CÂMARA MUNICIPAL DE CAMINHA REGULAMENTO SOBRE DISTRIBUIÇÃO, AFIXAÇÃO E INSCRIÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA DO CONCELHO DE CAMINHA 1992 1 REGULAMENTO SOBRE DISTRIBUIÇÃO, AFIXAÇÃO E INSCRIÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NO CONCELHO DE CAMINHA ARTIGO 1º (Objecto) O presente regulamento aplica-se a todo o tipo de distribuição, afixação e inscrição de mensagens publicitárias e qualquer outro tipo de propaganda de natureza comercial, nomeadamente, através de inscrições, tabuletas, cartazes, panfletos (impressos publicitários), reclamos e anúncios luminosos ou não. ARTIGO 2º (Âmbito) As disposições do presente regulamento aplicam-se, sem distinção, em toda a área do concelho de Caminha. ARTIGO 3º (Regime de Licenciamento) 1. O requerimento da licença para distribuição, afixação e inscrição de todo o tipo de mensagem publicitária e propaganda de natureza comercial é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal. 2. A licença concedida nos casos de afixação e inscrição de todo o tipo de mensagem publicitária e propaganda de carácter comercial, é concedida pelo prazo máximo de um ano. 3. a) No caso de distribuição de panfletos de cartazes na via pública, a licença será concedida por dia. b) Para distribuição e afixação de cartazes, a licença será concedida por mês ou fracção. 4. Pela concessão das licenças previstas nos números 2 e 3 serão devidas as taxas respectivas previstas na tabela de Taxas e Licenças do concelho – Capítulo Publicidade. 5. O pedido de licenciamento de distribuição de panfletos ou cartazes deverá ser acompanhado de um exemplar ou esboço da mensagem que se pretende difundir. ARTIGO 4º (Reclamos e Anúncios) O pedido de licenciamento referente a tabuletas, reclamos e anúncios luminosos ou não, deverá ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Fotografia da fachada b) Planta de localização c) Desenho / fotografia, do anúncio ou reclamo 2 d) Memória descritiva, quando o requerimento não contenha todos os elementos necessários à sua apreciação. ARTIGO 5º (Local e Espaço Publicitário) 1. A Câmara pode definir espaços e lugares na via pública destinados a afixação de publicidade e propaganda. 2. A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico. 3. Quando a afixação ou inscrição de propaganda for efectuada em espaços de propriedade particular, o requerente é obrigado a apresentar documento comprovativo da respectiva autorização. ARTIGO 6º (Critérios de Licenciamento e de Exercício) 1. O licenciamento da publicidade comercial, assim como o exercício das actividades de propaganda só será concedido quando: a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem; b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas; c) Não causar prejuízos a terceiros; d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária; e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego; f) Não prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes. 2. É proibido: a) Inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de autarquias locais, em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviárias, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística; b) Pintura e colagem directa de cartazes e panfletos nas faixas de rodagem, passeios, placas de sinalização rodoviária, abrigos de passageiros, contentores de lixo, papeleiras ou qualquer outro tipo de imobiliário urbano existente na área do concelho. 3. Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, são estabelecidas as seguintes proibições e condicionamentos: 3 a) b) c) No caso de não existência de passeios, a altura das plataformas das estradas e dos arruamentos à parte inferior do reclamo ou anúncio luminoso ou não, não deverá ser inferior a 5 metros; Havendo passeios, aquela altura poderá baixar até 2,5 metros se a projecção vertical da parte mais saliente do reclamo não ficar a menos de 0,5 metros do lancil; Quando colocados nos passeios, os painéis ou suportes de publicidade devem deixar livre metade da largura daqueles e nunca espaço inferior a 1,30 metros, não podendo impedir, em qualquer caso, o acesso aos prédios marginantes, nem prejudicar a visibilidade, quer dos condutores de veículos, quer dos peões. ARTIGO 7º 1. A publicidade produzida através de cartaz e panfletos, quando permitida, deverá ser removida no prazo máximo de 8 dias a partir do termo do período de licença concedido. 2. Se a publicidade não for removida dentro do prazo referido no número anterior, pelo agente ou entidade responsável pela afixação, inscrição ou distribuição da mesma, será aquela retirada pela Câmara Municipal, ocorrendo as despesas, de forma solidária, por conta destes. 3. Entende-se por agente a pessoa individual ou colectiva que procede à distribuição, afixação e inscrição de publicidade; por entidade responsável, a pessoa, individual ou colectiva, que colhe benefício do exercício da publicidade produzida. ARTIGO 8º (Meios Amovíveis) Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos, em contravenção das regras definidas no artigo 4º, serão removidos, sendo a sua remoção responsabilidade das entidades que tiverem instalado, dentro dos prazos que a Câmara fixar. ARTIGO 9º (Afixação ou Inscrição Indevidas) Os proprietários possuidores de locais onde forem afixados cartazes ou realizadas inscrições ou pinturas murais com violação do preceituado no presente diploma podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar esses cartazes, inscrições ou pinturas. ARTIGO 10º (Dispensas de Licenciamento) A Câmara Municipal poderá dispensar de licenciamento o exercício da actividade publicitária no caso de a mesma ter como objectivo a promoção de valores culturais, sociais e religiosos de reconhecido interesse público. 4 ARTIGO 11º (Contra-ordenações) 1. Todo o tipo de distribuição, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou qualquer outro género de propaganda comercial sem obtenção da competente licença, para além do prazo da licença concedida ou em desacordo com qualquer outra das regras estabelecidas no presente regulamento constitui contraordenação punível com coima. 2. Nos casos previstos no número anterior as taxas devidas serão agravadas até ao quíntuplo do valor das taxas normais sem prejuízo da coima aplicável à contraordenação verificada. 3. Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas ou qualquer outro tipo de penalidades pela reparação dos prejuízos causados a terceiros 4. O montante mínimo da coima aplicável às contra-ordenações cometidas por pessoa singular é de Esc. 500$00 e o montante máximo de Esc. 500.000$00. As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de: a) 3.000.000$00 em caso de dolo b) 1.500.000$00 em caso de negligência 5. A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da situação económica do agente ou entidade responsável pela produção da publicidade e propaganda previstas neste regulamento. 6. Ao processo da contra-ordenação aplicam-se as disposições constantes do Dec.Lei 433/82, de 27/10. ARTIGO 12º A partir da entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogada toda a anterior regulamentação municipal existente sobre este assunto. ARTIGO 13º Após a sua aprovação pela Assembleia Municipal o presente regulamento entrará em vigor 15 (quinze) dias depois da publicação dos competentes EDITAIS. a) Aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada em 24/04/1992. 5