MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO Portaria INMETRO nº 152 , de 08 de setembro de 1998 O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto nas alíneas “a” e “c” , respectivamente do subitem 4.1 e do item 42, ambos da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve: Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, que com esta baixa, estabelecendo critérios de verificação dos blocos cerâmicos para alvenaria. Parágrafo Único - O Regulamento Técnico Metrológico, referido no “Caput”, não se aplica a blocos cerâmicos identificados como requeimados ou com excesso de queima, que devem ser comercializados por número de unidades. Art. 2º - Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, iniciando-se sua vigência em 120 (cento e vinte) dias dessa ocorrência. JULIO CESAR CARMO BUENO Presidente do INMETRO 1 REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE A PORTARIA INMETRO Nº 152 DE, 08 DE SETEMBRO DE 1998 1 1.1 1.2 2 2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6 2.7 2.8 2.9 2.10 2.11 2.12 2.13 3 3.1 3.2 3.3 3.3.1 3.3.2 4 4.1 OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece as condições a que devem ser comercializados os blocos cerâmicos para alvenaria, bem como a metodologia para execução do exame de verificação da conformidade metrológica dos mesmos. Este Regulamento Técnico Metrológico se aplica à indústria e ao comércio de blocos cerâmicos de vedação ou estruturais, utilizados em alvenaria. DEFINIÇÕES Para efeito deste Regulamento Técnico Metrológicos são adotadas as seguintes definições: Bloco cerâmico – componente de alvenaria que possui furos prismáticos e/ou cilíndricos perpendiculares às faces que os contém, fabricado com uma argila, ou composição de argilas, conformada por técnicas apropriadas e queimada. Blocos cerâmicos de vedação – são blocos que não têm a função de suportar outras cargas além do seu próprio peso e pequenas cargas de ocupação. Blocos cerâmicos estruturais – são blocos projetados para suportar outras cargas verticais além do seu próprio peso, compondo o arcaboço estrutural da edificação. Dimensão nominal – dimensão especificada para as arestas. Largura dos blocos de vedação (L) – é a dimensão de menor aresta da face perpendicular ao eixo dos furos. Altura dos blocos de vedação (H) – é a dimensão de maior aresta da face perpendicular ao eixo dos furos. Comprimento dos blocos de vedação – ( C ) – é a dimensão da aresta paralela ao eixo dos furos. Largura dos blocos estruturais ( L) – é a dimensão de menor aresta da face perpendicular ao eixo dos furos. Altura dos blocos estruturais( H) – é a dimensão da aresta paralela ao eixo dos furos. Comprimento dos blocos estruturais ( C ) – é a dimensão da maior aresta da face perpendicular ao eixo dos furos. Lote – é o conjunto de produtos de um mesmo tipo e dimensões, processados por um mesmo fabricante. Amostra do lote – é a quantidade de produtos retirados aleatoriamente do lote que serão efetivamente verificados. Tolerância individual ( T ) – é a diferença permitida entre a dimensão efetiva e a dimensão nominal. INSCRIÇÕES Os blocos cerâmicos devem trazer gravados, em alto ou baixo relevo, em uma de suas faces externas, as dimensões nominais em centímetro, nesta ordem: largura, altura e comprimento, sempre de forma bem visível. Os blocos cerâmicos devem trazer gravados, em alto ou baixo relevo, em uma de suas faces externas, nome e/ou marca que identifique o fabricante. As dimensões e destaques dos caracteres utilizados na indicação quantitativa e de identificação dos blocos cerâmicos devem ser de no mínimo 0,5cm. Ficam os blocos cerâmicos isentos de trazerem gravados a palavra “contém”, que precede a indicação nominal. Fica permitido que os blocos cerâmicos tragam a unidade de medida, apenas após a indicação do comprimento. AMOSTRAGEM E TOLERÂNCIA O tamanho da amostra submetida ao exame de verificação da conformidade metrológica, nos blocos cerâmicos, deve estar de acordo com a tabela I. 2 Tabela I Tamanho do lote 50 a 149 150 a 4000 4001 a 10000 4.1.1 4.2 Tamanho da amostra 20 32 80 Caso a quantidade supere 10000 (dez mil) unidades, o excedente poderá formar novo(s) lote(s). As tolerâncias admitidas para os blocos cerâmicos são as indicadas na Tabela II. Dimensão (cm) Tabela II Tolerância para média ( T ) Largura – L Altura – H Comprimento – C 0,3 0,3 0,3 Tolerância Individual (TI) (cm) 0,8 0,8 0,8 5 5.1 VERIFICAÇÃO QUANTITATIVA Determinação das médias das dimensões; largura, altura e comprimento, utilizando a medição bloco a bloco. 6 6.1 CRITÉRIO DE APROVAÇÃO DO LOTE É admitida uma tolerância máxima (T) para mais ou para menos, na média correspondente à amostra Não é admitida nenhuma unidade que apresente dimensão maior que Qn+TI ou menor que Qn-TI. Para cada bloco são verificadas as conformidades dos itens: largura, altura e comprimento, sendo que o lote somente é considerado próprio para comercialização se a amostra for aprovada nas 3 (três) dimensões. 6.2 6.3 3