PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATO GERENCIAL
MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO/SC
1.
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 30
Programas de Governo executados na base municipal de Porto União/SC, em decorrência do 11º
Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no
Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente
habilitadas.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, por técnicos da Controladoria
Geral da União – CGU em parceria com servidores do Ministério da Saúde, sob a Coordenação da
CGU, no período de 12/07/2004 a 16/07/2004, sendo utilizados em sua execução as técnicas e
procedimentos de inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação de
questionários e registros fotográficos, em observância ao que foi estabelecido nas Ordens de
Serviço expedidas pelas Coordenações-Gerais das Diretorias da Secretaria Federal de Controle
Interno, responsáveis pelo acompanhamento da execução dos Programas de Governo fiscalizados.
4.
Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão
apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de
fiscalizações realizadas e os recursos aproximados envolvidos, por Programa.
4.1
Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas
Ministério
Supervisor
Ministério do
Desenvolvimento
Agrário
Programa/Ação Fiscalizado
Financiamento e Equalização de Juros para a
Agricultura Familiar – PRONAF
Quantidade de Recursos
Fiscalizações Fiscalizados
02 193.852,36
Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis
Rurais – BANCO DA TERRA
03 339.600,00
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
Ministério
Supervisor
Ministério das
Cidades
Ministério da
Educação
Ministério do
Trabalho e
Emprego
Ministério do
Desenvolvimento
Social e Combate
a Fome
Ministério da
Previdência
Social
Ministério da
Saúde
Programa / Ação Fiscalizado
Quantidade de Recursos
Fiscalizações
Fiscalizados
Ações Integradas de Desenvolvimento Urbano
02 95.000,00
Implantação, Ampliação ou Melhoria de Obras de
02 150.000,00
Infra-estrutura Urbana
Implantação de Serviços de Saneamento Básico
01 114.011,42
Em Municípios Com População de Até 75 Mil
Habitantes
Melhoria das condições de habitabilidade
01 79.807,70
Ações de Reestruturação Urbana, Interligação de
Áreas Urbanas e de Adequação de Vias
Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica
- PNAE
Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho
01
01
-
Transferência de Renda Diretamente às Famílias
em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza –
(Bolsa Escola)
Atendimento a crianças em creche ou outras
alternativas comunitárias – PAC
Atendimento à Pessoa Idosa em Situação de
Pobreza - API
Transferência de Renda com Condicionalidades Bolsa Família
Atendimento à pessoa portadora de deficiência em
situação de pobreza - PPD
Capacitação de conselheiros, gestores e técnicos de
assistência social.
Pagamento de Aposentadorias e Pensões
01
34.575,00
Fiscalização do Recolhimento das Contribuições
Previdenciárias
Incentivo financeiro a municípios habilitados à
parte variável do piso de atenção básica – PAB,
para a ações de epidemiologia e controle de
doenças.
Incentivo financeiro a municípios habilitados a
parte variável do Piso de Atenção Básica – PAB,
para assistência farmacêutica básica
Aquisição de unidade móvel de saúde
Atendimento Assistencial Básico nos Municípios
Brasileiros – PAB FIXO
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a
Parte Variável do Piso de Atenção Básica – Saúde
da Família
Implantação, Aparelhamento e Adequação de
unidades de saúde dos SUS
96.000,00
02 135.033,00
01 122.986,00
01
19.764,00
01
8.460,00
01
67.390,00
01
-
02
4.721,95
01
46.464,06
01 104.624,32
01
32.466,00
01 63.980,00
01 584.388,00
01
5.180,00
01
47.900,00
___________________________________________________________________________________________________
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
2
Ministério
Supervisor
Programa / Ação Fiscalizado
Ministério das
Comunicações
Ministério de
Minas e Energia
Ministério da
Integração
Nacional
TOTAL
Operação do Sistema de Acesso a Serviço
Público.
Fiscalização da universalização dos serviços
de telecomunicações
Fiscalização da Prestação dos Serviços de
Telecomunicações
Oferta de Energia Elétrica em Domicílios
Rurais de Baixa Renda, propiciando meios de
fixar o homem no campo, evitando a migração
da população rural para as grandes cidades.
Fiscalização e controle da produção mineral Nacional
Ações emergenciais de defesa civil
Reabilitação dos Cenários de Desastres –
Nacional
Quantidade
de
Fiscalizações
01
Recursos
Fiscalizados
8.000,00
01
-
01
-
01
23.305,02
01
37.022,42
01
62.000,00
01
1.140.000,00
37
3.616.531,25
5.
Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham
evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos
recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério.
6.
Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações:
Ministério do Desenvolvimento Agrário:
1.1) Não utilização das terras adquiridas conforme o estabelecido no projeto do
Banco da Terra;
1.2) Banco do Brasil não forneceu via da Cédula Rural do Banco da Terra aos
mutuários;
1.3) Exigência do Banco do Brasil a mutuário do Banco da Terra de aquisição de
cartão;
1.4) Banco do Brasil não entregou via da escritura do terreno do Banco da Terra;
2.1) Impropriedades nas documentações das operações de crédito e outras
ocorrências.
Ministério das Cidades:
1.1) Ausência de publicação de aviso de edital licitatório no Diário Oficial da União;
2.1) Inexistência de três propostas válidas em processo licitatório na modalidade
convite;
2.2) Não publicação do aviso contendo o resumo do edital da licitação no Diário
Oficial da União.
Ministério do Trabalho e Emprego:
1.1) Falta de atuação da Comissão Municipal de Trabalho e Emprego.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
3
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
1.1) Existência de famílias com NIS em duplicidade, ocasionando recebimento
indevido de bolsas;
1.2) Cadastros dos beneficiários do Bolsa Família com informações desatualizadas;
2.1) Ausência do número mínimo de participantes ou de propostas em licitações;
3.1) Impossibilidade de comprovação da utilização regular dos recursos federais sob
responsabilidade da Prefeitura;
4.1) Ausência de atuação do Conselho de Assistência Social;
5.1) Ausência de encaminhamento de Relatório de Freqüência pela Caixa Econômica
Federal;
5.2) Permanência indevida de beneficiário no Bolsa Escola, face não residir no
município;
5.3) Cadastros dos beneficiários do Bolsa Escola com informações de endereço
desatualizadas.
Ministério da Previdência Social:
1.1) Beneficiário falecido e outro não localizado;
2.1) Ausência de destaque da contribuição previdenciária em notas fiscais emitidas
por empresas contratadas.
Ministério da Saúde:
1.1) Ausência de Plano Municipal de Saúde;
1.2) Falhas no relatório de gestão de 2003;
1.3) Ausência de número mínimo de propostas válidas (3) para licitação na
modalidade convite;
1.4) Falta de alimentação de informações em bancos de dados nacionais obrigatórios;
2.1) Falhas no controle de estoque do almoxarifado de medicamentos;
2.2) Existência de medicamentos armazenados com prazo de validade expirado;
2.3) Falta de medicamentos para serem distribuídos aos pacientes;
3.1) Não observação de procedimentos análogos aos previstos na Lei nº 8.666/93 na
aquisição de gerador elétrico;
3.2) Aprovação de Prestação de Contas de Convenente que não aplicou
procedimentos análogos a Lei nº 8.666/93.
Ministério das Comunicações:
1.1) Inexistência de posto de atendimento pessoal a usuários do Serviço Telefônico
Fixo Comutado – STFC.
Ministério da Integração Regional:
1.1) Valor a ser licitado maior que o necessário para consecução de objeto;
1.2) Recadastramento para distribuição de telhas de barro e chapas de fibrocimento
não podendo ser diretamente vinculado a evento relacionado à situação de
emergência;
1.3) Intempestividade nos procedimentos de formalização de Convênio e liberação
de recursos para atender a situação de emergência;
2.1) Não identificação do número do Convênio na Nota Fiscal de Despesa;
2.2) Não emissão de ART para execução de obra.
___________________________________________________________________________________________________
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
4
Ministério de Minas e Energia:
1.1) Não recolhimento da CFEM por Empresa de atividade de extração de recursos
minerais.
Ministério da Educação:
1.1) Ausência do número mínimo de participantes ou de propostas em licitações;
1.2) Utilização de modalidade indevida de licitação;
1.3) Ausência de controles de estoque no almoxarifado da Prefeitura;
1.4) Atuação deficiente do Conselho de Alimentação Escolar –CAE.
Florianópolis, 21 de setembro de 2004.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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5
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211
MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO - SC
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/JUNHO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211
MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO – SC
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 12 a 16/07/2004 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário:
Concessão de crédito para aquisição de imóveis rurais
– BANCO DA TERRA.
Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar
– PRONAF.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização:
1 – Programa: Assentamentos sustentáveis para trabalhadores rurais
Ação: Concessão de crédito para aquisição de imóveis rurais – Banco da Terra.
Objetivo da Ação de Governo: Sustentabilidade para emancipação de trabalhadores rurais.
Ordem(ns) de serviço: 148287, 148297 e 148310
Objeto Fiscalizado: Atuação do Banco da Terra, Banco do Brasil, CMDR e agricultor beneficiado
na execução do objeto esperado.
Agente Executor Local: Banco do Brasil S/A – Agência Porto União - SC.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de financiamento.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 339.600,00
Extensão dos Exames: 10 (dez) operações de crédito, selecionadas por amostragem: 40/00053,
40/00006, 20/20111, 20/20113, 20/20116, 20/20117, 40/00008, 20/20105 , 40/00176 e 20/20106.
Verificação da existência das documentações contidas nos dossiês das operações em tela arquivados
no Banco da Terra e no Banco do Brasil. Visita in loco nas propriedades dos beneficiários da
amostra e visita no CMDR local.
Obs.: Diversas visitas foram feitas pela equipe de fiscalização da CGU/SC no local da propriedade
adquirida com recursos do Banco da Terra pelo mutuário da operação 40/00053, entretanto, o
mesmo não foi encontrado.
1.1) Não utilização das terras adquiridas conforme o estabelecido no projeto do Banco da Terra
Fato:
Foi constatado a modificação por parte dos mutuários do projeto estabelecido pelo Banco da
Terra, conforme o quadro a seguir:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
Nº
Operação
40/00006
20/20111
20/20113
20/20116
20/20117
40/00008
20/20105
40/00176
20/20106
da
Ocorrências
O projeto inicial estabelecia a utilização das terras da seguinte forma:
Milho
12 hectares,
Pastagem
1 hectar.
Atualmente o mutuário somente utiliza aproximadamente 6,5 (seis e meio) hectares
no plantio de milho, conforme informado pelo irmão do mutuário que trabalha com o
mesmo.
O projeto inicial estabelecia a utilização das terras da seguinte forma:
Pastagens
10 hectares,
Piscicultura 2 hectares,
Milho
14 hectares,
Soja
10 hectares,
Erva mate 4,78 hectares.
Atualmente o mutuário só utiliza 6 (seis) hectares no plantio de soja, não mais
trabalhando com utilização de pastagem, peixe e erva mate.
O projeto inicial estabelecia a utilização das terras da seguinte forma:
Milho
7 hectares,
Feijão
6 hectares,
Atualmente o mutuário só utiliza aproximadamente 12 (doze) hectares no plantio de
milho, não executando outras culturas.
O projeto inicial estabelecia a utilização das terras da seguinte forma:
Milho
18 hectares,
Piscicultura 1 hectar,
Pastagem 12 hectares,
Atualmente o mutuário do Programa utiliza aproximadamente 3 (três) hectares no
plantio de milho, 2 (dois) hectares de pastagem, sendo que o reflorestamento de
pinus não foi realizado porque a área tinha que ser desmatada e o IBAMA não
permite o desmatamento.
O projeto inicial estabelecia a utilização das terras da seguinte forma:
Potreiro
7 hectares,
Milho
18 hectares,
Atualmente o mutuário só utiliza aproximadamente 6 (seis) hectares no plantio de
milho e 8 (oito) hectares de potreiro e que este ano pretende realizar plantio de fumo.
O projeto inicial estabelecia a utilização das terras da seguinte forma:
Milho
19 hectares,
Atualmente o mesmo utiliza aproximadamente 7 (sete) hectares no plantio de soja,
não mais cultivando milho.
Consta no projeto produtivo da operação em tela como área a ser utilizada no plantio
de milho e feijão, 20 (vinte) hectares.
Entretanto, relativamente a produção dos dois produtos, o mutuário afirmou que
utiliza aproximadamente 10 (dez) hectares no plantio de milho e 2 (dois) hectares de
feijão.
O projeto inicial estabelecia a utilização das terras da seguinte forma:
Milho
13,97 hectares,
Entretanto, atualmente o mesmo utiliza aproximadamente 1,5 (um vírgula cinco)
hectares no plantio de milho, 3 (três) hectares de plantio de soja e 2 (dois) hectares
de plantio de arroz.
O projeto inicial tinha como utilização produtiva das terras do seguinte modo:
Milho
11 hectares,
Feijão
3 hectares,
Entretanto, foi informado pelo mutuário que atualmente está sendo utilizado
aproximadamente 10 (dez) hectares no plantio de milho e 2 (dois) hectares de feijão.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Evidência: Visita in loco nas propriedades dos beneficiários da amostra.
1.2) Banco do Brasil não forneceu via da Cédula Rural do Banco da Terra aos mutuários
Fato:
Conforme relatado nas entrevistas, o Banco do Brasil não entregou aos mutuários nenhuma
via da Cédula Rural, acarretando o não conhecimento por parte destes da data exata do pagamento
da primeira parcela do financiamento do programa, abrindo a possibilidade da perda de direito de
desconto (rebate) dos mutuários no valor financiado, conforme já ocorrido em outros municípios.
Evidência: Relato dos mutuários detentores das operações 20/20113, 20/20117 e 40/00008.
1.3) Exigência do Banco do Brasil a mutuário do Banco da Terra de aquisição de cartão
Fato:
Conforme entrevista com o mutuário da operação 40/00176 o Banco do Brasil exigiu do
mesmo a obtenção de um cartão cujo custo é R$ 50,00 por ano, ato este em desacordo com a
legislação do Programa.
Evidência: Entrevista com o mutuário da operação 40/00176.
1.4) Banco do Brasil não entregou via da escritura do terreno do Banco da Terra
Fato:
Conforme entrevista com o mutuário da operação 40/00008, o Banco do Brasil não entregou
a ele nenhuma via da escritura do terreno, objeto do financiamento do Programa.
Evidência:
Entrevista com o mutuário da operação 40/00008.
2 – Programa: Programa Nacional de fotalecimento da agricultura familiar – PRONAF.
Ação: Financiamento e equalização de juros para a agricultura familiar – PRONAF (Lei nº 8.427,
de 1992).
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção
competitiva nos mercados de produtos e fatores.
Ordem(ns) de serviço: 149403 e 149793
Objeto Fiscalizado: Custeio e investimento de safras agrícolas através de operações de créditos.
Agente Executor Local: Banco do Brasil S/A – Porto União - SC.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados da Amostra: R$ 193.852,36.
Extensão dos Exames: 10 (dez) operações de crédito, selecionadas por amostragem: 97/40039,
21/70007, 97/00002, 21/70013, 21/70034, 97/40003, 97/40041, 21/70029, 21/55009 e 21/70098.
2.1) Impropriedades nas documentações das operações de crédito e outras ocorrências
Fato:
Foram constatadas diversas impropriedades nas documentações contidas nos dossiês das
operações de crédito, assim como foram verificadas, conforme verificação in loco, outras
constatações relativas às operações retromencionadas. O quadro abaixo descreve as constatações:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
Nº
Operação
97/40039
21/70007
97/00002
21/70013
21/70034
97/40003
97/40041
da
Ocorrências
Consta no processo Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Rural
Pignoratícia da operação número 97/40039 porém não consta no mesmo a assinatura
do mutuário, do avalista e do representante do financiador (Banco do Brasil).
Não consta na Cédula Rural Pignoratícia relativa a operação em tela o valor utilizado
de recursos próprios, somente consta cláusula citando “Recursos Próprios” sem citar
o valor. A diferença é de R$ 4.000,00 uma vez que o valor liberado no
financiamento foi de R$ 30.000 e a nota fiscal do trator é R$ 34.000,00.
O objeto do financiamento da operação 21/70007, restaurante colonial, não está
funcionando. O mutuário informou que o não funcionamento do restaurante se deve
a carga de impostos existentes, o que inviabiliza o negócio, entretanto, externou que
tem a intenção de utilizar o local como pousada.
Não consta declaração de utilização/não utilização de recursos controlados.
No dossiê da operação em questão só consta fotocópia não autenticada da Cédula
Rural (contrato de financiamento) onde deveria constar o documento original.
Consta uma declaração dizendo que o mesmo é beneficiário de data 14/1/02 (em
branco) e outro dizendo que não é , sem data.
A declaração de aptidão assim como o orçamento do financiamento objeto da
operação 21/70013 são de data 10/04/2001, porém o recurso somente foi liberado em
14/01/2002. O mutuário informou que demorou muito para que os recursos do
financiamento do PRONAF fossem liberados.
A declaração de quitação de tributos federais está assinada mas sem data nem local
da assinatura.
Na declaração de não contribuinte da Previdência Social consta assinatura do
mutuário sem data nem local.
Constam duas declarações assinadas pelo mutuário sem indicação da data e do local
da assinatura, no que diz respeito a recursos controlados: uma informando que o
mesmo é beneficiário de recursos federais (sem informar o nome da instituição) e
outra informando que o mutuário é beneficiário de recursos controlados.
A proposta de financiamento rural está assinada porém sem local nem data.
A nota fiscal de número 2026 não contém o valor do trator (objeto do financiamento
PRONAF), o ano de fabricação nem o número do chassi, só o número do motor e o
modelo do veículo.
A segunda via do Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Rural
Pignoratícia e Hipotecária Rural número 97/40003 não está assinada pelo mutuário.
Só consta fotocópia da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária ilegível.
A declaração de que o mutuário é beneficiário de recursos do BNDES não cita valor
nem data de contratação.
Na Proposta de Financiamento Rural assinada em 31/3/97 consta como produto a ser
adquirido “motosserra” no valor de R$ 650,00. Entretanto o mutuário não adquiriu o
referido produto, investindo o valor correspondente na compra de uma vaca.
Relativamente a este fato, consta no dossiê da operação o relato do Técnico da
EPAGRI, de data 11/12/97, informando que “a opção do mutuário foi acertada pelo
retorno que o leite traz a propriedade”.
A Proposta de Financiamento Rural da operação 97/40041 está assinada pelos
mutuários porém sem local e data.
Consta no dossiê dois aditivos (via não negociável) de Retificação e Ratificação à
Cédula de Crédito Rural Pignoratícia da operação número 97/40041 de data de dois
de maio de 2001: um deles está assinado pelos dois mutuários e pelas duas
respectivas cônjuges e pelo representante do Banco do Brasil. A outra via está
assinada apenas por um dos mutuários.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
Nº
Operação
21/70029
21/55009
21/70098
da
Ocorrências
O objeto do financiamento do PRONAF da operação 21/70029, construção de uma
pousada em alvenaria de dois pavimentos com R$ 161,04 metros quadrados, foi
concluído, porém a pousada não está funcionando uma vez que, conforme relatado
pelo mutuário, a região não apresenta fluxo de turismo nem de viajantes.
A declaração de quitação de tributos federais assinada pelo mutuário não consta
local nem data da assinatura.
Na declaração assinada pelo mutuário indicando que o mesmo é beneficiário de
recursos controlados não consta local nem data da assinatura.
Consta Proposta de Financiamento Rural assinada pelo mutuário porém sem data
nem local da assinatura.
A declaração assinada pelo mutuário de que o mesmo é beneficiário de crédito com
recursos controlados está sem nome da instituição, descrição do produto adquirido
nem data da assinatura.
O termo de autorização de transferência de valor de R$ 17.800,00 para a conta do
convênio, está sem local nem data de assinatura, apesar de assinado.
A Proposta de Financiamento Rural 21/55009 está sem local e data, porém assinada.
A autorização de transferência do valor de R$ 16.460,00 dado pelo mutuário para
débito em sua conta e crédito na conta do vendedor dos equipamentos objeto do
financiamento do PRONAF está sem especificação de data e local.
A Proposta de Financiamento Rural da operação está sem especificação de data e
local.
O mutuário não foi encontrado.
Evidência(s): Documentos contidos nos dossiês apresentados pelo Banco do Brasil das operações
97/40039, 21/70007, 97/00002, 21/70013, 21/70034, 97/40003, 97/40041, 21/70029, 21/55009 e
21/70098.
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5
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211
MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO - SC
MINISTÉRIO DAS CIDADES
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/JUNHO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211
MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO – SC
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 12 a 16/07/2004 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério das Cidades:
Implantação de Serviços de Saneamento Básico Em Municípios Com
População de Até 75 Mil Habitantes
Melhoria das condições de habitabilidade
Implantação, Ampliação Ou Melhoria de Obras de Infra-estrutura Urbana
Ações Integradas de Desenvolvimento Urbano
Ações de Reestruturação Urbana, Interligação de Áreas Urbanas e de
Adequação de Vias
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Saneamento é vida
Ação: Implantação de Serviços de Saneamento Básico Em Municípios Com População de Até 75
Mil Habitantes.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar a cobertura e melhorar a qualidade na prestação dos
serviços de saneamento básico.
Ordem de Serviço: 149825.
Objeto Fiscalizado: Construção de 75 unidades sanitárias.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Porto União.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse de n.º 102.63848/2000/
SEDU/CAIXA.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 114.011,42, sendo R$ 95.009,51 recursos da União e R$
19.001,91 recursos municipais.
Extensão dos exames: analisado o total dos recursos aplicados no contrato em questão.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
1.1) Ausência de publicação de aviso de edital licitatório no Diário Oficial da União
Fato:
O Contrato n.º 102.638-48, firmado entre a União Federal, por intermédio da Caixa
Econômica Federal, e a Prefeitura Municipal de Porto União/SC, tem como objeto a construção de
setenta e cinco unidades sanitárias (banheiros com chuveiro, vaso sanitário e pia, em alvenaria
estrutural com revestimento cerâmico nas paredes).
A fim de atender ao objeto contratado, a Prefeitura realizou processo licitatório na
modalidade Tomada de Preços, de n.º 21/2001. Em análise à documentação relativa a este certame
licitatório, não encontramos aviso de publicação do resumo do seu edital no Diário Oficial da
União, conforme previsto pelo Art. 21 da Lei 8.666/93, a seguir transcrito:
“Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos
concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser
publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I – no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com
recursos federais ou garantidas por instituições federais (grifo nosso)”.
Evidências:
Documentação apresentada pela Prefeitura referente ao contrato de repasse de n.º 102.638-48/2001,
assim como à relativa a sua correspondente Tomada de Preços (n.º 21/2001).
Manifestação do Prefeito:
“Da análise do certame licitatório n.º 21/2001, Modalidade Tomada de Preços, a CGU
constatou que não havia aviso de publicação do resumo de seu edital no Diário Oficial da União,
nos termos do que dispõe o art. 21 da Lei n.º 8.666/93.
Primeiramente, esclareça-se que o processo licitatório é apenas um meio para a consecução
de determinado fim, que no presente caso era a construção de 75 unidades sanitárias.
As unidades foram regularmente construídas, tanto que o convênio foi aprovado, de modo
que o fim (interesse público) acabou sendo atingido, não devendo a forma (o meio) se sobrepor ao
verdadeiro escopo da lei (fim).
Nesse espírito, verifica-se que a publicação do edital no Diário Oficial da União é mera
formalidade, cuja ausência, em momento algum prejudicou o Município, a União ou terceiros,
havendo a regular aplicação dos recursos.
A finalidade da publicação acabou sendo devidamente atingida com a publicação feita na
forma usual no Município (conforme processo licitatório), posto que alcançou interessados no
certame, proporcionando a comissão a possibilidade escolher dentre os mesmos a proposta mais
vantajosa, de modo que o princípio da publicidade (que dá sustentação ao disposto no artigo 21, da
Lei 8666/93) restou devidamente respeitado.
Registre-se que várias outras licitações decorrentes de convênios firmados anteriormente
com a União (v.g. projetos de ação continuada, merenda escolar, etc.), não tiveram o seu extrato de
edital publicado no Diário Oficial da União, todavia foram plenamente aprovados, inclusive, sob a
supervisão da Caixa Econômica Federal que era a gestora dos recursos, tanto que todos os valores
foram repassados por esta, o que só ocorre após a mesma considerar regulares os respectivos
procedimentos licitatórios, o que vale também para o próprio certame em discussão, que foi
devidamente aprovado.”
Análise da Equipe:
A Prefeitura deve seguir os dispositivos legais. Nesse caso, o não atendimento ao disposto
no Art. 21 da Lei 8.666/93 restringiu a concorrência ao âmbito local/regional. Lembramos que a
empresa vencedora do referido certame não concluiu as obras, gerando transtornos na administração
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
da ação governamental (cancelamento de contrato com posterior administração direta da obra pela
Prefeitura) e atraso no cronograma.
2 – Programa: Morar Melhor
Ação: Melhoria das Condições de Habitabilidade.
Objetivo da Ação de Governo: Construção de unidades habitacionais em áreas minimamente
urbanizadas e/ou recuperação e melhoria de unidades habitacionais.
Ordem de Serviço: 149729.
Objeto Fiscalizado: Construção de 10 casas em alvenaria estrutural, com 35m2 cada uma.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Porto União.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse de n.º 115.164-08/
SEDU/CAIXA.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 79.807,70, sendo R$ 66.506,41 recursos da União e R$
13.301,29 recursos municipais.
Extensão dos exames: Analisado o total dos recursos aplicados nos contratos em questão, através
de análise dos Processos Licitatórios, dos Processos dos Contratos de Repasse, dos Contratos e de
verificação in loco dos objetos.
2.1) Inexistência de três propostas válidas em processo licitatório na modalidade convite
Fato:
O Contrato n.º 115.164-08/2000, firmado entre a União Federal, por intermédio da Caixa
Econômica Federal, e o Município de Porto União/SC, deflagrou a realização da Tomada de Preços
nº 20/2001 a fim de proceder à contratação da empresa executora dos serviços de construção das
casas populares. A empresa vencedora do certame e contratada pela prefeitura (CONSTRUTORA
HIER LTDA.) não tendo cumprido suas obrigações contratuais, teve seu contrato rescindido,
ficando a Prefeitura Municipal de Porto União – PMPU - responsável pelo término das obras
utilizando material e mão-de-obra próprios.
Em função de manter em seus quadros profissionais especializados nos serviços de
engenharia e construção – Secretaria Municipal de Obras, a PMPU freqüentemente está envolvida
em algum serviço nessa área, fato que motiva a aquisição de materiais de construção.
O Convite de n.º 80/2002 foi o procedimento utilizado para a aquisição dos materiais
empregados na conclusão das obras relativas ao contrato de repasse nº 115.164-08/2000, motivo
que nos levou a estender a abrangência dos trabalhos de forma a contemplar esse processo de
compra. Em análise à documentação relativa ao julgamento desse certame licitatório, verificamos a
existência de apenas duas propostas válidas.
Tal situação está em desacordo com a orientação contida na alínea “b”, inciso I, da Decisão
TCU Plenário, constante do Anexo I da Ata n.º 29, de 19/06/1991 (TC 024.572/90-0), publicada no
DOU de 09/07/1991, páginas 13398/13401, que entende que a validade do convite está
condicionada a existência de no mínimo 3 (três) propostas válidas. Tal Decisão, com o advento da
Lei n.º 8.666/93, foi posteriormente confirmada pelo Acórdão 136/1993 – Segunda Câmara, na
sessão de 29/07/1993, publicado no DOU de 11/08/1993, página 11617. Ademais, verificamos que
o Município não atendeu o § 7º do Art.22 daquela mesma lei, que exige, sob pena de repetição do
convite, justificativa a respeito das circunstâncias que levaram à impossibilidade da obtenção
daquele número mínimo de propostas válidas.
Evidências:
Documentação apresentada pela Prefeitura referente ao contrato de repasse de n.º 115.164-08/2000,
assim como à relativa a seu correspondente Convite (n.º 80/2002).
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
Manifestação do Prefeito:
“Os Auditores da Controladoria Geral da União, ao efetuar a análise do Contrato n.º
115.164-08/2000, firmado entre a União Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal, e o
Município de Porto União-SC, constataram que no certame licitatório n.º 80/2002, modalidade
convite, cujo objeto era a aquisição de materiais de construção para continuação da obra que havia
sido abandonada pela Empresa Construtora Hierr, não fora apresentado o número mínimo de três
propostas válidas.
Tal conduta, segundo a CGU contraria o disposto na Decisão TCU Plenário, constante do
anexo I da Ata n.º 29, de 19/06/1991 (TC 024.572/90-0), publicada no DOU de 09/07/1991, páginas
13398/13401, que entende que a validade do convite está condicionada a existência de no mínimo 3
(três) propostas válidas.
Todavia, da análise do art. 22, § 3º da Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 8.666/93),
verificamos que esta não exige o número mínimo de três propostas válidas, mas tão somente a
obrigatoriedade de se convidar, no mínimo 03 interessados do ramo pertinente ao objeto que será
licitado, senão vejamos:
“Art. 22 – São modalidades de licitação:
(...)
§ 3º - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela
unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação
das propostas.”
Desta feita, percebe-se claramente que a Lei de Licitações não faz nenhuma exigência
quanto ao número mínimo de 3 propostas válidas, mas tão somente ao número de convidados.
Nesse sentido, Marçal Justen Filho 1 , anota que :
“Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de três deverá ser
apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm firmado que, inexistindo número igual
ou superior a três propostas válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não
seria de dirigir o convite para três licitantes, mas de ser por eles atendido.
Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à escolha, totalmente
subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem foi dirigido o convite. Se os particulares não
desejarem apresentar proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não se pode atribuir a
consequência da automática invalidação do certame.
Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do raciocínio. Trata-se de
conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, parág. Único. Este último dispositivo estabelece que,
desclassificada todas as propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas,
escoimando-as de seus defeitos. A aplicação dos dispositivos põe o intérprete diante de uma
situação absurda. Suponha-se que três propostas sejam apresentadas e, no curso do convite,
uma delas seja desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o art. 22, §
3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação: afinal, haveria apenas duas propostas
válidas e consideráveis. Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por
força do art. 48, parág. Único, bastaria reabrir prazo para renovação das propostas. Ou seja, a
Lei teria tratado mais beneficamente a existência de três propostas defeituosas. Seria mais
eficiente que todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas válidas. Em
suma, a expressa referência à figura do convite, contida no art. 48, parág. Único, impõe o
raciocínio de que a licitação deverá continuar normalmente quando existir pelo menos uma
proposta válida e formalmente aceitável.”
11
In, Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª edição, Editora dialética, São Paulo, 1998, pág.
185 e 186.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
Registre-se que no presente caso já haviam sido realizadas 3 (três) licitações, as quais
restaram desertas, sendo que só na quarta vez é foi possível a realização da mesma.
Ad argumentandum, apenas para dar maior transparência e publicidade dos seus atos, o
Município, sempre publicado os editais de convite, de forma a aparecer um maior número de
interessados, independente dos que forem convidados.
Com relação ao cumprimento no disposto no art. 22 2 , § 7º, o qual segundo os Auditores da
CGU não fora cumprido pelo Município, tem-se que aludido cumprimento é desnecessário na
medida em que a lei exige tão somente o número mínimo de 03 (três) convidados, nunca se
referindo ao número mínimo de três propostas válidas.
Novamente, o Doutrinador Marçal Justen Filho 3 , faz os seguintes comentários:
“A regra do § 7º deve ser interpretada com cautela. A ausência de justificação não invalida,
por si só, o procedimento. Se estiver comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o
comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício, mesmo se a
‘justificativa’ de comissão inexistir.”
Ademais, o Tribunal de Contas da União não é órgão fiscalizador deste Município, cuja
competência cabe ao Tribunal de Contas do Estado de santa Catarina, que em momento algum
exige o número mínimo de três propostas válidas, exigindo tão somente o número mínimo de três
convidados.
Nesse sentido, foi proferido o Prejulgado de n.º 0287, in verbis:
0287 – Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três) pela
unidade administrativa, na forma preconizada pelo § 3º do seu artigo 22 da Lei Federal
n.º 8.666/93, estando a Administração obrigada a contratar o objeto da licitação com o
vencedor, conforme estipula o art. 50 do mesmo Diploma Legal. (Processo COM-TCO
504507/55, Parecer COG-083/95, Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça, Auditor José
Carlos Pacheco, Data da Sessão: 12/04/1995). (grifos nossos)
Noutro norte, tem-se que no dia da abertura dos envelopes compareceram mais de 03 (três)
convidados/interessados. Ocorre que o Município não tem como prever se todos os convidados
serão habilitados ou não, mesmo porque depende da análise da documentação apresentada pelos
mesmos, nem mesmo há como ficar repetindo a licitação em face do custo elevado que deriva da
mesma.
Por fim, registre-se que não houve prejuízo de nenhuma espécie ao Município no presente
caso, bem como que a finalidade da licitação foi atingida, agindo o Município corretamente dentro
do que dispõe a Lei n.º 8.666/93 e as próprias orientações do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina.”
Análise da Equipe:
A Prefeitura Municipal deve seguir as orientações do Tribunal de Contas da União,
principalmente em se tratando da administração de recursos federais (caso em tela). Reproduzimos
trechos da Lei nº 8.443, de 16-7-1992 (Lei Orgânica do TCU) com vistas à orientação ao Sr.
Prefeito:
2
Art. 22 – (...)
(...)
§ 7º - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do
número mínimo de três licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente
justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
3
In, Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª edição, Editora dialética, São Paulo, 1998, pág.
186.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
“Art. 3º Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste
o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre
matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos,
obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:
VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município;”
2.2) Não publicação do aviso contendo o resumo do edital da licitação no Diário Oficial da União
Fato(s):
O Contrato n.º 115.164-08/2000, firmado entre a União Federal, por intermédio da Caixa
Econômica Federal, e a Prefeitura Municipal de Porto União/SC, tem como objeto a construção de
10 casas populares.
A fim de atender ao objeto contratado, a Prefeitura realizou processo licitatório na
modalidade Tomada de Preços, de n.º 20/2001. Em análise à documentação relativa a este certame
licitatório, não encontramos aviso de publicação do resumo do seu edital no Diário Oficial da
União, conforme previsto pelo Art. 21 da Lei 8.666/93, a seguir transcrito:
“Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos
concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser
publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I – no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com
recursos federais ou garantidas por instituições federais (grifo nosso)”.
Evidências:
Documentação apresentada pela Prefeitura referente ao contrato de repasse de n.º 115.164-08/2000,
assim como à relativa a sua correspondente Tomada de Preços (n.º 20/2001).
Manifestação do Prefeito:
Na ausência de referência específica à TP 20/2001 no documento elaborado pela prefeitura
com vistas a exercer seu direito de defesa e considerando a similaridade das constatações,
assumiremos o posicionamento da Prefeitura manifestado em relação à mesma situação apontada na
TP 21 (item 1.1 deste relatório).
Análise da Equipe:
A Prefeitura deve seguir os dispositivos legais. Nesse caso, o não atendimento ao disposto
no Art. 21 da Lei 8.666/93 restringiu a concorrência ao âmbito local/regional. Lembramos que a
empresa vencedora do referido certame não concluiu as obras, gerando transtornos na administração
da ação governamental (cancelamento de contrato com posterior administração direta da obra pela
Prefeitura) e atraso no cronograma.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
6
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211
MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO - SC
MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/JUNHO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211
MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO– SC
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foi examinada, no período de 12 a 16/07/2004, a
seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego:
Estudo e pesquisas na área do trabalho
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Gestão da Política de Trabalho e Emprego
Ação: Estudos e pesquisas na área do trabalho.
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar o planejamento, avaliação e controle dos programas na área
do Trabalho.
Ordem de Serviço: 148968
Objeto Fiscalizado: Atuação do Conselho Municipal de Trabalho e Emprego de Porto União.
Agente Executor Local: Conselho Municipal de Trabalho e Emprego de Porto União.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Extensão dos exames: Competências do Conselho Municipal de Trabalho e Emprego de Porto
União.
1.1) Falta de atuação da Comissão Municipal de Trabalho e Emprego
Fato:
A Comissão Municipal de Trabalho e Emprego de Porto União foi criada , tendo sido
atuante até 1999, quando começou a deixar de realizar suas atribuições. No exercício de 2004 a
comissão ainda não se reuniu.
Cabe salientar que a Comissão não vem acompanhando as ações relativas a intermediação
de mão-de-obra e as relativas aos programas de geração de emprego e renda.
Evidência: Ata da Reunião do Conselho Municipal de Trabalho e Emprego de Porto União e
entrevista com o presidente do Conselho.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211
MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO - SC
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/JUNHO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211
MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO – SC
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 12 a 16/07/2004 de
2004, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome:
Transferência de renda diretamente às famílias em situação de pobreza e
extrema pobreza – Bolsa Família.
Atendimento a criança em creche e outras alternativas comunitárias.
Atendimento a pessoa idosa em situação de pobreza.
Atendimento a pessoa portadora de deficiência em situação de pobreza.
Capacitação de conselheiros, gestores e técnicos de assistência social.
Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza
e Extrema Pobreza – (Bolsa Escola)
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
1 – Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades - Bolsa Família
Ação: Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Situação de Pobreza e Extrema Pobreza
(Bolsa Família)
Objetivo da Ação de Governo: Transferência de renda às famílias em situação de pobreza e
extrema pobreza, com renda per capita até R$ 100,00 mensais que visa combater a fome, a pobreza
e outras formas de privação das famílias e promover a segurança alimentar e nutricional e o acesso
à rede de serviços públicos de saúde, educação e assistência social, criando possibilidades de
emancipação sustentada dos grupos familiares e de desenvolvimento local.
Ordem de Serviço: 148397
Objeto Fiscalizado: Recebimento do benefício pelas famílias da amostra e verificação de cadastros
e do controle executado pela Prefeitura sobre o Bolsa Família.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Porto União.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência direta aos beneficiários, via Caixa
Econômica Federal - CEF.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 8.460,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
Extensão dos exames: Entrevista com 47 famílias beneficiadas, (amostra de 55 famílias)
verificação do recursos recebidos, consistência dos dados cadastrais da amostra, verificação da
renda per capita mensal e análise do controle executado pela Prefeitura sobre o Bolsa Família.
1.1) Existência de famílias com NIS em duplicidade, ocasionando recebimento indevido de bolsas
Fato:
Constatamos que pelo menos 58 famílias possuíam NIS em duplicidade, ocasionando
indevidamente o recebimento acumulado da Bolsa Família com outros benefícios ao longo de 2004.
Tal situação foi corrigida pela Prefeitura a partir de relação de famílias cadastradas em duplicidade
disponibilizada pela Caixa Econômica Federal.
Evidência: Relação de famílias com NIS em duplicidade apresentada pela Caixa Econômica
Federal.
Manifestação do Prefeito:
“Com relação a este tópico, o que temos a informar é que após a realização de Auditoria
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome houve a constatação de famílias
recebendo benefícios em multiplicidade.
Nesse sentido, o Ministério enviou a este Município algumas instruções operacionais
divulgando os procedimentos a serem adotados para regularização dos cadastros, sendo que o
Município executou esses procedimentos e em conseqüência, os cadastros dos beneficiários estão
todos regularizados.
Trata-se de situação dinâmica somente aferível pelas referidas auditorias periódicas, o que
está sendo feito por este Município, não podendo ser punido desta forma, pois tomou as cautelas
que estava ao seu alcance.”
Análise da Equipe:
A Prefeitura confirma a ocorrência do fato, de modo que a constatação permanece.
1.2) Cadastros dos beneficiários do Bolsa Família com informações desatualizadas
Fato:
Constatamos que os dados a respeito dos endereços das famílias beneficiadas pelo Bolsa
Família não estão sendo adequadamente atualizados pela Prefeitura. Os endereços dos cadastros das
famílias com NIS 165.51401.81-4, 160.23575.15-4, 163.75960.11-9, 162.01714.86-4,
107.13224.39-5, 161.00101.42-5, e 165.78415.98-0 não correspondiam aos locais de residência, o
que inclusive ocasionou a impossibilidade de realização de entrevista com tais famílias.
Evidência: Não localização das famílias nos endereços constantes do cadastro.
Manifestação do Prefeito:
“No relatório conclusivo da CGU, esta constatou que o cadastro dos beneficiários do bolsa
família estavam com as informações desatualizadas.
Neste aspecto, o que temos a informar a esta Controladoria é que atualmente vem sendo
feito um cadastro único, centralizado na Coordenadoria de Bem Estar Social, onde as pessoas são
orientadas a informar sobre qualquer alteração cadastral, tais como mudanças de endereço,
inclusões, exclusões e substituições de responsáveis legais.
Para melhor operacionalizar este sistema, estamos buscando alternativas e estratégias junto a
Caixa Econômica Federal para solucionar a questão atinente aos cadastros dos beneficiários de
forma a manter os cadastros sempre atualizados.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Já no que se refere aos endereços das famílias com NIS 107.13224-39-5 , 161.0010142-5,
163.75960-11-9 , 165.7841-59-8, o que temos a dizer é que o endereço correto foi repassado aos
Auditores desta Controladoria para que os mesmos pudessem realizar as visitas e conseqüente
coleta das informações necessárias.”
Análise da Equipe:
A Prefeitura não traz contestações aos fatos, de modo que a constatação permanece.
2 – Programa: Atenção à criança.
Ação: Atendimento à criança em creche ou outras alternativas comunitárias.
Objetivo da Ação de Governo: Assegurar o atendimento a crianças carentes de até seis anos em
creche, pré-escolas ou outras alternativas comunitárias.
Ordem de Serviço: 148086
Objeto Fiscalizado: Atendimento a crianças de 0 a 6 anos em pré-escolas no município de Porto
União-SC.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Porto União
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 122.986,00 (2003-2004)
Extensão dos exames: Visita a três unidades de atendimento à criança em creche, verificação do
seu funcionamento, estrutura; Verificação da documentação comprobatória da despesa executada
pela Prefeitura, conciliação bancária, finalidade das despesas, pesquisa de preços.
2.1) Ausência do número mínimo de participantes ou de propostas em licitações
Fato:
No processo licitatório para aquisição de gêneros alimentícios para o programa de atenção a
criança em creche –PAC, realizado através do Convite nº 24/03 apenas duas empresas participaram.
A Comissão de Licitação da Prefeitura deu continuidade ao procedimento de julgamento das
propostas e conseqüente adjudicação e homologação do processo licitatório em questão, estando em
desacordo com as decisões do Tribunal de Contas da União de n.º 392/93 e 098/65, que,
relativamente ao § 3º do art. 22 da Lei 8.666/93, entende que a validade do convite está
condicionada a existência do mínimo de 3 (três) propostas válidas por item licitado. Nos convites
n.º 58/03, 081/03, cinco empresas participaram, porém a quase totalidade dos itens foram cotados
por apenas um ou dois fornecedores. A mesma situação ocorreu com o Convite n.º 03/2004, que
teve a participação de quatro empresas, porém nenhum dos itens obteve três propostas válidas. Em
todos os casos a Comissão deu continuidade aos processos licitatórios.
Ademais, verificamos que o Município não atendeu o § 7º do Art.22 daquela mesma lei, que
exige, sob pena de repetição do convite, justificativa a respeito das circunstâncias que levaram a
impossibilidade da obtenção daquele número mínimo de propostas válidas.
Evidência: Peças do processo n.º 24/03, 58/03, 081/03 e 03/2004.
Manifestação do Prefeito:
Basicamente a Prefeitura discorda da obrigação de seguir os entendimentos do Tribunal de
Contas da União.
Análise da Equipe:
A Prefeitura Municipal deve seguir as orientações do Tribunal de Contas da União,
principalmente em se tratando da administração de recursos federais (caso em tela). Reproduzimos
trechos da Lei nº 8.443, de 16-7-1992 (Lei Orgânica do TCU) com vistas à orientação ao Sr.
Prefeito:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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“Art. 3º Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste
o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre
matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos,
obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:
VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município;”
3 – Programa: Valorização e saúde do idoso.
Ação: Atendimento a pessoa idosa em situação de pobreza.
Objetivo da Ação de Governo: Assegurar o atendimento ao Idoso em situação de pobreza, risco
pessoal ou social, com a finalidade de para promover a sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade, gerando atividades que visem a sua promoção, melhoria da qualidade de vida,
inclusão social e igualdade de oportunidades.
Ordem de Serviço: 148087
Objeto Fiscalizado: Atendimento a pessoa idosa em cinco grupos conviver no município.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Porto União.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 19.764,00
Extensão dos exames: Visita à Unidades de atendimento ao idoso, verificação das instalações,
meta executada, conciliação bancária, análise das despesas, verificação dos controles adotados,
3.1) Impossibilidade de comprovação da utilização regular dos recursos federais sob
responsabilidade da Prefeitura
Fato:
Não foi possível comprovar a utilização regular dos recursos federais do programa API por
parte da Prefeitura Municipal, tendo em vista a ausência de controles mantidos sobre a execução do
programa que fossem capazes de subsidiar a evidenciação da utilização dos recursos. Nesse sentido,
não há registros de entrada nos estoques da Prefeitura ou documentação comprobatória de entrega
aos grupos de idosos da quase totalidade das mercadorias adquiridas conforme notas fiscais
utilizadas para comprovação de despesas. Também, não existem controles a respeito da freqüência
dos idosos cadastrados aos encontros dos grupos (dezoito no total), nem tampouco registros a
respeito da forma de utilização das mercadorias que teriam sido adquiridas, elementos fundamentais
para evidenciação da utilização dos recursos federais. As notas fiscais do período 2003-2004,
incluem gêneros alimentícios, aviamentos e toalhas, que segundo informado pela Prefeitura, eram
utilizados na preparação de lanches e no desenvolvimento de atividades com os idosos.
Verificou-se também comprovação de despesa com notas fiscais, no valor de
R$ 818,00, com descrição genérica das aquisições (aviamentos), sem detalhar as quantidades de
produtos de fato adquiridos, o que demonstra as fragilidades dos controles da Prefeitura.
Analisando os controles de entrega de mercadorias aos grupos, os quantitativos repassados
estavam abaixo do que seria o proporcional ao número de idosos cadastrados em cada grupo. Neste
ponto, a Prefeitura informou que tal situação ocorria, pois os idosos de alguns grupos também
freqüentavam o local de atividades de outros grupos. A evidenciação dessa situação também fica
prejudicada pela falta de controle de registros de freqüência dos idosos conforme já apontado.
O montante estimado, referente ao exercício de 2003, sem a devida demonstração de sua
regular utilização é de aproximadamente R$ 8.000,00. Esse valor foi calculado com base nos
quantitativos de produtos sem comprovação de entrega aos grupos ou sem registro nos estoques da
Prefeitura, levando em consideração os preços praticados nas licitações de julho e outubro de 2003.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
Evidência: Notas fiscais do período 2003-2004; Registros de entrega de mercadorias aos grupos de
idosos; Ausência de registros de entrada nos estoques da Prefeitura; Nota fiscal relacionadas as
guias de requisição n.º 2466 e 2667.
Manifestação do Prefeito:
“Com relação a este tópico, primeiramente esclarecemos que todo trabalho que vem sendo
realizado voltado ao atendimento da Pessoa Idosa possui respaldo no “Projeto Conviver – Grupos
de Convivência como espaço de cidadania ao idoso”, devidamente elaborado com base no artigo
203 da Constituição Federal, no Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) e na Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS (Lei n.º 8742/93).
Para desenvolvimento desse Projeto, temos no Município de Porto União o Recanto Ruth
Yelita Forte – Centro de Convivência, no qual reúnem-se semanalmente cinco grupos de idosos
para a execução de atividades sócio-educativas, tais como alfabetização de idosos, trabalhos
manuais, exercícios físicos, atividades recreativas, ensaios de danças folclóricas, dança sênior, entre
outras.
Nesses encontros são servidos lanches diários, o que justifica um gasto maior de materiais
de consumo.
Além desses cinco grupos, ainda contamos com mais 13 grupos na área urbana e rural, aos
quais também são repassados gêneros alimentícios para a preparação do lanche mediante assinatura
do coordenador do grupo.
Importa salientar que todas as ações desenvolvidas pelo Recanto dos Idosos está voltada
para a melhoria da qualidade de vida do idoso, valorização da idade, integração comunitária, de
forma a possibilitar condições dignas para o fortalecimento da cidadania.
Diferente do que fora alegado por esta Controladoria, temos que todos os grupos possuem
livro ata para controle de frequência e descrição detalhada das atividades que são desenvolvidas.
Com relação ao controle de estoque das mercadorias, informamos que existe um efetivo
controle da entrada e saída das mesmas junto ao Recanto do Idoso.
Esta Controladoria ao analisar os controles de entrega das mercadorias aos grupos constatou
que os quantitativos repassados estavam abaixo do que seria proporcional ao número de idosos
cadastrados em cada grupo.
Para resolvermos esta questão, primeiramente informamos que são atendidos
aproximadamente 650 (seiscentos e cinquenta) idosos no Município de Porto União, enquanto que a
meta de atendimento é para 350 (trezentos e cinquenta) pessoas.
Nesse sentido, também relembramos esta Controladoria que o valor mensal repassado é de
tão somente R$ 1.235,25 (hum mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), sendo
que no momento da Auditoria o Governo Federal só havia repassado uma parcela referente ao
exercício de 2004.
Desta forma, para ver qual o valor per capita repassado a cada idoso, basta fazermos a
seguinte equação:
Æ valor repassado do Governo Federal (R$ 1.235,25) ÷ Número de idosos atendidos no
Município (650) = R$ 1,90 por idoso ÷ quantidade de dias em que são prestados
atendimentos (22) = R$ 0,08.
Assim sendo, chegamos ao valor absurdo de R$ 0,08 (oito centavos) por dia para
atendimento de cada idoso, esperando que não pairem mais dúvidas sobre o porquê da entrega das
mercadorias estar abaixo do número de idosos no Município.
Diante do baixo valor repassado aos idosos, sem contar o atraso no repasse da ínfima
parcela, o Município de Porto União, para não deixar os idosos sem atendimento faz sua
complementação financeira por meio da ALAC – Associação Local de Ação Comunitária,
possibilitando dessa forma o atendimento da demanda.”
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
Análise da Equipe:
Durante os trabalhos de campo a Secretaria da Assistência Social havia reconhecido a
ausência dos controles, diferentemente do que aponta a Manifestação do Prefeito. A equipe mantém
a constatação por entender que a emissão de opinião está prejudicada, face os controles internos da
Prefeitura serem precários sobre o programa em questão.
4- Programa: Gestão da Política de Assistência Social.
Ação: Capacitação de Conselheiros, Gestores e Técnicos de Assistência Social.
Objetivo da Ação de Governo: Capacitar 15 mil pessoas em todo o País, entre conselheiros,
gestores e técnicos da assistência social, visando reforçar a necessidade de acompanhamento da
execução dos programas assistenciais, além de destacar a importância da sensibilização/mobilização
da sociedade civil.
Ordem de Serviço: 148678
Objeto Fiscalizado: Atuação do Conselho Municipal de Assistência Social na fiscalização da
execução dos programas assistenciais.
Agente Executor Local: Conselho Municipal de Assistência Social.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
Extensão dos exames: Atuação do CMAS no município.
4.1) Ausência de atuação do Conselho de Assistência Social
Fato:
Não há evidências de que o Conselho de Assistência Social do Município esteja realizando
fiscalização sobre os programas assistenciais executados no município, tendo em vista que as atas
de reunião não apontam atuação fiscalizatória.
Evidência: Ausência de registros em atas de reunião apontando o desempenho de atuação
fiscalizatória.
5 – Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades – Bolsa Escola
Ação: Transferência de Renda diretamente às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza
Objetivo da Ação de Governo: Incentivar, financeiramente, o progresso educacional das crianças
de famílias de menor renda, com renda mensal per capita de até ½ salário mínimo, estimulando a
universalização do ensino e contribuindo para a redução da evasão escolar e da repetência. A
família terá direito receber R$ 15,00 por mês, até o máximo de três crianças. O benefício máximo
por família será de R$ 45,00.
Ordem de Serviço: 148692
Objeto Fiscalizado: Recebimento do benefício pelas famílias da amostra, verificação de cadastros
e dos controles de freqüência e atuação do controle social.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Porto União -SC.
Qualificação do Instrumento de Transferência Transferência direta aos beneficiários, via Caixa
Econômica Federal - CEF.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 34.575,00
Extensão dos exames: Entrevista com 10 famílias beneficiárias (amostra de 13 famílias),
consistência dos dados cadastrais da amostra, , verificação da renda per capita mensal, Relatórios de
Freqüência.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
6
5.1) Ausência de encaminhamento de Relatório de Freqüência pela Caixa Econômica Federal
Fato:
A Caixa Econômica Federal não procedeu o encaminhamento dos Relatórios de Freqüência
Escolar ao município, relativos ao exercício de 2004, impedindo que a Secretaria de Educação faça
o controle e registro formal a respeito da freqüência dos alunos incluídos no Bolsa Escola,
conforme informações prestadas pela Secretaria da Educação.
Evidência: Informações prestadas pela Secretaria da Educação, que informou não poder apresentar
os Relatórios de Freqüência Escolar de 2004, face a sua não remessa pela Caixa Econômica
Federal.
5.2) Permanência indevida de beneficiário no Bolsa Escola, face não residir no município
Fato:
Constatamos que a Prefeitura não procedeu a exclusão de família beneficiária do programa
(NIS 165.51404.13-9) que não reside mais no município, conforme previsto nas regras do
programa, ocasionando a permanência indevida e impedindo a inclusão de outras famílias no
programa, já que as vagas são limitadas.
Evidência: Ausência de localização do responsável NIS 165.51404.13-9, sendo que a moradores da
região informaram que a família procurada havia se mudada para outro município.
Manifestação do Prefeito:
“No relatório conclusivo da CGU, esta constatou que o Município não procedeu a exclusão
da família beneficiária do programa (NIS 165.51404.13-9), a qual não mais reside no Município.
Neste aspecto, o que temos a informar a esta Controladoria é que atualmente vem sendo
feito um cadastro único, centralizado na Coordenadoria de Bem Estar Social, onde as pessoas são
orientadas a informar sobre qualquer alteração cadastral, tais como mudanças de endereço,
inclusões, exclusões e substituições de responsáveis legais.
Para melhor operacionalizar este sistema, estamos buscando alternativas e estratégias junto a
Caixa Econômica Federal para solucionar a questão atinente aos cadastros dos beneficiários de
forma a manter os cadastros sempre atualizados.”
Análise da Equipe:
A Unidade informa estar tomando medidas para solucionar tais ocorrências. A constatação
permanece inalterada.
5.3) Cadastros dos beneficiários do Bolsa Escola com informações de endereço desatualizadas
Fato:
Constatamos que os dados a respeito dos endereços das famílias beneficiadas pelo Bolsa
Escola não estão sendo adequadamente atualizados pela Prefeitura, considerando a incidência de
casos dentro da amostra verificada. Os endereços dos cadastros de duas famílias (NIS n.º
162.01458.20-5 e 165.51404.13-9) não correspondiam aos efetivos locais de residência, o que
inclusive ocasionou a impossibilidade de realização de entrevista com tais famílias.
Evidência: Não localização das famílias nos endereços constantes do cadastro.
Manifestação do Prefeito:
“No relatório conclusivo da CGU, esta constatou que o cadastro dos beneficiários do bolsa
família estavam com as informações desatualizadas, principalmente no que diz respeito aos
endereços das famílias com os NIS 162.01458.20-5 e 165.51404.13-9.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Neste aspecto, o que temos a informar a esta Controladoria é que atualmente vem sendo
feito um cadastro único, centralizado na Coordenadoria de Bem Estar Social, onde as pessoas são
orientadas a informar sobre qualquer alteração cadastral, tais como mudanças de endereço,
inclusões, exclusões e substituições de responsáveis legais.
Para melhor operacionalizar este sistema, estamos buscando alternativas e estratégias junto a
Caixa Econômica Federal para solucionar a questão atinente aos cadastros dos beneficiários de
forma a manter os cadastros sempre atualizados.”
Análise da Equipe:
A Unidade informa estar tomando medidas para solucionar tais ocorrências. A constatação
permanece inalterada.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211
MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO - SC
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/JUNHO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211
MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO – SC
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 12 a 16/07/2004 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social:
Pagamento de aposentadorias/Pagamento de Pensões
Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Previdência Social Básica
Ação: Pagamento de aposentadorias/Pagamento de Pensões
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos
previdenciários previstos em lei.
Ordem de Serviço: 149948
Objeto Fiscalizado: Pessoas com 90 anos de idade ou mais que recebem aposentadorias ou com
mais de 30 anos de recebimento.
Agente Executor Local: INSS
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência direta para o beneficiário
Montante de Recursos Financeiros: R$ 4.721,95
Extensão dos exames: Entrevista com 11 beneficiários contido em amostra que se enquadram no
objeto fiscalizado, conforme relação encaminhada a esta CGU-SC.
1.1) Beneficiário falecido e outro não localizado
Fato:
Após o encerramento dos trabalhos em campo verificamos que das 11 pessoas selecionadas
pela amostra (pessoas com 90 anos de idade ou mais que recebem aposentadorias ou com mais de
30 anos de recebimento), um deles faleceu em junho de 2004 e outro não foi localizado.
Evidências:
Benefício: 0204841879 – Certidão de Óbito;
Benefício: 0204902630 – beneficiário não localizado.
2 – Programa: Arrecadação de Receitas Previdenciárias
Ação: Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias
Objetivo da Ação de Governo: Aumentar a arrecadação da Previdência Social, mediante ação
eficaz de fiscalização e cobrança de créditos previdenciários.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
Ordem de Serviço: 149200.
Objeto Fiscalizado: Notas fiscais ou faturas emitidas pelas empresas contratadas pela Prefeitura
para prestação de serviços de mão-de-obra referentes à coleta de lixo urbano, empreitada com
fornecimento de material e mão-de-obra para execução de serviços de engenharia (obras).
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Porto União.
Qualificação do Instrumento de Transferencia: Não há.
Montante de Recursos Financeiros Fiscalizados: R$ 46.464,06
Extensão dos Exames: Inspeção efetuada nas notas fiscais ou faturas emitidas relativas aos
contratos de prestação de serviços de empreitada de mão-de-obra para a prefeitura, a fim de
verificar se está havendo retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura para a Previdência
Social e o devido recolhimento via GPS.
2.1) Ausência de destaque da contribuição previdenciária em notas fiscais emitidas por empresas
contratadas
Fato:
Na análise da documentação fiscal relativa à prestação de serviços para a Prefeitura Municipal
de Porto União, encontramos as seguintes Notas Fiscais sem destaque da respectiva contribuição
previdenciária, contrariando o disposto no Artigo 1º, parágrafo único da Portaria interministerial
MF/MPS nº 5.402/1999, bem como no Artigo 31 da Lei nº 8.212/1991:
Empresa
Irmãos
Hobi
(81.639.791/0001-04)
Construtora
Hierr
(04.289.615/0001-30)
Construtora
Hierr
(04.289.615/0001-30)
Construtora
Hierr
(04.289.615/0001-30)
Construtora
Hierr
(04.289.615/0001-30)
Construtora
Hierr
(04.289.615/0001-30)
Construtora
Hierr
(04.289.615/0001-30)
Construtora
Hierr
(04.289.615/0001-30)
Ltda.
Nota Fiscal (nº)
54392
Emissão
24/04/00
Valor bruto (R$)
Ltda.
12
17/10/01
5.644,16
Ltda.
15
21/11/01
8.329,22
Ltda.
16
21/11/01
5.618,20
Ltda.
23
12/03/02
8.640,49
Ltda.
25
12/03/02
1.796,05
Ltda.
27
10/04/02
7.433,51
Ltda.
28
14/05/02
6.440,99
62.000,00
Obs: O recolhimento da contribuição previdenciária foi realizado pela Prefeitura.
Evidências: Notas Fiscais relacionadas no ponto de auditoria.
Manifestação do Prefeito:
“Segundo o relatório da CGU, temos que a mesma constatou a ausência de destaque da
contribuição previdenciária em notas fiscais emitidas por empresas contratadas pela Prefeitura
Municipal de Porto União – SC.
Nesse sentido, esclarecemos que a ausência de destaque do INSS nas notas fiscais, trata-se
de mera formalidade.
Inclusive, conforme bem anotado por esta Controladoria, houve o efetivo recolhimento do
INSS, não havendo prejuízo de nenhuma espécie ao erário federal, sendo que em todas as outras
notas existe o efetivo destaque.”
Análise da Equipe:
Permanece a Constatação da equipe de auditoria, pois o destaque do valor a ser retido e
recolhido à Previdência Social na nota fiscal não pode ser encarado como mera formalidade, já que
está previsto na Legislação Previdenciária e tem característica de obrigação tributária acessória, não
dispensada pelo cumprimento da obrigação principal.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211
MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO- SC
MINISTÉRIO DA SAÚDE
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/JUNHO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211
MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO – SC
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 12 a 16/07/2004 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde:
Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros
Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do Piso de
Atenção Básica – PAB, para assistência farmacêutica básica.
Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do Piso de
Atenção Básica – PAB, para ações de epidemiologia e controle de
doenças
Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do Piso de
Atenção Básica – PAB, para a saúde da família.
Implantação, Aparelhamento e Adequação de Unidades de Saúde do SUS
Aquisição de Unidade Móvel de Saúde
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização:
1 – Programa: PAB-FIXO
Ação: Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por
meio da transferência de recursos federais, com base em um valor per capita, para a prestação da
assistência básica, de caráter individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento e
reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais.
Ordem de Serviço: 148176
Objeto Fiscalizado: Transferência de recursos para auxiliar nas despesas na área da saúde.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Porto União.
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo)
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
Montante de Recursos Financeiros: R$ 584.388,00
Extensão dos exames: Analisado o total dos recursos repassados à Prefeitura Municipal nos meses
de Jan/2003 à Jun/2004.
1.1) Ausência de Plano Municipal de Saúde
Fato:
O Plano Municipal de Saúde – PMS, foi elaborado em maio de 2001, com abrangência de
2001 a 2004. Ressalta-se, entretanto, que no PMS, referente ao quadriênio 2001-2004 , não foi
elaborado a Programação anual.
O município não elaborou também novo PMS, para vigência após o mês de maio de 2004.
Evidências: Parágrafo primeiro, artigo 36 da Lei 8.080, de 19.09.90; Inciso III, artigo quarto da Lei
8.142, de 28.12.90; Decreto 1.232, de 30.08.94; Quinta Diretriz, Inciso VII, da Resolução 333, de
4.11.03.
Manifestação do Prefeito:
“Esta Controladoria constatou que não fora elaborada a Programação Anual do PMS, bem
como de que não fora elaborado novo PMS para vigência após o mês de maio de 2004.
O que temos a informar é que o Plano Municipal de Saúde referente ao período de Maio de
2004/2008, está em fase de elaboração, juntamente com a Programação para o ano de 2005, de sorte
que o mesmo será encaminhado para apreciação e posterior aprovação do Conselho Municipal de
Saúde.
O atraso na elaboração do PMS justifica-se devido à mudanças ocorridas no quadro
funcional da Secretaria Municipal de Saúde de Porto União - SC, prejudicando assim o processo de
elaboração do PMS. “
Análise da Equipe:
Permanece a constatação tendo em vista a concordância da Prefeitura com os fatos relatados.
1.2) Falhas no relatório de gestão de 2003
Fato:
O relatório de Gestão para o exercício de 2003 não informa o quantitativo efetivamente
empregado em recursos financeiros nas metas previstas.
Evidências: Inciso IV, artigo quarto da Lei 8.142, de 28.12.90; Decreto número 1.651, de 28.09.95;
Quinta Diretriz, Inciso XV, da Resolução 333, de 04.11.03.
Manifestação do Prefeito:
“ Conforme se extrai do relatório elaborado pela CGU, esta afirma que o relatório de Gestão
para o exercício de 2003 não informa o quantitativo efetivamente empregado em recursos
financeiros na meta prevista.
Nesse esteira, informamos que o Relatório de Gestão 2003, foi preenchido conforme
instruções da planilha do Relatório de Gestão, retirada junto a página da internet da Secretaria de
Estado de Saúde de Santa Catarina.
Apenas para que não pairem dúvidas deste relatório estamos encaminhando em anexo o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária – SIOPS, constando o percentual aplicado com
recursos próprios na área da saúde.”
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Análise da Equipe:
Permanece a constatação tendo em vista que o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária também não contém o quantitativo efetivamente empregado em recursos financeiros
da meta prevista.
1.3) Ausência de número mínimo de propostas válidas (3) para licitação na modalidade convite.
Fato:
O processo licitatório (carta convite nº 052/03) para aquisição de veículo Fiat Pálio Fire 1.0
ano 2003 para epidemiologia não contém o número mínimo de 3 propostas válidas.
Tal situação está em desacordo com a orientação contida na alínea “b”, inciso I, da Decisão
TCU Plenário, constante do Anexo I da Ata n.º 29, de 19/06/1991 (TC 024.572/90-0), publicada no
DOU de 09/07/1991, páginas 13398/13401, que entende que a validade do convite está
condicionada a existência de no mínimo 3 (três) propostas válidas. Tal Decisão, com o advento da
Lei n.º 8.666/93, foi posteriormente confirmada pelo Acórdão 136/1993 – Segunda Câmara, na
sessão de 29/07/1993, publicado no DOU de 11/08/1993, página 11617. Ademais, verificamos que
o Município não atendeu o § 7º do Art.22 daquela mesma lei, que exige, sob pena de repetição do
convite, justificativa a respeito das circunstâncias que levaram à impossibilidade da obtenção
daquele número mínimo de propostas válidas.
Evidências: Processo licitatório - carta convite nº 052/03.
Manifestação do Prefeito:
“Tal conduta, segundo a CGU contraria o disposto na Decisão TCU Plenário, constante do
anexo I da Ata n.º 29, de 19/06/1991 (TC 024.572/90-0), publicada no DOU de 09/07/1991, páginas
13398/13401, que entende que a validade do convite está condicionada a existência de no mínimo 3
(três) propostas válidas.
Todavia, da análise do art. 22, § 3º da Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 8.666/93),
verificamos que esta não exige o número mínimo de três propostas válidas, mas tão somente a
obrigatoriedade de se convidar, no mínimo 03 interessados do ramo pertinente ao objeto que será
licitado, senão vejamos:
“Art. 22 – São modalidades de licitação:
(...)
§ 3º - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela
unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação
das propostas.”
Desta feita, percebe-se claramente que a Lei de Licitações não faz nenhuma exigência
quanto ao número mínimo de 3 propostas válidas, mas tão somente ao número de convidados.
Nesse sentido, Marçal Justen Filho 1 , anota que :
“Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de três deverá ser
apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm firmado que, inexistindo número igual
ou superior a três propostas válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não
seria de dirigir o convite para três licitantes, mas de ser por eles atendido.
11
In, Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª edição, Editora dialética, São Paulo, 1998, pág.
185 e 186.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à escolha, totalmente
subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem foi dirigido o convite. Se os particulares não
desejarem apresentar proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não se pode atribuir a
consequência da automática invalidação do certame.
Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do raciocínio. Trata-se de
conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, parág. Único. Este último dispositivo estabelece que,
desclassificada todas as propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas,
escoimando-as de seus defeitos. A aplicação dos dispositivos põe o intérprete diante de uma
situação absurda. Suponha-se que três propostas sejam apresentadas e, no curso do convite,
uma delas seja desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o art. 22, §
3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação: afinal, haveria apenas duas propostas
válidas e consideráveis. Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por
força do art. 48, parág. Único, bastaria reabrir prazo para renovação das propostas. Ou seja, a
Lei teria tratado mais beneficamente a existência de três propostas defeituosas. Seria mais
eficiente que todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas válidas. Em
suma, a expressa referência à figura do convite, contida no art. 48, parág. Único, impõe o
raciocínio de que a licitação deverá continuar normalmente quando existir pelo menos uma
proposta válida e formalmente aceitável.”
Registre-se que no presente caso já haviam sido realizadas 3 (três) licitações, as quais
restaram desertas, sendo que só na quarta vez é foi possível a realização da mesma.
Ad argumentandum, apenas para dar maior transparência e publicidade dos seus atos, o
Município, sempre publicado os editais de convite, de forma a aparecer um maior número de
interessados, independente dos que forem convidados.
Com relação ao cumprimento no disposto no art. 22 2 , § 7º, o qual segundo os Auditores da
CGU não fora cumprido pelo Município, tem-se que aludido cumprimento é desnecessário na
medida em que a lei exige tão somente o número mínimo de 03 (três) convidados, nunca se
referindo ao número mínimo de três propostas válidas.
Novamente, o Doutrinador Marçal Justen Filho 3 , faz os seguintes comentários:
“A regra do § 7º deve ser interpretada com cautela. A ausência de justificação não invalida,
por si só, o procedimento. Se estiver comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o
comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício, mesmo se a
‘justificativa’ de comissão inexistir.”
Ademais, o Tribunal de Contas da União não é órgão fiscalizador deste Município, cuja
competência cabe ao Tribunal de Contas do Estado de santa Catarina, que em momento algum
exige o número mínimo de três propostas válidas, exigindo tão somente o número mínimo de três
convidados.
Nesse sentido, foi proferido o Prejulgado de n.º 0287, in verbis:
0287 – Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três) pela
unidade administrativa, na forma preconizada pelo § 3º do seu artigo 22 da Lei Federal
n.º 8.666/93, estando a Administração obrigada a contratar o objeto da licitação com o
vencedor, conforme estipula o art. 50 do mesmo Diploma Legal. (Processo COM-TCO
504507/55, Parecer COG-083/95, Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça, Auditor José
Carlos Pacheco, Data da Sessão: 12/04/1995). (grifos nossos)
2
Art. 22 – (...)
(...)
§ 7º - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do
número mínimo de três licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente
justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
3
In, Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª edição, Editora dialética, São Paulo, 1998, pág.
186.
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Secretaria Federal de Controle Interno
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Noutro norte, tem-se que no dia da abertura dos envelopes compareceram mais de 03 (três)
convidados/interessados. Ocorre que o Município não tem como prever se todos os convidados
serão habilitados ou não, mesmo porque depende da análise da documentação apresentada pelos
mesmos, nem mesmo há como ficar repetindo a licitação em face do custo elevado que deriva da
mesma.
Por fim, registre-se que não houve prejuízo de nenhuma espécie ao Município no presente
caso, bem como que a finalidade da licitação foi atingida, agindo o Município corretamente dentro
do que dispõe a Lei n.º 8.666/93 e as próprias orientações do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina.”
Análise da Equipe:
A Prefeitura Municipal deve seguir as orientações do Tribunal de Contas da União,
principalmente em se tratando da administração de recursos federais (caso em tela). Reproduzimos
trechos da Lei nº 8.443, de 16-7-1992 (Lei Orgânica do TCU) com vistas à orientação ao Sr.
Prefeito:
“Art. 3º Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste
o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre
matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos,
obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:
VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município;”
1.4) Falta de alimentação de informações em bancos de dados nacionais obrigatórios
Fato:
Os bancos de dados dos sistemas SISVAM – Sistema de vigilância alimentar e nutricional e
SIM – Sistema de Informação sobre Mortalidade não vêm sendo alimentados.
Evidências: Conversas com funcionários da Prefeitura e verificação dos sistemas implantados no
município.
Manifestação do Prefeito:
“...Registre-se que se o SISVAN não foi implantado e não opera corretamente, é por culpa
única e exclusiva da Gerência Regional de Saúde, que deveria dar o suporte necessário, estando a
Secretaria Municipal de Saúde aguardando convocação para treinamento para implantação e
funcionamento do mesmo.
Com relação ao SIM (Sistema de Informação sobre Mortalidade), este sistema também é
informado manualmente e mensalmente à Gerência Regional de Saúde, estando a Secretaria
Municipal de Saúde também aguardando a implantação desse sistema em nosso Município.
Anote-se que é de pleno interesse da Secretaria Municipal de Saúde ter seu banco de dados e
sistemas informatizados, estando sempre atualizada e com funcionários devidamente capacitados,
no intuito de organizar e facilitar o acesso à dados de saúde do Município. “
Análise da Equipe:
A manifestação da Prefeitura confirma a constatação desta equipe, restando ao Ministério da
Saúde apurar a responsabilidade pela falha apontada e buscar sanar o problema.
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2 – Programa: Farmácia Básica
Ação: Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do Piso de Atenção Básica –
PAB, para assistência farmacêutica básica.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliação do acesso aos medicamentos e à assistência
farmacêutica
Ordem de Serviço: 148274
Objeto Fiscalizado: Distribuição de medicamentos para os postos e para a população.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Porto União.
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo)
Montante de Recursos Financeiros: R$ 32.466,00
Extensão dos exames: Analisado o total dos recursos repassados à Prefeitura Municipal no período
de janeiro/2003 a dezembro/2003 e os processos licitatórios.
2.1) Falhas no controle de estoque do almoxarifado de medicamentos
Fato:
O controle de estoque no almoxarifado é ineficiente, visto que, de 12 medicamentos
solicitados para amostragem, em apenas 3, o número existente na ficha controle coincidia com o
do estoque.
Evidência: Verificação “in loco” na central de abastecimento (almoxarifado) e na farmácia
central.
Manifestação do Prefeito:
“ No relatório conclusivo elaborado pela CGU esta afirma que o controle de estoque no
almoxarifado é ineficiente, uma vez que dos 12 medicamentos solicitados para amostragem, em
apenas 03 o número existente na ficha de controle coincidia com o do estoque.
Neste sentido, informamos que a baixa dos medicamentos nas fichas de estoque são
realizadas ao final do expediente.
Todavia, a visita pelos auditores da CGU foi realizada no período da manhã, quando
estamos somente realizando a retirada dos medicamentos do almoxarifado, fechando o controle
somente no final do expediente.”
Análise da Equipe:
Diante da impossibilidade de retornar ao município e tendo em vista os fatos apontados e a
manifestação enviada, a equipe de auditoria mantém seu posicionamento em afirmar que existem
falhas no controle de estoque dos medicamentos.
2.2) Existência de medicamentos armazenados com prazo de validade expirado
Fato:
Foi identificado medicamento (Clopropramida 500) com prazo de validade vencido em dois
postos de saúde (São Bernardo e Santa Rosa).
Merece destacar que o medicamento Cinageron 75 mg produzido pelo laboratório CBRAN
(endereço BR 101 – Km 273 – Tanguá – RJ) possui data de fabricação impossível de ser lido, sendo
que a data de validade é de 60 meses após sua fabricação.
Evidências: Clopropramida 500 – Posto São Bernardo e Santa Rosa.
Manifestação do Prefeito:
“Esta Controladoria alegou que existiam medicamentos com o prazo de validade expirado.
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Nesse sentido informamos que os Postos de Saúde são orientados a devolverem à Unidade
Centro os medicamentos que irão vencer, três meses antes do vencimento.
O medicamento Clorpropamida 250mg com prazo de validade vencido encontrado nos
Postos de Saúde de Santa Rosa e São Bernardo do Campo já estavam separados para devolução à
Unidade Centro, de forma que não estavam juntos com os medicamentos que são entregues à
população.
Os medicamentos vencidos encontrados na Unidade Centro, também não estavam na
Farmácia, ou seja, já estavam separados no almoxarifado em uma prateleira onde não ficam
medicamentos do estoque, para serem entregues na Vigilância Sanitária com a Ordem de baixa,
inclusive o Cinageron 75mg.
Apenas a título de informações, temos que toda a medicação da Farmácia Básica consumida
pela população é adquirida por licitação, sendo exigido na entrega dos medicamentos, pela
distribuidora, a seguinte documentação:
Æ A comprovação de identidade e qualidade de cada lote, mediante laudo analíticolaboratorial, expedido pela empresa produtora.
Æ Certificado de Registro de Produtos emitido pela ANVISA.
Æ Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle por linha de produção/produto,
emitido pela ANVISA.”
Análise da Equipe:
Diferentemente do informado pela Prefeitura, o medicamento Clorpropamida 250mg, com
prazo de validade vencido, encontrava-se, no momento da fiscalização, disponível nos postos São
Bernardo e Santa Rosa para ser distribuído para a população.
2.3) Falta de medicamentos para serem distribuídos aos pacientes
Fato:
Em entrevistas com a população, constatou-se a falta de medicamentos da farmácia básica
para serem distribuídos. Essa deficiência foi comprovada no momento da fiscalização dos
almoxarifados dos postos de saúde, onde evidenciamos a ausência de vários medicamentos que
deveriam compor a farmácia básica.
Evidência:
Entrevistas com a população, verificação dos medicamentos estocados nos almoxarifados
dos postos de saúde.
Medicamentos em falta nos postos: AAS, Hidróxido de Alumínio, Amoxilina, Paracetamol,
Captopril, entre outros.
Manifestação do Prefeito:
“ A falta de alguns medicamentos da Farmácia Básica constatados no momento da
fiscalização por Auditores desta Controladoria, foi devido ao atraso na entrega por algumas
distribuidoras.
Anote-se que a população não ficou desamparada, pois enquanto não vinha a medicação da
distribuidora, os pacientes que tinham receita e necessitavam de remédios foram atendidos pela
Assistência Social do Município.
Por outro lado, salientamos que entrevistas em época pré-eleitoral não são aconselháveis,
por motivos óbvios.
Ao nosso ver a entrevista poderia ter sido realizada com os pacientes atendidos no SUS e
que portassem receitas não atendidas, o que de fato não ocorreu.”
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Análise da Equipe:
A Prefeitura reconhece o problema apontado, tendo apresentado uma solução paliativa para
o mesmo, do que permanece a constatação apontada.
3 – Programa: Unidades de Saúde do SUS.
Ação: Implantação, Aparelhamento e Adequação de Unidades de Saúde do SUS.
Objetivo da Ação de Governo: Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento prestado
à população por meio da modernização gerencial, física e tecnológica do Sistema Único de Saúde –
SUS.
Ordem de Serviço: 147966.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de Grupo Gerador de Energia Elétrica para Unidade de Saúde.
Agente Executor Local: Hospital de Caridade São Braz.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 3770/2001.
Montante de Recursos Financeiros: Foi fiscalizado o montante de R$ 47.900,00.
Extensão dos exames: Análise do processo de aquisição do Grupo Gerador Elétrico e análise in
loco do objeto.
3.1) Não observação de procedimentos análogos aos previstos na Lei nº 8.666/93 na aquisição de
gerador elétrico
Fato:
O Convênio nº 3770/2001, firmado entre o Ministério da Saúde e o Hospital de Caridade
São Braz, tinha como objeto o apoio financeiro para aquisição de um grupo gerador de energia
elétrica.
No item 2.10 da Cláusula II do Convênio, foi estipulado que o Hospital deveria adotar
procedimentos análogos aos previstos na Lei nº 8.666/93 na execução de despesas para a aquisição
do objeto conveniado.
No entanto, foi constatado que o Hospital não obedeceu ao estipulado no termo de convênio,
tendo recebido apenas a proposta de preços de uma empresa, a qual forneceu o equipamento para o
Hospital. Assim, não houve pesquisa de preços, nem a aplicação de procedimentos licitatórios
análogos à Lei nº 8.666/93, que no caso desta aquisição, no valor de R$ 47.900,00, deveria
obedecer aos procedimentos da modalidade Convite.
Evidências: Processo de aquisição disponibilizado pelo Hospital para análise da equipe de
fiscalização.
3.2) Aprovação de Prestação de Contas de Convenente que não aplicou procedimentos análogos a
Lei nº 8.666/93
Fato:
Foi constatado que o Hospital não obedeceu ao estipulado no item 2.10 da cláusula II do
termo de convênio, tendo recebido apenas a proposta de preços de uma empresa, a qual forneceu o
equipamento para o Hospital. Assim, não houve pesquisa de preços, nem a aplicação de
procedimentos licitatórios análogos à Lei nº 8.666/93, que no caso desta aquisição, no valor de R$
47.900,00, deveria obedecer aos procedimentos da modalidade Convite.
Apesar desta fato, foi constatado que a Prestação de Contas do Convênio nº 3.770/2001 foi
aprovada pelo Ministério da Saúde no dia 12 de setembro de 2002.
Evidências: Processo de aquisição disponibilizado pelo Hospital para análise da equipe de
fiscalização.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211
MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO - SC
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/JUNHO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211
MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO– SC
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foi examinada, no período de 12 a 16/07/2004, as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério das Comunicações:
Fiscalização da prestação dos serviços de telecomunicações.
Fiscalização da universalização dos serviços de telecomunicações.
Operação do Sistema de Acesso a Serviços Públicos por Meio Eletrônico.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Oferta dos Serviços de Telecomunicações.
Ação: Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o atendimento pessoal ao usuário do Serviço Fixo
Comutado.
Ordem de Serviço: 148947
Objeto Fiscalizado: Prestação dos serviços de telecomunicação no município.
Agente Executor Local: Brasil Telecom S.A.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Concessão
Extensão dos exames: Verificação da existência de postos de atendimento pessoal a usuários do
serviço telefônico fixo comutado.
1.1) Inexistência de posto de atendimento pessoal a usuários do Serviço Telefônico Fixo Comutado
- STFC.
Fato:
A administração da Prefeitura Municipal de Porto União informou que não existe posto de
atendimento pessoal aos usuários do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC no município, bem
como desconhece qualquer outro meio de atendimento pessoal a usuários disponibilizado pela
concessionária.
Evidência: Informações prestadas pela administração da Prefeitura Municipal.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO SANTA CATARINA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211
MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO - SC
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/JUNHO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211
MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO – SC
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 12 a 16 de julho de
2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério Integração Nacional:
Reabilitação dos Cenários de Desastres – Nacional
Ações emergenciais de Defesa Civil.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Resposta aos Desastres
Ação: Reabilitação dos Cenários de Desastres – Nacional.
Objetivo da Ação de Governo: Promover a reabilitação de áreas atingidas por desastres naturais e
antropogênicos, quando comprometida a capacidade local (municipal) de atendimento,
especialmente se interrompida a prestação de serviços essenciais, nos casos de desastres de grande e
muito grande porte e reconhecidos pelo Governo Federal como situação de emergência e estado de
calamidade pública.
Ordem de Serviço: 148714.
Objeto Fiscalizado: Cadastro de imóveis atingidos pela Chuva de Granizo em 26 de fevereiro de
2004.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Porto União.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.140.000,00
Extensão dos exames: Análise do cadastro de imóveis atingidos pela chuva de granizo realizado
pela Prefeitura de Porto União, visita in loco aos imóveis atingidos.
1.1) Valor a ser licitado maior que o necessário para consecução de objeto
Fato:
Em 26 de fevereiro de 2004, a Prefeitura de Porto União decretou Estado de Emergência,
devido a forte chuva de granizo, por um período de 45 dias. A prefeitura então promoveu um
cadastramento dos imóveis atingidos pela chuva, e passou a distribuir telhas de barro e chapas de
fibrocimento aos moradores da cidade, com recursos oriundos da Prefeitura, num total de R$
54.312,86, e da Defesa Civil do Estado de Santa Catarina.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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1
Em 13 de abril de 2004 foi encaminhado Plano de Trabalho ao Ministério da Integração
Nacional, solicitando recursos da ordem de R$ 950.000,00, com contrapartida prevista de R$
190.000,00, para a aquisição de 150.000 chapas de fibrocimento e 125.000 telhas de barro. O Plano
de Trabalho foi aprovado pelo Ministério em 14 de abril de 2004.
O Convênio nº 78/2004 foi assinado no dia 14 de junho de 2004, e foi publicado no Diário
Oficial da União em 15 de junho de 2004, e tem como objeto, a “recuperação de telhados, de casas,
danificados por precipitações intensas de granizo”. A chuva de granizo danificou, segundo registros
da prefeitura, mais de 4.000 imóveis.
Em 17 de junho de 2004 foi emitida a Ordem Bancária 2004OB900825 no valor de R$
950.000,00. A prefeitura, em 01 de julho de 2004, emitiu o Edital de licitação Modalidade
Concorrência nº 005/2000, que será realizado no dia 05 de agosto de 2004, e terá como objeto, a
aquisição de 150.000 unidades de chapas de fibrocimento e 125.000 unidades de telhas de barro.
No início de julho de 2004, a Prefeitura promoveu um recadastramento dos imóveis
atingidos pela chuva de granizo, sendo que neste recadastramento, foram levantadas as necessidades
de telhas e chapas declaradas por cada proprietário dos imóveis atingidos.
Foi constatado que para atender as necessidades dos imóveis registrados no
recadastramento, haveria a necessidade de aquisição de mais 81.679 telhas de barro e de mais
27.279 chapas de fibrocimento, e não das 150.000 unidades de chapas de fibrocimento e 125.000
unidades de telhas de barro previstas para a licitação a ser realizada em agosto. Da necessidade
levantada pela prefeitura de telhas e de chapas, se subtrairmos aqueles moradores que declararam a
necessidade para fins de devolução, ou aqueles registros que no primeiro cadastramento constavam
como já tendo consertado suas casas, ou seja, que pelos registros estariam excluídos da distribuição
de telhas e chapas com recursos deste Convênio, teríamos uma necessidade de aquisição de mais
57.849 telhas e 24.596 chapas, com 67.151 telhas e 125.404 chapas a menos do que vão ser
licitadas. Assim, a licitação, que cotou o preço máximo para cada telha em R$ 0,46 e para cada
chapa em R$ 6,80, orçada em um total de R$ 1.077.500,00, teria, para as necessidades detectadas
no cadastro, um valor de R$ 192.555,00, valor que corresponde a 17,87 % do valor a ser licitado.
Cabe ressaltar ainda que a situação emergencial provocada pela chuva de granizo não está
mais configurada, tendo em vista que as áreas ainda descobertas, em sua grande maioria, são
garagens ou são áreas de serviço, que não foram contempladas pela Prefeitura quando ocorreu a
distribuição de telhas depois da chuva de granizo.
Evidência: Termo de Convênio nº 78/2004; Edital de Licitação nº 005/2004; Cadastro produzido
pela Prefeitura contendo os nomes dos proprietários dos imóveis atingidos pela chuva de granizo, o
número de telhas de barro e fibrocimento recebidas por cada proprietário e as necessidades de telhas
declaradas por cada um deles; Ofício GP nº 512/2004; visita in loco a proprietários de imóveis
atingidos pela chuva de granizo que declararam necessitar de telhas e chapas de fibrocimento;
Documento encaminhado pela Defesa Civil do Estado de Santa Catarina informando o valor
aplicado no município de Porto União decorrente do evento de 26 de fevereiro; Ofício da Caixa
Econômica Federal nº 0827/GIFUG/FL – Pagar FGTS, de 04 de agosto de 2004.
Manifestação do Prefeito:
“Sobre este item, esclarece-se que o valor licitado fora exatamente o valor do Convênio, fato
este que originou a emissão do edital de licitação modalidade concorrência pública nº 005/2004
(Processo Licitatório nº 087/2004), a fim de agilizar o processo, que demanda um prazo mínimo de
trinta dias entre a última publicação do edital e a data de sua abertura dos envelopes.
Desde logo, cumpre destacar que no referido processo consta, em seu Item nº 10 (Condições
de Entrega do Objeto), que a retirada dos materiais se dará conforme a necessidade, não existindo,
portanto, a obrigatoriedade da compra no valor total da concorrência. Desta forma, será possível
justificar a referida prestação de contas junto ao Órgão Concedente (comprovando-se o que
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realmente for adquirido, inclusive com extratos bancários e contra-partida), bem como proceder a
devolução dos valores não utilizados.
Ademais, a realização de licitação pelo valor total do Convênio, visou tão somente a
obtenção do menor preço possível nos itens licitados, dada a quantidade de materiais.
Concomitantemente ao lançamento da concorrência pública, fora realizado processo de
certificação/averiguação in loco da quantidade ainda necessária de telhas para a total recuperação de
cada um dos imóveis anteriormente cadastrados.
Referido trabalho foi feito por funcionários do Município, Militares da corporação do 5o
Batalhão de Engenharia e Combate e integrantes do Batalhão do Corpo de Bombeiros e da Polícia
Militar.
Ressaltamos que todo o trabalho realizado no início de julho, de levantamento das
necessidades, foi baseado no cadastramento realizado no final de fevereiro e início de março.
Ademais, os números levantados significam a quantidade de telhas necessárias para sanar o
problema da população carente atingida.
Anote-se que até a presente data, o trabalho de levantamento de dados ainda não foi
totalmente concluído, pois muitos casos dependem de avaliação de assistentes sociais, o que
demanda tempo (obviamente, na ocasião da fiscalização do Município pela CGU, o levantamento
de dados também não havia sido concluído, já que ocorrida em data anterior a esta resposta).
Noutra banda, ressaltamos que 13 de abril de 2004, foi apenas a data do último Plano de
Trabalho encaminhado ao Ministério da Integração Nacional, uma vez que o primeiro Projeto foi
entregue pessoalmente, pelo Prefeito Municipal, ao Senhor Ministro em 3 de março de 2004
(apenas 6 dias após a catástrofe), com uma solicitação inicial de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais), o montante estimado para solucionar o problema naquele momento.
Em seguida foi reconhecido o Estado de Emergência, pelo Ministério da Integração
Nacional, que em datas anteriores a 13 de abril solicitou alteração no Plano de Trabalho no valor
por ele desginado de R$ 950.000,00 ( novecentos e cinquenta mil reais) com uma contra-partida de
R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Após o envio deste Plano de Trabalho, houve nova solicitação do Ministério, no sentido de
que se alterasse o valor da contra-partida para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Encaminhado o expediente, para a surpresa do Município, novamente o Ministério solicitou
um terceiro Plano de Trabalho, desta vez com uma contra-partida de R$ 190.000,00 (cento e
noventa mil reais), o que originou para efeitos de quantidades, o correspondente a 150 mil chapas
de fibrocimento e 125 mil telhas de barro, números estes determinados pelo próprio Órgão
Concedente, Ministério da Integração Nacional, no caso.
Concluída esta longa e desgastante etapa burocrática preliminar, fora assinado Convênio, no
dia 14 de junho de 2004, o qual teve seu extrato publicado em 15 de junho.
Em 17 de junho fora emitida a ordem bancária, no entanto a mesmo só fora liberada em
conta corrente no dia 25/06/04, o que imediatamente originou o processo de concorrência acima
citado, a fim de agilizar a aquisição e distribuição de telhas.
Por oportuno, importa anotar que apesar do evento danoso ter ocorrido nos últimos dias de
fevereiro do corrente ano (há aproximadamente cinco meses), as famílias carentes cujos imóveis
foram atingidos pelo sinistro ainda permanecem em situação de emergência, necessitando do
auxílio do Poder Público, pois não perderam apenas seus telhados, mas também alimentos,
documentos, vestuário, colchões, cobertores, eletrodomésticos, móveis e utensílios de uso pessoal,
os quais foram sendo priorizados dentro das limitações de seus orçamentos, permanecendo a
expectativa de recebimento das telhas a serem viabilizadas através do Ministério da Integração
Nacional, fato este amplamente divulgado, inclusive pessoalmente pelo Senhor Ministro em
pronunciamento em uma emissora de rádio local.
Ademais, conforme preconiza a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei nº
8.742/93), em seu art. 12, inciso III, compete à União: atender em conjunto com os Estados, o
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Distrito Federal e os Municípios, as ações assistenciais de caráter de emergência. E tal solicitação
de recursos foi pleiteada pautando-se na referida Lei.
Cabe ainda ressaltar, que somente quatro meses após a catástrofe é que o Governo Federal
liberou os recursos ora pleiteados, o que também descaracterizou, por parte do próprio Ministério, a
emergência, uma vez que esta foi decretada através da Portaria nº 216, de 01.04.2004, com vigência
a partir de 26.02.04, por um prazo de 45 dias desta data. Portanto, a emissão da portaria deu-se
apenas 11 (onze) dias antes do vencimento da vigência do Estado de Emergência.
A portaria em questão foi publicada no Diário Oficial da União em 05.04.2004 e, mesmo
assim, os munícipes ficaram no aguardo, justamente porque se criou uma expectativa de solução do
problema e, por isso, muitas residências permanecem com parte de seus telhados ainda danificados
até hoje.
Veja-se que o repasse de recursos fora realizado após o período de emergência reconhecido
pelo próprio governo federal, já que o mesmo venceu em 12.04.04, conforme a Portaria nº 216, ou
seja, 45 dias após 26.02.04.
No que se refere aos cadastros, a observação “já arrumou”, que consta de alguns deles,
significa que o corpo da casa estava arrumado, ora por telhas remendadas, ora por telhas retiradas
da garagem, área de serviço ou anexo da casa, ou ainda emprestadas por amigos ou parentes, que as
retiraram de suas próprias residências.
Estes cadastrados o Município não atendeu devido a abrangência do sinistro e da situação de
emergência, onde foi priorizado o abrigo imediato apenas das famílias, porém entendemos que tais
cômodos da casa fazem parte do imóvel e que as famílias necessitam que estejam devidamente
cobertos, pois esses espaços são necessários para o cotidiano da família (lavar roupas, proteger seus
bens, etc.).
Por fim, este Município esclarece que serão ainda necessários para o cabal atendimento aos
municípes carentes, em números aproximados, mas 61.775 (sessenta e um mil setecentos e setenta e
cinco) telhas de fibrocimento, com valor de R$ 420.070,00 (quatrocentos e vinte mil e setenta
reais), e, de mais 114.774 (cento e quatorze mil setecentos e setenta e quatro) telhas de barro, com
valor de R$ 52.796,04 (cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e seis reais e quatro centavos),
perfazendo um montante total de R$ 472.866,04 (quatrocentos e setenta e dois mil, oitocentos e
sessenta e seis reais e quatro centavos), cuja contra-partida, por parte do Município, será
proporcional ao valor despendido”.
Análise da Equipe:
A justificativa da Prefeitura afirma que na época da fiscalização promovida pela CGU, o
cadastro dos materiais necessários para os imóveis que ainda tinham alguma parte descoberta ainda
não havia sido concluído. Cabe ressaltar que a equipe de fiscalização trabalhou com o cadastro
fornecido pela equipe de Assistência Social do município, que ficou responsável pelo levantamento
efetuado em julho de 2004. O cadastro fornecido pela Assistência Social, segundo as responsáveis
pelo cadastramento, continha todos os dados do levantamento realizado em julho, apenas não havia
sido tabulado. Assim, a equipe de fiscalização solicitou cópia do cadastro que serviria de base para
a etapa que ainda faltava, a tabulação, e realizou as tabulações que ainda faltavam, uma vez que a
equipe da Prefeitura afirmou que a tabulação final a ser promovida pela Prefeitura não ficaria pronta
até o fim dos trabalhos de campo que estavam sendo realizados pela CGU.
Assim, a equipe da CGU, de posse dos dados do novo levantamento, chegou a um total
necessário de 57.849 telhas e 24.596 chapas, conforme apontado anteriormente, e não 114.774
telhas de barro e 61.775 chapas de fibrocimento, conforme apontado na manifestação da Prefeitura.
A totalização feita pela equipe de fiscalização teve por base o cadastro fornecido pela equipe de
Assistência Social da Prefeitura, que informou, na ocasião, que ele continha todos os dados do
levantamento realizado em julho, restando apenas finalizar a tabulação, trabalho realizado pela
equipe da CGU.
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Cabe ressaltar também que a redução do número de materiais necessários para atender os
moradores também é decorrente dos investimentos feitos, em decorrência do evento, pela
Prefeitura, num total de R$ 54.312,86, e do Estado, num total de R$ 264.865,30, e dos próprios
moradores, que inclusive sacaram da Agência da Caixa em Porto União os seus Fundos de Garantia
por Tempo de Serviço, código CODAR NE.HEX, 12.302 (enxurradas ou inundações), sacando de
6.594 contas o total de R$ 10.459.150,65, reduzindo, assim, a necessidade de materiais.
Quanto a afirmação da Prefeitura de que o Item nº 10 do Edital (Condições de Entrega do
Objeto) prevê que a retirada dos materiais se dará conforme a necessidade, não existindo, portanto,
a obrigatoriedade da compra no valor total da concorrência, ela carece de amparo legal, uma vez
que a Lei 8.666/93, em seu Art. 65, prevê que:
“os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes
casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do
valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento,
até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos”.
Assim, a supressão pretendida pela Prefeitura não tem o amparo na legislação sobre
licitações.
1.2) Recadastramento para distribuição de telhas de barro e chapas de fibrocimento não podendo ser
diretamente vinculado a evento relacionado à situação de emergência
Fato:
Em 26 de fevereiro a Prefeitura de Porto União decretou Estado de Emergência, devido a
forte chuva de granizo, por um período de 45 dias. A prefeitura então promoveu um cadastramento
dos imóveis atingidos pela chuva, e passou a distribuir telhas de barro e chapas de fibrocimento aos
moradores da cidade, com recursos oriundos da Prefeitura, num total de R$ 54.312,86, e da Defesa
Civil do Estado de Santa Catarina.
No início de julho de 2004, a Prefeitura promoveu um recadastramento dos imóveis
atingidos pela chuva de granizo, sendo que neste recadastramento, foram levantadas as necessidades
de telhas e chapas declaradas por cada proprietário dos imóveis atingidos. Neste cadastro, foi
constatado que as necessidades de telhas e chapas declaradas por cada proprietário e registradas no
cadastro se basearam em necessidades de materiais que foram declaradas pelos moradores, as quais,
no momento de realização do recadastramento, julho de 2004, não poderiam mais ser vinculadas
diretamente ao evento ocorrido em fevereiro do mesmo ano. Assim, tendo em vista que o
recadastramento de necessidades de telhas e chapas ocorreu quatro meses depois do ocorrido, o fato
de não ter ocorrido um dimensionamento das necessidades de cada imóvel no primeiro
cadastramento, e o fato de que houve distribuição de telhas e chapas após o primeiro cadastramento,
os dados do cadastramento realizado em julho de 2004 não garantem que as necessidades de telhas
e chapas ali registradas são relacionadas aos eventos ocorridos em fevereiro de 2004.
Também, na análise do recadastro realizado em julho, foi constatado que muitos
proprietários declararam necessidades de telhas e chapas para fins de devolução, ou declararam
necessitar telhas e chapas quando estava registrado no primeiro cadastramento que suas residências
já estavam cobertas, não estando mais nenhuma área de suas casas descobertas ou cobertas por lona.
O total de telhas e chapas registradas no recadastro para fins de devolução ou que se referiam a
imóveis já cobertos são de 23.830 telhas e de 2.683 chapas.
Some-se a isso o fato que o município não se encontra mais em situação de emergência,
sendo que as áreas ainda descobertas, em sua grande maioria, são garagens ou são áreas de serviço,
que não foram contempladas pela Prefeitura quando ocorreu a distribuição de telhas depois da
chuva de granizo.
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Evidência: Termo de Convênio nº 78/2004; Edital de Licitação nº 005/2004; Cadastro produzido
pela Prefeitura contendo os nomes dos proprietários dos imóveis atingidos pela chuva de granizo, o
número de telhas de barro e fibrocimento recebidas por cada proprietário e as necessidades de telhas
declaradas por cada um deles; Ofício GP nº 512/2004; visita in loco a proprietários de imóveis
atingidos pela chuva de granizo que declararam necessitar de telhas e chapas de fibrocimento;
documento encaminhado pela Defesa Civil do Estado de Santa Catarina informando o valor
aplicado no município de Porto União decorrente do evento de 26 de fevereiro; Ofício da Caixa
Econômica Federal nº 0827/GIFUG/FL – Pagar FGTS, de 04 de agosto de 2004.
Manifestação do Prefeito:
“Sobre este item, temos a informar que não houve um recadastramento, mas tão somente um
levantamento da necessidade atual, com base no cadastramento inicial.
No início de julho de 2004, com a assinatura do Convênio, que tem como objeto a
recuperação de coberturas de moradias, danificadas por precipitações intensas de granizo, e real
confirmação do repasse de verbas, a defesa civil se reuniu, e baseada nas informações contidas no
cadastramento, determinou a realização de um trabalho de averiguação da real necessidade,
principalmente tendo em vista que já havia se passado aproximadamente cinco meses da catástrofe.
Este trabalho de verificação in loco da quantidade ainda necessária de telhas para a total
recuperação de cada um dos imóveis anteriormente cadastrados foi feito, como dito, por
funcionários do Município, Militares da corporação do 5o Batalhão de Engenharia e Combate e
integrantes do Corpo de Bombeiros e Polícia Militar, que são corporações dignas de crédito.
Assim sendo, temos a plena convicção que o erário estará ajudando a quem realmente
necessita, até porque as pessoas eventualmente que possuíam condições financeiras para arcar com
os reparos necessários, já o fizeram, justamente pela demora na liberação dos recursos federais, o
que, por sua vez, descaracteriza totalmente o que foi registrado por esta r. Controladoria quando
relata que a quantidade de materiais necessários, foi declarada pelos próprios moradores, pois, em
verdade, a necessidade fora levantada pelas equipes acima citadas, caso a caso.
Frise-se que, o dimensionamento das reais necessidades de cada imóvel de fato ocorreu.
Todavia, no primeiro momento não houve condições de suprir a necessidade em sua totalidade pela
falta de recursos e pela indisponibilidade de grande quantidade de materiais em toda a região.
De outro norte, é inimaginável que os cidadãos portunionenses estariam retirando telhas de
suas casas por um determinado período (superior a trinta dias), para aproveitar-se de uma situação
de emergência, sendo certo pois, a teor do que nos diz a Constituição Federal, que a presunção é de
inocência e boa fé, até prova em contrário.
Ainda, outro fato digno de nota, é que desde o término da distribuição de telhas adquiridas
com os recursos viabilizados pelo Estado e pelo Município até a presente data, as pessoas que se
cadastraram nos dias seguintes a catástrofe continuam buscando solução junto a Coordenadoria do
Bem Estar Social, uma vez que, conforme já esclarecido, também é de conhecimento da população,
a informação de que o Ministério da Integração Nacional liberaria recursos para a total solução dos
problemas, de todas as moradias atingidas”.
Análise da Equipe:
Em relação ao apontado pela Prefeitura, quando afirma que a necessidade de telhas e chapas
de fibrocimento foi levantada por diversas equipes, compostas por funcionários do Município,
Militares da corporação do 5o Batalhão de Engenharia e Combate e integrantes do Corpo de
Bombeiros e Polícia Militar, supostamente descaracterizando o relato feito por esta Controladoria
de que as necessidades de materiais foram declaradas pelos moradores, em nada altera o constatado
pela equipe de fiscalização. Uma vez que a afirmação que foi realizada pela equipe de fiscalização
não contradiz o fato de que o levantamento foi realizado pelas equipes citadas, uma vez que os
moradores declararam suas necessidades para as equipes.
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Assim, foi constatado que uma série de futuros beneficiários do recebimento de materiais já
cobriram totalmente suas casas. Mesmo assim, fazem parte do novo levantamento realizado pela
Prefeitura. Questiona-se como as equipes chegaram ao número de telhas ou chapas necessárias para
estes moradores, a título de devolução, se as casas já estavam cobertas, não sendo possível às
equipes estimar visualmente o número de telhas ou chapas necessárias para estas famílias. Apenas
através da afirmação do morador, que relatou suas necessidades à equipe, sendo que este dado foi
registrado no novo levantamento realizado pela Prefeitura como a necessidade de telhas ou chapas
daquele morador. É esta forma de registrar a necessidade de materiais que foi apontada pela equipe
de fiscalização, não sendo descaracterizada pela argumentação feita pela Prefeitura.
Quanto a afirmação da Prefeitura, de que o dimensionamento das reais necessidades de cada
imóvel de fato ocorreu no primeiro cadastramento, não foi comprovado documentalmente. Uma vez
que foi constatada neste cadastramento apenas a existência de um cadastro de telhas e chapas de
fibrocimento entregues aos moradores nos meses de fevereiro e março, não tendo sido mensurado a
necessidade de materiais de cada imóvel atingido.
Assim, o novo levantamento de materiais realizado pela Prefeitura no mês de julho de 2004
possui fragilidades que comprometem a credibilidade do cadastro, tendo em vista que não teve, em
sua totalidade, uma mensuração física visual dos danos ocorridos nos imóveis, sendo baseado, em
grande parte, em informações repassadas pelos moradores. A inexistência de um levantamento, no
momento do sinistro, das necessidades de cada imóvel, impede, assim, a real mensuração dos danos
causados pela chuva de granizo, não podendo um levantamento realizado cinco meses após o
ocorrido espelhar a real necessidade de materiais vinculada ao evento.
Some-se a isso o fato que em decorrência do evento de fevereiro de 2003 foram aplicados
recursos da prefeitura, num total de R$ 54.312,86, do Estado, num total de R$ 264.865,30, e dos
próprios moradores, que inclusive sacaram da Agência da Caixa em Porto União os seus Fundos de
Garantia por Tempo de Serviço, código CODAR NE.HEX, 12.302 (enxurradas ou inundações),
sacando de 6.594 contas o total de R$ 10.459.150,65, reduzindo, assim, a necessidade de materiais.
1.3) Intempestividade nos procedimentos de formalização de Convênio e liberação de recursos para
atender a situação de emergência
Fato:
Em 26 de fevereiro a Prefeitura de Porto União decretou Estado de Emergência, devido a
forte chuva de granizo, por um período de 45 dias. A prefeitura então promoveu um cadastramento
dos imóveis atingidos pela chuva, e passou a distribuir telhas de barro e chapas de fibrocimento aos
moradores da cidade, com recursos oriundos da Prefeitura, num total de R$ 54.312,86, e da Defesa
Civil do Estado de Santa Catarina.
Em 13 de abril de 2004 foi encaminhado Plano de Trabalho ao Ministério da Integração
Nacional, solicitando recursos da ordem de R$ 950.000,00, com contrapartida prevista de R$
190.000,00, para a aquisição de 150.000 chapas de fibrocimento e 125.000 telhas de barro. O Plano
de Trabalho foi aprovado pelo Ministério em 14 de abril.
O Convênio nº 78/2004 foi assinado no dia 14 de junho de 2004, e foi publicado no Diário
Oficial da União em 15 de junho de 2004, e tem como objeto a “recuperação de telhados, de casas,
danificados por precipitações intensas de granizo”. A chuva de granizo danificou, segundo registros
da prefeitura, mais de 4.000 imóveis.
Em 17 de junho de 2004 foi emitida a Ordem Bancária 2004OB900825 no valor de R$
950.000,00. A prefeitura, em 01 de julho de 2004, emite o Edital de licitação Modalidade
Concorrência nº 005/2000, que será realizado no dia 05 de agosto de 2004, e terá como objeto a
aquisição de 150.000 unidades de chapas de fibrocimento e 125.000 unidades de telhas de barro.
No entanto, os recursos foram liberados e vão ser aplicados de forma intempestiva, uma vez
que o município não se encontra mais em situação de emergência, sendo que as áreas ainda
descobertas, em sua grande maioria, são garagens ou são áreas de serviço, que não foram
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contempladas pela Prefeitura quando ocorreu a distribuição de telhas depois da chuva de granizo,
não se configurando mais a situação emergencial de moradores sem telhas ou sem chapas de
fibrocimento nas partes internas de suas residências.
Evidência: Termo de Convênio nº 78/2004; Cadastro produzido pela Prefeitura contendo os nomes
dos proprietários dos imóveis atingidos pela chuva de granizo, o número de telhas de barro e
fibrocimento recebidas por cada proprietário e as necessidades de telhas declaradas por cada um
deles; Ofício GP nº 512/2004; visita in loco a proprietários de imóveis atingidos pela chuva de
granizo que declararam necessitar de telhas e chapas de fibrocimento.
2 – Programa: Ações emergenciais de Defesa Civil.
Ação: Ações emergenciais de Defesa Civil
Objetivo da Ação de Governo: Ações emergenciais de Defesa Civil.
Ordem de Serviço: 149522.
Objeto Fiscalizado: Aterro da Rua de Acesso à Área Industrial.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Porto União.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 899/99.
Montante de Recursos Financeiros: Foi fiscalizado o montante de R$ 62.000,00.
Extensão dos exames: Análise do cadastro de imóveis atingidos pela chuva de granizo realizado
pela Prefeitura de Porto União, visita in loco aos imóveis atingidos.
2.1) Não identificação do número do Convênio na Nota Fiscal de Despesa
Fato:
O Convênio n.º 899/99, firmado entre a União Federal, por intermédio do Ministério da
Integração Nacional, e o Município de Porto União/SC, tinha como objeto a execução de aterro,
num total de 4.685,15 m3.
A cláusula décima primeira do Convênio dispõe que “As despesas serão comprovadas
mediante documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer
outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do Convenente e devidamente
identificados com referência ao título e ao número deste Convênio”.
Foi constatado que a Nota Fiscal da despesa referente a este Convênio não possuía a
identificação do número do Convênio.
Evidências: Termo de Convênio nº 899/99; Nota Fiscal da empresa Irmãos Hobi Ltda. nº 54392.
Manifestação do Prefeito:
“A Auditoria efetuada pela CGU constatou que a Nota Fiscal da despesa referente a este
Convênio não possuía a identificação do número do Convênio.
A priori, esclarece que este tópico está um tanto quanto confuso, uma vez que no Programa
trata-se de Ações emergenciais de defesa civil, possuindo, entretanto, como objeto fiscalizado o
aterro da Rua Acesso à Área Industrial.
Todavia na medida do possível, as informações serão repassadas de forma a elucidar as
supostas irregularidades apontadas por este Órgão.
Neste tópico, deve-se analisar conjuntamente as notas fiscais e o empenho, uma vez que o
objeto coincide, havendo portanto, mero preciosismo deste Órgão, uma vez que trata-se de
liquidação de despesa, o qual deverá ser analisado como um todo, de modo que todos os
documentos se complementam e formam um conjunto onde consta o dito número”.
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Análise da Equipe:
A justificativa apresentada pela Prefeitura não altera o constatado pela equipe de
fiscalização.
2.2) Não emissão de ART para execução de obra
Fato:
Foi constatado que não foi emitido ART para a execução da obra objeto do Convênio nº
899/99, que é um aterro, num total de 4.685,15 m3.
Evidências: Ofício CREA DART 8 nº 084/04.
Manifestação do Prefeito:
“Este Órgão constatou que não existia ART para execução da Obra objeto do Convênio n.º
899/99, que é um Aterro.
Todavia, o que temos a dizer é que a ART é de responsabilidade exclusiva da empresa
executora dos serviços e/ou do engenheiro responsável.
De mais a mais, não se trata de uma construção propriamente dita, de modo que inexiste a
obrigatoriedade de ART, mormente atribuível ao Município.
Por fim, cumpre registrar que tal situação nenhum prejuízo trouxe ao erário municipal ou
federal, sendo que o CREA, tinha plena ciência da obra e não deliberou pela necessidade da ART,
tanto que não procedeu qualquer autuação”.
Análise da Equipe:
A justificativa apresentada pela Prefeitura não altera o constatado pela equipe de
fiscalização.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211
MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO- SC
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/JUNHO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211
MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO – SC
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 12 a 16/07/2004 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério de Minas e Energia:
Oferta de Energia Elétrica em Domicílios Rurais de Baixa Renda,
propiciando meios de fixar o homem no campo, evitando a migração da
população rural para as grandes cidades.
Fiscalização e controle da produção mineral - Nacional
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: CFEM
Ação: Fiscalização e controle da produção mineral - Nacional
Objetivo da Ação de Governo: Verificar o cumprimento, pelas Prefeituras Municipais, da
legislação referente à aplicação dos recursos da CFEM repassados ao município pelo DNPM,
oriundos dos recursos recolhidos pelos agentes econômicos envolvidos no processo de produção
mineral nacional (fases de pesquisa e de exploração mineral).
Ordem de Serviço: 148014
Objeto Fiscalizado: Mineradoras em Porto União.
Agente Executor Local: Não se aplica
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 37.022,42.
Extensão dos exames: Verificação da destinação dada para a CFEM e a existência de mineradoras
não cadastradas ou sem concessão de lavra junto ao DNPM.
1.1) Não recolhimento da CFEM por Empresa de atividade de extração de recursos minerais
Fato:
A Empresa Destilaria Doble W Exportação e Importação Ltda., visitada pela equipe de
fiscalização, solicitada a informar os montantes da CFEM recolhidos nos exercícios de 2001, 2002,
2003 e até junho de 2004, apresentou quadro com os valores calculados, abaixo relacionados.
Apesar de a Empresa informar que foi fiscalizada pelo DNPM em 05/06/2003, os valores da CFEM
dos exercícios relacionados não foram e recolhidos.
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Mês/Ano
2001
2002
2003
2004
Base cálculo CFEM
Base cálculo CFEM
Base cálculo CFEM
Base cálculo CFEM
Janeiro
9.381,93
187,64
6.286,42
125,73
6.827,92
136,56
6.476,31 129,53
Fevereiro
9.480,45
189,61
4.948,90
98,98
7.038,59
140,77
5.930,06 118,60
Março
8.813,94
176,28
7.008,35
140,17
6.069,43
121,39
7.253,67 145,07
Abril
5.110,30
102,21
6.533,11
130,66
4.638,73
92,77
6.405,75 128,11
Maio
5.637,98
112,76
4.169,24
83,38
4.304,61
86,09
4.171,06
83,42
Junho
5.865,55
117,31
3.484,67
69,69
3.882,84
77,66
4.224,55
84,49
Julho
5.730,72
114,61
4.202,66
84,05
4.058,50
81,17
Agosto
5.369,30
107,39
3.992,83
79,86
3.835,48
76,71
Setembro
4.824,16
96,48
3.427,06
68,54
4.858,45
97,17
Outubro
5.916,88
118,34
5.375,14
107,50
5.625,66
112,51
Novembr
6.859,59
137,19
4.451,66
89,03
5.884,87
117,70
o
Dezembr
6.307,85
126,16
4.671,68
93,43
6.948,86
138,98
o
TOTAIS
79.298,65 1.585,98
58.551,72 1.171,02
63.973,94 1.279,48
34.461,4 689,22
Evidência: Verificação “in loco” e informação da Empresa.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO SANTA CATARINA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211
MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO - SC
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/JUNHO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 211
MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO – SC
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 12 a 16/07/2004 a
seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério da Educação:
Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica - PNAE
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
1 – Programa: Brasil Escolarizado
Ação: Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica - PNAE
Objetivo da Ação de Governo: Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com
vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da
repetência, e para formar bons hábitos alimentares.
Ordem de Serviço: 148814/149130
Objeto Fiscalizado: Aquisição de gêneros alimentícios para escolas, fornecimento de merenda aos
alunos e atuação do controle social
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Porto União e escolas municipais e estaduais.
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à prefeitura (Fundo a Fundo)
Montante de Recursos Financeiros: R$ 135.033,00 (2003-2004), sendo R$ 94.669,00 (2003), R$
40.384,00 (2004), entre recursos federais e próprios.
Extensão dos exames: Verificação da regularidade da merenda em 5 escolas/creches instaladas no
município; controles mantidos pela Prefeitura, processos licitatórios, conciliação bancária, notas
fiscais faturadas, pesquisa de preços e atuação do Conselho de Alimentação Escolar.
1.1) Ausência do número mínimo de participantes ou de propostas em licitações
Fato:
Nos 11 Convites realizados ao longo de 2003 e 2004 para aquisição de produtos para
merenda escolar, em todos eles no máximo houve a participação de uma ou duas empresas,
impedindo-se o alcance de no mínimo três propostas por item, ou, apesar de haver mais de três
participantes, houve itens que obtiveram a cotação de apenas uma ou duas empresas. A Comissão
de Licitação da Prefeitura deu continuidade ao procedimento de julgamento das propostas e
conseqüente adjudicação e homologação dos processos licitatórios, estando em desacordo com as
decisões do Tribunal de Contas da União de n.º 392/93 e 098/65, que, relativamente ao § 3º do art.
22 da Lei 8.666/93, entende que a validade do convite está condicionada a existência do mínimo de
3 (três) propostas válidas por item licitado. Por exemplo, no Convite n.º 85/2003, com três
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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participantes, dos 97 itens licitados, 45 obtiveram entre uma ou duas cotações. Nas Convites n.º
70/03 e 48/2004, cerca de 20% dos itens licitados também não obtiveram três cotações.
Ademais, verificamos que o Município não atendeu o § 7º do Art. 22 daquela mesma lei, que exige,
sob pena de repetição do convite, justificativa a respeito das circunstâncias que levaram a
impossibilidade da obtenção daquele número mínimo de propostas válidas.
Evidência: Processos licitatórios: 018/03, 041/03, 070/03, 085/03, 25/03, 57/03, 080/03, 002/04,
049/04, 09/04 e 048/04.
Manifestação do Prefeito:
Basicamente, a Prefeitura discorda da obrigação de seguir os entendimentos emanados do
Tribunal de Contas da União.
Análise da Equipe:
A Prefeitura Municipal deve seguir as orientações do Tribunal de Contas da União,
principalmente em se tratando da administração de recursos federais (caso em tela). Reproduzimos
trechos da Lei nº 8.443, de 16-7-1992 (Lei Orgânica do TCU) com vistas à orientação ao Sr.
Prefeito:
“Art. 3º Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste
o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre
matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos,
obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:
VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município;”
1.2) Utilização de modalidade indevida de licitação
Fato:
Durante o exercício de 2003, para aquisição de mercadorias para merenda escolar, foram
realizadas 7 licitações irregularmente na modalidade Convite, muito embora o volume de
contratações envolvidas, da ordem de R$ 300.000,00, superasse o limite legalmente previsto para
aplicação dessa modalidade, no caso R$ 80.000,00, e ensejasse a devida realização de Tomada de
Preços.
Conforme § 2º do art. 23 da Lei n.º 8666/93 e alterações, a modalidade de licitação a ser utilizada
em cada processo de compra, deve ser aquela pertinente ao volume total do objeto licitado. Assim,
mesmo que cada licitação não superasse R$ 80.000,00, como foi o caso das licitações realizadas,
caberia a realização de Tomada de Preços para cada uma das licitações, pois o volume contratado
ao longo do ano para o mesmo objeto, qual seja produtos para merenda escolar, superava esse
limite.
Esse irregularidade permanece sendo praticada em 2004, pois já foram realizadas 4 licitações na
modalidade Convite, de mesmo objeto (produtos para merenda escolar), envolvendo contratações
de cerca de R$ 185.000,00.
Evidência: Processos licitatórios: 018/03, 041/03, 070/03, 085/03, 25/03, 57/03, 080/03, 002/04,
049/04, 09/04 e 048/04.
Manifestação do Prefeito:
“Esta Controladoria alega que durante o exercício de 2003, foram realizadas 7 licitações na
modalidade convite, muito embora o volume das contratações envolvidas terem sido na ordem de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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R$ 300.000,00, o que superou o limite legalmente previsto para utilização desta modalidade (R$
80.000,00), devendo as mesmas serem feitas na forma de Tomada de Preços.
Nesse sentido, o que temos a dizer é que no ano de 2003 foram elaboradas 04 licitações na
modalidade convite (018/2003, 041/2003, 070/2003 e 085/2003), as quais foram realizadas
trimestralmente na medida em que os recursos eram repassados pelo Governo Federal.
A verba repassada ao Município tem como valor mensal aproximado de R$ 8.000,00 (oito
mil reais), nos meses de fevereiro a novembro, oriundo do PNAE, sendo que outras verbas ainda
são repassadas pelo PNAC, as quais variam conforme o número de atendimentos, no período de
janeiro a dezembro.
Registre-se que além das 04 (quatro) licitações ocorridas acima, ainda foram feitas mais 03
(três) licitações (025/2003, 057/2003 e 080/2003), cujo objeto era a complementação de merenda
escolar, mas que sequer se utilizaram dos recursos do governo federal, mas sim de recursos
próprios, já que o valor repassado não é necessário para suprir toda a demanda do Município.
Anote-se também, que todos os convites realizados pelo Município são publicados para dar
maior publicidade e transparência aos atos da administração, de forma que as licitações acima
ocorridas não causaram prejuízo a ninguém.
O que mais causa estranheza é o fato de que existiram outros convênios idênticos, nunca
tendo havido qualquer ressalva ou restrição com relação a modalidade da licitação escolhida.”
Análise da Equipe:
A fonte orçamentária para efeitos de realização de licitações não descaracteriza a
irregularidade cometida, de modo que a constatação permanece inalterada.
1.3) Ausência de controles de estoque no almoxarifado da Prefeitura
Fato:
Não existem controle de entrada e saída das mercadorias adquiridas com recursos do PNAE
e PNAC no almoxarifado da Prefeitura, de modo que não existem registros de movimentação do
estoque.
Evidência: Visita in loco ao almoxarifado.
Manifestação do Prefeito:
“Da análise do relatório, a CGU constatou que não existiam controle de entrada e saída das
mercadorias adquiridas com recursos do PNAE e PNAC no almoxarifado da Prefeitura.
O que se tem a dizer é que sempre existiu um controle de estoque, materializado por uma
lista manuscrita, onde são anotadas as quantidades de materiais que permanecem na “sala da
merenda”, bem como um caderno contendo todo o levantamento do estoque.
Talvez até seja um sistema precário de controle, uma vez que o mesmo não é informatizado,
entretanto funciona, já que possuímos total controle das mercadorias que entram e saem do estoque,
inclusive seu destino (escola, creche, etc.).
Anote-se que a entrada e saída das mercadorias são conferidas por servidores do Município
mediante as notas fiscais (entrada) e formulários de entrega (saída), também havendo o
acompanhamento desse serviço por um membro do Conselho de Alimentação Escolar e da
Nutricionista.”
Análise da Equipe:
Mantemos a posição de que inexistem controles de estoque que registrem as entradas e
saídas do almoxarifado, de modo que a constatação permanece.
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Secretaria Federal de Controle Interno
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1.4) Atuação deficiente do Conselho de Alimentação Escolar –CAE
Fato:
O Conselho de Alimentação Escolar – CAE não tem atuado sobre o processo de aquisição
dos produtos adquiridos, ou seja licitações, nem promovido publicidade junto à comunidade dos
recursos aplicados no Programa PNAE. Além disso não há registros de fiscalização do Conselho
junto as escolas e creches municipais ao longo do exercício de 2004.
Evidência: Registros no livro de atas; Parecer sobre a Prestação de Contas de 2003 pelo CAE.
Manifestação do Prefeito:
“Esta Controladoria entendeu que a atuação do Conselho de Alimentação Escolar era
deficiente.
Diferente do que fora alegado, o Conselho de Alimentação Escolar – CAE vem atuando de
forma eficaz.
Nesse sentido, a Presidente e a Secretária de Educação participam do processo licitatório,
sem contudo, fazer parte da comissão de licitação.
A Presidente juntamente com a Secretária de Educação e a Nutricionista são responsáveis
pela aquisição dos produtos alimentícios e a distribuição nas Unidades Escolares mensalmente.
As orientações para o uso adequado das merendas são feitas juntamente com a nutricionista,
e uma estagiária de nutrição, contratadas pela Prefeitura, sendo que nas visitas faz-se a verificação
das condições de higiene e armazenamento, o controle de estoque, o cumprimento do cardápio
organizado pela nutricionista, e a aceitação do cardápio pelas crianças.
Mesmo não havendo registro nas Escolas, as unidades escolares tem conhecimento da
atuação do Conselho, pois este se reúne mensalmente, ressaltando que desde o ano de 2001, (gestão
do atual Prefeito), foram realizados cursos para as merendeiras e serviços gerais, quanto a
preparação dos alimentos, o reaproveitamento dos mesmos, e o que se pode fazer e à quem se
destina as verbas do PNAE e PNAC, bem como seus respectivos valores.
No Conselho, temos a participação ativa de professores, componentes das APPs,
representantes da Comunidade, representante do Executivo e Legislativo que tem conhecimento de
todas as legislações e atividades que o Conselho precisa desenvolver.”
Análise da Equipe:
A constatação permanece, ante a falta de registros de atuação do Conselho enquanto tal, já
que sua atuação é marcada pelos membros que na verdade são os próprios executores do programa.
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relatório de fiscalização nº 211 município de porto união