Tribunal de Contas da União Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti ACÓRDÃO Nº 1.270/2005 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC–007.831/2005-3 (com 2 anexos) 2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Relatório de Levantamento. 3. Responsáveis: Myriam Lewin (CPF 367.050.807-44), Célia Regina Monteiro André Feital (CPF 116.204.471-34), Kátia Trindade de Souza (CPF 387.206.127), Raimundo José Rodrigues de Souza Roma (CPF 865.586.767-53), Raphael de Carvalho Gama Filho (CPF 369.520.287-49), Clauser Antonio Macieski (CPF 897.078.187-00), Miguel José de Souza Lobato (CPF 398.573.107-10) e Hélvio Mori de Jesus (CPF 002.378.278-06). 4. Unidade: Fundação Nacional de Artes – Funarte/MinC. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: 6ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento realizado em cumprimento ao Acórdão 192/2005-Plenário nas obras de reforma dos galpões cênicos da Fundação Nacional de Artes – Funarte, localizados em São Paulo, com vistas à futura instalação do conjunto arquitetônico da representação da entidade em São Paulo (PT 13.392.1142.4796.0001). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. determinar à Funarte que adote as providências a seguir arroladas, relativas ao Contrato 40/2004, encaminhando ao Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da ciência, os respectivos documentos comprobatórios: 9.1.1. realizar a efetiva medição dos serviços já executados em atendimento ao disposto no item 2.1 do Anexo IV do edital da licitação; 9.1.2. atualizar, por meio de termo aditivo, o cronograma físico-financeiro da obra, ajustando as etapas e os quantitativos de serviços concluídos e a concluir às medições e aos pagamentos já realizados; 9.1.3. caso seja verificado que o valor total de recursos despendidos ultrapassa o valor dos serviços efetivamente executados, efetuar a devida compensação financeira no próximo pagamento à contratada, de modo a eliminar o descompasso entre as duas grandezas; 9.1.4. anexar ao respectivo processo administrativo a Anotação de Responsabilidade Técnica -ART do executor da obra, devendo essa ser atualizada sempre que houver alteração; 9.1.5. exigir da empresa JWA Construção e Comércio Ltda.: 9.1.5.1. a apresentação de planilha expressando a composição de todos os custos unitários na forma prevista no item 1.1 do Anexo IV do edital da Tomada de Preços 02/2004, com vistas a subsidiar o atendimento à determinação contida no item 9.1.2 retro, bem assim o controle e a fiscalização dos serviços executados pela contratada; 9.1.5.2. a instalação da placa da obra, conforme previsto no item 1.3 da planilha orçamentária e na proposta por ela apresentada; 9.1.5.3. a atualização da garantia prestada após a firmatura do 1º termo aditivo em conformidade com o disposto no art. 56, § 2º, da Lei 8.666/93; 9.2. determinar à Funarte que, em um prazo de trinta dias a contar da ciência: 9.2.1. elabore e encaminhe justificativa acerca da contratação da empresa JC Serroni Criações Visuais Ltda., com fundamento em inexigibilidade de licitação (Processo Administrativo 01530.000453/2005-23), remetendo cópia dos pareceres técnicos e jurídicos que embasaram a contratação, do contrato firmado e da relação de empenhos e ordens bancárias emitidos nesse ajuste; 9.2.2. informe sobre a fixação e o cumprimento de prazos para a entrega das alterações efetuadas pela empresa JC Serroni Criações Visuais Ltda. nos projetos referentes às obras dos galpões cênicos localizados em São Paulo, bem como sobre a adoção das providências cabíveis em face de eventuais atrasos; 3 (e) H:\Comissao\INFO\E-MAILS RECEBIDOS\2005\AVISOS SGS-TCU\007-831-2005-3-ASC.doc 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-007.831/2005-3 9.3. determinar à Funarte que, na execução do Contrato 40/2004, observe as seguintes orientações: 9.3.1. efetue o pagamento de parcelas à contratada em estrita consonância com o quantitativo de serviços e etapas medidos e efetivamente executados na obra, conforme atestado pelo fiscal do contrato e de acordo com o novo cronograma físico-financeiro a ser estabelecido; 9.3.2. faça constar o parecer formal da Divisão de Engenharia como condição para o atesto de notas fiscais pelo fiscal do contrato, com vistas ao fornecimento dos elementos técnicos necessários à atestação e fiscalização dos serviços, conforme dispõe o art. 67 da Lei 8.666/93; 9.3.3. registre no diário de obras as visitas do fiscal da obra e dos engenheiros/arquitetos da Divisão de Engenharia da Funarte ao empreendimento, bem como eventuais observações dessa equipe, se for o caso, em cumprimento às disposições do art. 67 da Lei 8.666/93; 9.4. promover a audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, da Sra. Myriam Lewin, Diretora-Executiva da Funarte, para que, no prazo de quinze dias a contar da ciência, apresente razões de justificativa a respeito das seguintes ocorrências relativas à Tomada de Preços 02/2004 e ao Contrato 40/2004, firmado com a empresa JWA Construção e Comércio Ltda.: 9.4.1. ordenação das despesas relativas às Notas Fiscais 372 e 383, emitidas pela empresa JWA Construção e Comércio Ltda., resultando na realização de pagamentos sem que houvesse a efetiva medição dos serviços realizados na obra, com base tão-somente no cronograma físico-financeiro do contrato, em desrespeito ao art. 40, inciso XIV, alínea a, e § 3º, da Lei 8.666/93 e aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64; 9.4.2. ausência de discriminação detalhada, no modelo de proposta e no cronograma físicofinanceiro anexos ao edital da licitação, das etapas, serviços e quantitativos da obra, a fim de serem explicitados seus custos unitários, o que resultou em preços discrepantes entre as propostas apresentadas pelos licitantes, além de ter prejudicado a verificação da conformidade dos preços cobrados e da execução dos serviços pela contratada, configurando-se em descumprimento do subitem 9.5.7 do Acórdão 1.705/2003-Plenário e dos arts. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, e 47 da Lei 8.666/93; 9.4.3. aprovação do projeto básico sem que houvesse especificação detalhada dos tipos de serviços a executar (tipo de preenchimento que deveria ser instalado entre as telhas trapezoidais de aço e tipo de instalação elétrica - iluminação de segurança a ser executado), nem estimativa adequada de quantitativos (demolição de piso e demolição de alvenaria), descumprindo os arts. 6º, inciso IX, 7º, § 2º, e 47 da Lei 8.666/93, ocasionando distorção nas propostas apresentadas pelas empresas que participaram da licitação e dificuldades na medição e no pagamento dos mencionados itens na fase de execução do contrato, bem como gerando as alterações formalizadas por meio do 1º termo aditivo; 9.5. promover a audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, do Sr. Hélvio Mori de Jesus, fiscal do Contrato 40/2004, para que, no prazo de quinze dias a contar da ciência, apresente razões de justificativa a respeito da atestação das Notas Fiscais 372 e 383, emitidas pela empresa JWA Construção e Comércio Ltda., sem que houvesse a efetiva medição dos serviços realizados na obra, seguindo-se tão-somente o cronograma físico-financeiro do contrato, em desrespeito ao art. 40, inciso XIV, alínea a, e § 3º, da Lei 8.666/93 e aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64; 9.6. promover a audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, dos Srs. Célia Regina Monteiro André Feital, Kátia Trindade de Souza, Raimundo José Rodrigues de Souza Roma, Raphael de Carvalho Gama Filho e Clauser Antonio Macieski, respectivamente, Presidente e membros da Comissão Permanente de Licitação para que, no prazo de quinze dias a contar da ciência, apresentem razões de justificativa a respeito da ausência de discriminação detalhada, no modelo de proposta e no cronograma físico-financeiro anexos ao edital da Tomada de Preços 02/2004, das etapas, serviços e quantitativos da obra, a fim de serem explicitados seus custos unitários, o que resultou em preços discrepantes entre as propostas apresentadas pelos licitantes, além de ter prejudicado a verificação da conformidade dos preços cobrados e da execução dos serviços pela contratada, configurando-se em descumprimento do subitem 9.5.7 do Acórdão 1.705/2003-Plenário e dos arts. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, e 47 da Lei 8.666/93; 9.7. determinar à 6ª Secex que dê prosseguimento à instrução dos autos, realizando o monitoramento das providências contidas nos itens 9.1 a 9.3 retro, além da análise das audiências determinadas nos itens 9.4 a 9.6 deste acórdão; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-007.831/2005-3 9.8. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o acompanham, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhe que, na fiscalização promovida nas obras de reforma dos galpões cênicos da Fundação Nacional de Artes – Funarte com vistas à futura instalação do conjunto arquitetônico da representação da entidade em São Paulo (PT 13.392.1142.4796.0001), foram verificadas irregularidades que, até o momento, não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 97, § 2º, incisos I e II, da Lei 10.934/2004. 10. Ata nº 32/2005 – Plenário 11. Data da Sessão: 24/8/2005 – Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Marcos Bemquerer Costa. 12.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-007.831/2005-3 GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC–007.831/2005-3 (com 2 anexos) Natureza : Relatório de Levantamento Unidade : Fundação Nacional de Artes – Funarte/MinC Responsáveis: - Myriam Lewin (CPF 367.050.807-44) - Célia Regina Monteiro André Feital (CPF 116.204.471-34) - Kátia Trindade de Souza (CPF 387.206.127) - Raimundo José Rodrigues de Souza Roma (CPF 865.586.767-53) - Raphael de Carvalho Gama Filho (CPF 369.520.287-49) - Clauser Antonio Macieski (CPF 897.078.187-00) - Miguel José de Souza Lobato (CPF 398.573.107-10) - Hélvio Mori de Jesus (CPF 002.378.278-06) Advogado constituído nos autos : não atuou Sumário: Fiscobras 2005. Obras de reforma de galpões cênicos da Funarte localizados em São Paulo. Constatação de deficiências no acompanhamento, controle e fiscalização dos serviços. Realização de pagamentos à contratada sem a efetiva medição dos serviços. Outras irregularidades na licitação e no contrato. Audiência dos responsáveis. Determinações. Comunicação ao Congresso Nacional. RELATÓRIO Trata-se de relatório de levantamento realizado em cumprimento ao Acórdão 192/2005Plenário nas obras de reforma dos galpões cênicos da Fundação Nacional de Artes – Funarte, com vistas à futura instalação do conjunto arquitetônico da representação da entidade em São Paulo (PT 13.392.1142.4796.0001). 2. Consta do relatório que o projeto básico da obra foi elaborado em 10/11/2004, prevendo realização de reforma na área de 2.050 m² e custo orçado em R$ 1,5 milhão (fl. 45). 3. Com vistas à seleção do executor do empreendimento, a Funarte realizou a Tomada de Preços 02/2004, na qual se sagrou vencedora a empresa JWA Construção e Comércio Ltda. (fl. 47). 4. O Contrato 40/2004 foi assinado em 23/12/2004 com vigência até 22/4/2005, no valor de R$ 882.326,24. Posteriormente, foi celebrado o 1º termo aditivo, que prorrogou a vigência até 30/7/2005 e acrescentou R$ 164.825,07 ao valor contratado, que passou a totalizar R$ 1.047.151,31 (fl. 47). 5. A equipe de auditoria da 6ª Secex verificou que, em 17/6/2005, a obra encontrava-se em andamento com o percentual de 38% de execução. Segundo informado, os trabalhos de reforma estavam atrasados em razão das chuvas ocorridas no início de 2005 e de alterações nos projetos que ainda não haviam sido repassadas em sua totalidade à contratada. O valor restante para conclusão foi estimado em R$ 650.104,50 (fl. 46). 6. Como resultado da fiscalização realizada, a equipe identificou a ocorrência de uma série de falhas, entre elas, irregularidades graves, porém não ensejadoras de paralisação da obra (irregularidades de números 1 a 6 adiante). A seguir, transcrevem-se as constatações da auditoria, que foram endossadas pelos dirigentes da 6ª Secex. 6.1 Irregularidade 1 - Descumprimento do subitem 9.5.7 do Acórdão 1.705/2003-Plenário, expedido em relatório de auditoria realizada em 2002: “9.5.7- nos processos de licitação de obras e serviços, faça constar orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, inclusive das propostas com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômicofinanceiro, conforme prescrito no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, exigindo, ainda, dos participantes, demonstrativos que detalhem os seus preços e custos (item V-G do relatório de auditoria)”. 6.1.1. Informações colhidas pela 6ª Secex (fls. 50/51). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-007.831/2005-3 “O modelo de proposta (Anexo VII do edital - fl. 90 - Anexo 1) e o cronograma físico-financeiro (Anexo III do edital - fl. 86 - Anexo 1) que constaram no projeto básico não discriminaram de modo detalhado as etapas, serviços e quantitativos da obra, a fim de serem explicitados seus custos unitários. A proposta da contratada (fl. 114 - Anexo 1) apenas reproduziu os elementos da planilha orçamentária, não discriminando analiticamente quais seriam as etapas e serviços a serem executados na reforma. Embora estivesse previsto no Anexo IV do edital (item 1 - fl. 87 - Anexo 1) que ‘os preços unitários a serem propostos pelo licitante deverão englobar, para todos os itens da planilha, os custos relativos ao fornecimento de materiais e mão-de-obra (...)’, tal exigência não foi cobrada nas propostas das empresas que participaram da Tomada de Preços 2/2004. Como resultado dessa irregularidade, as licitantes propuseram preços demasiadamente discrepantes entre si, conforme demonstrado nas planilhas às fls. 28/40. Alguns itens da planilha tiveram a ‘verba’ como unidade de medição, sem a discriminação dos quantitativos, a exemplo dos itens ‘estruturas metálicas’ e ‘calhas e juntas’, que seriam perfeitamente mensuráveis a partir das plantas e especificações técnicas do projeto básico. Durante a execução do contrato, o cronograma físico-financeiro apenas reproduziu aquele utilizado no edital da licitação, sem que fossem discriminados os serviços que compunham cada etapa da obra (fl. 164 Anexo 1).” 6.1.2 Proposta da 6ª Secex. Expedição de determinação à Funarte para que exija da contratada a apresentação da planilha orçamentária completa, bem como audiência dos membros da Comissão Permanente de Licitação, Srs. Célia Regina Monteiro André Feital, Kátia Trindade de Souza, Raimundo José Rodrigues de Souza Roma, Raphael de Carvalho Gama Filho e Clauser Antonio Macieski, responsáveis pela preparação do edital, e da Diretora-Executiva, Sra. Myriam Lewin, autoridade que aprovou o projeto básico. 6.2 Irregularidade 2 - Descumprimento do subitem 9.5.1 do Acórdão 1.705/2003 – Plenário, expedido em relatório de auditoria realizada em 2002: “9.5.1 - observe o fiel cumprimento do art. 38, caput e seus incisos, e art. 40, § 1º, da Lei 8.666/93, relativos à regular autuação e constituição dos processos licitatórios (item V-A do relatório de auditoria)”. 6.2.1 Informações colhidas pela 6ª Secex (fls. 51/52). “Na condução do processo licitatório foram identificadas as seguintes irregularidades: a) ausência da indicação do recurso próprio para a despesa previamente à deflagração do certame e no respectivo edital (art. 7º, § 2º, inciso III, c/c o art. 38, caput, da Lei de Licitações); b) ausência da portaria de designação dos membros da Comissão Permanente de Licitação (art. 38, inciso III, da Lei de Licitações). Esse mesmo questionamento foi feito pela Secretaria Federal de Controle Interno, por meio do Relatório de Auditoria 160981, de 28/4/2005 (fl. 46 - Anexo 1), encaminhado pelo gestor à equipe de auditoria, em resposta à letra g do Ofício de Requisição 02-723/2005, de 8/6/2005 (fl. 19 - V. P.). Mesmo reconhecendo a falha apontada pela SFCI (alínea g - fl. 47 - Anexo 2), a Funarte não anexou a portaria ao processo administrativo da licitação; c) ausência da ata de julgamento das propostas (art. 38, inciso V, da Lei de Licitações). O resultado do certame, com a indicação da empresa vencedora, foi apenas comunicado pela Presidente da Comissão Permanente de Licitação à Diretora-Executiva da Funarte (fl. 131 - Anexo 1); d) ausência de despacho de homologação da licitação (art. 38, inciso VII, c/c o art. 43, inciso VI, da Lei 8.666, de 1993).” 6.2.2 Proposta da 6ª Secex. Realização de audiência da Comissão Permanente de Licitação, responsável pela organização e condução do processo licitatório, quanto às ocorrências listadas nas letras a, b, e c; bem como da Diretora-Executiva, responsável pela autorização para deflagração da licitação e por sua homologação, sobre as falhas descritas nas letras a e d. 6.3 Irregularidade 3 – Há indícios de que a empresa JC Serroni Criações Visuais Ltda. foi contratada para alteração dos projetos com fundamento no art. 25 da Lei de Licitações sem que estivesse caracterizada a inviabilidade de competição. À exceção de registros feitos pelo engenheiro da JWA Construção e Comércio Ltda. no diário de obras, não há documentos da Funarte acerca do atraso na reforma ocasionado pela demora no fornecimento dos projetos que estão sendo alterados pela empresa JC Serroni. Não se sabe a qual setor e/ou responsável da Funarte caberia o acompanhamento dos prazos de entrega desses projetos junto à empresa. 6.3.1 Informações colhidas pela 6ª Secex (fls. 52/54). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-007.831/2005-3 “A empresa JC Serroni foi contratada por inexigibilidade de licitação, por meio do Contrato 15/2004, no valor de R$ 155.000,00, assinado em 16/6/2004 e expirado em 15/9/2004 (fls. 89/91 - Anexo 2), para confeccionar o projeto básico. A decisão quanto à alteração nos projetos deveu-se a mudanças técnicas no posicionamento dos pilares da obra, conforme registrado em 15/2/2005 no diário de obra (fl. 198 - Anexo 1). Por meio de pesquisa no Diário Oficial da União (fl. 95 - Anexo 2), verificou-se que foi efetivada nova contratação da empresa JC Serroni, por meio de inexigibilidade de licitação (Processo Funarte nº 01530.000453/2005-23), no valor de R$ 49.000,00, para ‘elaboração de Projeto Básico completo e projeto Executivo completo de Reforma para Configuração Cênica dos Galpões da Funarte em SP’. Embora tivesse sido questionada por meio da letra b do Ofício de Requisição 05-723/2005, de 16/6/2005 (fl. 23 - V. P.), quanto aos ‘valores envolvidos na contratação da JC Serroni relativos aos exercícios de 2004 e 2005’, a Funarte apenas informou os pagamentos em favor da JC Serroni no exercício de 2004, omitindo a informação de que teria sido celebrada a nova contratação mencionada anteriormente (item b - Ofício 173, de 16/6/2005 - fl. 34 - Anexo 2). Considerando que a JC Serroni tinha, supostamente, expertise na área de ‘arquitetura’, cabe questionar sua contratação por meio de inexigibilidade de licitação para confecção de projeto básico e executivo de ‘engenharia e arquitetura’. As plantas de arquitetura parecem ter sido confeccionadas diretamente pela JC Serroni (exemplos às fls. 113/115 - Anexo 2), mas as plantas de engenharia foram subscritas pelo Engenheiro Civil João Luiz Anselmo - CREA nº 060.171.079-7 (fls. 23/49 - V. P.), possivelmente subcontratado pela JC Serroni. Caso esse último procedimento tenha ocorrido, não mais se justificaria a contratação da empresa com base no art. 25, inciso II, da Lei 8.666, de 1993. Desse modo, será proposta determinação, quando da apreciação de mérito nos presentes autos, para que a 6ª Secex avalie a legalidade das contratações por inexigibilidade de licitação da empresa JC Serroni Criações Visuais Ltda. nos exercícios de 2004 e 2005, visto não estarem incluídas no objeto da presente fiscalização.” 6.3.2 Proposta da 6ª Secex. Fazer-se determinação à Funarte para que encaminhe ao Tribunal cópia da justificativa da contratação da empresa JC Serroni Criações Visuais Ltda. por meio de inexigibilidade de licitação (Processo Administrativo 01530.000453/2005-23), dos pareceres técnicos e jurídicos que a embasaram e do contrato firmado, além de relação de empenhos e ordens bancárias emitidos nesse ajuste. Promover a audiência do fiscal do contrato, Sr. Hélvio Mori de Jesus, responsável pelo acompanhamento do ajuste, e da Diretora-Executiva, responsável pela supervisão do Contrato 40/2004 e pelas contratações da empresa JC Serroni. 6.4 Irregularidade 4 - O projeto básico não especificou o tipo de preenchimento que deveria ser instalado entre as telhas trapezoidais de aço, nem o tipo de instalação elétrica (iluminação de segurança) a ser executado. Além disso, as estimativas apresentadas no projeto básico se distanciaram consideravelmente dos quantitativos efetivamente executados pela contratada. 6.4.1 Informações colhidas pela 6ª Secex (fls. 54/55). “O projeto básico não especificou: a) o tipo de preenchimento que deveria ser instalado entre as telhas trapezoidais de aço. No subitem 12.1 do Anexo II do edital (fl. 84 - Anexo 1), relativo à ‘Cobertura e Telhamento’, estava indicado que o preenchimento deveria ser executado com ‘material termo-isolante apropriado (...), conforme especificação do projeto’. No ‘Projeto de Estrutura Metálica de Cobertura - Resumo de Materiais e Memória de Cálculo’ (fls. 21/22 - Anexo 1) constou o seguinte texto: ‘para o tipo de enchimento das telhas, consultar os Arquitetos Alberto e Alexandre, da URDI Arquitetura, fone: (...)’; b) o tipo de instalação elétrica - iluminação de segurança a ser executado. No item IV do Anexo II do edital (fl. 85 - Anexo 1), relativo à ‘Instalação - Elétrica’, estava indicado apenas que ‘a recuperação do sistema elétrico deverá ser executada de forma a provisionar a efetivação de iluminação provisória de segurança, de acordo com as especificações do projeto complementar’ . Tais especificações não constaram nem do edital nem das plantas do projeto básico. Em conseqüência, as licitantes cotaram preços demasiadamente discrepantes para o item 5.1 da planilha orçamentária (fls. 28/40), em vista da ausência de especificações técnicas e de valores estimativos para o item. De se destacar a proposta da empresa Lindenbach (fl. 30), que cotou o item 17.958% acima do que foi previsto pela Administração no orçamento estimativo preparado pela empresa J C Serroni. Além disso, as estimativas apresentadas no projeto básico se distanciaram consideravelmente dos quantitativos efetivamente executados pela contratada, especificamente quanto aos seguintes serviços constantes do Anexo II do edital da licitação (‘Modelo de Proposta’ - fl. 90 - Anexo 1), quando confrontados com a memória de cálculo da contratada (1º Termo Aditivo - fls. 167/172 - Anexo 1): a) Subitem 2.1 da planilha orçamentária - demolição de piso: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - Projeto básico = 410 m3 , - Memória de cálculo da contratada (fl. 169 - Anexo 1) = 96 m3 ; b) Subitem 2.2 da planilha orçamentária - demolição de alvenaria: - Projeto básic o = 260 m3 ; - Memória de cálculo da contratada (fl. 170 - Anexo 1) = 401,35 m3 .” TC-007.831/2005-3 6.4.2 Proposta da 6ª Secex. Realizar a audiência da Diretora-Executiva, Sra. Myriam Lewin, autoridade que aprovou o projeto básico. 6.5 Irregularidade 5 - O pagamento relativo à 1ª etapa foi efetivado sem que houvesse a medição dos serviços realizados na obra, seguindo-se tão-somente o cronograma físico-financeiro do contrato. 6.5.1 Informações colhidas pela 6ª Secex (fls. 55/57). “A Cláusula Terceira - item III do Contrato 40/2004 (fl. 40 - Anexo 1) previu que os pagamentos seriam devidos à contratada ‘após apresentação das faturas e respectivas notas fiscais devidamente atestadas pelo Gestor designado no parágrafo segundo da cláusula terceira (...) e em consonância com o cronograma físico-financeiro apresentado pela CONTRATADA.’ A Administração apenas seguiu o cronograma físico-financeiro da obra (fl. 164 - Anexo 1), entendendo que os pagamentos deveriam ser efetuados pelo aspecto temporal definido nesse documento e não pela efetiva execução dos serviços. No item p do Ofício 173, de 16/6/2005 (fl. 33 - Anexo 2), após ter sido questionada pela equipe do TCU sobre a forma como seriam feitas as medições e pagamentos da obra (letra p do Ofício de Requisição 03-723, de 15/6/2005 - fls. 20/21 - V. P.), a Funarte reconheceu que ‘os pagamentos são realizados de acordo com o cronograma físico-financeiro, parte integrante do edital de licitação’. Verifica-se, portanto, que não foram feitas, de fato, medições na obra pela Administração. Assim, a memória de cálculo da 1ª medição (fl. 163 - Anexo 1) não se mostrou condizente com a regra geral de medição estabelecida no subitem 2.1 do Anexo IV do edital (fl. 88 - Anexo 1), que estabeleceu que ‘os serviços serão medidos pelas quantidades efetivamente executadas, mediante aprovação da FISCALIZAÇÃO, conforme especificado na planilha de Orçamento Estimado’. Nota-se que, pelo fato de a Funarte ter utilizado como modelo de sua licitação o edital da Tomada de Preços 4/2004, da Secex/PA (excerto do edital às fls. 96/112 - Anexo 2), cujo regime de execução foi a empreitada por preço unitário, diversos trechos do edital de sua tomada de preços fizeram referência ao citado regime de execução, o que tornou confusa a redação do instrumento convocatório, visto que a Tomada de Preços Funarte nº 2/2004 foi conduzida com base na empreitada por preço global. Um exemplo dessa redação que mesclou os dois regimes de execução mencionados pode ser percebido no subitem 1.7 do Anexo IV do edital (fl. 87 - Anexo 1), que estabeleceu o seguinte: ‘os pagamentos serão realizados com base nos quantitativos medidos, considerando os preços unitários propostos pelo CONTRATADO’. Desse modo, estava prevista a medição e o conseqüente pagamento de preços unitários (por item) numa empreitada por preço global.” 6.5.2 Proposta da 6ª Secex. Expedição de determinação à Funarte, especificamente relativa ao Contrato 40/2004, no sentido de que efetue o pagamento de parcelas à contratada em estrita consonância com o quantitativo de serviços e etapas medidos e efetivamente executados na obra, conforme atestados pelo fiscal do contrato e de acordo com o novo cronograma físico-financeiro a ser estabelecido. Realização de audiência do fiscal do contrato, servidor responsável pelo atesto da nota fiscal da 1ª medição, e da Diretora-Executiva, ordenadora de despesas. 6.6 Irregularidade 6 - O Anexo III do edital da Tomada de Preços 2/2004 previu o pagamento de 25% do total do contrato no ato de sua assinatura, sem que fossem exigidas medições para averiguar o que foi efetivamente executado na obra, o que se configura em previsão de pagamento antecipado no instrumento convocatório, em desrespeito aos arts. 62 e 63, § 2º, da Lei 4.320/64. 6.6.1 Informações colhidas pela 6ª Secex (fls. 57/58). “Não há, no Processo Administrativo Funarte nº 01530.001866/2004-44, nenhuma justificativa para a previsão do pagamento antecipado, que somente é aceito em casos excepcionais - que não se aplicam à reforma sob análise -, desde que asseguradas as devidas garantias à Administração Pública, conforme jurisprudência do TCU. Por meio da letra m do Ofício de Requisição 03-723/2005, de 15/6/2005 (fls. 20/21), a equipe do TCU questionou o gestor sobre essa previsão do edital. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-007.831/2005-3 A resposta da Funarte foi efetivada por meio do Ofício 173, de 16/6/2005 (item m - fls. 30/34 - Anexo 2), no qual a Diretora-Executiva da entidade esclareceu que foi utilizado como modelo o edital da Tomada de Preços 4/2004, da Secex/PA, ‘baseando-se na argumentação de que seriam investidos equipamentos, instalação de canteiro de obras entre outros procedimentos para o início da obra’. Não há no edital da Secex/PA (excerto às fls. 96/112 - Anexo 2) nenhuma previsão de pagamento de 25% do total do contrato no ato de sua assinatura. A equipe verificou o edital em sua integralidade e não encontrou nenhuma cláusula que contivesse tal condição de pagamento. (...) Embora o primeiro pagamento à empresa JWA tenha ocorrido somente em 17/1/2005 (cf. relação de ordens bancárias emitidas - fl. 26), e não quando da assinatura do contrato, mostra-se irregular a previsão, no edital, de se efetuar pagamento de percentual fixo sobre o total do contrato sem que sejam feitas medições para averiguar o que foi efetivamente executado, o que, de fato, ocorreu na implementação do ajuste.” 6.6.2 Proposta da 6ª Secex. Realizar-se a audiência da Comissão de Licitação, responsável pela elaboração do edital, e do Sr. Miguel José de Souza Lobato, Procurador Federal que aprovou a minuta do edital da licitação. 6.7 Irregularidade 7 - O Contrato 40/2004 foi elaborado de forma sucinta, remetendo ao edital cláusulas que deveriam ter constado expressamente em seu texto. Não constou no contrato cláusula prevendo, explicitamente, que os serviços somente seriam pagos em consonância com os quantitativos de serviços e etapas medidos pela fiscalização da contratante. 6.7.1 Proposta da 6ª Secex (fl. 58) . Encaminhar determinação à Funarte para que faça constar de seus contratos todas as cláusulas necessárias elencadas no art. 55 da Lei de Licitações, especialmente quanto às condições de pagamento, que devem estar correlacionadas aos serviços efetivamente medidos. 6.8 Irregularidade 8 - Falta de atualização da garantia do contrato, após a formalização do 1º termo aditivo. 6.8.1 Proposta da 6ª Secex (fls. 58/59). Fazer-se determinação à Funarte para que exija das empresas contratadas a atualização da garantia prevista no art. 56 da Lei 8.666/93, sempre que houver alteração do valor do contrato, em respeito ao § 2º do citado dispositivo legal. 6.9 Irregularidade 9 - Falta de atualização do cronograma físico-financeiro a partir do 1º termo aditivo. 6.9.1 Informações colhidas pela 6ª Secex (fl. 59). “O único cronograma físico-financeiro acostado ao processo administrativo da contratação (fl. 164 Anexo 1), relativo à 1ª medição, não corresponde às etapas e serviços já concluídos.” 6.9.2 Proposta da 6ª Secex. Determinar-se à Funarte que, no tocante ao Contrato 40/2004: a) atualize, por meio de termo aditivo, o cronograma físico-financeiro da obra, ajustando as etapas e serviços concluídos e a concluir às medições e aos pagamentos já realizados, de maneira a garantir que não haja antecipação de pagamentos; b) encaminhe ao Tribunal, em 30 dias, cópia do termo aditivo que vier a ser firmado e do novo cronograma físico-financeiro. 6.10 Irregularidade 10 - Ausência de placa da obra, constatada in loco. 6.10.1 Informações colhidas pela 6ª Secex (fls. 59/60). “A placa foi prevista no item 1.3 da planilha orçamentária constante do edital (fl. 90 - Anexo 1) e na proposta vencedora o valor para esse item foi cotado em R$ 1.764,00 (fl. 114 - Anexo 1). O Gerente Administrativo da Funarte /SP informou que a placa não foi instalada, pois o alvará de construção ainda não havia sido obtido junto à Prefeitura de São Paulo (Ofício 08/05, de 14/6/2005 - fl. 36 Anexo 2). A dificuldade para obtenção do alvará de construção residiria no fato de se encontrar a obra em terreno de propriedade do Ministério da Educação cedido à Funarte (Termo de Cessão à fl. 37 - Anexo 2). Além disso, o atraso nas alterações dos projetos por parte da empresa JC Serroni, conforme reunião realizada em 15/02/2005 (diário de obra - fl. 198 - Anexo 1), vem contribuindo para o atraso na liberação do alvará pela prefeitura. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-007.831/2005-3 Considerando que, por ocasião do levantamento, foi informado à equipe que os projetos alterados seriam entregues à Funarte até o final de junho de 2005 e que já há tratativas em andamento com a Prefeitura de São Paulo, com vista à obtenção do alvará de construção, entende-se que não há justificativas para a nãoinstalação imediata da placa da obra.” 6.10.2 Proposta da 6ª Secex. Determinar-se à Funarte que: a) abstenha-se de realizar serviços de reforma e ampliação de imóveis sem a necessária obtenção de alvará de construção e comprovação da propriedade dos imóveis onde serão realizadas as obras objeto da contratação; b) quanto ao Contrato 40/2004, exija da contratada a instalação da placa da obra, conforme previsto no item 1.3 da planilha orçamentária e na proposta por ela apresentada. 6.11 Irregularidade 11 - Inexistência de observações e/ou vistos no diário de obras por parte do fiscal do contrato, ou mesmo de qualquer outro representante da Administração. 6.11.1 Informações colhidas pela 6ª Secex (fls. 60/61). “Há poucos documentos assinados pelo fiscal do contrato no Processo Administrativo Funarte nº 01530.001866/2004-44 (documentos da fase de execução do contrato - fls. 139/185 - Anexo 1), quanto aos fatos que envolvem a obra. O fiscal do contrato é o Coordenador da Funarte em São Paulo (Cláusula Terceira Parágrafo Segundo do Contrato 40/2004 - fl. 140 - Anexo 1), que não tem formação específica em Engenharia Civil ou Arquitetura. Em resposta à letra e do Ofício de Requisição 02-723/2005, de 8/6/2005 (fl. 19), a entidade informou que ‘a medição única realizada teve o assessoramento da área de Engenharia da FUNARTE ao Fiscal do Contrato’ (item e do Ofício 173, de 16/6/2005 - fl. 30 - Anexo 2). Não constam quer do Processo Administrativo Funarte nº 01530.001866/2004-44 quer do diário de obra, entretanto, quaisquer registros que mostrem que a Divisão de Engenharia da entidade tenha assessorado o fiscal do Contrato 40/2004, embora tenha sido noticiado à equipe de auditoria, durante a execução dos trabalhos, que a referida divisão visita a obra semanalmente.” 6.11.2 Proposta da 6ª Secex. Determinar Funarte que: a) oriente os representantes da Administração nos contratos de obras e serviços de engenharia, designados na forma do art. 67 da Lei 8.666/93, que façam constar de modo formal, no respectivo processo administrativo e/ou diário de obra, conforme o caso, todos os eventos relevantes do empreendimento, com vistas ao acompanhamento e fiscalização concomitante à ocorrência dos fatos, subsidiando-lhes com os meios necessários ao exercício de suas atribuições; b) no tocante ao Contrato 40/2004: b.1) faça constar o parecer formal da Divisão de Engenharia como condição para o atesto de notas fiscais pelo fiscal do contrato; b.2) registre no diário de obras as visitas dos engenheiros/arquitetos da Divisão de Engenharia da Funarte ao empreendimento e eventuais observações dessa equipe, se for o caso. 6.12 Irregularidade 12 - Ausência de critério de composição do BDI (bonificações e despesas indiretas) pela Administração em seu orçamento e de exigência, no edital, da composição do BDI a ser apresentado pelas licitantes. 6.12.1 Informações colhidas pela 6ª Secex (fls. 61/62). “No Anexo VII do edital (fl. 90 - Anexo 1) constou o percentual de 24,6% para o BDI, sem maiores esclarecimentos sobre as parcelas utilizadas pela Administração para se chegar a esse total e nem se esse percentual seria fixo ou apenas uma estimativa. A empresa vencedora da licitação apresentou esse mesmo percentual em sua proposta, sem demonstrar as parcelas que o compunham (fl. 114 - Anexo 1). Por meio do Ofício de Requisição 03-723/2005, de 15/6/2005 (letra k - fls. 20/21 - V.P.), a equipe do TCU questionou aos gestores a composição do BDI da obra. A Funarte respondeu, por meio do Ofício 173, de 16/6/2005 (item k - fl. 32 - Anexo 2), que a entidade não teria experiência na condução de tomadas de preços e que, portanto, teria utilizado como modelo a Tomada de Preços 4/2004, da Secex/PA (excerto do edital às fls. 96/112 - Anexo 2). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-007.831/2005-3 No edital da Secex/PA, o BDI da obra foi estimado em 25,72%.” 6.12.2 Proposta da 6ª Secex. Fazer-se determinação à Funarte no sentido de que, por ocasião da realização de licitações objetivando a execução de obras ou serviços de engenharia: a) ao mencionar o BDI no edital, explicite os critérios de aceitabilidade, na forma do art. 40, da Lei 8.666/93, sem fixar valores, admitindo-se apenas o estabelecimento de percentuais máximos; b) explicite no edital a composição do BDI que está sendo utilizado na formação de preços, em respeito ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, exigindo o mesmo procedimento dos participantes do certame. 6.13 Irregularidade 13 - Ausência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do autor do projeto básico e falta de atualização da ART do executor da obra, a partir do 1º termo aditivo. 6.13.1 Proposta da 6ª Secex (fl. 62). Determinar-se à Funarte que anexe ao processo administrativo de suas licitações de obras a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do autor do projeto básico e, nos processos de contratações, a ART do executor da obra, devendo esta ser atualizada sempre que houver alterações por meio de termo aditivo. 6.14 Irregularidade 14 - Adjudicação do objeto da licitação, em 15/12/2004, no mesmo dia do julgamento das propostas, sem que fosse aberto prazo para recurso, em desacordo com o art. 109, inciso I, alínea b, e §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93. 6.14.1 Informações colhidas pela 6ª Secex (fls. 62/63). “O resultado do julgamento somente foi publicado no Diário Oficial da União em 17/12/2004 (fl. 132 - Anexo 1). A comunicação do resultado às licitantes somente se deu em 20/12/2004 (fl. 133 - Anexo 1).” 6.14.2 Proposta da 6ª Secex. Expedição de determinação à Funarte para que cumpra o disposto no art. 109, inciso I, alínea b, e §§ 1º a 3º, da Lei 8.666/93, no sentido de que seja respeitado o prazo de recurso após a intimação do ato de julgamento de suas licitações. 7. As conclusões da equipe de fiscalização foram as seguintes: “a) Tendo em vista o custo de eventual desmobilização da contratada e considerando as determinações consignadas neste relatório da fiscalização, a serem imediatamente adotadas pela Funarte para correção das falhas/irregularidades verificadas no levantamento, tem-se por recomendável a continuidade da obra (fls. 50, 51, 53/55 e 57). b) Este levantamento demonstrou despreparo da área administrativa da Funarte para a condução da Tomada de Preços 2/2004. Foi utilizado no certame um projeto básico deficiente, além de planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro sintéticos, em prejuízo do controle sobre os preços propostos pelas licitantes e, posteriormente, pagos à contratada na fase de execução. A execução do Contrato 40/2004 está sendo prejudicada com a fiscalização deficiente e com a falta de providências para agilizar a alteração dos projetos junto à empresa encarregada dessa tarefa, o que acarretou o significativo atraso no empreendimento (fl. 64). c) Considerando que há propostas de determinações específicas para o Contrato 40/2004 a serem efetivadas imediatamente, o que requer a apreciação do processo pelo Tribunal, é oportuno efetuar, desde já, as demais determinações de caráter orientador à entidade, de modo que não mais incorra nos procedimentos incorretos verificados nesta fiscalização” (fl. 64). 8. Como encaminhamento do processo, a unidade técnica propôs a adoção das providências que se seguem (fls. 65/72): 8.1 promover a audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, da Sra. Myriam Lewin, Diretora-Executiva da Funarte, para que, no prazo de 15 dias a contar da ciência, apresente razões de justificativa a respeito das seguintes ocorrências relativas à Tomada de Preços 2/2004 e ao Contrato 40/2004: a) ter ordenado a despesa relativa à Nota Fiscal 383, de 1º/2/2005, referente à 1ª etapa do Contrato 40/2004, firmado com a empresa JWA Construção e Comércio Ltda., resultando na realização de pagamento sem que houvesse a efetiva medição dos serviços realizados na obra, com base tão-somente TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-007.831/2005-3 o cronograma físico-financeiro do contrato, em desrespeito ao art. 40, inciso XIV, alínea a, e § 3º, da Lei 8.666/93; b) ausência de comprovação de providências para agilizar a execução da obra, especificamente quanto à não-fixação de prazo para conclusão das alterações dos projetos pela empresa JC Serroni; c) irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 2/2004, que configuraram descumprimento do subitem 9.5.1 do Acórdão 1.705/2003 - Plenário: c.1) ausência da indicação do recurso próprio para a despesa previamente à deflagração do certame e no respectivo edital (art. 7º, § 2º, inciso III, c/c o art. 38, caput, da Lei de Licitações); c.2) ausência de despacho de homologação da licitação (art. 38, inciso VII, c/c o art. 43, inciso VI, da Lei 8.666/93); d) ausência de discriminação detalhada no modelo de proposta e no cronograma físicofinanceiro que constaram no edital da licitação das etapas, serviços e quantitativos da obra, a fim de serem explicitados seus custos unitários, o que resultou em preços demasiadamente discrepantes entre as propostas apresentadas pelos licitantes, além de ter prejudicada a verificação dos preços cobrados pela contratada para cada serviço executado na reforma, configurando descumprimento do subitem 9.5.7 do Acórdão 1.705/2003-Plenário e dos arts. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, e 47 da Lei 8.666/93; e) aprovação do projeto básico sem que houvesse especificação detalhada dos tipos de serviços a executar (tipo de preenchimento que deveria ser instalado entre as telhas trapezoidais de aço e tipo de instalação elétrica - iluminação de segurança a ser executado), nem estimativa adequada de quantitativos (demolição de piso e demolição de alvenaria), descumprindo os arts. 6º, inciso IX, 7º, § 2º, e 47 da Lei 8.666/93, e ocasionando distorção nas propostas apresentadas pelas empresas que participaram da licitação e dificuldades na medição e pagamento dos mencionados itens na fase de execução do contrato, além de ter gerado alterações substanciais formalizadas por meio do 1º Termo Aditivo; 8.2 promover a audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, do Sr. Hélvio Mori de Jesus, fiscal do Contrato 40/2004, para que, no prazo de 15 dias a contar da ciência, apresente razões de justificativa a respeito das seguintes ocorrências atinentes à Tomada de Preços 2/2004 e ao Contrato 40/2004: a) atestação da Nota Fiscal 383, de 1º/2/2005, relativa à 1ª etapa, em que o pagamento foi procedido sem que houvesse a efetiva medição dos serviços realizados na obra, seguindo-se tão-somente o cronograma físico-financeiro do contrato, em desrespeito ao art. 40, inciso XIV, alínea a, e § 3º, da Lei 8.666/93; b) ausência de comprovação de providências para agilizar a execução da obra, especificamente quanto à não-fixação de prazo para conclusão das alterações dos projetos pela empresa JC Serroni; 8.3 promover a audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, dos Srs. Célia Regina Monteiro André Feital, Kátia Trindade de Souza, Raimundo José Rodrigues de Souza Roma, Raphael de Carvalho Gama Filho e Clauser Antonio Macieski, respectivamente, Presidente e membros da Comissão Permanente de Licitação para que, no prazo de 15 dias a contar da ciência, apresentem razões de justificativa a respeito das seguintes ocorrências atinentes à Tomada de Preços 2/2004: a) irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 2/2004, que configuraram descumprimento do subitem 9.5.1 do Acórdão 1.705/2003 - Plenário: a.1) ausência da indicação do recurso próprio para a despesa previamente à deflagração do certame e no respectivo edital (art. 7º, § 2º, inciso III, c/c o art. 38, caput, da Lei de Licitações); a.2) ausência no processo da portaria de designação dos membros da Comissão Permanente de Licitação (art. 38, inciso III, da Lei de Licitações); a.3) ausência da ata de julgamento das propostas (art. 38, inciso V, da Lei de Licitações); b) ausência de discriminação detalhada no modelo de proposta e no cronograma físicofinanceiro que constaram no edital da Tomada de Preços 2/2004 das etapas, serviços e quantitativos da obra, a fim de serem explicitados seus custos unitários, o que resultou em preços demasiadamente discrepantes entre as propostas apresentadas pelos licitantes, além de ter prejudicado a verificação dos preços cobrados pela contratada para cada serviço executado na reforma, configurando descumprimento do subitem 9.5.7 do Acórdão 1.705/2003-Plenário e dos arts. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, e 47 da Lei 8.666/93; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-007.831/2005-3 c) previsão no Anexo III do edital da Tomada de Preços 2/2004 de pagamento de 25% do total do contrato no ato de sua assinatura, sem que fossem exigidas medições para averiguar o que foi efetivamente executado na obra, o que configura previsão de pagamento antecipado no instrumento convocatório, em desrespeito aos arts. 62 e 63, § 2º, da Lei 4.320/64; 8.4 promover a audiência, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, do Sr. Miguel José de Souza Lobato, Procurador Federal da Funarte, para que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência, apresente razões de justificativa a respeito da aprovação do edital da Tomada de Preços 2/2004, apesar de o Anexo III do certame ter previsto o pagamento de 25% do total do contrato no ato de sua assinatura, sem que fossem exigidas medições para averiguar o que foi efetivamente executado na obra, o que configura previsão de pagamento antecipado no instrumento convocatório, em desrespeito aos arts. 62 e 63, § 2º, da Lei 4.320/64; 8.5 endereçar à Funarte as determinações atinentes ao cumprimento da Lei 8.666/93, consoante registrado nos itens 6.7.1, 6.8.1, 6.10.2.a, 6.11.2.a, 6.12.2 e 6.14.2 retro, assim como determinar à entidade que remeta ao Tribunal, em 30 dias, cópia da justificativa da contratação da empresa JC Serroni Criações Visuais Ltda., por meio de inexigibilidade de licitação (Processo Administrativo 01530.000453/2005-23), dos pareceres técnicos e jurídicos que a embasaram e do contrato firmado, além de relação de empenhos e ordens bancárias emitidos nesse ajuste; 8.6 determinar à Funarte que, relativamente ao Contrato 40/2004: a) exija da empresa JWA Construção e Comércio Ltda. que, no prazo de 20 dias, apresente planilha que expresse a composição de todos os seus custos unitários e instale a placa da obra, conforme prevista no item 1.3 da planilha orçamentária e na proposta por ela apresentada; b) atualize, por meio de termo aditivo, o cronograma físico-financeiro da obra, ajustando as etapas e serviços concluídos e a concluir às medições e aos pagamentos já realizados, de maneira a garantir que não haja antecipação de pagamentos; c) efetue o pagamento de parcelas à contratada em estrita consonância com o quantitativo de serviços e etapas medidos e efetivamente executados na obra, conforme atestados pelo fiscal do contrato e de acordo com o novo cronograma físico-financeiro a ser estabelecido; d) faça constar o parecer formal da Divisão de Engenharia como condição para o atesto de notas fiscais pelo fiscal do contrato; e) registre no diário de obras as visitas dos engenheiros/arquitetos da Divisão de Engenharia da Funarte ao empreendimento e eventuais observações dessa equipe, se for o caso; f) encaminhe ao Tribunal, em 30 dias, cópia do termo aditivo que vier a ser firmado, da nova planilha orçamentária, com custos unitários dos serviços e etapas da obra, e do novo cronograma físicofinanceiro; 8.7 determinar à Secretaria Federal de Controle Interno - CGU/PR que faça o acompanhamento da implementação das determinações específicas ao Contrato 40/2004 e encaminhe informações a este Tribunal, no prazo de 45 dias, sobre as medidas adotadas pela Funarte. É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO O presente levantamento de auditoria foi realizado pela 6ª Secex nas obras relativas ao Contrato 40/2004, que se refere à reforma de galpões cênicos, executada na representação da Fundação Nacional de Artes - Funarte em São Paulo. A inclusão do empreendimento nos trabalhos de fiscalização do Fiscobras 2005 decorreu da materialidade dos recursos envolvidos e da elevada nota de risco atribuída ao contrato pelo sistema de acompanhamento da Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União – Secob. 2. Como resultado do levantamento, verificou-se que a obra apresenta irregularidades que, embora graves, não ensejam a paralisação cautelar dos trabalhos. 3. A meu ver, assiste razão à unidade técnica. II TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-007.831/2005-3 4. Conforme consta do relatório, os problemas mais significativos encontrados relacionam-se a deficiências na especificação, no acompanhamento, na fiscalização e no controle dos serviços prestados pela empresa contratada. 5. Tais deficiências originaram-se no projeto básico, que não apresentou discriminação detalhada dos serviços, como quantitativos, etapas de execução e especificações, a exemplo dos aspectos relativos ao telhamento e às instalações elétricas (itens 6.1 e 6.4 do relatório). Acrescente-se que, em parte dos itens constantes da planilha orçamentária, verificou-se que o projeto apresentava erro de estimativa de quantitativos. Como conseqüência desses lapsos, as propostas dos licitantes foram formuladas sem a explicitação dos respectivos custos unitários detalhados e o cronograma físico-financeiro da obra foi estabelecido sem a definição pormenorizada das etapas de execução dos serviços. Essa falha resultou em deficiências de acompanhamento da obra por falta de mecanismos adequados. 6. Além disso, foi apurado que o cronograma físico-financeiro utilizado no acompanhamento não espelha a realidade, pois não se atualizou o referido documento em consonância com as alterações procedidas a partir do 1º termo aditivo do contrato (item 6.9 do relatório). 7. No tocante à fiscalização e ao controle dos serviços pertinentes à obra, observaram-se falhas como a ausência de anotações do fiscal do contrato no diário de obras, constituindo-se tal ocorrência em indício de que não há monitoramento das atividades (item 6.11 do relatório), e a falta de controle sobre a entrega das alterações dos projetos de engenharia, o que se refletiu em atrasos no andamento da reforma dos galpões (item 6.3 do relatório). 8. A constatação mais relevante anotada no relatório de levantamento diz respeito à realização de pagamento à empresa contratada sem que houvesse a medição dos serviços executados (item 6.5 do relatório). Segundo apurado pela equipe de auditoria da 6ª Secex, a Funarte efetuou pagamentos à empresa JWA Construção e Comércio Ltda. unicamente com base no cronograma físico-financeiro sem verificar se os serviços foram efetivamente realizados. 9. Em meu entender, tal procedimento constitui-se em irregularidade não só porque viola disposições expressas nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, mas também porque expõe a Administração à possibilidade de despender recursos públicos no pagamento de serviços não executados ou realizados de maneira insatisfatória. Com os dados disponíveis no caso em tela, não há meios de se atestar que os pagamentos realizados à empresa construtora corresponderam com exatidão aos serviços executados. 10. A fragilidade dos mecanismos de controle utilizados, as deficiências no acompanhamento da obra e a adoção de procedimento irregular de pagamento, fundado apenas em cronograma físicofinanceiro pouco detalhado e desatualizado, tornam forçoso que o Tribunal determine medidas corretivas desde logo, fixando prazo para adoção das providências cabíveis e encaminhamento das informações correspondentes, conforme sugerido pela unidade técnica, com os acréscimos considerados necessários por este Relator. 11. Contudo, quanto à responsabilidade pelo monitoramento do cumprimento das determinações, divirjo da proposta da 6ª Secex, que sugere que tal verificação seja realizada pela Secretaria Federal de Controle Interno. A meu ver, o monitoramento deve ser feito por este Tribunal, uma vez que o presente processo trata de obra fiscalizada no âmbito do Fiscobras/2005 e, portanto, é necessário conferir agilidade na obtenção de informações para envio ao Congresso Nacional. 12. Nesse contexto, acolho a proposta de audiência da Diretora-Executiva da Funarte, da comissão de licitação e do fiscal do contrato acerca das ocorrências ora apreciadas, conforme consta dos itens 8.1.a, 8.1.d, 8.1.e, 8.2.a e 8.3.b do relatório supra. 13. Deixo de acatar a sugestão de audiência contida nos itens 8.1.b e 8.2.b do relatório, que tratam da possível falta de adoção de medidas quanto ao atraso na entrega das alterações nos projetos da obra, por entender que, ante a natureza da falha, cabe solicitar preliminarmente informações à Funarte sobre o assunto para verificar se a situação permanece. III 14. Além dos pontos abordados acima, a equipe de auditoria relatou a incidência de outras irregularidades na licitação e na formalização do Contrato 40/2004. 15. No item 6.2 do relatório, é exposto que a entidade teria desrespeitado determinação expedida por este Tribunal no sentido de que observasse o art. 38 da Lei 8.666/93 e procedesse à regular formalização de processos de licitação. Como indício desse descumprimento, a equipe apontou que não foram encontrados no processo da Tomada de Preços 02/2004 a indicação dos recursos orçamentários TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-007.831/2005-3 próprios, a portaria de designação dos membros da comissão de licitação, a ata de julgamento e o despacho de homologação do certame. No encaminhamento da questão, foi proposta a realização de audiência da Diretora-Executiva e da comissão de licitação da Funarte. 16. Os elementos contidos nos autos levam-se a considerar que as ocorrências não se configuraram em descumprimento de determinação do Tribunal, mas apenas em falhas formais, que não tiveram reflexos negativos sobre o desenvolvimento do certame. Nesses termos, deixo de acolher a proposta de audiência (itens 8.1.c e 8.3.a do relatório supra), ao mesmo tempo em que entendo que se deva, quando da análise de mérito deste processo, endereçar à entidade determinações específicas atinentes à matéria. 17. Outro aspecto de destaque refere-se à existência de cláusula contratual permitindo a realização de pagamento antecipado à contratada, i. e. o pagamento de 25% do valor total no ato da assinatura do ajuste (Anexo III do Edital 02/2004 c/c a cláusula primeira do Contrato 40/2004 - fls. 86 e 139 – anexo 1), em descordo com o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 (item 6.6 do relatório). Diante desse fato, a equipe da 6ª Secex sugeriu promover-se a audiência da comissão de licitação por ter elaborado o edital, bem como do procurador da Funarte responsável pela aprovação da minuta do instrumento convocatório do certame. 18. É certo que, ao regulamentar o assunto, o art. 38 do Decreto 93.872/86 veda a antecipação de pagamento quando essa abranger o valor integral da contratação, mas admite o adiantamento de parcelas do contrato durante sua vigência, desde que haja previsão no instrumento convocatório e seja exigida a apresentação de garantia. 19. Respondendo a consulta a respeito da matéria, o Tribunal proferiu a Decisão 444/93-Plenário para deixar assente que a realização de pagamento antecipado se constitui em situação excepcional, devendo observar as seguintes condições: a) a operação deve estar prevista no ato convocatório e respaldada na Lei 8.666/93; b) o processo licitatório deve conter fundamentado estudo comprovando a significativa economia de recursos; c) a operação deve estar resguardada pelas necessárias garantias, firmemente acautelada contra qualquer futuro reajuste pleiteado pelo contratado e deve conter dispositivo permitindo à Administração apenar - em valores significativos - eventuais atrasos no cumprimento dos prazos contratuais. 20. Ademais, observo que a jurisprudência do Tribunal é firme em considerar que as garantias exigidas na antecipação de pagamento devem ser suficientes para ressarcir o erário na hipótese de inadimplência do contratado (cf. Decisão 67/93-Plenário, Decisão 1.552/2002-Plenário e Acórdão 1.698/2003-Plenário). 21. No caso em análise, penso que apenas parte dos requisitos foi preenchida, a saber, a operação foi prevista no edital para realização durante a vigência do contrato, o adiantamento referiu-se a parcela do valor total acordado e o contrato estabeleceu penalidade para o descumprimento de prazos contratuais (cláusula quinta, parágrafo segundo – fl. 140 – anexo 1). Todavia, os demais requisitos encontram-se desatendidos, pois não há notícia de existência de estudos demonstrando a economia obtida na operação e não foram estabelecidas garantias específicas e suficientes para ressarcir a Administração em caso de inadimplemento das condições pertinentes. Logo, a cláusula se afigura irregular. 22. Por outro lado, cabe observar que o contrato foi assinado em 23/12/2004 e que o primeiro pagamento, no valor de R$ 195.545,55, efetivou-se em 17/1/2005 (fl. 141 – anexo 1 e fl. 26 – v. p.). Assim, deve-se reconhecer que a disposição contratual não foi posta em prática nos termos avençados, muito embora deva-se ressaltar que tanto esse primeiro pagamento, como o pagamento seguinte, efetuado no valor de R$ 156.436,44 em 4/3/2005, não se basearam em medições efetivas de serviços, como já discutido em itens anteriores desta proposta de deliberação. 23. Considerando que a cláusula contratual impugnada não gerou efeitos concretos na forma como foi originalmente prevista, entendo que seja dispensável promover a audiência dos responsáveis (itens 8.3.c e 8.4 do relatório), cabendo optar-se pela concentração de esforços no exame da questão relativa à falta de medição dos serviços e pela expedição de determinação sobre o assunto quando do exame de mérito do processo. 24. Nas demais constatações referentes à licitação e ao contrato (itens 6.7, 6.8, 6.10 e 6.12/6.14 do relatório), a unidade técnica entendeu ser suficiente endereçar determinações à Funarte, posicionamento com o qual me manifesto de acordo. Porém, considero mais adequado lançar as respectivas determinações na oportunidade em que este processo for examinado no mérito, exceto quanto TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC-007.831/2005-3 às proposições relativas à falta de atualização da garantia prestada no contrato, à ausência da anotação de responsabilidade técnica do executor da obra e à contratação da empresa JC Serroni para alteração de projetos, que deverão ser objeto de providências desde já. IV 25. Com essas considerações, verifica-se que as irregularidades levantadas até o momento não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 97, § 2º, incisos I e II, da Lei 10.934/2004, devendo esse parecer ser comunicado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. Ante o exposto, proponho que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em de de 2005. Augusto Sherman Cavalcanti Relator