MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL – INMETRO
Portaria INMETRO nº 152 , de 08 de setembro de 1998
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto nas alíneas
“a”
e
“c” , respectivamente do subitem 4.1 e do item 42, ambos da Regulamentação
Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve:
Art. 1º
- Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, que com esta baixa, estabelecendo
critérios de verificação dos blocos cerâmicos para alvenaria.
Parágrafo
Único
- O Regulamento Técnico Metrológico, referido no “Caput”, não se aplica a blocos
cerâmicos identificados como requeimados ou com excesso de queima, que devem
ser comercializados por número de unidades.
Art. 2º
- Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, iniciando-se sua vigência em 120
(cento e vinte) dias dessa ocorrência.
JULIO CESAR CARMO BUENO
Presidente do INMETRO
1
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE A PORTARIA
INMETRO Nº 152
DE, 08 DE SETEMBRO DE 1998
1
1.1
1.2
2
2.1
2.2
2.3
2.4
2.5
2.6
2.7
2.8
2.9
2.10
2.11
2.12
2.13
3
3.1
3.2
3.3
3.3.1
3.3.2
4
4.1
OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece as condições a que devem ser
comercializados os blocos cerâmicos para alvenaria, bem como a metodologia para
execução do exame de verificação da conformidade metrológica dos mesmos.
Este Regulamento Técnico Metrológico se aplica à indústria e ao comércio de blocos
cerâmicos de vedação ou estruturais, utilizados em alvenaria.
DEFINIÇÕES
Para efeito deste Regulamento Técnico Metrológicos são adotadas as seguintes
definições:
Bloco cerâmico – componente de alvenaria que possui furos prismáticos e/ou
cilíndricos perpendiculares às faces que os contém, fabricado com uma argila, ou
composição de argilas, conformada por técnicas apropriadas e queimada.
Blocos cerâmicos de vedação – são blocos que não têm a função de suportar outras
cargas além do seu próprio peso e pequenas cargas de ocupação.
Blocos cerâmicos estruturais – são blocos projetados para suportar outras cargas
verticais além do seu próprio peso, compondo o arcaboço estrutural da edificação.
Dimensão nominal – dimensão especificada para as arestas.
Largura dos blocos de vedação (L) – é a dimensão de menor aresta da face
perpendicular ao eixo dos furos.
Altura dos blocos de vedação (H) – é a dimensão de maior aresta da face perpendicular
ao eixo dos furos.
Comprimento dos blocos de vedação – ( C ) – é a dimensão da aresta paralela ao eixo
dos furos.
Largura dos blocos estruturais ( L) – é a dimensão de menor aresta da face
perpendicular ao eixo dos furos.
Altura dos blocos estruturais( H) – é a dimensão da aresta paralela ao eixo dos furos.
Comprimento dos blocos estruturais ( C ) – é a dimensão da maior aresta da face
perpendicular ao eixo dos furos.
Lote – é o conjunto de produtos de um mesmo tipo e dimensões, processados por um
mesmo fabricante.
Amostra do lote – é a quantidade de produtos retirados aleatoriamente do lote que
serão efetivamente verificados.
Tolerância individual ( T ) – é a diferença permitida entre a dimensão efetiva e a
dimensão nominal.
INSCRIÇÕES
Os blocos cerâmicos devem trazer gravados, em alto ou baixo relevo, em uma de suas
faces externas, as dimensões nominais em centímetro, nesta ordem: largura, altura e
comprimento, sempre de forma bem visível.
Os blocos cerâmicos devem trazer gravados, em alto ou baixo relevo, em uma de suas
faces externas, nome e/ou marca que identifique o fabricante.
As dimensões e destaques dos caracteres utilizados na indicação quantitativa e de
identificação dos blocos cerâmicos devem ser de no mínimo 0,5cm.
Ficam os blocos cerâmicos isentos de trazerem gravados a palavra “contém”, que
precede a indicação nominal.
Fica permitido que os blocos cerâmicos tragam a unidade de medida, apenas após a
indicação do comprimento.
AMOSTRAGEM E TOLERÂNCIA
O tamanho da amostra submetida ao exame de verificação da conformidade
metrológica, nos blocos cerâmicos, deve estar de acordo com a tabela I.
2
Tabela I
Tamanho do lote
50 a 149
150 a 4000
4001 a 10000
4.1.1
4.2
Tamanho da amostra
20
32
80
Caso a quantidade supere 10000 (dez mil) unidades, o excedente poderá formar
novo(s) lote(s).
As tolerâncias admitidas para os blocos cerâmicos são as indicadas na Tabela II.
Dimensão (cm)
Tabela II
Tolerância para média ( T )
Largura – L
Altura – H
Comprimento – C
0,3
0,3
0,3
Tolerância Individual
(TI) (cm)
0,8
0,8
0,8
5
5.1
VERIFICAÇÃO QUANTITATIVA
Determinação das médias das dimensões; largura, altura e comprimento, utilizando a
medição bloco a bloco.
6
6.1
CRITÉRIO DE APROVAÇÃO DO LOTE
É admitida uma tolerância máxima (T) para mais ou para menos, na média
correspondente à amostra
Não é admitida nenhuma unidade que apresente dimensão maior que Qn+TI ou menor
que Qn-TI.
Para cada bloco são verificadas as conformidades dos itens: largura, altura e
comprimento, sendo que o lote somente é considerado próprio para comercialização se
a amostra for aprovada nas 3 (três) dimensões.
6.2
6.3
3
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Íntegra - Inmetro