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ORIENTAÇÃO TÉCNICA N° 01/2010
A Comunidade TIControle, representada pelos gestores da área de TI dos órgãos
signatários do Acordo de Cooperação Técnica firmado em 12 de março de 2008, considera
boas práticas para a estimativa de preços na contratação de bens e serviços de TI o que se
segue:
••
1. O método de estimativa de bens e serviços de TI deve considerar as características do
respectivo mercado.
1.1. Em mercados altamente competitivos, a estimativa poderá adotar, por padrão, a
média dos preços apurados em pesquisa com o maior número de fornecedores que
for possível consultar em função do prazo disponível e do valor da contratação.
1.2. Em mercados pouco competitivos, deve ser adotado o menor preço entre os preços
coletados com o maior número possível de fornecedores que for razoável consultar
em função do prazo disponível e do valor da contratação. Não poderão ser
considerados os preços inexeqüíveis ou excessivamente elevados, conforme
critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
1.3. Outras fontes de informação também podem ser utilizadas, tais como contratos
formalizados por outros entes públicos, em execução ou recentemente concluídos
com sucesso; pesquisas publicadas na mídia especializada e listas de preços
registrados em decorrência de licitação de objeto compatível.
1.4. A Administração solicitará formalmente estimativas de preço aos potenciais licitantes
e Ihes fornecerá as informações de que dispuser e que pretenda incluir no edital a
ser publicado (o mais semelhante possível ao edital). Não devem ser divulgados,
entretanto, os limites de aceitabilidade de preços, bem como toda informação que
deva ser considerada sigilosa em decorrência da política de segurança da
~
informação
do ente público.
Essa
medida é importante
aumentar as
de
que as propostas
comerciais
efetivamente
reflitam as para
características
do chances
objeto a ~
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parte dos potenciais licitantes. O prazo de resposta à consulta de preços deve ser
de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento da mensagem. No caso de
objetos de maior complexidade, o prazo deverá ser dilatado pelo tempo julgado
ser contratado,
para que sejam
comparáveis
e resultantes
de análise de risco .
razoável
para a participação
do maior
número de
potenciais licitantes
PO;?.
1.5. Deve-se buscar o maior número possível de propostas, mesmo que já se tenha
atingido o número mínimo de três, de modo a formar uma estimativa confiável do
preço de mercado.
de opções nas fontes descritas no item 1.3. Quando as empresas consultadas, para
apresentação de cotação, não se manifestarem no prazo que Ihes for comunicado
na solicitação formal (ofício, fax, mensagem de correio eletrônico, etc.) - prazo este
1.6. A utilização de menos de três cotações de preços é possível diante da inexistência
que deve ser compatível com o esforço exigido para a tarefa de cotação -, a
solicitação deverá ser reiterada, com novo prazo de 5(cinco) dias úteis. A falta de
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desinteresse de sua parte na apresentação da cotação e na licitação, podendo se
utilizado como subsídio para analisar eventuais questionamentos, impugnações
mandados de segurança interpostos pela empresa, nos termos do art. 40 da Lei nO
manifestação formal da empresa, nos prazos concedidos, será
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8.078/1990. Assim, t~da pesquisa deve ser documentada e apensada,no proces~
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de contratação de bens e serviços de TI. O acesso da empresa que não apresentou
resposta à consulta de preços, porém, jamais poderá ser dificultado ou impedido.
1.7. É razoável admitir que são comparáveis propostas cujas datas não se diferenciem
em mais de noventa dias, ressalvadas as situações que envolvam bens ou serviços
cotados em moeda estrangeira ou cenários adversos, como os de forte instabilidade
econõmica.
1.8. A validade das propostas comerciais não é atributo significativo, exceto nos casos
de contratações
diretas, vez que tais propostas não vinculam os licitantes. É
prudente, porém, que a estimativa de preço constante em edital resulte de dados
coletados nos últimos noventa dias, de modo a refletir mais adequadamente
a
situação conjuntural
do mercado ..
1.9. Nos autos deve ser incluído o memorial que documentdla atividade de estimativa de
preço, que deve conter a documentação comprobatória, como ofícios enviados aos
fornecedores e respectivas propostas de preço por eles entregues.
2.
O processo de estimativa de preço em licitação presta-se,
propósitos:
principalmente,
aos seguintes
a.
indicar o preço estimado para adequação
b.
indicar o preço máximo aceitável do objeto e dos seus itens constitutivos,
individualmente, para suportar a análise de aceitabilidade de preços a ser procedida
pela área administrativa e para evitar o conhecido "jogo de planilha";
c.
indicar o limite
inexequível; ou
d.
dar suporte à análise formal de economicidade
mínimo
de
preço,
orçamentária;
abaixo
do
qual
o preço
será
considerado
da contratação.
Por essas razões:
2.1. A estimativa de preços não vincula a licitação, podendo ser adquirido o objeto por
preço inferior ou superior à estimativa, desde que respeitados os limites máximos e
mínimos, de aceitabilidade de preços definidos nos autos (que não são publicados
no edital). Se o resultado da licitação indicar preço superior ao estimado, a área de
TI do órgão contratante analisará os motivos da divergência e, mediante justificativa
e demonstração,
poderá ratificar que o preço do certame é compatível com os
preços praticados
correntemente
no mercado, naquele momento,
ou poderá
recomendar o cancelamento
da licitação para realização de nova pesquisa de
mercado.
\
2.2. A estimativa de preço deve ser razoável e a menor possível com vistas à
observação dos princípios de economicidade
e eficiência, sempre visando que a
Administração Pública contrate bem ou serviço que atenda às suas necessidades.
2.3. Preços registrados podem ser utilizados como preço estimativo, nos termos da Lei,
quando inferiores à média de preços encontrada em pesquisa de mercado. A
atribuição de inexequibilidade
a preço registrado é decisão administrativa
que
demanda justificativa formal, nos termos da Lei, lembrando que nada impede que os
licitantes ofertem preços acima do valor estimado nas licitações por pregão
eletrônico ou nas licitações tradicionais.
documento
específico,
devem-se
aplicar deflatores
aos preços apresentados
eEf;
pel
2.4. Sempre que necessário e possível, e desde que devidamente justificado
Adicionalmente, a competição, por si só, pode não conseguir fazer com que o menor
preço aflore durante a licitação. Se não for licitação por pregão, o uso de deflator se
torna ainda mais importante.
fornecedores.
Estimativas
infladas
ajudam
a justificar
preço final
-
elevadV.
2.5. Não podem ser aplicados quaisquer índices inflatores aos preços.
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3.
Devem ser considerados
como fonte de cotaçao os seguintes canais:
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1:\
I
82j:
v'
3.1.
3.2.
3.3.
3.4.
Comprasnet;
Registros de preços, na esfera federal;
Consultas a empresas ou pesquisas publicadas na mídia especializada; ou
Os órgãos membros da TIControle;
4. Também serão admitidos os preços formados mediante pesquisa em sítios na Internet
de empresas de comércio eletrônico (Submarino, Extra, Americanas, etc.) ou de
fornecedores via Internet (DeU, Itautec, Positivo etc.). Todavia, não podem ser admitidas
cotações obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas (Mercado Livre,
Ebay etc.). Vale lembrar que cotação em sítio da Internet muitas vezes não considera o
efeito de escala de uma contratação, pois se refere ao preço unitário do produto ou
serviço. Neste caso, deve-se avaliar a aplicação de deflator ao preço obtido.
5. Para efeito de estimativa de preços não será exigido que a empresa esteja previamente
cadastrada no Sicaf.
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s Alcântara
José Antônio Eirado Neto
Banco CentraLdo Brasil
Cláudia Maria de Andrade
Secretaria da Receita Federal
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Francisco Carlos Diniz
Leonardo Alaruda Costa
Superior Tribur;1ald~ Justiça
Superior Tribunâí·
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AJltôni~ui~tmo
/~/'&:/ ,-,
rribunal de Contas
Rafael Almeida de.Paula
Tribunal Superior do Trabalho
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Orientação Técnica nº 01/2010