ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL CONSELHO DE POLÍCIA CIVIL RESOLUÇÃO Nº 001/2014-CPC/PCMA, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014 Regulamenta o art. 23 da Lei nº 8.508/2006 e institui o Processo Seletivo Permanente de Remoção (PSPR) de servidores do subgrupo processamento judiciário e subgrupo atividades de Polícia Civil, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Maranhão. O CONSELHO DE POLÍCIA CIVIL, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 12, inciso I, da Lei nº 8.508/2006, de 27 de novembro de 2006, regulamentado pelo Decreto nº 22.934, de 06 de fevereiro de 2007, CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 22.925, de 05 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Maranhão; CONSIDERANDO que a direção da Polícia Civil do Estado do Maranhão é exercida pelo Delegado-Geral, a quem compete presidir o Conselho de Polícia Civil, conforme disposto nos artigos 6º e 11º da Lei nº 8.508/2006; CONSIDERANDO o respeito aos princípios constitucionais inerentes à Administração Pública, mormente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Polícia Civil, as remoções dos servidores do subgrupo processamento judiciário e subgrupo atividades de Polícia Civil, em face da previsão contida no artigo 23 da Lei nº 8.508/06; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios que possibilitem aos interessados na remoção ter conhecimento da vaga a ser preenchida, bem como oportunizar-lhes a inscrição e a concorrência a determinada vaga em aberto com equidade e justiça; CONSIDERANDO a necessidade de se organizar as circunscrições policiais em entrâncias inicial, intermediária e final; RESOLVE Art. 1º. Regulamentar o art. 23 da Lei nº 8.508/2006 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Maranhão) e instituir o Processo Seletivo Permanente de Remoção (PSPR) dos servidores do subgrupo processamento judiciário e subgrupo atividades de Polícia Civil, no âmbito da Polícia Civil, para estabelecer regras de concurso de remoção, bem como organizar e estruturar as carreiras e as circunscrições policiais em entrâncias. Art. 2º. O concurso de remoção compreenderá as fases de inscrição, de classificação e de divulgado do resultado, observado o disposto no edital de abertura respectivo. Parágrafo único. No edital de abertura do processo de seleção permanente de remoção será estabelecido o cronograma a ser seguido. CAPITULO I DA INSCRIÇÃO DO SERVIDOR Art. 3º. Havendo vaga em aberto ou necessidade de preenchimento de vaga criada em determinada circunscrição, a Delegacia-Geral de Polícia Civil fará publicar edital de concurso de remoção no órgão oficial do Estado do Maranhão e site oficial da Polícia Civil, além de divulgar amplamente referido edital com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para ciência e conhecimento dos servidores interessados em concorrer a determinada vaga. § 1º. A inscrição preliminar do candidato somente será deferida, pela Supervisão de Recursos Humanos, após a análise e a conclusão pela inexistência das vedações previstas no Capítulo IV desta resolução, momento a partir do qual a inscrição se tornará definitiva. § 2º. A Supervisão de Recursos Humanos terá o prazo de 15 (quinze) dias para a análise das inscrições preliminares referidas no parágrafo anterior. § 3º. Será considerada intempestiva e sem validade a inscrição realizada fora do período fixado no edital respectivo. § 4º. No ato da inscrição, o candidato somente poderá manifestar o interesse em ser removido para uma única circunscrição. Art. 4º. A inscrição será feita por meio de requerimento em processo seletivo permanente de remoção, encaminhado à Superintendência respectiva, que o remeterá à Presidência do Conselho de Polícia Civil. Parágrafo único. Findo o prazo de inscrição, a Presidência do Conselho de Polícia Civil encaminhará todos os requerimentos de remoção à Supervisão de Recursos Humanos para cumprimento do disposto no artigo anterior. Art. 5º. Após a análise a que se refere o art. 3º, o presidente do Conselho de Polícia Civil divulgará a relação preliminar das inscrições deferidas, podendo o candidato inconformado com o indeferimento de sua inscrição interpor recurso, na forma e no prazo previstos nesta resolução. Art. 6º. Julgados os recursos, será divulgada a relação final das inscrições deferidas, contendo a classificação, o nome, o cargo, a matrícula, as circunscrições de origem e de opção do candidato, além do tempo de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo e o tempo de efetivo exercício na circunscrição de lotação. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art. 7º. Havendo número de interessados superior ao das vagas oferecidas, serão adotados os seguintes critérios de classificação, devendo um ter prioridade sobre o outro na sequência abaixo, para efeito de desempate: I – maior tempo de efetivo serviço no cargo; II – maior tempo de serviço na circunscrição; III – servidor de classe ou referência superior; IV – maior tempo de efetivo serviço na Polícia Civil do Maranhão; VI - maior tempo como servidor público estadual do Maranhão; VII - maior tempo de serviço público; VIII - mais idoso; Art. 8º. Persistindo o empate após análise dos critérios estabelecidos no artigo anterior, a decisão será tomada por sorteio, a ser realizado durante reunião do Conselho de Polícia Civil, sendo permitida a presença dos interessados. Art. 9º. Para efeito de remoção, não será considerado como de efetivo exercício no cargo o tempo relativo a: I – licença para tratamento de interesses particulares; II – faltas injustificadas; III – suspensão disciplinar ocorrida no período que antecede o interstício exigido para a inscrição no processo de seleção; IV – prisão decorrente de decisão judicial, inclusive por débito de pensão alimentícia, ressalvada a hipótese de o servidor ter sido absolvido por decisão transitada em julgado ou quando da prisão não tiver resultado processo ou condenação, observada a autonomia das instâncias administrativa, civil e criminal. CAPÍTULO III DA VALIDADE DO PROCESSO DE SELEÇÃO E DO CADASTRO DE RESERVAS Art. 10. O processo de seleção de que trata esta resolução terá o prazo de validade mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 1 (um) ano, contado a partir da homologação da classificação final dos candidatos, que se dará por meio de resolução do Conselho de Polícia Civil, observado o disposto no art. 6º. Art. 11. As vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso de remoção serão preenchidas em conformidade com a ordem de classificação dos candidatos, apurados na forma dos artigos anteriores. § 1º. Em caso de desistência, o servidor deverá apresentar requerimento informando o desinteresse na remoção com antecedência, sendo que a vaga que seria por aquele preenchida será revertida em benefício dos demais candidatos classificados para a referida circunscrição. § 2º. O servidor a ser removido será comunicado pela Delegacia-Geral de Polícia Civil, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, sobre a efetivação da sua remoção, sendo que, em caso de desistência daquele, será observado o disposto no § 1º. CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES Art. 12. É vedada a participação no concurso de remoção o servidor que: I - tenha menos de 2 (dois) anos de efetivo exercício na sede de lotação atual, até o último dia da data de inscrição no certame; II - não tenha completado o tempo mínimo de lotação inicial previsto em edital respectivo; III – tenha sido requisitado, cedido ou posto à disposição de órgãos diversos da Polícia Civil, exceto para a Corregedoria Geral do Estado e para órgãos do sistema de segurança pública federal, estadual e de municípios com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, e que tenha retornado ao órgão de origem em período inferior a 02 (dois) anos, a contar da data final do edital de abertura do concurso de remoção; IV – encontre-se em gozo de licença de qualquer tipo, exceto licença médica, licença-prêmio por assiduidade e licença para desempenho de mandato classista, desde que esta finde até o prazo final para inscrição no PSPR; V – tenha sido condenado, com o trânsito em julgado, em processo criminal ou por improbidade administrativa, ou ainda desde que tenha cumprido a pena aplicada; VI – tenha sido condenado, com o trânsito em julgado, em processo disciplinar por infração de natureza grave ou reincidência por infração de natureza leve ou média, exceto quando já reabilitado. Art. 13. Não havendo nenhum candidato inscrito à vaga em aberto, a DelegaciaGeral deverá preenchê-la dentre aqueles de entrância inferior àquela a ser preenchida. Art. 14. A administração não arcará com os ônus financeiros decorrentes das remoções ocorridas em processo seletivo permanente de remoção. CAPITULO V DOS RECURSOS Art. 15. No prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da divulgação da relação preliminar das inscrições deferidas de que tratam os arts. 5º e 6º, o candidato interessado poderá apresentar recurso dirigido à Presidência do Conselho de Polícia Civil. § 1º. O recurso será distribuído a um membro do Conselho de Polícia Civil, que elaborará e colocará o processo de remoção respectivo em banca para decisão do colegiado na primeira sessão do colegiado, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias e o máximo de 20 (vinte) dias, devendo a pauta de julgamento ser publicada em boletim interno, a ser divulgado no átrio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e no site da Polícia Civil, com até 5 (cinco) dias úteis de antecedência. § 2º. A reunião do Conselho de Polícia Civil de que trata este artigo será convocada para o fim específico de apreciação dos recursos relativos ao concurso de remoção, sendo permitida a presença dos interessados. Art. 16. Não será conhecido o recurso apresentado fora do prazo estipulado nesta resolução. Art. 17. Após o julgamento dos recursos, observar-se-á o disposto no art. 6º. CAPÍTULO VI DA POSSE DE NOVOS SERVIDORES DO SUBGRUPO PROCESSAMENTO JUDICIÁRIO E SUBGRUPO ATIVIDADES DE POLÍCIA CIVIL Art. 18. Havendo novos servidores do subgrupo processamento judiciário e subgrupo atividades de Polícia Civil aptos a tomar posse após concurso público, as vagas a eles destinadas somente serão disponibilizadas para lotação mediante a prévia realização do concurso de remoção interno de que trata esta resolução. §1º. A lotação de que trata este artigo obedecerá aos seguintes critérios, além dos já estabelecidos nos artigos anteriores desta resolução: I – Os novos servidores do subgrupo processamento judiciário e subgrupo atividades de Polícia Civil serão lotados nas vagas remanescentes do processo seletivo permanente de remoção e naquelas que permanecerem ociosas; II - A primeira lotação dos novos servidores do subgrupo processamento judiciário e subgrupo atividades de Polícia Civil se dará nas circunscrições iniciais. §2º. No caso de não haver nenhum servidor do subgrupo processamento judiciário e subgrupo atividades de Polícia Civil a preencher a circunscrição intermediária ou final, esta poderá ser preenchida por servidor de entrância inferior ou de primeira lotação. CAPITULO VII DA ESTRUTURAÇÃO E ASCENSÃO FUNCIONAL Art. 19. A organização e estruturação das circunscrições policiais passam a ser classificadas em entrâncias inicial, intermediária e final, sempre levando em consideração a classificação feita pelo Poder Judiciário. § 1º. Além da região metropolitana de São Luís, considera-se circunscrição de entrância final as sedes das Delegacias-Regionais de Polícia Civil de Caxias, Timon e Imperatriz. § 2º. A entrância final deverá ser preenchida, prioritariamente, por servidores do subgrupo processamento judiciário de classe especial e de 3ª classe e de servidores do subgrupo atividades de Polícia Civil de classe especial e de classe C. § 3º. A entrância intermediária deverá ser preenchida, preferencialmente, por servidores do subgrupo processamento judiciário de 3ª e 2ª classes e de servidores do subgrupo atividades de Polícia Civil de classes C e B. § 4º. A entrância inicial deverá ser preenchida, preferencialmente, por servidores do subgrupo processamento judiciário de classes 2ª e 1ª e de servidores do subgrupo atividades de Polícia Civil de classes B e A. Art. 20. A organização e promoção funcional de uma circunscrição para outra deve obedecer rigorosamente ao disposto nos artigos anteriores, de modo que não seja subvertida a ordem de progressão e ascensão funcional do servidor do subgrupo processamento judiciário e subgrupo atividades de Polícia Civil. Parágrafo único. A ascensão para a entrância imediatamente superior somente se dará pelo exercício funcional na entrância imediatamente inferior, ficando vedada a passagem direta da entrância inicial para a final. Art. 21. Para a lotação de servidor do subgrupo processamento judiciário e subgrupo atividades de Polícia Civil na Superintendência Estadual de Investigação CriminalSEIC, assim como na Delegacia Especializada de Homicídios e Delegacia Especializada de Defraudações e no Centro de Inteligência da Polícia Civil da região metropolitana de São Luís não serão observadas as regras estabelecidas nos artigos anteriores, devendo a remoção atender a critérios de análise da conduta funcional do servidor e qualificações profissionais específicas, após autorização da DelegaciaGeral, priorizando-se, quando possível, os servidores aptos à ascensão à entrância final. CAPÍTULO VIII DA REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR DO SUBGRUPO PROCESSAMENTO JUDICIÁRIO E SUBGRUPO ATIVIDADES DE POLÍCIA CIVIL Art. 22. A remoção de ofício de servidor do subgrupo processamento judiciário e subgrupo atividades de Polícia Civil, no interesse do serviço policial, deve ser antecedida de processo seletivo permanente de remoção, sendo vedada a movimentação sem a concordância do servidor para circunscrição de entrância inferior à sua lotação atual, observando-se o que abaixo segue: I - todo ato de remoção de ofício de servidor do subgrupo processamento judiciário e subgrupo atividades de Polícia Civil, no interesse do serviço policial, deverá ser devidamente motivado com circunstanciada exposição das razões fáticas que determinaram sua edição, sob pena de invalidade; II – será facultada ao servidor removido de ofício a apresentação de recurso escrito para apreciação e deliberação do Conselho de Polícia Civil, na primeira sessão seguinte à publicação do ato, observado o disposto no Capítulo V desta resolução; III – a decisão do Conselho de Polícia Civil deverá ser motivada com circunstanciada fundamentação que constará da ata da reunião. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Não se aplica o presente concurso para remoções entre unidades e circunscrições da mesma sede, considerando sede o que estabelece o art. 25 da Lei nº 8.508/2006 (Estatuto da Polícia Civil). § 1º. Também não se aplica o processo de seleção para remoções por permuta, sendo que o servidor de entrância superior que permutar com o servidor de entrância inferior somente poderá ser removido a pedido após o cumprimento das exigências desta resolução; contudo, o requisito de interstício passará de 2 (dois) anos para 4 (quatro) anos de efetivo exercício em cada entrância onde se encontre lotado. § 2º. Não será permitida a remoção por permuta do servidor que estiver na entrância final para a intermediária se já contar com mais de 26 (vinte e seis) anos de efetivo serviço público. § 3º Não será permitida a remoção por permuta do servidor que estiver na entrância final para a inicial se já contar com mais de 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço público. § 4º Não será permitida a remoção por permuta do servidor que estiver na entrância intermediária para a inicial se já contar com mais de 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço público. Art. 24. Quando da entrada em vigor desta resolução, os servidores do subgrupo processamento judiciário e subgrupo atividades de Polícia Civil que já tiverem cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos em entrâncias intermediária e inicial poderão se inscrever para o PSPR de vaga da entrância final. Art. 25. No prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta resolução, o Conselho de Polícia Civil analisará a realidade relativa à segurança pública de cada município e baixará resolução estabelecendo o limite quantitativo ideal de cada cargo para cada município. Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DELEGACIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, 12 DE MARÇO DE 2014. MARIA CRISTINA RESENDE MENESES – Delegada-Geral e Presidente do Conselho de Polícia Civil do Maranhão KATHERINE CHAVES LIMA – Superintendente de Polícia Civil da Capital MAURÍCIO RIBEIRO MARTINS – Corregedor-Adjunto da Polícia Civil JAIR LIMA DE PAIVA JUNIOR – Superintendente de Polícia Civil do Interior AUGUSTO BARROS NETO – Superintendente Estadual de Investigações Criminais MAURO COSTA DA ROCHA – Diretor da Academia Integrada da Segurança Pública MARCONI CHAVES LIMA – Presidente da Associação dos Delegados da Polícia Civil do Maranhão AMON ANTONIO RIBEIRO JESSEN – Presidente da Associação dos Policiais Civis do Estado do Maranhão HELEUDO ALBINO MOREIRA – Presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão MARCELO LUIS AQUINO DOS SANTOS – Superintendente da Polícia TécnicoCientífica ANNE KELLY BASTOS VEIGA – Presidente da Associação da Polícia Técnico-Científica.