UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ RAFAEL SANTOS CABRAL A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O PROCESSO DO TRABALHO Biguaçu 2010 RAFAEL SANTOS CABRAL A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O PROCESSO DO TRABALHO Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Esp. Milard Zhaf Alves Lehmkuhl Biguaçu 2010 RAFAEL SANTOS CABRAL A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O PROCESSO DO TRABALHO Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Área de Concentração: Direito processual do trabalho. Biguaçu, 23 de novembro de 2010. Prof. Esp. Milard Zhaf Alves Lehmkuhl UNIVALI – Campus de Biguaçu Orientador Prof. MSc. Solange Lúcia Heck Kool UNIVALI – Campus de Itajaí Membro Prof. MSc. Márcio Roberto Paulo UNIVALI – Campus de Biguaçu Membro TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Biguaçu, 23 de novembro de 2010. Rafael Santos Cabral RESUMO A busca pela celeridade na prestação jurisdicional foi intensificada, sobretudo após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Nesse contexto, a lei 11232, de 22 de dezembro de 2005, modificou o Código de Processo Civil, a fim de criar mecanismos para que a execução da sentença fosse realizada de forma rápida e eficaz. Uma das inovações introduzidas no citado diploma legal foi a criação do artigo 475-J, que determina, em seu caput, a aplicação de uma multa no montante de 10% sobre o valor da condenação, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue espontaneamente no prazo de 15 dias. Tendo em vista que o direito processual do trabalho não foi reformado e que nele também é necessária uma rápida solução do litígio, busca-se encontrar soluções para que o processo trabalhista siga a tendência do processo civil, no sentido de evoluir a fim de que haja a satisfação do direito em tempo razoável. Isto posto, tem-se como objetivo geral verificar se existe compatibilidade entre a multa contida no caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil e a fase de execução trabalhista, levando-se em consideração os princípios do direito processual do trabalho, as omissões da CLT, as fontes subsidiárias e as diferenças estruturais das execuções trabalhista e civil. Para se chegar à solução em relação ao respectivo problema, efetuaram-se considerações acerca dos itens acima expostos, utilizandose o método de abordagem dedutivo, com técnica de pesquisa referente à documentação indireta, através de pesquisa bibliográfica. Ao final, chegou-se à conclusão de que a respectiva multa é incompatível com o atual sistema de execução do direito processual do trabalho. Destaca-se que, embora a Consolidação das Leis do Trabalho seja omissa no que se refere à multa e o disposto no artigo 475-J se enquadre com os princípios processuais trabalhistas, verificou-se que inexiste compatibilidade entre os procedimentos do processo civil e do processo do trabalho, mormente no que se refere a prazos e formas de defesa do executado. Portanto, para que fosse possível a utilização da referida multa, dever-se-ia fracionar as legislações, as quais são conflitantes, desrespeitando, por conseguinte, o devido processo legal. Palavras-chave: Processo do trabalho. Execução. Celeridade. Multa. Incidência. ABSTRACT The quest for speed in the rendering court was intensified, especially after the Constitutional Amendment 45/2004. In this context, the law 11232 of December 22, 2005, amended the Code of Civil Procedure in order to create mechanisms for the implementation of the sentence be carried out quickly and efficiently. One of the innovations introduced in that statute was the creation of Article 475-J, which determines, in its chapeau, the imposition of a fine amounting to 10% on the value of the conviction, if the debtor, sentenced to pay a certain amount or already established in liquidation, not to make spontaneously within 15 days. Considering that the Procedural Law of Labor was not reformed and that it is also necessary to quickly resolve the dispute, seek to find solutions to the labor process follow the trend of civil procedure in order to evolve so that there fulfillment of the right within a reasonable time. That said, it has the general objective of verifying if there is compatibility between the fine contained in the chapeau of Article 475-J of the Code of Civil Procedure and the implementation phase of labor, taking into account the principles of the Labour Procedure Law, the omissions CLT, the sources subsidiaries and structural differences of labor and civil plays. To achieve a solution regarding the problem in question, performed to an input on the items above, using the method of deductive approach, with technical research on the indirect documentation, through literature search. In the end, came to the conclusion that their penalty is incompatible with the current system for implementing the Procedural Law of Labor. It is noteworthy that although the Consolidation of Labor Laws is silent with regard to the fine, and Article 475-J fit the procedural principles labor, it was found that compatibility does not exist between the procedures of Civil Procedure and Process Labour, especially with regard to deadlines and ways of defending the run. Therefore, to make possible the use of that fine would be due to fractionate the laws, which are controversial, rude, therefore, due process of law. Keywords: Work process. Implementation. Quickly. Fine. Incidence. ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS a.C. – Antes de Cristo Art. – Artigo CC – Código Civil de 2002 CLT – Consolidação das Leis do Trabalho CPC – Código de Processo Civil CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil d.C. – Depois de Cristo EC – Emenda constitucional Min. – Ministro n. – número SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO.........................................................................................................10 2 EXECUÇÃO.............................................................................................................13 2.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO PROCESSO.....................13 2.1.1 Devido processo legal.....................................................................................14 2.1.2 Ampla defesa e contraditório..........................................................................15 2.1.3 Razoável duração do processo......................................................................15 2.2 HISTÓRICO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO...................................................16 2.2.1 Direito romano..................................................................................................16 2.2.2 Direito brasileiro...............................................................................................18 2.3 CONCEITO DE EXECUÇÃO................................................................................20 2.4 REQUISITOS DA EXECUÇÃO.............................................................................23 2.4.1 Título executivo................................................................................................23 2.4.1.1 Função do título executivo..............................................................................24 2.4.1.2 Requisitos do título executivo.........................................................................24 2.4.1.2.1 Certeza, liquidez e exigibilidade..................................................................25 2.4.2 Inadimplemento do devedor...........................................................................26 2.5 A EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO................................................28 2.5.1 A autonomia do direito processual do trabalho...........................................29 2.5.2 Conceito de execução trabalhista..................................................................30 2.5.3 Princípios da execução trabalhista................................................................32 2.5.3.1 Celeridade e efetividade..................................................................................32 2.5.3.2 Subsidiariedade...............................................................................................34 2.5.3.3 Proteção..........................................................................................................35 3 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: LEI N. 11232/2005...........................................37 3.1 INÍCIO DA VIGÊNCIA E OBJETIVOS DA LEI N. 11232/2005.............................37 3.2 AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11232/2005...................................................................................40 3.3 INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11232/2005 NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL............................................................................................................................41 3.3.1 Sincretismo processual...................................................................................43 3.3.1.1 Modificação do conceito de sentença.............................................................44 3.3.1.2 Ausência de nova citação do devedor............................................................45 3.3.1.3 Alteração do artigo 463 do Código de Processo Civil....................................47 3.3.2 Formas de defesa do executado....................................................................48 3.3.2.1 Impugnação ao cumprimento de sentença.....................................................49 3.3.3 Execução provisória........................................................................................51 3.3.3.1 Efeitos dos recursos: suspensivo e devolutivo...............................................53 3.3.3.2 Consequências da execução provisória.........................................................54 3.4 INFLUÊNCIA DA LEI N. 11232/2005 NO PROCESSO DO TRABALHO.............56 4 A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O PROCESSO DO TRABALHO....................................................................................59 4.1 A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL....................59 4.1.1 Finalidade e natureza jurídica da multa do artigo 475-J do CPC................60 4.1.2 Início da contagem do prazo para o pagamento espontâneo.....................63 4.2 FORMAS DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. . .67 4.2.1 Requisitos a serem preenchidos para a aplicação subsidiária de dispositivos do Código de Processo Civil no processo do trabalho..................67 4.2.1.1 Omissão da Consolidação das Leis do Trabalho...........................................67 4.2.1.2 Conformidade com os princípios do processo do trabalho.............................70 4.2.1.3 Compatibilidade de procedimentos.................................................................71 4.3 A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O PROCESSO DO TRABALHO.....................................................................................72 5 CONCLUSÃO..........................................................................................................79 REFERÊNCIAS...........................................................................................................82 10 1 INTRODUÇÃO A presente monografia abordará a possibilidade de incidência, na execução trabalhista, da multa de 10% sobre o valor da condenação prevista no caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela lei 11232, de 22 de dezembro de 2005, que entrou em vigor no dia 24 de junho de 2006. A escolha do tema se deu em virtude da necessidade de se ter a garantia de uma tutela jurisdicional eficaz, a qual é obtida através do reconhecimento do direito na fase de cognição e do efetivo cumprimento do título judicial na fase de execução, em tempo hábil, com celeridade, respeitando, entretanto, os princípios constitucionais do processo em geral. Ressalta-se que a relevância jurídica dessa garantia é ainda maior no direito processual do trabalho, pois ele trata essencialmente de verbas que possuem o caráter alimentar, fundamentais para a subsistência do trabalhador e de sua família. Nesse contexto, tendo em vista que na fase de execução o devedor busca de todas as formas procrastinar o seguimento do feito, atrasando a satisfação dos créditos já reconhecidos em uma sentença transitada em julgado e que, em tese, deveriam ser pagos sem a interferência do judiciário, surge a necessidade de se realizar um estudo sobre meios que façam com que o executado cumpra suas obrigações com maior rapidez. A reforma trazida pela lei 11232/2005, sobretudo com a criação da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, tem essa finalidade, pois impõe uma pressão psicológica no devedor, a fim de que este cumpra a obrigação no prazo estabelecido, para que não haja morosidade excessiva na fase de execução da sentença. Portanto, levando-se em consideração que a reforma na execução trabalhista ainda não foi realizada, buscou-se fazer uma pesquisa acerca da possibilidade de aplicação no processo do trabalho dos novos institutos inseridos no Código de Processo Civil, especificamente em relação à multa contida no caput do artigo 475-J. Pelo fato de existirem controvérsias, tanto doutrinárias como 11 jurisprudenciais, acerca da aplicação do objeto dessa pesquisa, tem-se a necessidade de se buscar discutir com intensidade o tema em análise, a fim de se alcançarem meios que busquem a pacificação social, que é o principal objetivo da prestação jurisdicional. A presente pesquisa, por conseguinte, tem como objetivo geral verificar a compatibilidade da multa contida no caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil na fase de execução trabalhista, levando-se em consideração os princípios do direito processual do trabalho, as omissões da CLT, as fontes subsidiárias e as diferenças estruturais das execuções trabalhista e civil. Para a realização dessa monografia, será empregado o método de abordagem dedutivo, já que, no primeiro capítulo, iniciar-se-á a pesquisa abordandose os aspectos gerais acerca da execução sob um modo amplo, indicando os princípios constitucionais aplicáveis ao processo, com ênfase para a fase de execução, demonstrando seu histórico, definindo seu conceito, bem como seus requisitos, para, após, indicar as principais características da execução no direito processual do trabalho. O capítulo seguinte consubstancia-se na análise da lei 11232/2005, iniciando-se com a demonstração do início da vigência e objetivos da referida lei, abordando-se, na sequência, a autonomia do processo de execução no período anterior a sua entrada em vigor. Em seguida, tratar-se-á das inovações trazidas no ordenamento jurídico pátrio com a aplicação da nova legislação, sobretudo em relação a sua influência no processo laboral. Por fim, será apresentada, no último capítulo, a análise relativa à problemática específica do presente estudo, demonstrando as principais características da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, como sua finalidade e natureza jurídica, assim como o início da contagem do prazo para pagamento espontâneo. Além disso, buscar-se-á evidenciar as formas de aplicação subsidiária na legislação trabalhista, com a indicação dos requisitos a serem preenchidos para que se possam empregar as fontes subsidiárias no direito processual do trabalho. Em seguida, demonstrar-se-á os fundamentos da impossibilidade de aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil no processo do trabalho. 12 Será utilizada, na formação desse trabalho, a documentação indireta, com pesquisa bibliográfica, a qual será composta de livros, revistas, artigos científicos, bem como de outras obras relacionadas à área jurídica. Será empregada, também, a pesquisa documental, que consistirá na análise do Código de Processo Civil (lei 5869/1973), Consolidação das Leis do Trabalho (decreto-lei 5452/1943) e jurisprudências que abordem sobre a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil e o processo do trabalho. 13 2 EXECUÇÃO A fim de que se possa ter uma concepção acerca da execução, é necessário, primeiramente, ter uma noção geral do que seja o direito processual. Nesse contexto, serão apresentados, a seguir, os princípios constitucionais aplicáveis ao processo, o conceito e o histórico da execução, bem como as principais características do direito processual do trabalho, a fim de que se construa uma base para se adentrar no estudo do tema central da presente monografia. 2.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO PROCESSO No estudo de qualquer ciência, tem-se a necessidade preliminar de entender seus princípios, os quais, na lição de Martins, “são as proposições básicas que fundamentam as ciências, informando-as e orientando-as. [...] Para o Direito, o princípio é o seu fundamento, a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas”1. Pode-se ressaltar, portanto, que os princípios servem como alicerces norteadores de uma ciência2. Corroborando com esse aspecto, Melo ensina o seguinte: Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição que irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo3. 1 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 37. 2 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 70. 3 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: LTr, 1995. p. 537-538. 14 Nesse sentido, os princípios constitucionais referentes ao processo são aqueles previstos implícita ou explicitamente na Carta Magna que servem de base, que condicionam o estudo do direito processual 4. Assim, pode-se citar como exemplos os princípios constitucionais do juiz natural, da isonomia, da inafastabilidade do controle judicial, da motivação das decisões, do duplo grau de jurisdição, da proibição da prova ilícita e da publicidade dos atos processuais5. Porém, serão apresentados nesta monografia apenas os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e razoável duração do processo, cujas análises são relacionadas diretamente ao tema em estudo. 2.1.1 Devido processo legal Ao iniciar-se o estudo sobre o direito processual, sobretudo na análise de seus princípios, é imprescindível o comentário acerca de um dos seus preceitos basilares, que é o chamado devido processo legal. Moraes, ao comentar sobre o tema, discorre que ele consiste em “direito à defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável [...]” 6. Ou seja, trata-se de uma garantia fundamental para ambas as partes do processo, inclusive do trabalhista (que, em regra, são o empregado e o empregador), uma vez que tal instituto assegura aos litigantes a obediência, a observância das normas que orientam a realização de todos os atos que formam o processo. É importante destacar que este princípio é diretamente ligado à ampla defesa e ao contraditório, cujos comentários serão apresentados a seguir 7. 4 KULZER, José Carlos. A contribuição dos princípios para a efetividade do processo de execução na justiça do trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2008. p. 20. 5 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 45-47. 6 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 100. 7 ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 56. 15 2.1.2 Ampla defesa e contraditório Além de ter a certeza de que a execução de todos os atos do processo deve ser respeitada em sua plenitude, observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais, às partes também é assegurado o cumprimento dos princípios referentes à ampla defesa e ao contraditório, aplicáveis em todos os tipos de processo8. Ao comentar sobre o tema em análise, Moraes aduz o seguinte: Por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de oporse-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor [...] 9. Da lição apresentada acima, é possível depreender que existe a necessidade, na prática do princípio do contraditório, de oferecer a oportunidade às partes de expor suas teses e rebater as alegações da parte contrária. Percebe-se, por conseguinte, que esse aspecto é diretamente relacionado ao princípio da ampla defesa, porquanto este consiste na possibilidade conferida ao réu de utilizar-se de todos os meios lícitos inerentes à consecução de sua defesa. Logo, há uma ligação, uma complementação entre os referidos princípios 10. 2.1.3 Razoável duração do processo O último princípio constitucional aplicável ao processo em geral a ser analisado, o qual tem fundamental importância no estudo da presente monografia, é o da razoável duração do processo, que foi introduzido no texto da Carta Magna através da entrada em vigor da Emenda Constitucional número 45, de 2004 11. 8 AGUIAR, João Marcelo Brasileiro de. Contraditório e ampla defesa no inquérito policial. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1049>. Acesso em: 25 out. 2010. 9 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 100. 10 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 99-102. 11 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 63. 16 Nesse sentido, Moraes salienta que “os processos administrativos e judiciais devem garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões”12. É exatamente esse o escopo da reforma introduzida pela EC 45/2004, já que, às vezes, a excessiva burocratização do processo fazia com que a causa perdesse o seu objeto, porquanto o trâmite judicial poderia demorar anos e até décadas13. No processo do trabalho, a rápida solução do litígio entre as partes é mais compreensível, uma vez que a execução na esfera trabalhista visa à satisfação dos créditos dos empregados, os quais possuem natureza alimentar, razão pela qual a celeridade deve ser observada com maior intensidade. A expropriação dos bens do executado deve ser feita com maior agilidade, observados, contudo, os demais princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal, e os inerentes ao processo do trabalho, que serão estudados adiante 14. Realizados esses breves comentários acerca de alguns dos princípios constitucionais que mais se relacionam com esse trabalho, os quais, frise-se, são observados nos processos em geral, adentrar-se-á, a seguir, no estudo da execução, mormente em relação ao seu histórico, conceito, objeto e requisitos. 2.2 HISTÓRICO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 2.2.1 Direito romano Por volta do ano 450 a.C., tem-se os primeiros registros do surgimento do processo de execução, no documento intitulado de “Lei das XII Tábuas” 15. Nessa 12 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 101. 13 SCHLEDER, Dino Leonardo Marques. O novo regime de cumprimento da sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9570>. Acesso em: 05 out. 2010. 14 PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-J do código de processo civil e a sua aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 05 out. 2010. 15 FIUZA, César. Direito processual na história. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. p. 41. 17 época, caso o devedor não cumprisse a obrigação, os procedimentos executórios poderiam recair sobre o seu corpo, isto é, possuíam o caráter pessoal 16. “A pessoa do devedor e seus bens materiais – se vencido na respectiva ação – ficavam à disposição de seu credor”17. No tocante aos procedimentos que eram adotados, a citada Lei das XII Tábuas estabelecia, na Tábua III, n. 4-9, o seguinte: Aquele que confessa dívida perante o magistrado ou é condenado, terá 30 dias para pagar. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado. Se não paga e ninguém se apresenta como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com correntes com peso até o máximo de 15 libras; ou menos, se assim o quiser o credor. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso dar-lhe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério. Se não há conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias da feira ao comitium, onde se proclamará em altas vozes o valor da dívida. Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre 18. Percebe-se, ao ler as disposições contidas no referido documento histórico, o caráter privatista conferido à execução, o qual somente deixou de prevalecer após o ano 1000 d.C, conforme aduz Saad 19. Antes, porém, no período compreendido no século III a.C., por volta do ano 312 a.C., o aspecto pessoal da execução começava a dar mostras de que estava começando a diminuir, através das inovações introduzidas pela Lex Poetelia Papiria, cujo conteúdo vedava a aplicação da pena de morte, bem como previa a hipótese, caso o devedor jurasse ter bens suficientes para garantir a satisfação da quantia devida, de o executado não precisar ser mantido aprisionado 20. Logo, percebe-se uma clara evolução nessa época, “porquanto o devedor, perante a dívida 16 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 654. 17 SAAD, Eduardo Gabriel. Direito processual do trabalho. 4. ed. rev. e ampl. / por José Eduardo Saad e Ana Maria Saad Castelo Branco. São Paulo: LTr., 2004. p. 864. 18 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 654. 19 SAAD, Eduardo Gabriel. Direito processual do trabalho. 4. ed. rev. e ampl. / por José Eduardo Saad e Ana Maria Saad Castelo Branco. São Paulo: LTr., 2004. p. 864. 20 FIUZA, César. Direito processual na história. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. p. 42. 18 assumida, já não respondia com o próprio corpo e sim com o conjunto de seus bens economicamente avaliáveis”21. No que se refere à actio iudicati dos Romanos, havia a possibilidade de o crédito pretendido pelo autor da ação ser discutido de modo interminável pelo devedor22. Nesse contexto, “a execução era mero complemento do processo de conhecimento”23. Mais adiante, no chamado “período formulário”, existia a característica conferida à execução de que a expropriação não teria a possibilidade de ser efetuada quando os bens do devedor eram somente os essenciais a sua subsistência. Nota-se, nesse aspecto, uma grande evolução em relação às condições até então existentes24. A particularidade de a execução recair apenas sobre o patrimônio do executado necessário ao pagamento a ser efetuado aos credores, sem caráter universal, foi observada na época da cognitio extraordinaria, consoante assevera Martins25. 2.2.2 Direito brasileiro As origens da execução no Brasil são ligadas diretamente ao Direito Português, porquanto “era disciplinada pelas ordenações portuguesas – das quais a execução de título extrajudicial não era conhecida – e pela legislação extravagante daquele país”26. 21 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 53. 22 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 654. 23 SAAD, Eduardo Gabriel. Direito processual do trabalho. 4. ed. rev. e ampl. / por José Eduardo Saad e Ana Maria Saad Castelo Branco. São Paulo: LTr., 2004. p. 865. 24 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 653. 25 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 653. 26 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 57. 19 Inicialmente, durante a fase de colonização, as normas em vigor no território brasileiro consubstanciavam-se nas diretrizes das Ordenações Afonsinas, as quais “compunham-se de cinco livros, compreendendo direito penal, direito civil, direito comercial, organizações judiciárias, competências, relações da igreja com o Estado, processo civil e comercial”27. Após as Ordenações Afonsinas foram promulgadas, no Reino de D. Manuel I, as Ordenações Manuelinas, as quais vigoraram no período de 1514 a 1603, tendo como principal característica o fortalecimento dos poderes da realeza, em detrimento das outras instituições28. Mais adiante, na época em que Portugal estava sob o domínio espanhol, entraram em vigor as Ordenações Filipinas, que trouxeram algumas inovações em aspectos processuais29. Mesmo após declaração da independência brasileira, ocorrida em 1822, continuou-se a aplicar a legislação proveniente de Portugal, “por força de Lei de 20 de outubro de 1823”30. Em 1850, época na qual estava em vigor a Constituição de 1824, foi promulgado o Código Comercial, bem como um decreto que tratava de matérias processuais, conhecido como “Regulamento 737” 31, o qual “representou, para a época em que foi instituído, um expressivo progresso estrutural e sistemático do processo”32. Somente após a promulgação da Carta Política de 1934 é que unidade processual foi restabelecida, sendo confirmada na Constituição de 1937. Entrou em vigor, em 1940, o primeiro Código de Processo Civil brasileiro (decreto-lei 1608, de 1939), que dividiu o processo de execução em “ação executiva” e “execução de 27 GUSMÃO, Paulo Dourado. Introdução ao estudo do direito, 2006. p. 331. 28 FRANCO, Loren Dutra. Processo civil – origem e evolução histórica. Revista Eletrônica de Direito Dr. Romeu Vianna. Disponível em: <http://www.viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art.2002.pdf>. Acesso em: 10 out. 2009. 29 FRANCO, Loren Dutra. Processo civil – origem e evolução histórica. Revista Eletrônica de Direito Dr. Romeu Vianna. Disponível em: <http://www.viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art.2002.pdf>. Acesso em: 10 out. 2009. 30 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 57. 31 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 57. 32 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 59. 20 sentença”33. Algumas décadas mais tarde, foi promulgada a lei n. 5969/1973, atual Código de Processo Civil, em substituição ao diploma de 1939 34. No que se refere ao direito processual do trabalho, o decreto-lei n. 1237, de 2 de maio de 1939, pode ser considerado um dos primeiros textos a tratar da matéria. Um ano depois, surgiu o decreto 6596/1940, que não modificou, porém, substancialmente, o sistema até então em vigor 35. “Em 10 de novembro de 1943, entrava em vigor o Dec.-Lei n. 5452, de 1º de maio do mesmo ano, instituidor da atual Consolidação das Leis do Trabalho”36. Após tecer essas breves considerações acerca dos aspectos históricos, passar-se-á a discorrer, no próximo item, sobre a definição de execução, destacando suas principais características. 2.3 CONCEITO DE EXECUÇÃO Os indivíduos que compõem uma sociedade devem respeitar diversas normas, a fim de que a convivência social seja plenamente possível, aceitável. Essas regras têm como pressupostos várias origens, como, por exemplo, a moral, os costumes, a religião e as leis. Nesse sentido, sempre que houver um desrespeito a algumas dessas normas, ocorrerá um conflito de interesses entre quem as violou e quem foi transgredido. Se a transgressão atingir o disposto em lei, o conflito de interesses, via de regra, deve ser dirimido por via judicial, uma vez que são poucos os casos nos quais é permitida a utilização da autocomposição. Ou seja, a regra é que quem teve seus direitos violados não pode, através de seus critérios, buscar a sua recomposição por meios próprios, deverá provocar o poder judiciário para tanto37. 33 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 57. 34 FRANCO, Loren Dutra. Processo civil – origem e evolução histórica. Revista Eletrônica de Direito Dr. Romeu Vianna. Disponível em: <http://www.viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art.2002.pdf>. Acesso em: 10 out. 2009. 35 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 61-62. 36 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 62. 21 Instaurada a ação e decorridos os trâmites processuais, o juiz declarará se o autor da ação é detentor do direito a que está pleiteando e, se esta for a definição, após o trânsito em julgado da sentença, caso o réu, agora chamado de devedor, não cumpra o que foi determinado na decisão do magistrado (pagar quantia, entregar coisa, ser obrigado a fazer alguma coisa etc.), instaurar-se-á uma fase do processo chamada de execução de sentença 38. Existem, por conseguinte, uma fase de cognição, bem como uma de execução, que constituem os dois pilares do sistema de pacificação social 39. Nesta seara, a execução tem por escopo que seja dada efetividade à condenação sofrida pelo devedor, cuja esfera patrimonial poderá ser atingida por meio de atos expropriatórios emanados do judiciário40. A situação relatada acima constitui hipótese de execução que tem por base um título executivo judicial. O artigo 475-N do Código de Processo Civil dispõe quais são eles: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que se inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal41. No entanto, há outra concepção na qual o fundamento da execução consubstancia-se em um título executivo extrajudicial, como, por exemplo, um título de crédito, ou, na esfera trabalhista, um Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o 37 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 3-7. 38 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 829. 39 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 122. 40 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 830. 41 BRASIL. Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 21 ago. 2009. 22 Ministério Público do Trabalho e o empregador que desrespeita normas relativas à legislação laboral42. Nesta vertente, não se falará em fase de execução, mas sim em processo de execução propriamente dito, uma vez que não há sentença há cumprir. Nesse caso, a atuação do judiciário será realizada no sentido de fazer com que o réu efetue o disposto no título executivo extrajudicial 43. Corroborando com esse aspecto, leciona Theodoro Júnior: A atividade jurissatisfativa pode acontecer como incidente complementar do processo de acertamento, dentro, portanto, da mesma relação processual em que se alcançou a sentença condenatória, ou como objeto principal do processo de execução, reservado este para os títulos extrajudiciais, que, para chegar ao provimento da satisfação do direito do credor titular da ação executiva, prescinde de prévio acertamento em sentença 44. Conforme o exposto é possível afirmar que: A execução pode ser definida como um conjunto de atos processuais que visam efetivar o direito de crédito com a invasão do patrimônio do devedor. Essa invasão, porém, deve ser aquela que não vai além do indispensável à plena satisfação do credor45. Logo, a execução não busca alcançar o reconhecimento do direito do autor da ação, uma vez que já existiu, no processo, uma sentença transitada em julgado (quando se tratar de título executivo judicial), ou, caso seja o caso de título extrajudicial, já há a declaração do direito no respectivo documento. A execução visa a coagir o executado a pagar a quantia referida nos citados títulos, através de expropriação de seus bens, se for preciso46. Para que isso seja possível, seja em cumprimento de um título executivo judicial ou extrajudicial, é necessário que sejam preenchidos alguns pressupostos, os quais serão estudados a seguir. 42 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 35. 43 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 835. 44 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 122. 45 AMORIM, Caroline Maria Pinheiro. Da reforma processual civil na execução. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 951, 9 fev. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp? id=7936>. Acesso em: 21 abr. 2010. 46 MONTENEGRO NETO, Francisco. A nova execução e a influência do processo do trabalho no processo civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 928, 17 jan. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7835>. Acesso em: 25 abr. 2010. 23 2.4 REQUISITOS DA EXECUÇÃO Os pressupostos específicos da execução, que também são chamados de requisitos, referidos expressamente no Código de Processo Civil, nos artigos 580 a 590, são os seguintes: a existência de um título executivo com todas suas formalidades, chamado de requisito formal, bem como o inadimplemento, por parte do devedor, da obrigação contida no título, chamado de requisito prático 47. Destaca-se que esses pressupostos são indispensáveis não só na execução na esfera do direito processual civil, mas também naquela contida no âmbito do direito processual do trabalho 48. 2.4.1 Título executivo O primeiro requisito a ser preenchido para se efetuar uma execução é a existência de um título executivo. Apesar de não haver um consenso na doutrina acerca de seu conceito, pode-se afirmar que ele é um documento essencial para se realizar qualquer procedimento expropriatório. Essa é a chamada regra da nulla executio sine titulo49. Como foi afirmado anteriormente, existe a divisão entre títulos executivos judiciais, que dão ensejo ao cumprimento de sentença, e os extrajudiciais, os quais servem de base à propositura da ação de execução. Ambos têm previsão expressa 47 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 154. 48 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 179. 49 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 154. 24 no Código de Processo Civil 50. Além disso, o instituto em apreço desempenha importantes funções em relação à execução, conforme será demonstrado adiante 51. 2.4.1.1 Função do título executivo O título executivo, como um dos requisitos indispensáveis à propositura da execução, possui uma tríplice função, consoante ensina Theodoro Júnior: “1) a de autorizar a execução; 2) a de definir o fim da execução; 3) a de fixar os limites da execução”52. Diz-se que ele autoriza a execução porque fornece a certeza da existência do direito do credor em relação à obrigação que compete ao devedor; afirma-se que ele estabelece o fim da execução, uma vez que nele há a cominação a qual o devedor deve prestar; no tocante aos limites da execução, o título executivo indica os sujeitos ativo e passivo, bem como qual é o objeto a ser cumprido 53. Nessa vertente, cumpre destacar que, para cumprir plenamente suas funções, é necessário que o título executivo seja revestido de alguns requisitos que lhe conferem a possibilidade de existir no mundo jurídico 54. 2.4.1.2 Requisitos do título executivo O título executivo, indispensável em qualquer procedimento expropriatório em virtude de suas peculiares funções na execução, “engloba em seu conteúdo 50 BRASIL. Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 21 ago. 2009. 51 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 225. 52 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 154. 53 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 155. 54 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 149. 25 elementos formais e substanciais, e cuja eficácia precípua é a de constituir para o credor o direito subjetivo à execução forçada (direito de ação)” 55. Porém, para ser válido e operante no mundo jurídico, o título executivo, além de ser obrigatoriamente um documento escrito, deve conter os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, cujo fundamento encontra-se no artigo 586 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que “a execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível” 56. 2.4.1.2.1 Certeza, liquidez e exigibilidade Por serem indispensáveis à formação do título executivo, sendo, portanto, requisitos a serem observados, a certeza, a liquidez e a exigibilidade consubstanciam-se em importantes fatores na aferição de validade do título. Por isso, necessário se torna averiguar suas características 57. No que se refere ao requisito da certeza, que deve estar presente em todos os títulos executivos, Gonçalves dispõe que é necessário que o título “seja formalmente perfeito e que a obrigação esteja perfeitamente identificada, com a indicação de sua natureza, espécie, e dos sujeitos ativos e passivos” 58. Portanto, a certeza do documento apresentado em juízo é que formará a convicção do magistrado acerca de quem são as partes envolvidas na obrigação, bem como de que ela se trata e a forma de seu cumprimento, demonstrando sua existência no mundo jurídico59. 55 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 155. 56 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 157. 57 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 229. 58 GONÇALVES, Marcou Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. Execução e processo cautelar. São Paulo: Saraiva, 2007. p 54. 59 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 858-859. 26 Além disso, para que se possa efetuar uma execução, é necessário que haja o conhecimento do objeto a que se refere a obrigação, uma vez que seria inviável a expropriação dos bens do executado caso não se soubesse qual é o valor da quantia a ser paga. Trata-se do requisito da liquidez. Nesse contexto, somente nos títulos líquidos é possível verificar essa informação, sendo que nos ilíquidos é preciso realizar a liquidação antes de se adentrar na esfera patrimonial do devedor 60. Por último, tem-se a necessidade da existência do requisito da exigibilidade, o qual consiste na característica de que “o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações” 61. Marinoni e Arenhardt, ao discorrerem acerca dos três requisitos dos títulos executivos, afirmam que se pode considerar que a exigibilidade: liga-se ao poder, inerente à prestação devida, de se lhe exigir o cumprimento. Trata-se de elemento extraprocessual, mas também assimilado pelo processo, pois sem ele não há o que fazer cumprir. [...] A certeza refere-se à existência da prestação que se quer ver realizada. [...] A liquidez diz respeito à extensão e à determinação do objeto da prestação 62. Apenas o título executivo, revestido de todos os elementos necessários a sua formação, não é suficiente para que o credor seja legitimado a buscar a invasão na esfera patrimonial da parte contrária. Para que isso seja possível, é preciso que o devedor esteja inadimplente, constituindo, portanto, o segundo pressuposto específico da execução63. 2.4.2 Inadimplemento do devedor Complementando os requisitos da execução, surge o inadimplemento do devedor da obrigação. Seu fundamento está localizado no artigo 580 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “a execução pode ser instaurada caso o devedor 60 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 861. 61 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 157. 62 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 120. 63 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. De acordo com a nova reforma do CPC até a lei 11441/2007. 19 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 23. 27 não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”64. De acordo com o entendimento de Theodoro Júnior, esse requisito deve, necessariamente, coexistir com a presença de um título executivo judicial ou extrajudicial, isto é, não basta apenas a ocorrência do descumprimento de uma obrigação; é preciso que esta esteja associada à existência de um documento revestido dos requisitos legais que prove a ocorrência de um crédito 65. Paiva, ao conceituar o inadimplemento, levando em consideração a visão clássica do adimplemento da obrigação, o classifica em relativo e absoluto, nos seguintes termos: Por inadimplemento absoluto entende-se um descumprimento tal da obrigação, que a torne desinteressante para o credor, ainda que o devedor se disponha a cumpri-la extemporaneamente. [...] Noutro giro, o inadimplemento relativo ou mora dá-se quando, descumprida a obrigação no seu tempo, a sua extemporânea efetivação ainda se mostra interessante ao credor, sendo que seu cumprimento evitará a resolução do negócio jurídico66. Teixeira Filho destaca que o inadimplemento não se verifica apenas quando o devedor deixa de satisfazer o direito do credor; pode ocorrer, também, quando houver uma violação à questão temporal, espacial, bem como às condições eventualmente existentes. Logo, torna-se inadimplente o devedor que deixar de cumprir a obrigação, ou que a cumprir fora do prazo estabelecido, em lugar diverso do convencionado, ou sem verificar as condições contidas no título 67. Percebe-se, por conseguinte, que a questão do inadimplemento é diretamente relacionada com o descumprimento de uma obrigação que, no presente estudo, encontra-se estabelecida no título executivo. Pode-se afirmar, outrossim, analisando as explanações de Teixeira Filho, que, dentre as hipóteses de inadimplementos fornecidas pelo citado autor, a questão temporal é de suma 64 BRASIL. Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 21 de ago. 2009. 65 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 157. 66 PAIVA, Lúcio Flávio Siqueira de. O inadimplemento absoluto, a mora e a violação positiva do contrato. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2206, 16 jul. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13162>. Acesso em: 21 abr. 2010. 67 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 180. 28 importância, uma vez que se trata de um caso muito típico no que se refere ao tema em análise68. Discorrendo sobre a questão temporal/vencimento da obrigação, Theodoro Júnior aduz que: Salvo a excepcional possibilidade da execução provisória, em matéria de sentença (título executivo judicial), só se pode falar em inadimplemento após o trânsito em julgado e a liquidação da condenação, se for o caso. Para os títulos extrajudiciais, não se tratando de obrigação à vista, o inadimplemento se dá após a ultrapassagem do termo ou a verificação da condição suspensiva69. Destaca-se que inexistirá a hipótese de execução, pelo motivo de falta de interesse processual, caso o executado satisfaça inteiramente a obrigação de forma voluntária; no entanto, se o devedor a cumprir de forma diversa da constante no título, poderá o credor negar-se a recebê-la, intentando a execução ou continuando com a existente70. 2.5 A EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO Realizadas as considerações acerca da execução observada sob o prisma geral do direito processual civil, o qual é fonte subsidiária do direito processual do trabalho71, analisar-se-á, a seguir, as características dos procedimentos executórios tendo por base o processo trabalhista. Primeiramente, serão efetuadas algumas observações sobre a autonomia e características do direito processual do trabalho. Após, analisar-se-á a execução trabalhista propriamente dita, sobretudo em relação ao seu conceito e noções gerais, assim como o estudo de seus princípios norteadores. 68 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 180. 69 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 159. 70 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. De acordo com a nova reforma do CPC até a lei 11441/2007. 19 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 23. 71 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 35. 29 2.5.1 A autonomia do direito processual do trabalho O direito processual do trabalho, que pode ser entendido como “o conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, pertinentes à relação de trabalho”72, é autônomo em relação ao direito processual civil, conforme dispõem os adeptos da teoria dualista73. Todavia, Borges adverte que, pelo fato de a Consolidação das Leis do Trabalho não ser organizada de forma sistêmica, existem diversas omissões que precisam ser solucionadas, aplicando-se normas do direito processual civil em cada caso concreto. Logo, os processos civil e laboral possuem compatibilidade em vários aspectos, motivo pelo qual se pode questionar a existência da autonomia do direito processual do trabalho74. No entanto, tal argumentação deve ser ressalvada, uma vez que o citado fato não faz, necessariamente, com que a autonomia do direito processual do trabalho seja afastada. Corroborando com esse aspecto, Martins ensina o seguinte: Não é a omissão da CLT ou a falta de código regulando a matéria que torna relativa a autonomia do direito processual do trabalho. O parágrafo único do artigo 8º da CLT manda aplicar o Direito Civil de forma subsidiária, mas o Direito do Trabalho é autônomo em relação ao Direito Civil 75. Além dessa justificação, pode-se citar, ainda, o fato de o direito processual do trabalho possuir procedimentos próprios, bem como princípios peculiares, cujas características serão analisadas posteriormente, os quais o fazem com que haja diferenças capazes de sustentar a independência em face do Direito Instrumental comum76. 72 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 18. 73 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 20. 74 BORGES, Daniel Nunes Garcez. O novel art. 285-a do cpc e o processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 955, 13 fev. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7961>. Acesso em: 25 abr. 2010. 75 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 20. 76 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 22-23. 30 Morais, cujo posicionamento em relação ao tema consiste no reconhecimento da autonomia do direito processual do trabalho, justifica sua opinião no fato de que o processo trabalhista “possui matéria legislativa específica regulamentada na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo dotado de institutos, princípios e peculiaridades próprios, além de independência didática e jurisdicional”77. Nesse contexto, “não mais se discute a autonomia do processo do trabalho, que possui princípios próprios, justificando-se sua singularidade pelas próprias peculiaridades do Direito do Trabalho” 78. 2.5.2 Conceito de execução trabalhista Conforme foi destacado na seção anterior, o processo do trabalho possui características e princípios próprios, que o tornam autônomo em relação ao processo civil. A execução, por conseguinte, também possui suas peculiaridades 79. Antes de se comentar acerca das particularidades da execução no processo laboral, é necessário conceituá-la. Nesse sentido, afirma-se que a execução trabalhista pode ser definida como o conjunto de atos processuais emanados da Justiça do Trabalho que buscam efetuar a expropriação dos bens do devedor para satisfazer o direito do credor80. Note-se que, em regra, na esfera trabalhista, são executados apenas os títulos executivos judiciais, sentença condenatória passada em julgado e transação inadimplida81, uma vez que “títulos extrajudiciais não poderão ser cobrados na 77 MORAIS, Maria Christina Filgueira de. A cognição e as tutelas de urgência no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1998, 20 dez. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12111>. Acesso em: 02 maio 2010. 78 FIRMO JÚNIOR, Paulo Cesar Rosso. Inaplicabilidade do art. 219, §5º, do cpc ao processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1207, 21 out. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9068>. Acesso em: 25 abr. 2010. 79 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 51-52. 80 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 636-639. 81 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 183. 31 Justiça do Trabalho, como ocorre com cheques, notas promissórias, duplicatas etc. [...] servirão apenas como meio de prova, dando origem à reclamação comum” 82. Excetuam-se, todavia, os termos de ajuste de conduta firmados pelo Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação estabelecidos perante as Comissões de Conciliação Prévia, conforme dispõe o artigo 786 da Consolidação das Leis do Trabalho83. É possível destacar, portanto, que a finalidade da execução na esfera laboral consubstancia-se na satisfação dos créditos dos empregados, os quais possuem natureza alimentar (art. 100, § 1º, CRFB/1988) 84. Apesar disso, a demora no adimplemento das obrigações tornou-se prática comum, sendo que “a execução trabalhista acaba sendo uma angústia para o credor” 85. É importante ressaltar, outrossim, que, ao contrário da execução efetuada no direito processual civil, há divergências se a realizada na esfera trabalhista é considerada uma fase posterior ao processo de cognição, privada, por conseguinte, de autonomia em relação à fase de conhecimento; entretanto, há de se excetuar as execuções que têm por base um título executivo extrajudicial, em que não há essa discussão86. No processo civil, por sua vez, somente após a edição da lei 11232/2005 foi criado o sincretismo processual87, conforme será analisado posteriormente em seção específica. 82 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 655. 83 BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 25 abr. 2010. 84 BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 02 maio 2010. 85 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 654. 86 FILHO, Manoel Antônio Teixeira. Execução no processo do trabalho. 8 ed, São Paulo: LTr, 2004. p. 105. 87 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 837. 32 2.5.3 Princípios da execução trabalhista Uma vez levada em consideração a citada autonomia do direito processual do trabalho, faz-se necessário efetuar uma análise acerca de seus princípios norteadores, sobretudo no que se refere à fase de execução, objeto da presente monografia. Nas próximas seções, serão abordados os princípios da celeridade/efetividade, subsidiariedade, bem como aspectos referentes ao da proteção. No entanto, existem outros princípios relacionados ao direito processual do trabalho que não serão estudados a seguir, pois não estão diretamente ligados à pesquisa, como, por exemplo, o princípio da unidade, da conciliação obrigatória, da simplificação das formas e procedimentos, da facilitação da defesa dos direitos em juízo, da sociabilidade, da verdade real, da justiça e equidade da decisão, entre outros88. 2.5.3.1 Celeridade e efetividade O princípio da celeridade, o qual também pode ser chamado de efetividade, decorre do princípio constitucional da razoável duração do processo, introduzido na Carta Magna através da Emenda Constitucional número 45, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º89. No entanto, antes mesmo da entrada em vigor da citada Emenda Constitucional, já havia a previsão, no Código de Processo Civil, em seu artigo 125, II, de que compete ao juiz “velar pela rápida solução do litígio” 90. O artigo 130 do mesmo diploma legal é outro dispositivo que demonstra o interesse do legislador em observar a celeridade processual, uma vez que determina ao magistrado indeferir 88 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 54-55 89 BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 02 maio 2010. 90 BRASIL. Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 02 maio 2010. 33 “as diligências inúteis ou meramente protelatórias” 91. Além disso, a própria Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 765, disciplina tal princípio, ao dispor que “os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas” 92. Levando-se em consideração esse contexto, deve-se ressaltar a necessidade de uma maior observância desse princípio na esfera do processo trabalhista, porquanto o Direito Material do Trabalho trata de verbas de caráter alimentar, indispensáveis ao sustento do trabalhador e de sua família. “Em geral, a parte que postula na justiça do trabalho é parte hipossuficiente, que tem a premente necessidade da rápida resolução do litígio para assegurar sua sobrevivência” 93. Essa é a razão pela qual a prestação jurisdicional deve ser eficiente, sobretudo com a agilidade necessária à rápida solução do litígio, sem que haja demora na resolução do conflito. Os atos processuais, por conseguinte, mormente em relação à fase de execução do título executivo judicial, devem obedecer a essa regra com maior veemência, uma vez que se trata da parte final do processo, na qual o trabalhador pode ter, efetivamente, a satisfação de seus créditos 94. Porém, ao aplicar as normas processuais trabalhistas no que se refere à execução, é necessário ter em mente que, pelo fato de a CLT ser uma coletânea de várias leis esparsas, existem hipóteses nas quais é possível haver lacunas, dificultando a prestação jurisdicional eficiente, motivo pelo qual o direito processual do trabalho possui o princípio da subsidiariedade, que será visto a seguir 95. 91 BRASIL. Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 02 maio 2010. 92 BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 02 maio 2010. 93 LIMA, Isan Almeida. Limites jurídicos ao princípio da informalidade no processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2490, 26 abr. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14738>. Acesso em: 02 maio 2010. 94 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 638. 95 PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-J do código de processo civil e a sua aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009. 34 2.5.3.2 Subsidiariedade Outro item a ser analisado, no âmbito do processo trabalhista, mormente em relação à fase de execução de sentença, é o princípio da subsidiariedade, o qual consiste em aplicar uma regra contida no Ordenamento Jurídico Brasileiro na hipótese de omissão em uma determinada lei. Passa-se a demonstrar, nos parágrafos seguintes, os fundamentos de tal princípio no direito processual do trabalho96. Primeiramente, deve-se ressaltar que há a previsão, na “parte geral” da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 8º, parágrafo único, de que “o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste” 97. Pode-se encontrar, também, no artigo 769 da CLT, outra manifestação de tal princípio, já que existe a disposição segundo a qual “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título” 98. Nesse contexto, especificamente no que se refere à execução trabalhista, a regra incluída no artigo 889 do diploma consolidado determina que as prescrições contidas na Lei de Execuções Fiscais (lei n. 6830/1980) são empregadas na fase de execução da sentença trabalhista, quando não contrariarem o respectivo Título 99. Além de todas essas previsões constantes na Consolidação das Leis do Trabalho, deve-se ressaltar a norma que se encontra no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a qual determina que “quando a lei for omissa, o juiz 96 PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-J do código de processo civil e a sua aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009. 97 BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 02 maio 2010. 98 BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 02 maio 2010. 99 BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 02 maio 2010. 35 decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”100. Essas considerações devem ser efetuadas visando à aplicação do princípio protecionista, que trata do caráter tutelar existente no Direito do Trabalho, o qual foi transmitido também para o processo trabalhista 101. 2.5.3.3 Proteção Os princípios analisados anteriormente servem de base à aplicação daquele que mais diferencia o direito processual do trabalho em relação às demais áreas do Direito, conhecido como princípio da proteção. Martins chega a afirmar que se trata do “verdadeiro princípio do processo do trabalho” 102. Encontra-se fundamentado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, o qual dispõe que “todos são iguais perante a lei” 103. Levando-se em consideração esse contexto, o processo laboral busca reduzir as desigualdades existentes entre as partes que figuram nos polos da relação processual, que são, em regra, empregado e empregador, uma vez que existe uma diferença econômica entre ambos, capaz de favorecer a parte mais forte do contrato de trabalho: o empregador. A legislação instrumental trabalhista, por conseguinte, confere benefícios ao trabalhador, a fim de que seja amenizada, no campo do processo, a desigualdade existente no mundo dos fatos104. 100 BRASIL. Decreto-lei n 4657, de 4 de setembro de 1942. Lei de introdução ao código civil Brasileiro. Publicado no diário oficial da união de 9 de setembro de 1942. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del4657.htm>. Acesso em: 02 maio 2010. 101 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 52. 102 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 41. 103 BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 02 maio 2010. 104 ALMEIDA, Rômulo Luiz Salomão de. O protecionismo trabalhista à luz dos princípios gerais do processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3273>. Acesso em: 11 maio 2010. 36 Nesse sentido, fica claro que o empregador tem posição privilegiada em relação ao empregado, segundo ensinamento de Martins, o qual fundamenta a existência do referido princípio no fato de que: O empregador sempre tem melhores meios de conseguir mais facilmente sua prova, escolhendo testemunhas entre seus subordinados, podendo suportar economicamente a demora na solução do processo. Já o empregado não tem essa facilidade ao ter que convidar a testemunha e não saber se esta comparecerá, com medo de represálias do empregador e, muitas vezes, de não ter prova a produzir por esses motivos 105. Todavia, é importante destacar que, no processo do trabalho, o magistrado não agirá com parcialidade, favorecendo em todos os casos o empregado. O sistema processual trabalhista é que tem como objetivo a proteção do obreiro, face à desigualdade já apontada 106. Efetuadas as considerações acerca da execução, analisada tanto pelos aspectos gerais, como também pelo prisma do direito processual do trabalho, encerra-se o primeiro capítulo da presente monografia, passando-se, no capítulo seguinte, ao exame da lei 11232/2005, a qual acrescentou o artigo 475-J no Código de Processo Civil. 105 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 41. 106 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 41. 37 3 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: LEI N. 11232/2005 Justifica-se o estudo da lei 11232/2005 na presente monografia pelo fato de que essa legislação introduziu no Código de Processo Civil o art. 475-J, objeto do trabalho107. Busca-se entender o contexto dessa inovação, relacionando-o com o processo trabalhista. Nesse sentido, serão abordados aspectos relacionados à referida lei, iniciando-se com a indicação do início da sua entrada em vigor, bem como de seus principais objetivos, destacando, logo após, a característica da autonomia do processo de execução no período anterior a sua vigência. Nesse contexto, tratar-se-á das inovações trazidas pela lei 11232 no ordenamento jurídico brasileiro, com ênfase para a demonstração da existência da característica do sincretismo processual no atual processo civil, a indicação das formas de defesa do executado, assim como a análise das modificações ocorridas no tocante à execução provisória. Por último, demonstrar-se-á a influência da nova legislação no processo do trabalho, destacando algumas normas que podem ser utilizadas na esfera do direito processual laboral. 3.1 INÍCIO DA VIGÊNCIA E OBJETIVOS DA LEI N. 11232/2005 Tendo em vista a necessidade de demonstrar o contexto da inserção do artigo 475-J do CPC no ordenamento jurídico brasileiro, cumpre destacar, inicialmente, o início da vigência da lei n. 11232, de 22 de dezembro de 2005. Tal lei teve a disponibilização no Diário Oficial da União efetuada no dia seguinte (23/12/2005) e entrou em vigor seis meses após a publicação, conforme determinação de seu artigo 8º108. 107 BRASIL. Lei n 11232, de 22 de dezembro de 2005. Publicado no diário oficial da união de 23 de dezembro de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 02 maio 2010. 108 BRASIL. Lei n 11232, de 22 de dezembro de 2005. Publicado no diário oficial da união de 23 de dezembro de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 02 maio 2010. 38 Logo, no dia 24 de junho de 2006 passou a vigorar a citada lei, uma vez que os prazos contados em meses terminam no dia de mesmo número da data de início (art. 132, § 3º, CC) e somente no dia seguinte à efetivação do prazo completo da vacância é que se considera em vigor a nova legislação (art. 8º, § 1º, lei complementar 95/1998)109. É importante destacar que tal lei ”é proveniente do ‘Pacto de Estado em favor de um Poder Judiciário mais rápido e republicano’, celebrado no Congresso Nacional, que dá continuidade à Reforma do Judiciário” 110 e ela: estabelece, para o processo civil, a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento, revoga dispositivos sobre a execução fundada em título judicial do CPC, altera os arts. 162, 267, 269 e 463 e acrescenta os arts. 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q e 475-R à lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil 111. Ressalta-se, outrossim, que a demora na satisfação dos créditos sempre foi maior na área cível do que na esfera trabalhista, sobretudo no período anterior a 2006, ano no qual entrou em vigor a lei n. 11232/2005, que criou o chamado cumprimento de sentença em substituição ao antigo processo autônomo de execução dos títulos judiciais. Tal lei surgiu para reformar o antigo sistema, tendo em vista que o executado era o maior beneficiário do procedimento até então existente, porquanto “propiciava ao devedor inadimplente postergar, maliciosa e indefinidamente, a realização do direito do exequente” 112. Percebe-se, portanto, que o principal objetivo da reforma processual advinda da lei 11232/2005 é atingir a celeridade processual, que é princípio constitucional, uma vez que um dos principais motivos pelos quais foi implantada a referida reforma consubstancia-se no fato de que a morosidade da prestação jurisdicional prejudicava não só a imagem e credibilidade do Poder Judiciário, mas também o próprio credor, titular do direito reconhecido em sentença. Nesse sentido, 109 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 19. 110 PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-J do código de processo civil e a sua aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009. 111 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 669. 112 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 16. 39 “a maior crítica sofrida pelo regime anterior era a ineficiência e falta de efetividade para a satisfação dos interesses do credor”113. Todavia, a partir do momento em que se coloca em primeiro plano o princípio da celeridade processual, bem como da efetividade da prestação jurisdicional, que são bases do princípio de acesso à Justiça, deixa-se de lado um fator preponderante às normas referentes ao processo: o princípio da segurança jurídica114. Como se trata de uma colisão, de um conflito entre princípios, deve-se efetuar uma interpretação segundo a qual ocorra uma valoração entre os mesmos, ou seja, não quer dizer que exista a nulidade de um deles, o que acontece é a prevalência de um em detrimento de outro, em virtude dos pesos que são atribuídos a eles no caso concreto115. Dessa forma, o legislador, ao realizar a reforma processual, efetuou uma ponderação entre o princípio da segurança jurídica, até então excessivamente observado nas normas referentes ao processo civil, e o princípio da celeridade/efetividade na prestação da atividade jurisdicional. O resultado a que se chegou foi no sentido de otimizar processo civil, sobretudo no tocante à execução, através da entrada em vigor da lei 11232/2005 116. Sobre o tema em análise, Carvalho ressalta que “as alterações trazidas pela lei n. 11232/2005 revelam-se importante avanço na efetividade do processo, adotando um procedimento mais célere, enxuto e, por isso, com menos custos para o Estado administrar a Justiça”117. 113 SCHLEDER, Dino Leonardo Marques. O novo regime de cumprimento da sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9570>. Acesso em: 30 maio 2010. 114 ROHR, Joaquim Pedro. A nova lei de execução: uma vitória da efetividade processual? Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1008, 5 abr. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8210>. Acesso em: 20 jun. 2010. 115 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 279280. 116 ROHR, Joaquim Pedro. A nova lei de execução: uma vitória da efetividade processual? Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1008, 5 abr. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8210>. Acesso em: 20 jun. 2010. 117 CARVALHO, Luis Fernando Silva de. Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo: LTr, 2007. p. 253. 40 3.2 AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11232/2005 Antes do início da vigência da lei em estudo, ocorria, no processo civil, uma separação entre a atual “fase de conhecimento”, que também é chamada de cognição, e a “fase de execução” da sentença condenatória. Existiam, por conseguinte, duas ações, as quais eram autônomas entre si: na primeira, discutia-se o mérito da causa, onde o magistrado decidia se cabia ao autor o direito por ele pleiteado; na segunda, por sua vez, caso houvesse sentença condenatória, buscarse-ia sua satisfação, com a expropriação dos bens do réu, chamado de executado, através da “ação autônoma de execução de sentença (a velha actio iudicati do direito romano)”118. Eram propostas, portanto, duas ações, sucessivamente. A primeira, com caráter cognitivo, que tinha como marco final a sentença de mérito, e a segunda, com característica executiva, a qual tinha início após a sentença e era nela baseada 119 . Ressalta-se, no entanto, que em algumas ações especiais se adotava (ainda se adota) um procedimento unitário, como, por exemplo, ações de despejos e possessórias, entre outras120; essas ações possuem, portanto, sentenças autoexecutáveis121. Teixeira Filho, ao discorrer sobre os processos de conhecimento e de execução, afirma o seguinte: “tem-se, portanto, que, em certo sentido, no processo de conhecimento o Estado, preponderantemente, ouve (a ambos os litigantes), enquanto no de execução exige (do devedor o cumprimento da obrigação)” 122. 118 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 19. 119 ROESLER, Átila Da Rold. O princípio do sincretismo e a execução civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1385, 17 abr. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp? id=9746>. Acesso em: 20 jun. 2010. 120 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 19. 121 ROHR, Joaquim Pedro. A nova lei de execução: uma vitória da efetividade processual?. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1008, 5 abr. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8210>. Acesso em: 20 jun. 2010. 41 Tal sistema adotado pela legislação brasileira, entretanto, não se mostrava em conformidade com os escopos do direito processual contemporâneo, cujas características consistem no aumento da celeridade e efetividade dos procedimentos efetuados durante a relação processual 123. Em virtude desse fato, inevitável foi a realização de uma reforma, que culminou com a elaboração da lei 11232/2005, uma vez que “o clamor avolumou-se contra a demora, a falta de funcionalidade, e a elevação de custos que a dualidade de processos em torno da mesma lide representavam, tanto para as partes como para a própria prestação jurisdicional”124. No processo do trabalho há divergências acerca de uma eventual autonomia de ações, no que se refere ao conhecimento da causa trabalhista, assim como à execução da sentença125. Demonstrada a autonomia do processo de execução no período anterior à entrada em vigor da lei n. 11232/2005, faz-se necessária a abordagem das inovações introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro com o início da vigência da referida lei, sobretudo no tocante à característica do sincretismo processual, o qual tomou lugar do arcaico sistema até então vigente, às formas de defesa do executado e à execução provisória. 3.3 INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11232/2005 NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL Corroborando com o destacado na seção anterior, é importante ressaltar que, no estudo de qualquer legislação, deve-se entender seus objetivos, que se traduzem nas modificações ocorridas com o início de sua entrada em vigor. Nesta 122 FILHO, Manoel Antônio Teixeira. Execução no processo do trabalho, 8 ed, São Paulo: LTr, 2004. p.105. 123 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 8. 124 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 19. 125 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 933. 42 seara, cumpre destacar as inovações trazidas no direito processual civil pela lei n. 11232. De início, cabe lembrar que as alterações provenientes da nova legislação se referem apenas às execuções fundadas em título judicial. Logo, o procedimento relativo à execução com base em título executivo extrajudicial continua regido pelo Título II do Livro II do Código de Processo Civil 126. Bastos, na exposição de motivos do projeto que deu origem à lei 11232/2005, demonstrou as causas e os objetivos da reforma, os quais, segundo ele, são os seguintes: Após o longo contraditório no processo de conhecimento, ultrapassados todos os percalços, vencidos os sucessivos recursos, sofridos os prejuízos decorrentes da demora [...], o demandante logra obter alfim a prestação jurisdicional definitiva, com o trânsito em julgado da condenação da parte adversa. Recebe então a parte vitoriosa, de imediato, sem tardança maior, o ‘bem da vida’ a que tem direito? Triste engano: a sentença condenatória é título executivo, mas não se reveste de preponderante eficácia executiva. Se o vencido não se dispõe a cumprir a sentença, haverá iniciar o processo de execução, efetuar nova citação, sujeitar-se-á à contrariedade do executado mediante ‘embargos’, com sentença e a possibilidade de novos e sucessivos recursos. Tudo superado, só então o credor poderá iniciar os atos executórios propriamente ditos, com a expropriação do bem penhorado, o que não raro propicia mais incidentes e agravos 127. Logo, percebe-se que escopo primordial da mudança efetuada pelo legislador pátrio consiste no fato da necessidade de haver uma disciplina processual menos complicada, na qual o credor possua uma satisfação de seu direito com maior celeridade128. Nesse sentido, pode-se afirmar que tal reforma no sistema processual civil “tem por finalidade agilizar o cumprimento da decisão e a liquidação da sentença”129. Com base nesse aspecto, um dos mecanismos para se alcançar tal objetivo foi a efetivação, a partir da entrada em vigor da lei 11232/2005, da 126 ROHR, Joaquim Pedro. A nova lei de execução: uma vitória da efetividade processual?. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1008, 5 abr. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8210>. Acesso em: 20 jun. 2010. 127 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 19. 128 SCHLEDER, Dino Leonardo Marques. O novo regime de cumprimento da sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9570>. Acesso em: 30 maio 2010. 129 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 674. 43 característica chamada de sincretismo processual, a qual será analisada na próxima seção130. 3.3.1 Sincretismo processual Como foi visto anteriormente, o modelo processual adotado pela legislação brasileira mostrou-se ineficiente, no que se refere à efetividade e à celeridade na busca da satisfação dos créditos da parte beneficiada pela sentença, ocasionando a necessidade de se implantar uma reforma no sistema, que veio, sobretudo, com a entrada em vigor da lei 11232/2005 131. Uma das principais inovações da referida lei consiste no fato da abolição do “processo de execução”, transformando-o em uma fase do processo, chamada de cumprimento de sentença. A essa junção do “processo de cognição” e do “processo de execução” deu-se a denominação de “sincretismo processual” ou de “processo sincrético”132. O termo “sincrético” é um adjetivo que pode ser definido como a “reunião ou fusão de elementos dispersos”133. Ao dissertar sobre o tema em análise, Carvalho afirma que “a existência do ‘gargalo da execução’, postergando a satisfação do direito pelo titular, provocou uma reforma gradual e paulatina em direção ao sincretismo processual” 134. Existiam, portanto, dois processos, motivo pelo qual havia demora na prestação jurisdicional. Após a reforma, houve a junção, conforme leciona Alvim: 130 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 935. 131 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 11-12. 132 SCHLEDER, Dino Leonardo Marques. O novo regime de cumprimento da sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9570>. Acesso em: 30 maio 2010. 133 MICHAELIS. Dicionário prático de língua portuguesa – São Paulo: Editora Melhoramentos, 2008. 134 CARVALHO, Luis Fernando Silva de. Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo: LTr, 2007. p. 251. 44 Antes da reforma introduzida no CPC pela lei n. 11232/2005, tanto os títulos executivos judiciais (sentença, acordo extrajudicial homologado, formal e certidão de partilha, etc.) quanto os títulos executivos extrajudiciais (letra de cambio, nota promissória, cheque, etc.), sujeitavam-se à execução, mediante um “processo de execução”, novo processo que se seguia ao conhecimento. Após essa reforma, os títulos executivos judiciais passaram a sujeitar-se a uma fase de cumprimento, sem as delongas do processo de execução, que, doravante compreende apenas os títulos executivos extrajudiciais135. Os principais fundamentos que demonstram a existência de um processo único, o qual é constituído de etapas (ou fases) – de conhecimento e de execução -, são a modificação do conceito de sentença (alteração dos artigos 162, 267 e 269 do Código de Processo Civil), a ausência de nova citação do devedor, bem como a modificação do artigo 463 do CPC, os quais serão analisados a seguir 136. 3.3.1.1 Modificação do conceito de sentença O primeiro fundamento a ser estudado é a modificação, efetuada pelo legislador através da lei 11232/2005, do conceito de sentença. A nova lei alterou o § 1º do artigo 162, assim como os artigos 267 e 269, todos do Código de Processo Civil, conforme será visto a seguir137. A definição de sentença, que consistia em todo ato do juiz que pusesse fim ao processo, foi substituída pelo “ato do juiz que implica em algumas das situações previstas nos artigos 267 e 269”, que se referem ao Código de Processo Civil138. 135 ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria geral do processo. Rio de Janeiro: editora ABDR, 2007. p. 145. 136 ROHR, Joaquim Pedro. A nova lei de execução: uma vitória da efetividade processual?. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1008, 5 abr. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8210>. Acesso em: 20 jun. 2010. 137 BRASIL. Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 21 ago. 2009. 138 BRASIL. Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 02 maio 2010. 45 Ficou demonstrado, portanto, que houve a unificação dos processos, uma vez que a sentença não põe mais fim ao processo de conhecimento 139. Nesse diapasão, Silva afirma o seguinte: [...] a sentença não é mais o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo com ou sem julgamento de mérito, como se extraía da dicção da redação revogada do art. 162, § 1º do CPC. E isto simplesmente porque o processo não será mais extinto com prolação da sentença condenatória 140. Após essa modificação, pode-se afirmar que somente ocorre a extinção do processo quando a prestação jurisdicional executiva for encerrada, isto é, ao final da fase de execução, corroborando, portanto, com a tese segundo a qual houve a reunião dos processos de cognição e de execução 141. Além disso, é possível citar outro argumento favorável a esse posicionamento, consistente no fato de que o devedor não é mais citado na execução142. 3.3.1.2 Ausência de nova citação do devedor A citação pode ser conceituada como “a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual (réu ou interessado), de que em face dele foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo, vir se defender ou manifestar” 143. O Código de Processo Civil também a define, em seu artigo 213, o qual dispõe que “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender” 144. 139 SCHLEDER, Dino Leonardo Marques. O novo regime de cumprimento da sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9570>. Acesso em: 30 maio 2010. 140 SILVA, Aurélio da. Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo: LTr, 2007. p 200. 141 ROHR, Joaquim Pedro. A nova lei de execução: uma vitória da efetividade processual? Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1008, 5 abr. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8210>. Acesso em: 20 jun. 2010. 142 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 838. 143 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997. p. 498. 144 BRASIL. Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 02 maio 2010. 46 Antes da entrada em vigor da lei 11232/2005, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, caso o autor da ação saísse vitorioso, havia uma nova citação do réu, iniciando o processo de execução. A nova lei, todavia, mudou essa situação, conforme se pode depreender da leitura do caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil, bem como de seus parágrafos 1º e 3º 145. O caput do artigo 475-J do referido diploma legal confere às sentenças condenatórias de cunho pecuniário a característica de autoexecutoriedade, uma vez que prevê o cumprimento voluntário da sentença, no prazo de quinze dias, na hipótese de quantia certa ou já fixada em liquidação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação. Caso o devedor não efetue o pagamento, o credor poderá nomear bens a penhora e, depois de expedido o mandado, o devedor será intimado, podendo oferecer impugnação. Destaca-se, por conseguinte, que em nenhum momento o legislador se refere à nova citação 146. Ainda em relação à característica autoexecutoriedade da sentença condenatória, Carneiro ensina que: A sentença condenatória, pela lei n. 11232, passou a ter também uma atuante eficácia executiva, ou seja, autoriza o emprego imediato dos meios executivos adequados à efetiva “satisfação” do credor, sem que a parte vencedora necessite ajuizar nenhum outro processo, sucessivo e autônomo: sententia habet paratam executionem147. Machado, ao discorrer acerca das inovações trazidas pela nova legislação, reforça a ideia de sincretismo, ao destacar que a reforma “elimina o ato citatório do procedimento da execução por quantia; é justamente tal eliminação que permitiu à reforma transformar o então ‘processo de execução por quantia’ em ‘fase de execução’, segundo o previsto pelo caput do art. 475-I” 148. 145 BRASIL. Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 21 ago. 2009. 146 ROHR, Joaquim Pedro. A nova lei de execução: uma vitória da efetividade processual? Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1008, 5 abr. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8210>. Acesso em: 20 jun. 2010. 147 CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 44-45. 148 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6. ed. rev. e atual. Barueri: Manole, 2007. p. 874. 47 Destaca-se, outrossim, que o artigo 463 do CPC foi alterado, no sentido de enfatizar que, de fato, a sentença não põe mais fim ao processo, corroborando com a tese de que existe um processo sincrético 149. 3.3.1.3 Alteração do artigo 463 do Código de Processo Civil A antiga redação conferida ao artigo 463 do Código de Processo Civil dispunha que “ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la [...]”. Na redação atual foi suprimido o trecho “cumpre a acaba o ofício jurisdicional”150. Assim, depois de efetuada a reforma processual reforçou-se o entendimento segundo o qual a sentença condenatória não põe mais fim ao processo, porquanto a prestação jurisdicional continua com a fase de execução, na qual existe a expropriação dos bens do executado, a fim de satisfazer o direito do exequente151. Demonstrado o conceito e as características do sincretismo processual no âmbito do direito processual civil, mormente em relação à modificação do conceito de sentença, da ausência de citação do devedor e da alteração do artigo 463 do CPC, adentrar-se-á, na próxima seção, na análise das demais inovações trazidas pela lei 11232/2005, sobretudo no tocante à nova forma de defesa do executado, consistente na substituição dos antigos “embargos do devedor” pela “impugnação ao cumprimento de sentença”152. 149 ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. A terceira onda de reforma do código de processo civil. Leis n. 11232/2005, 11277 e 11276/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 959, 17 fev. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/7982>. Acesso em: 26 out. 2010. 150 BRASIL. Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 02 maio 2010. 151 ROHR, Joaquim Pedro. A nova lei de execução: uma vitória da efetividade processual?. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1008, 5 abr. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8210>. Acesso em: 20 jun. 2010. 152 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 58. 48 3.3.2 Formas de defesa do executado Conquanto não esteja o processo de execução fundamentalmente sujeito ao princípio do contraditório, já que a coerção estatal constitui característica preponderante desse tipo de procedimento, a fim de que seja cumprido o disposto no título executivo, não fica o executado desprovido da discussão, em determinado momento processual, de eventuais controvérsias que possam surgir. Logo, o executado pode se valer de algumas formas de defesa após o início da fase executiva153. Nesse sentido, em se tratando de execução, as formas de defesa do executado são os embargos do devedor e a impugnação ao cumprimento de sentença154. A primeira hipótese se refere à execução de títulos executivos extrajudiciais, na qual existe um processo de execução; o segundo caso, por sua vez, trata-se do cumprimento de sentença, em que há apenas a fase de execução, seja no tocante à sentença que condena o devedor ao pagamento de quantia certa, seja em relação à obrigação de fazer ou à entrega de coisa 155. Conforme demonstrado na seção anterior, uma das consequências da unificação dos processos de cognição e de execução é a eliminação, depois da sentença que reconhecer o direito do autor da ação de conhecimento, da citação do devedor, uma vez que este já foi citado no início do processo 156. Logo, o executado irá ser intimado, pessoalmente ou através de seu advogado, caso transcorra o prazo de quinze dias, previsto no caput do artigo 475-J, sem que haja o pagamento do valor da quantia certa ou fixada em liquidação, do auto e penhora e avaliação, segundo determina o § 1º do referido artigo 475-J do Código de Processo Civil: 153 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 578. 154 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 427. 155 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 427. 156 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução, 2007. p. 285. 49 Do auto de penhora e avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias 157. A principal forma de defesa do executado, por conseguinte, no que se refere à execução de títulos executivos judiciais, seja no tocante à sentença que determina obrigação de fazer ou entrega de coisa (artigos 461 e 461-A, CPC) ou em relação à que determina o pagamento de quantia certa (artigo 475-J, CPC), é a impugnação ao cumprimento de sentença158. 3.3.2.1 Impugnação ao cumprimento de sentença Ao se referir às formas de defesa do executado, Theodoro Júnior destaca o seguinte: Não se recorre à ação de embargos quando a execução é de título judicial, visto que a seu respeito não há ação de execução, mas simples cumprimento de sentença, como incidente do processo condenatório, devendo a eventual resistência do devedor ser feita por meio de simples petição de “impugnação” (art. 475-J, § 1º, na redação da lei n. 11232/2005) 159 . O principal motivo pelo qual o legislador substituiu os embargos do devedor pela impugnação ao cumprimento de sentença é o mesmo que fundamentou toda a reforma efetuada nos últimos anos no direito processual civil: atingir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional 160. É por esse motivo que a impugnação ao cumprimento de sentença tem a característica de ser uma peça mais simples do que os embargos do devedor, uma vez que é considerada apenas um incidente processual, não se revestindo das 157 BRASIL. Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 02 maio 2010. 158 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 427. 159 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 427. 160 SCHLEDER, Dino Leonardo Marques. O novo regime de cumprimento da sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9570>. Acesso em: 30 maio 2010. 50 características de ação autônoma, presentes nos embargos do devedor 161, conforme destaca Renaut: A impugnação, ao contrário do que ocorria com os embargos do devedor, não tem natureza de ação autônoma, constituindo mero incidente do processo. Pode ser oferecida mediante simples petição, dispensadas as formalidades das petições iniciais, nomeadamente a qualificação das partes e o valor da causa162. O Código de Processo Civil é taxativo no que se refere à enumeração das hipóteses nas quais existe a possibilidade de apresentar impugnação à execução. Ou seja, ela não é cabível em toda e qualquer situação, como pode se depreender da leitura do artigo 475-L do CPC: Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea; IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença 163. Logo, a impugnação será rejeitada pelo magistrado, caso haja uma alegação que seja alheia à enumeração constante no referido artigo 475-L do Código de Processo Civil164. Ressalta-se que o legislador pouco inovou em relação às matérias que podem ser arguidas na impugnação, uma vez que essas hipóteses são bastante semelhantes às que eram apresentadas através dos embargos do devedor, no procedimento utilizado antes da reforma165. Em regra, a impugnação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, isto é, sem a suspensão do cumprimento de sentença. Contudo, deve-se efetuar uma ressalva no que se refere aos casos de clara relevância encontrados nos 161 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 429. 162 RENAUT, Sérgio Rabello Tamm (Coord); BOTTINI, Pierpaolo Cruz. A nova execução de sentença: comentários à lei 11232/05. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 140. 163 BRASIL. Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: maio 2010. 164 SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves. Reforma do processo civil: comentários às leis 11187, de 19.10.2005, 11232 de 22.12.2005, 11276 e 11277, de 7.2.2006 e 11280 de 16.2.2006. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006. p.103. 165 SCHLEDER, Dino Leonardo Marques. O novo regime de cumprimento da sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9570>. Acesso em: 30 maio 2010. 51 fundamentos da peça impugnativa, bem como nas situações nas quais a prossecução da execução ensejar danos de difícil reparação, hipóteses em que poderá haver a suspensão166. Outra importante inovação advinda através da lei n. 11232/2005 encontrase na situação contida no art. 475-L, § 2º, do CPC, que se refere ao fato no qual o devedor suscita o excesso da execução. Nesse caso, a impugnação será rejeitada se o executado deixar de declarar ou quantificar a quantia excedida, assim como o valor que supõe ser o devido 167. Nesse sentido, são os ensinamentos de Alvim e Cabral: Reza, por seu turno, o § 2º do art. 475-L que, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação168. Cumpre destacar, outrossim, que da decisão do magistrado que julgar a impugnação é cabível agravo de instrumento. No entanto, o recurso correto será o de apelação se o juiz extinguir a execução 169. Assim como a impugnação ao cumprimento de sentença, a reforma processual também inovou no sentido de modificar alguns componentes da execução provisória, também visando à efetivação dos trâmites processuais 170. 3.3.3 Execução provisória A lei 11232/2005 revogou os artigos 588, 589 e 590 do CPC 171, constituindo uma nova diretriz à execução provisória através do artigo 475-O do 166 SCHLEDER, Dino Leonardo Marques. O novo regime de cumprimento da sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9570>. Acesso em: 30 maio 2010. 167 SCHLEDER, Dino Leonardo Marques. O novo regime de cumprimento da sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9570>. Acesso em: 30 maio 2010. 168 ALVIM, José Eduardo Carreira; CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim. Cumprimento de sentença. 3. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2007. 169 SCHLEDER, Dino Leonardo Marques. O novo regime de cumprimento da sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9570>. Acesso em: 30 maio 2010. 170 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 92. 52 mesmo diploma processual172. De início, é importante destacar que a regra geral é que a execução seja efetuada em caráter definitivo, isto é, em situação na qual haja imutabilidade no direito do credor, seja com fundamento em sentença transitada em julgado, ou em relação a um título executivo extrajudicial, por exemplo 173. Contudo, a legislação aceita algumas exceções, nas quais o estado em que se encontra o credor é passível de alterações posteriores, ou seja, cujo título executivo ainda não possua o caráter definitivo, estando pendente, nas instâncias superiores, recursos a que se conferiu apenas o efeito devolutivo 174. Theodoro Júnior, ao justificar a possibilidade de se efetuar a execução provisória, tem o entendimento segundo o qual: São questões de ordem prática que levam o legislador a tal orientação, já que, em algumas ocasiões, seria mais prejudicial o retardamento da execução do que o risco de se alterar o conteúdo da sentença com o reflexo sobre a situação de fato decorrente dos atos executivos 175. Nesse sentido, o Código de Processo Civil admite a execução provisória, conforme se pode depreender da leitura de seus artigos 475-I, § 1º e 587, os quais dispõem o seguinte: Art. 475-I. [...] § 1.º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. [...] Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos ao executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)176. Percebe-se, portanto, que os efeitos atribuídos ao recurso interposto pelo devedor são o ponto principal a ser apreciado, a fim de que se possa analisar a 171 BRASIL. Lei n 11232, de 22 de dezembro de 2005. Publicado no diário oficial da união de 23 de dezembro de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 02 de maio de 2010. 172 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 91. 173 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 89. 174 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 966. 175 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 89. 176 BRASIL. Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 02 maio 2010. 53 possibilidade de se aplicar o instituto da execução provisória, uma vez que “a provisoriedade da execução vincula-se, umbilicalmente, ao efeito em que é recebido o recurso interposto da sentença exequenda” 177. Por isso, serão demonstradas, na próxima seção, de maneira sintética, sem aprofundar o assunto, as principais características dos efeitos atribuídos aos recursos. 3.3.3.1 Efeitos dos recursos: suspensivo e devolutivo Tendo em vista o contexto das modificações ocorridas na execução provisória, cumpre ressaltar, em relação aos efeitos atribuídos aos recursos, que estes fixam a possibilidade de continuação do processo em relação ao juízo a quo, bem como delimitam a extensão da análise da causa pela instância superior. No primeiro caso, trata-se da questão da suspensividade; no segundo, refere-se à devolutividade178. O recurso pode ter, por conseguinte, efeito “suspensivo” ou “não suspensivo” e “devolutivo” ou “não devolutivo”. Nesse sentido, “devolutividade” significa a apreciação plena do juízo ad quem e “não-devolutividade” implica na limitação a alguns pontos da questão. Suspensividade, por sua vez, relaciona-se com a “execução provisória permitida”179. Cabe salientar que, em regra, no direito brasileiro, o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. A questão da suspensividade, por conseguinte, é reconhecida somente nos casos nos quais é declarada de modo expresso180. 177 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 200-201. 178 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 618. 179 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 619. 180 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 200. 54 Logo, pode-se concluir que existem três hipóteses no tocante à questão do prosseguimento do processo após a prolatação da sentença condenatória: suspensão do processo, execução provisória e execução definitiva 181. No primeiro caso, o recurso é recebido em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), isto é, não é possível efetuar a execução provisória, sendo que o processo fica suspenso, parado; a segunda hipótese se trata do sentido oposto, em que o efeito suspensivo não é concedido, ou seja, a execução provisória é cabível; a terceira situação, por sua vez, é aquela na qual há uma sentença transitada em julgado, em que se fez coisa julgada material, ensejando a execução definitiva 182. No sistema adotado pelo nosso Código de Processo Civil, existem três tipos de recursos nos quais são admitidos a atribuição apenas de efeito devolutivo, fazendo com que exista a possibilidade de se iniciar a execução provisória. São eles: recurso extraordinário, recurso especial e apelação (neste último caso, apenas nas situações previstas nos incisos do artigo 520 do CPC) 183. No que se refere ao processo do trabalho, em regra, os recursos possuem apenas o caráter da devolutividade184. 3.3.3.2 Consequências da execução provisória Demonstrados o conceito e as hipóteses nas quais são aceitas a execução provisória, passa-se a efetuar considerações acerca das modificações da reforma processual em relação ao tema. Com base nesse aspecto, admitida a execução provisória, aplicam-se as diretrizes previstas no artigo 475-O do CPC, que estabelece o seguinte: Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre 181 DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 2. ed. Editora JusPodivm, 2008. p. 499. 182 DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 2. ed. Editora JusPodivm, 2008. p. 499. 183 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 89. 184 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 687. 55 por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos185. O inciso I do referido artigo se refere à hipótese segundo a qual o exequente deverá efetuar a reparação do prejuízo que a parte contrária vier a sofrer, caso o título executivo judicial seja reformado na instância superior 186. Ressalta-se que se trata de responsabilidade objetiva, “uma vez que o executado não precisará provar a culpa do exequente”187. O inciso seguinte determina que, se o acórdão anular ou modificar a sentença, a execução provisória perderá seu efeito, isto é, o estado anterior deverá ser restituído. Destaca-se que essa restituição se opera entre as partes do processo, não se referindo, portanto, aos eventuais bens adquiridos por terceiros no curso da execução. Se este fato ocorrer, caberá ao exequente indenizar o executado pelo prejuízo ocasionado pela expropriação dos bens 188. O terceiro inciso do artigo em epígrafe se refere à caução, ou seja, garantia que o exequente deve oferecer caso ocorra a hipótese nele prevista. É importante levar em consideração que tal garantia pode ser real ou fidejussória, porém obrigatoriamente deve ser idônea189. Apresentadas as inovações trazidas pela lei n. 11232/2005 no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo em relação à criação do sincretismo processual como forma de efetivação da celeridade da duração do processo, das 185 BRASIL. Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 02 maio 2010. 186 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 91. 187 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 966. 188 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 91-92. 189 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 92. 56 formas de defesa do executado e da questão relacionada à execução provisória, buscar-se-á analisar, na próxima seção, a influência referida lei no processo trabalhista. 3.4 INFLUÊNCIA DA LEI N. 11232/2005 NO PROCESSO DO TRABALHO Com fundamento no princípio da subsidierariedade, é possível afirmar que algumas das inovações trazidas ao processo civil pela lei 11232/2005 podem ser aplicadas no processo do trabalho, levando-se em consideração os demais princípios do direito instrumental trabalhista e as compatibilidades entre as estruturas dos sistemas em análise190. A existência da dualidade de sistemas – da legislação referente ao direito processual civil e da que diz respeito ao direito processual do trabalho – não as coloca em oposição, necessariamente. O intérprete deve efetuar o entrosamento, bem como a harmonização das normas, com a finalidade de aperfeiçoar o sistema, que possui lacunas em relação a determinados aspectos 191. Nesse contexto, é importante destacar que a reforma realizada na seara do direito processual civil pode ter influenciado o processo trabalhista, segundo leciona Prata: A lei n. 11232, de 2005, significou um grande avanço no processo civil, no que toca à celeridade e a efetividade processuais, preconizadas pela Lex Legum. A tal ponto de, involuntária e reflexamente, impingir ao processo trabalhista, quando contrastado com o novo processo civil, a pecha de anacrônico192. A primeira delas encontra-se no § 5º do artigo 475-J do CPC, o qual dispõe que “não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte”193. 190 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 670. 191 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 670. 192 PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-j do código de processo civil e a sua aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009. 57 Apesar de vigorar, no sistema do processo do trabalho, a execução de ofício, isto é, impulsionada pelo juiz, pode-se entender que é possível a aplicação do citado preceito, na hipótese de o magistrado intimar o exequente a fim de efetuar alguma providência indispensável à continuidade dos procedimentos executórios e o mesmo ficar inerte, impossibilitando o seguimento da execução. Todavia, ressalta-se que, a qualquer momento, o interessado poderá reabri-la, cumprindo as determinações necessárias à continuação dos atos expropriatórios 194. Outra matéria a se destacar, na qual existe a possibilidade de aplicação no processo trabalhista, é a questão da defesa que pode ser apresentada nos embargos. A CLT trata do assunto no art. 884, § 1º, determinando que “a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida”195. No processo civil, entretanto, as hipóteses são maiores, uma vez que o artigo 475-L do CPC é mais abrangente, no que diz respeito à defesa do devedor, motivo pelo qual “a lei processual civil pode ser aplicada de modo complementar na medida em que prevê hipóteses mais amplas autorizantes da impugnação à prática de atos de execução”196. Cumpre ressaltar, ainda, que “é possível, no processo trabalhista, a observância das novas regras sobre a execução provisória” 197, apesar de existirem divergências na doutrina acerca desse entendimento 198. Por fim, destaca-se que a principal controvérsia, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da possibilidade de aplicação dos novos dispositivos 193 BRASIL. Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 02 maio 2010. 194 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 674. 195 BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 02 maio 2010. 196 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 674. 197 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 676. 198 PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-j do código de processo civil e a sua aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009. 58 trazidos pela lei 11232/2005 se refere à multa contida no caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil199, a qual será analisada em seção própria no capítulo seguinte. Realizadas as observações acerca da lei n. 11232/2005, passa-se a tecer considerações, no próximo capítulo, sobre a multa contida no artigo 475-J do Código de Processo Civil, com a finalidade de analisar a possibilidade de sua aplicação no direito processual do trabalho. 199 PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-j do código de processo civil e a sua aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009. 59 4 A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O PROCESSO DO TRABALHO 4.1 A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O caput artigo 475-J do Código de Processo Civil, cuja inclusão no diploma instrumental ocorreu com a entrada em vigor da lei n. 11232/2005 200, dispõe o seguinte: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação 201. Nota-se que o referido artigo possui o condão de anteceder o início da fase em que ocorrerá a execução, tratando-se de uma etapa que precede aos atos de cunho expropriatório, porquanto até este momento não houve o requerimento por parte do credor para o cumprimento da sentença 202. Destaca-se que o primeiro parágrafo do artigo em epígrafe inova no sentido de substituir a citação do devedor pela intimação do respectivo auto de penhora e avaliação para o oferecimento de impugnação 203: § 1.º Do auto de penhora e avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias 204. 200 PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-j do código de processo civil e a sua aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009. 201 BRASIL. Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 02 maio 2010. 202 PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-j do código de processo civil e a sua aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009. 203 CHAVES. Luciano Athayde. Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo: LTr, 2007. p 131. 204 BRASIL. Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 02 maio 2010. 60 Observa-se que a parte contrária não é citada, como acontecia no período antecedente à reforma processual, confirmando a característica de sincretismo processual analisada anteriormente205. Outra novidade consiste no fato da criação da multa de 10% sobre o valor da condenação, caso o devedor não efetue o pagamento espontaneamente no prazo de quinze dias206. Destaca-se que o acréscimo deve ser efetuado em relação “ao montante do débito principal (expurgados os honorários, custas e despesas processuais)”207. Tendo em vista que a referida multa possui controvérsias não só em relação ao processo trabalhista, mas também no próprio no direito processual civil, cumpre ressaltar algumas de suas características208. 4.1.1 Finalidade e natureza jurídica da multa do artigo 475-J do CPC Conforme anteriormente destacado, a lei n. 11232/2005 foi criada com o objetivo de que a celeridade na prestação jurisdicional fosse alcançada, uma vez que o sistema até então existente não propiciava ao credor um tempo razoável na obtenção de seu direito reconhecido em sentença, tendo em vista que era iniciado um novo processo, chamado de “execução”209. Nesse sentido, a multa contida no artigo 475-J do CPC coaduna com tal finalidade, porquanto pressiona o devedor a pagar espontaneamente seu débito, isto é, acaba estimulando-o a cumprir com sua obrigação no prazo estipulado na lei 210. 205 LENZI. Carlos Alberto Silveira. O novo processo de execução no cpc – lei n. 11232/05 e 11382/06. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 60. 206 CHAVES. Luciano Athayde. Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo: LTr, 2007. p 131. 207 LENZI. Carlos Alberto Silveira. O novo processo de execução no cpc – lei n. 11232/05 e 11382/06. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 61. 208 DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil – processo de conhecimento: tutela antecipada, provas, recursos e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 385-391. 209 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 13-14. 210 CHAVES. Luciano Athayde. Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo: LTr, 2007. p. 276. 61 Portanto, como o pagamento há de ser voluntário, pode-se afirmar que as sentenças em que haja caráter pecuniário passaram a possuir a característica de serem autoexecutáveis211. No que se refere à natureza jurídica do objeto em questão, cumpre destacar que é “um fator importante para se admitir a sua aplicação ao processo do trabalho”212. Com base nesse aspecto, a principal discussão reside no fato de considerá-la uma forma de sanção, no sentido de punição, ou apenas uma maneira de coerção, com o propósito de intimidar, de constranger o réu ao adimplemento da obrigação213. Nesta seara, Koury considera que sua natureza jurídica se assemelha a das “astreintes”, da mesma forma que as previstas nos arts. 461 e 461-A do Código de Processo Civil, ou seja, com caráter de coerção, no sentido de compelir, pressionar o réu214. Da mesma forma é o pensamento de Majorana, o qual observa a similitude da natureza da multa contida no artigo 475-J com as “multas previstas nos artigos 287, 461, parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, 621, parágrafo único, e 645 do Código de Processo Civil”215. Ao discorrer acerca do assunto em análise, Lenzi pondera que “a multa é medida coercitiva pelo não pagamento pelo devedor e a sua determinação é automática, ante a inadimplência, independente de decisão judicial” 216. 211 ROHR, Joaquim Pedro. A nova lei de execução: uma vitória da efetividade processual? Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1008, 5 abr. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8210>. Acesso em: 20 jun. 2010. 212 CHAVES. Luciano Athayde. Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo: LTr, 2007. p. 277. 213 PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-j do código de processo civil e a sua aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009. 214 PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-j do código de processo civil e a sua aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009. 215 MAJORANA, Fabiano Brandão. A multa prevista no artigo 475-j do cpc. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1479, 20 jul. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp? id=10174>. Acesso em: 08 ago. 2010. 216 LENZI. Carlos Alberto Silveira. O novo processo de execução no cpc – lei n. 11232/05 e 11382/06. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 61. 62 Bueno, por sua vez, também filia-se a essa corrente doutrinária, porquanto prescreve que predomina a característica de coerção, excluindo a ideia de sanção que porventura pudesse a multa do artigo 475-J possuir 217. No entanto, Marinoni e Arenhart possuem pensamento diverso do explanado nos parágrafos anteriores, cujo entendimento reside no fato de que “a multa em exame tem natureza punitiva, aproximando-se da cláusula penal estabelecida em contrato”218. Logo, os mencionados autores afastam a possibilidade da existência de um cunho coercitivo, que constranja sobremaneira o réu em satisfazer o disposto na sentença que o condenou ao pagamento de quantia certa em favor da parte contrária219. Nessa linha de ideias consiste a doutrina de Chaves, segundo a qual o legislador teve a intenção de estabelecer verdadeira sanção aquele que não cumprir o comando da decisão do magistrado. Além disso, a sanção tem o objetivo de incitar o cumprimento voluntário, uma vez que, caso não haja a quitação da dívida, haverá o aumento da quantia a ser paga220. Há entendimentos, porém, que consideram uma natureza híbrida da multa contida no artigo 475-J do Código de Processo Civil, corrente doutrinária que melhor se enquadra no caso em análise, tendo a particularidade de possuir duas características: “servir como contramotivo para o inadimplemento (coerção) e punir o inadimplemento (sanção)”221. Observados os posicionamentos doutrinários acerca da natureza jurídica da multa em exame, bem como a principal finalidade da mesma, passa-se, a seguir, a análise do momento em que se inicia o prazo para pagamento espontâneo da 217 BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do código de processo civil. Vol. I. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 97. 218 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 238. 219 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 238. 220 CHAVES. Luciano Athayde. A recente reforma no processo comum: reflexos no direito judiciário do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 60. 221 DIDIER JÚNIOR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael & BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Juspodium, 2007. p. 450. 63 obrigação reconhecida em sentença, para, após, adentrar-se nos requisitos que devem ser observados a fim de que se possa efetuar a aplicação da lei processual civil de forma subsidiária na legislação trabalhista. 4.1.2 Início da contagem do prazo para o pagamento espontâneo Uma das principais divergências sobre a aplicabilidade do artigo 475-J do CPC, ou seja, da multa de 10% vista acima, consiste no momento em que se deve iniciar a contagem do prazo para pagamento e, consequentemente, da ocasião na qual incidirá a multa contida no referido dispositivo legal 222. O principal ponto de discussão em relação à discordância a ser analisada baseia-se no fato da existência da possibilidade (ou não) de empregar a multa na execução provisória. Isto é, se o início da contagem do prazo para o pagamento espontâneo deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou se é possível mesmo quando há a interposição de recurso ao qual não se concede o efeito suspensivo223. No tocante a esse tema, Bueno doutrina no sentido da inexistência de óbice na aplicação da multa do artigo 475-J do CPC mesmo no momento em que se processa a execução provisória, porquanto, da mesma forma que existe a facultatividade da execução que ocorre quando há interposição de recurso com efeito meramente devolutivo, a execução definitiva também se efetiva através de uma “faculdade” do credor, uma vez que não é permitida a atuação do juiz ex officio224. Nesse caso, pode-se citar outro fundamento, segundo o qual o objetivo essencial da multa é o de evitar a execução, ensejando o cumprimento da sentença, motivo pelo qual seria uma incoerência sua aplicação somente após o trânsito em 222 PEREIRA, Bruno Januário. A execução provisória e o art. 475-j do cpc. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2124, 25 abr. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp? id=12695>. Acesso em: 15 ago. 2010. 223 PEREIRA, Bruno Januário. A execução provisória e o art. 475-j do cpc. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2124, 25 abr. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp? id=12695>. Acesso em: 15 ago. 2010. 224 BUENO, Cássio Scarpinella. Variações sobre a multa do caput do art 475-J do cpc. In aspectos polêmicos da nova execução de títulos judiciais, Lei 11232/2005. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 151. 64 julgado da sentença, uma vez que, dessa maneira, o devedor não estaria compelido a cumprir a obrigação225. Além disso, pode-se citar como um dos motivos autorizadores da aplicação da multa contida no artigo 475-J do Código de Processo ainda em face de execução provisória a disposição incluída no caput do artigo 475-O do mesmo diploma legal, o qual dispõe que “a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva [...]” 226. Theodoro Júnior, no entanto, filia-se ao entendimento doutrinário segundo o qual inexiste a alternativa de se aplicar o disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil no caso de haver execução provisória, uma vez que o direito ao recurso constitui uma garantia ao princípio do devido processo legal, previsto constitucionalmente, e, por esta razão, não seria razoável punir o devedor pela utilização de um direito legítimo227. Além disso, a execução provisória consiste em uma faculdade do credor, entretanto não se reveste na obrigação de o devedor cumprir a obrigação, uma vez que a decisão a quo pode ser modificada nas instâncias superiores 228. Esse posicionamento, o qual vem sendo acatado pela doutrina, também é o adotado por Wambier, Almeida e Talamini, que aduzem o seguinte: O dispositivo não deixa claro se a multa aplica-se ao descumprimento da condenação ainda provisória (isso é, aquela sujeita a recurso sem efeito suspensivo) ou apenas da condenação já definitiva (isso é, depois do trânsito em julgado). Mas, como a disposição menciona o ‘pagamento’ — e não o simples depósito em juízo — sob pena de multa, é possível supor que a multa incida apenas no descumprimento da sentença já definitiva. Não seria razoável impor o cumprimento, sob pena de multa, de uma sentença ainda passível de mudança229. Lenzi adota a mesma opinião acerca da matéria, segundo a qual, caso haja recurso atacando a sentença que condenou o réu, sendo este não provido ou 225 MARINONI, Luiz Guilherme & ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. V. III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 236-237. 226 BRASIL. Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no diário oficial da união de 17 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 21 ago. 2009. 227 THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 144. 228 THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 144. 229 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de & TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. V. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 283-284. 65 até mesmo não conhecido, apenas irá incorrer a multa depois do retorno dos autos à vara de origem, contando-se o prazo referente aos quinze dias da publicação da decisão da instância superior230. Outro argumento a ser utilizado no sentido de impossibilidade de aplicação da multa em sede de execução provisória consiste no fato de o artigo 475J usar a expressão “condenado”. Nesse contexto, não se pode considerar que o réu que interpuser recurso da sentença seja “condenado”, uma vez que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 adotou o princípio do devido processo legal, o qual engloba a ampla defesa e o contraditório. Portanto, somente depois do trânsito em julgado o título executivo judicial estará definitivamente formalizado, podendo o réu ser considerado “condenado” para fins de aplicação do disposto no caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil 231. Além disso, o dispositivo legal em epígrafe utiliza o termo “pagamento”, que, em Direito Civil, implica na extinção da obrigação. Dessa maneira, existe uma evidente incompatibilidade entre a execução provisória e aplicação da multa de 10%, porquanto a primeira tem a finalidade de garantir o juízo, sendo que o valor somente poderá ser levantado excepcionalmente, e a segunda possui o escopo de fazer com que o devedor extingua a obrigação, com o pagamento de forma definitiva ao credor 232 . Ademais, se o devedor for obrigado a “pagar” a dívida para que o valor total não seja acrescido da multa de 10%, estará abdicando do direito de ingressar com recurso, já que, de maneira tácita, esse ato corresponde à aceitação da decisão. Isso é incompatível, por conseguinte, com a vontade de recorrer, conforme determina o artigo 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ou seja, inexiste compatibilidade lógica entre a utilização da multa do artigo 475-J do CPC e a execução provisória233. 230 LENZI. Carlos Alberto Silveira. O novo processo de execução no cpc – lei n. 11232/05 e 11382/06. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 61. 231 PALHARINI JÚNIOR, Sidney. Algumas reflexões sobre a multa do art. 475-j do cpc. In: Execução civil: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: RT, 2007. p. 274-275. 232 CAMARGO, Pedro da Silva. A polêmica multa do art. 475-j. In: Aspectos polêmicos da nova execução 3. São Paulo: RT, 2006. p. 413-414. 233 DIDIER JÚNIOR, Fredie; ANDRADE, Daniele. Execução provisória e a multa do art. 475-j. In: Aspectos polêmicos da nova execução 3. São Paulo: RT, 2006. p. 205. 66 Logo, acredita-se que a corrente doutrinária que considera a impossibilidade de aplicação da multa do artigo 475-J do CPC em execução provisória é a que deve prevalecer, uma vez que esse é o entendimento que vem se consolidando no Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode depreender da leitura dos seguintes julgados: Recurso Especial n. 979.922/SP (2007/0195016-9) 234, Recurso Especial n. 1.100.658/SP (2008/0236605-3) 235 e Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 1.122.725/SP (2008/0258679-4) 236. Portanto, é possível concluir que, após o trânsito em julgado, o prazo começa a fluir do momento em que o valor do débito é fixado, podendo ser na sentença líquida, bem como na sentença de liquidação em que houve condenação de forma genérica237. Nesse contexto, é importante destacar em que momento se deve aplicar a multa para que se verifique a possibilidade de sua utilização no processo trabalhista. Além disso, necessário é o estudo das regras de aplicação subsidiária no direito processual do trabalho, já que alguns requisitos devem ser preenchidos para que haja tal possibilidade238. 234 BRASIL. Superior tribunal de justiça. Recurso especial n. 979.922/SP (2007/0195016-9). Relator: Min. Aldir Passarinho Júnior. Publicado no DJe em 12 de abril de 2010. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp? sLink=ATC&sSeq=7443153&sReg=200701950169&sData=20100412&sTipo=51&formato=HTML>. Acesso em: 5 set. 2010. 235 BRASIL. Superior tribunal de justiça. Recurso especial n. 1.100.658/SP (2008/0236605-3). Relator: Min. Humberto Martins. Publicado no DJe em 21 de maio de 2009. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp? sLink=ATC&sSeq=5034728&sReg=200802366053&sData=20090521&sTipo=91&formato=HTML>. Acesso em: 5 set. 2010. 236 BRASIL. Superior tribunal de justiça. Embargos de declaração no agravo de instrumento n. 1.122.725/SP (2008/0258679-4). Relator: Min. João Otávio de Noronha. Publicado no DJe em 17 de maio de 2010. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp? sLink=ATC&sSeq=9423478&sReg=200802586794&sData=20100517&sTipo=91&formato=HTML>. Acesso em: 5 set. 2010. 237 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 53. 238 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 105. 67 4.2 FORMAS DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA Conforme será estudado adiante, a Consolidação das Leis do Trabalho constitui-se de um conjunto de leis referentes ao direito material e processual do trabalho, motivo pelo qual podem existir lacunas em relação a alguns de seus dispositivos. Portanto, muitas vezes o intérprete precisa utilizar de maneira subsidiária outra legislação, a fim de que seja possível a plena aplicação do direito ao caso concreto. Nesse sentido, para que seja possível o uso da legislação concernente ao direito processual civil no processo trabalhista é necessário que sejam cumpridos alguns pressupostos, os quais serão estudados a seguir 239. 4.2.1 Requisitos a serem preenchidos para a aplicação subsidiária de dispositivos do Código de Processo Civil no processo do trabalho Basicamente, os principais requisitos a serem observados para se aplicar as normas contidas no sistema processual civil na seara do direito processual do trabalho, sobretudo no que se refere à execução, consistem na observância de omissão da CLT, conformidade com os princípios do processo do trabalho e compatibilidade de procedimentos240. 4.2.1.1 Omissão da Consolidação das Leis do Trabalho Antes de comentar acerca das omissões da CLT, cabe ressaltar a classificação elaborada por Diniz acerca das lacunas que podem existir em um ordenamento jurídico. Segundo a autora: Três são as principais espécies de lacunas: 1ª) normativa, quando se tiver ausência de norma sobre determinado caso; 2ª) ontológica, se houver norma, mas ela não corresponder aos fatos sociais, (por exemplo, o grande desenvolvimento das relações sociais e o progresso técnico acarretarem o ancilosamento da norma positiva); e 3ª) axiológica, no caso de ausência de 239 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 77. 240 CHAVES. Luciano Athayde. Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo: LTr, 2007. p. 254. 68 norma justa, ou seja, quando existe um preceito normativo, mas, se for aplicado, sua solução será insatisfatória ou injusta 241. Nesse contexto, a Consolidação das Leis do Trabalho, a qual teve origem em janeiro do ano de 1943, constitui-se de um aglomerado de normas jurídicas que, até então, encontravam-se esparsas, motivo pelo qual falta organização na sua composição. Dentro dessa falta de organização pode-se destacar a existência de lacunas em relação a certas matérias, bem como de muitas regras que estão em desuso242. Essa é a situação encontrada no que se refere especificamente à execução, já que a CLT dispõe de pouco conteúdo em relação ao tema. Ao lecionar sobre esse aspecto, Gligio aduz que: A Consolidação das Leis do Trabalho consagra apenas dezessete artigos à execução (876 a 892), regulamentando-a de forma muitíssimo lacunosa. A numerosa legislação extravagante contém relativamente poucas normas de procedimento, de resto com aplicação limitada, regra geral, ao campo de atuação de cada lei, decreto-lei, decreto etc243. Em virtude desse fato, é imprescindível que haja uma complementação em relação às disposições contidas na CLT, ou seja, é necessário utilizar fontes supletivas, a fim de que se possam suprir as várias omissões existentes nas leis trabalhistas244. Destaca-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil não é a primeira fonte subsidiária utilizada na execução trabalhista, já que o artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que as regras sobre o processo dos executivos fiscais devem ser aplicadas, quando houver omissão, ao processo de execução do trabalho245. Levando-se em consideração esse contexto, cabe salientar que, na época da criação da CLT (início da década de 1940), estava em vigor o decreto-lei n. 960, 241 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 437. 242 BRAGA, Éder Ângelo. Acesso social à justiça do trabalho. Um estudo sobre a necessidade de reforma da Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1964, 16 nov. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11977>. Acesso em: 15 ago. 2010. 243 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16 ed. rev., ampl., e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 521-522. 244 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16 ed. rev., ampl., e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 522. 245 BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L6530.htm>. Acesso em: 23 ago. 2009. 69 de 17 de dezembro de 1938, o qual estabelecia os procedimentos relativos aos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal246. Entretanto, o Código de Processo Civil de 1973 acabou revogando tal dispositivo legal e, em 1980, foi editada a lei n. 6830, que acabou substituindo o referido decreto-lei. Logo, tendo em vista que o art. 889 da CLT não se referiu a uma lei específica, mencionando apenas “preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal” 247, podese afirmar que a lei 6830, de 22 de setembro de 1980, é a primeira fonte subsidiária do direito processual do trabalho248. Portanto, em regra, a primeira lei a ser observada pelo operador do direito é a Consolidação das Leis do Trabalho; havendo omissão desta, é preciso utilizar-se da Lei de Execuções Fiscais. Se, no entanto, ainda persistir lacuna, o Código de Processo Civil deverá ser observado249. Além disso, cabe destacar que, atualmente, vem-se cogitando a hipótese de se fazer uso, nos procedimentos relativos ao Direito Instrumental do Trabalho, da legislação referente ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a CLT emprega o termo “direito processual comum” e as normas relativas aos direitos do consumidor se assemelham à legislação trabalhista, porquanto ambas tratam, teoricamente, da parte hipossuficiente do processo 250. A existência de vários diplomas que podem ser utilizados no direito processual do trabalho, sobretudo na fase de execução da sentença, acaba tornando a morosidade da prestação jurisdicional uma prática comum. Desse modo, 246 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16 ed. rev., ampl., e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 522. 247 BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 25 abr. 2010. 248 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16 ed. rev., ampl., e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 522. 249 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 657. 250 DANTAS, Adriano Mesquita. A proteção dos direitos metaindividuais trabalhistas: considerações sobre a aplicabilidade da lei da ação civil pública e do código de defesa do consumidor ao processo do trabalho. Disponível em <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/23603/23166>. Acesso em: 29 out. 2010. 70 urge a necessidade de criação de um Código de Processo do Trabalho que discipline a matéria251. 4.2.1.2 Conformidade com os princípios do processo do trabalho Conforme já afirmado, a omissão da CLT não é a única condição necessária a ser preenchida para que seja possível a utilização do Código de Processo Civil no processo do trabalho. De acordo com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, é preciso que haja, além da ausência de disposição na CLT, a compatibilidade dos dispositivos do Código de Processo Civil com os princípios que regem o direito processual laboral 252. Eis que então surgem divergências acerca dos casos nos quais deve haver a aplicação de normas não inseridas na legislação do trabalho, uma vez que “a dificuldade é saber quando efetivamente há omissão na CLT e quando existe compatibilidade com os princípios processuais trabalhistas” 253. Portanto, na aplicação, no âmbito do direito processual do trabalho, de uma legislação estranha à Consolidação das Leis Trabalhistas, é necessário que, além de outros requisitos, exista o respeito aos princípios que regem os procedimentos relativos ao processo laboral, sobretudo aos que se referem à celeridade/efetividade que o processo do trabalho deve ter, bem como ao princípio da proteção254. No entanto, de acordo com o que foi analisado anteriormente, cabe destacar que a omissão da CLT e a observância dos princípios relacionados ao 251 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16 ed. rev., ampl., e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 532-533. 252 BRASIL. Tribunal superior do trabalho. Recurso de revista n. 217/2005-342-01-00.3. Relatora: Maria de Assis Calsing. Publicado no DJ em 17 de junho de 2009. Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do? action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%20217/2005342-0100.3&base=acordao&rowid=AAAdFEAA4AAAAjqAAc&dataPublicacao=07/08/2009&query=>. Acesso em: 14 out. 2009. 253 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 657. 254 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 88. 71 processo trabalhista não são os únicos requisitos a serem preenchidos, já que é necessário que a norma a ser utilizada seja compatível com os procedimentos utilizados no processo trabalhista255. 4.2.1.3 Compatibilidade de procedimentos Além da observância dos requisitos mencionados anteriormente, é necessário verificar se a norma contida na legislação extravagante não é incompatível com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme determina o artigo 769 do estatuto consolidado, in verbis: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título” 256. É possível afirmar, por conseguinte, que existe a obrigatoriedade de os sistemas envolvidos serem compatíveis entre si, ou seja, não se deve utilizar um dispositivo contido em uma lei caso haja um procedimento diferente disciplinando a mesma matéria em outro diploma legal257. Ademais, pode-se demonstrar outra acepção em relação à ideia de compatibilidade, segundo a qual, na lição de Nascimento, devem ser compatíveis os sistemas processuais civil e trabalhista, no sentido de que não será possível a utilização, na legislação laboral, de institutos que não se enquadrem na competência da justiça do trabalho258. Cita-se como exemplo a impossibilidade, por incompatibilidade, de se fazer uso das regras referentes à investigação de paternidade na legislação 255 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 77. 256 BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L6530.htm>. Acesso em: 23 ago. 2009. 257 BRASIL. Tribunal superior do trabalho. Recurso de revista n. 417/2006-005-23-00.2. Relator: Aloysio Corrêa da Veiga. Publicado no DJ em 24 de junho de 2009. Disponível em: <http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do? action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%204170067.2006.5.23.0005&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAsBNAAH&dataPublicacao=31/07/200 9&query=>. Acesso em: 14 out. 2009. 258 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 88. 72 processual trabalhista. Apesar de a CLT ser omissa, essa matéria não se insere na competência do direito processual do trabalho 259. Logo, observa-se que a compatibilidade de procedimentos é de suma importância na utilização de dispositivos estranhos à CLT, sobretudo na fase de execução. Nesse contexto, Molina leciona no sentido de que: Em enquadramento prático, o direito processual do trabalho (o resultado da interpretação, aquele que é efetivamente aplicado pelo julgador), não é construído pelo intérprete apenas a partir dos dispositivos previstos na CLT, mas, também, quando em casos de omissão e compatibilidade (artigo 769 da CLT), dos dispositivos constantes do direito processual comum, tal como Código de Processo Civil e leis esparsas, quiçá, na fase de execução, pela lei 6.830 de 1980 (artigo 889 da CLT)260. Considerados os aspectos relevantes em relação às características da multa do artigo 475-J do CPC, bem como os pontos a serem observados para que se possa suprir as lacunas da CLT, surge a necessidade de destacar outra questão de importante controvérsia, qual seja, a verificação da possibilidade de aplicação da citada multa no que se refere ao processo trabalhista 261. 4.3 A MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O PROCESSO DO TRABALHO Vistas as condições necessárias à utilização da legislação processual civil na seara do direito processual do trabalho, passa-se a efetuar considerações acerca da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil e o processo trabalhista, no sentido de verificar se existe a possibilidade de incidência do primeiro na esfera de competência do segundo. Em relação aos princípios que regem o direito processual do trabalho, primeiro item a ser comentado, apesar de haver discordâncias doutrinárias acerca de quais seriam, a multa em tela parece ser adequada, mormente em relação ao da 259 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 88. 260 MOLINA, André Araújo. Impugnação ou réplica no processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2605, 19 ago. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17219>. Acesso em: 4 set. 2010. 261 PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-j do código de processo civil e a sua aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009. 73 proteção, que é o princípio citado pela maior parte da doutrina e, para alguns, é o único existente no processo do trabalho262. Nesta seara, levando-se em consideração que “o processo do trabalho se apresenta como instrumento de realização do direito material do trabalho” 263, e que “visa a execução assegurar o que foi estatuído na sentença” 264, a multa do caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil não contraria o referido princípio. Pelo contrário, enquadra-se perfeitamente no seu conceito, porquanto a imposição coercitiva (e também punitiva) da multa tem o objetivo de dar maior rapidez ao pagamento da dívida, aumentando a celeridade do processo ao pressionar o executado a cumprir com agilidade e efetividade a obrigação devida, ajudando, portanto, a proteger a parte hipossuficiente da relação jurídica processual 265 . Outro aspecto a ser destacado, cujo teor apresenta maior divergência tanto na doutrina como na jurisprudência, é a existência (ou não) de omissão da Consolidação das Leis do Trabalhado quanto ao tema 266. Os artigos 880, 882 e 883 do Diploma Consolidado tratam da matéria; o primeiro deles dispõe o seguinte: Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora267. O artigo 882, por sua vez, determina: 262 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 40. 263 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 78-79. 264 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 654. 265 PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-j do código de processo civil e a sua aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009. 266 PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-j do código de processo civil e a sua aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009. 267 BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 23 ago. 2009. 74 Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida, no art. 655 do Código Processual Civil 268. Acerca da hipótese de o executado não pagar nem garantir a execução, dispõe o artigo 883: Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-seá penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial269. Ressalta-se que em nenhum dos dispositivos citados há referência a algum tipo de multa imposta ao executado, ou seja, pode-se afirmar que existe uma lacuna normativa270. Porém, os referidos artigos apresentam um procedimento próprio existente na execução ocorrida na esfera laboral, inclusive em relação a prazos, motivo pelo qual ocorrem as principais discussões acerca do tema. Martins entende que a CLT é omissa quanto ao assunto, cujo posicionamento consiste no sentido de considerar que a referida multa de 10% sobre o valor da condenação deve ser aplicada: A parte do art. 475-J do CPC que impõe a multa de 10% na execução é aplicável no processo do trabalho, pois há omissão na CLT. Esta não trata da referida multa. Visa a multa dar maior celeridade à execução e cumprir a obrigação contida na sentença. Não tem por objetivo enriquecer o credor à custa do devedor, mas coagir o devedor a pagar o devido. Não se trata de penalidade em decorrência de conduta de má-fé processual. Representa penalidade processual para o cumprimento da sentença 271. No mesmo sentido, leciona Nascimento, segundo o qual os principais fatores que fundamentam a possibilidade de utilização do conteúdo previsto no caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil são a contribuição para o aumento da celeridade processual, bem como o fato de a CLT ser omissa em 268 BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 23 ago. 2009. 269 BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 23 ago. 2009. 270 PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-j do código de processo civil e a sua aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009. 271 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 674-675. 75 relação à existência de multa272. Além da omissão do legislador celetista, outro argumento favorável à aplicação da multa está no fato de que o citado artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho permite que o magistrado estabeleça o modo e as cominações de como deve ser cumprida a sentença ou o acordo: Assim, considerando que há permissão no texto obreiro para o juiz dispor sobre o prazo e as condições para o cumprimento da sentença, mostra-se perfeitamente aplicável a regra do art. 475-J do CPC [...] porquanto absolutamente compatíveis com os princípios que informam e fundamentam o processo do trabalho273. Entretanto, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de não reconhecer a utilização, no processo trabalhista, do dispositivo contido no direito processual comum. Multa do art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Considerando que a CLT possui conteúdo normativo específico a reger a execução da sentença, não é possível a aplicação de plano da multa de que trata o art. 475-J do CPC, o qual impossibilita o devedor de discutir os cálculos e de apresentar embargos, sujeitando-o, ainda, ao pagamento de multa antes não prevista274. Verifica-se, por conseguinte, que a principal justificativa para tanto reside no fato da existência de uma possível incompatibilidade dos procedimentos executórios civil e trabalhista, uma vez que são autônomos, cada um possui suas peculiaridades. Nesse sentido, decidiu o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina: Cominação prevista no art. 475-J do CPC (acréscimo de 10% do valor da condenação na hipótese de não pagamento do débito no prazo determinado pelo juiz). Dispositivo legal não aplicável no processo do trabalho. A cominação prevista no art. 475-J do CPC (acréscimo de 10% do valor da condenação na hipótese de não pagamento do débito no prazo assinado pelo juiz) não é aplicável no processo do trabalho, que é regido por disposições próprias (CLT, arts. 876 a 892), possuindo autonomia em relação ao processo comum275. 272 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 721. 273 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 821. 274 BAHIA. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Recurso ordinário n. 01091-2006-012-0500-7. Relatora: Juíza Convocada Lucyenne Amélia de Quadros Veiga. Publicado no DJ em 25 de outubro de 2007. Disponível em: <http://www.trt5.jus.br/jurisprudencia/modelo/AcordaoConsultaBlob.asp?v_id=101192>. Acesso em: 14 out. 2009. 275 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso ordinário n. 040512008-001-12-00-7. Relatora: Juíza Lília Leonor Abreu. Publicado no DJ em 12 de agosto de 2009. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do? 76 A discussão chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, cujo posicionamento até então adotado é no sentido da não aplicação do referido dispositivo. Multa do art. 475-J do CPC. Incompatibilidade com o processo do trabalho. Regra própria com prazo reduzido. Medida coercitiva no processo trabalho diferenciada do processo civil. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC 276. Analisando a decisão em questão, percebe-se que os principais fundamentos também consistem no fato de que na legislação trabalhista existe um processo próprio (autônomo), sendo que o processo civil predomina a característica do sincretismo277. É importante destacar, outrossim, que, na execução trabalhista, após a liquidação da sentença, há a citação pessoal do executado por meio de Oficial de Justiça, no qual há um prazo diferente para o pagamento, que é de 48 horas a partir da citação278. Além disso, a pena para o descumprimento é outra (no processo laboral se o executado não pagar a dívida ocorrerá a penhora de tantos bens quantos acao=doc&acordao=true&id=91825>. Acesso em: 14 out. 2009. 276 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista n. 417/2006-005-23-00.2. Relator: Aloysio Corrêa da Veiga. Publicado no DJ em 24 de junho de 2009. Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do? action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%20417/2006005-2300.2&base=acordao&rowid=AAAdFEAA4AAAAY1AAS&dataPublicacao=31/07/2009&query=>. Acesso em: 14 out. 2009. 277 PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-j do código de processo civil e a sua aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009. 278 BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 25 abr. 2010. 77 bastem para o total adimplemento das obrigações) 279. Dessa maneira, se fosse aplicada a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil na execução laboral, estar-se-ia fracionando as legislações, as quais são conflitantes em relação a esse aspecto. Portanto, a utilização de maneira subsidiária do respectivo dispositivo contido no processo civil contraria o artigo 769 do diploma consolidado e, consequentemente, o princípio constitucional do devido processo legal280. Seguindo a corrente que defende a inaplicabilidade, dispõe outro julgado do Tribunal Superior do Trabalho: Recurso de revista. Multa do art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade no processo do trabalho. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao direito processual do trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos para permitir a aplicação da norma processual comum ao processo do trabalho: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do processo do trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo artigo 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do processo do trabalho, pelos artigos 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista conhecido e provido 281. Logo, apesar de estar em conformidade com os princípios referentes ao direito processual do trabalho, bem como o fato de a CLT ser omissa no tocante à existência de multa, verifica-se que o caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil não pode ser utilizado no processo trabalhista, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho possui um procedimento próprio, disciplinando a execução na esfera do direito processual do trabalho, o qual é autônomo em relação ao processo civil. Existe, portanto, uma incompatibilidade entre os sistemas, motivo pelo qual deve ser afastada sua incidência282. 279 BRASIL. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 25 abr. 2010. 280 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista n. 140/2008-001-13-00.9, da 5ª turma. Relator: João Batista Brito Pereira. Publicado no DJ em 26 de junho de 2009. Disponível em: <http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs? s1=(4832055.nia.)&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1>. Acesso em: 28 de novembro de 2010. 281 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista n. 217/2005-342-01-00.3, da 4ª turma. Relatora: Maria de Assis Calsing. Publicado no DJ em 17 de junho de 2009. Disponível em: <http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do? action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%202170051.2005.5.01.0342&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAsNBAAW&dataPublicacao=07/08/200 9&query=>. Acesso em: 14 out. 2009. 78 Assim, levando-se em consideração que, na maioria das vezes, as causas trabalhistas se referem a créditos de natureza alimentar, a solução, para que se criem alternativas com a finalidade de alcançar a celeridade da execução na esfera laboral, seria uma reforma no sistema processual relacionado ao Direito do Trabalho283. 282 PINTO, José Augusto Rodrigues. Compreensão didática da lei nº 11.232, de 22-12-2005. In Revista Ltr n. 70. São Paulo, Ltr: 2006. p. 308-316. 283 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16 ed. rev., ampl., e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 570-571. 79 5 CONCLUSÃO Levando-se em consideração a crescente busca por uma tutela jurisdicional prestada com eficiência, sobretudo na questão relacionada à celeridade com a qual deve se pautar o processo, realizaram-se reformas processuais na esfera do Direito Instrumental Civil nos últimos anos. Tais modificações ocorreram, principalmente, com a entrada em vigor da lei n. 11232/2005, a qual alterou e criou alguns dispositivos no Código de Processo Civil, entre os quais se pode destacar o artigo 475-J, que, em seu caput, impõe uma multa de 10% sobre o valor da condenação na hipótese de o devedor não cumprir espontaneamente o disposto na sentença no prazo de quinze dias. Ocorre que, enquanto o direito processual civil vem evoluindo com o intuito de acelerar a duração do processo, o direito processual do trabalho ficou praticamente estagnado desde o início da década de 1940, na qual foi criada a Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, ressaltou-se o fato de que, no processo trabalhista, os princípios referentes ao tempo duração da prestação jurisdicional devem ser observados com maior intensidade, uma vez que o mérito do Direito do Trabalho se trata, na maioria das vezes, de discussões relacionadas a matérias de caráter alimentar, cujo objeto demanda uma solução rápida. Tendo em vista os fatos acima expostos, bem como a particularidade de a Consolidação das Leis do Trabalho ser um diploma legal revestido de lacunas por ser um aglomerado de normas de cunho material e processual, buscou-se verificar a possibilidade de aplicação das referidas inovações ocorridas no processo civil na esfera do direito processual do trabalho, mormente no que se refere à multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Para tanto, o presente trabalho monográfico iniciou-se com a abordagem geral acerca da execução, no primeiro capítulo, tendo como base, na segunda parte, aspectos relacionados ao cumprimento de sentença, que foi instituído através da lei n. 11232/2005. Isso serviu de fundamento para a explanação do conteúdo da parte final da monografia, qual seja, a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil e o processo do trabalho. 80 Portanto, no terceiro capítulo, a multa contida no caput do artigo 475-J do CPC foi analisada especificamente, com a finalidade de estudar se existe a sua compatibilidade com o processo trabalhista. No tocante a sua finalidade, estabeleceu-se que tal multa tem o objetivo de fornecer meios para que a celeridade na duração do processo fosse alcançada. Em relação a sua natureza jurídica, concluiu-se que possui uma natureza híbrida, uma vez que tem as características de coerção, no sentido de forçar o devedor a cumprir sua obrigação, e de sanção, com a intenção de punir o réu pelo inadimplemento. No que se refere ao início da contagem do prazo para a aplicação da multa, inferiu-se que não se deve utilizá-la quando haja execução provisória, sendo que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo seja contado a partir do momento em que o valor da dívida seja fixado. Verificadas as principais características e controvérsias em relação à multa do caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil, demonstrou-se as formas de aplicação subsidiária na legislação trabalhista, de forma a estabelecer uma ligação entre a multa e dos dispositivos contidos no processo do trabalho. Nesse sentido, concluiu-se que, impreterivelmente, devem ser observados três fatores, os quais devem existir cumulativamente, para que haja a possibilidade de se utilizar uma legislação extravagante no Direito Instrumental do Trabalho: omissão da CLT, conformidade com os princípios do processo trabalhista e compatibilidade de procedimentos entre a legislação que se pretende utilizar e as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho. Foi nesse ponto que se verificou que não existe a possibilidade de aplicar a multa do caput do artigo 475-J no processo do trabalho, uma vez que, apesar dela se coadunar com os referidos princípios, bem como o fato de a CLT ser omissa no tocante a existência de qualquer multa, constatou-se que os procedimentos do processo civil e do processo do trabalho não são compatíveis. Dessa maneira, para que se aplicasse o contido no artigo 475-J no processo trabalhista, seria necessário fracionar as legislações, que divergem em relação ao tema, sobretudo no que se refere aos prazos e forma de cientificação do réu, já que no processo civil não há mais citação e no direito processual laboral ainda há. 81 Portanto, chegou-se à conclusão de que a melhor forma de fazer com que os créditos referentes à relação de emprego, nas lides trabalhistas, sejam adimplidos de forma célere, atendendo aos princípios constitucionais, seria a realização de uma reforma na legislação trabalhista. 82 REFERÊNCIAS AGUIAR, João Marcelo Brasileiro de. Contraditório e ampla defesa no inquérito policial. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1049>. Acesso em: 25 out. 2010. ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. A terceira onda de reforma do código de processo civil. Leis n. 11232/2005, 11277 e 11276/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 959, 17 fev. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/7982>. Acesso em: 26 out. 2010. ALMEIDA, Rômulo Luiz Salomão de. O protecionismo trabalhista à luz dos princípios gerais do processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3273>. Acesso em: 11 maio 2010. ALVIM, José Eduardo Carreira; CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim. Cumprimento de sentença. 3. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2007. ______, José Eduardo Carreira. Teoria geral do processo. Rio de Janeiro: editora ABDR, 2007. AMORIM, Caroline Maria Pinheiro. Da reforma processual civil na execução . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 951, 9 fev. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7936>. Acesso em: 21 abr. 2010. ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. BAHIA. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Recurso ordinário n. 010912006-012-05-00-7. Relatora: Juíza Convocada Lucyenne Amélia de Quadros Veiga. Publicado no DJ em 25 de outubro de 2007. Disponível em: 83 <http://www.trt5.jus.br/jurisprudencia/modelo/AcordaoConsultaBlob.asp? v_id=101192>. Acesso em: 14 out. 2009. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. BORGES, Daniel Nunes Garcez. O novel art. 285-a do cpc e o processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 955, 13 fev. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7961>. Acesso em: 25 abr. 2010. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 02 maio 2010. ______. Decreto-lei n 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Publicado no diário oficial da união de 9 de agosto de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 25 abr. 2010. ______. Lei n 11232, de 22 de dezembro de 2005. Publicado no diário oficial da união de 23 de dezembro de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 02 maio 2010. ______. Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Publicado no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 21 ago. 2009. ______. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de declaração no agravo de instrumento n. 1.122.725/SP (2008/0258679-4). Relator: Min. João Otávio de Noronha. Publicado no DJe em 17 de maio de 2010. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp? sLink=ATC&sSeq=9423478&sReg=200802586794&sData=20100517&sTipo=91&for mato=HTML>. Acesso em: 5 set. 2010. ______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1.100.658/SP (2008/0236605-3). Relator: Min. Humberto Martins. Publicado no DJe em 21 de maio de 2009. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp? sLink=ATC&sSeq=5034728&sReg=200802366053&sData=20090521&sTipo=91&for mato=HTML>. Acesso em: 5 set. 2010. 84 ______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 979.922/SP (2007/0195016-9). Relator: Min. Aldir Passarinho Júnior. Publicado no DJe em 12 de abril de 2010. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp? sLink=ATC&sSeq=7443153&sReg=200701950169&sData=20100412&sTipo=51&for mato=HTML>. Acesso em: 5 set. 2010. ______. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista n. 140/2008-001-1300.9, da 5ª turma. Relator: João Batista Brito Pereira. Publicado no DJ em 26 de junho de 2009. Disponível em: <http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs? s1=(4832055.nia.)&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1>. Acesso em: 28 de novembro de 2010. ______. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista n. 217/2005-342-0100.3. Relatora: Maria de Assis Calsing. Publicado no DJ em 17 de junho de 2009. Disponível em: <http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do? action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20%202170051.2005.5.01.0342&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAsNBAAW&dataPublicac ao=07/08/2009&query=>. Acesso em: 14 out. 2009. ______. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista n. 417/2006-005-2300.2. Relator: Aloysio Corrêa da Veiga. Publicado no DJ em 24 de junho de 2009. Disponível em: < http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do? action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20%204170067.2006.5.23.0005&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAsBNAAH&dataPublicac ao=31/07/2009&query=>. Acesso em: 14 out. 2009. BRAGA, Éder Ângelo. Acesso social à justiça do trabalho. Um estudo sobre a necessidade de reforma da justiça do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1964, 16 nov. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp? id=11977>. Acesso em: 15 ago. 2010. BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do código de processo civil. Vol. I. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. CAMARGO, Pedro da Silva. A polêmica multa do art. 475-j. In: Aspectos polêmicos da nova execução 3. São Paulo: RT, 2006. CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. 85 CARVALHO, Luis Fernando Silva de. Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo: LTr, 2007. CHAVES. Luciano Athayde. Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo: LTr, 2007. DANTAS, Adriano Mesquita. A proteção dos direitos metaindividuais trabalhistas: considerações sobre a aplicabilidade da lei da ação civil pública e do código de defesa do consumidor ao processo do trabalho. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/23603/2316 6>. Acesso em: 29 out. 2010. DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil – processo de conhecimento: tutela antecipada, provas, recursos e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2010. DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 2. ed. Editora JusPodivm, 2008. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. FERREIRA, Ricardo Santos. Direito material e direito processual: a problemática advinda da incompreensão do binômio. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1265, 18 dez. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9283>. Acesso em: 14 mar. 2010. FIRMO JÚNIOR, Paulo Cesar Rosso. Inaplicabilidade do art. 219, §5º, do cpc ao processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1207, 21 out. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9068>. Acesso em: 25 abr. 2010. FIUZA, César. Direito processual na história. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. FRANCO, Loren Dutra. Processo civil – origem e evolução histórica. Revista Eletrônica de Direito Dr. Romeu Vianna. Disponível em: <http://www. viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art.2002.pdf>. Acesso em: 10 out. 2008. 86 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16 ed. rev., ampl., e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. GONÇALVES, Marcou Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar. São Paulo: Saraiva, 2007. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro: de acordo com a nova reforma do cpc até a lei 11441/2007. 19 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. GUSMÃO, Paulo Dourado. Introdução ao estudo do direito, 2006. KULZER, José Carlos. A contribuição dos princípios para a efetividade do processo de execução na justiça do trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2008. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009. ______, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2010. LENZI. Carlos Alberto Silveira. O novo processo de execução no cpc – lei n. 11232/05 e 11382/06. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. LIMA, Isan Almeida. Limites jurídicos ao princípio da informalidade no processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2490, 26 abr. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14738>. Acesso em: 02 maio 2010. MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6. ed. rev. e atual. Barueri: Manole, 2007. MAJORANA, Fabiano Brandão. A multa prevista no artigo 475-j do cpc. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1479, 20 jul. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10174>. Acesso em: 08 ago. 2010. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 3. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2007. 87 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: LTr, 1995. MICHAELIS. Dicionário prático de língua portuguesa – São Paulo: Editora Melhoramentos, 2008. MOLINA, André Araújo. Impugnação ou réplica no processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2605, 19 ago. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17219>. Acesso em: 4 set. 2010. MONTENEGRO NETO, Francisco. A nova execução e a influência do processo do trabalho no processo civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 928, 17 jan. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7835>. Acesso em: 25 abr. 2010. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2007. MORAIS, Maria Christina Filgueira de. A cognição e as tutelas de urgência no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1998, 20 dez. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12111>. Acesso em: 02 maio 2010. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado, 3 ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997. PAIVA, Lúcio Flávio Siqueira de. O inadimplemento absoluto, a mora e a violação positiva do contrato . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2206, 16 jul. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13162>. Acesso em: 21 abr. 2010. PALHARINI JÚNIOR, Sidney. Algumas reflexões sobre a multa do art. 475-j do cpc. In: Execução civil: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: RT, 2007. 88 PEREIRA, Bruno Januário. A execução provisória e o art. 475-j do cpc. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2124, 25 abr. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12695>. Acesso em: 15 ago. 2010. PINTO, José Augusto Rodrigues. Compreensão didática da lei nº 11.232, de 2212-2005. In Revista Ltr n. 70. São Paulo, Ltr: 2006. PRATA, Marcelo Rodrigues. A multa do art. 475-j do código de processo civil e a sua aplicabilidade no processo trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2095, 27 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp? id=12537>. Acesso em: 21 ago. 2009. RENAUT, Sérgio Rabello Tamm (Coord); BOTTINI, Pierpaolo Cruz. A nova execução de sentença: comentários à lei 11232/05. São Paulo: Saraiva, 2006. ROESLER, Átila Da Rold. O princípio do sincretismo e a execução civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1385, 17 abr. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9746>. Acesso em: 20 jun. 2010. ROHR, Joaquim Pedro. A nova lei de execução: uma vitória da efetividade processual? Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1008, 5 abr. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8210>. Acesso em: 20 jun. 2010. SAAD, Eduardo Gabriel. Direito processual do trabalho. 4. ed. rev. e ampl. / por José Eduardo Saad e Ana Maria Saad Castelo Branco. São Paulo: LTr., 2004. SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso ordinário n. 04051-2008-001-12-00-7. Relatora: Juíza Lília Leonor Abreu. Publicado no DJ em 12 de agosto de 2009. Disponível em: <http://www.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do? acao=doc&acordao=true&id=91825>. Acesso em: 14 out. 2009. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2003. SCHLEDER, Dino Leonardo Marques. O novo regime de cumprimento da sentença. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1344, 7 mar. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9570>. Acesso em: 30 maio 2010. SILVA, Aurélio da. Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo: LTr, 2007. 89 ______, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves. Reforma do processo civil: comentários às leis 11187, de 19.10.2005, 11232 de 22.12.2005, 11276 e 11277, de 7.2.2006 e 11280 de 16.2.2006. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2005. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2007. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de & TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. V. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.