--r/Controle Coml!l1idªd~dI} TI Ap/j~ªdlJ IlQ CQI1tn!(e ORIENTAÇÃO TÉCNICA N° 01/2010 A Comunidade TIControle, representada pelos gestores da área de TI dos órgãos signatários do Acordo de Cooperação Técnica firmado em 12 de março de 2008, considera boas práticas para a estimativa de preços na contratação de bens e serviços de TI o que se segue: •• 1. O método de estimativa de bens e serviços de TI deve considerar as características do respectivo mercado. 1.1. Em mercados altamente competitivos, a estimativa poderá adotar, por padrão, a média dos preços apurados em pesquisa com o maior número de fornecedores que for possível consultar em função do prazo disponível e do valor da contratação. 1.2. Em mercados pouco competitivos, deve ser adotado o menor preço entre os preços coletados com o maior número possível de fornecedores que for razoável consultar em função do prazo disponível e do valor da contratação. Não poderão ser considerados os preços inexeqüíveis ou excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. 1.3. Outras fontes de informação também podem ser utilizadas, tais como contratos formalizados por outros entes públicos, em execução ou recentemente concluídos com sucesso; pesquisas publicadas na mídia especializada e listas de preços registrados em decorrência de licitação de objeto compatível. 1.4. A Administração solicitará formalmente estimativas de preço aos potenciais licitantes e Ihes fornecerá as informações de que dispuser e que pretenda incluir no edital a ser publicado (o mais semelhante possível ao edital). Não devem ser divulgados, entretanto, os limites de aceitabilidade de preços, bem como toda informação que deva ser considerada sigilosa em decorrência da política de segurança da ~ informação do ente público. Essa medida é importante aumentar as de que as propostas comerciais efetivamente reflitam as para características do chances objeto a ~ /1Y_ parte dos potenciais licitantes. O prazo de resposta à consulta de preços deve ser de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento da mensagem. No caso de objetos de maior complexidade, o prazo deverá ser dilatado pelo tempo julgado ser contratado, para que sejam comparáveis e resultantes de análise de risco . razoável para a participação do maior número de potenciais licitantes PO;?. 1.5. Deve-se buscar o maior número possível de propostas, mesmo que já se tenha atingido o número mínimo de três, de modo a formar uma estimativa confiável do preço de mercado. de opções nas fontes descritas no item 1.3. Quando as empresas consultadas, para apresentação de cotação, não se manifestarem no prazo que Ihes for comunicado na solicitação formal (ofício, fax, mensagem de correio eletrônico, etc.) - prazo este 1.6. A utilização de menos de três cotações de preços é possível diante da inexistência que deve ser compatível com o esforço exigido para a tarefa de cotação -, a solicitação deverá ser reiterada, com novo prazo de 5(cinco) dias úteis. A falta de g) desinteresse de sua parte na apresentação da cotação e na licitação, podendo se utilizado como subsídio para analisar eventuais questionamentos, impugnações mandados de segurança interpostos pela empresa, nos termos do art. 40 da Lei nO manifestação formal da empresa, nos prazos concedidos, será - conSideradf{> 8.078/1990. Assim, t~da pesquisa deve ser documentada e apensada,no proces~ W· ,~~/ ! ~~~ ~ .' de contratação de bens e serviços de TI. O acesso da empresa que não apresentou resposta à consulta de preços, porém, jamais poderá ser dificultado ou impedido. 1.7. É razoável admitir que são comparáveis propostas cujas datas não se diferenciem em mais de noventa dias, ressalvadas as situações que envolvam bens ou serviços cotados em moeda estrangeira ou cenários adversos, como os de forte instabilidade econõmica. 1.8. A validade das propostas comerciais não é atributo significativo, exceto nos casos de contratações diretas, vez que tais propostas não vinculam os licitantes. É prudente, porém, que a estimativa de preço constante em edital resulte de dados coletados nos últimos noventa dias, de modo a refletir mais adequadamente a situação conjuntural do mercado .. 1.9. Nos autos deve ser incluído o memorial que documentdla atividade de estimativa de preço, que deve conter a documentação comprobatória, como ofícios enviados aos fornecedores e respectivas propostas de preço por eles entregues. 2. O processo de estimativa de preço em licitação presta-se, propósitos: principalmente, aos seguintes a. indicar o preço estimado para adequação b. indicar o preço máximo aceitável do objeto e dos seus itens constitutivos, individualmente, para suportar a análise de aceitabilidade de preços a ser procedida pela área administrativa e para evitar o conhecido "jogo de planilha"; c. indicar o limite inexequível; ou d. dar suporte à análise formal de economicidade mínimo de preço, orçamentária; abaixo do qual o preço será considerado da contratação. Por essas razões: 2.1. A estimativa de preços não vincula a licitação, podendo ser adquirido o objeto por preço inferior ou superior à estimativa, desde que respeitados os limites máximos e mínimos, de aceitabilidade de preços definidos nos autos (que não são publicados no edital). Se o resultado da licitação indicar preço superior ao estimado, a área de TI do órgão contratante analisará os motivos da divergência e, mediante justificativa e demonstração, poderá ratificar que o preço do certame é compatível com os preços praticados correntemente no mercado, naquele momento, ou poderá recomendar o cancelamento da licitação para realização de nova pesquisa de mercado. \ 2.2. A estimativa de preço deve ser razoável e a menor possível com vistas à observação dos princípios de economicidade e eficiência, sempre visando que a Administração Pública contrate bem ou serviço que atenda às suas necessidades. 2.3. Preços registrados podem ser utilizados como preço estimativo, nos termos da Lei, quando inferiores à média de preços encontrada em pesquisa de mercado. A atribuição de inexequibilidade a preço registrado é decisão administrativa que demanda justificativa formal, nos termos da Lei, lembrando que nada impede que os licitantes ofertem preços acima do valor estimado nas licitações por pregão eletrônico ou nas licitações tradicionais. documento específico, devem-se aplicar deflatores aos preços apresentados eEf; pel 2.4. Sempre que necessário e possível, e desde que devidamente justificado Adicionalmente, a competição, por si só, pode não conseguir fazer com que o menor preço aflore durante a licitação. Se não for licitação por pregão, o uso de deflator se torna ainda mais importante. fornecedores. Estimativas infladas ajudam a justificar preço final - elevadV. 2.5. Não podem ser aplicados quaisquer índices inflatores aos preços. ?li' ~tfY4V~~ 3. Devem ser considerados como fonte de cotaçao os seguintes canais: \Q _ 1:\ I 82j: v' 3.1. 3.2. 3.3. 3.4. Comprasnet; Registros de preços, na esfera federal; Consultas a empresas ou pesquisas publicadas na mídia especializada; ou Os órgãos membros da TIControle; 4. Também serão admitidos os preços formados mediante pesquisa em sítios na Internet de empresas de comércio eletrônico (Submarino, Extra, Americanas, etc.) ou de fornecedores via Internet (DeU, Itautec, Positivo etc.). Todavia, não podem ser admitidas cotações obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas (Mercado Livre, Ebay etc.). Vale lembrar que cotação em sítio da Internet muitas vezes não considera o efeito de escala de uma contratação, pois se refere ao preço unitário do produto ou serviço. Neste caso, deve-se avaliar a aplicação de deflator ao preço obtido. 5. Para efeito de estimativa de preços não será exigido que a empresa esteja previamente cadastrada no Sicaf. \o s Alcântara José Antônio Eirado Neto Banco CentraLdo Brasil Cláudia Maria de Andrade Secretaria da Receita Federal C Francisco Carlos Diniz Leonardo Alaruda Costa Superior Tribur;1ald~ Justiça Superior Tribunâí· / /~~ J AJltôni~ui~tmo /~/'&:/ ,-, rribunal de Contas Rafael Almeida de.Paula Tribunal Superior do Trabalho