CÓDIGO DE ÉTICA
O SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE GOIÁS SINDEPOL, ciente do imperativo moral de que, assim como as demais carreiras
jurídicas, ao delegado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e
o decoro de suas funções e comete-lhe o dever de manter conduta irrepreensível na vida
pública e particular e norteado por princípios que formam a consciência profissional do
delegado de polícia e representam imperativos de sua conduta;
RESOLVE aprovar e editar o presente CÓDIGO DE ÉTICA DOS DELEGADOS
DE POLÍCIA CIVIL DE GOIÁS, exortando todos os delegados goianos à sua fiel
observância.
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. A adoção de Código de Ética dos Delegados de Polícia Civil de Goiás traduz
compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de
colaborar com a prestação jurisdicional e, assim, mecanismo para fortalecer a
legitimidade da Polícia Civil, e é instrumento essencial para os delegados
incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral e será aplicado a
todos os seus membros;
Art. 2º. O Código de Ética dos Delegados de Polícia Civil de Goiás tem por finalidade:
I – especificar as regras éticas de conduta dos Delegados de Polícia Civil;
II – contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Polícia Civil;
III – preservar a imagem e a reputação dos Delegados de Polícia;
IV – propiciar, no campo ético, regras específicas sobre conflitos de interesses públicos
e privados e limitações às atividades profissionais no exercício do cargo;
V – criar mecanismo de conduta geral, destinado a possibilitar o prévio e pronto
estabelecimento de dúvidas quanto à conduta ética dos Delegados de Polícia;
VI – estimular, no campo ético, o intercâmbio de experiências e conhecimentos entre os
setores público e privado;
TÍTULO II
Dos Princípios Gerais
Art. 3º. O exercício das funções de Delegado de Polícia exige dos integrantes da Polícia
Civil:
I - Cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de
cidadania em face dos demais grupos sociais;
II - Pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que
esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se
dirige e as exigências do bem comum;
III – Atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade,
dignidade e boa-fé em todos os atos do seu ofício para poder servir à Justiça como um de
seus elementos essenciais;
IV – Preservar, em sua conduta, a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de elo
fundamental entre a Justiça e o cidadão;
V - Empenhar-se na escorreita realização de suas atribuições nas investigações sob sua
presidência, dando às partes o amparo do Direito, e proporcionando-lhes a realização
prática de seus legítimos interesses;
VI - Comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, atendendo com o mesmo
denodo humildes e poderosos;
VII - Exercer suas atividades com o indispensável senso profissional, mas também com
desprendimento, jamais permitindo que interesses próprios sobrelevem à finalidade
social do seu trabalho;
VIII - Aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de
modo a tornar-se merecedor da confiança das partes e da sociedade como um todo,
pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal;
IX - Agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais
que honram e engrandecem a sua classe.
TÍTULO III
Dos Deveres e Vedações
CAPÍTULO I
Dos Deveres Fundamentais
Art. 4º São deveres fundamentais do Delegado de Polícia:
I – respeitar e cumprir a Constituição, as leis do País e as normas internas da
Instituição;
II – promover a defesa do interesse público e da autonomia da Instituição;
III – zelar pelo prestígio, aprimoramento, valorização e pelas prerrogativas dos
Delegados de Polícia;
IV – exercer o cargo com dignidade e respeito à coisa pública e aos valores e princípios
da Constituição, agindo com boa fé, zelo e probidade;
V – examinar todos os procedimentos de investigação e outros submetidos à sua
apreciação sob a ótica do interesse público, fundamentando suas manifestações;
VI – tratar com respeito e urbanidade os colegas, as autoridades, os servidores da
Instituição, os cidadãos e quaisquer outras pessoas com as quais mantenha contato no
exercício do cargo, não prescindindo de igual tratamento;
VII – respeitar e cumprir, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da
Instituição;
VIII – ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o
encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de
todos.
CAPÍTULO II
Dos Deveres Funcionais, Administrativos e Legais
Art. 5º Constituem deveres a serem observados pelos Delegados de Polícia Civil, dentre
outros previstos nas regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais:
I - zelar incondicionalmente pela coisa pública;
II – manifestar-se sobre os casos de impedimento legal e de suspeição por razões
particulares ou de foro íntimo;
III – denunciar quaisquer atos ou fatos que sofra ou conheça que possam protelar o
andamento dos feitos, limitar sua independência, dignidade e dedicação;
IV – desempenhar com zelo e probidade as suas funções;
V – recusar presentes, doações, benefícios ou cortesias de pessoas físicas, empresas,
grupos econômicos ou autoridades públicas cuja motivação esteja, ou pareça estar,
relacionada ao exercício do cargo, ressalvados aqueles sujeitos às normas de
reciprocidade, oferecidos às autoridades estrangeiras;
VI – comunicar ao órgão competente qualquer infração a preceito deste Código da qual
tiver conhecimento;
VII – adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver
conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo;
VIII – manter boa conduta;
IX – guardar decoro pessoal;
X – não negligenciar os interesses da Instituição em benefício de qualquer outra
atividade, ainda que estatutariamente não proibida;
XI – zelar pela aplicação das normas constitucionais, das leis e regulamentos;
XII – exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à coisa pública;
XIII – receber respeitosamente autoridades públicas, advogados, partes e terceiros
interessados que os procurem em razão do cargo ou função;
XIV – cumprir os prazos e zelar pela celeridade da realização das atividades sob sua
responsabilidade;
XV – velar por sua reputação pessoal e profissional;
XVI – contribuir para ao aprimoramento da Instituição, do Direito e das leis;
XVII – tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do cargo
ou função;
XVIII – atuar contra a prática de nepotismo, tanto no âmbito da Instituição como no da
Administração Pública em geral;
XIX – guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do
cargo ou função;
XX – prestar as informações requisitadas pelos órgãos da administração superior da
Polícia Civil e pelo Conselho Superior de Polícia Civil.
XXI – atuar com transparência, documentando-se seus atos, sempre que possível,
mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto
nos casos de sigilo contemplado em lei.
XXII - na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma
prudente e eqüitativa, e cuidar especialmente:
I - para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus
procuradores;
II - de abster-se de emitir opinião sobre procedimento pendente de conclusão, seu ou de
outrem, ou juízo depreciativo sobre atividades de colegas ou outras autoridades que
mantiverem relação com o caso, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no
exercício do magistério.
XXIII - evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por
reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.
XXIV - ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de
aferição de seu desempenho profissional.
Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:
I – não tenham valor comercial ou sejam de valor irrisório; ou
II – distribuídos por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda,
divulgação habitual, ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, que
tenham valor módico.
CAPÍTULO III
Dos Atos Incompatíveis com o Decoro do Cargo
Art. 6º Constituem atos incompatíveis com o decoro do cargo:
I – usar de maneira abusiva os poderes e prerrogativas do cargo, ou fazê-lo, fora do
exercício das funções;
II – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou
custas processuais;
III – exercer a advocacia;
IV – participar de sociedade civil ou comercial sob forma defesa em lei;
V – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
VI – exercer atividade político-partidária;
VII – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei e neste
Código.
CAPÍTULO IV
Dos Atos Atentatórios ao Decoro do Cargo
Art. 7º. Constituem atos atentatórios ao decoro do cargo:
I – perturbar a ordem das reuniões da Instituição ou a ela relacionados;
II – praticar ofensas físicas ou morais em locais públicos ou privados;
III – desacatar, por atos ou palavras, autoridades com que se relacione em razão do
cargo ou função;
IV – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger qualquer pessoa;
V – usar os poderes e prerrogativas do cargo para obter, para si ou terceiro, qualquer
tipo de vantagem indevida junto a qualquer órgão, autoridade ou servidor público;
VI – usar o cargo para obter, para si ou para outrem, vantagens ou benefícios em
negócios privados;
VII – usar o cargo para eximir-se da ação legal de agentes do poder público;
VIII – revelar, mesmo que no âmbito da classe, conteúdo de debates ou deliberações da
Instituição que estejam cobertos por sigilo;
IX – revelar publicamente informações ou documentos que não estejam sob a sua
esfera de atribuições ou que, por qualquer motivo, passem à esfera de atribuições de
outro Delegado de Polícia;
X – revelar publicamente informações ou documentos de que tenha conhecimento por
força do exercício de suas funções, que possam prejudicar os interesses da Instituição;
XI – revelar publicamente informações ou documentos submetidos a segredo de justiça
ou manifestar-se publicamente sobre processo ou procedimento vinculado a outro
membro da Instituição;
XII – deixar de atender, sem motivo justo, às pessoas que o procurem em razão de suas
atribuições;
XIII – valer-se, em proveito próprio ou de terceiro, de informação privilegiada, ainda
que após sua aposentadoria no cargo;
XIV – utilizar, para fins privados, servidores, bens ou serviços exclusivos da
Administração Pública;
XV – discriminar, no exercício das funções, pessoas, por motivo político, ideológico,
partidário, religioso, de gênero, étnico, ou qualquer outro;
XVI – usar das prerrogativas do cargo para assediar colegas, servidores ou terceiros;
XVIII – praticar incontinência pública escandalosa, inclusive decorrente de embriaguez
ou de uso de substâncias entorpecentes;
XIX – trajar-se, no exercício do cargo, de forma escandalosa;
XX – nomear ou designar para cargos em comissão e para funções comissionadas,
cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, próprio ou de outro Delegado de
Polícia, na forma vedada pela lei, pelo Conselho Superior de Polícia Civil ou por este
Código;
XXI – provocar a atuação da Corregedoria ou do Conselho Superior de Polícia por
motivo sabidamente indevido;
XXII – negligenciar os interesses da Instituição em benefício da atividade de
magistério ou de qualquer outra atividade não vedada expressamente por lei;
XXIII – recusar-se indevidamente a desempenhar as funções institucionais para as
quais for designado;
XXIV – não residir na sede da unidade em que se encontre lotado, salvo autorizado
pelo órgão competente;
XXV – deixar de acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos superiores da
Polícia Civil e do Conselho Superior de Polícia Civil;
XXVI – não manter assuidade e frequência em sua unidade de lotação;
XXVII – não manter o gabinete organizado, deixando de zelar pelo patrimônio e pela
documentação sob sua responsabilidade;
XXVIII – deixar de apresentar a declaração de bens, com indicação das fontes de
renda, na forma da lei e deste Código;
XXIX – requerer licença médica que saiba desnecessária;
XXX – manifestar-se de forma ostensiva e desrespeitosa para com os usuários dos
serviços prestados pela Polícia Civil;
XXXI – deixar de comparecer, sem motivo justificado, a evento para o qual se
inscreveu e de cuja participação decorra ônus para os cofres públicos;
XXXII – não zelar pela impessoalidade nas relações com a imprensa;
XXXIII – manifestar-se publicamente para emitir juízo pejorativo acerca da Instituição,
de seus membros ou servidores;
XXXIV – receber presentes, doações, benefícios ou vantagens de qualquer espécie,
para si ou seus familiares, em razão de suas funções, exceto os de valor comercial
ínfimo e conforme previsto neste Código;
XXXV – instaurar procedimentos de má-fé ou para satisfazer interesse estritamente
pessoal;
XXXVI – dar causa a acúmulo injustificado de procedimentos sob sua
responsabilidade;
XXXVII – perder prazos sem motivo justificável ou não zelar, de qualquer forma, pela
celeridade da tramitação dos feitos;
XXXVIII – não indicar os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
XXXIX - estabelecer critérios privilegiados de distribuição, em prejuízo da
impessoalidade do serviço;
XL – deixar de distribuir imediatamente documentos e procedimentos a que esteja
obrigado por força de suas atribuições;
XLI – recusar-se, imotivadamente, a prestar informações sobre procedimentos, quando
solicitadas pelo interessado, desde que não submetidas a sigilo no interesse de terceiro
ou da Instituição;
XLII – deixar, injustificadamente, por ocasião de remoção, licença ou férias, processos
ou procedimentos com prazos vencidos ou sem o devido andamento;
XLIII – usar de artifício para provocar a redistribuição de procedimentos e outros feitos
a seu cargo;
XLIV – usar das prerrogativas do cargo para ingressar gratuitamente em
estabelecimentos privados como bares, boates, teatros, estádios, espetáculos artísticos e
similares, salvo em atividade funcional;
XLV – deixar, injustificadamente, de providenciar sua substituição automática quando
se afastar do exercício de suas funções;
XLVI - participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de
reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional,
visando objetivos outros que não os exclusivamente ilustrativos, educacionais e
instrutivos,
com
propósito
de
promoção
pessoal
ou
profissional,
vedados
pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e
forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o delegado
evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter
sensacionalista.
XLVII – debater, em qualquer veículo de divulgação, procedimento sob seu presidência
ou presidência de colega;
XLVIII – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da
instituição que o congrega;
XLVIX – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
Parágrafo único. A divulgação pública, pelo delegado de polícia, de assuntos técnicos
ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional deve limitar-se a
aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo exigido pelo caso ou devido
às partes.
TÍTULO IV
Das Penalidades e Procedimentos
CAPÍTULO I
Das Penalidades
Art. 8º - Os filiados estão sujeitos às seguintes penalidades:
I. advertência escrita;
II. suspensão;
III. exclusão do quadro.
§ 1º - Será advertido o filiado que violar disposição estatutária ou regulamentar e
conduta ética, quando não houver penalidade mais grave cominada para a mesma
infração.
§ 2º - Serão suspensos os direitos dos filiados:
I.
que não comparecerem a 03 (três) Assembléias-Gerais consecutivas, sem justa
causa;
II.
que desacatarem as decisões da Assembléia-Geral;
III.
que reincidir na infração pela qual já tenha sido advertido.
§ 3º – A suspensão será de no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 90 (noventa) dias,
sem prejuízo do cumprimento das obrigações financeiras a que estiver sujeito neste
lapso temporal.
§ 4º - Serão excluídos do quadro social, por decisão final em Assembléia Geral, em
caso de recurso, o filiado que:
I.
por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio
moral ou material do Sindicato se constituírem em elementos nocivos à entidade;
II.
sem motivo justo, atrasarem em mais de 03 (três) meses o pagamento dos
encargos sociais;
III.
sofrer pela terceira vez, pena de suspensão, ainda que as penalidades tenham
sido aplicadas por fundamentos diversos;
IV.
for demitido ou exonerado do quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado de
Goiás;
V.
cometer fraude no processo eleitoral do sindicato.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos
Art. 9º - A competência originária para julgamento dos procedimentos disciplinares
instruídos pelo Conselho de Ética pertence aos seus membros e à Diretoria Executiva.
Art. 4º - O Conselho de Ética deliberará:
§ 1º - de ofício;
§ 2º - em conseqüência de representação de:
I - autoridade constituída;
II - qualquer dos filiados;
III - pessoa estranha ao quadro, interessada no caso.
§ 1º - O Conselho de Ética somente acolherá a representação que estiver devidamente
assinada pelo interessado ou seu representante legal e instruída com, pelo menos,
indícios alusivos ao alegado.
§ 2º - Iniciada a instrução de ofício, acolhida a representação, ou arquivado
preliminarmente o procedimento disciplinar, ao Conselho de Ética caberá registrar em
ata a sua deliberação;
Art. 10 - Instaurado o procedimento disciplinar, será deliberado sobre a data para a
audiência do filiado, o qual poderá apresentar defesa escrita no prazo de 07 (sete) dias
úteis, contados do recebimento da notificação pessoal ou, não sendo encontrado,
enviada pelo correio, com registro e aviso de recebimento.
Art. 11 - Apresentada defesa, ou esgotado o prazo estipulado no artigo anterior sem que
haja manifestação por parte do filiado, a audiência será conduzida por no mínimo 02
(dois) dos membros do Conselho de Ética, sendo que, esgotado o prazo previsto para
apresentação das considerações finais do filiado, os 03 (três) membros deverão
apresentar, no prazo de 07 (sete) dias úteis, através de votos pessoais, suas deliberações
à Diretoria.
§ 1º - Durante a audiência de instrução do procedimento disciplinar, poderão ser
inquiridas no máximo 03 (três) testemunhas indicadas na representação e, após, três
arroladas pelo filiado;
§ 2º - Após a instrução, aos membros do Conselho de Ética serão dirigidas as
considerações finais, as quais ainda poderão ser apresentadas por escrito no prazo
comum de 07 (sete) dias úteis;
§ 3º - Todas as intercorrências, manifestações e deliberações relevantes ocorridas em
audiência deverão ser registradas em ata;
Art. 12 - O Conselho de Ética, ao propor à Diretoria a penalidade que julgar cabível,
levará em conta o dano que a falta vier a causar à Entidade, ao seu quadro social como
um todo ou ao filiado em particular.
Art. 13 – A aplicação da penalidade deve ser registrada em ata e notificada
pessoalmente ao filiado, ou, não sendo encontrado, enviada pelo correio, com registro e
aviso de recebimento.
Art. 14 - Quando houver dúvida em torno de questões de ética não contempladas no
Estatuto ou neste Código, o Conselho de Ética, antes de iniciar as investigações,
submeterá o assunto à Diretoria Executiva, que, em reunião reservada, decidirá pela
realização da instauração do procedimento.
Art. 15 - Das penalidades de advertência escrita ou suspensão, caberá recurso à
Assembléia Geral, no prazo de 07 (sete) dias úteis, contados do recebimento da
notificação pessoal do filiado ou, não sendo encontrado, enviada pelo correio, com
registro e aviso de recebimento.
§ 1º - Para a deliberação em Assembléia Geral, serão observados os dispositivos
previstos no Estatuto do Sindepol-GO;
§ 2º - Instalada a Assembléia Geral, pelo Conselho de Ética será apresentado relatório
sucinto do procedimento disciplinar, do julgamento e da penalidade;
§ 3º - Os encaminhamentos a mesa diretiva dos trabalhos e o resultado das deliberações
em Assembléia Geral deverão ser registradas em ata, cuja cópia será encaminhada ao
sindicalizado para ciência;
§ 4º - Da decisão final em Assembléia Geral, não caberá recurso.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 16. Os preceitos do presente Código complementam os deveres funcionais dos
Delegados de Polícia que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Lei
Orgânica da Polícia Civil e das demais disposições legais.
Art. 17. O SINDEPOL, por ocasião da posse e filiação de todo Delegado de Polícia
Civil, entregar-lhe-á um exemplar do Código de Ética dos Delegados de Polícia Civil
de Goiás, para fiel observância durante todo o tempo de exercício da função.
Art. 18. Este Código entra em vigor na data de sua aprovação, cabendo à Diretoria do
SINDEPOL promover-lhe ampla divulgação.
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