ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIVIL
CONSELHO DE POLÍCIA CIVIL
RESOLUÇÃO Nº 001/2014-CPC/PCMA, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014
Regulamenta o art. 23 da Lei nº
8.508/2006 e institui o Processo Seletivo
Permanente de Remoção (PSPR) de
servidores do subgrupo processamento
judiciário e subgrupo atividades de Polícia
Civil, no âmbito da Polícia Civil do Estado
do Maranhão.
O CONSELHO DE POLÍCIA CIVIL, no uso da competência que lhe é conferida pelo
art. 12, inciso I, da Lei nº 8.508/2006, de 27 de novembro de 2006, regulamentado
pelo Decreto nº 22.934, de 06 de fevereiro de 2007,
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 22.925, de 05 de janeiro de 2007,
que dispõe sobre a estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO que a direção da Polícia Civil do Estado do Maranhão é exercida
pelo Delegado-Geral, a quem compete presidir o Conselho de Polícia Civil, conforme
disposto nos artigos 6º e 11º da Lei nº 8.508/2006;
CONSIDERANDO o respeito aos princípios constitucionais inerentes à Administração
Pública, mormente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Polícia Civil, as
remoções dos servidores do subgrupo processamento judiciário e subgrupo
atividades de Polícia Civil, em face da previsão contida no artigo 23 da Lei nº
8.508/06;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios que possibilitem aos
interessados na remoção ter conhecimento da vaga a ser preenchida, bem como
oportunizar-lhes a inscrição e a concorrência a determinada vaga em aberto com
equidade e justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de se organizar as circunscrições policiais em
entrâncias inicial, intermediária e final;
RESOLVE
Art. 1º. Regulamentar o art. 23 da Lei nº 8.508/2006 (Estatuto da Polícia Civil do
Estado do Maranhão) e instituir o Processo Seletivo Permanente de Remoção (PSPR)
dos servidores do subgrupo processamento judiciário e subgrupo atividades de
Polícia Civil, no âmbito da Polícia Civil, para estabelecer regras de concurso de
remoção, bem como organizar e estruturar as carreiras e as circunscrições policiais
em entrâncias.
Art. 2º. O concurso de remoção compreenderá as fases de inscrição, de classificação
e de divulgado do resultado, observado o disposto no edital de abertura respectivo.
Parágrafo único. No edital de abertura do processo de seleção permanente de
remoção será estabelecido o cronograma a ser seguido.
CAPITULO I
DA INSCRIÇÃO DO SERVIDOR
Art. 3º. Havendo vaga em aberto ou necessidade de preenchimento de vaga criada
em determinada circunscrição, a Delegacia-Geral de Polícia Civil fará publicar edital
de concurso de remoção no órgão oficial do Estado do Maranhão e site oficial da
Polícia Civil, além de divulgar amplamente referido edital com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, para ciência e conhecimento dos servidores interessados em
concorrer a determinada vaga.
§ 1º. A inscrição preliminar do candidato somente será deferida, pela Supervisão de
Recursos Humanos, após a análise e a conclusão pela inexistência das vedações
previstas no Capítulo IV desta resolução, momento a partir do qual a inscrição se
tornará definitiva.
§ 2º. A Supervisão de Recursos Humanos terá o prazo de 15 (quinze) dias para a
análise das inscrições preliminares referidas no parágrafo anterior.
§ 3º. Será considerada intempestiva e sem validade a inscrição realizada fora do
período fixado no edital respectivo.
§ 4º. No ato da inscrição, o candidato somente poderá manifestar o interesse em ser
removido para uma única circunscrição.
Art. 4º. A inscrição será feita por meio de requerimento em processo seletivo
permanente de remoção, encaminhado à Superintendência respectiva, que o
remeterá à Presidência do Conselho de Polícia Civil.
Parágrafo único. Findo o prazo de inscrição, a Presidência do Conselho de Polícia Civil
encaminhará todos os requerimentos de remoção à Supervisão de Recursos
Humanos para cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 5º. Após a análise a que se refere o art. 3º, o presidente do Conselho de Polícia
Civil divulgará a relação preliminar das inscrições deferidas, podendo o candidato
inconformado com o indeferimento de sua inscrição interpor recurso, na forma e no
prazo previstos nesta resolução.
Art. 6º. Julgados os recursos, será divulgada a relação final das inscrições deferidas,
contendo a classificação, o nome, o cargo, a matrícula, as circunscrições de origem e
de opção do candidato, além do tempo de efetivo exercício no cargo de provimento
efetivo e o tempo de efetivo exercício na circunscrição de lotação.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 7º. Havendo número de interessados superior ao das vagas oferecidas, serão
adotados os seguintes critérios de classificação, devendo um ter prioridade sobre o
outro na sequência abaixo, para efeito de desempate:
I – maior tempo de efetivo serviço no cargo;
II – maior tempo de serviço na circunscrição;
III – servidor de classe ou referência superior;
IV – maior tempo de efetivo serviço na Polícia Civil do Maranhão;
VI - maior tempo como servidor público estadual do Maranhão;
VII - maior tempo de serviço público;
VIII - mais idoso;
Art. 8º. Persistindo o empate após análise dos critérios estabelecidos no artigo
anterior, a decisão será tomada por sorteio, a ser realizado durante reunião do
Conselho de Polícia Civil, sendo permitida a presença dos interessados.
Art. 9º. Para efeito de remoção, não será considerado como de efetivo exercício no
cargo o tempo relativo a:
I – licença para tratamento de interesses particulares;
II – faltas injustificadas;
III – suspensão disciplinar ocorrida no período que antecede o interstício exigido
para a inscrição no processo de seleção;
IV – prisão decorrente de decisão judicial, inclusive por débito de pensão alimentícia,
ressalvada a hipótese de o servidor ter sido absolvido por decisão transitada em
julgado ou quando da prisão não tiver resultado processo ou condenação, observada
a autonomia das instâncias administrativa, civil e criminal.
CAPÍTULO III
DA VALIDADE DO PROCESSO DE SELEÇÃO E DO CADASTRO DE RESERVAS
Art. 10. O processo de seleção de que trata esta resolução terá o prazo de validade
mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 1 (um) ano, contado a partir da
homologação da classificação final dos candidatos, que se dará por meio de
resolução do Conselho de Polícia Civil, observado o disposto no art. 6º.
Art. 11. As vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso de remoção
serão preenchidas em conformidade com a ordem de classificação dos candidatos,
apurados na forma dos artigos anteriores.
§ 1º. Em caso de desistência, o servidor deverá apresentar requerimento informando
o desinteresse na remoção com antecedência, sendo que a vaga que seria por
aquele preenchida será revertida em benefício dos demais candidatos classificados
para a referida circunscrição.
§ 2º. O servidor a ser removido será comunicado pela Delegacia-Geral de Polícia
Civil, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, sobre a efetivação da sua
remoção, sendo que, em caso de desistência daquele, será observado o disposto no
§ 1º.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 12. É vedada a participação no concurso de remoção o servidor que:
I - tenha menos de 2 (dois) anos de efetivo exercício na sede de lotação atual, até o
último dia da data de inscrição no certame;
II - não tenha completado o tempo mínimo de lotação inicial previsto em edital
respectivo;
III – tenha sido requisitado, cedido ou posto à disposição de órgãos diversos da
Polícia Civil, exceto para a Corregedoria Geral do Estado e para órgãos do sistema de
segurança pública federal, estadual e de municípios com população igual ou superior
a 200.000 (duzentos mil) habitantes, e que tenha retornado ao órgão de origem em
período inferior a 02 (dois) anos, a contar da data final do edital de abertura do
concurso de remoção;
IV – encontre-se em gozo de licença de qualquer tipo, exceto licença médica,
licença-prêmio por assiduidade e licença para desempenho de mandato classista,
desde que esta finde até o prazo final para inscrição no PSPR;
V – tenha sido condenado, com o trânsito em julgado, em processo criminal ou por
improbidade administrativa, ou ainda desde que tenha cumprido a pena aplicada;
VI – tenha sido condenado, com o trânsito em julgado, em processo disciplinar por
infração de natureza grave ou reincidência por infração de natureza leve ou média,
exceto quando já reabilitado.
Art. 13. Não havendo nenhum candidato inscrito à vaga em aberto, a DelegaciaGeral deverá preenchê-la dentre aqueles de entrância inferior àquela a ser
preenchida.
Art. 14. A administração não arcará com os ônus financeiros decorrentes das
remoções ocorridas em processo seletivo permanente de remoção.
CAPITULO V
DOS RECURSOS
Art. 15. No prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da divulgação da relação
preliminar das inscrições deferidas de que tratam os arts. 5º e 6º, o candidato
interessado poderá apresentar recurso dirigido à Presidência do Conselho de Polícia
Civil.
§ 1º. O recurso será distribuído a um membro do Conselho de Polícia Civil, que
elaborará e colocará o processo de remoção respectivo em banca para decisão do
colegiado na primeira sessão do colegiado, observado o prazo mínimo de 10 (dez)
dias e o máximo de 20 (vinte) dias, devendo a pauta de julgamento ser publicada
em boletim interno, a ser divulgado no átrio da Secretaria de Estado da Segurança
Pública e no site da Polícia Civil, com até 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
§ 2º. A reunião do Conselho de Polícia Civil de que trata este artigo será convocada
para o fim específico de apreciação dos recursos relativos ao concurso de remoção,
sendo permitida a presença dos interessados.
Art. 16. Não será conhecido o recurso apresentado fora do prazo estipulado nesta
resolução.
Art. 17. Após o julgamento dos recursos, observar-se-á o disposto no art. 6º.
CAPÍTULO VI
DA POSSE DE NOVOS SERVIDORES DO SUBGRUPO PROCESSAMENTO JUDICIÁRIO E
SUBGRUPO ATIVIDADES DE POLÍCIA CIVIL
Art. 18. Havendo novos servidores do subgrupo processamento judiciário e subgrupo
atividades de Polícia Civil aptos a tomar posse após concurso público, as vagas a eles
destinadas somente serão disponibilizadas para lotação mediante a prévia realização
do concurso de remoção interno de que trata esta resolução.
§1º. A lotação de que trata este artigo obedecerá aos seguintes critérios, além dos já
estabelecidos nos artigos anteriores desta resolução:
I – Os novos servidores do subgrupo processamento judiciário e subgrupo atividades
de Polícia Civil serão lotados nas vagas remanescentes do processo seletivo
permanente de remoção e naquelas que permanecerem ociosas;
II - A primeira lotação dos novos servidores do subgrupo processamento judiciário e
subgrupo atividades de Polícia Civil se dará nas circunscrições iniciais.
§2º. No caso de não haver nenhum servidor do subgrupo processamento judiciário e
subgrupo atividades de Polícia Civil a preencher a circunscrição intermediária ou final,
esta poderá ser preenchida por servidor de entrância inferior ou de primeira lotação.
CAPITULO VII
DA ESTRUTURAÇÃO E ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 19. A organização e estruturação das circunscrições policiais passam a ser
classificadas em entrâncias inicial, intermediária e final, sempre levando em
consideração a classificação feita pelo Poder Judiciário.
§ 1º. Além da região metropolitana de São Luís, considera-se circunscrição de
entrância final as sedes das Delegacias-Regionais de Polícia Civil de Caxias, Timon e
Imperatriz.
§ 2º. A entrância final deverá ser preenchida, prioritariamente, por servidores do
subgrupo processamento judiciário de classe especial e de 3ª classe e de servidores
do subgrupo atividades de Polícia Civil de classe especial e de classe C.
§ 3º. A entrância intermediária deverá ser preenchida, preferencialmente, por
servidores do subgrupo processamento judiciário de 3ª e 2ª classes e de servidores
do subgrupo atividades de Polícia Civil de classes C e B.
§ 4º. A entrância inicial deverá ser preenchida, preferencialmente, por servidores do
subgrupo processamento judiciário de classes 2ª e 1ª e de servidores do subgrupo
atividades de Polícia Civil de classes B e A.
Art. 20. A organização e promoção funcional de uma circunscrição para outra deve
obedecer rigorosamente ao disposto nos artigos anteriores, de modo que não seja
subvertida a ordem de progressão e ascensão funcional do servidor do subgrupo
processamento judiciário e subgrupo atividades de Polícia Civil.
Parágrafo único. A ascensão para a entrância imediatamente superior somente se
dará pelo exercício funcional na entrância imediatamente inferior, ficando vedada a
passagem direta da entrância inicial para a final.
Art. 21. Para a lotação de servidor do subgrupo processamento judiciário e subgrupo
atividades de Polícia Civil na Superintendência Estadual de Investigação CriminalSEIC, assim como na Delegacia Especializada de Homicídios e Delegacia
Especializada de Defraudações e no Centro de Inteligência da Polícia Civil da região
metropolitana de São Luís não serão observadas as regras estabelecidas nos artigos
anteriores, devendo a remoção atender a critérios de análise da conduta funcional do
servidor e qualificações profissionais específicas, após autorização da DelegaciaGeral, priorizando-se, quando possível, os servidores aptos à ascensão à entrância
final.
CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR DO SUBGRUPO PROCESSAMENTO
JUDICIÁRIO E SUBGRUPO ATIVIDADES DE POLÍCIA CIVIL
Art. 22. A remoção de ofício de servidor do subgrupo processamento judiciário e
subgrupo atividades de Polícia Civil, no interesse do serviço policial, deve ser
antecedida de processo seletivo permanente de remoção, sendo vedada a
movimentação sem a concordância do servidor para circunscrição de entrância
inferior à sua lotação atual, observando-se o que abaixo segue:
I - todo ato de remoção de ofício de servidor do subgrupo processamento judiciário e
subgrupo atividades de Polícia Civil, no interesse do serviço policial, deverá ser
devidamente motivado com circunstanciada exposição das razões fáticas que
determinaram sua edição, sob pena de invalidade;
II – será facultada ao servidor removido de ofício a apresentação de recurso escrito
para apreciação e deliberação do Conselho de Polícia Civil, na primeira sessão
seguinte à publicação do ato, observado o disposto no Capítulo V desta resolução;
III – a decisão do Conselho de Polícia Civil deverá ser motivada com circunstanciada
fundamentação que constará da ata da reunião.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Não se aplica o presente concurso para remoções entre unidades e
circunscrições da mesma sede, considerando sede o que estabelece o art. 25 da Lei
nº 8.508/2006 (Estatuto da Polícia Civil).
§ 1º. Também não se aplica o processo de seleção para remoções por permuta,
sendo que o servidor de entrância superior que permutar com o servidor de
entrância inferior somente poderá ser removido a pedido após o cumprimento das
exigências desta resolução; contudo, o requisito de interstício passará de 2 (dois)
anos para 4 (quatro) anos de efetivo exercício em cada entrância onde se encontre
lotado.
§ 2º. Não será permitida a remoção por permuta do servidor que estiver na
entrância final para a intermediária se já contar com mais de 26 (vinte e seis) anos
de efetivo serviço público.
§ 3º Não será permitida a remoção por permuta do servidor que estiver na entrância
final para a inicial se já contar com mais de 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço
público.
§ 4º Não será permitida a remoção por permuta do servidor que estiver na entrância
intermediária para a inicial se já contar com mais de 22 (vinte e dois) anos de efetivo
serviço público.
Art. 24. Quando da entrada em vigor desta resolução, os servidores do subgrupo
processamento judiciário e subgrupo atividades de Polícia Civil que já tiverem
cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos em entrâncias intermediária e inicial
poderão se inscrever para o PSPR de vaga da entrância final.
Art. 25. No prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta resolução, o
Conselho de Polícia Civil analisará a realidade relativa à segurança pública de cada
município e baixará resolução estabelecendo o limite quantitativo ideal de cada cargo
para cada município.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DELEGACIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO MARANHÃO.
EM SÃO LUÍS, 12 DE MARÇO DE 2014.
MARIA CRISTINA RESENDE MENESES – Delegada-Geral e Presidente do
Conselho de Polícia Civil do Maranhão
KATHERINE CHAVES LIMA – Superintendente de Polícia Civil da Capital
MAURÍCIO RIBEIRO MARTINS – Corregedor-Adjunto da Polícia Civil
JAIR LIMA DE PAIVA JUNIOR – Superintendente de Polícia Civil do Interior
AUGUSTO BARROS NETO – Superintendente Estadual de Investigações Criminais
MAURO COSTA DA ROCHA – Diretor da Academia Integrada da Segurança Pública
MARCONI CHAVES LIMA – Presidente da Associação dos Delegados da Polícia Civil do
Maranhão
AMON ANTONIO RIBEIRO JESSEN – Presidente da Associação dos Policiais Civis do
Estado do Maranhão
HELEUDO ALBINO MOREIRA – Presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Estado
do Maranhão
MARCELO LUIS AQUINO DOS SANTOS – Superintendente da Polícia TécnicoCientífica
ANNE KELLY BASTOS VEIGA – Presidente da Associação da Polícia Técnico-Científica.
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