09/04/2015
Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 985/2014
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
COMPENSAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE
EFEITO ESTUFA (GEE) PELOS FORNECEDORES DE
COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS COM O PLANTIO DE
ESPÉCIMES ARBÓREOS E ARBUSTIVOS
Autor(es): VEREADOR EDSON ZANATA, VEREADOR JEFFERSON MOURA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os fornecedores de combustíveis fósseis do município ficam obrigados a
compensar a emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE), gerados pela utilização
desses combustíveis, com o plantio de espécimes arbóreos e arbustivos.
Art. 2º Entendese por Fornecedor, para efeito de cumprimento da presente Lei, a
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, transformação,
importação, distribuição ou comercialização de combustíveis fósseis e produtos
similares.
Art. 3º A estimativa técnica da emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) gerados pela
utilização dos combustíveis fósseis, vendidos pelo Fornecedor, será calculada pelo
órgão de execução das políticas de meio ambiente da Administração Pública
Municipal, com base no total mensal de vendas.
Art. 4º O cumprimento da compensação da emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE)
será realizado por conta do Fornecedor, semestralmente, sob a orientação do órgão
responsável pela execução das políticas de meio ambiente da Administração Pública
Municipal, ao qual caberá ainda indicar o local, os espécimes arbóreos e arbustivos e
as quantidades a serem plantadas.
Parágrafo único. O plantio dos espécimes arbóreos e arbustivos poderá ser realizado
diretamente pelo Fornecedor ou por empresa especializada contratada por ele.
Art. 5º O cumprimento da compensação deverá ser comprovado documentalmente no
prazo máximo de trinta dias, a contar da notificação feita ao Fornecedor pelo órgão
responsável.
Art. 6º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes sanções:
I – aplicação de multa mensal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até que a
compensação seja cumprida;
http://mail.camara.rj.gov.br/Apl/Legislativos/scpro1316.nsf/9f2c6058b552671b03257abe006c66d1/c0fde66c9d4bf43283257d730043ba64?OpenDocument
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II – aplicação, na reincidência, de multa mensal prevista no inciso I, acrescida de
100%, até que a compensação seja cumprida.
§ 1º As multas aplicadas serão revertidas para o Fundo Municipal de Conservação
Ambiental, para aplicação em projetos e programas de reversão do aquecimento
global.
§ 2º A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada, anualmente, pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior,
sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela
legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 7º Ao órgão responsável pela execução das políticas de meio ambiente da
Administração Pública Municipal caberá exercer a fiscalização do cumprimento desta
Lei, autuando os responsáveis que a infringirem.
Art. 8º O Poder Executivo terá um prazo de sessenta dias para regulamentar a
presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de outubro de 2014
Vereador EDSON ZANATA
Vereador JEFFERSON MOURA
JUSTIFICATIVA
Existe uma grande preocupação entre os meios científicos e as principais
organizações mundiais sobre a emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE). O plantio
de árvores, então, surge como importante alternativa para mitigar os efeitos das
mudanças globais, pela capacidade natural das plantas verdes absorverem o dióxido
de carbono (CO2) através da fotossíntese. Neste século, o problema prioritário a ser enfrentado é a melhoria das condições de
vida em áreas urbanas. Em qualquer projeto e programa ambiental de
desenvolvimento sustentável de nossa cidade, o manejo das áreas verdes urbanas
deve ser abordado, do qual depende o bemestar ambiental, social e econômico das
sociedades urbanas.
As áreas verdes da cidade, que garantem o equilíbrio entre áreas edificadas e as
áreas plantadas, têm na arborização um fator decisivo para a criação de zonas de
amortecimento e obtenção de conforto ambiental, que é a base fundamental para a
qualidade de vida das populações.
As Mudanças Ambientais Globais são um dos maiores problemas que a humanidade
enfrenta atualmente e enfrentará nos próximos cem anos, devido às consequências
que poderão causar, alterando o nível do mar, o regime das chuvas, provocando
modificações profundas no clima da Terra.
A necessidade de fazer o resgate de Carbono se mostra necessário pelo fato de que o
http://mail.camara.rj.gov.br/Apl/Legislativos/scpro1316.nsf/9f2c6058b552671b03257abe006c66d1/c0fde66c9d4bf43283257d730043ba64?OpenDocument
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Dióxido de Carbono (CO2) é um gás natural que ajuda a fazer a luz do sol chegar a
terra, porém, também impede o calor de se irradiar de volta para o espaço. Isso é o
que aquece o planeta. É exatamente esse aquecimento causado pelo CO2 que os
cientistas chamam de efeito estufa. Quando esse efeito acontece de forma natural a
terra se aquece suficientemente para sustentar a vida nela. Os cientistas estimam que
sem o efeito estufa a terra teria como temperatura média uns 30°C negativos.
O sequestro ou resgate de carbono é um processo de remoção de gás carbônico que
ocorre principalmente em oceanos, florestas e outros locais onde os organismos por
meio de fotossíntese, capturam o carbono e lançam oxigênio na atmosfera. Esse
processo, então, constituise na captura e estocagem segura de gás carbônico (CO2),
evitandose assim sua emissão e permanência na atmosfera terrestre. O
desmatamento é um forte "contraventor" do sequestro, pois diminui o efeito deste
quando elimina o número de seres fotossintetizantes.
A vegetação em ambiente urbano além do aspecto paisagístico facilmente percebido,
tem a função de garantir uma melhora na qualidade de vida dos habitantes, uma vez
que garante proteção contra ventos, sombreamento, diminuição da poluição sonora,
absorção da poluição atmosférica (gás carbônico) – promove o sequestro de carbono
, e diminuição das áreas de calor. Além de favorecer a recarga hídrica e garantir locais
para reprodução de alguns insetos e pássaros que podem ajudar no controle de
vetores nocivos aos seres humanos.
Na Lei Complementar nº 111/ 2011 está disposto, no seu art. 2º, que o
desenvolvimento sustentável e a valorização, proteção e uso sustentável do meio
ambiente, são diretrizes a serem seguidas para garantir o desenvolvimento
sustentável da cidade e a melhoria de vida dos cariocas. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável prevê, também, em seus
dispositivos, a aplicação de diretrizes e execução de ações que visem a implantação e
implementação do sequestro do gás carbônico que provoca o efeito estufa, que é o
objetivo central do presente projeto.
Por sua relevância, em termos de aplicação das políticas urbanas e de proteção do
meio ambiente, essenciais para o desenvolvimento da cidade e garantia de melhoria
da qualidade de vida dos cidadãos cariocas, contamos com o apoio dos nossos pares
para aprovação do presente projeto.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código
20140300985
Autor
Protocolo
000835
Mensagem
Regime de
Ordinária
VEREADOR EDSON
ZANATA, VEREADOR
JEFFERSON MOURA
http://mail.camara.rj.gov.br/Apl/Legislativos/scpro1316.nsf/9f2c6058b552671b03257abe006c66d1/c0fde66c9d4bf43283257d730043ba64?OpenDocument
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Tramitação
Projeto
Link:
Datas:
Entrada
16/10/2014
Despacho
Publicação
24/10/2014
Republicação
17/10/2014
Outras Informações:
Pág. do DCM da
Publicação
25 e 26
Pág. do DCM da
Republicação
Tipo de Quorum
MS
Arquivado
Não
Motivo da
Republicação
Observações:
Section para Comissoes Editar
DESPACHO: A imprimir Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao
Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização
Financeira.
Em 17/10/2014
JORGE FELIPPE Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 985/2014
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Projeto de Lei
20140300985
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
COMPENSAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE
EFEITO ESTUFA (GEE) PELOS FORNECEDORES DE
COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS COM O PLANTIO DE
24/10/2014 Vereador Edson
Zanata,Vereador
Jefferson Moura
http://mail.camara.rj.gov.br/Apl/Legislativos/scpro1316.nsf/9f2c6058b552671b03257abe006c66d1/c0fde66c9d4bf43283257d730043ba64?OpenDocument
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Projeto de Lei
ESPÉCIMES ARBÓREOS E ARBUSTIVOS =>
20140300985 => {Comissão de Justiça e Redação
Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao
Servidor Público Comissão de Abastecimento
Indústria Comércio e Agricultura Comissão de
Meio Ambiente Comissão de Finanças Orçamento
e Fiscalização Financeira }
Envio a Assessoria TécnicoLegislativa.
Resultado => Informação TécnicoLegislativa
nº978/2014
10/11/2014
Distribuição => 20140300985 => Comissão de 11/12/2014
Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE
BRAZ => Proposição => Parecer: Pela
Constitucionalidade
Distribuição => 20140300985 => Comissão de 08/04/2015
Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
=> Relator: VEREADORA TÂNIA BASTOS =>
Proposição => Parecer: Favorável
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Administração e Assuntos Ligados ao Servidor
Público => Relator: Sem Distribuição =>
Proposição => Parecer: Sem Parecer
Distribuição => 20140300985 => Comissão de
Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira =>
Relator: Sem Distribuição => Proposição =>
Parecer: Sem Parecer
Distribuição => 20140300985 => Comissão de
Meio Ambiente => Relator: Sem Distribuição =>
Proposição => Parecer: Sem Parecer
http://mail.camara.rj.gov.br/Apl/Legislativos/scpro1316.nsf/9f2c6058b552671b03257abe006c66d1/c0fde66c9d4bf43283257d730043ba64?OpenDocument
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Projeto de Lei
http://mail.camara.rj.gov.br/Apl/Legislativos/scpro1316.nsf/9f2c6058b552671b03257abe006c66d1/c0fde66c9d4bf43283257d730043ba64?OpenDocument
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