PARLAMENTO EUROPEU
2004
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2009
Comissão das Petições
13 de Setembro de 2004
COMUNICAÇÃO AOS MEMBROS
Petição L-54/2003, apresentada por Joan Ribi, de nacionalidade maltesa, sobre alegada
discriminação em razão do sexo e da nacionalidade
1.
Síntese da petição
A peticionária diz ter sido preterida no provimento do lugar de director de um organismo
público de protecção do ambiente. Apesar de ter todas as qualificações para o desempenho
cabal de tal função, afirma que nem sequer foi submetida a entrevista, em razão do seu sexo e
da sua nacionalidade.
2.
Admissibilidade
Declarada admissível em 12 de Maio de 2004. A Comissão foi instada a prestar informações
(nº 4 do artigo 175º do Regimento).
3.
Resposta da Comissão, recebida em 25 de Agosto de 2004
1. Discriminação em razão da nacionalidade
A peticionária diz ter sido preterida no provimento do lugar de director de um organismo
público maltês de protecção do ambiente. Apesar de ter todas as qualificações para o
desempenho cabal de tal função, afirma que não foi submetida a entrevista, em razão do seu
sexo e da sua nacionalidade.
No que se refere à alegação da discriminação em razão da nacionalidade da peticionária, a
Comissão entende que o processo não contém qualquer informação que indicie uma eventual
violação do direito comunitário.
CM\536490PT.doc
PT
PE 346.840
PT
Na fase actual do direito comunitário, os cidadãos da UE que possuem o estatuto de
'trabalhador' beneficiam do princípio da livre circulação dos trabalhadores, consagrado no
artigo 39º do Tratado CE. Nos termos do nº 2 do artigo 39º do Tratado CE, os EstadosMembros estão proibidos de qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os
trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao ‘emprego, à remuneração e
demais condições de trabalho'. Contudo, uma pessoa só pode invocar as disposições do
Tratado sobre a livre circulação dos trabalhadores quando a sua situação apresentar um factor
transfronteiriço genuíno. As disposições do Tratado não se podem aplicar a situações
exclusivamente internas de um Estado-Membro.1 Existe uma situação transfronteiriça quando
uma pessoa trabalha no território de um Estado-Membro diferente daquele onde reside ou do
qual é natural2. Na perspectiva da Comissão, não existe, pelas razões a seguir enumeradas,
qualquer indicação no processo de que a peticionária tenha exercido o seu direito de livre
circulação nos termos do direito comunitário.
A peticionária indica que possui as nacionalidades maltesa e suíça. No que se refere à sua
nacionalidade maltesa, a alegação da peticionária parece limitar-se a uma situação totalmente
interna de Malta e que carece do necessário elemento transfronteiriço nos termos do direito da
UE.
No que se refere à sua nacionalidade suíça, a peticionária alega que lhe deveriam ter sido
dadas iguais oportunidades na fase da entrevista, uma vez que possui (também) a
nacionalidade suíça e porque ‘ser estrangeira' era um dos critério de selecção. A Comissão
chama a atenção, em primeiro lugar, para o facto de o processo submetido pela peticionária
não conter qualquer elemento sobre as razões precisas do insucesso da candidatura da
peticionária ao lugar de director. Além disso, não existe qualquer prova segura quer da
alegação pela peticionária de que a qualidade de estrangeira (i.e., não maltesa) era um critério
de qualificação, quer de que o seu insucesso se tivesse ficado a dever à consideração de que a
mesma não preenchia o critério em causa.
A Comissão salienta, além disso, que não há indicação no processo de que a peticionária se
tivesse deslocado da Suíça para se candidatar a um posto de trabalho em Malta ou para ocupar
um posto de trabalho neste país. Contudo, mesmo que fosse esse o caso, não existe
actualmente qualquer acordo em vigor entre a UE alargada e a Suíça no que diz respeito à
livre circulação dos trabalhadores dos novos Estados-Membros para a Suíça e vice versa.3 Por
conseguinte, a questão de saber se os nacionais suíços têm direito, no mercado laboral maltês,
a ser tratados em questões laborais da mesma forma que os nacionais malteses é ainda
actualmente regulada ou pela legislação nacional maltesa ou por um acordo bilateral entre
Malta e Suíça.
2. Discriminação em razão do sexo
No que diz respeito à discriminação em razão do sexo da peticionária, a Comissão considera
que o processo não contém qualquer informação que indicie uma eventual violação do direito
1
Tribunal de Justiça CE, processo Regina contra Saunders (C-175/78, 1979, nº 11).
Tribunal de Justiça CE, processo Gilly (C- 336/96, 1998, nº 21).
3
A Comissão refere que a UE alargada e a Suíça concluíram em 19 de Maio de 2004 um projecto de Protocolo
sobre a Livre Circulação de Pessoas tendo em conta o alargamento da UE. De acordo com o artigo 7º do
projecto, o Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do último instrumento de
ratificação.
2
CM\536490PT.doc
PT
PE 346.8402/3CM\536490P
comunitário.
A peticionária afirma que não foi seleccionada para a entrevista pelo facto de ser uma mulher.
O artigo 3º da Directiva 76/207/CEE proíbe toda a discriminação em razão do sexo nas
condições de acesso, incluindo os critérios de selecção, a empregos ou a postos de trabalho,
seja qual for o sector ou o ramo de actividade e a todos os níveis da hierarquia profissional.
Malta transpôs correctamente a Directiva 76/207/CEE através da Lei de promoção da
igualdade entre homens e mulheres (Act to promote equality between men and women). Os
respectivos artigos 2º e 4º proíbem a discriminação com base no sexo no acesso ao emprego,
em conformidade com a Directiva.
A peticionária não apresentou quaisquer factos a partir dos quais se possa razoavelmente
presumir que a mesma não foi seleccionada para o trabalho a que se candidatou em razão do
sexo. Uma vez que Malta possui uma lei de transposição da Directiva 76/207/CEE, a questão
de saber se a peticionária poderia ter sido ilegalmente discriminada constitui matéria do
direito nacional maltês e deverá ser colocada aos órgãos jurisdicionais malteses."
CM\536490PT.doc
PE 346.8403/3CM\536490P
PT
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