UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
RAFAEL SANTOS CABRAL
A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O
PROCESSO DO TRABALHO
Biguaçu
2010
RAFAEL SANTOS CABRAL
A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O
PROCESSO DO TRABALHO
Monografia apresentada à Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito
parcial a obtenção do grau em Bacharel em
Direito.
Orientador: Prof. Esp. Milard Zhaf Alves
Lehmkuhl
Biguaçu
2010
RAFAEL SANTOS CABRAL
A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O
PROCESSO DO TRABALHO
Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração: Direito processual do trabalho.
Biguaçu, 23 de novembro de 2010.
Prof. Esp. Milard Zhaf Alves Lehmkuhl
UNIVALI – Campus de Biguaçu
Orientador
Prof. MSc. Solange Lúcia Heck Kool
UNIVALI – Campus de Itajaí
Membro
Prof. MSc. Márcio Roberto Paulo
UNIVALI – Campus de Biguaçu
Membro
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Biguaçu, 23 de novembro de 2010.
Rafael Santos Cabral
RESUMO
A busca pela celeridade na prestação jurisdicional foi intensificada, sobretudo após a
promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Nesse contexto, a lei 11232, de 22
de dezembro de 2005, modificou o Código de Processo Civil, a fim de criar
mecanismos para que a execução da sentença fosse realizada de forma rápida e
eficaz. Uma das inovações introduzidas no citado diploma legal foi a criação do
artigo 475-J, que determina, em seu caput, a aplicação de uma multa no montante
de 10% sobre o valor da condenação, caso o devedor, condenado ao pagamento de
quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue espontaneamente no prazo de
15 dias. Tendo em vista que o direito processual do trabalho não foi reformado e que
nele também é necessária uma rápida solução do litígio, busca-se encontrar
soluções para que o processo trabalhista siga a tendência do processo civil, no
sentido de evoluir a fim de que haja a satisfação do direito em tempo razoável. Isto
posto, tem-se como objetivo geral verificar se existe compatibilidade entre a multa
contida no caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil e a fase de execução
trabalhista, levando-se em consideração os princípios do direito processual do
trabalho, as omissões da CLT, as fontes subsidiárias e as diferenças estruturais das
execuções trabalhista e civil. Para se chegar à solução em relação ao respectivo
problema, efetuaram-se considerações acerca dos itens acima expostos, utilizandose o método de abordagem dedutivo, com técnica de pesquisa referente à
documentação indireta, através de pesquisa bibliográfica. Ao final, chegou-se à
conclusão de que a respectiva multa é incompatível com o atual sistema de
execução do direito processual do trabalho. Destaca-se que, embora a Consolidação
das Leis do Trabalho seja omissa no que se refere à multa e o disposto no artigo
475-J se enquadre com os princípios processuais trabalhistas, verificou-se que
inexiste compatibilidade entre os procedimentos do processo civil e do processo do
trabalho, mormente no que se refere a prazos e formas de defesa do executado.
Portanto, para que fosse possível a utilização da referida multa, dever-se-ia fracionar
as legislações, as quais são conflitantes, desrespeitando, por conseguinte, o devido
processo legal.
Palavras-chave: Processo do trabalho. Execução. Celeridade. Multa. Incidência.
ABSTRACT
The quest for speed in the rendering court was intensified, especially after the
Constitutional Amendment 45/2004. In this context, the law 11232 of December 22,
2005, amended the Code of Civil Procedure in order to create mechanisms for the
implementation of the sentence be carried out quickly and efficiently. One of the
innovations introduced in that statute was the creation of Article 475-J, which
determines, in its chapeau, the imposition of a fine amounting to 10% on the value of
the conviction, if the debtor, sentenced to pay a certain amount or already
established in liquidation, not to make spontaneously within 15 days. Considering
that the Procedural Law of Labor was not reformed and that it is also necessary to
quickly resolve the dispute, seek to find solutions to the labor process follow the trend
of civil procedure in order to evolve so that there fulfillment of the right within a
reasonable time. That said, it has the general objective of verifying if there is
compatibility between the fine contained in the chapeau of Article 475-J of the Code
of Civil Procedure and the implementation phase of labor, taking into account the
principles of the Labour Procedure Law, the omissions CLT, the sources subsidiaries
and structural differences of labor and civil plays. To achieve a solution regarding the
problem in question, performed to an input on the items above, using the method of
deductive approach, with technical research on the indirect documentation, through
literature search. In the end, came to the conclusion that their penalty is incompatible
with the current system for implementing the Procedural Law of Labor. It is
noteworthy that although the Consolidation of Labor Laws is silent with regard to the
fine, and Article 475-J fit the procedural principles labor, it was found that
compatibility does not exist between the procedures of Civil Procedure and Process
Labour, especially with regard to deadlines and ways of defending the run.
Therefore, to make possible the use of that fine would be due to fractionate the laws,
which are controversial, rude, therefore, due process of law.
Keywords: Work process. Implementation. Quickly. Fine. Incidence.
ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS
a.C. – Antes de Cristo
Art. – Artigo
CC – Código Civil de 2002
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CPC – Código de Processo Civil
CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil
d.C. – Depois de Cristo
EC – Emenda constitucional
Min. – Ministro
n. – número
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.........................................................................................................10
2 EXECUÇÃO.............................................................................................................13
2.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO PROCESSO.....................13
2.1.1 Devido processo legal.....................................................................................14
2.1.2 Ampla defesa e contraditório..........................................................................15
2.1.3 Razoável duração do processo......................................................................15
2.2 HISTÓRICO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO...................................................16
2.2.1 Direito romano..................................................................................................16
2.2.2 Direito brasileiro...............................................................................................18
2.3 CONCEITO DE EXECUÇÃO................................................................................20
2.4 REQUISITOS DA EXECUÇÃO.............................................................................23
2.4.1 Título executivo................................................................................................23
2.4.1.1 Função do título executivo..............................................................................24
2.4.1.2 Requisitos do título executivo.........................................................................24
2.4.1.2.1 Certeza, liquidez e exigibilidade..................................................................25
2.4.2 Inadimplemento do devedor...........................................................................26
2.5 A EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO................................................28
2.5.1 A autonomia do direito processual do trabalho...........................................29
2.5.2 Conceito de execução trabalhista..................................................................30
2.5.3 Princípios da execução trabalhista................................................................32
2.5.3.1 Celeridade e efetividade..................................................................................32
2.5.3.2 Subsidiariedade...............................................................................................34
2.5.3.3 Proteção..........................................................................................................35
3 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: LEI N. 11232/2005...........................................37
3.1 INÍCIO DA VIGÊNCIA E OBJETIVOS DA LEI N. 11232/2005.............................37
3.2 AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI 11232/2005...................................................................................40
3.3 INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11232/2005 NO DIREITO PROCESSUAL
CIVIL............................................................................................................................41
3.3.1 Sincretismo processual...................................................................................43
3.3.1.1 Modificação do conceito de sentença.............................................................44
3.3.1.2 Ausência de nova citação do devedor............................................................45
3.3.1.3 Alteração do artigo 463 do Código de Processo Civil....................................47
3.3.2 Formas de defesa do executado....................................................................48
3.3.2.1 Impugnação ao cumprimento de sentença.....................................................49
3.3.3 Execução provisória........................................................................................51
3.3.3.1 Efeitos dos recursos: suspensivo e devolutivo...............................................53
3.3.3.2 Consequências da execução provisória.........................................................54
3.4 INFLUÊNCIA DA LEI N. 11232/2005 NO PROCESSO DO TRABALHO.............56
4 A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O
PROCESSO DO TRABALHO....................................................................................59
4.1 A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL....................59
4.1.1 Finalidade e natureza jurídica da multa do artigo 475-J do CPC................60
4.1.2 Início da contagem do prazo para o pagamento espontâneo.....................63
4.2 FORMAS DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. . .67
4.2.1 Requisitos a serem preenchidos para a aplicação subsidiária de
dispositivos do Código de Processo Civil no processo do trabalho..................67
4.2.1.1 Omissão da Consolidação das Leis do Trabalho...........................................67
4.2.1.2 Conformidade com os princípios do processo do trabalho.............................70
4.2.1.3 Compatibilidade de procedimentos.................................................................71
4.3 A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O
PROCESSO DO TRABALHO.....................................................................................72
5 CONCLUSÃO..........................................................................................................79
REFERÊNCIAS...........................................................................................................82
10
1 INTRODUÇÃO
A presente monografia abordará a possibilidade de incidência, na
execução trabalhista, da multa de 10% sobre o valor da condenação prevista no
caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil, introduzida no ordenamento
jurídico brasileiro pela lei 11232, de 22 de dezembro de 2005, que entrou em vigor
no dia 24 de junho de 2006.
A escolha do tema se deu em virtude da necessidade de se ter a garantia
de uma tutela jurisdicional eficaz, a qual é obtida através do reconhecimento do
direito na fase de cognição e do efetivo cumprimento do título judicial na fase de
execução, em tempo hábil, com celeridade, respeitando, entretanto, os princípios
constitucionais do processo em geral. Ressalta-se que a relevância jurídica dessa
garantia é ainda maior no direito processual do trabalho, pois ele trata
essencialmente de verbas que possuem o caráter alimentar, fundamentais para a
subsistência do trabalhador e de sua família.
Nesse contexto, tendo em vista que na fase de execução o devedor
busca de todas as formas procrastinar o seguimento do feito, atrasando a satisfação
dos créditos já reconhecidos em uma sentença transitada em julgado e que, em
tese, deveriam ser pagos sem a interferência do judiciário, surge a necessidade de
se realizar um estudo sobre meios que façam com que o executado cumpra suas
obrigações com maior rapidez.
A reforma trazida pela lei 11232/2005, sobretudo com a criação da multa
do artigo 475-J do Código de Processo Civil, tem essa finalidade, pois impõe uma
pressão psicológica no devedor, a fim de que este cumpra a obrigação no prazo
estabelecido, para que não haja morosidade excessiva na fase de execução da
sentença.
Portanto, levando-se em consideração que a reforma na execução
trabalhista ainda não foi realizada, buscou-se fazer uma pesquisa acerca da
possibilidade de aplicação no processo do trabalho dos novos institutos inseridos no
Código de Processo Civil, especificamente em relação à multa contida no caput do
artigo 475-J. Pelo fato de existirem controvérsias, tanto doutrinárias como
11
jurisprudenciais, acerca da aplicação do objeto dessa pesquisa, tem-se a
necessidade de se buscar discutir com intensidade o tema em análise, a fim de se
alcançarem meios que busquem a pacificação social, que é o principal objetivo da
prestação jurisdicional.
A presente pesquisa, por conseguinte, tem como objetivo geral verificar a
compatibilidade da multa contida no caput do artigo 475-J do Código de Processo
Civil na fase de execução trabalhista, levando-se em consideração os princípios do
direito processual do trabalho, as omissões da CLT, as fontes subsidiárias e as
diferenças estruturais das execuções trabalhista e civil.
Para a realização dessa monografia, será empregado o método de
abordagem dedutivo, já que, no primeiro capítulo, iniciar-se-á a pesquisa abordandose os aspectos gerais acerca da execução sob um modo amplo, indicando os
princípios constitucionais aplicáveis ao processo, com ênfase para a fase de
execução, demonstrando seu histórico, definindo seu conceito, bem como seus
requisitos, para, após, indicar as principais características da execução no direito
processual do trabalho.
O capítulo seguinte consubstancia-se na análise da lei 11232/2005,
iniciando-se com a demonstração do início da vigência e objetivos da referida lei,
abordando-se, na sequência, a autonomia do processo de execução no período
anterior a sua entrada em vigor. Em seguida, tratar-se-á das inovações trazidas no
ordenamento jurídico pátrio com a aplicação da nova legislação, sobretudo em
relação a sua influência no processo laboral.
Por fim, será apresentada, no último capítulo, a análise relativa à
problemática
específica
do
presente
estudo,
demonstrando
as
principais
características da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, como sua
finalidade e natureza jurídica, assim como o início da contagem do prazo para
pagamento espontâneo. Além disso, buscar-se-á evidenciar as formas de aplicação
subsidiária na legislação trabalhista, com a indicação dos requisitos a serem
preenchidos para que se possam empregar as fontes subsidiárias no direito
processual do trabalho. Em seguida, demonstrar-se-á os fundamentos da
impossibilidade de aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil no
processo do trabalho.
12
Será utilizada, na formação desse trabalho, a documentação indireta, com
pesquisa bibliográfica, a qual será composta de livros, revistas, artigos científicos,
bem como de outras obras relacionadas à área jurídica. Será empregada, também, a
pesquisa documental, que consistirá na análise do Código de Processo Civil (lei
5869/1973), Consolidação das Leis do Trabalho (decreto-lei 5452/1943) e
jurisprudências que abordem sobre a multa do artigo 475-J do Código de Processo
Civil e o processo do trabalho.
13
2 EXECUÇÃO
A fim de que se possa ter uma concepção acerca da execução, é
necessário, primeiramente, ter uma noção geral do que seja o direito processual.
Nesse
contexto,
serão
apresentados,
a
seguir,
os
princípios
constitucionais aplicáveis ao processo, o conceito e o histórico da execução, bem
como as principais características do direito processual do trabalho, a fim de que se
construa uma base para se adentrar no estudo do tema central da presente
monografia.
2.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO PROCESSO
No estudo de qualquer ciência, tem-se a necessidade preliminar de
entender seus princípios, os quais, na lição de Martins, “são as proposições básicas
que fundamentam as ciências, informando-as e orientando-as. [...] Para o Direito, o
princípio é o seu fundamento, a base que irá informar e inspirar as normas
jurídicas”1.
Pode-se ressaltar, portanto, que os princípios servem como alicerces
norteadores de uma ciência2. Corroborando com esse aspecto, Melo ensina o
seguinte:
Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear de
um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição que irradia sobre diferentes
normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata
compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade
do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido
harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das
diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema
jurídico positivo3.
1
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 37.
2
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São
Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 70.
3
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: LTr, 1995. p.
537-538.
14
Nesse sentido, os princípios constitucionais referentes ao processo são
aqueles previstos implícita ou explicitamente na Carta Magna que servem de base,
que condicionam o estudo do direito processual 4.
Assim, pode-se citar como exemplos os princípios constitucionais do juiz
natural, da isonomia, da inafastabilidade do controle judicial, da motivação das
decisões, do duplo grau de jurisdição, da proibição da prova ilícita e da publicidade
dos atos processuais5. Porém, serão apresentados nesta monografia apenas os
princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e razoável duração
do processo, cujas análises são relacionadas diretamente ao tema em estudo.
2.1.1 Devido processo legal
Ao iniciar-se o estudo sobre o direito processual, sobretudo na análise de
seus princípios, é imprescindível o comentário acerca de um dos seus preceitos
basilares, que é o chamado devido processo legal. Moraes, ao comentar sobre o
tema, discorre que ele consiste em “direito à defesa técnica, à publicidade do
processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo
juiz competente, aos recursos, à decisão imutável [...]” 6.
Ou seja, trata-se de uma garantia fundamental para ambas as partes do
processo, inclusive do trabalhista (que, em regra, são o empregado e o
empregador), uma vez que tal instituto assegura aos litigantes a obediência, a
observância das normas que orientam a realização de todos os atos que formam o
processo. É importante destacar que este princípio é diretamente ligado à ampla
defesa e ao contraditório, cujos comentários serão apresentados a seguir 7.
4
KULZER, José Carlos. A contribuição dos princípios para a efetividade do processo de
execução na justiça do trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2008. p. 20.
5
ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.
45-47.
6
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 100.
7
ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria geral do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 56.
15
2.1.2 Ampla defesa e contraditório
Além de ter a certeza de que a execução de todos os atos do processo
deve ser respeitada em sua plenitude, observadas as normas constitucionais e
infraconstitucionais, às partes também é assegurado o cumprimento dos princípios
referentes à ampla defesa e ao contraditório, aplicáveis em todos os tipos de
processo8. Ao comentar sobre o tema em análise, Moraes aduz o seguinte:
Por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de
condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos
tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se
entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da
ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois
a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de oporse-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de
fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor [...] 9.
Da lição apresentada acima, é possível depreender que existe a
necessidade, na prática do princípio do contraditório, de oferecer a oportunidade às
partes de expor suas teses e rebater as alegações da parte contrária. Percebe-se,
por conseguinte, que esse aspecto é diretamente relacionado ao princípio da ampla
defesa, porquanto este consiste na possibilidade conferida ao réu de utilizar-se de
todos os meios lícitos inerentes à consecução de sua defesa. Logo, há uma ligação,
uma complementação entre os referidos princípios 10.
2.1.3 Razoável duração do processo
O último princípio constitucional aplicável ao processo em geral a ser
analisado, o qual tem fundamental importância no estudo da presente monografia, é
o da razoável duração do processo, que foi introduzido no texto da Carta Magna
através da entrada em vigor da Emenda Constitucional número 45, de 2004 11.
8
AGUIAR, João Marcelo Brasileiro de. Contraditório e ampla defesa no inquérito policial. Jus
Navigandi, Teresina, ano 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1049>. Acesso em: 25 out. 2010.
9
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 100.
10
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 99-102.
11
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr,
2010. p. 63.
16
Nesse sentido, Moraes salienta que “os processos administrativos e
judiciais devem garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a
necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade
e máxima eficácia de suas decisões”12.
É exatamente esse o escopo da reforma introduzida pela EC 45/2004, já
que, às vezes, a excessiva burocratização do processo fazia com que a causa
perdesse o seu objeto, porquanto o trâmite judicial poderia demorar anos e até
décadas13.
No processo do trabalho, a rápida solução do litígio entre as partes é
mais compreensível, uma vez que a execução na esfera trabalhista visa à satisfação
dos créditos dos empregados, os quais possuem natureza alimentar, razão pela qual
a celeridade deve ser observada com maior intensidade. A expropriação dos bens
do executado deve ser feita com maior agilidade, observados, contudo, os demais
princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal, e os inerentes ao
processo do trabalho, que serão estudados adiante 14.
Realizados esses breves comentários acerca de alguns dos princípios
constitucionais que mais se relacionam com esse trabalho, os quais, frise-se, são
observados nos processos em geral, adentrar-se-á, a seguir, no estudo da
execução, mormente em relação ao seu histórico, conceito, objeto e requisitos.
2.2 HISTÓRICO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
2.2.1 Direito romano
Por volta do ano 450 a.C., tem-se os primeiros registros do surgimento do
processo de execução, no documento intitulado de “Lei das XII Tábuas” 15. Nessa
12
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 101.
13
SCHLEDER, Dino Leonardo Marques. O novo regime de cumprimento da sentença. Jus
Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9570>. Acesso em: 05 out. 2010.
14
PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-J do código de processo civil e a sua
aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 05 out. 2010.
15
FIUZA, César. Direito processual na história. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. p. 41.
17
época, caso o devedor não cumprisse a obrigação, os procedimentos executórios
poderiam recair sobre o seu corpo, isto é, possuíam o caráter pessoal 16. “A pessoa
do devedor e seus bens materiais – se vencido na respectiva ação – ficavam à
disposição de seu credor”17.
No tocante aos procedimentos que eram adotados, a citada Lei das XII
Tábuas estabelecia, na Tábua III, n. 4-9, o seguinte:
Aquele que confessa dívida perante o magistrado ou é condenado, terá 30
dias para pagar. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado
e levado à presença do magistrado. Se não paga e ninguém se apresenta
como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo
pescoço e pés com correntes com peso até o máximo de 15 libras; ou
menos, se assim o quiser o credor. O devedor preso viverá à sua custa, se
quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso dar-lhe-á por dia uma
libra de pão ou mais, a seu critério. Se não há conciliação, que o devedor
fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias da
feira ao comitium, onde se proclamará em altas vozes o valor da dívida. Se
são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o
corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não
importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão
vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre 18.
Percebe-se, ao ler as disposições contidas no referido documento
histórico, o caráter privatista conferido à execução, o qual somente deixou de
prevalecer após o ano 1000 d.C, conforme aduz Saad 19.
Antes, porém, no período compreendido no século III a.C., por volta do
ano 312 a.C., o aspecto pessoal da execução começava a dar mostras de que
estava começando a diminuir, através das inovações introduzidas pela Lex Poetelia
Papiria, cujo conteúdo vedava a aplicação da pena de morte, bem como previa a
hipótese, caso o devedor jurasse ter bens suficientes para garantir a satisfação da
quantia devida, de o executado não precisar ser mantido aprisionado 20. Logo,
percebe-se uma clara evolução nessa época, “porquanto o devedor, perante a dívida
16
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 654.
17
SAAD, Eduardo Gabriel. Direito processual do trabalho. 4. ed. rev. e ampl. / por José Eduardo
Saad e Ana Maria Saad Castelo Branco. São Paulo: LTr., 2004. p. 864.
18
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 654.
19
SAAD, Eduardo Gabriel. Direito processual do trabalho. 4. ed. rev. e ampl. / por José Eduardo
Saad e Ana Maria Saad Castelo Branco. São Paulo: LTr., 2004. p. 864.
20
FIUZA, César. Direito processual na história. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. p. 42.
18
assumida, já não respondia com o próprio corpo e sim com o conjunto de seus bens
economicamente avaliáveis”21.
No que se refere à actio iudicati dos Romanos, havia a possibilidade de o
crédito pretendido pelo autor da ação ser discutido de modo interminável pelo
devedor22. Nesse contexto, “a execução era mero complemento do processo de
conhecimento”23.
Mais adiante, no chamado “período formulário”, existia a característica
conferida à execução de que a expropriação não teria a possibilidade de ser
efetuada quando os bens do devedor eram somente os essenciais a sua
subsistência. Nota-se, nesse aspecto, uma grande evolução em relação às
condições até então existentes24.
A particularidade de a execução recair apenas sobre o patrimônio do
executado necessário ao pagamento a ser efetuado aos credores, sem caráter
universal, foi observada na época da cognitio extraordinaria, consoante assevera
Martins25.
2.2.2 Direito brasileiro
As origens da execução no Brasil são ligadas diretamente ao Direito
Português, porquanto “era disciplinada pelas ordenações portuguesas – das quais a
execução de título extrajudicial não era conhecida – e pela legislação extravagante
daquele país”26.
21
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr,
2005. p. 53.
22
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 654.
23
SAAD, Eduardo Gabriel. Direito processual do trabalho. 4. ed. rev. e ampl. / por José Eduardo
Saad e Ana Maria Saad Castelo Branco. São Paulo: LTr., 2004. p. 865.
24
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 653.
25
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 653.
26
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr,
2005. p. 57.
19
Inicialmente, durante a fase de colonização, as normas em vigor no
território brasileiro consubstanciavam-se nas diretrizes das Ordenações Afonsinas,
as quais “compunham-se de cinco livros, compreendendo direito penal, direito civil,
direito comercial, organizações judiciárias, competências, relações da igreja com o
Estado, processo civil e comercial”27.
Após as Ordenações Afonsinas foram promulgadas, no Reino de D.
Manuel I, as Ordenações Manuelinas, as quais vigoraram no período de 1514 a
1603, tendo como principal característica o fortalecimento dos poderes da realeza,
em detrimento das outras instituições28.
Mais adiante, na época em que Portugal estava sob o domínio espanhol,
entraram em vigor as Ordenações Filipinas, que trouxeram algumas inovações em
aspectos processuais29.
Mesmo após declaração da independência brasileira, ocorrida em 1822,
continuou-se a aplicar a legislação proveniente de Portugal, “por força de Lei de 20
de outubro de 1823”30. Em 1850, época na qual estava em vigor a Constituição de
1824, foi promulgado o Código Comercial, bem como um decreto que tratava de
matérias processuais, conhecido como “Regulamento 737” 31, o qual “representou,
para a época em que foi instituído, um expressivo progresso estrutural e sistemático
do processo”32.
Somente após a promulgação da Carta Política de 1934 é que unidade
processual foi restabelecida, sendo confirmada na Constituição de 1937. Entrou em
vigor, em 1940, o primeiro Código de Processo Civil brasileiro (decreto-lei 1608, de
1939), que dividiu o processo de execução em “ação executiva” e “execução de
27
GUSMÃO, Paulo Dourado. Introdução ao estudo do direito, 2006. p. 331.
28
FRANCO, Loren Dutra. Processo civil – origem e evolução histórica. Revista Eletrônica de Direito
Dr. Romeu Vianna. Disponível em: <http://www.viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art.2002.pdf>.
Acesso em: 10 out. 2009.
29
FRANCO, Loren Dutra. Processo civil – origem e evolução histórica. Revista Eletrônica de Direito
Dr. Romeu Vianna. Disponível em: <http://www.viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art.2002.pdf>.
Acesso em: 10 out. 2009.
30
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr,
2005. p. 57.
31
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr,
2005. p. 57.
32
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr,
2005. p. 59.
20
sentença”33. Algumas décadas mais tarde, foi promulgada a lei n. 5969/1973, atual
Código de Processo Civil, em substituição ao diploma de 1939 34.
No que se refere ao direito processual do trabalho, o decreto-lei n. 1237,
de 2 de maio de 1939, pode ser considerado um dos primeiros textos a tratar da
matéria. Um ano depois, surgiu o decreto 6596/1940, que não modificou, porém,
substancialmente, o sistema até então em vigor 35. “Em 10 de novembro de 1943,
entrava em vigor o Dec.-Lei n. 5452, de 1º de maio do mesmo ano, instituidor da
atual Consolidação das Leis do Trabalho”36.
Após tecer essas breves considerações acerca dos aspectos históricos,
passar-se-á a discorrer, no próximo item, sobre a definição de execução,
destacando suas principais características.
2.3 CONCEITO DE EXECUÇÃO
Os indivíduos que compõem uma sociedade devem respeitar diversas
normas, a fim de que a convivência social seja plenamente possível, aceitável.
Essas regras têm como pressupostos várias origens, como, por exemplo, a moral,
os costumes, a religião e as leis. Nesse sentido, sempre que houver um desrespeito
a algumas dessas normas, ocorrerá um conflito de interesses entre quem as violou e
quem foi transgredido. Se a transgressão atingir o disposto em lei, o conflito de
interesses, via de regra, deve ser dirimido por via judicial, uma vez que são poucos
os casos nos quais é permitida a utilização da autocomposição. Ou seja, a regra é
que quem teve seus direitos violados não pode, através de seus critérios, buscar a
sua recomposição por meios próprios, deverá provocar o poder judiciário para
tanto37.
33
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr,
2005. p. 57.
34
FRANCO, Loren Dutra. Processo civil – origem e evolução histórica. Revista Eletrônica de Direito
Dr. Romeu Vianna. Disponível em: <http://www.viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art.2002.pdf>.
Acesso em: 10 out. 2009.
35
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr,
2005. p. 61-62.
36
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr,
2005. p. 62.
21
Instaurada a ação e decorridos os trâmites processuais, o juiz declarará
se o autor da ação é detentor do direito a que está pleiteando e, se esta for a
definição, após o trânsito em julgado da sentença, caso o réu, agora chamado de
devedor, não cumpra o que foi determinado na decisão do magistrado (pagar
quantia, entregar coisa, ser obrigado a fazer alguma coisa etc.), instaurar-se-á uma
fase do processo chamada de execução de sentença 38.
Existem, por conseguinte, uma fase de cognição, bem como uma de
execução, que constituem os dois pilares do sistema de pacificação social 39. Nesta
seara, a execução tem por escopo que seja dada efetividade à condenação sofrida
pelo devedor, cuja esfera patrimonial poderá ser atingida por meio de atos
expropriatórios emanados do judiciário40.
A situação relatada acima constitui hipótese de execução que tem por
base um título executivo judicial. O artigo 475-N do Código de Processo Civil dispõe
quais são eles:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a
sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença
homologatória de conciliação ou de transação, ainda que se inclua matéria
não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de
qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira,
homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de
partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos
sucessores a título singular ou universal41.
No entanto, há outra concepção na qual o fundamento da execução
consubstancia-se em um título executivo extrajudicial, como, por exemplo, um título
de crédito, ou, na esfera trabalhista, um Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o
37
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 3-7.
38
ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.
829.
39
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 122.
40
ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.
830.
41
BRASIL. Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no
diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 21 ago. 2009.
22
Ministério Público do Trabalho e o empregador que desrespeita normas relativas à
legislação laboral42.
Nesta vertente, não se falará em fase de execução, mas sim em processo
de execução propriamente dito, uma vez que não há sentença há cumprir. Nesse
caso, a atuação do judiciário será realizada no sentido de fazer com que o réu efetue
o disposto no título executivo extrajudicial 43. Corroborando com esse aspecto,
leciona Theodoro Júnior:
A atividade jurissatisfativa pode acontecer como incidente complementar do
processo de acertamento, dentro, portanto, da mesma relação processual
em que se alcançou a sentença condenatória, ou como objeto principal do
processo de execução, reservado este para os títulos extrajudiciais, que,
para chegar ao provimento da satisfação do direito do credor titular da ação
executiva, prescinde de prévio acertamento em sentença 44.
Conforme o exposto é possível afirmar que:
A execução pode ser definida como um conjunto de atos processuais que
visam efetivar o direito de crédito com a invasão do patrimônio do devedor.
Essa invasão, porém, deve ser aquela que não vai além do indispensável à
plena satisfação do credor45.
Logo, a execução não busca alcançar o reconhecimento do direito do
autor da ação, uma vez que já existiu, no processo, uma sentença transitada em
julgado (quando se tratar de título executivo judicial), ou, caso seja o caso de título
extrajudicial, já há a declaração do direito no respectivo documento. A execução visa
a coagir o executado a pagar a quantia referida nos citados títulos, através de
expropriação de seus bens, se for preciso46.
Para que isso seja possível, seja em cumprimento de um título executivo
judicial ou extrajudicial, é necessário que sejam preenchidos alguns pressupostos,
os quais serão estudados a seguir.
42
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr,
2005. p. 35.
43
ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.
835.
44
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 122.
45
AMORIM, Caroline Maria Pinheiro. Da reforma processual civil na execução. Jus Navigandi,
Teresina, ano 10, n. 951, 9 fev. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?
id=7936>. Acesso em: 21 abr. 2010.
46
MONTENEGRO NETO, Francisco. A nova execução e a influência do processo do trabalho
no processo civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 928, 17 jan. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7835>. Acesso em: 25 abr. 2010.
23
2.4 REQUISITOS DA EXECUÇÃO
Os pressupostos específicos da execução, que também são chamados de
requisitos, referidos expressamente no Código de Processo Civil, nos artigos 580 a
590, são os seguintes: a existência de um título executivo com todas suas
formalidades, chamado de requisito formal, bem como o inadimplemento, por parte
do devedor, da obrigação contida no título, chamado de requisito prático 47.
Destaca-se que esses pressupostos são indispensáveis não só na
execução na esfera do direito processual civil, mas também naquela contida no
âmbito do direito processual do trabalho 48.
2.4.1 Título executivo
O primeiro requisito a ser preenchido para se efetuar uma execução é a
existência de um título executivo. Apesar de não haver um consenso na doutrina
acerca de seu conceito, pode-se afirmar que ele é um documento essencial para se
realizar qualquer procedimento expropriatório. Essa é a chamada regra da nulla
executio sine titulo49.
Como foi afirmado anteriormente, existe a divisão entre títulos executivos
judiciais, que dão ensejo ao cumprimento de sentença, e os extrajudiciais, os quais
servem de base à propositura da ação de execução. Ambos têm previsão expressa
47
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 154.
48
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr,
2005. p. 179.
49
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 154.
24
no Código de Processo Civil 50. Além disso, o instituto em apreço desempenha
importantes funções em relação à execução, conforme será demonstrado adiante 51.
2.4.1.1 Função do título executivo
O título executivo, como um dos requisitos indispensáveis à propositura
da execução, possui uma tríplice função, consoante ensina Theodoro Júnior: “1) a
de autorizar a execução; 2) a de definir o fim da execução; 3) a de fixar os limites da
execução”52.
Diz-se que ele autoriza a execução porque fornece a certeza da
existência do direito do credor em relação à obrigação que compete ao devedor;
afirma-se que ele estabelece o fim da execução, uma vez que nele há a cominação
a qual o devedor deve prestar; no tocante aos limites da execução, o título executivo
indica os sujeitos ativo e passivo, bem como qual é o objeto a ser cumprido 53.
Nessa vertente, cumpre destacar que, para cumprir plenamente suas
funções, é necessário que o título executivo seja revestido de alguns requisitos que
lhe conferem a possibilidade de existir no mundo jurídico 54.
2.4.1.2 Requisitos do título executivo
O título executivo, indispensável em qualquer procedimento expropriatório
em virtude de suas peculiares funções na execução, “engloba em seu conteúdo
50
BRASIL. Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no
diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 21 ago. 2009.
51
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva,
2003. p. 225.
52
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 154.
53
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 155.
54
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 149.
25
elementos formais e substanciais, e cuja eficácia precípua é a de constituir para o
credor o direito subjetivo à execução forçada (direito de ação)” 55.
Porém, para ser válido e operante no mundo jurídico, o título executivo,
além de ser obrigatoriamente um documento escrito, deve conter os requisitos da
certeza, liquidez e exigibilidade, cujo fundamento encontra-se no artigo 586 do
Código de Processo Civil, o qual estabelece que “a execução para a cobrança de
crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível” 56.
2.4.1.2.1 Certeza, liquidez e exigibilidade
Por serem indispensáveis à formação do título executivo, sendo, portanto,
requisitos
a
serem
observados,
a
certeza, a
liquidez
e
a
exigibilidade
consubstanciam-se em importantes fatores na aferição de validade do título. Por
isso, necessário se torna averiguar suas características 57.
No que se refere ao requisito da certeza, que deve estar presente em
todos os títulos executivos, Gonçalves dispõe que é necessário que o título “seja
formalmente perfeito e que a obrigação esteja perfeitamente identificada, com a
indicação de sua natureza, espécie, e dos sujeitos ativos e passivos” 58.
Portanto, a certeza do documento apresentado em juízo é que formará a
convicção do magistrado acerca de quem são as partes envolvidas na obrigação,
bem como de que ela se trata e a forma de seu cumprimento, demonstrando sua
existência no mundo jurídico59.
55
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 155.
56
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 157.
57
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva,
2003. p. 229.
58
GONÇALVES, Marcou Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. Execução e
processo cautelar. São Paulo: Saraiva, 2007. p 54.
59
ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.
858-859.
26
Além disso, para que se possa efetuar uma execução, é necessário que
haja o conhecimento do objeto a que se refere a obrigação, uma vez que seria
inviável a expropriação dos bens do executado caso não se soubesse qual é o valor
da quantia a ser paga. Trata-se do requisito da liquidez. Nesse contexto, somente
nos títulos líquidos é possível verificar essa informação, sendo que nos ilíquidos é
preciso realizar a liquidação antes de se adentrar na esfera patrimonial do devedor 60.
Por último, tem-se a necessidade da existência do requisito da
exigibilidade, o qual consiste na característica de que “o seu pagamento não
depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações” 61.
Marinoni e Arenhardt, ao discorrerem acerca dos três requisitos dos
títulos executivos, afirmam que se pode considerar que a exigibilidade:
liga-se ao poder, inerente à prestação devida, de se lhe exigir o
cumprimento. Trata-se de elemento extraprocessual, mas também
assimilado pelo processo, pois sem ele não há o que fazer cumprir. [...] A
certeza refere-se à existência da prestação que se quer ver realizada. [...] A
liquidez diz respeito à extensão e à determinação do objeto da prestação 62.
Apenas o título executivo, revestido de todos os elementos necessários a
sua formação, não é suficiente para que o credor seja legitimado a buscar a invasão
na esfera patrimonial da parte contrária. Para que isso seja possível, é preciso que o
devedor esteja inadimplente, constituindo, portanto, o segundo pressuposto
específico da execução63.
2.4.2 Inadimplemento do devedor
Complementando os requisitos da execução, surge o inadimplemento do
devedor da obrigação. Seu fundamento está localizado no artigo 580 do Código de
Processo Civil, o qual dispõe que “a execução pode ser instaurada caso o devedor
60
ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.
861.
61
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 157.
62
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 120.
63
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. De acordo com a nova reforma do
CPC até a lei 11441/2007. 19 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 23.
27
não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título
executivo”64.
De acordo com o entendimento de Theodoro Júnior, esse requisito deve,
necessariamente, coexistir com a presença de um título executivo judicial ou
extrajudicial, isto é, não basta apenas a ocorrência do descumprimento de uma
obrigação; é preciso que esta esteja associada à existência de um documento
revestido dos requisitos legais que prove a ocorrência de um crédito 65.
Paiva, ao conceituar o inadimplemento, levando em consideração a visão
clássica do adimplemento da obrigação, o classifica em relativo e absoluto, nos
seguintes termos:
Por inadimplemento absoluto entende-se um descumprimento tal da
obrigação, que a torne desinteressante para o credor, ainda que o devedor
se disponha a cumpri-la extemporaneamente. [...] Noutro giro, o
inadimplemento relativo ou mora dá-se quando, descumprida a obrigação
no seu tempo, a sua extemporânea efetivação ainda se mostra interessante
ao credor, sendo que seu cumprimento evitará a resolução do negócio
jurídico66.
Teixeira Filho destaca que o inadimplemento não se verifica apenas
quando o devedor deixa de satisfazer o direito do credor; pode ocorrer, também,
quando houver uma violação à questão temporal, espacial, bem como às condições
eventualmente existentes. Logo, torna-se inadimplente o devedor que deixar de
cumprir a obrigação, ou que a cumprir fora do prazo estabelecido, em lugar diverso
do convencionado, ou sem verificar as condições contidas no título 67.
Percebe-se, por conseguinte, que a questão do inadimplemento é
diretamente relacionada com o descumprimento de uma obrigação que, no presente
estudo, encontra-se estabelecida no título executivo. Pode-se afirmar, outrossim,
analisando as explanações de Teixeira Filho, que, dentre as hipóteses de
inadimplementos fornecidas pelo citado autor, a questão temporal é de suma
64
BRASIL. Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no
diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 21 de ago. 2009.
65
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 157.
66
PAIVA, Lúcio Flávio Siqueira de. O inadimplemento absoluto, a mora e a violação positiva do
contrato. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2206, 16 jul. 2009. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13162>. Acesso em: 21 abr. 2010.
67
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr,
2005. p. 180.
28
importância, uma vez que se trata de um caso muito típico no que se refere ao tema
em análise68.
Discorrendo
sobre
a questão
temporal/vencimento
da
obrigação,
Theodoro Júnior aduz que:
Salvo a excepcional possibilidade da execução provisória, em matéria de
sentença (título executivo judicial), só se pode falar em inadimplemento
após o trânsito em julgado e a liquidação da condenação, se for o caso.
Para os títulos extrajudiciais, não se tratando de obrigação à vista, o
inadimplemento se dá após a ultrapassagem do termo ou a verificação da
condição suspensiva69.
Destaca-se que inexistirá a hipótese de execução, pelo motivo de falta de
interesse processual, caso o executado satisfaça inteiramente a obrigação de forma
voluntária; no entanto, se o devedor a cumprir de forma diversa da constante no
título, poderá o credor negar-se a recebê-la, intentando a execução ou continuando
com a existente70.
2.5 A EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
Realizadas as considerações acerca da execução observada sob o
prisma geral do direito processual civil, o qual é fonte subsidiária do direito
processual
do
trabalho71,
analisar-se-á,
a
seguir,
as
características
dos
procedimentos executórios tendo por base o processo trabalhista.
Primeiramente, serão efetuadas algumas observações sobre a autonomia
e características do direito processual do trabalho. Após, analisar-se-á a execução
trabalhista propriamente dita, sobretudo em relação ao seu conceito e noções
gerais, assim como o estudo de seus princípios norteadores.
68
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr,
2005. p. 180.
69
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 159.
70
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. De acordo com a nova reforma do
CPC até a lei 11441/2007. 19 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 23.
71
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 35.
29
2.5.1 A autonomia do direito processual do trabalho
O direito processual do trabalho, que pode ser entendido como “o
conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos
órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, pertinentes à
relação de trabalho”72, é autônomo em relação ao direito processual civil, conforme
dispõem os adeptos da teoria dualista73.
Todavia, Borges adverte que, pelo fato de a Consolidação das Leis do
Trabalho não ser organizada de forma sistêmica, existem diversas omissões que
precisam ser solucionadas, aplicando-se normas do direito processual civil em cada
caso concreto. Logo, os processos civil e laboral possuem compatibilidade em vários
aspectos, motivo pelo qual se pode questionar a existência da autonomia do direito
processual do trabalho74.
No entanto, tal argumentação deve ser ressalvada, uma vez que o citado
fato não faz, necessariamente, com que a autonomia do direito processual do
trabalho seja afastada. Corroborando com esse aspecto, Martins ensina o seguinte:
Não é a omissão da CLT ou a falta de código regulando a matéria que torna
relativa a autonomia do direito processual do trabalho. O parágrafo único do
artigo 8º da CLT manda aplicar o Direito Civil de forma subsidiária, mas o
Direito do Trabalho é autônomo em relação ao Direito Civil 75.
Além dessa justificação, pode-se citar, ainda, o fato de o direito
processual do trabalho possuir procedimentos próprios, bem como princípios
peculiares, cujas características serão analisadas posteriormente, os quais o fazem
com que haja diferenças capazes de sustentar a independência em face do Direito
Instrumental comum76.
72
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 18.
73
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 20.
74
BORGES, Daniel Nunes Garcez. O novel art. 285-a do cpc e o processo do trabalho. Jus
Navigandi, Teresina, ano 10, n. 955, 13 fev. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7961>. Acesso em: 25 abr. 2010.
75
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 20.
76
ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.
22-23.
30
Morais,
cujo
posicionamento
em
relação
ao
tema
consiste
no
reconhecimento da autonomia do direito processual do trabalho, justifica sua opinião
no fato de que o processo trabalhista “possui matéria legislativa específica
regulamentada na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo dotado de institutos,
princípios
e
peculiaridades
próprios,
além
de
independência
didática
e
jurisdicional”77.
Nesse contexto, “não mais se discute a autonomia do processo do
trabalho, que possui princípios próprios, justificando-se sua singularidade pelas
próprias peculiaridades do Direito do Trabalho” 78.
2.5.2 Conceito de execução trabalhista
Conforme foi destacado na seção anterior, o processo do trabalho possui
características e princípios próprios, que o tornam autônomo em relação ao
processo civil. A execução, por conseguinte, também possui suas peculiaridades 79.
Antes de se comentar acerca das particularidades da execução no
processo laboral, é necessário conceituá-la. Nesse sentido, afirma-se que a
execução trabalhista pode ser definida como o conjunto de atos processuais
emanados da Justiça do Trabalho que buscam efetuar a expropriação dos bens do
devedor para satisfazer o direito do credor80.
Note-se que, em regra, na esfera trabalhista, são executados apenas os
títulos executivos judiciais, sentença condenatória passada em julgado e transação
inadimplida81, uma vez que “títulos extrajudiciais não poderão ser cobrados na
77
MORAIS, Maria Christina Filgueira de. A cognição e as tutelas de urgência no processo
trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1998, 20 dez. 2008. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12111>. Acesso em: 02 maio 2010.
78
FIRMO JÚNIOR, Paulo Cesar Rosso. Inaplicabilidade do art. 219, §5º, do cpc ao processo do
trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1207, 21 out. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9068>. Acesso em: 25 abr. 2010.
79
ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.
51-52.
80
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 636-639.
81
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr,
2005. p. 183.
31
Justiça do Trabalho, como ocorre com cheques, notas promissórias, duplicatas etc.
[...] servirão apenas como meio de prova, dando origem à reclamação comum” 82.
Excetuam-se, todavia, os termos de ajuste de conduta firmados pelo
Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação estabelecidos perante as
Comissões de Conciliação Prévia, conforme dispõe o artigo 786 da Consolidação
das Leis do Trabalho83.
É possível destacar, portanto, que a finalidade da execução na esfera
laboral consubstancia-se na satisfação dos créditos dos empregados, os quais
possuem natureza alimentar (art. 100, § 1º, CRFB/1988) 84. Apesar disso, a demora
no adimplemento das obrigações tornou-se prática comum, sendo que “a execução
trabalhista acaba sendo uma angústia para o credor” 85.
É importante ressaltar, outrossim, que, ao contrário da execução efetuada
no direito processual civil, há divergências se a realizada na esfera trabalhista é
considerada uma fase posterior ao processo de cognição, privada, por conseguinte,
de autonomia em relação à fase de conhecimento; entretanto, há de se excetuar as
execuções que têm por base um título executivo extrajudicial, em que não há essa
discussão86.
No processo civil, por sua vez, somente após a edição da lei 11232/2005
foi criado o sincretismo processual87, conforme será analisado posteriormente em
seção específica.
82
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 655.
83
BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 25 abr. 2010.
84
BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 02 maio
2010.
85
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 654.
86
FILHO, Manoel Antônio Teixeira. Execução no processo do trabalho. 8 ed, São Paulo: LTr,
2004. p. 105.
87
ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.
837.
32
2.5.3 Princípios da execução trabalhista
Uma vez levada em consideração a citada autonomia do direito
processual do trabalho, faz-se necessário efetuar uma análise acerca de seus
princípios norteadores, sobretudo no que se refere à fase de execução, objeto da
presente monografia.
Nas
próximas
seções,
serão
abordados
os
princípios
da
celeridade/efetividade, subsidiariedade, bem como aspectos referentes ao da
proteção. No entanto, existem outros princípios relacionados ao direito processual
do trabalho que não serão estudados a seguir, pois não estão diretamente ligados à
pesquisa, como, por exemplo, o princípio da unidade, da conciliação obrigatória, da
simplificação das formas e procedimentos, da facilitação da defesa dos direitos em
juízo, da sociabilidade, da verdade real, da justiça e equidade da decisão, entre
outros88.
2.5.3.1 Celeridade e efetividade
O princípio da celeridade, o qual também pode ser chamado de
efetividade, decorre do princípio constitucional da razoável duração do processo,
introduzido na Carta Magna através da Emenda Constitucional número 45, que
acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º89.
No entanto, antes mesmo da entrada em vigor da citada Emenda
Constitucional, já havia a previsão, no Código de Processo Civil, em seu artigo 125,
II, de que compete ao juiz “velar pela rápida solução do litígio” 90. O artigo 130 do
mesmo diploma legal é outro dispositivo que demonstra o interesse do legislador em
observar a celeridade processual, uma vez que determina ao magistrado indeferir
88
ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.
54-55
89
BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 02 maio
2010.
90
BRASIL. Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no
diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 02 maio 2010.
33
“as diligências inúteis ou meramente protelatórias” 91. Além disso, a própria
Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 765, disciplina tal princípio, ao dispor
que “os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo
e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer
diligência necessária ao esclarecimento delas” 92.
Levando-se em consideração esse contexto, deve-se ressaltar a
necessidade de uma maior observância desse princípio na esfera do processo
trabalhista, porquanto o Direito Material do Trabalho trata de verbas de caráter
alimentar, indispensáveis ao sustento do trabalhador e de sua família. “Em geral, a
parte que postula na justiça do trabalho é parte hipossuficiente, que tem a premente
necessidade da rápida resolução do litígio para assegurar sua sobrevivência” 93.
Essa é a razão pela qual a prestação jurisdicional deve ser eficiente,
sobretudo com a agilidade necessária à rápida solução do litígio, sem que haja
demora na resolução do conflito. Os atos processuais, por conseguinte, mormente
em relação à fase de execução do título executivo judicial, devem obedecer a essa
regra com maior veemência, uma vez que se trata da parte final do processo, na
qual o trabalhador pode ter, efetivamente, a satisfação de seus créditos 94.
Porém, ao aplicar as normas processuais trabalhistas no que se refere à
execução, é necessário ter em mente que, pelo fato de a CLT ser uma coletânea de
várias leis esparsas, existem hipóteses nas quais é possível haver lacunas,
dificultando a prestação jurisdicional eficiente, motivo pelo qual o direito processual
do trabalho possui o princípio da subsidiariedade, que será visto a seguir 95.
91
BRASIL. Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no
diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 02 maio 2010.
92
BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 02 maio 2010.
93
LIMA, Isan Almeida. Limites jurídicos ao princípio da informalidade no processo do trabalho.
Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2490, 26 abr. 2010. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14738>. Acesso em: 02 maio 2010.
94
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 638.
95
PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-J do código de processo civil e a sua
aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009.
34
2.5.3.2 Subsidiariedade
Outro item a ser analisado, no âmbito do processo trabalhista, mormente
em relação à fase de execução de sentença, é o princípio da subsidiariedade, o qual
consiste em aplicar uma regra contida no Ordenamento Jurídico Brasileiro na
hipótese de omissão em uma determinada lei. Passa-se a demonstrar, nos
parágrafos seguintes, os fundamentos de tal princípio no direito processual do
trabalho96.
Primeiramente, deve-se ressaltar que há a previsão, na “parte geral” da
Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 8º, parágrafo único, de que “o
direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for
incompatível com os princípios fundamentais deste” 97.
Pode-se encontrar, também, no artigo 769 da CLT, outra manifestação de
tal princípio, já que existe a disposição segundo a qual “nos casos omissos, o direito
processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto
naquilo em que for incompatível com as normas deste Título” 98.
Nesse contexto, especificamente no que se refere à execução trabalhista,
a regra incluída no artigo 889 do diploma consolidado determina que as prescrições
contidas na Lei de Execuções Fiscais (lei n. 6830/1980) são empregadas na fase de
execução da sentença trabalhista, quando não contrariarem o respectivo Título 99.
Além de todas essas previsões constantes na Consolidação das Leis do
Trabalho, deve-se ressaltar a norma que se encontra no artigo 4º da Lei de
Introdução ao Código Civil, a qual determina que “quando a lei for omissa, o juiz
96
PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-J do código de processo civil e a sua
aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009.
97
BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 02 maio 2010.
98
BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 02 maio 2010.
99
BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 02 maio 2010.
35
decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito”100.
Essas considerações devem ser efetuadas visando à aplicação do
princípio protecionista, que trata do caráter tutelar existente no Direito do Trabalho, o
qual foi transmitido também para o processo trabalhista 101.
2.5.3.3 Proteção
Os princípios analisados anteriormente servem de base à aplicação
daquele que mais diferencia o direito processual do trabalho em relação às demais
áreas do Direito, conhecido como princípio da proteção. Martins chega a afirmar que
se trata do “verdadeiro princípio do processo do trabalho” 102.
Encontra-se fundamentado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, o
qual dispõe que “todos são iguais perante a lei” 103. Levando-se em consideração
esse contexto, o processo laboral busca reduzir as desigualdades existentes entre
as partes que figuram nos polos da relação processual, que são, em regra,
empregado e empregador, uma vez que existe uma diferença econômica entre
ambos, capaz de favorecer a parte mais forte do contrato de trabalho: o empregador.
A legislação instrumental trabalhista, por conseguinte, confere benefícios ao
trabalhador, a fim de que seja amenizada, no campo do processo, a desigualdade
existente no mundo dos fatos104.
100
BRASIL. Decreto-lei n 4657, de 4 de setembro de 1942. Lei de introdução ao código civil
Brasileiro. Publicado no diário oficial da união de 9 de setembro de 1942. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del4657.htm>. Acesso em: 02 maio 2010.
101
ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.
52.
102
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 41.
103
BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 02 maio
2010.
104
ALMEIDA, Rômulo Luiz Salomão de. O protecionismo trabalhista à luz dos princípios gerais
do processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3273>. Acesso em: 11 maio 2010.
36
Nesse sentido, fica claro que o empregador tem posição privilegiada em
relação ao empregado, segundo ensinamento de Martins, o qual fundamenta a
existência do referido princípio no fato de que:
O empregador sempre tem melhores meios de conseguir mais facilmente
sua prova, escolhendo testemunhas entre seus subordinados, podendo
suportar economicamente a demora na solução do processo. Já o
empregado não tem essa facilidade ao ter que convidar a testemunha e não
saber se esta comparecerá, com medo de represálias do empregador e,
muitas vezes, de não ter prova a produzir por esses motivos 105.
Todavia, é importante destacar que, no processo do trabalho, o
magistrado não agirá com parcialidade, favorecendo em todos os casos o
empregado. O sistema processual trabalhista é que tem como objetivo a proteção do
obreiro, face à desigualdade já apontada 106.
Efetuadas as considerações acerca da execução, analisada tanto pelos
aspectos gerais, como também pelo prisma do direito processual do trabalho,
encerra-se o primeiro capítulo da presente monografia, passando-se, no capítulo
seguinte, ao exame da lei 11232/2005, a qual acrescentou o artigo 475-J no Código
de Processo Civil.
105
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 41.
106
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 41.
37
3 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: LEI N. 11232/2005
Justifica-se o estudo da lei 11232/2005 na presente monografia pelo fato
de que essa legislação introduziu no Código de Processo Civil o art. 475-J, objeto do
trabalho107. Busca-se entender o contexto dessa inovação, relacionando-o com o
processo trabalhista. Nesse sentido, serão abordados aspectos relacionados à
referida lei, iniciando-se com a indicação do início da sua entrada em vigor, bem
como de seus principais objetivos, destacando, logo após, a característica da
autonomia do processo de execução no período anterior a sua vigência.
Nesse contexto, tratar-se-á das inovações trazidas pela lei 11232 no
ordenamento jurídico brasileiro, com ênfase para a demonstração da existência da
característica do sincretismo processual no atual processo civil, a indicação das
formas de defesa do executado, assim como a análise das modificações ocorridas
no tocante à execução provisória.
Por último, demonstrar-se-á a influência da nova legislação no processo
do trabalho, destacando algumas normas que podem ser utilizadas na esfera do
direito processual laboral.
3.1 INÍCIO DA VIGÊNCIA E OBJETIVOS DA LEI N. 11232/2005
Tendo em vista a necessidade de demonstrar o contexto da inserção do
artigo 475-J do CPC no ordenamento jurídico brasileiro, cumpre destacar,
inicialmente, o início da vigência da lei n. 11232, de 22 de dezembro de 2005. Tal lei
teve a disponibilização no Diário Oficial da União efetuada no dia seguinte
(23/12/2005) e entrou em vigor seis meses após a publicação, conforme
determinação de seu artigo 8º108.
107
BRASIL. Lei n 11232, de 22 de dezembro de 2005. Publicado no diário oficial da união de 23 de
dezembro de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso
em: 02 maio 2010.
108
BRASIL. Lei n 11232, de 22 de dezembro de 2005. Publicado no diário oficial da união de 23 de
dezembro de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso
em: 02 maio 2010.
38
Logo, no dia 24 de junho de 2006 passou a vigorar a citada lei, uma vez
que os prazos contados em meses terminam no dia de mesmo número da data de
início (art. 132, § 3º, CC) e somente no dia seguinte à efetivação do prazo completo
da vacância é que se considera em vigor a nova legislação (art. 8º, § 1º, lei
complementar 95/1998)109.
É importante destacar que tal lei ”é proveniente do ‘Pacto de Estado em
favor de um Poder Judiciário mais rápido e republicano’, celebrado no Congresso
Nacional, que dá continuidade à Reforma do Judiciário” 110 e ela:
estabelece, para o processo civil, a fase de cumprimento das sentenças no
processo de conhecimento, revoga dispositivos sobre a execução fundada
em título judicial do CPC, altera os arts. 162, 267, 269 e 463 e acrescenta
os arts. 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q e 475-R à
lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil 111.
Ressalta-se, outrossim, que a demora na satisfação dos créditos sempre
foi maior na área cível do que na esfera trabalhista, sobretudo no período anterior a
2006, ano no qual entrou em vigor a lei n. 11232/2005, que criou o chamado
cumprimento de sentença em substituição ao antigo processo autônomo de
execução dos títulos judiciais. Tal lei surgiu para reformar o antigo sistema, tendo
em vista que o executado era o maior beneficiário do procedimento até então
existente, porquanto “propiciava ao devedor inadimplente postergar, maliciosa e
indefinidamente, a realização do direito do exequente” 112.
Percebe-se, portanto, que o principal objetivo da reforma processual
advinda da lei 11232/2005 é atingir a celeridade processual, que é princípio
constitucional, uma vez que um dos principais motivos pelos quais foi implantada a
referida reforma consubstancia-se no fato de que a morosidade da prestação
jurisdicional prejudicava não só a imagem e credibilidade do Poder Judiciário, mas
também o próprio credor, titular do direito reconhecido em sentença. Nesse sentido,
109
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 19.
110
PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-J do código de processo civil e a sua
aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009.
111
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 669.
112
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 16.
39
“a maior crítica sofrida pelo regime anterior era a ineficiência e falta de efetividade
para a satisfação dos interesses do credor”113.
Todavia, a partir do momento em que se coloca em primeiro plano o
princípio da celeridade processual, bem como da efetividade da prestação
jurisdicional, que são bases do princípio de acesso à Justiça, deixa-se de lado um
fator preponderante às normas referentes ao processo: o princípio da segurança
jurídica114.
Como se trata de uma colisão, de um conflito entre princípios, deve-se
efetuar uma interpretação segundo a qual ocorra uma valoração entre os mesmos,
ou seja, não quer dizer que exista a nulidade de um deles, o que acontece é a
prevalência de um em detrimento de outro, em virtude dos pesos que são atribuídos
a eles no caso concreto115.
Dessa forma, o legislador, ao realizar a reforma processual, efetuou uma
ponderação entre o princípio da segurança jurídica, até então excessivamente
observado
nas
normas
referentes
ao
processo
civil,
e
o
princípio
da
celeridade/efetividade na prestação da atividade jurisdicional. O resultado a que se
chegou foi no sentido de otimizar processo civil, sobretudo no tocante à execução,
através da entrada em vigor da lei 11232/2005 116.
Sobre o tema em análise, Carvalho ressalta que “as alterações trazidas
pela lei n. 11232/2005 revelam-se importante avanço na efetividade do processo,
adotando um procedimento mais célere, enxuto e, por isso, com menos custos para
o Estado administrar a Justiça”117.
113
SCHLEDER, Dino Leonardo Marques. O novo regime de cumprimento da sentença. Jus
Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9570>. Acesso em: 30 maio 2010.
114
ROHR, Joaquim Pedro. A nova lei de execução: uma vitória da efetividade processual? Jus
Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1008, 5 abr. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8210>. Acesso em: 20 jun. 2010.
115
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 279280.
116
ROHR, Joaquim Pedro. A nova lei de execução: uma vitória da efetividade processual? Jus
Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1008, 5 abr. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8210>. Acesso em: 20 jun. 2010.
117
CARVALHO, Luis Fernando Silva de. Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São
Paulo: LTr, 2007. p. 253.
40
3.2 AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI 11232/2005
Antes do início da vigência da lei em estudo, ocorria, no processo civil,
uma separação entre a atual “fase de conhecimento”, que também é chamada de
cognição, e a “fase de execução” da sentença condenatória. Existiam, por
conseguinte, duas ações, as quais eram autônomas entre si: na primeira, discutia-se
o mérito da causa, onde o magistrado decidia se cabia ao autor o direito por ele
pleiteado; na segunda, por sua vez, caso houvesse sentença condenatória, buscarse-ia sua satisfação, com a expropriação dos bens do réu, chamado de executado,
através da “ação autônoma de execução de sentença (a velha actio iudicati do
direito romano)”118.
Eram propostas, portanto, duas ações, sucessivamente. A primeira, com
caráter cognitivo, que tinha como marco final a sentença de mérito, e a segunda,
com característica executiva, a qual tinha início após a sentença e era nela baseada
119
.
Ressalta-se, no entanto, que em algumas ações especiais se adotava
(ainda se adota) um procedimento unitário, como, por exemplo, ações de despejos e
possessórias,
entre
outras120;
essas
ações
possuem,
portanto,
sentenças
autoexecutáveis121.
Teixeira Filho, ao discorrer sobre os processos de conhecimento e de
execução, afirma o seguinte: “tem-se, portanto, que, em certo sentido, no processo
de conhecimento o Estado, preponderantemente, ouve (a ambos os litigantes),
enquanto no de execução exige (do devedor o cumprimento da obrigação)” 122.
118
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 19.
119
ROESLER, Átila Da Rold. O princípio do sincretismo e a execução civil. Jus Navigandi,
Teresina, ano 11, n. 1385, 17 abr. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?
id=9746>. Acesso em: 20 jun. 2010.
120
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 19.
121
ROHR, Joaquim Pedro. A nova lei de execução: uma vitória da efetividade processual?. Jus
Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1008, 5 abr. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8210>. Acesso em: 20 jun. 2010.
41
Tal sistema adotado pela legislação brasileira, entretanto, não se
mostrava em conformidade com os escopos do direito processual contemporâneo,
cujas características consistem no aumento da celeridade e efetividade dos
procedimentos efetuados durante a relação processual 123.
Em virtude desse fato, inevitável foi a realização de uma reforma, que
culminou com a elaboração da lei 11232/2005, uma vez que “o clamor avolumou-se
contra a demora, a falta de funcionalidade, e a elevação de custos que a dualidade
de processos em torno da mesma lide representavam, tanto para as partes como
para a própria prestação jurisdicional”124.
No processo do trabalho há divergências acerca de uma eventual
autonomia de ações, no que se refere ao conhecimento da causa trabalhista, assim
como à execução da sentença125.
Demonstrada a autonomia do processo de execução no período anterior à
entrada em vigor da lei n. 11232/2005, faz-se necessária a abordagem das
inovações introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro com o início da vigência
da referida lei, sobretudo no tocante à característica do sincretismo processual, o
qual tomou lugar do arcaico sistema até então vigente, às formas de defesa do
executado e à execução provisória.
3.3 INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11232/2005 NO DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
Corroborando com o destacado na seção anterior, é importante ressaltar
que, no estudo de qualquer legislação, deve-se entender seus objetivos, que se
traduzem nas modificações ocorridas com o início de sua entrada em vigor. Nesta
122
FILHO, Manoel Antônio Teixeira. Execução no processo do trabalho, 8 ed, São Paulo: LTr,
2004. p.105.
123
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 8.
124
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 19.
125
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr,
2010. p. 933.
42
seara, cumpre destacar as inovações trazidas no direito processual civil pela lei n.
11232. De início, cabe lembrar que as alterações provenientes da nova legislação se
referem apenas às execuções fundadas em título judicial. Logo, o procedimento
relativo à execução com base em título executivo extrajudicial continua regido pelo
Título II do Livro II do Código de Processo Civil 126.
Bastos, na exposição de motivos do projeto que deu origem à lei
11232/2005, demonstrou as causas e os objetivos da reforma, os quais, segundo
ele, são os seguintes:
Após o longo contraditório no processo de conhecimento, ultrapassados
todos os percalços, vencidos os sucessivos recursos, sofridos os prejuízos
decorrentes da demora [...], o demandante logra obter alfim a prestação
jurisdicional definitiva, com o trânsito em julgado da condenação da parte
adversa. Recebe então a parte vitoriosa, de imediato, sem tardança maior, o
‘bem da vida’ a que tem direito? Triste engano: a sentença condenatória é
título executivo, mas não se reveste de preponderante eficácia executiva.
Se o vencido não se dispõe a cumprir a sentença, haverá iniciar o processo
de execução, efetuar nova citação, sujeitar-se-á à contrariedade do
executado mediante ‘embargos’, com sentença e a possibilidade de novos e
sucessivos recursos. Tudo superado, só então o credor poderá iniciar os
atos executórios propriamente ditos, com a expropriação do bem
penhorado, o que não raro propicia mais incidentes e agravos 127.
Logo, percebe-se que escopo primordial da mudança efetuada pelo
legislador pátrio consiste no fato da necessidade de haver uma disciplina processual
menos complicada, na qual o credor possua uma satisfação de seu direito com
maior celeridade128.
Nesse sentido, pode-se afirmar que tal reforma no sistema processual
civil “tem por finalidade agilizar o cumprimento da decisão e a liquidação da
sentença”129. Com base nesse aspecto, um dos mecanismos para se alcançar tal
objetivo foi a efetivação, a partir da entrada em vigor da lei 11232/2005, da
126
ROHR, Joaquim Pedro. A nova lei de execução: uma vitória da efetividade processual?. Jus
Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1008, 5 abr. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8210>. Acesso em: 20 jun. 2010.
127
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 19.
128
SCHLEDER, Dino Leonardo Marques. O novo regime de cumprimento da sentença. Jus
Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9570>. Acesso em: 30 maio 2010.
129
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 674.
43
característica chamada de sincretismo processual, a qual será analisada na próxima
seção130.
3.3.1 Sincretismo processual
Como foi visto anteriormente, o modelo processual adotado pela
legislação brasileira mostrou-se ineficiente, no que se refere à efetividade e à
celeridade na busca da satisfação dos créditos da parte beneficiada pela sentença,
ocasionando a necessidade de se implantar uma reforma no sistema, que veio,
sobretudo, com a entrada em vigor da lei 11232/2005 131.
Uma das principais inovações da referida lei consiste no fato da abolição
do “processo de execução”, transformando-o em uma fase do processo, chamada
de cumprimento de sentença. A essa junção do “processo de cognição” e do
“processo de execução” deu-se a denominação de “sincretismo processual” ou de
“processo sincrético”132.
O termo “sincrético” é um adjetivo que pode ser definido como a “reunião
ou fusão de elementos dispersos”133.
Ao dissertar sobre o tema em análise, Carvalho afirma que “a existência
do ‘gargalo da execução’, postergando a satisfação do direito pelo titular, provocou
uma reforma gradual e paulatina em direção ao sincretismo processual” 134.
Existiam, portanto, dois processos, motivo pelo qual havia demora na
prestação jurisdicional. Após a reforma, houve a junção, conforme leciona Alvim:
130
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr,
2010. p. 935.
131
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 11-12.
132
SCHLEDER, Dino Leonardo Marques. O novo regime de cumprimento da sentença. Jus
Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9570>. Acesso em: 30 maio 2010.
133
MICHAELIS. Dicionário prático de língua portuguesa – São Paulo: Editora Melhoramentos,
2008.
134
CARVALHO, Luis Fernando Silva de. Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São
Paulo: LTr, 2007. p. 251.
44
Antes da reforma introduzida no CPC pela lei n. 11232/2005, tanto os títulos
executivos judiciais (sentença, acordo extrajudicial homologado, formal e
certidão de partilha, etc.) quanto os títulos executivos extrajudiciais (letra de
cambio, nota promissória, cheque, etc.), sujeitavam-se à execução,
mediante um “processo de execução”, novo processo que se seguia ao
conhecimento. Após essa reforma, os títulos executivos judiciais passaram
a sujeitar-se a uma fase de cumprimento, sem as delongas do processo de
execução, que, doravante compreende apenas os títulos executivos
extrajudiciais135.
Os principais fundamentos que demonstram a existência de um processo
único, o qual é constituído de etapas (ou fases) – de conhecimento e de execução -,
são a modificação do conceito de sentença (alteração dos artigos 162, 267 e 269 do
Código de Processo Civil), a ausência de nova citação do devedor, bem como a
modificação do artigo 463 do CPC, os quais serão analisados a seguir 136.
3.3.1.1 Modificação do conceito de sentença
O primeiro fundamento a ser estudado é a modificação, efetuada pelo
legislador através da lei 11232/2005, do conceito de sentença. A nova lei alterou o §
1º do artigo 162, assim como os artigos 267 e 269, todos do Código de Processo
Civil, conforme será visto a seguir137.
A definição de sentença, que consistia em todo ato do juiz que pusesse
fim ao processo, foi substituída pelo “ato do juiz que implica em algumas das
situações previstas nos artigos 267 e 269”, que se referem ao Código de Processo
Civil138.
135
ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria geral do processo. Rio de Janeiro: editora ABDR, 2007. p.
145.
136
ROHR, Joaquim Pedro. A nova lei de execução: uma vitória da efetividade processual?. Jus
Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1008, 5 abr. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8210>. Acesso em: 20 jun. 2010.
137
BRASIL. Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no
diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 21 ago. 2009.
138
BRASIL. Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no
diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 02 maio 2010.
45
Ficou demonstrado, portanto, que houve a unificação dos processos, uma
vez que a sentença não põe mais fim ao processo de conhecimento 139. Nesse
diapasão, Silva afirma o seguinte:
[...] a sentença não é mais o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo com
ou sem julgamento de mérito, como se extraía da dicção da redação
revogada do art. 162, § 1º do CPC. E isto simplesmente porque o processo
não será mais extinto com prolação da sentença condenatória 140.
Após essa modificação, pode-se afirmar que somente ocorre a extinção
do processo quando a prestação jurisdicional executiva for encerrada, isto é, ao final
da fase de execução, corroborando, portanto, com a tese segundo a qual houve a
reunião dos processos de cognição e de execução 141. Além disso, é possível citar
outro argumento favorável a esse posicionamento, consistente no fato de que o
devedor não é mais citado na execução142.
3.3.1.2 Ausência de nova citação do devedor
A citação pode ser conceituada como “a comunicação que se faz ao
sujeito passivo da relação processual (réu ou interessado), de que em face dele foi
ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa,
querendo, vir se defender ou manifestar” 143. O Código de Processo Civil também a
define, em seu artigo 213, o qual dispõe que “citação é o ato pelo qual se chama a
juízo o réu ou o interessado a fim de se defender” 144.
139
SCHLEDER, Dino Leonardo Marques. O novo regime de cumprimento da sentença. Jus
Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9570>. Acesso em: 30 maio 2010.
140
SILVA, Aurélio da. Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo: LTr, 2007.
p 200.
141
ROHR, Joaquim Pedro. A nova lei de execução: uma vitória da efetividade processual? Jus
Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1008, 5 abr. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8210>. Acesso em: 20 jun. 2010.
142
ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.
838.
143
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997. p. 498.
144
BRASIL. Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no
diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 02 maio 2010.
46
Antes da entrada em vigor da lei 11232/2005, após o trânsito em julgado
da sentença condenatória, caso o autor da ação saísse vitorioso, havia uma nova
citação do réu, iniciando o processo de execução. A nova lei, todavia, mudou essa
situação, conforme se pode depreender da leitura do caput do artigo 475-J do
Código de Processo Civil, bem como de seus parágrafos 1º e 3º 145.
O caput do artigo 475-J do referido diploma legal confere às sentenças
condenatórias de cunho pecuniário a característica de autoexecutoriedade, uma vez
que prevê o cumprimento voluntário da sentença, no prazo de quinze dias, na
hipótese de quantia certa ou já fixada em liquidação, sob pena da incidência da
multa de 10% sobre o valor da condenação. Caso o devedor não efetue o
pagamento, o credor poderá nomear bens a penhora e, depois de expedido o
mandado, o devedor será intimado, podendo oferecer impugnação. Destaca-se, por
conseguinte, que em nenhum momento o legislador se refere à nova citação 146.
Ainda em relação à característica autoexecutoriedade da sentença
condenatória, Carneiro ensina que:
A sentença condenatória, pela lei n. 11232, passou a ter também uma
atuante eficácia executiva, ou seja, autoriza o emprego imediato dos meios
executivos adequados à efetiva “satisfação” do credor, sem que a parte
vencedora necessite ajuizar nenhum outro processo, sucessivo e autônomo:
sententia habet paratam executionem147.
Machado, ao discorrer acerca das inovações trazidas pela nova
legislação, reforça a ideia de sincretismo, ao destacar que a reforma “elimina o ato
citatório do procedimento da execução por quantia; é justamente tal eliminação que
permitiu à reforma transformar o então ‘processo de execução por quantia’ em ‘fase
de execução’, segundo o previsto pelo caput do art. 475-I” 148.
145
BRASIL. Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no
diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 21 ago. 2009.
146
ROHR, Joaquim Pedro. A nova lei de execução: uma vitória da efetividade processual? Jus
Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1008, 5 abr. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8210>. Acesso em: 20 jun. 2010.
147
CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.
44-45.
148
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo. 6. ed. rev. e atual. Barueri: Manole, 2007. p. 874.
47
Destaca-se, outrossim, que o artigo 463 do CPC foi alterado, no sentido
de enfatizar que, de fato, a sentença não põe mais fim ao processo, corroborando
com a tese de que existe um processo sincrético 149.
3.3.1.3 Alteração do artigo 463 do Código de Processo Civil
A antiga redação conferida ao artigo 463 do Código de Processo Civil
dispunha que “ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício
jurisdicional, só podendo alterá-la [...]”. Na redação atual foi suprimido o trecho
“cumpre a acaba o ofício jurisdicional”150.
Assim, depois de efetuada a reforma processual reforçou-se o
entendimento segundo o qual a sentença condenatória não põe mais fim ao
processo, porquanto a prestação jurisdicional continua com a fase de execução, na
qual existe a expropriação dos bens do executado, a fim de satisfazer o direito do
exequente151.
Demonstrado o conceito e as características do sincretismo processual no
âmbito do direito processual civil, mormente em relação à modificação do conceito
de sentença, da ausência de citação do devedor e da alteração do artigo 463 do
CPC, adentrar-se-á, na próxima seção, na análise das demais inovações trazidas
pela lei 11232/2005, sobretudo no tocante à nova forma de defesa do executado,
consistente na substituição dos antigos “embargos do devedor” pela “impugnação ao
cumprimento de sentença”152.
149
ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. A terceira onda de reforma do código de processo
civil. Leis n. 11232/2005, 11277 e 11276/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 959, 17 fev.
2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/7982>. Acesso em: 26 out. 2010.
150
BRASIL. Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no
diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 02 maio 2010.
151
ROHR, Joaquim Pedro. A nova lei de execução: uma vitória da efetividade processual?. Jus
Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1008, 5 abr. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8210>. Acesso em: 20 jun. 2010.
152
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 58.
48
3.3.2 Formas de defesa do executado
Conquanto não esteja o processo de execução fundamentalmente sujeito
ao princípio do contraditório, já que a coerção estatal constitui característica
preponderante desse tipo de procedimento, a fim de que seja cumprido o disposto
no título executivo, não fica o executado desprovido da discussão, em determinado
momento processual, de eventuais controvérsias que possam surgir. Logo, o
executado pode se valer de algumas formas de defesa após o início da fase
executiva153.
Nesse sentido, em se tratando de execução, as formas de defesa do
executado são os embargos do devedor e a impugnação ao cumprimento de
sentença154.
A primeira hipótese se refere à execução de títulos executivos
extrajudiciais, na qual existe um processo de execução; o segundo caso, por sua
vez, trata-se do cumprimento de sentença, em que há apenas a fase de execução,
seja no tocante à sentença que condena o devedor ao pagamento de quantia certa,
seja em relação à obrigação de fazer ou à entrega de coisa 155.
Conforme demonstrado na seção anterior, uma das consequências da
unificação dos processos de cognição e de execução é a eliminação, depois da
sentença que reconhecer o direito do autor da ação de conhecimento, da citação do
devedor, uma vez que este já foi citado no início do processo 156.
Logo, o executado irá ser intimado, pessoalmente ou através de seu
advogado, caso transcorra o prazo de quinze dias, previsto no caput do artigo 475-J,
sem que haja o pagamento do valor da quantia certa ou fixada em liquidação, do
auto e penhora e avaliação, segundo determina o § 1º do referido artigo 475-J do
Código de Processo Civil:
153
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr,
2005. p. 578.
154
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 427.
155
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 427.
156
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução, 2007. p. 285.
49
Do auto de penhora e avaliação será de imediato intimado o executado, na
pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu
representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,
podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias 157.
A principal forma de defesa do executado, por conseguinte, no que se
refere à execução de títulos executivos judiciais, seja no tocante à sentença que
determina obrigação de fazer ou entrega de coisa (artigos 461 e 461-A, CPC) ou em
relação à que determina o pagamento de quantia certa (artigo 475-J, CPC), é a
impugnação ao cumprimento de sentença158.
3.3.2.1 Impugnação ao cumprimento de sentença
Ao se referir às formas de defesa do executado, Theodoro Júnior destaca
o seguinte:
Não se recorre à ação de embargos quando a execução é de título judicial,
visto que a seu respeito não há ação de execução, mas simples
cumprimento de sentença, como incidente do processo condenatório,
devendo a eventual resistência do devedor ser feita por meio de simples
petição de “impugnação” (art. 475-J, § 1º, na redação da lei n. 11232/2005)
159
.
O principal motivo pelo qual o legislador substituiu os embargos do
devedor pela impugnação ao cumprimento de sentença é o mesmo que
fundamentou toda a reforma efetuada nos últimos anos no direito processual civil:
atingir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional 160.
É por esse motivo que a impugnação ao cumprimento de sentença tem a
característica de ser uma peça mais simples do que os embargos do devedor, uma
vez que é considerada apenas um incidente processual, não se revestindo das
157
BRASIL. Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no
diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 02 maio 2010.
158
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 427.
159
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 427.
160
SCHLEDER, Dino Leonardo Marques. O novo regime de cumprimento da sentença. Jus
Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9570>. Acesso em: 30 maio 2010.
50
características de ação autônoma, presentes nos embargos do devedor 161, conforme
destaca Renaut:
A impugnação, ao contrário do que ocorria com os embargos do devedor,
não tem natureza de ação autônoma, constituindo mero incidente do
processo. Pode ser oferecida mediante simples petição, dispensadas as
formalidades das petições iniciais, nomeadamente a qualificação das partes
e o valor da causa162.
O Código de Processo Civil é taxativo no que se refere à enumeração das
hipóteses nas quais existe a possibilidade de apresentar impugnação à execução.
Ou seja, ela não é cabível em toda e qualquer situação, como pode se depreender
da leitura do artigo 475-L do CPC:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade
da citação, se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do título; III –
penhora incorreta ou avaliação errônea; IV – ilegitimidade das partes; V –
excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença 163.
Logo, a impugnação será rejeitada pelo magistrado, caso haja uma
alegação que seja alheia à enumeração constante no referido artigo 475-L do
Código de Processo Civil164.
Ressalta-se que o legislador pouco inovou em relação às matérias que
podem ser arguidas na impugnação, uma vez que essas hipóteses são bastante
semelhantes às que eram apresentadas através dos embargos do devedor, no
procedimento utilizado antes da reforma165.
Em regra, a impugnação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo,
isto é, sem a suspensão do cumprimento de sentença. Contudo, deve-se efetuar
uma ressalva no que se refere aos casos de clara relevância encontrados nos
161
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 429.
162
RENAUT, Sérgio Rabello Tamm (Coord); BOTTINI, Pierpaolo Cruz. A nova execução de
sentença: comentários à lei 11232/05. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 140.
163
BRASIL. Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no
diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: maio 2010.
164
SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves. Reforma do processo civil: comentários
às leis 11187, de 19.10.2005, 11232 de 22.12.2005, 11276 e 11277, de 7.2.2006 e 11280 de
16.2.2006. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006. p.103.
165
SCHLEDER, Dino Leonardo Marques. O novo regime de cumprimento da sentença. Jus
Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9570>. Acesso em: 30 maio 2010.
51
fundamentos da peça impugnativa, bem como nas situações nas quais a
prossecução da execução ensejar danos de difícil reparação, hipóteses em que
poderá haver a suspensão166.
Outra importante inovação advinda através da lei n. 11232/2005 encontrase na situação contida no art. 475-L, § 2º, do CPC, que se refere ao fato no qual o
devedor suscita o excesso da execução. Nesse caso, a impugnação será rejeitada
se o executado deixar de declarar ou quantificar a quantia excedida, assim como o
valor que supõe ser o devido 167. Nesse sentido, são os ensinamentos de Alvim e
Cabral:
Reza, por seu turno, o § 2º do art. 475-L que, quando o executado alegar
que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à
resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que
entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação168.
Cumpre destacar, outrossim, que da decisão do magistrado que julgar a
impugnação é cabível agravo de instrumento. No entanto, o recurso correto será o
de apelação se o juiz extinguir a execução 169.
Assim como a impugnação ao cumprimento de sentença, a reforma
processual também inovou no sentido de modificar alguns componentes da
execução provisória, também visando à efetivação dos trâmites processuais 170.
3.3.3 Execução provisória
A lei 11232/2005 revogou os artigos 588, 589 e 590 do CPC 171,
constituindo uma nova diretriz à execução provisória através do artigo 475-O do
166
SCHLEDER, Dino Leonardo Marques. O novo regime de cumprimento da sentença. Jus
Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9570>. Acesso em: 30 maio 2010.
167
SCHLEDER, Dino Leonardo Marques. O novo regime de cumprimento da sentença. Jus
Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9570>. Acesso em: 30 maio 2010.
168
ALVIM, José Eduardo Carreira; CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim. Cumprimento de
sentença. 3. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2007.
169
SCHLEDER, Dino Leonardo Marques. O novo regime de cumprimento da sentença. Jus
Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9570>. Acesso em: 30 maio 2010.
170
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 92.
52
mesmo diploma processual172. De início, é importante destacar que a regra geral é
que a execução seja efetuada em caráter definitivo, isto é, em situação na qual haja
imutabilidade no direito do credor, seja com fundamento em sentença transitada em
julgado, ou em relação a um título executivo extrajudicial, por exemplo 173.
Contudo, a legislação aceita algumas exceções, nas quais o estado em
que se encontra o credor é passível de alterações posteriores, ou seja, cujo título
executivo ainda não possua o caráter definitivo, estando pendente, nas instâncias
superiores, recursos a que se conferiu apenas o efeito devolutivo 174.
Theodoro Júnior, ao justificar a possibilidade de se efetuar a execução
provisória, tem o entendimento segundo o qual:
São questões de ordem prática que levam o legislador a tal orientação, já
que, em algumas ocasiões, seria mais prejudicial o retardamento da
execução do que o risco de se alterar o conteúdo da sentença com o reflexo
sobre a situação de fato decorrente dos atos executivos 175.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil admite a execução provisória,
conforme se pode depreender da leitura de seus artigos 475-I, § 1º e 587, os quais
dispõem o seguinte:
Art. 475-I. [...] § 1.º É definitiva a execução da sentença transitada em
julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante
recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. [...] Art. 587. É definitiva
a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente
apelação da sentença de improcedência dos embargos ao executado,
quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)176.
Percebe-se, portanto, que os efeitos atribuídos ao recurso interposto pelo
devedor são o ponto principal a ser apreciado, a fim de que se possa analisar a
171
BRASIL. Lei n 11232, de 22 de dezembro de 2005. Publicado no diário oficial da união de 23 de
dezembro de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso
em: 02 de maio de 2010.
172
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 91.
173
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 89.
174
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr,
2010. p. 966.
175
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 89.
176
BRASIL. Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no
diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 02 maio 2010.
53
possibilidade de se aplicar o instituto da execução provisória, uma vez que “a
provisoriedade da execução vincula-se, umbilicalmente, ao efeito em que é recebido
o recurso interposto da sentença exequenda” 177. Por isso, serão demonstradas, na
próxima seção, de maneira sintética, sem aprofundar o assunto, as principais
características dos efeitos atribuídos aos recursos.
3.3.3.1 Efeitos dos recursos: suspensivo e devolutivo
Tendo em vista o contexto das modificações ocorridas na execução
provisória, cumpre ressaltar, em relação aos efeitos atribuídos aos recursos, que
estes fixam a possibilidade de continuação do processo em relação ao juízo a quo,
bem como delimitam a extensão da análise da causa pela instância superior. No
primeiro caso, trata-se da questão da suspensividade; no segundo, refere-se à
devolutividade178.
O recurso pode ter, por conseguinte, efeito “suspensivo” ou “não
suspensivo” e “devolutivo” ou “não devolutivo”. Nesse sentido, “devolutividade”
significa a apreciação plena do juízo ad quem e “não-devolutividade” implica na
limitação a alguns pontos da questão. Suspensividade, por sua vez, relaciona-se
com a “execução provisória permitida”179.
Cabe salientar que, em regra, no direito brasileiro, o recurso deve ser
recebido apenas no efeito devolutivo. A questão da suspensividade, por
conseguinte, é reconhecida somente nos casos nos quais é declarada de modo
expresso180.
177
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr,
2005. p. 200-201.
178
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 618.
179
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 619.
180
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr,
2005. p. 200.
54
Logo, pode-se concluir que existem três hipóteses no tocante à questão
do prosseguimento do processo após a prolatação da sentença condenatória:
suspensão do processo, execução provisória e execução definitiva 181.
No primeiro caso, o recurso é recebido em seu duplo efeito (devolutivo e
suspensivo), isto é, não é possível efetuar a execução provisória, sendo que o
processo fica suspenso, parado; a segunda hipótese se trata do sentido oposto, em
que o efeito suspensivo não é concedido, ou seja, a execução provisória é cabível; a
terceira situação, por sua vez, é aquela na qual há uma sentença transitada em
julgado, em que se fez coisa julgada material, ensejando a execução definitiva 182.
No sistema adotado pelo nosso Código de Processo Civil, existem três
tipos de recursos nos quais são admitidos a atribuição apenas de efeito devolutivo,
fazendo com que exista a possibilidade de se iniciar a execução provisória. São
eles: recurso extraordinário, recurso especial e apelação (neste último caso, apenas
nas situações previstas nos incisos do artigo 520 do CPC) 183. No que se refere ao
processo do trabalho, em regra, os recursos possuem apenas o caráter da
devolutividade184.
3.3.3.2 Consequências da execução provisória
Demonstrados o conceito e as hipóteses nas quais são aceitas a
execução provisória, passa-se a efetuar considerações acerca das modificações da
reforma processual em relação ao tema. Com base nesse aspecto, admitida a
execução provisória, aplicam-se as diretrizes previstas no artigo 475-O do CPC, que
estabelece o seguinte:
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do
mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre
181
DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual
civil. 2. ed. Editora JusPodivm, 2008. p. 499.
182
DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual
civil. 2. ed. Editora JusPodivm, 2008. p. 499.
183
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 89.
184
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr,
2010. p. 687.
55
por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a
sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II
– fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença
objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados
eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III – o
levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem
alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao
executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo
juiz e prestada nos próprios autos185.
O inciso I do referido artigo se refere à hipótese segundo a qual o
exequente deverá efetuar a reparação do prejuízo que a parte contrária vier a sofrer,
caso o título executivo judicial seja reformado na instância superior 186. Ressalta-se
que se trata de responsabilidade objetiva, “uma vez que o executado não precisará
provar a culpa do exequente”187.
O inciso seguinte determina que, se o acórdão anular ou modificar a
sentença, a execução provisória perderá seu efeito, isto é, o estado anterior deverá
ser restituído. Destaca-se que essa restituição se opera entre as partes do processo,
não se referindo, portanto, aos eventuais bens adquiridos por terceiros no curso da
execução. Se este fato ocorrer, caberá ao exequente indenizar o executado pelo
prejuízo ocasionado pela expropriação dos bens 188.
O terceiro inciso do artigo em epígrafe se refere à caução, ou seja,
garantia que o exequente deve oferecer caso ocorra a hipótese nele prevista. É
importante levar em consideração que tal garantia pode ser real ou fidejussória,
porém obrigatoriamente deve ser idônea189.
Apresentadas as inovações trazidas pela lei n. 11232/2005 no
ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo em relação à criação do sincretismo
processual como forma de efetivação da celeridade da duração do processo, das
185
BRASIL. Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no
diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 02 maio 2010.
186
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 91.
187
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr,
2010. p. 966.
188
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 91-92.
189
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 92.
56
formas de defesa do executado e da questão relacionada à execução provisória,
buscar-se-á analisar, na próxima seção, a influência referida lei no processo
trabalhista.
3.4 INFLUÊNCIA DA LEI N. 11232/2005 NO PROCESSO DO TRABALHO
Com fundamento no princípio da subsidierariedade, é possível afirmar
que algumas das inovações trazidas ao processo civil pela lei 11232/2005 podem
ser aplicadas no processo do trabalho, levando-se em consideração os demais
princípios do direito instrumental trabalhista e as compatibilidades entre as
estruturas dos sistemas em análise190.
A existência da dualidade de sistemas – da legislação referente ao direito
processual civil e da que diz respeito ao direito processual do trabalho – não as
coloca em oposição, necessariamente. O intérprete deve efetuar o entrosamento,
bem como a harmonização das normas, com a finalidade de aperfeiçoar o sistema,
que possui lacunas em relação a determinados aspectos 191.
Nesse contexto, é importante destacar que a reforma realizada na seara
do direito processual civil pode ter influenciado o processo trabalhista, segundo
leciona Prata:
A lei n. 11232, de 2005, significou um grande avanço no processo civil, no
que toca à celeridade e a efetividade processuais, preconizadas pela Lex
Legum. A tal ponto de, involuntária e reflexamente, impingir ao processo
trabalhista, quando contrastado com o novo processo civil, a pecha de
anacrônico192.
A primeira delas encontra-se no § 5º do artigo 475-J do CPC, o qual
dispõe que “não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz
mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da
parte”193.
190
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 670.
191
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 670.
192
PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-j do código de processo civil e a sua
aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009.
57
Apesar de vigorar, no sistema do processo do trabalho, a execução de
ofício, isto é, impulsionada pelo juiz, pode-se entender que é possível a aplicação do
citado preceito, na hipótese de o magistrado intimar o exequente a fim de efetuar
alguma providência indispensável à continuidade dos procedimentos executórios e o
mesmo ficar inerte, impossibilitando o seguimento da execução. Todavia, ressalta-se
que, a qualquer momento, o interessado poderá reabri-la, cumprindo as
determinações necessárias à continuação dos atos expropriatórios 194.
Outra matéria a se destacar, na qual existe a possibilidade de aplicação
no processo trabalhista, é a questão da defesa que pode ser apresentada nos
embargos. A CLT trata do assunto no art. 884, § 1º, determinando que “a matéria de
defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação
ou prescrição da dívida”195.
No processo civil, entretanto, as hipóteses são maiores, uma vez que o
artigo 475-L do CPC é mais abrangente, no que diz respeito à defesa do devedor,
motivo pelo qual “a lei processual civil pode ser aplicada de modo complementar na
medida em que prevê hipóteses mais amplas autorizantes da impugnação à prática
de atos de execução”196.
Cumpre ressaltar, ainda, que “é possível, no processo trabalhista, a
observância das novas regras sobre a execução provisória” 197, apesar de existirem
divergências na doutrina acerca desse entendimento 198.
Por fim, destaca-se que a principal controvérsia, tanto na doutrina como
na jurisprudência, acerca da possibilidade de aplicação dos novos dispositivos
193
BRASIL. Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no
diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 02 maio 2010.
194
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 674.
195
BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 02 maio 2010.
196
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 674.
197
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 676.
198
PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-j do código de processo civil e a sua
aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009.
58
trazidos pela lei 11232/2005 se refere à multa contida no caput do artigo 475-J do
Código de Processo Civil199, a qual será analisada em seção própria no capítulo
seguinte.
Realizadas as observações acerca da lei n. 11232/2005, passa-se a tecer
considerações, no próximo capítulo, sobre a multa contida no artigo 475-J do Código
de Processo Civil, com a finalidade de analisar a possibilidade de sua aplicação no
direito processual do trabalho.
199
PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-j do código de processo civil e a sua
aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009.
59
4 A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E
O PROCESSO DO TRABALHO
4.1 A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O caput artigo 475-J do Código de Processo Civil, cuja inclusão no
diploma instrumental ocorreu com a entrada em vigor da lei n. 11232/2005 200, dispõe
o seguinte:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já
fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta
Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação 201.
Nota-se que o referido artigo possui o condão de anteceder o início da
fase em que ocorrerá a execução, tratando-se de uma etapa que precede aos atos
de cunho expropriatório, porquanto até este momento não houve o requerimento por
parte do credor para o cumprimento da sentença 202.
Destaca-se que o primeiro parágrafo do artigo em epígrafe inova no
sentido de substituir a citação do devedor pela intimação do respectivo auto de
penhora e avaliação para o oferecimento de impugnação 203:
§ 1.º Do auto de penhora e avaliação será de imediato intimado o
executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste,
o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,
podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias 204.
200
PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-j do código de processo civil e a sua
aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009.
201
BRASIL. Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no
diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 02 maio 2010.
202
PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-j do código de processo civil e a sua
aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009.
203
CHAVES. Luciano Athayde. Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo:
LTr, 2007. p 131.
204
BRASIL. Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no
diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 02 maio 2010.
60
Observa-se que a parte contrária não é citada, como acontecia no período
antecedente à reforma processual, confirmando a característica de sincretismo
processual analisada anteriormente205.
Outra novidade consiste no fato da criação da multa de 10% sobre o valor
da condenação, caso o devedor não efetue o pagamento espontaneamente no
prazo de quinze dias206. Destaca-se que o acréscimo deve ser efetuado em relação
“ao montante do débito principal (expurgados os honorários, custas e despesas
processuais)”207.
Tendo em vista que a referida multa possui controvérsias não só em
relação ao processo trabalhista, mas também no próprio no direito processual civil,
cumpre ressaltar algumas de suas características208.
4.1.1 Finalidade e natureza jurídica da multa do artigo 475-J do CPC
Conforme anteriormente destacado, a lei n. 11232/2005 foi criada com o
objetivo de que a celeridade na prestação jurisdicional fosse alcançada, uma vez
que o sistema até então existente não propiciava ao credor um tempo razoável na
obtenção de seu direito reconhecido em sentença, tendo em vista que era iniciado
um novo processo, chamado de “execução”209.
Nesse sentido, a multa contida no artigo 475-J do CPC coaduna com tal
finalidade, porquanto pressiona o devedor a pagar espontaneamente seu débito, isto
é, acaba estimulando-o a cumprir com sua obrigação no prazo estipulado na lei 210.
205
LENZI. Carlos Alberto Silveira. O novo processo de execução no cpc – lei n. 11232/05 e
11382/06. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 60.
206
CHAVES. Luciano Athayde. Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo:
LTr, 2007. p 131.
207
LENZI. Carlos Alberto Silveira. O novo processo de execução no cpc – lei n. 11232/05 e
11382/06. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 61.
208
DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil – processo de conhecimento: tutela antecipada,
provas, recursos e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 385-391.
209
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 13-14.
210
CHAVES. Luciano Athayde. Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo:
LTr, 2007. p. 276.
61
Portanto, como o pagamento há de ser voluntário, pode-se afirmar que as
sentenças em que haja caráter pecuniário passaram a possuir a característica de
serem autoexecutáveis211.
No que se refere à natureza jurídica do objeto em questão, cumpre
destacar que é “um fator importante para se admitir a sua aplicação ao processo do
trabalho”212.
Com base nesse aspecto, a principal discussão reside no fato de
considerá-la uma forma de sanção, no sentido de punição, ou apenas uma maneira
de coerção, com o propósito de intimidar, de constranger o réu ao adimplemento da
obrigação213.
Nesta seara, Koury considera que sua natureza jurídica se assemelha a
das “astreintes”, da mesma forma que as previstas nos arts. 461 e 461-A do Código
de Processo Civil, ou seja, com caráter de coerção, no sentido de compelir,
pressionar o réu214.
Da mesma forma é o pensamento de Majorana, o qual observa a
similitude da natureza da multa contida no artigo 475-J com as “multas previstas nos
artigos 287, 461, parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, 621, parágrafo único, e 645 do
Código de Processo Civil”215.
Ao discorrer acerca do assunto em análise, Lenzi pondera que “a multa é
medida coercitiva pelo não pagamento pelo devedor e a sua determinação é
automática, ante a inadimplência, independente de decisão judicial” 216.
211
ROHR, Joaquim Pedro. A nova lei de execução: uma vitória da efetividade processual? Jus
Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1008, 5 abr. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8210>. Acesso em: 20 jun. 2010.
212
CHAVES. Luciano Athayde. Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo:
LTr, 2007. p. 277.
213
PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-j do código de processo civil e a sua
aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009.
214
PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-j do código de processo civil e a sua
aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009.
215
MAJORANA, Fabiano Brandão. A multa prevista no artigo 475-j do cpc. Jus Navigandi,
Teresina, ano 11, n. 1479, 20 jul. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?
id=10174>. Acesso em: 08 ago. 2010.
216
LENZI. Carlos Alberto Silveira. O novo processo de execução no cpc – lei n. 11232/05 e
11382/06. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 61.
62
Bueno, por sua vez, também filia-se a essa corrente doutrinária,
porquanto prescreve que predomina a característica de coerção, excluindo a ideia
de sanção que porventura pudesse a multa do artigo 475-J possuir 217.
No entanto, Marinoni e Arenhart possuem pensamento diverso do
explanado nos parágrafos anteriores, cujo entendimento reside no fato de que “a
multa em exame tem natureza punitiva, aproximando-se da cláusula penal
estabelecida em contrato”218.
Logo, os mencionados autores afastam a possibilidade da existência de
um cunho coercitivo, que constranja sobremaneira o réu em satisfazer o disposto na
sentença que o condenou ao pagamento de quantia certa em favor da parte
contrária219.
Nessa linha de ideias consiste a doutrina de Chaves, segundo a qual o
legislador teve a intenção de estabelecer verdadeira sanção aquele que não cumprir
o comando da decisão do magistrado. Além disso, a sanção tem o objetivo de incitar
o cumprimento voluntário, uma vez que, caso não haja a quitação da dívida, haverá
o aumento da quantia a ser paga220.
Há entendimentos, porém, que consideram uma natureza híbrida da multa
contida no artigo 475-J do Código de Processo Civil, corrente doutrinária que melhor
se enquadra no caso em análise, tendo a particularidade de possuir duas
características: “servir como contramotivo para o inadimplemento (coerção) e punir o
inadimplemento (sanção)”221.
Observados os posicionamentos doutrinários acerca da natureza jurídica
da multa em exame, bem como a principal finalidade da mesma, passa-se, a seguir,
a análise do momento em que se inicia o prazo para pagamento espontâneo da
217
BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do código de processo civil. Vol. I. 2.
ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 97.
218
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 238.
219
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 238.
220
CHAVES. Luciano Athayde. A recente reforma no processo comum: reflexos no direito
judiciário do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 60.
221
DIDIER JÚNIOR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael & BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito
processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e
coisa julgada. Salvador: Juspodium, 2007. p. 450.
63
obrigação reconhecida em sentença, para, após, adentrar-se nos requisitos que
devem ser observados a fim de que se possa efetuar a aplicação da lei processual
civil de forma subsidiária na legislação trabalhista.
4.1.2 Início da contagem do prazo para o pagamento espontâneo
Uma das principais divergências sobre a aplicabilidade do artigo 475-J do
CPC, ou seja, da multa de 10% vista acima, consiste no momento em que se deve
iniciar a contagem do prazo para pagamento e, consequentemente, da ocasião na
qual incidirá a multa contida no referido dispositivo legal 222.
O principal ponto de discussão em relação à discordância a ser analisada
baseia-se no fato da existência da possibilidade (ou não) de empregar a multa na
execução provisória. Isto é, se o início da contagem do prazo para o pagamento
espontâneo deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou se
é possível mesmo quando há a interposição de recurso ao qual não se concede o
efeito suspensivo223.
No tocante a esse tema, Bueno doutrina no sentido da inexistência de
óbice na aplicação da multa do artigo 475-J do CPC mesmo no momento em que se
processa a execução provisória, porquanto, da mesma forma que existe a
facultatividade da execução que ocorre quando há interposição de recurso com
efeito meramente devolutivo, a execução definitiva também se efetiva através de
uma “faculdade” do credor, uma vez que não é permitida a atuação do juiz ex
officio224.
Nesse caso, pode-se citar outro fundamento, segundo o qual o objetivo
essencial da multa é o de evitar a execução, ensejando o cumprimento da sentença,
motivo pelo qual seria uma incoerência sua aplicação somente após o trânsito em
222
PEREIRA, Bruno Januário. A execução provisória e o art. 475-j do cpc. Jus Navigandi,
Teresina, ano 13, n. 2124, 25 abr. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?
id=12695>. Acesso em: 15 ago. 2010.
223
PEREIRA, Bruno Januário. A execução provisória e o art. 475-j do cpc. Jus Navigandi,
Teresina, ano 13, n. 2124, 25 abr. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?
id=12695>. Acesso em: 15 ago. 2010.
224
BUENO, Cássio Scarpinella. Variações sobre a multa do caput do art 475-J do cpc. In
aspectos polêmicos da nova execução de títulos judiciais, Lei 11232/2005. Coordenação Teresa
Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 151.
64
julgado da sentença, uma vez que, dessa maneira, o devedor não estaria compelido
a cumprir a obrigação225.
Além disso, pode-se citar como um dos motivos autorizadores da
aplicação da multa contida no artigo 475-J do Código de Processo ainda em face de
execução provisória a disposição incluída no caput do artigo 475-O do mesmo
diploma legal, o qual dispõe que “a execução provisória da sentença far-se-á, no que
couber, do mesmo modo que a definitiva [...]” 226.
Theodoro Júnior, no entanto, filia-se ao entendimento doutrinário segundo
o qual inexiste a alternativa de se aplicar o disposto no artigo 475-J do Código de
Processo Civil no caso de haver execução provisória, uma vez que o direito ao
recurso constitui uma garantia ao princípio do devido processo legal, previsto
constitucionalmente, e, por esta razão, não seria razoável punir o devedor pela
utilização de um direito legítimo227.
Além disso, a execução provisória consiste em uma faculdade do credor,
entretanto não se reveste na obrigação de o devedor cumprir a obrigação, uma vez
que a decisão a quo pode ser modificada nas instâncias superiores 228.
Esse posicionamento, o qual vem sendo acatado pela doutrina, também é
o adotado por Wambier, Almeida e Talamini, que aduzem o seguinte:
O dispositivo não deixa claro se a multa aplica-se ao descumprimento da
condenação ainda provisória (isso é, aquela sujeita a recurso sem efeito
suspensivo) ou apenas da condenação já definitiva (isso é, depois do
trânsito em julgado). Mas, como a disposição menciona o ‘pagamento’ — e
não o simples depósito em juízo — sob pena de multa, é possível supor que
a multa incida apenas no descumprimento da sentença já definitiva. Não
seria razoável impor o cumprimento, sob pena de multa, de uma sentença
ainda passível de mudança229.
Lenzi adota a mesma opinião acerca da matéria, segundo a qual, caso
haja recurso atacando a sentença que condenou o réu, sendo este não provido ou
225
MARINONI, Luiz Guilherme & ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. V. III. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 236-237.
226
BRASIL. Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no
diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 21 ago. 2009.
227
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do código de processo civil. Rio de
Janeiro: Forense, 2006. p. 144.
228
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do código de processo civil. Rio de
Janeiro: Forense, 2006. p. 144.
229
WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de & TALAMINI, Eduardo. Curso
avançado de processo civil. V. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 283-284.
65
até mesmo não conhecido, apenas irá incorrer a multa depois do retorno dos autos à
vara de origem, contando-se o prazo referente aos quinze dias da publicação da
decisão da instância superior230.
Outro argumento a ser utilizado no sentido de impossibilidade de
aplicação da multa em sede de execução provisória consiste no fato de o artigo 475J usar a expressão “condenado”. Nesse contexto, não se pode considerar que o réu
que interpuser recurso da sentença seja “condenado”, uma vez que a Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 adotou o princípio do devido processo
legal, o qual engloba a ampla defesa e o contraditório. Portanto, somente depois do
trânsito em julgado o título executivo judicial estará definitivamente formalizado,
podendo o réu ser considerado “condenado” para fins de aplicação do disposto no
caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil 231.
Além disso, o dispositivo legal em epígrafe utiliza o termo “pagamento”,
que, em Direito Civil, implica na extinção da obrigação. Dessa maneira, existe uma
evidente incompatibilidade entre a execução provisória e aplicação da multa de 10%,
porquanto a primeira tem a finalidade de garantir o juízo, sendo que o valor somente
poderá ser levantado excepcionalmente, e a segunda possui o escopo de fazer com
que o devedor extingua a obrigação, com o pagamento de forma definitiva ao credor
232
.
Ademais, se o devedor for obrigado a “pagar” a dívida para que o valor
total não seja acrescido da multa de 10%, estará abdicando do direito de ingressar
com recurso, já que, de maneira tácita, esse ato corresponde à aceitação da
decisão. Isso é incompatível, por conseguinte, com a vontade de recorrer, conforme
determina o artigo 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ou seja,
inexiste compatibilidade lógica entre a utilização da multa do artigo 475-J do CPC e
a execução provisória233.
230
LENZI. Carlos Alberto Silveira. O novo processo de execução no cpc – lei n. 11232/05 e
11382/06. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 61.
231
PALHARINI JÚNIOR, Sidney. Algumas reflexões sobre a multa do art. 475-j do cpc. In:
Execução civil: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: RT,
2007. p. 274-275.
232
CAMARGO, Pedro da Silva. A polêmica multa do art. 475-j. In: Aspectos polêmicos da nova
execução 3. São Paulo: RT, 2006. p. 413-414.
233
DIDIER JÚNIOR, Fredie; ANDRADE, Daniele. Execução provisória e a multa do art. 475-j. In:
Aspectos polêmicos da nova execução 3. São Paulo: RT, 2006. p. 205.
66
Logo,
acredita-se
que
a
corrente
doutrinária
que
considera
a
impossibilidade de aplicação da multa do artigo 475-J do CPC em execução
provisória é a que deve prevalecer, uma vez que esse é o entendimento que vem se
consolidando no Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode depreender da
leitura dos seguintes julgados: Recurso Especial n. 979.922/SP (2007/0195016-9) 234,
Recurso Especial n. 1.100.658/SP (2008/0236605-3) 235 e Embargos de Declaração
no Agravo de Instrumento n. 1.122.725/SP (2008/0258679-4) 236.
Portanto, é possível concluir que, após o trânsito em julgado, o prazo
começa a fluir do momento em que o valor do débito é fixado, podendo ser na
sentença líquida, bem como na sentença de liquidação em que houve condenação
de forma genérica237.
Nesse contexto, é importante destacar em que momento se deve aplicar a
multa para que se verifique a possibilidade de sua utilização no processo trabalhista.
Além disso, necessário é o estudo das regras de aplicação subsidiária no direito
processual do trabalho, já que alguns requisitos devem ser preenchidos para que
haja tal possibilidade238.
234
BRASIL. Superior tribunal de justiça. Recurso especial n. 979.922/SP (2007/0195016-9).
Relator: Min. Aldir Passarinho Júnior. Publicado no DJe em 12 de abril de 2010. Disponível em:
<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?
sLink=ATC&sSeq=7443153&sReg=200701950169&sData=20100412&sTipo=51&formato=HTML>.
Acesso em: 5 set. 2010.
235
BRASIL. Superior tribunal de justiça. Recurso especial n. 1.100.658/SP (2008/0236605-3).
Relator: Min. Humberto Martins. Publicado no DJe em 21 de maio de 2009. Disponível em: <
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?
sLink=ATC&sSeq=5034728&sReg=200802366053&sData=20090521&sTipo=91&formato=HTML>.
Acesso em: 5 set. 2010.
236
BRASIL. Superior tribunal de justiça. Embargos de declaração no agravo de instrumento n.
1.122.725/SP (2008/0258679-4). Relator: Min. João Otávio de Noronha. Publicado no DJe em 17
de maio de 2010. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?
sLink=ATC&sSeq=9423478&sReg=200802586794&sData=20100517&sTipo=91&formato=HTML>.
Acesso em: 5 set. 2010.
237
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. p. 53.
238
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr,
2010. p. 105.
67
4.2 FORMAS DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Conforme será estudado adiante, a Consolidação das Leis do Trabalho
constitui-se de um conjunto de leis referentes ao direito material e processual do
trabalho, motivo pelo qual podem existir lacunas em relação a alguns de seus
dispositivos. Portanto, muitas vezes o intérprete precisa utilizar de maneira
subsidiária outra legislação, a fim de que seja possível a plena aplicação do direito
ao caso concreto. Nesse sentido, para que seja possível o uso da legislação
concernente ao direito processual civil no processo trabalhista é necessário que
sejam cumpridos alguns pressupostos, os quais serão estudados a seguir 239.
4.2.1 Requisitos a serem preenchidos para a aplicação subsidiária de
dispositivos do Código de Processo Civil no processo do trabalho
Basicamente, os principais requisitos a serem observados para se aplicar
as normas contidas no sistema processual civil na seara do direito processual do
trabalho, sobretudo no que se refere à execução, consistem na observância de
omissão da CLT, conformidade com os princípios do processo do trabalho e
compatibilidade de procedimentos240.
4.2.1.1 Omissão da Consolidação das Leis do Trabalho
Antes de comentar acerca das omissões da CLT, cabe ressaltar a
classificação elaborada por Diniz acerca das lacunas que podem existir em um
ordenamento jurídico. Segundo a autora:
Três são as principais espécies de lacunas: 1ª) normativa, quando se tiver
ausência de norma sobre determinado caso; 2ª) ontológica, se houver
norma, mas ela não corresponder aos fatos sociais, (por exemplo, o grande
desenvolvimento das relações sociais e o progresso técnico acarretarem o
ancilosamento da norma positiva); e 3ª) axiológica, no caso de ausência de
239
ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.
77.
240
CHAVES. Luciano Athayde. Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo:
LTr, 2007. p. 254.
68
norma justa, ou seja, quando existe um preceito normativo, mas, se for
aplicado, sua solução será insatisfatória ou injusta 241.
Nesse contexto, a Consolidação das Leis do Trabalho, a qual teve origem
em janeiro do ano de 1943, constitui-se de um aglomerado de normas jurídicas que,
até então, encontravam-se esparsas, motivo pelo qual falta organização na sua
composição. Dentro dessa falta de organização pode-se destacar a existência de
lacunas em relação a certas matérias, bem como de muitas regras que estão em
desuso242.
Essa é a situação encontrada no que se refere especificamente à
execução, já que a CLT dispõe de pouco conteúdo em relação ao tema. Ao lecionar
sobre esse aspecto, Gligio aduz que:
A Consolidação das Leis do Trabalho consagra apenas dezessete artigos à
execução (876 a 892), regulamentando-a de forma muitíssimo lacunosa. A
numerosa legislação extravagante contém relativamente poucas normas de
procedimento, de resto com aplicação limitada, regra geral, ao campo de
atuação de cada lei, decreto-lei, decreto etc243.
Em virtude desse fato, é imprescindível que haja uma complementação
em relação às disposições contidas na CLT, ou seja, é necessário utilizar fontes
supletivas, a fim de que se possam suprir as várias omissões existentes nas leis
trabalhistas244.
Destaca-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil não é a primeira
fonte subsidiária utilizada na execução trabalhista, já que o artigo 889 da
Consolidação das Leis do Trabalho determina que as regras sobre o processo dos
executivos fiscais devem ser aplicadas, quando houver omissão, ao processo de
execução do trabalho245.
Levando-se em consideração esse contexto, cabe salientar que, na época
da criação da CLT (início da década de 1940), estava em vigor o decreto-lei n. 960,
241
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 9 ed. São Paulo: Saraiva,
1997. p. 437.
242
BRAGA, Éder Ângelo. Acesso social à justiça do trabalho. Um estudo sobre a necessidade de
reforma da Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1964, 16 nov. 2008.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11977>. Acesso em: 15 ago. 2010.
243
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16 ed. rev., ampl., e adaptada. São Paulo:
Saraiva, 2007. p. 521-522.
244
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16 ed. rev., ampl., e adaptada. São Paulo:
Saraiva, 2007. p. 522.
245
BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L6530.htm>. Acesso em: 23 ago. 2009.
69
de 17 de dezembro de 1938, o qual estabelecia os procedimentos relativos aos
executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública
Federal246.
Entretanto, o Código de Processo Civil de 1973 acabou revogando tal
dispositivo legal e, em 1980, foi editada a lei n. 6830, que acabou substituindo o
referido decreto-lei. Logo, tendo em vista que o art. 889 da CLT não se referiu a uma
lei específica, mencionando apenas “preceitos que regem o processo dos executivos
fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal” 247, podese afirmar que a lei 6830, de 22 de setembro de 1980, é a primeira fonte subsidiária
do direito processual do trabalho248.
Portanto, em regra, a primeira lei a ser observada pelo operador do direito
é a Consolidação das Leis do Trabalho; havendo omissão desta, é preciso utilizar-se
da Lei de Execuções Fiscais. Se, no entanto, ainda persistir lacuna, o Código de
Processo Civil deverá ser observado249.
Além disso, cabe destacar que, atualmente, vem-se cogitando a hipótese
de se fazer uso, nos procedimentos relativos ao Direito Instrumental do Trabalho, da
legislação referente ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a CLT
emprega o termo “direito processual comum” e as normas relativas aos direitos do
consumidor se assemelham à legislação trabalhista, porquanto ambas tratam,
teoricamente, da parte hipossuficiente do processo 250.
A existência de vários diplomas que podem ser utilizados no direito
processual do trabalho, sobretudo na fase de execução da sentença, acaba
tornando a morosidade da prestação jurisdicional uma prática comum. Desse modo,
246
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16 ed. rev., ampl., e adaptada. São Paulo:
Saraiva, 2007. p. 522.
247
BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 25 abr. 2010.
248
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16 ed. rev., ampl., e adaptada. São Paulo:
Saraiva, 2007. p. 522.
249
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 657.
250
DANTAS, Adriano Mesquita. A proteção dos direitos metaindividuais trabalhistas:
considerações sobre a aplicabilidade da lei da ação civil pública e do código de defesa do
consumidor ao processo do trabalho. Disponível em
<http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/23603/23166>. Acesso
em: 29 out. 2010.
70
urge a necessidade de criação de um Código de Processo do Trabalho que
discipline a matéria251.
4.2.1.2 Conformidade com os princípios do processo do trabalho
Conforme já afirmado, a omissão da CLT não é a única condição
necessária a ser preenchida para que seja possível a utilização do Código de
Processo Civil no processo do trabalho. De acordo com os entendimentos
doutrinários e jurisprudenciais, é preciso que haja, além da ausência de disposição
na CLT, a compatibilidade dos dispositivos do Código de Processo Civil com os
princípios que regem o direito processual laboral 252.
Eis que então surgem divergências acerca dos casos nos quais deve
haver a aplicação de normas não inseridas na legislação do trabalho, uma vez que
“a dificuldade é saber quando efetivamente há omissão na CLT e quando existe
compatibilidade com os princípios processuais trabalhistas” 253.
Portanto, na aplicação, no âmbito do direito processual do trabalho, de
uma legislação estranha à Consolidação das Leis Trabalhistas, é necessário que,
além de outros requisitos, exista o respeito aos princípios que regem os
procedimentos relativos ao processo laboral, sobretudo aos que se referem à
celeridade/efetividade que o processo do trabalho deve ter, bem como ao princípio
da proteção254.
No entanto, de acordo com o que foi analisado anteriormente, cabe
destacar que a omissão da CLT e a observância dos princípios relacionados ao
251
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16 ed. rev., ampl., e adaptada. São Paulo:
Saraiva, 2007. p. 532-533.
252
BRASIL. Tribunal superior do trabalho. Recurso de revista n. 217/2005-342-01-00.3. Relatora:
Maria de Assis Calsing. Publicado no DJ em 17 de junho de 2009. Disponível em:
<http://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?
action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%20217/2005342-0100.3&base=acordao&rowid=AAAdFEAA4AAAAjqAAc&dataPublicacao=07/08/2009&query=>.
Acesso em: 14 out. 2009.
253
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 657.
254
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 88.
71
processo trabalhista não são os únicos requisitos a serem preenchidos, já que é
necessário que a norma a ser utilizada seja compatível com os procedimentos
utilizados no processo trabalhista255.
4.2.1.3 Compatibilidade de procedimentos
Além da observância dos requisitos mencionados anteriormente, é
necessário verificar se a norma contida na legislação extravagante não é
incompatível com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme
determina o artigo 769 do estatuto consolidado, in verbis: “Nos casos omissos, o
direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho,
exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título” 256.
É possível afirmar, por conseguinte, que existe a obrigatoriedade de os
sistemas envolvidos serem compatíveis entre si, ou seja, não se deve utilizar um
dispositivo contido em uma lei caso haja um procedimento diferente disciplinando a
mesma matéria em outro diploma legal257.
Ademais, pode-se demonstrar outra acepção em relação à ideia de
compatibilidade, segundo a qual, na lição de Nascimento, devem ser compatíveis os
sistemas processuais civil e trabalhista, no sentido de que não será possível a
utilização, na legislação laboral, de institutos que não se enquadrem na competência
da justiça do trabalho258.
Cita-se como exemplo a impossibilidade, por incompatibilidade, de se
fazer uso das regras referentes à investigação de paternidade na legislação
255
ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.
77.
256
BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L6530.htm>. Acesso em: 23 ago. 2009.
257
BRASIL. Tribunal superior do trabalho. Recurso de revista n. 417/2006-005-23-00.2. Relator:
Aloysio Corrêa da Veiga. Publicado no DJ em 24 de junho de 2009. Disponível em:
<http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?
action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%204170067.2006.5.23.0005&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAsBNAAH&dataPublicacao=31/07/200
9&query=>. Acesso em: 14 out. 2009.
258
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 88.
72
processual trabalhista. Apesar de a CLT ser omissa, essa matéria não se insere na
competência do direito processual do trabalho 259.
Logo, observa-se que a compatibilidade de procedimentos é de suma
importância na utilização de dispositivos estranhos à CLT, sobretudo na fase de
execução. Nesse contexto, Molina leciona no sentido de que:
Em enquadramento prático, o direito processual do trabalho (o resultado da
interpretação, aquele que é efetivamente aplicado pelo julgador), não é
construído pelo intérprete apenas a partir dos dispositivos previstos na CLT,
mas, também, quando em casos de omissão e compatibilidade (artigo 769
da CLT), dos dispositivos constantes do direito processual comum, tal como
Código de Processo Civil e leis esparsas, quiçá, na fase de execução, pela
lei 6.830 de 1980 (artigo 889 da CLT)260.
Considerados os aspectos relevantes em relação às características da
multa do artigo 475-J do CPC, bem como os pontos a serem observados para que
se possa suprir as lacunas da CLT, surge a necessidade de destacar outra questão
de importante controvérsia, qual seja, a verificação da possibilidade de aplicação da
citada multa no que se refere ao processo trabalhista 261.
4.3 A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O
PROCESSO DO TRABALHO
Vistas as condições necessárias à utilização da legislação processual civil
na seara do direito processual do trabalho, passa-se a efetuar considerações acerca
da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil e o processo trabalhista, no
sentido de verificar se existe a possibilidade de incidência do primeiro na esfera de
competência do segundo.
Em relação aos princípios que regem o direito processual do trabalho,
primeiro item a ser comentado, apesar de haver discordâncias doutrinárias acerca
de quais seriam, a multa em tela parece ser adequada, mormente em relação ao da
259
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 88.
260
MOLINA, André Araújo. Impugnação ou réplica no processo do trabalho. Jus Navigandi,
Teresina, ano 15, n. 2605, 19 ago. 2010. Disponível em:
<http://jus.uol.com.br/revista/texto/17219>. Acesso em: 4 set. 2010.
261
PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-j do código de processo civil e a sua
aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009.
73
proteção, que é o princípio citado pela maior parte da doutrina e, para alguns, é o
único existente no processo do trabalho262.
Nesta seara, levando-se em consideração que “o processo do trabalho se
apresenta como instrumento de realização do direito material do trabalho” 263, e que
“visa a execução assegurar o que foi estatuído na sentença” 264, a multa do caput do
artigo 475-J do Código de Processo Civil não contraria o referido princípio.
Pelo contrário, enquadra-se perfeitamente no seu conceito, porquanto a
imposição coercitiva (e também punitiva) da multa tem o objetivo de dar maior
rapidez ao pagamento da dívida, aumentando a celeridade do processo ao
pressionar o executado a cumprir com agilidade e efetividade a obrigação devida,
ajudando, portanto, a proteger a parte hipossuficiente da relação jurídica processual
265
.
Outro aspecto a ser destacado, cujo teor apresenta maior divergência
tanto na doutrina como na jurisprudência, é a existência (ou não) de omissão da
Consolidação das Leis do Trabalhado quanto ao tema 266.
Os artigos 880, 882 e 883 do Diploma Consolidado tratam da matéria; o
primeiro deles dispõe o seguinte:
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará
expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão
ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,
quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições
sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou
garanta a execução, sob pena de penhora267.
O artigo 882, por sua vez, determina:
262
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 40.
263
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 78-79.
264
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 654.
265
PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-j do código de processo civil e a sua
aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009.
266
PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-j do código de processo civil e a sua
aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009.
267
BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 23 ago. 2009.
74
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá
garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida
das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a
ordem preferencial estabelecida, no art. 655 do Código Processual Civil 268.
Acerca da hipótese de o executado não pagar nem garantir a execução,
dispõe o artigo 883:
Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-seá penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância
da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em
qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação
inicial269.
Ressalta-se que em nenhum dos dispositivos citados há referência a
algum tipo de multa imposta ao executado, ou seja, pode-se afirmar que existe uma
lacuna normativa270.
Porém, os referidos artigos apresentam um procedimento próprio
existente na execução ocorrida na esfera laboral, inclusive em relação a prazos,
motivo pelo qual ocorrem as principais discussões acerca do tema. Martins entende
que a CLT é omissa quanto ao assunto, cujo posicionamento consiste no sentido de
considerar que a referida multa de 10% sobre o valor da condenação deve ser
aplicada:
A parte do art. 475-J do CPC que impõe a multa de 10% na execução é
aplicável no processo do trabalho, pois há omissão na CLT. Esta não trata
da referida multa. Visa a multa dar maior celeridade à execução e cumprir a
obrigação contida na sentença. Não tem por objetivo enriquecer o credor à
custa do devedor, mas coagir o devedor a pagar o devido. Não se trata de
penalidade em decorrência de conduta de má-fé processual. Representa
penalidade processual para o cumprimento da sentença 271.
No mesmo sentido, leciona Nascimento, segundo o qual os principais
fatores que fundamentam a possibilidade de utilização do conteúdo previsto no
caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil são a contribuição para o
aumento da celeridade processual, bem como o fato de a CLT ser omissa em
268
BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 23 ago. 2009.
269
BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 23 ago. 2009.
270
PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-j do código de processo civil e a sua
aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009.
271
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de
petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 674-675.
75
relação à existência de multa272.
Além da omissão do legislador celetista, outro argumento favorável à
aplicação da multa está no fato de que o citado artigo 880 da Consolidação das Leis
do Trabalho permite que o magistrado estabeleça o modo e as cominações de como
deve ser cumprida a sentença ou o acordo:
Assim, considerando que há permissão no texto obreiro para o juiz dispor
sobre o prazo e as condições para o cumprimento da sentença, mostra-se
perfeitamente aplicável a regra do art. 475-J do CPC [...] porquanto
absolutamente compatíveis com os princípios que informam e fundamentam
o processo do trabalho273.
Entretanto, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de não
reconhecer a utilização, no processo trabalhista, do dispositivo contido no direito
processual comum.
Multa do art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
Considerando que a CLT possui conteúdo normativo específico a reger a
execução da sentença, não é possível a aplicação de plano da multa de que
trata o art. 475-J do CPC, o qual impossibilita o devedor de discutir os
cálculos e de apresentar embargos, sujeitando-o, ainda, ao pagamento de
multa antes não prevista274.
Verifica-se, por conseguinte, que a principal justificativa para tanto reside
no fato da existência de uma possível incompatibilidade dos procedimentos
executórios civil e trabalhista, uma vez que são autônomos, cada um possui suas
peculiaridades. Nesse sentido, decidiu o Tribunal Regional do Trabalho de Santa
Catarina:
Cominação prevista no art. 475-J do CPC (acréscimo de 10% do valor da
condenação na hipótese de não pagamento do débito no prazo determinado
pelo juiz). Dispositivo legal não aplicável no processo do trabalho. A
cominação prevista no art. 475-J do CPC (acréscimo de 10% do valor da
condenação na hipótese de não pagamento do débito no prazo assinado
pelo juiz) não é aplicável no processo do trabalho, que é regido por
disposições próprias (CLT, arts. 876 a 892), possuindo autonomia em
relação ao processo comum275.
272
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 721.
273
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 821.
274
BAHIA. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Recurso ordinário n. 01091-2006-012-0500-7. Relatora: Juíza Convocada Lucyenne Amélia de Quadros Veiga. Publicado no DJ em 25 de
outubro de 2007. Disponível em:
<http://www.trt5.jus.br/jurisprudencia/modelo/AcordaoConsultaBlob.asp?v_id=101192>. Acesso
em: 14 out. 2009.
275
SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso ordinário n. 040512008-001-12-00-7. Relatora: Juíza Lília Leonor Abreu. Publicado no DJ em 12 de agosto de 2009.
Disponível em: <http://www.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?
76
A
discussão
chegou
ao
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
cujo
posicionamento até então adotado é no sentido da não aplicação do referido
dispositivo.
Multa do art. 475-J do CPC. Incompatibilidade com o processo do trabalho.
Regra própria com prazo reduzido. Medida coercitiva no processo trabalho
diferenciada do processo civil. O art. 475-J do CPC determina que o
devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da
dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a
requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que
determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo
trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do
processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão
da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução
fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser
compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos
termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de
multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a
execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de
revista conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC 276.
Analisando a decisão em questão, percebe-se que os principais
fundamentos também consistem no fato de que na legislação trabalhista existe um
processo próprio (autônomo), sendo que o processo civil predomina a característica
do sincretismo277.
É importante destacar, outrossim, que, na execução trabalhista, após a
liquidação da sentença, há a citação pessoal do executado por meio de Oficial de
Justiça, no qual há um prazo diferente para o pagamento, que é de 48 horas a partir
da citação278.
Além disso, a pena para o descumprimento é outra (no processo laboral
se o executado não pagar a dívida ocorrerá a penhora de tantos bens quantos
acao=doc&acordao=true&id=91825>. Acesso em: 14 out. 2009.
276
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista n. 417/2006-005-23-00.2. Relator:
Aloysio Corrêa da Veiga. Publicado no DJ em 24 de junho de 2009. Disponível em:
<http://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?
action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%20417/2006005-2300.2&base=acordao&rowid=AAAdFEAA4AAAAY1AAS&dataPublicacao=31/07/2009&query=>.
Acesso em: 14 out. 2009.
277
PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-j do código de processo civil e a sua
aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009.
278
BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 25 abr. 2010.
77
bastem para o total adimplemento das obrigações) 279.
Dessa maneira, se fosse aplicada a multa do artigo 475-J do Código de
Processo Civil na execução laboral, estar-se-ia fracionando as legislações, as quais
são conflitantes em relação a esse aspecto. Portanto, a utilização de maneira
subsidiária do respectivo dispositivo contido no processo civil contraria o artigo 769
do diploma consolidado e, consequentemente, o princípio constitucional do devido
processo legal280.
Seguindo a corrente que defende a inaplicabilidade, dispõe outro julgado
do Tribunal Superior do Trabalho:
Recurso de revista. Multa do art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade no
processo do trabalho. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
ao direito processual do trabalho, de acordo com a doutrina e com a
jurisprudência unânimes, exige dois requisitos para permitir a aplicação da
norma processual comum ao processo do trabalho: a ausência de
disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios
do processo do trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo artigo
475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do processo do trabalho,
pelos artigos 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da
dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da
importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e
juros de mora. Recurso de Revista conhecido e provido 281.
Logo, apesar de estar em conformidade com os princípios referentes ao
direito processual do trabalho, bem como o fato de a CLT ser omissa no tocante à
existência de multa, verifica-se que o caput do artigo 475-J do Código de Processo
Civil não pode ser utilizado no processo trabalhista, uma vez que a Consolidação
das Leis do Trabalho possui um procedimento próprio, disciplinando a execução na
esfera do direito processual do trabalho, o qual é autônomo em relação ao processo
civil. Existe, portanto, uma incompatibilidade entre os sistemas, motivo pelo qual
deve ser afastada sua incidência282.
279
BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 25 abr. 2010.
280
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista n. 140/2008-001-13-00.9, da 5ª
turma. Relator: João Batista Brito Pereira. Publicado no DJ em 26 de junho de 2009. Disponível
em: <http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?
s1=(4832055.nia.)&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1>. Acesso em: 28 de novembro de
2010.
281
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista n. 217/2005-342-01-00.3, da 4ª
turma. Relatora: Maria de Assis Calsing. Publicado no DJ em 17 de junho de 2009. Disponível em:
<http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?
action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%202170051.2005.5.01.0342&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAsNBAAW&dataPublicacao=07/08/200
9&query=>. Acesso em: 14 out. 2009.
78
Assim, levando-se em consideração que, na maioria das vezes, as
causas trabalhistas se referem a créditos de natureza alimentar, a solução, para que
se criem alternativas com a finalidade de alcançar a celeridade da execução na
esfera laboral, seria uma reforma no sistema processual relacionado ao Direito do
Trabalho283.
282
PINTO, José Augusto Rodrigues. Compreensão didática da lei nº 11.232, de 22-12-2005. In
Revista Ltr n. 70. São Paulo, Ltr: 2006. p. 308-316.
283
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16 ed. rev., ampl., e adaptada. São Paulo:
Saraiva, 2007. p. 570-571.
79
5 CONCLUSÃO
Levando-se em consideração a crescente busca por uma tutela
jurisdicional prestada com eficiência, sobretudo na questão relacionada à celeridade
com a qual deve se pautar o processo, realizaram-se reformas processuais na
esfera do Direito Instrumental Civil nos últimos anos. Tais modificações ocorreram,
principalmente, com a entrada em vigor da lei n. 11232/2005, a qual alterou e criou
alguns dispositivos no Código de Processo Civil, entre os quais se pode destacar o
artigo 475-J, que, em seu caput, impõe uma multa de 10% sobre o valor da
condenação na hipótese de o devedor não cumprir espontaneamente o disposto na
sentença no prazo de quinze dias.
Ocorre que, enquanto o direito processual civil vem evoluindo com o
intuito de acelerar a duração do processo, o direito processual do trabalho ficou
praticamente estagnado desde o início da década de 1940, na qual foi criada a
Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, ressaltou-se o fato de que, no
processo trabalhista, os princípios referentes ao tempo duração da prestação
jurisdicional devem ser observados com maior intensidade, uma vez que o mérito do
Direito do Trabalho se trata, na maioria das vezes, de discussões relacionadas a
matérias de caráter alimentar, cujo objeto demanda uma solução rápida.
Tendo em vista os fatos acima expostos, bem como a particularidade de a
Consolidação das Leis do Trabalho ser um diploma legal revestido de lacunas por
ser um aglomerado de normas de cunho material e processual, buscou-se verificar a
possibilidade de aplicação das referidas inovações ocorridas no processo civil na
esfera do direito processual do trabalho, mormente no que se refere à multa do
artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Para tanto, o presente trabalho monográfico iniciou-se com a abordagem
geral acerca da execução, no primeiro capítulo, tendo como base, na segunda parte,
aspectos relacionados ao cumprimento de sentença, que foi instituído através da lei
n. 11232/2005. Isso serviu de fundamento para a explanação do conteúdo da parte
final da monografia, qual seja, a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil e
o processo do trabalho.
80
Portanto, no terceiro capítulo, a multa contida no caput do artigo 475-J do
CPC foi analisada especificamente, com a finalidade de estudar se existe a sua
compatibilidade com o processo trabalhista. No tocante a sua finalidade,
estabeleceu-se que tal multa tem o objetivo de fornecer meios para que a celeridade
na duração do processo fosse alcançada. Em relação a sua natureza jurídica,
concluiu-se que possui uma natureza híbrida, uma vez que tem as características de
coerção, no sentido de forçar o devedor a cumprir sua obrigação, e de sanção, com
a intenção de punir o réu pelo inadimplemento.
No que se refere ao início da contagem do prazo para a aplicação da
multa, inferiu-se que não se deve utilizá-la quando haja execução provisória, sendo
que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo seja contado a
partir do momento em que o valor da dívida seja fixado.
Verificadas as principais características e controvérsias em relação à
multa do caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil, demonstrou-se as
formas de aplicação subsidiária na legislação trabalhista, de forma a estabelecer
uma ligação entre a multa e dos dispositivos contidos no processo do trabalho.
Nesse sentido, concluiu-se que, impreterivelmente, devem ser observados três
fatores, os quais devem existir cumulativamente, para que haja a possibilidade de se
utilizar uma legislação extravagante no Direito Instrumental do Trabalho: omissão da
CLT, conformidade com os princípios do processo trabalhista e compatibilidade de
procedimentos entre a legislação que se pretende utilizar e as normas contidas na
Consolidação das Leis do Trabalho.
Foi nesse ponto que se verificou que não existe a possibilidade de aplicar
a multa do caput do artigo 475-J no processo do trabalho, uma vez que, apesar dela
se coadunar com os referidos princípios, bem como o fato de a CLT ser omissa no
tocante a existência de qualquer multa, constatou-se que os procedimentos do
processo civil e do processo do trabalho não são compatíveis.
Dessa maneira, para que se aplicasse o contido no artigo 475-J no
processo trabalhista, seria necessário fracionar as legislações, que divergem em
relação ao tema, sobretudo no que se refere aos prazos e forma de cientificação do
réu, já que no processo civil não há mais citação e no direito processual laboral
ainda há.
81
Portanto, chegou-se à conclusão de que a melhor forma de fazer com que
os créditos referentes à relação de emprego, nas lides trabalhistas, sejam
adimplidos de forma célere, atendendo aos princípios constitucionais, seria a
realização de uma reforma na legislação trabalhista.
82
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Rafael Santos Cabral