Tribunal de Contas da União
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
ACÓRDÃO Nº 1.270/2005 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC–007.831/2005-3 (com 2 anexos)
2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Relatório de Levantamento.
3. Responsáveis: Myriam Lewin (CPF 367.050.807-44), Célia Regina Monteiro André Feital (CPF
116.204.471-34), Kátia Trindade de Souza (CPF 387.206.127), Raimundo José Rodrigues de Souza
Roma (CPF 865.586.767-53), Raphael de Carvalho Gama Filho (CPF 369.520.287-49), Clauser Antonio
Macieski (CPF 897.078.187-00), Miguel José de Souza Lobato (CPF 398.573.107-10) e Hélvio Mori de
Jesus (CPF 002.378.278-06).
4. Unidade: Fundação Nacional de Artes – Funarte/MinC.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 6ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento realizado em cumprimento
ao Acórdão 192/2005-Plenário nas obras de reforma dos galpões cênicos da Fundação Nacional de Artes
– Funarte, localizados em São Paulo, com vistas à futura instalação do conjunto arquitetônico da
representação da entidade em São Paulo (PT 13.392.1142.4796.0001).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em:
9.1. determinar à Funarte que adote as providências a seguir arroladas, relativas ao Contrato
40/2004, encaminhando ao Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da ciência, os respectivos
documentos comprobatórios:
9.1.1. realizar a efetiva medição dos serviços já executados em atendimento ao disposto no item 2.1
do Anexo IV do edital da licitação;
9.1.2. atualizar, por meio de termo aditivo, o cronograma físico-financeiro da obra, ajustando as
etapas e os quantitativos de serviços concluídos e a concluir às medições e aos pagamentos já realizados;
9.1.3. caso seja verificado que o valor total de recursos despendidos ultrapassa o valor dos serviços
efetivamente executados, efetuar a devida compensação financeira no próximo pagamento à contratada,
de modo a eliminar o descompasso entre as duas grandezas;
9.1.4. anexar ao respectivo processo administrativo a Anotação de Responsabilidade Técnica -ART
do executor da obra, devendo essa ser atualizada sempre que houver alteração;
9.1.5. exigir da empresa JWA Construção e Comércio Ltda.:
9.1.5.1. a apresentação de planilha expressando a composição de todos os custos unitários na forma
prevista no item 1.1 do Anexo IV do edital da Tomada de Preços 02/2004, com vistas a subsidiar o
atendimento à determinação contida no item 9.1.2 retro, bem assim o controle e a fiscalização dos
serviços executados pela contratada;
9.1.5.2. a instalação da placa da obra, conforme previsto no item 1.3 da planilha orçamentária e na
proposta por ela apresentada;
9.1.5.3. a atualização da garantia prestada após a firmatura do 1º termo aditivo em conformidade
com o disposto no art. 56, § 2º, da Lei 8.666/93;
9.2. determinar à Funarte que, em um prazo de trinta dias a contar da ciência:
9.2.1. elabore e encaminhe justificativa acerca da contratação da empresa JC Serroni Criações
Visuais Ltda., com fundamento em inexigibilidade de licitação (Processo Administrativo
01530.000453/2005-23), remetendo cópia dos pareceres técnicos e jurídicos que embasaram a
contratação, do contrato firmado e da relação de empenhos e ordens bancárias emitidos nesse ajuste;
9.2.2. informe sobre a fixação e o cumprimento de prazos para a entrega das alterações efetuadas
pela empresa JC Serroni Criações Visuais Ltda. nos projetos referentes às obras dos galpões cênicos
localizados em São Paulo, bem como sobre a adoção das providências cabíveis em face de eventuais
atrasos;
3 (e)
H:\Comissao\INFO\E-MAILS RECEBIDOS\2005\AVISOS SGS-TCU\007-831-2005-3-ASC.doc
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TC-007.831/2005-3
9.3. determinar à Funarte que, na execução do Contrato 40/2004, observe as seguintes orientações:
9.3.1. efetue o pagamento de parcelas à contratada em estrita consonância com o quantitativo de
serviços e etapas medidos e efetivamente executados na obra, conforme atestado pelo fiscal do contrato e
de acordo com o novo cronograma físico-financeiro a ser estabelecido;
9.3.2. faça constar o parecer formal da Divisão de Engenharia como condição para o atesto de notas
fiscais pelo fiscal do contrato, com vistas ao fornecimento dos elementos técnicos necessários à atestação
e fiscalização dos serviços, conforme dispõe o art. 67 da Lei 8.666/93;
9.3.3. registre no diário de obras as visitas do fiscal da obra e dos engenheiros/arquitetos da Divisão
de Engenharia da Funarte ao empreendimento, bem como eventuais observações dessa equipe, se for o
caso, em cumprimento às disposições do art. 67 da Lei 8.666/93;
9.4. promover a audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250,
inciso IV, do Regimento Interno, da Sra. Myriam Lewin, Diretora-Executiva da Funarte, para que, no
prazo de quinze dias a contar da ciência, apresente razões de justificativa a respeito das seguintes
ocorrências relativas à Tomada de Preços 02/2004 e ao Contrato 40/2004, firmado com a empresa JWA
Construção e Comércio Ltda.:
9.4.1. ordenação das despesas relativas às Notas Fiscais 372 e 383, emitidas pela empresa JWA
Construção e Comércio Ltda., resultando na realização de pagamentos sem que houvesse a efetiva
medição dos serviços realizados na obra, com base tão-somente no cronograma físico-financeiro do
contrato, em desrespeito ao art. 40, inciso XIV, alínea a, e § 3º, da Lei 8.666/93 e aos arts. 62 e 63 da Lei
4.320/64;
9.4.2. ausência de discriminação detalhada, no modelo de proposta e no cronograma físicofinanceiro anexos ao edital da licitação, das etapas, serviços e quantitativos da obra, a fim de serem
explicitados seus custos unitários, o que resultou em preços discrepantes entre as propostas apresentadas
pelos licitantes, além de ter prejudicado a verificação da conformidade dos preços cobrados e da execução
dos serviços pela contratada, configurando-se em descumprimento do subitem 9.5.7 do Acórdão
1.705/2003-Plenário e dos arts. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, e 47 da Lei 8.666/93;
9.4.3. aprovação do projeto básico sem que houvesse especificação detalhada dos tipos de serviços
a executar (tipo de preenchimento que deveria ser instalado entre as telhas trapezoidais de aço e tipo de
instalação elétrica - iluminação de segurança a ser executado), nem estimativa adequada de quantitativos
(demolição de piso e demolição de alvenaria), descumprindo os arts. 6º, inciso IX, 7º, § 2º, e 47 da Lei
8.666/93, ocasionando distorção nas propostas apresentadas pelas empresas que participaram da licitação
e dificuldades na medição e no pagamento dos mencionados itens na fase de execução do contrato, bem
como gerando as alterações formalizadas por meio do 1º termo aditivo;
9.5. promover a audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250,
inciso IV, do Regimento Interno, do Sr. Hélvio Mori de Jesus, fiscal do Contrato 40/2004, para que, no
prazo de quinze dias a contar da ciência, apresente razões de justificativa a respeito da atestação das
Notas Fiscais 372 e 383, emitidas pela empresa JWA Construção e Comércio Ltda., sem que houvesse a
efetiva medição dos serviços realizados na obra, seguindo-se tão-somente o cronograma físico-financeiro
do contrato, em desrespeito ao art. 40, inciso XIV, alínea a, e § 3º, da Lei 8.666/93 e aos arts. 62 e 63 da
Lei 4.320/64;
9.6. promover a audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250,
inciso IV, do Regimento Interno, dos Srs. Célia Regina Monteiro André Feital, Kátia Trindade de Souza,
Raimundo José Rodrigues de Souza Roma, Raphael de Carvalho Gama Filho e Clauser Antonio
Macieski, respectivamente, Presidente e membros da Comissão Permanente de Licitação para que, no
prazo de quinze dias a contar da ciência, apresentem razões de justificativa a respeito da ausência de
discriminação detalhada, no modelo de proposta e no cronograma físico-financeiro anexos ao edital da
Tomada de Preços 02/2004, das etapas, serviços e quantitativos da obra, a fim de serem explicitados seus
custos unitários, o que resultou em preços discrepantes entre as propostas apresentadas pelos licitantes,
além de ter prejudicado a verificação da conformidade dos preços cobrados e da execução dos serviços
pela contratada, configurando-se em descumprimento do subitem 9.5.7 do Acórdão 1.705/2003-Plenário e
dos arts. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, e 47 da Lei 8.666/93;
9.7. determinar à 6ª Secex que dê prosseguimento à instrução dos autos, realizando o
monitoramento das providências contidas nos itens 9.1 a 9.3 retro, além da análise das audiências
determinadas nos itens 9.4 a 9.6 deste acórdão;
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9.8. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
acompanham, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional,
informando-lhe que, na fiscalização promovida nas obras de reforma dos galpões cênicos da Fundação
Nacional de Artes – Funarte com vistas à futura instalação do conjunto arquitetônico da representação da
entidade em São Paulo (PT 13.392.1142.4796.0001), foram verificadas irregularidades que, até o
momento, não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 97, § 2º, incisos I e II, da Lei 10.934/2004.
10. Ata nº 32/2005 – Plenário
11. Data da Sessão: 24/8/2005 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Marcos Bemquerer Costa.
12.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-007.831/2005-3
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC–007.831/2005-3 (com 2 anexos)
Natureza : Relatório de Levantamento
Unidade : Fundação Nacional de Artes – Funarte/MinC
Responsáveis:
- Myriam Lewin (CPF 367.050.807-44)
- Célia Regina Monteiro André Feital (CPF 116.204.471-34)
- Kátia Trindade de Souza (CPF 387.206.127)
- Raimundo José Rodrigues de Souza Roma (CPF 865.586.767-53)
- Raphael de Carvalho Gama Filho (CPF 369.520.287-49)
- Clauser Antonio Macieski (CPF 897.078.187-00)
- Miguel José de Souza Lobato (CPF 398.573.107-10)
- Hélvio Mori de Jesus (CPF 002.378.278-06)
Advogado constituído nos autos : não atuou
Sumário: Fiscobras 2005. Obras de reforma de
galpões cênicos da Funarte localizados em São
Paulo.
Constatação
de
deficiências
no
acompanhamento, controle e fiscalização dos
serviços. Realização de pagamentos à contratada
sem a efetiva medição dos serviços. Outras
irregularidades na licitação e no contrato. Audiência
dos responsáveis. Determinações. Comunicação ao
Congresso Nacional.
RELATÓRIO
Trata-se de relatório de levantamento realizado em cumprimento ao Acórdão 192/2005Plenário nas obras de reforma dos galpões cênicos da Fundação Nacional de Artes – Funarte, com vistas à
futura instalação do conjunto arquitetônico da representação da entidade em São Paulo (PT
13.392.1142.4796.0001).
2.
Consta do relatório que o projeto básico da obra foi elaborado em 10/11/2004, prevendo
realização de reforma na área de 2.050 m² e custo orçado em R$ 1,5 milhão (fl. 45).
3.
Com vistas à seleção do executor do empreendimento, a Funarte realizou a Tomada de Preços
02/2004, na qual se sagrou vencedora a empresa JWA Construção e Comércio Ltda. (fl. 47).
4.
O Contrato 40/2004 foi assinado em 23/12/2004 com vigência até 22/4/2005, no valor de
R$ 882.326,24. Posteriormente, foi celebrado o 1º termo aditivo, que prorrogou a vigência até 30/7/2005
e acrescentou R$ 164.825,07 ao valor contratado, que passou a totalizar R$ 1.047.151,31 (fl. 47).
5.
A equipe de auditoria da 6ª Secex verificou que, em 17/6/2005, a obra encontrava-se em
andamento com o percentual de 38% de execução. Segundo informado, os trabalhos de reforma estavam
atrasados em razão das chuvas ocorridas no início de 2005 e de alterações nos projetos que ainda não
haviam sido repassadas em sua totalidade à contratada. O valor restante para conclusão foi estimado em
R$ 650.104,50 (fl. 46).
6.
Como resultado da fiscalização realizada, a equipe identificou a ocorrência de uma série de
falhas, entre elas, irregularidades graves, porém não ensejadoras de paralisação da obra (irregularidades
de números 1 a 6 adiante). A seguir, transcrevem-se as constatações da auditoria, que foram endossadas
pelos dirigentes da 6ª Secex.
6.1
Irregularidade 1 - Descumprimento do subitem 9.5.7 do Acórdão 1.705/2003-Plenário,
expedido em relatório de auditoria realizada em 2002: “9.5.7- nos processos de licitação de obras e
serviços, faça constar orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários, inclusive das propostas com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômicofinanceiro, conforme prescrito no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, exigindo, ainda, dos
participantes, demonstrativos que detalhem os seus preços e custos (item V-G do relatório de auditoria)”.
6.1.1.
Informações colhidas pela 6ª Secex (fls. 50/51).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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“O modelo de proposta (Anexo VII do edital - fl. 90 - Anexo 1) e o cronograma físico-financeiro
(Anexo III do edital - fl. 86 - Anexo 1) que constaram no projeto básico não discriminaram de modo detalhado
as etapas, serviços e quantitativos da obra, a fim de serem explicitados seus custos unitários.
A proposta da contratada (fl. 114 - Anexo 1) apenas reproduziu os elementos da planilha orçamentária,
não discriminando analiticamente quais seriam as etapas e serviços a serem executados na reforma.
Embora estivesse previsto no Anexo IV do edital (item 1 - fl. 87 - Anexo 1) que ‘os preços unitários a
serem propostos pelo licitante deverão englobar, para todos os itens da planilha, os custos relativos ao
fornecimento de materiais e mão-de-obra (...)’, tal exigência não foi cobrada nas propostas das empresas que
participaram da Tomada de Preços 2/2004.
Como resultado dessa irregularidade, as licitantes propuseram preços demasiadamente discrepantes
entre si, conforme demonstrado nas planilhas às fls. 28/40. Alguns itens da planilha tiveram a ‘verba’ como
unidade de medição, sem a discriminação dos quantitativos, a exemplo dos itens ‘estruturas metálicas’ e ‘calhas
e juntas’, que seriam perfeitamente mensuráveis a partir das plantas e especificações técnicas do projeto básico.
Durante a execução do contrato, o cronograma físico-financeiro apenas reproduziu aquele utilizado no
edital da licitação, sem que fossem discriminados os serviços que compunham cada etapa da obra (fl. 164 Anexo 1).”
6.1.2
Proposta da 6ª Secex.
Expedição de determinação à Funarte para que exija da contratada a apresentação da planilha
orçamentária completa, bem como audiência dos membros da Comissão Permanente de Licitação, Srs.
Célia Regina Monteiro André Feital, Kátia Trindade de Souza, Raimundo José Rodrigues de Souza
Roma, Raphael de Carvalho Gama Filho e Clauser Antonio Macieski, responsáveis pela preparação do
edital, e da Diretora-Executiva, Sra. Myriam Lewin, autoridade que aprovou o projeto básico.
6.2
Irregularidade 2 - Descumprimento do subitem 9.5.1 do Acórdão 1.705/2003 – Plenário,
expedido em relatório de auditoria realizada em 2002: “9.5.1 - observe o fiel cumprimento do art. 38,
caput e seus incisos, e art. 40, § 1º, da Lei 8.666/93, relativos à regular autuação e constituição dos
processos licitatórios (item V-A do relatório de auditoria)”.
6.2.1
Informações colhidas pela 6ª Secex (fls. 51/52).
“Na condução do processo licitatório foram identificadas as seguintes irregularidades:
a) ausência da indicação do recurso próprio para a despesa previamente à deflagração do certame e no
respectivo edital (art. 7º, § 2º, inciso III, c/c o art. 38, caput, da Lei de Licitações);
b) ausência da portaria de designação dos membros da Comissão Permanente de Licitação (art. 38,
inciso III, da Lei de Licitações). Esse mesmo questionamento foi feito pela Secretaria Federal de Controle
Interno, por meio do Relatório de Auditoria 160981, de 28/4/2005 (fl. 46 - Anexo 1), encaminhado pelo gestor à
equipe de auditoria, em resposta à letra g do Ofício de Requisição 02-723/2005, de 8/6/2005 (fl. 19 - V. P.).
Mesmo reconhecendo a falha apontada pela SFCI (alínea g - fl. 47 - Anexo 2), a Funarte não anexou a portaria
ao processo administrativo da licitação;
c) ausência da ata de julgamento das propostas (art. 38, inciso V, da Lei de Licitações). O resultado do
certame, com a indicação da empresa vencedora, foi apenas comunicado pela Presidente da Comissão
Permanente de Licitação à Diretora-Executiva da Funarte (fl. 131 - Anexo 1);
d) ausência de despacho de homologação da licitação (art. 38, inciso VII, c/c o art. 43, inciso VI, da
Lei 8.666, de 1993).”
6.2.2
Proposta da 6ª Secex.
Realização de audiência da Comissão Permanente de Licitação, responsável pela organização
e condução do processo licitatório, quanto às ocorrências listadas nas letras a, b, e c; bem como da
Diretora-Executiva, responsável pela autorização para deflagração da licitação e por sua homologação,
sobre as falhas descritas nas letras a e d.
6.3
Irregularidade 3 – Há indícios de que a empresa JC Serroni Criações Visuais Ltda. foi
contratada para alteração dos projetos com fundamento no art. 25 da Lei de Licitações sem que estivesse
caracterizada a inviabilidade de competição. À exceção de registros feitos pelo engenheiro da JWA
Construção e Comércio Ltda. no diário de obras, não há documentos da Funarte acerca do atraso na
reforma ocasionado pela demora no fornecimento dos projetos que estão sendo alterados pela empresa JC
Serroni. Não se sabe a qual setor e/ou responsável da Funarte caberia o acompanhamento dos prazos de
entrega desses projetos junto à empresa.
6.3.1
Informações colhidas pela 6ª Secex (fls. 52/54).
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TC-007.831/2005-3
“A empresa JC Serroni foi contratada por inexigibilidade de licitação, por meio do Contrato 15/2004,
no valor de R$ 155.000,00, assinado em 16/6/2004 e expirado em 15/9/2004 (fls. 89/91 - Anexo 2), para
confeccionar o projeto básico.
A decisão quanto à alteração nos projetos deveu-se a mudanças técnicas no posicionamento dos pilares
da obra, conforme registrado em 15/2/2005 no diário de obra (fl. 198 - Anexo 1).
Por meio de pesquisa no Diário Oficial da União (fl. 95 - Anexo 2), verificou-se que foi efetivada nova
contratação da empresa JC Serroni, por meio de inexigibilidade de licitação (Processo Funarte nº
01530.000453/2005-23), no valor de R$ 49.000,00, para ‘elaboração de Projeto Básico completo e projeto
Executivo completo de Reforma para Configuração Cênica dos Galpões da Funarte em SP’. Embora tivesse sido
questionada por meio da letra b do Ofício de Requisição 05-723/2005, de 16/6/2005 (fl. 23 - V. P.), quanto aos
‘valores envolvidos na contratação da JC Serroni relativos aos exercícios de 2004 e 2005’, a Funarte apenas
informou os pagamentos em favor da JC Serroni no exercício de 2004, omitindo a informação de que teria sido
celebrada a nova contratação mencionada anteriormente (item b - Ofício 173, de 16/6/2005 - fl. 34 - Anexo 2).
Considerando que a JC Serroni tinha, supostamente, expertise na área de ‘arquitetura’, cabe questionar
sua contratação por meio de inexigibilidade de licitação para confecção de projeto básico e executivo de
‘engenharia e arquitetura’. As plantas de arquitetura parecem ter sido confeccionadas diretamente pela JC
Serroni (exemplos às fls. 113/115 - Anexo 2), mas as plantas de engenharia foram subscritas pelo Engenheiro
Civil João Luiz Anselmo - CREA nº 060.171.079-7 (fls. 23/49 - V. P.), possivelmente subcontratado pela JC
Serroni. Caso esse último procedimento tenha ocorrido, não mais se justificaria a contratação da empresa com
base no art. 25, inciso II, da Lei 8.666, de 1993.
Desse modo, será proposta determinação, quando da apreciação de mérito nos presentes autos, para
que a 6ª Secex avalie a legalidade das contratações por inexigibilidade de licitação da empresa JC Serroni
Criações Visuais Ltda. nos exercícios de 2004 e 2005, visto não estarem incluídas no objeto da presente
fiscalização.”
6.3.2
Proposta da 6ª Secex.
Fazer-se determinação à Funarte para que encaminhe ao Tribunal cópia da justificativa da
contratação da empresa JC Serroni Criações Visuais Ltda. por meio de inexigibilidade de licitação
(Processo Administrativo 01530.000453/2005-23), dos pareceres técnicos e jurídicos que a embasaram e
do contrato firmado, além de relação de empenhos e ordens bancárias emitidos nesse ajuste.
Promover a audiência do fiscal do contrato, Sr. Hélvio Mori de Jesus, responsável pelo
acompanhamento do ajuste, e da Diretora-Executiva, responsável pela supervisão do Contrato 40/2004 e
pelas contratações da empresa JC Serroni.
6.4
Irregularidade 4 - O projeto básico não especificou o tipo de preenchimento que deveria ser
instalado entre as telhas trapezoidais de aço, nem o tipo de instalação elétrica (iluminação de segurança) a
ser executado. Além disso, as estimativas apresentadas no projeto básico se distanciaram
consideravelmente dos quantitativos efetivamente executados pela contratada.
6.4.1
Informações colhidas pela 6ª Secex (fls. 54/55).
“O projeto básico não especificou:
a) o tipo de preenchimento que deveria ser instalado entre as telhas trapezoidais de aço. No subitem
12.1 do Anexo II do edital (fl. 84 - Anexo 1), relativo à ‘Cobertura e Telhamento’, estava indicado que o
preenchimento deveria ser executado com ‘material termo-isolante apropriado (...), conforme especificação do
projeto’. No ‘Projeto de Estrutura Metálica de Cobertura - Resumo de Materiais e Memória de Cálculo’ (fls.
21/22 - Anexo 1) constou o seguinte texto: ‘para o tipo de enchimento das telhas, consultar os Arquitetos
Alberto e Alexandre, da URDI Arquitetura, fone: (...)’;
b) o tipo de instalação elétrica - iluminação de segurança a ser executado. No item IV do Anexo II do
edital (fl. 85 - Anexo 1), relativo à ‘Instalação - Elétrica’, estava indicado apenas que ‘a recuperação do sistema
elétrico deverá ser executada de forma a provisionar a efetivação de iluminação provisória de segurança, de
acordo com as especificações do projeto complementar’ . Tais especificações não constaram nem do edital nem
das plantas do projeto básico. Em conseqüência, as licitantes cotaram preços demasiadamente discrepantes para
o item 5.1 da planilha orçamentária (fls. 28/40), em vista da ausência de especificações técnicas e de valores
estimativos para o item. De se destacar a proposta da empresa Lindenbach (fl. 30), que cotou o item 17.958%
acima do que foi previsto pela Administração no orçamento estimativo preparado pela empresa J C Serroni.
Além disso, as estimativas apresentadas no projeto básico se distanciaram consideravelmente dos
quantitativos efetivamente executados pela contratada, especificamente quanto aos seguintes serviços constantes
do Anexo II do edital da licitação (‘Modelo de Proposta’ - fl. 90 - Anexo 1), quando confrontados com a
memória de cálculo da contratada (1º Termo Aditivo - fls. 167/172 - Anexo 1):
a) Subitem 2.1 da planilha orçamentária - demolição de piso:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- Projeto básico = 410 m3 ,
- Memória de cálculo da contratada (fl. 169 - Anexo 1) = 96 m3 ;
b) Subitem 2.2 da planilha orçamentária - demolição de alvenaria:
- Projeto básic o = 260 m3 ;
- Memória de cálculo da contratada (fl. 170 - Anexo 1) = 401,35 m3 .”
TC-007.831/2005-3
6.4.2
Proposta da 6ª Secex.
Realizar a audiência da Diretora-Executiva, Sra. Myriam Lewin, autoridade que aprovou o
projeto básico.
6.5
Irregularidade 5 - O pagamento relativo à 1ª etapa foi efetivado sem que houvesse a medição
dos serviços realizados na obra, seguindo-se tão-somente o cronograma físico-financeiro do contrato.
6.5.1
Informações colhidas pela 6ª Secex (fls. 55/57).
“A Cláusula Terceira - item III do Contrato 40/2004 (fl. 40 - Anexo 1) previu que os pagamentos
seriam devidos à contratada ‘após apresentação das faturas e respectivas notas fiscais devidamente atestadas
pelo Gestor designado no parágrafo segundo da cláusula terceira (...) e em consonância com o cronograma
físico-financeiro apresentado pela CONTRATADA.’
A Administração apenas seguiu o cronograma físico-financeiro da obra (fl. 164 - Anexo 1),
entendendo que os pagamentos deveriam ser efetuados pelo aspecto temporal definido nesse documento e não
pela efetiva execução dos serviços. No item p do Ofício 173, de 16/6/2005 (fl. 33 - Anexo 2), após ter sido
questionada pela equipe do TCU sobre a forma como seriam feitas as medições e pagamentos da obra (letra p do
Ofício de Requisição 03-723, de 15/6/2005 - fls. 20/21 - V. P.), a Funarte reconheceu que ‘os pagamentos são
realizados de acordo com o cronograma físico-financeiro, parte integrante do edital de licitação’.
Verifica-se, portanto, que não foram feitas, de fato, medições na obra pela Administração.
Assim, a memória de cálculo da 1ª medição (fl. 163 - Anexo 1) não se mostrou condizente com a regra
geral de medição estabelecida no subitem 2.1 do Anexo IV do edital (fl. 88 - Anexo 1), que estabeleceu que ‘os
serviços serão medidos pelas quantidades efetivamente executadas, mediante aprovação da FISCALIZAÇÃO,
conforme especificado na planilha de Orçamento Estimado’. Nota-se que, pelo fato de a Funarte ter utilizado
como modelo de sua licitação o edital da Tomada de Preços 4/2004, da Secex/PA (excerto do edital às fls.
96/112 - Anexo 2), cujo regime de execução foi a empreitada por preço unitário, diversos trechos do edital de
sua tomada de preços fizeram referência ao citado regime de execução, o que tornou confusa a redação do
instrumento convocatório, visto que a Tomada de Preços Funarte nº 2/2004 foi conduzida com base na
empreitada por preço global.
Um exemplo dessa redação que mesclou os dois regimes de execução mencionados pode ser percebido
no subitem 1.7 do Anexo IV do edital (fl. 87 - Anexo 1), que estabeleceu o seguinte: ‘os pagamentos serão
realizados com base nos quantitativos medidos, considerando os preços unitários propostos pelo
CONTRATADO’. Desse modo, estava prevista a medição e o conseqüente pagamento de preços unitários (por
item) numa empreitada por preço global.”
6.5.2
Proposta da 6ª Secex.
Expedição de determinação à Funarte, especificamente relativa ao Contrato 40/2004, no
sentido de que efetue o pagamento de parcelas à contratada em estrita consonância com o quantitativo de
serviços e etapas medidos e efetivamente executados na obra, conforme atestados pelo fiscal do contrato e
de acordo com o novo cronograma físico-financeiro a ser estabelecido.
Realização de audiência do fiscal do contrato, servidor responsável pelo atesto da nota fiscal
da 1ª medição, e da Diretora-Executiva, ordenadora de despesas.
6.6
Irregularidade 6 - O Anexo III do edital da Tomada de Preços 2/2004 previu o pagamento de
25% do total do contrato no ato de sua assinatura, sem que fossem exigidas medições para averiguar o
que foi efetivamente executado na obra, o que se configura em previsão de pagamento antecipado no
instrumento convocatório, em desrespeito aos arts. 62 e 63, § 2º, da Lei 4.320/64.
6.6.1
Informações colhidas pela 6ª Secex (fls. 57/58).
“Não há, no Processo Administrativo Funarte nº 01530.001866/2004-44, nenhuma justificativa para a
previsão do pagamento antecipado, que somente é aceito em casos excepcionais - que não se aplicam à reforma
sob análise -, desde que asseguradas as devidas garantias à Administração Pública, conforme jurisprudência do
TCU.
Por meio da letra m do Ofício de Requisição 03-723/2005, de 15/6/2005 (fls. 20/21), a equipe do TCU
questionou o gestor sobre essa previsão do edital.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-007.831/2005-3
A resposta da Funarte foi efetivada por meio do Ofício 173, de 16/6/2005 (item m - fls. 30/34 - Anexo
2), no qual a Diretora-Executiva da entidade esclareceu que foi utilizado como modelo o edital da Tomada de
Preços 4/2004, da Secex/PA, ‘baseando-se na argumentação de que seriam investidos equipamentos, instalação
de canteiro de obras entre outros procedimentos para o início da obra’.
Não há no edital da Secex/PA (excerto às fls. 96/112 - Anexo 2) nenhuma previsão de pagamento de
25% do total do contrato no ato de sua assinatura. A equipe verificou o edital em sua integralidade e não
encontrou nenhuma cláusula que contivesse tal condição de pagamento.
(...)
Embora o primeiro pagamento à empresa JWA tenha ocorrido somente em 17/1/2005 (cf. relação de
ordens bancárias emitidas - fl. 26), e não quando da assinatura do contrato, mostra-se irregular a previsão, no
edital, de se efetuar pagamento de percentual fixo sobre o total do contrato sem que sejam feitas medições para
averiguar o que foi efetivamente executado, o que, de fato, ocorreu na implementação do ajuste.”
6.6.2
Proposta da 6ª Secex.
Realizar-se a audiência da Comissão de Licitação, responsável pela elaboração do edital, e do
Sr. Miguel José de Souza Lobato, Procurador Federal que aprovou a minuta do edital da licitação.
6.7
Irregularidade 7 - O Contrato 40/2004 foi elaborado de forma sucinta, remetendo ao edital
cláusulas que deveriam ter constado expressamente em seu texto. Não constou no contrato cláusula
prevendo, explicitamente, que os serviços somente seriam pagos em consonância com os quantitativos de
serviços e etapas medidos pela fiscalização da contratante.
6.7.1
Proposta da 6ª Secex (fl. 58) .
Encaminhar determinação à Funarte para que faça constar de seus contratos todas as cláusulas
necessárias elencadas no art. 55 da Lei de Licitações, especialmente quanto às condições de pagamento,
que devem estar correlacionadas aos serviços efetivamente medidos.
6.8
Irregularidade 8 - Falta de atualização da garantia do contrato, após a formalização do 1º
termo aditivo.
6.8.1
Proposta da 6ª Secex (fls. 58/59).
Fazer-se determinação à Funarte para que exija das empresas contratadas a atualização da
garantia prevista no art. 56 da Lei 8.666/93, sempre que houver alteração do valor do contrato, em
respeito ao § 2º do citado dispositivo legal.
6.9
Irregularidade 9 - Falta de atualização do cronograma físico-financeiro a partir do 1º termo
aditivo.
6.9.1
Informações colhidas pela 6ª Secex (fl. 59).
“O único cronograma físico-financeiro acostado ao processo administrativo da contratação (fl. 164 Anexo 1), relativo à 1ª medição, não corresponde às etapas e serviços já concluídos.”
6.9.2
Proposta da 6ª Secex.
Determinar-se à Funarte que, no tocante ao Contrato 40/2004:
a) atualize, por meio de termo aditivo, o cronograma físico-financeiro da obra, ajustando as
etapas e serviços concluídos e a concluir às medições e aos pagamentos já realizados, de maneira a
garantir que não haja antecipação de pagamentos;
b) encaminhe ao Tribunal, em 30 dias, cópia do termo aditivo que vier a ser firmado e do
novo cronograma físico-financeiro.
6.10
Irregularidade 10 - Ausência de placa da obra, constatada in loco.
6.10.1
Informações colhidas pela 6ª Secex (fls. 59/60).
“A placa foi prevista no item 1.3 da planilha orçamentária constante do edital (fl. 90 - Anexo 1) e na
proposta vencedora o valor para esse item foi cotado em R$ 1.764,00 (fl. 114 - Anexo 1).
O Gerente Administrativo da Funarte /SP informou que a placa não foi instalada, pois o alvará de
construção ainda não havia sido obtido junto à Prefeitura de São Paulo (Ofício 08/05, de 14/6/2005 - fl. 36
Anexo 2). A dificuldade para obtenção do alvará de construção residiria no fato de se encontrar a obra em
terreno de propriedade do Ministério da Educação cedido à Funarte (Termo de Cessão à fl. 37 - Anexo 2). Além
disso, o atraso nas alterações dos projetos por parte da empresa JC Serroni, conforme reunião realizada em
15/02/2005 (diário de obra - fl. 198 - Anexo 1), vem contribuindo para o atraso na liberação do alvará pela
prefeitura.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-007.831/2005-3
Considerando que, por ocasião do levantamento, foi informado à equipe que os projetos alterados
seriam entregues à Funarte até o final de junho de 2005 e que já há tratativas em andamento com a Prefeitura de
São Paulo, com vista à obtenção do alvará de construção, entende-se que não há justificativas para a nãoinstalação imediata da placa da obra.”
6.10.2
Proposta da 6ª Secex.
Determinar-se à Funarte que:
a) abstenha-se de realizar serviços de reforma e ampliação de imóveis sem a necessária
obtenção de alvará de construção e comprovação da propriedade dos imóveis onde serão realizadas as
obras objeto da contratação;
b) quanto ao Contrato 40/2004, exija da contratada a instalação da placa da obra, conforme
previsto no item 1.3 da planilha orçamentária e na proposta por ela apresentada.
6.11
Irregularidade 11 - Inexistência de observações e/ou vistos no diário de obras por parte do
fiscal do contrato, ou mesmo de qualquer outro representante da Administração.
6.11.1
Informações colhidas pela 6ª Secex (fls. 60/61).
“Há poucos documentos assinados pelo fiscal do contrato no Processo Administrativo Funarte nº
01530.001866/2004-44 (documentos da fase de execução do contrato - fls. 139/185 - Anexo 1), quanto aos fatos
que envolvem a obra. O fiscal do contrato é o Coordenador da Funarte em São Paulo (Cláusula Terceira Parágrafo Segundo do Contrato 40/2004 - fl. 140 - Anexo 1), que não tem formação específica em Engenharia
Civil ou Arquitetura.
Em resposta à letra e do Ofício de Requisição 02-723/2005, de 8/6/2005 (fl. 19), a entidade informou
que ‘a medição única realizada teve o assessoramento da área de Engenharia da FUNARTE ao Fiscal do
Contrato’ (item e do Ofício 173, de 16/6/2005 - fl. 30 - Anexo 2).
Não constam quer do Processo Administrativo Funarte nº 01530.001866/2004-44 quer do diário de
obra, entretanto, quaisquer registros que mostrem que a Divisão de Engenharia da entidade tenha assessorado o
fiscal do Contrato 40/2004, embora tenha sido noticiado à equipe de auditoria, durante a execução dos trabalhos,
que a referida divisão visita a obra semanalmente.”
6.11.2
Proposta da 6ª Secex.
Determinar Funarte que:
a) oriente os representantes da Administração nos contratos de obras e serviços de engenharia,
designados na forma do art. 67 da Lei 8.666/93, que façam constar de modo formal, no respectivo
processo administrativo e/ou diário de obra, conforme o caso, todos os eventos relevantes do
empreendimento, com vistas ao acompanhamento e fiscalização concomitante à ocorrência dos fatos,
subsidiando-lhes com os meios necessários ao exercício de suas atribuições;
b) no tocante ao Contrato 40/2004:
b.1) faça constar o parecer formal da Divisão de Engenharia como condição para o atesto de
notas fiscais pelo fiscal do contrato;
b.2) registre no diário de obras as visitas dos engenheiros/arquitetos da Divisão de Engenharia
da Funarte ao empreendimento e eventuais observações dessa equipe, se for o caso.
6.12
Irregularidade 12 - Ausência de critério de composição do BDI (bonificações e despesas
indiretas) pela Administração em seu orçamento e de exigência, no edital, da composição do BDI a ser
apresentado pelas licitantes.
6.12.1
Informações colhidas pela 6ª Secex (fls. 61/62).
“No Anexo VII do edital (fl. 90 - Anexo 1) constou o percentual de 24,6% para o BDI, sem maiores
esclarecimentos sobre as parcelas utilizadas pela Administração para se chegar a esse total e nem se esse
percentual seria fixo ou apenas uma estimativa.
A empresa vencedora da licitação apresentou esse mesmo percentual em sua proposta, sem demonstrar
as parcelas que o compunham (fl. 114 - Anexo 1).
Por meio do Ofício de Requisição 03-723/2005, de 15/6/2005 (letra k - fls. 20/21 - V.P.), a equipe do
TCU questionou aos gestores a composição do BDI da obra.
A Funarte respondeu, por meio do Ofício 173, de 16/6/2005 (item k - fl. 32 - Anexo 2), que a entidade
não teria experiência na condução de tomadas de preços e que, portanto, teria utilizado como modelo a Tomada
de Preços 4/2004, da Secex/PA (excerto do edital às fls. 96/112 - Anexo 2).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-007.831/2005-3
No edital da Secex/PA, o BDI da obra foi estimado em 25,72%.”
6.12.2
Proposta da 6ª Secex.
Fazer-se determinação à Funarte no sentido de que, por ocasião da realização de licitações
objetivando a execução de obras ou serviços de engenharia:
a) ao mencionar o BDI no edital, explicite os critérios de aceitabilidade, na forma do art. 40,
da Lei 8.666/93, sem fixar valores, admitindo-se apenas o estabelecimento de percentuais máximos;
b) explicite no edital a composição do BDI que está sendo utilizado na formação de preços,
em respeito ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, exigindo o mesmo procedimento dos
participantes do certame.
6.13
Irregularidade 13 - Ausência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do autor do
projeto básico e falta de atualização da ART do executor da obra, a partir do 1º termo aditivo.
6.13.1
Proposta da 6ª Secex (fl. 62).
Determinar-se à Funarte que anexe ao processo administrativo de suas licitações de obras a
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do autor do projeto básico e, nos processos de
contratações, a ART do executor da obra, devendo esta ser atualizada sempre que houver alterações por
meio de termo aditivo.
6.14
Irregularidade 14 - Adjudicação do objeto da licitação, em 15/12/2004, no mesmo dia do
julgamento das propostas, sem que fosse aberto prazo para recurso, em desacordo com o art. 109, inciso I,
alínea b, e §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93.
6.14.1
Informações colhidas pela 6ª Secex (fls. 62/63).
“O resultado do julgamento somente foi publicado no Diário Oficial da União em 17/12/2004 (fl. 132
- Anexo 1). A comunicação do resultado às licitantes somente se deu em 20/12/2004 (fl. 133 - Anexo 1).”
6.14.2
Proposta da 6ª Secex.
Expedição de determinação à Funarte para que cumpra o disposto no art. 109, inciso I, alínea
b, e §§ 1º a 3º, da Lei 8.666/93, no sentido de que seja respeitado o prazo de recurso após a intimação do
ato de julgamento de suas licitações.
7.
As conclusões da equipe de fiscalização foram as seguintes:
“a) Tendo em vista o custo de eventual desmobilização da contratada e considerando as determinações
consignadas neste relatório da fiscalização, a serem imediatamente adotadas pela Funarte para correção das
falhas/irregularidades verificadas no levantamento, tem-se por recomendável a continuidade da obra (fls. 50, 51,
53/55 e 57).
b) Este levantamento demonstrou despreparo da área administrativa da Funarte para a condução da
Tomada de Preços 2/2004. Foi utilizado no certame um projeto básico deficiente, além de planilha orçamentária
e cronograma físico-financeiro sintéticos, em prejuízo do controle sobre os preços propostos pelas licitantes e,
posteriormente, pagos à contratada na fase de execução. A execução do Contrato 40/2004 está sendo
prejudicada com a fiscalização deficiente e com a falta de providências para agilizar a alteração dos projetos
junto à empresa encarregada dessa tarefa, o que acarretou o significativo atraso no empreendimento (fl. 64).
c) Considerando que há propostas de determinações específicas para o Contrato 40/2004 a serem
efetivadas imediatamente, o que requer a apreciação do processo pelo Tribunal, é oportuno efetuar, desde já, as
demais determinações de caráter orientador à entidade, de modo que não mais incorra nos procedimentos
incorretos verificados nesta fiscalização” (fl. 64).
8.
Como encaminhamento do processo, a unidade técnica propôs a adoção das providências que
se seguem (fls. 65/72):
8.1
promover a audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250,
inciso IV, do Regimento Interno, da Sra. Myriam Lewin, Diretora-Executiva da Funarte, para que, no
prazo de 15 dias a contar da ciência, apresente razões de justificativa a respeito das seguintes ocorrências
relativas à Tomada de Preços 2/2004 e ao Contrato 40/2004:
a) ter ordenado a despesa relativa à Nota Fiscal 383, de 1º/2/2005, referente à 1ª etapa do
Contrato 40/2004, firmado com a empresa JWA Construção e Comércio Ltda., resultando na realização
de pagamento sem que houvesse a efetiva medição dos serviços realizados na obra, com base tão-somente
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-007.831/2005-3
o cronograma físico-financeiro do contrato, em desrespeito ao art. 40, inciso XIV, alínea a, e § 3º, da Lei
8.666/93;
b) ausência de comprovação de providências para agilizar a execução da obra,
especificamente quanto à não-fixação de prazo para conclusão das alterações dos projetos pela empresa
JC Serroni;
c) irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 2/2004, que configuraram descumprimento
do subitem 9.5.1 do Acórdão 1.705/2003 - Plenário:
c.1) ausência da indicação do recurso próprio para a despesa previamente à deflagração do
certame e no respectivo edital (art. 7º, § 2º, inciso III, c/c o art. 38, caput, da Lei de Licitações);
c.2) ausência de despacho de homologação da licitação (art. 38, inciso VII, c/c o art. 43,
inciso VI, da Lei 8.666/93);
d) ausência de discriminação detalhada no modelo de proposta e no cronograma físicofinanceiro que constaram no edital da licitação das etapas, serviços e quantitativos da obra, a fim de serem
explicitados seus custos unitários, o que resultou em preços demasiadamente discrepantes entre as
propostas apresentadas pelos licitantes, além de ter prejudicada a verificação dos preços cobrados pela
contratada para cada serviço executado na reforma, configurando descumprimento do subitem 9.5.7 do
Acórdão 1.705/2003-Plenário e dos arts. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, e 47 da Lei 8.666/93;
e) aprovação do projeto básico sem que houvesse especificação detalhada dos tipos de
serviços a executar (tipo de preenchimento que deveria ser instalado entre as telhas trapezoidais de aço e
tipo de instalação elétrica - iluminação de segurança a ser executado), nem estimativa adequada de
quantitativos (demolição de piso e demolição de alvenaria), descumprindo os arts. 6º, inciso IX, 7º, § 2º, e
47 da Lei 8.666/93, e ocasionando distorção nas propostas apresentadas pelas empresas que participaram
da licitação e dificuldades na medição e pagamento dos mencionados itens na fase de execução do
contrato, além de ter gerado alterações substanciais formalizadas por meio do 1º Termo Aditivo;
8.2
promover a audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250,
inciso IV, do Regimento Interno, do Sr. Hélvio Mori de Jesus, fiscal do Contrato 40/2004, para que, no
prazo de 15 dias a contar da ciência, apresente razões de justificativa a respeito das seguintes ocorrências
atinentes à Tomada de Preços 2/2004 e ao Contrato 40/2004:
a) atestação da Nota Fiscal 383, de 1º/2/2005, relativa à 1ª etapa, em que o pagamento foi
procedido sem que houvesse a efetiva medição dos serviços realizados na obra, seguindo-se tão-somente
o cronograma físico-financeiro do contrato, em desrespeito ao art. 40, inciso XIV, alínea a, e § 3º, da Lei
8.666/93;
b) ausência de comprovação de providências para agilizar a execução da obra,
especificamente quanto à não-fixação de prazo para conclusão das alterações dos projetos pela empresa
JC Serroni;
8.3
promover a audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250,
inciso IV, do Regimento Interno, dos Srs. Célia Regina Monteiro André Feital, Kátia Trindade de Souza,
Raimundo José Rodrigues de Souza Roma, Raphael de Carvalho Gama Filho e Clauser Antonio
Macieski, respectivamente, Presidente e membros da Comissão Permanente de Licitação para que, no
prazo de 15 dias a contar da ciência, apresentem razões de justificativa a respeito das seguintes
ocorrências atinentes à Tomada de Preços 2/2004:
a) irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 2/2004, que configuraram descumprimento
do subitem 9.5.1 do Acórdão 1.705/2003 - Plenário:
a.1) ausência da indicação do recurso próprio para a despesa previamente à deflagração do
certame e no respectivo edital (art. 7º, § 2º, inciso III, c/c o art. 38, caput, da Lei de Licitações);
a.2) ausência no processo da portaria de designação dos membros da Comissão Permanente
de Licitação (art. 38, inciso III, da Lei de Licitações);
a.3) ausência da ata de julgamento das propostas (art. 38, inciso V, da Lei de Licitações);
b) ausência de discriminação detalhada no modelo de proposta e no cronograma físicofinanceiro que constaram no edital da Tomada de Preços 2/2004 das etapas, serviços e quantitativos da
obra, a fim de serem explicitados seus custos unitários, o que resultou em preços demasiadamente
discrepantes entre as propostas apresentadas pelos licitantes, além de ter prejudicado a verificação dos
preços cobrados pela contratada para cada serviço executado na reforma, configurando descumprimento
do subitem 9.5.7 do Acórdão 1.705/2003-Plenário e dos arts. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, e 47 da Lei
8.666/93;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-007.831/2005-3
c) previsão no Anexo III do edital da Tomada de Preços 2/2004 de pagamento de 25% do
total do contrato no ato de sua assinatura, sem que fossem exigidas medições para averiguar o que foi
efetivamente executado na obra, o que configura previsão de pagamento antecipado no instrumento
convocatório, em desrespeito aos arts. 62 e 63, § 2º, da Lei 4.320/64;
8.4
promover a audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250,
inciso IV, do Regimento Interno, do Sr. Miguel José de Souza Lobato, Procurador Federal da Funarte,
para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente razões de justificativa a respeito da
aprovação do edital da Tomada de Preços 2/2004, apesar de o Anexo III do certame ter previsto o
pagamento de 25% do total do contrato no ato de sua assinatura, sem que fossem exigidas medições para
averiguar o que foi efetivamente executado na obra, o que configura previsão de pagamento antecipado
no instrumento convocatório, em desrespeito aos arts. 62 e 63, § 2º, da Lei 4.320/64;
8.5
endereçar à Funarte as determinações atinentes ao cumprimento da Lei 8.666/93, consoante
registrado nos itens 6.7.1, 6.8.1, 6.10.2.a, 6.11.2.a, 6.12.2 e 6.14.2 retro, assim como determinar à
entidade que remeta ao Tribunal, em 30 dias, cópia da justificativa da contratação da empresa JC Serroni
Criações Visuais Ltda., por meio de inexigibilidade de licitação (Processo Administrativo
01530.000453/2005-23), dos pareceres técnicos e jurídicos que a embasaram e do contrato firmado, além
de relação de empenhos e ordens bancárias emitidos nesse ajuste;
8.6
determinar à Funarte que, relativamente ao Contrato 40/2004:
a) exija da empresa JWA Construção e Comércio Ltda. que, no prazo de 20 dias, apresente
planilha que expresse a composição de todos os seus custos unitários e instale a placa da obra, conforme
prevista no item 1.3 da planilha orçamentária e na proposta por ela apresentada;
b) atualize, por meio de termo aditivo, o cronograma físico-financeiro da obra, ajustando as
etapas e serviços concluídos e a concluir às medições e aos pagamentos já realizados, de maneira a
garantir que não haja antecipação de pagamentos;
c) efetue o pagamento de parcelas à contratada em estrita consonância com o quantitativo de
serviços e etapas medidos e efetivamente executados na obra, conforme atestados pelo fiscal do contrato e
de acordo com o novo cronograma físico-financeiro a ser estabelecido;
d) faça constar o parecer formal da Divisão de Engenharia como condição para o atesto de
notas fiscais pelo fiscal do contrato;
e) registre no diário de obras as visitas dos engenheiros/arquitetos da Divisão de Engenharia
da Funarte ao empreendimento e eventuais observações dessa equipe, se for o caso;
f) encaminhe ao Tribunal, em 30 dias, cópia do termo aditivo que vier a ser firmado, da nova
planilha orçamentária, com custos unitários dos serviços e etapas da obra, e do novo cronograma físicofinanceiro;
8.7
determinar à Secretaria Federal de Controle Interno - CGU/PR que faça o acompanhamento
da implementação das determinações específicas ao Contrato 40/2004 e encaminhe informações a este
Tribunal, no prazo de 45 dias, sobre as medidas adotadas pela Funarte.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
O presente levantamento de auditoria foi realizado pela 6ª Secex nas obras relativas ao
Contrato 40/2004, que se refere à reforma de galpões cênicos, executada na representação da Fundação
Nacional de Artes - Funarte em São Paulo. A inclusão do empreendimento nos trabalhos de fiscalização
do Fiscobras 2005 decorreu da materialidade dos recursos envolvidos e da elevada nota de risco atribuída
ao contrato pelo sistema de acompanhamento da Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da
União – Secob.
2.
Como resultado do levantamento, verificou-se que a obra apresenta irregularidades que,
embora graves, não ensejam a paralisação cautelar dos trabalhos.
3.
A meu ver, assiste razão à unidade técnica.
II
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-007.831/2005-3
4.
Conforme consta do relatório, os problemas mais significativos encontrados relacionam-se a
deficiências na especificação, no acompanhamento, na fiscalização e no controle dos serviços prestados
pela empresa contratada.
5.
Tais deficiências originaram-se no projeto básico, que não apresentou discriminação
detalhada dos serviços, como quantitativos, etapas de execução e especificações, a exemplo dos aspectos
relativos ao telhamento e às instalações elétricas (itens 6.1 e 6.4 do relatório). Acrescente-se que, em parte
dos itens constantes da planilha orçamentária, verificou-se que o projeto apresentava erro de estimativa de
quantitativos. Como conseqüência desses lapsos, as propostas dos licitantes foram formuladas sem a
explicitação dos respectivos custos unitários detalhados e o cronograma físico-financeiro da obra foi
estabelecido sem a definição pormenorizada das etapas de execução dos serviços. Essa falha resultou em
deficiências de acompanhamento da obra por falta de mecanismos adequados.
6.
Além disso, foi apurado que o cronograma físico-financeiro utilizado no acompanhamento
não espelha a realidade, pois não se atualizou o referido documento em consonância com as alterações
procedidas a partir do 1º termo aditivo do contrato (item 6.9 do relatório).
7.
No tocante à fiscalização e ao controle dos serviços pertinentes à obra, observaram-se falhas
como a ausência de anotações do fiscal do contrato no diário de obras, constituindo-se tal ocorrência em
indício de que não há monitoramento das atividades (item 6.11 do relatório), e a falta de controle sobre a
entrega das alterações dos projetos de engenharia, o que se refletiu em atrasos no andamento da reforma
dos galpões (item 6.3 do relatório).
8.
A constatação mais relevante anotada no relatório de levantamento diz respeito à realização
de pagamento à empresa contratada sem que houvesse a medição dos serviços executados (item 6.5 do
relatório). Segundo apurado pela equipe de auditoria da 6ª Secex, a Funarte efetuou pagamentos à
empresa JWA Construção e Comércio Ltda. unicamente com base no cronograma físico-financeiro sem
verificar se os serviços foram efetivamente realizados.
9.
Em meu entender, tal procedimento constitui-se em irregularidade não só porque viola
disposições expressas nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, mas também porque expõe a Administração à
possibilidade de despender recursos públicos no pagamento de serviços não executados ou realizados de
maneira insatisfatória. Com os dados disponíveis no caso em tela, não há meios de se atestar que os
pagamentos realizados à empresa construtora corresponderam com exatidão aos serviços executados.
10.
A fragilidade dos mecanismos de controle utilizados, as deficiências no acompanhamento da
obra e a adoção de procedimento irregular de pagamento, fundado apenas em cronograma físicofinanceiro pouco detalhado e desatualizado, tornam forçoso que o Tribunal determine medidas corretivas
desde logo, fixando prazo para adoção das providências cabíveis e encaminhamento das informações
correspondentes, conforme sugerido pela unidade técnica, com os acréscimos considerados necessários
por este Relator.
11.
Contudo, quanto à responsabilidade pelo monitoramento do cumprimento das determinações,
divirjo da proposta da 6ª Secex, que sugere que tal verificação seja realizada pela Secretaria Federal de
Controle Interno. A meu ver, o monitoramento deve ser feito por este Tribunal, uma vez que o presente
processo trata de obra fiscalizada no âmbito do Fiscobras/2005 e, portanto, é necessário conferir agilidade
na obtenção de informações para envio ao Congresso Nacional.
12.
Nesse contexto, acolho a proposta de audiência da Diretora-Executiva da Funarte, da
comissão de licitação e do fiscal do contrato acerca das ocorrências ora apreciadas, conforme consta dos
itens 8.1.a, 8.1.d, 8.1.e, 8.2.a e 8.3.b do relatório supra.
13.
Deixo de acatar a sugestão de audiência contida nos itens 8.1.b e 8.2.b do relatório, que tratam
da possível falta de adoção de medidas quanto ao atraso na entrega das alterações nos projetos da obra,
por entender que, ante a natureza da falha, cabe solicitar preliminarmente informações à Funarte sobre o
assunto para verificar se a situação permanece.
III
14.
Além dos pontos abordados acima, a equipe de auditoria relatou a incidência de outras
irregularidades na licitação e na formalização do Contrato 40/2004.
15.
No item 6.2 do relatório, é exposto que a entidade teria desrespeitado determinação expedida
por este Tribunal no sentido de que observasse o art. 38 da Lei 8.666/93 e procedesse à regular
formalização de processos de licitação. Como indício desse descumprimento, a equipe apontou que não
foram encontrados no processo da Tomada de Preços 02/2004 a indicação dos recursos orçamentários
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-007.831/2005-3
próprios, a portaria de designação dos membros da comissão de licitação, a ata de julgamento e o
despacho de homologação do certame. No encaminhamento da questão, foi proposta a realização de
audiência da Diretora-Executiva e da comissão de licitação da Funarte.
16.
Os elementos contidos nos autos levam-se a considerar que as ocorrências não se
configuraram em descumprimento de determinação do Tribunal, mas apenas em falhas formais, que não
tiveram reflexos negativos sobre o desenvolvimento do certame. Nesses termos, deixo de acolher a
proposta de audiência (itens 8.1.c e 8.3.a do relatório supra), ao mesmo tempo em que entendo que se
deva, quando da análise de mérito deste processo, endereçar à entidade determinações específicas
atinentes à matéria.
17.
Outro aspecto de destaque refere-se à existência de cláusula contratual permitindo a
realização de pagamento antecipado à contratada, i. e. o pagamento de 25% do valor total no ato da
assinatura do ajuste (Anexo III do Edital 02/2004 c/c a cláusula primeira do Contrato 40/2004 - fls. 86 e
139 – anexo 1), em descordo com o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 (item 6.6 do relatório).
Diante desse fato, a equipe da 6ª Secex sugeriu promover-se a audiência da comissão de licitação por ter
elaborado o edital, bem como do procurador da Funarte responsável pela aprovação da minuta do
instrumento convocatório do certame.
18.
É certo que, ao regulamentar o assunto, o art. 38 do Decreto 93.872/86 veda a antecipação de
pagamento quando essa abranger o valor integral da contratação, mas admite o adiantamento de parcelas
do contrato durante sua vigência, desde que haja previsão no instrumento convocatório e seja exigida a
apresentação de garantia.
19.
Respondendo a consulta a respeito da matéria, o Tribunal proferiu a Decisão 444/93-Plenário
para deixar assente que a realização de pagamento antecipado se constitui em situação excepcional,
devendo observar as seguintes condições:
a) a operação deve estar prevista no ato convocatório e respaldada na Lei 8.666/93;
b) o processo licitatório deve conter fundamentado estudo comprovando a significativa
economia de recursos;
c) a operação deve estar resguardada pelas necessárias garantias, firmemente acautelada
contra qualquer futuro reajuste pleiteado pelo contratado e deve conter dispositivo permitindo à
Administração apenar - em valores significativos - eventuais atrasos no cumprimento dos prazos
contratuais.
20.
Ademais, observo que a jurisprudência do Tribunal é firme em considerar que as garantias
exigidas na antecipação de pagamento devem ser suficientes para ressarcir o erário na hipótese de
inadimplência do contratado (cf. Decisão 67/93-Plenário, Decisão 1.552/2002-Plenário e Acórdão
1.698/2003-Plenário).
21.
No caso em análise, penso que apenas parte dos requisitos foi preenchida, a saber, a operação
foi prevista no edital para realização durante a vigência do contrato, o adiantamento referiu-se a parcela
do valor total acordado e o contrato estabeleceu penalidade para o descumprimento de prazos contratuais
(cláusula quinta, parágrafo segundo – fl. 140 – anexo 1). Todavia, os demais requisitos encontram-se
desatendidos, pois não há notícia de existência de estudos demonstrando a economia obtida na operação e
não foram estabelecidas garantias específicas e suficientes para ressarcir a Administração em caso de
inadimplemento das condições pertinentes. Logo, a cláusula se afigura irregular.
22.
Por outro lado, cabe observar que o contrato foi assinado em 23/12/2004 e que o primeiro
pagamento, no valor de R$ 195.545,55, efetivou-se em 17/1/2005 (fl. 141 – anexo 1 e fl. 26 – v. p.).
Assim, deve-se reconhecer que a disposição contratual não foi posta em prática nos termos avençados,
muito embora deva-se ressaltar que tanto esse primeiro pagamento, como o pagamento seguinte, efetuado
no valor de R$ 156.436,44 em 4/3/2005, não se basearam em medições efetivas de serviços, como já
discutido em itens anteriores desta proposta de deliberação.
23.
Considerando que a cláusula contratual impugnada não gerou efeitos concretos na forma
como foi originalmente prevista, entendo que seja dispensável promover a audiência dos responsáveis
(itens 8.3.c e 8.4 do relatório), cabendo optar-se pela concentração de esforços no exame da questão
relativa à falta de medição dos serviços e pela expedição de determinação sobre o assunto quando do
exame de mérito do processo.
24.
Nas demais constatações referentes à licitação e ao contrato (itens 6.7, 6.8, 6.10 e 6.12/6.14
do relatório), a unidade técnica entendeu ser suficiente endereçar determinações à Funarte,
posicionamento com o qual me manifesto de acordo. Porém, considero mais adequado lançar as
respectivas determinações na oportunidade em que este processo for examinado no mérito, exceto quanto
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às proposições relativas à falta de atualização da garantia prestada no contrato, à ausência da anotação de
responsabilidade técnica do executor da obra e à contratação da empresa JC Serroni para alteração de
projetos, que deverão ser objeto de providências desde já.
IV
25.
Com essas considerações, verifica-se que as irregularidades levantadas até o momento não se
enquadram nas hipóteses previstas no art. 97, § 2º, incisos I e II, da Lei 10.934/2004, devendo esse
parecer ser comunicado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional.
Ante o exposto, proponho que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
Sala das Sessões, em
de
de 2005.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
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ACÓRDÃO Nº 1.270/2005 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC