, reduzindo, assim, a necessidade de materiais. 1.3) Intempestividade nos procedimentos de formalização de Convênio e liberação de recursos para atender a situação de emergência Fato: Em 26 de fevereiro a Prefeitura de Porto União decretou Estado de Emergência, devido a forte chuva de granizo, por um período de 45 dias. A prefeitura então promoveu um cadastramento dos imóveis atingidos pela chuva, e passou a distribuir telhas de barro e chapas de fibrocimento aos moradores da cidade, com recursos oriundos da Prefeitura, num total de R$ 54.312,86, e da Defesa Civil do Estado de Santa Catarina. Em 13 de abril de 2004 foi encaminhado Plano de Trabalho ao Ministério da Integração Nacional, solicitando recursos da ordem de R$ 950.000,00, com contrapartida prevista de R$ 190.000,00, para a aquisição de 150.000 chapas de fibrocimento e 125.000 telhas de barro. O Plano de Trabalho foi aprovado pelo Ministério em 14 de abril. O Convênio nº 78/2004 foi assinado no dia 14 de junho de 2004, e foi publicado no Diário Oficial da União em 15 de junho de 2004, e tem como objeto a “recuperação de telhados, de casas, danificados por precipitações intensas de granizo”. A chuva de granizo danificou, segundo registros da prefeitura, mais de 4.000 imóveis. Em 17 de junho de 2004 foi emitida a Ordem Bancária 2004OB900825 no valor de R$ 950.000,00. A prefeitura, em 01 de julho de 2004, emite o Edital de licitação Modalidade Concorrência nº 005/2000, que será realizado no dia 05 de agosto de 2004, e terá como objeto a aquisição de 150.000 unidades de chapas de fibrocimento e 125.000 unidades de telhas de barro. No entanto, os recursos foram liberados e vão ser aplicados de forma intempestiva, uma vez que o município não se encontra mais em situação de emergência, sendo que as áreas ainda descobertas, em sua grande maioria, são garagens ou são áreas de serviço, que não foram Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 7 contempladas pela Prefeitura quando ocorreu a distribuição de telhas depois da chuva de granizo, não se configurando mais a situação emergencial de moradores sem telhas ou sem chapas de fibrocimento nas partes internas de suas residências. Evidência: Termo de Convênio nº 78/2004; Cadastro produzido pela Prefeitura contendo os nomes dos proprietários dos imóveis atingidos pela chuva de granizo, o número de telhas de barro e fibrocimento recebidas por cada proprietário e as necessidades de telhas declaradas por cada um deles; Ofício GP nº 512/2004; visita in loco a proprietários de imóveis atingidos pela chuva de granizo que declararam necessitar de telhas e chapas de fibrocimento. 2 – Programa: Ações emergenciais de Defesa Civil. Ação: Ações emergenciais de Defesa Civil Objetivo da Ação de Governo: Ações emergenciais de Defesa Civil. Ordem de Serviço: 149522. Objeto Fiscalizado: Aterro da Rua de Acesso à Área Industrial. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Porto União. Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 899/99. Montante de Recursos Financeiros: Foi fiscalizado o montante de R$ 62.000,00. Extensão dos exames: Análise do cadastro de imóveis atingidos pela chuva de granizo realizado pela Prefeitura de Porto União, visita in loco aos imóveis atingidos. 2.1) Não identificação do número do Convênio na Nota Fiscal de Despesa Fato: O Convênio n.º 899/99, firmado entre a União Federal, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, e o Município de Porto União/SC, tinha como objeto a execução de aterro, num total de 4.685,15 m3. A cláusula décima primeira do Convênio dispõe que “As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do Convenente e devidamente identificados com referência ao título e ao número deste Convênio”. Foi constatado que a Nota Fiscal da despesa referente a este Convênio não possuía a identificação do número do Convênio. Evidências: Termo de Convênio nº 899/99; Nota Fiscal da empresa Irmãos Hobi Ltda. nº 54392. Manifestação do Prefeito: “A Auditoria efetuada pela CGU constatou que a Nota Fiscal da despesa referente a este Convênio não possuía a identificação do número do Convênio. A priori, esclarece que este tópico está um tanto quanto confuso, uma vez que no Programa trata-se de Ações emergenciais de defesa civil, possuindo, entretanto, como objeto fiscalizado o aterro da Rua Acesso à Área Industrial. Todavia na medida do possível, as informações serão repassadas de forma a elucidar as supostas irregularidades apontadas por este Órgão. Neste tópico, deve-se analisar conjuntamente as notas fiscais e o empenho, uma vez que o objeto coincide, havendo portanto, mero preciosismo deste Órgão, uma vez que trata-se de liquidação de despesa, o qual deverá ser analisado como um todo, de modo que todos os documentos se complementam e formam um conjunto onde consta o dito número”. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 8 Análise da Equipe: A justificativa apresentada pela Prefeitura não altera o constatado pela equipe de fiscalização. 2.2) Não emissão de ART para execução de obra Fato: Foi constatado que não foi emitido ART para a execução da obra objeto do Convênio nº 899/99, que é um aterro, num total de 4.685,15 m3. Evidências: Ofício CREA DART 8 nº 084/04. Manifestação do Prefeito: “Este Órgão constatou que não existia ART para execução da Obra objeto do Convênio n.º 899/99, que é um Aterro. Todavia, o que temos a dizer é que a ART é de responsabilidade exclusiva da empresa executora dos serviços e/ou do engenheiro responsável. De mais a mais, não se trata de uma construção propriamente dita, de modo que inexiste a obrigatoriedade de ART, mormente atribuível ao Município. Por fim, cumpre registrar que tal situação nenhum prejuízo trouxe ao erário municipal ou federal, sendo que o CREA, tinha plena ciência da obra e não deliberou pela necessidade da ART, tanto que não procedeu qualquer autuação”. Análise da Equipe: A justificativa apresentada pela Prefeitura não altera o constatado pela equipe de fiscalização. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 9 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211 MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO- SC MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 30/JUNHO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211 MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO – SC Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 12 a 16/07/2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério de Minas e Energia: Oferta de Energia Elétrica em Domicílios Rurais de Baixa Renda, propiciando meios de fixar o homem no campo, evitando a migração da população rural para as grandes cidades. Fiscalização e controle da produção mineral - Nacional Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: CFEM Ação: Fiscalização e controle da produção mineral - Nacional Objetivo da Ação de Governo: Verificar o cumprimento, pelas Prefeituras Municipais, da legislação referente à aplicação dos recursos da CFEM repassados ao município pelo DNPM, oriundos dos recursos recolhidos pelos agentes econômicos envolvidos no processo de produção mineral nacional (fases de pesquisa e de exploração mineral). Ordem de Serviço: 148014 Objeto Fiscalizado: Mineradoras em Porto União. Agente Executor Local: Não se aplica Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica. Montante de Recursos Financeiros: R$ 37.022,42. Extensão dos exames: Verificação da destinação dada para a CFEM e a existência de mineradoras não cadastradas ou sem concessão de lavra junto ao DNPM. 1.1) Não recolhimento da CFEM por Empresa de atividade de extração de recursos minerais Fato: A Empresa Destilaria Doble W Exportação e Importação Ltda., visitada pela equipe de fiscalização, solicitada a informar os montantes da CFEM recolhidos nos exercícios de 2001, 2002, 2003 e até junho de 2004, apresentou quadro com os valores calculados, abaixo relacionados. Apesar de a Empresa informar que foi fiscalizada pelo DNPM em 05/06/2003, os valores da CFEM dos exercícios relacionados não foram e recolhidos. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 Mês/Ano 2001 2002 2003 2004 Base cálculo CFEM Base cálculo CFEM Base cálculo CFEM Base cálculo CFEM Janeiro 9.381,93 187,64 6.286,42 125,73 6.827,92 136,56 6.476,31 129,53 Fevereiro 9.480,45 189,61 4.948,90 98,98 7.038,59 140,77 5.930,06 118,60 Março 8.813,94 176,28 7.008,35 140,17 6.069,43 121,39 7.253,67 145,07 Abril 5.110,30 102,21 6.533,11 130,66 4.638,73 92,77 6.405,75 128,11 Maio 5.637,98 112,76 4.169,24 83,38 4.304,61 86,09 4.171,06 83,42 Junho 5.865,55 117,31 3.484,67 69,69 3.882,84 77,66 4.224,55 84,49 Julho 5.730,72 114,61 4.202,66 84,05 4.058,50 81,17 Agosto 5.369,30 107,39 3.992,83 79,86 3.835,48 76,71 Setembro 4.824,16 96,48 3.427,06 68,54 4.858,45 97,17 Outubro 5.916,88 118,34 5.375,14 107,50 5.625,66 112,51 Novembr 6.859,59 137,19 4.451,66 89,03 5.884,87 117,70 o Dezembr 6.307,85 126,16 4.671,68 93,43 6.948,86 138,98 o TOTAIS 79.298,65 1.585,98 58.551,72 1.171,02 63.973,94 1.279,48 34.461,4 689,22 Evidência: Verificação “in loco” e informação da Empresa. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO SANTA CATARINA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211 MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO - SC MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos 30/JUNHO/2004 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211 MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO – SC Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 12 a 16/07/2004 a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério da Educação: Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica - PNAE Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. 1 – Programa: Brasil Escolarizado Ação: Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica - PNAE Objetivo da Ação de Governo: Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da repetência, e para formar bons hábitos alimentares. Ordem de Serviço: 148814/149130 Objeto Fiscalizado: Aquisição de gêneros alimentícios para escolas, fornecimento de merenda aos alunos e atuação do controle social Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Porto União e escolas municipais e estaduais. Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo) Montante de Recursos Financeiros: R$ 135.033,00 (2003-2004), sendo R$ 94.669,00 (2003), R$ 40.384,00 (2004), entre recursos federais e próprios. Extensão dos exames: Verificação da regularidade da merenda em 5 escolas/creches instaladas no município; controles mantidos pela Prefeitura, processos licitatórios, conciliação bancária, notas fiscais faturadas, pesquisa de preços e atuação do Conselho de Alimentação Escolar. 1.1) Ausência do número mínimo de participantes ou de propostas em licitações Fato: Nos 11 Convites realizados ao longo de 2003 e 2004 para aquisição de produtos para merenda escolar, em todos eles no máximo houve a participação de uma ou duas empresas, impedindo-se o alcance de no mínimo três propostas por item, ou, apesar de haver mais de três participantes, houve itens que obtiveram a cotação de apenas uma ou duas empresas. A Comissão de Licitação da Prefeitura deu continuidade ao procedimento de julgamento das propostas e conseqüente adjudicação e homologação dos processos licitatórios, estando em desacordo com as decisões do Tribunal de Contas da União de n.º 392/93 e 098/65, que, relativamente ao § 3º do art. 22 da Lei 8.666/93, entende que a validade do convite está condicionada a existência do mínimo de 3 (três) propostas válidas por item licitado. Por exemplo, no Convite n.º 85/2003, com três Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 1 participantes, dos 97 itens licitados, 45 obtiveram entre uma ou duas cotações. Nas Convites n.º 70/03 e 48/2004, cerca de 20% dos itens licitados também não obtiveram três cotações. Ademais, verificamos que o Município não atendeu o § 7º do Art. 22 daquela mesma lei, que exige, sob pena de repetição do convite, justificativa a respeito das circunstâncias que levaram a impossibilidade da obtenção daquele número mínimo de propostas válidas. Evidência: Processos licitatórios: 018/03, 041/03, 070/03, 085/03, 25/03, 57/03, 080/03, 002/04, 049/04, 09/04 e 048/04. Manifestação do Prefeito: Basicamente, a Prefeitura discorda da obrigação de seguir os entendimentos emanados do Tribunal de Contas da União. Análise da Equipe: A Prefeitura Municipal deve seguir as orientações do Tribunal de Contas da União, principalmente em se tratando da administração de recursos federais (caso em tela). Reproduzimos trechos da Lei nº 8.443, de 16-7-1992 (Lei Orgânica do TCU) com vistas à orientação ao Sr. Prefeito: “Art. 3º Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade. Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange: VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;” 1.2) Utilização de modalidade indevida de licitação Fato: Durante o exercício de 2003, para aquisição de mercadorias para merenda escolar, foram realizadas 7 licitações irregularmente na modalidade Convite, muito embora o volume de contratações envolvidas, da ordem de R$ 300.000,00, superasse o limite legalmente previsto para aplicação dessa modalidade, no caso R$ 80.000,00, e ensejasse a devida realização de Tomada de Preços. Conforme § 2º do art. 23 da Lei n.º 8666/93 e alterações, a modalidade de licitação a ser utilizada em cada processo de compra, deve ser aquela pertinente ao volume total do objeto licitado. Assim, mesmo que cada licitação não superasse R$ 80.000,00, como foi o caso das licitações realizadas, caberia a realização de Tomada de Preços para cada uma das licitações, pois o volume contratado ao longo do ano para o mesmo objeto, qual seja produtos para merenda escolar, superava esse limite. Esse irregularidade permanece sendo praticada em 2004, pois já foram realizadas 4 licitações na modalidade Convite, de mesmo objeto (produtos para merenda escolar), envolvendo contratações de cerca de R$ 185.000,00. Evidência: Processos licitatórios: 018/03, 041/03, 070/03, 085/03, 25/03, 57/03, 080/03, 002/04, 049/04, 09/04 e 048/04. Manifestação do Prefeito: “Esta Controladoria alega que durante o exercício de 2003, foram realizadas 7 licitações na modalidade convite, muito embora o volume das contratações envolvidas terem sido na ordem de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 2 R$ 300.000,00, o que superou o limite legalmente previsto para utilização desta modalidade (R$ 80.000,00), devendo as mesmas serem feitas na forma de Tomada de Preços. Nesse sentido, o que temos a dizer é que no ano de 2003 foram elaboradas 04 licitações na modalidade convite (018/2003, 041/2003, 070/2003 e 085/2003), as quais foram realizadas trimestralmente na medida em que os recursos eram repassados pelo Governo Federal. A verba repassada ao Município tem como valor mensal aproximado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos meses de fevereiro a novembro, oriundo do PNAE, sendo que outras verbas ainda são repassadas pelo PNAC, as quais variam conforme o número de atendimentos, no período de janeiro a dezembro. Registre-se que além das 04 (quatro) licitações ocorridas acima, ainda foram feitas mais 03 (três) licitações (025/2003, 057/2003 e 080/2003), cujo objeto era a complementação de merenda escolar, mas que sequer se utilizaram dos recursos do governo federal, mas sim de recursos próprios, já que o valor repassado não é necessário para suprir toda a demanda do Município. Anote-se também, que todos os convites realizados pelo Município são publicados para dar maior publicidade e transparência aos atos da administração, de forma que as licitações acima ocorridas não causaram prejuízo a ninguém. O que mais causa estranheza é o fato de que existiram outros convênios idênticos, nunca tendo havido qualquer ressalva ou restrição com relação a modalidade da licitação escolhida.” Análise da Equipe: A fonte orçamentária para efeitos de realização de licitações não descaracteriza a irregularidade cometida, de modo que a constatação permanece inalterada. 1.3) Ausência de controles de estoque no almoxarifado da Prefeitura Fato: Não existem controle de entrada e saída das mercadorias adquiridas com recursos do PNAE e PNAC no almoxarifado da Prefeitura, de modo que não existem registros de movimentação do estoque. Evidência: Visita in loco ao almoxarifado. Manifestação do Prefeito: “Da análise do relatório, a CGU constatou que não existiam controle de entrada e saída das mercadorias adquiridas com recursos do PNAE e PNAC no almoxarifado da Prefeitura. O que se tem a dizer é que sempre existiu um controle de estoque, materializado por uma lista manuscrita, onde são anotadas as quantidades de materiais que permanecem na “sala da merenda”, bem como um caderno contendo todo o levantamento do estoque. Talvez até seja um sistema precário de controle, uma vez que o mesmo não é informatizado, entretanto funciona, já que possuímos total controle das mercadorias que entram e saem do estoque, inclusive seu destino (escola, creche, etc.). Anote-se que a entrada e saída das mercadorias são conferidas por servidores do Município mediante as notas fiscais (entrada) e formulários de entrega (saída), também havendo o acompanhamento desse serviço por um membro do Conselho de Alimentação Escolar e da Nutricionista.” Análise da Equipe: Mantemos a posição de que inexistem controles de estoque que registrem as entradas e saídas do almoxarifado, de modo que a constatação permanece. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 3 1.4) Atuação deficiente do Conselho de Alimentação Escolar –CAE Fato: O Conselho de Alimentação Escolar – CAE não tem atuado sobre o processo de aquisição dos produtos adquiridos, ou seja licitações, nem promovido publicidade junto à comunidade dos recursos aplicados no Programa PNAE. Além disso não há registros de fiscalização do Conselho junto as escolas e creches municipais ao longo do exercício de 2004. Evidência: Registros no livro de atas; Parecer sobre a Prestação de Contas de 2003 pelo CAE. Manifestação do Prefeito: “Esta Controladoria entendeu que a atuação do Conselho de Alimentação Escolar era deficiente. Diferente do que fora alegado, o Conselho de Alimentação Escolar – CAE vem atuando de forma eficaz. Nesse sentido, a Presidente e a Secretária de Educação participam do processo licitatório, sem contudo, fazer parte da comissão de licitação. A Presidente juntamente com a Secretária de Educação e a Nutricionista são responsáveis pela aquisição dos produtos alimentícios e a distribuição nas Unidades Escolares mensalmente. As orientações para o uso adequado das merendas são feitas juntamente com a nutricionista, e uma estagiária de nutrição, contratadas pela Prefeitura, sendo que nas visitas faz-se a verificação das condições de higiene e armazenamento, o controle de estoque, o cumprimento do cardápio organizado pela nutricionista, e a aceitação do cardápio pelas crianças. Mesmo não havendo registro nas Escolas, as unidades escolares tem conhecimento da atuação do Conselho, pois este se reúne mensalmente, ressaltando que desde o ano de 2001, (gestão do atual Prefeito), foram realizados cursos para as merendeiras e serviços gerais, quanto a preparação dos alimentos, o reaproveitamento dos mesmos, e o que se pode fazer e à quem se destina as verbas do PNAE e PNAC, bem como seus respectivos valores. No Conselho, temos a participação ativa de professores, componentes das APPs, representantes da Comunidade, representante do Executivo e Legislativo que tem conhecimento de todas as legislações e atividades que o Conselho precisa desenvolver.” Análise da Equipe: A constatação permanece, ante a falta de registros de atuação do Conselho enquanto tal, já que sua atuação é marcada pelos membros que na verdade são os próprios executores do programa. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 4