Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Goiânia Prot. 9700231470 Autos 351/97 XXX, já devidamente qualificadas nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em que figuram como requerentes XXX E OUTROS, vêm, via do procurador que a esta subscreve, com escritório no endereço abaixo impresso, apresentar no prazo legal CONTESTAÇÃO ao pedido da dita ação, o que faz com amparo nos inclusos documentos e nos já apresentados antes da audiência de Justificação Prévia e bem assim, nas disposições do artigo 300 do diploma processual civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. O PEDIDO, OS FATOS E A DECISÃO QUE NEGOU A REINTEGRAÇÃO LIMINAR Os autores, em 20 de agosto de 1996, ingressaram nesse douto Juízo com a presente Ação de Reintegração de Posse, em desfavor dos requeridos, ora contestantes, expondo que são proprietários a justo título de um imóvel constituído de uma casa e um barracão, situado na Rua 39 - B, Qd. 172, Lote 29, Setor Bueno e que dito lote foi adquirido da Imobiliária Coimbra Bueno em 29 de setembro de 1975 pelo falecido esposo e pai dos requerentes CARLOS DE MELO, e para justificar o pedido cizem que quando o dito Carlos de Melo, (esposo e pai dos autores) casou -se deixou a companhia dos pais e irmãs, ou seja, as atuais contestantes e foi morar em companhia da 1ª requerente, permanecendo suas irmãs no dito imóvel. Salientam os suplicantes com o falecimento de Carlos de Melo deixou a sogra (mãe das requerida.s e elas próprias), a residirem no imóvel gratuitamente até mudarem para cidade de Jataí em dezembro de 1.981, e após sete meses regressaram, sendo que pediram o imóvel para residência gratuita, sendo que em 1989, passou a ser locado para a cunhada e tias da requerente e por faltarem com o pagamento, foram propostas duas ações de despejo, sendo que ambas ações chegaram até o Tribunal de Justiça, que as julgaram improcedentes por falta de prova de relação locatícia e para completar, sem explicar, alegam que permaneceu a existência de um contrato verbal de comodato, por prazo indeterminado, porém, esse comodato foi denúnciado, via de Notificação, e, não perfazendo ano e dia, desse distrato requerem, reintegração de posse, com concessão de medida liminar, após a competente justificação judicial. As requeridas habilitaram no feito, e efetivaram juntar a de documentos, e fizeram um relatório da verdade fatos, para melhor análise da decisão a ser proferida em liminar. Em decorrência dos autores terem dado à causa o valor de cem reais, e entender o digno magistrado dirigente do feito que não reflete o valor real do imóvel, foi determinado que emendasse a inicial e recolhesse as custas, sendo certo que desse ato foi interposto agravo de instrumento, que não foi acolhido, e, após paralisação por anos, via da cota de fls.167, foi pedido prosseguimento do feito, com dispensa da atualiazação das custas, que serão recolhidas a final da contenda, sendo o pedido deferido e marcado dia e hora para a Justificação Prévia. A Justificação realizou -se com inquirição de três testemunhas do rol dos autores e presença das partes requeridas, e por decisão de fls.198/199, foi denegada a liminar por mostrar ser inapta para ser agassalhada ( fls.198/199) O PEDIDO INICIAL É INEPTO, TENDO EM VISTA QUE OS AUTORES NUNCA TIVERAM POSSE NO IMÓVEL EM QUESTÃO, E A DAÍ A IMPOSSIBILIDADE DA PERDA DA POSSE E DO ESBULHO. De fato, para que, os autores possam beneficiar do pedido de reintegração, é indispensável por disposição expressa do artigo 927 do Código de Processo Civil, comprovar: A posse, o esbulho, a data do esbulho, a perda da posse, porém, a verdade dos fatos está a mostrar até pelas testemunhas que arrolaram e com grau de parentesco próximo, que nunca tiveram posse do imóvel em questão, e , faltando esse requisito, impossível a ocorrência do direito pretendido, uma vez que, o esbulho, e, a perda da posse, exige como complemento a existência da posse.. Por mais esforço que fizeram as testemunhas que prestaram depoimentos, o que ficou consolidado, é que CARLOS DE MELO, quando casou - se deixou o móvel onde morava com os pais e irmãs, e foi residir em outro local, juntamente com a primeira requerente, sendo certo que nenhuma testemunha ouvida, afirmou que as requeridas deixaram o dito imóvel, mas, apenas que o barracão, que está no imóvel, porém, com separação por muros, encontra na posse das requerentes, dado que exercem locação sobre o mesmo. A primeira testemunha Roselene Moreira Braz Barbosa (fls.186) apenas, relata que foi locatária da primeira autora no barracão, apenas informando que por ouvir dizer as rés pagaram aluguel da casa a Maria de Lourdes, e que ambas as partes a afirmaram que são proprietárias do imóvel. Nada, absolutamente nada, foi dito em relação á posse dos autores, ou seja, que moraram no local em pendência, sendo certo que por outro depoimento essa testemunha nunca morou na casa, mas, unicamente no barracão. A segunda testemunha, SIBÉRIA PRATEADO, (FLS. 188 faltando com a verdade, mas, em contradição com as duas outras testemunhas, disse que foi inquilina da autora de 1.985, a 1.988, e que dela só saiu para D. Vitória e irmãs entrarem na casa, porém, veja bem, a terceira testemunha (fls. 190) JOSÉ ROBERTO BARBOSA, que inclusive declarou primo da 1 a autora, de forma bem clara explicou que a mãe de CARLOS DE MELO,que é também mãe das rés, morou na casa por um período bem longo e de forma séria disse "A AUTORA E SEU ESPOSO NÃO MOROU NESSE IMÓVEL... QUE NO CONHECIMENTO DO DEPOENTE OS PARENTES DE XXX (RÉS) PASSARAM A MORAR NO IMÓVEL _ESDE O 1970 QUE O DEPOENTE LEMBRA QUE PODE SER ATÉ ANTES,"( O grifo e sublinhado são nossos) Por conseguinte, o problema de as rés pagarem locação, é sem relevância, ainda que de fato tenha ocorrido, pois, na verdade, não ocorreu e esse fato, já constitui coisa julgada em dois processos de despejos, conforme constam dos autos, uma vez o que é mais importante, já está comprovado os autores nunca residiram no imóvel que pedem reintegração e a falta de posse, descaracteriza por completo a ação de reintegração de posse que tem como suporte básico, a posse anterior e a perda da posse por esbulho, dado que ninguém pode sofrer esbulho se nunca manteve a posse. A existência do precário título de domínio, não é fator para pedir reintegração de posse, pois, pelo disposto no artigo 505 do Código Civil, não obsta a manutenção ou reintegração, a alegação de domínio. Eis, alguns julgados de nossos Tribunais, que não permite reintegração de posse, sem comprovação de posse anterior: Número do Acórdão: 132781 Número do Processo: 20000020048856AGI Órgão do Processo: 3ª Turma Civel Espécie do Processo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGI Relator do Processo: JERONYMO DE SOUZA Data de Julgamento: 13/11/2000 Data de Publicação: 21/02/2001 Página de Publicação: 45 Unidade da Federação: DF Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO APÓS AUDIÊNCIA CARACTERIZADA. DE JUSTIFICAÇÃO. LIMINAR NÃO POSSE CONCEDIDA. VELHA SUSPENSÃO NÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS AUSENTES DO ART. 558 DO CPC. AUSENTES OS REQUISITOS ESSENCIAIS ESTAMPADOS NO ART. 558 DO CPC. CORRETA A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A LIMINAR POSTULADA, DIANTE DA INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA, PORQUANTO OS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO COMPROVARAM SATISFATORIAMENTE A POSSE, O ESBULHO, DATA DO ESBULHO E A PERDA DA POSSE POR PARTE DOS AGRAVADOS, NÃO ESTANDO DEMONSTRADO CARACTERIZADOR O TRANSCURSO DA POSSE DO LAPSO VELHA.AGRAVO IMPROVIDO. “Número do Processo: 040009000346 Data da Leitura: 08/05/2001 Desembargador: JOSE EDUARDO GRANDI RIBEIRO Tipo do Recurso: APELAÇÃO CIVEL Comarca de Origem: COMARCA DE PINHEIRO TEMPORAL REGIMENTAL Autor: JALCIRENE SEBASTIANA NICO DAHER CARLOS HENRIQUE DAHER Parte Interessada Autor: JALCIRENE SEBASTIANA NICO DAHER CARLOS HENRIQUE DAHER Réu: JONAS ANTONIO NICO ELIZABETH TARANTO CUNHA NICO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE NO :\10MENTO DO ESBULHO ABANDONO DA PROPRIEDADE RURAL - PERDA DA POSSE CONCESSÃO DO INTERDITO POSSESSÓRIO - IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO IMPROVIDO. 1 - PARA A OBTENÇÃO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NECESSÁRIO QUE O AUTOR PROVE A SUA POSSE, O ESBULHO PRATICADO E A SUA CONSEQUENTE PERDA. A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DESSES REQUISITOS, ESTABELECIDOS PELO ART. 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPOE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 2 - RECURSO IMPROV1DO. 27051 Doc id: TJ0220322 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Órgão Julgador: TJGO Segunda Câmara Cível. Recurso: Apelação Cível Comarca: Anápolis Número: 39684.9.188 Data: 03/09/96 Publicação: DJ Página: 7 Data de Publicação: 18/09/96 Ementa: " Ação de reintegração de posse. Requisitos. Ausência. Sem a prova dos pressupostos elencados pelo artigo 927 da Lei Processual civil, não enseja a proteção possessória. Apelação conhecida e improvida, à unanimidade de votos". Relator: Des Fenelon Teodoro Reis TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Órgão Julgador: TJGO Terceira Câmara Cível. Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Goiânia, Número: 9721.6.180 Data: 28/05/96 Publicação: DJ Página: 10 Data de Publicação: 05/07/96 Ementa: "LIMINAR EM POSSESSÓRIA. REQUISITOS. Para a concessão de liminar em reintegração de posse indispensável aprova da posse preexistente do autor e a sua perda em conseqüência do esbulho. PROVIDO POR UNANIMIDADE". Relator: Des Jam: 1 Pereira de Macedo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Órgão Julgador: TJGO Segunda Câmara Cível. Recurso: Apelação Cível Comarca: Ipameri Número: 38045.4.188 Data: 14/03/96 Publicação: DJ Página: 11 Data de Publicação: 11/04/96 Ementa: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR QUE NUNCA TEVE POSSE - CARÊNCIA DA AÇÃO. É carecedor da ação possessória o autor que não prova os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Apelo conhecido”. Relator: Des. Jalles Ferreira da Costa A VERDADE DOS AUTOS MOSTRA QUE AS REQUERIDAS, E OUTROS PARENTES, QUANDO EM VIDA, O SEU IRMÃO CARLOS DE MELO, EFETIVARAM UMA PERMUTA VERBAL DO IMÓVEL QUE ESTAVA EM NOME DO MESMO, EM TROCA DE OUTRO NO MESMO SETOR, TENDO INCLUSIVE DADO AUTORIZACÃO PARA QUE OS SEUS GENITORES EFETIVASSEM VENDA DO IMÓVEL QUE TINHA ADQUIRIDO PARA ESSE FIM, TENDO O DITO FALECIDO MANDADO QUE ESSE PROPRIETÁRIO DE FATO, OUTORGASSE ESCRITURA A UM TERCEIRO QUE MANDOU, SENDO CERTO QUE RECEBEU O VALOR DA VENDA, E SÓ NÃO OUTORGOU ESCRITURA AOS GENITORES E IRMÃS, DEVIDO TER FALECIDO REPENTINAMENTE, O QUE ROBUSTECE A COMPROVAÇÃO DE QUE OS REQUERENTES NUNCA TIVERAM POSSE DO IMÓVEL. A documentos apresentados pelas requeridas,objeto de fls.95/ 150, de forma clara, comprovam que as contestantes estão no imóvel há mais de 40 anos, pois, à época das ações de despejo, julgadas improcedentes, já haviam completado 35 anos, sendo certo que estão no imóvel em questão não como comodatárias e nem locatárias, sendo certo que às fls. 96 dos autos, foi explicada de forma correta, a razão que ocupam o imóvel, ou seja, como titulares de fato. Eis, a propósito, o que realmente passou em relação ao imóvel e que foi descrito às fls. 96: De começo, es-clarecem que as requeridas, que estão no imóvel em questão, bem antes do alegado na dita peça inicial, e, foram elas juntamente com seus falecidos genitores que efetivaram as duas construções no imóvel, bem antes do falecido Carlos de Meio, ( esposo e pai dos requerentes)terem condição própria de sustento, e o que é mais principal no caso em questão, ainda quando em vida os pais das requeridas e Carlos de Meio, efetivaram um negócio, em que ele recebia um outro lote no Setor Bueno, diretamente do proprietário e, em troca efetivaria a venda do lote, ora reclamado aos pais, porém, devido ter perdido a vida, prematuramente, não teve condições de escriturar o imóvel, sendo certo que esse ato, ficou cristalinamente comprovado em dois processos de Ação de Despejo, sendo que na última ação, em certa parte da sentença, o magistrado assim decidiu: "A verdade que a discussão traçada, nesta ação, tem suporte mais profundo no direito de propriedade, não se cuidando de uma simples questão locatícia." Reportando a sentença, observa -se existiu uma permuta entre as pessoas relacionadas com o bem imóvel em questão e não cumprido por uma das partes, porque o falecimento sobreveio e impediu sua concretização, ficando assim às rés muito prejudicadas." Ora. assim, verifica -se que a pretendida existência de locação e agora, como tábua de salvação, nunca existiram, mas, apenas, posse justa, com "animus domíni", a título de propriedade. A parte atualmente ocupada do lote em questão, é representada pela casa residencial, onde moram quatro mulheres, todas idosas com mais de 65 anos de idade, sendo que uma delas, absolutamente incapaz, para o trabalho, decorrente de derrame que sofreu. Os requerentes não fazem jus a liminar pretendida, via da Justificação Judicial, já marcada para esse fim, isto porque, a inicial está repleta de inverdades, pois, as peticionarias ocupam o imóvel, decorrente de compra de fato que efetivaram, juntamente com os pais, e já, tendo cedido em acordo a metade do lote com um barracão que construíram, presentemente fazem jus ao USUCAPIÃO ESPECIAL, DADO QUE O IMÓVEL QUE OCUPAM É DE ÁREA INFERIOR A 250 METROS QUADRADOS, e o prazo de aquisição e É DE 05 ANOS, MAS, NO CASO, ATÉ O USUCAPIÃO ORDINÁRIO, JÁ EXISTE TEMPO PARA ESSE FIM.. A FIGURA DO COMODATO, para fundamentar o pedido de Reintegração de Posse, que na verdade, nunca existiu, dado que as peticionarias nunca deixaram o imóvel, salvo uma ou outra para pequenos passeios. Os requerentes da ação, e filhos, sempre moraram, em local separado dos pais, ou, mais precisamente desde quando Carlos de Meio, casou -se, visto que nessa ocasião deixaram o lar dos genitores, e só esse ato, já são passados mais de 30 anos.. Ainda, que por mera hipótese coubesse a reintegração pedida, o direito de retenção está garantido no artigo 515 do Código Civil e mesmo artigo 26 da Lei do Inquilinato" Ás fls. 139, vê-se a Escritura de Compra e Venda, referente ao lote em que os pais das requeridas efetivaram venda a SEBASTIÃO JOSÉ JACOB, a mando do filho Carlos de Meio, sendo; certo que esse lote descrito no dito documento, o esposo da autora recebeu o valor, e pôr contrato verbal se obrigou a escritura o lote, ora em questão, dado que todas as benteitorias nele levantadas foram efetivas pelas requeridas e os genitores. A prova cristalina de que houve a permuta entre os genitores das requeridas e Carlos de MeIo, é sem dúvida o depoimento de SEBASTIÃO JOSÉ JACOB, (FLS. 231) , que confessa que adquiriu um lote dos genitores da requerida e fez pagamento direto a CARLOS DE MELO , e esse o confessou que passaria aos seus pais e irmãs o imóvel, ora em questão. AS CONTESTANTES POR MERA SEGURANÇA LEVANTAM ARGÜIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS CONSTRUÍDAS DE BOA FÉ, PARA ASSEGURAR DIREITO DE RETENÇÃO NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Na oportunidade, expõem que o imóvel que residem há mais de 40 anos foram por elas e seus genitores levantadas e compreende, todo o imóvel, constante de uma casa com três quartos, sala, cozinha, banheiros, área de serviços, quintal murado separando de um barracão, sendo certo que esse imóvel é avaliado hoje, em mais de 60 mil reais e esse direito é levantado para ser reconhecido, para oposição em forma de embargos, apenas para mera ressalva de direitos. De fato, o artigo 416 do Código Civil, dispõe: O possuidor de boa fé tem direito, a indenização de benfeitorias necessária, e úteis, bem como as voluntuárias, se não lhes forem pagas, ao levanta - lãs quando puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá se exercer o direito de retenção. Portanto, fica desde já o pedido, na hipótese do pedido de reintegração ser julgado procedente, ser reconhecido o direito de permanecerem no imóvel até o pagamento integral do valor das benfeitorias que vierem na forma legal serem apuradas, tudo na conformidade da legislação mencionada. No caso, as requerentes incorporam a presente contestação o decisório proferido pelo Juiz de Direito da 33 Vara Cível. (fis. 114/129) em que reconheceu as requeridas, ora contestantes, o direito de retenção do imóvel pelas benfeitorias realizadas. que com muita acuidade. entendeu que a primeira autora, quando casou -se com Carlos de Melo, o imóvel em questão, já encontrava na posse de Joaquim de Melo, o qual construiu as benfeitorias existentes, sem qualquer ajuda de Carlos de Melo (seu filho) à época menor de idade, sendo certo que para conceder o direito de retenção de benfeitorias, assim decidiu. na parte conclusiva, após mostrar que o imóvel sempre foi ocupado para rés e seus genitores, e que foram eles que edificaram todas as benfeitorias. Eis. a propósito essa parte conclusiva da sentença (fls.123/124) ".....Desse modo. deve -se garantir o direito de retenção, pelas referidas benfeitorias, como medida de justiça, já que as rés estão sendo penalizadas pela não entrega da escritura devida. face ao falecimento de seu irmão- Carlos de Melo." O direito de retenção está garantido nas disposições do artigo 516 do Código Civil e artigo 26 da Lei do Inquilinato que regia o procedimento quando da propositura desta ação ( Lei 6.649/9) Trata-se de quatro irmãs solteiras, com idade avançada, sem, meios integrais de sobrevivência, as quais ficarão a mercê das dificuldades inerentes à ausência de um teto onde as mesmas possam abrigar. Reconhecer o direito de retenção pelas benfeitorias nada mais é do que fazer justiça, in casu, tendo em vista a particularidade apontada e referente a não outorga da escritura por parte de Carlos de Melo, o que beneficiaria as suplicantes, pois sempre agiram de boa fé. Repugna o senso de justiça de agir de outro modo, inquestionavelmente. Desta forma julgo procedente a ação de despejo, entretanto deixo de decretar o despejo das suplicadas, até que sejam indenizadas pelas benfeitorias a quem tem direito, em liquidação de sentença uma vez que são as sucessoras. No mesmo sentido da douta sentença mencionada é o parecer da representante do Ministério Público que participou do feito, quando às fls. 147, assim expressou: "Entretanto, estas testemunhas trouxeram a convicção sobre a afirmação das rés que as berleitorias edificadas no imóvel da Rua T- 39, agora de propriedade dos sucessores de Carlos de Meio, o foram por Joaquim de Melo pai dele e das rés e que houve de fato um acordo para permutarem este lote com á Av. T2, sem chegarem a fazer a devida escritura." "Por isso, há de se reconhecer a pretensão das rés de serem indenizadas pelas benfeitorias construídas no lote da T -39 por seu pai desconhecer tal direito é permitir que o espólio do autor se locuplete com bens devidos também as rés" Além disso, compor a lide por essa forma, significa atenuar a injustiça que se vê no caso presente de, por falta de previdência e cuidados do casal Joaquim de Meio e Vitória Vernizzi de Melo, as rés serem espoliadas, perdendo totalmente para o espólio do autor o lote que deveria pertencei" a todos irmãos" É de esclarecer que devido reforma da sentença de primeiro grau, em grau de recurso, o decisório, deixoil de prevalecer, porém, os seus fundamentos permanecem para qualquer eventualidade de perda de posse do imóvel, ora em discussão. Por conseguinte, o direito de retenção das benfeitorias, continua prevalecendo, porém, com a ressalva ce que a improcedência do pedido é o mérito primeiro que pedem as rés. O IMÓVEL RECLAMADO NO SEU TODO POSSUI 359 METROS QUADRADOS, PORÉM, EM DECORRÊNCIA DE TEREM CEDIDO A PRIMEIRA AUTORA UMA PARTE DA ÁREA DO MESMO QUE CONTÉM UM BARRACÃO, ENCONTRA -SE COM 249,90 METROS QUADRADOS, PORTANTO, COMPORTÁVEL O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTESTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, ASSEGURADO A TODOS QUE DETENHAM A POSSE DE IMOVEL URBANO NO LIMITE ASSEGURADO PELA LEI E PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EIS, o que reza a Lei que institui o Usucapião Urbano Especial: REGULAMENTA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS ESTABELECE ARTS. 182 DIRETRIZES E 183 DA GERAIS DA POLÍTICA URBANA. Lei Ordinária n° 10257, de 10 de julho de 2001 Promulgação em 1 J/07/2001 Publicação no DOJ de 11/07/2001 CAPÍTULO II - Dos Instrumentos da Política Urbana - Artigos 4°a 38. Seção V - Da usuc;,pião especial de imóvel urbano - Arts. 9° à 14. Art. 9°. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2° O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3° Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. A citada legislação, aplica -se as contestantes, uma vez que desde a morte dos genitores há mais de 30 continuaram no imóvel, sendo certo que esse prazo é de apenas 05 anos para aquisição. Pelo mapa em anexo, as divisas da área ocupada em que está sendo invocado o reconhecimento da prescrição aquisitiva, contém os seguintes limites: Pela .Rua T- 39 B, 17,40 metros, pelos 12,50 metros e pelo Lote 28, 16 metros e com Barracão dos requerentes 6,00. e 4,50 e 10,00 metros ,respectivamente., conforme planta em anexo. Em tempo oportuno e forma legal as requeridas apresentarão comprovação de que não são proprietárias de qualquer outro imóvel em Goiânia. O usucapião especial urbano pode ser invocado e reconhecido como matéria de defesa em qualquer ação que seja intentada para obter posse do ocupante do imóvel, inclusive nas ações reivindicatórias, e nas de reintegração de posse,conforme preleciona o artigo 13 da citada lei, senão vejamos: Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis. A jurisprudência de nossos Tribunais, é pacifica a esse respeito, conforme se verifica dos acórdãos, abaixo transcritos: Documento: 5545 Tipo do Documento: ACÓRDÃO Número do Registro: :200000396095 Sigla da Classe: RESP Classe do Processo: RECURSO ESPECIAL Número do Processo: 256290 UF do Processo: PR Data de Decisão: 22/08/2000 Código do Órgão Julgador: T 4 Nome do Órgão Julgador: QUARTA TURMA Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado. Reivindicatória. Usucapião. Alegada a prescrição aquisitiva pela ré, que há mais de 30 anos ;'eside no imóvel objeto da ação reivindicatória, deve ser oportunizada a produção da sua prova sobre a posse e sobre a alegada nulidade do negócio em que se fundamenta o direito do au,or da ação. Recurso conhecido e provido. Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR Indexação: . DESCABIMENTO, REIVINDICATORIA, JULGAMENTO IMOVEL ANTECIPADO URBANO, DA LIDE, HIPOTESE, AÇÃO FALTA, OPORTUNIDADE, REU, COMPROVAÇÃO, REQUISITO, AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PROCESSUAL, IMOVEL, USUCAPIÃO, CARACTERIZAÇÃO, AMBITO, CERCEAMENTO INSTRUÇÃO DE DEFESA. Acórdão: AC 5146/96 Registro: 110697 Código: 96.001.05146 Comarca: Capital Câmara: 103 C.Cív. Relator: Des. Afranio Sayao Data de Julgamento: J. 06/03/1997 Ementa: USUCAPIÃO ESPECIAL - IMÓVEL URBANO - ART. 183 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO – USUCAPIÃO URBANO ESPECIAL - APARTAMENTO CONSTRUÍDO EM ÁREA URBANA - Entendimento de que essa modalidade aquisitiva da propriedade só se aplica ao terreno. Provimento do apelo. Admissibilidade do processamento. A Constituição da República admite a aquisição através de USUCAPIÃO urbano da área de terra não excedente a duzentos e cinquenta metros quadrados, por quem a possuir como sua, ininterruptamente e sem oposição por cinco anos, mas condiciona a sua finalidade a que seja utilizada como moradia própria ou da Família do possuidor. Fica evidente, assim, o intuito do legislador constituinte em possibilitar a aquisição da propriedade através dessa modalidade especial de USUCAPIÃO não só do terreno, mas, principalmente, do imóvel construído, desde que o seja em área urbana em terreno que não exceda as dimensões previstas, atendidos os demais requisitos. Tal conclusão se impõe diante da finalidade tracada no texto constitucional, porque para que haja uma moradia é necessário que exista uma construção no terreno. Provimento que se dá ao apelo, para cassar a sentença extintiva do processo e determinar o seu prosseguimento, a fim de possibilitar a demonstração de estarem presentes os demais requisitos legais. (TJRJ - AC 5146/96 - Reg. 110697 - Cód. 96.001.05146 - Capital- 103 c.Cív. - ReI. Des. Afranio Sayao - J. 06.03.1997) DocId: TJ067248 Fonte: DJ DATA:25/C9/2000 PG:OOI07 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Órgão Julgador: TJGO Terceira Câmara Cível. Recurso: Apelação Cível Comarca: Acreúna Número: 37495.0.188 Data: 21/11/95 Publicação: DJ Página 4 Data de Publicação: 03/01/96 Ementa: "Ação reivindicatória Usucapião como defesa. I) Tendo os réus argüido, a posse ad usucapionem como matéria de defesa, com seu reconhecimento pela sentença, nega-se provimento a agravo retido com escopo de que fosse admitida a reconvenção intentida pelos mesmos, e repelida no saneador, para o mesmo objetivo. Em regra, "não cabe reconvenção quando a matéria possa ser alegada com idêntico efeito prático em contestação". II) Comprovado nos autos que a área reivindicanda manteve-se na posse dos réus ininterruptamente e sem oposição por mais de vinte anos, tida e havida como integrante de sua propriedade, inclusive sempre respeitada pelo reivindicante, correta a sentença que deu pela improcedência da ação reivindicatória em face do reconhecimento da- prescrição aquisitiva consumada em favor dos possuidores, argüida em defesa". Relator: Des Charife Oscar Abrão Órgão Julgador: TJGO Segunda Câmara Cível. Diário da Justiça: 117_i3 de 7/4/1994 pág. 5 Recurso: Apelação Cí re} n° 32713-8/188 Ementa: " Usucapião., urbano especial. Prescrição aquisjtiva qüinqüenal. Fluência. "Na usucapião urbano de preceito constitucional, o prazo da prescrição aquisitiva somente se conta a partir da promulgação da atual Constituição da República, Apelação conhecida e improvida ". Data do Acórdão: 17/03/1994 Relator: Des Fenelon Teodoro Reis Decisão: Conhecido e improvido, à unanimidade Comarca: Catalão "Órgão Julgador: TJGO Primeira Câmara Cível. Diário da Justiça: 11984 de 16/1/1995 pág. 4 Recurso: Apelação Cível n° 34268-4/188 Ementa: "Reivindicatória. Usucapião como defesa. Retenção por benfeitorias. 1- Tanto a doutrina como a jurisprudência admitem o usucapião como matéria de defesa, desde que não existam causas que impeçam, suspendam ou interrompam a prescrição aquisitiva. Porém, quando o usucapião referente ao imóvel já foi objeto de decisão judicial, trânsita em julgado, não há como acolhê-lo como defesa. 2- Se a indenização por benfeitorias não foi agitada como matéria de defesa primeiro grau, não pode ser arguída em sede de recurso, por não ter sido questionada e decidida naquela instância. Apelação conhecida e improvida." Data do Acórdão: 20/12/1994 Relator: Des Castro Filho Decisão: Conhecido e improvido Comarca: Abadiânia Face ao exposto, espera a improcedência do pedido inicial, e , também do direito de retenção de benfeitorias, na hipótese de procedência da ação, e finalmente o reconhecimento da aquisição prescritiva , via do usucapião especial, ou extraordinário, uma vez que o tempo de posse é suficiente para obtenção de um ou outro usucapião e com direito da transcrição da sentença no Registro de Imóveis, via de Carta de sentença e bem assim, a condenação dos requeridos nas custas do processo e honorários advocatícios por ser de direito e de justiça, Com a presente contestação são apresentadas dezenas de documentos de compra efetivadas nos anos da década de 60,70 e 80, pelas contestantes, e um irmão que já morou no imóvel, e ainda, outros documentos, para demonstração de forma cabal que sempre ocuparam o imóvel em questão, tendo em vista que esses documentos indicam o endereço do imóvel onde residem e sempre residiram Finalmente protestam as requeridas por produção de prova testemunhal em audiência, cujo rol será apresentado em tempo oportuno e forma legal. Nestes termos. Pede deferimento.