Todos têm direito
a ter direitos.
Cartilha sobre os direitos do cidadão.
Cartilha sobre os
direitos do cidadão.
Conselho de Defesa dos Direitos
da Pessoa Humana - CDDPH-MT
Mato Grosso
2009
Índice
Mensagem do Conselho .............................................. 09
Membros do Conselho Estadual ..................................13
Direitos do Cidadão ......................................................17
O que é constituição ? .................................................................... 18
O que é direito à vida ? .................................................................. 18
O que são direitos humanos ? ......................................................19
O que é direito ? ............................................................................... 20
O que é dignidade da pessoa humana ? ................................. 20
O que é sociedade livre, justa e solidária ?.............................. 21
O que é direito à alimentação adequada ? ............................. 21
O que é direito à moradia ? .......................................................... 22
O que é direito à liberdade ? ........................................................ 22
O que é direito de ir e vir ? ............................................................ 23
O que é direito à intimidade ? ..................................................... 23
O que é direito à privacidade ? ................................................... 24
O que é direito à igualdade ? ....................................................... 24
O que é direito à diferença ? ........................................................ 25
Cartilha sobre os direitos do cidadão
O que é acesso à justiça ? .............................................................. 25
O que é direito à informação ? .................................................... 25
O que é liberdade de consciência e de crença ? ................... 26
O que é liberdade de expressão ? .............................................. 26
O que é direito de greve ? ............................................................. 27
O que é direito de reunião ? ......................................................... 27
O que é direito de propriedade ? ............................................... 27
O que é direito à ampla defesa ? ................................................ 28
O que é direito à educação ? ....................................................... 28
O que é direito à saúde ? ............................................................... 29
O que é direito à saúde mental ? ................................................ 29
O que é o estatuto do idoso ?...................................................... 30
O que são direitos políticos ? ....................................................... 30
O que é a declaração universal dos direitos humanos ? .... 31
O que é o estatuto da criança e do adolescente ?................ 31
O que é habeas corpus ? ............................................................... 32
O que é mandado de segurança ? ............................................. 32
O que é devido processo legal ? ................................................. 32
O que é pluralismo ? ....................................................................... 32
O que é inclusão ? ............................................................................ 33
O que é programa de proteção a testemunhas ? ................. 33
Quais são os direitos das pessoas presas ?.............................. 33
O que é vítima ? ................................................................................ 34
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Quais são os direitos da vítima ? ................................................. 34
O que é direito à assistência socioeducativa do jovem em
conflito com a lei ? ........................................................................... 34
O que são direitos culturais ? ....................................................... 34
O que é gênero ? .............................................................................. 35
Legislação..................................................................... 37
Lei nº 7.817 .......................................................................................... 38
Declaração Universal dos Direitos Humanos ......................... 47
Mensagem
do Conselho
9
Cartilha sobre os direitos do cidadão
Os direitos humanos constituem-se em um conjunto de valores, ética
e garantias legais com vistas a assegurar a vida integral do ser humano e, também, propiciar o desenvolvimento de uma cultura de respeito às pessoas e aos seus direitos.
Nessa perspectiva, a questão dos direitos do homem sempre preocupou a raça humana!
Ainda nos primórdios da civilização, quando existiam somente clãs, a
defesa do grupo e a sobrevivência eram essenciais.
Com o crescimento populacional, o desenvolvimento social, a criação
das grandes metrópoles e dos Estados, o ser humano viu-se obrigado
a lutar por outros direitos que não somente a vida.
Assim, após os horrores que tomaram conta da humanidade, quando
vivenciou o clímax da violência com a Segunda Guerra Mundial, necessitávamos de outros parâmetros para nossas ações.
Nasce, então, a Declaração Universal dos Direitos Humanos como instrumento a representar as aspirações e ideais do Homem.
Entretanto, mesmo com a edição daquela carta, continuamos
ainda a testemunhar abusos, excessos e violências contra o ser
humano,cotidianamente.
O cidadão ainda não é livre. Estados continuam ainda a infligir sofrimentos à população, tolhendo o direito de ir e vir, censurando a imprensa, sufocando manifestações pacíficas, proibindo o agir individual e coletivo, impondo restrições e controlando a vida do indivíduo.
Por tudo isso, reveste-se de fundamental importância a existência de
organismos que zelem e trabalhem pela ampliação e divulgação dos
direitos do homem, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso,
das minorias... do ser humano.
Embora vivamos num país democrático, onde o direito é peça principal na Lei Máxima, a Constituição, ainda há muito por fazer.
E este singelo trabalho segue neste sentido, pois ao voltarmos os
olhos para a divulgação dos direitos do cidadão temos a certeza de
que estamos contribuindo efetivamente para a total e integral implantação dos direito humanos no Brasil.
Nesse caminho, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Huma-
10
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
na de Mato Grosso e o Governo do Estado lançam esta cartilha como
forma de integrar toda a população e os Poderes constituídos a um
debate de como combinar o desenvolvimento com a garantia dos direitos humanos.
Temos a missão de agir para que os direitos sejam respeitados de forma integral e não seletiva, bem como de levar ao debate as atitudes
individuais de respeito às relações sociais. Esta cartilha é um passo
inicial e importante nessa direção.
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Membros do Conselho Estadual
INSTITUIÇÕES REPRESENTATIVAS NO CONSELHO DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA-MT
DIRETORIA
Genilto Nogueira
Presidente
Roberto Tadeu Vaz Curvo
Vice-presidente
Cláudiomario de Moraes
Secretário
MEMBROS DO PLENO
Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e
Assistência Social
TITULAR – Joenete Carlos Pereira Silva
SUPLENTE – Jouse Anne Léus Sena
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
TITULAR – Zaqueu Barbosa
SUPLENTE – Alexandre Bustamante dos Santos
Casa Civil – Coordenadoria para Assuntos Indígenas
TITULAR – Genilto Nogueira
SUPLENTE – Cristiane Picolin
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Cartilha sobre os direitos do cidadão
Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso
TITULAR - Roberto Tadeu Vaz Curvo
SUPLENTE - João Paulo Carvalho Dias
Procuradoria da República de Mato Grosso
TITULAR – Vanessa Cristina M. Z. R. Scarmagnani
SUPLENTE – Isis José Leite
Secretaria de Estado de Educação
TITULAR – Ângela Maria dos Santos
SUPLENTE – Geraldo Regis de Lima
Procuradoria Geral do Estado
TITULAR – Fernanda Mendes Pereira Cardoso
SUPLENTE – Marilci Malheiros F. de S. C. e Silva
Instituto Mato-grossense de Resgate da Cultura e da Cidadania
Negra
TITULAR – Cláudiomario de Moraes
SUPLENTE – Antonio Santana da Silva
Associação Brasileira de Inclusão Sócio-Cultural
TITULAR – Edvaldo José dos Santos
SUPLENTE – Zidório Guidasio Delgado Pereira
Federação de Umbanda e Candomblé do Estado de Mato Grosso
TITULAR – Francisco Assis de Oliveira
SUPLENTE – Marides Ribeiro de Amorim
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Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Associação Pestalozzi de Cuiabá
TITULAR – Ivane Almeida Costa
SUPLENTE – Maria Regina Moraes Costa
Centro de Apoio à Liberdade Assistida
TITULAR – Davi Silva Cuebas
SUPLENTE – João Silva Cuebas
Federação Espírita do Estado de Mato Grosso
TITULAR – José Romildo Magalhães
SUPLENTE – Nestor Fernandes Fidelis
Centro Nacional da Cidadania Negra
TITULAR – Carlos Alberto Caetano
SUPLENTE - Kátia Aparecida Leite da Silva
Federação dos Trabalhadores na Agricultura
TITULAR – Naildo dos Santos
SUPLENTE – Roseli Hermann
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Direitos do
Cidadão
Texto elaborado pela
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC)
Ministério Público Federal (MPF)
Cartilha sobre os direitos do cidadão
1) O que é Constituição?
Constituição é o conjunto de normas básicas de um país. Estas normas básicas estabelecem a forma de governo, a forma de Estado,
como os representantes do povo são eleitos, as pessoas que podem
votar e ser votadas, assim como os direitos das pessoas e da sociedade. Tratam também dos deveres do poder público e da maneira como
ele se relaciona com a população. A atual Constituição Brasileira foi
promulgada em 1988.
2) O que é direito à
vida?
É o mais fundamental de
todos os direitos, já que se
constitui em pré-requisito
à existência e no exercício
de todos os demais direitos.
Consiste no direito de lutar
pelo viver, de defender a
própria vida e de permanecer vivo. É o direito de não
ter interrompido o processo vital, cabendo ao Estado
assegurá-lo em sua dupla
acepção: o direito de continuar vivo (não ser morto) e o
de ter uma vida digna (condições mínimas de sobrevivência).
18
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
3) O que são direitos humanos?
ireitos
H
um
os
D
Conjunto mínimo de direitos necessários para assegurar a vida digna
do ser humano. O rol de direitos humanos é vasto e abrange, entre
outros, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à educação, à saúde,
à moradia, entre outros. Tais direitos são universais (são de todos, não
importando a nacionalidade, credo, etnia, opinião política etc), indivisíveis (não é possível proteger um direito e vulnerar outro) e interdependentes (os direitos se interrelacionam). Direitos humanos são
todos aqueles que precisam ser reconhecidos pelo Estado, necessariamente, para que as pessoas vivam com dignidade. O ser humano
tem direito à vida, à saúde, à liberdade, à igualdade, à privacidade, à
educação, à informação, à alimentação adequada. Esses direitos precisam ser respeitados e é imprescindível que a sociedade os reconheça por meio de seus representantes, que devem estabelecer políticas
que os concretizem.
an
19
Cartilha sobre os direitos do cidadão
4) O que é Direito?
Direito são normas editadas pelo Estado, que disciplinam as relações
entre as pessoas que vivem ou se encontrem nesse mesmo Estado.
Num estado democrático, as normas são elaboradas por representantes eleitos pela população. O direito de uma pessoa sempre se volta contra uma outra pessoa ou o próprio Estado. Portanto, a todo direito corresponde um dever (o de respeitar o direito do outro). Assim,
todos somos titulares de
direitos e deveres, o que
é indispensável à vida social, permitido condições
de segurança e justiça
para o desenvolvimento
da pessoa humana.
Eu tenho
este direito.
5) O que é dignidade da pessoa humana?
Dignidade é o sentimento e a consciência que cada pessoa tem sobre seu próprio valor. É, também, o respeito que a comunidade tem
pelas pessoas que nela vivem, o reconhecimento do valor individual
de cada um. A dignidade é fundamental para o reconhecimento do
direito à liberdade, à justiça, à intimidade, à saúde, à educação, ao
lazer, entre outros, e é reconhecida como fundamento da República
pela Constituição.
20
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
6) O que é sociedade livre, justa e solidária?
Sociedade livre é aquela em que os seus membros estabelecem livremente as regras a que querem se sujeitar, através de seus representantes, e necessárias à convivência social. Justa é a sociedade em que
essas normas não estabelecem discriminação entre seus membros,
em razão de origem, raça, sexo, convicção religiosa ou filosófica etc,
mas a todos asseguram oportunidades e meios para se realizarem,
conforme seus desejos e aptidões. Solidária é uma sociedade em que
seus membros não apenas buscam sua realização pessoal, mas também contribuem para a realização dos outros, especialmente daqueles que apresentem maior fragilidade individual.
7) O que é direito à alimentação adequada?
O Direito Humano à Alimentação Adequada é o direito à alimentação saudável, fácil de ser conseguida, de qualidade, em quantidade
suficiente e de modo permanente. Este direito possui dois aspectos
inseparáveis: a ausência de fome e má nutrição e a alimentação adequada, que não deve ser interpretada só em termos de um padrão mínimo de calorias, proteínas e outros nutrientes. A adequação também
se refere à segurança do alimento (sem contaminação), à qualidade,
21
Cartilha sobre os direitos do cidadão
à diversidade, à sustentabilidade das práticas produtivas e ao respeito às culturas alimentares. Por isso, fala-se em segurança alimentar e
nutricional (SAN), que consiste na realização do direito das pessoas
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, de forma sustentável do ponto de vista ambiental,
econômico e social, respeitando a diversidade cultural.
8) O que é direito à moradia?
É o direito que todos têm de ocupar um lugar de modo permanente,
em condições dignas e adequadas de higiene e conforto, e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
9) O que é liberdade?
Todos os homens nascem livres e a liberdade é a possibilidade de agir
segundo as próprias convicções e opções e de locomover-se sem limitações. A liberdade só pode ser restringida quando há prática de
conduta prevista como crime nas leis do País.
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Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
10) O que é direito de
ir e vir?
É o direito garantido pela
Constituição Federal a
todo cidadão, de locomover-se livremente pelo território nacional em tempo
de paz, nas ruas, praças
e demais locais públicos,
podendo neles entrar,
permanecer e sair, sem a
necessidade de prévia autorização.
11) O que é direito à intimidade?
Consiste no direito de estar só, de proteger as relações subjetivas, os
segredos íntimos da pessoa, relativos à vida amorosa e familiar, às
convicções pessoais e relações de amizade, à dor pela perda de ente
querido e à existência de enfermidades etc., de modo a impedir intromissões na vida interior. Direito à intimidade pode ser definido como
o direito de o indivíduo “estar consigo mesmo”, sem ser perturbado
por outro ou pelo Estado. A intimidade se situa num espaço mais restrito que a privacidade e, conseqüentemente, tem uma proteção ainda maior. Diz respeito às convicções de foro íntimo, aos pensamentos,
aos atos praticados na solidão ou partilhados por aquele que comunga do mesmo propósito, tal como a prática sexual e as conversas íntimas. Apenas em situações excepcionalíssimas e cercadas de muitas
cautelas, é que o Estado pode intervir em alguma parte dessa esfera
de direito, como na interceptação de comunicação telefônica para
apurar prática de crime.
23
Cartilha sobre os direitos do cidadão
12) O que é direito à privacidade?
Direito à privacidade é a possibilidade assegurada à pessoa de ter reservado um espaço de sua vida em que esteja a salvo da intromissão
de outra pessoa ou do Estado, desde que, nesse espaço, não venha a
praticar atos que agridam o direito do outro. Assim, a
residência, as relações de amizade ou afetivas, as atividades e despesas domésticas são exemplos de espaço da privacidade do indivíduo.
A extensão desse espaço e sua preservação pode variar de acordo
com o papel que o indivíduo representa na sociedade. Desta forma,
por exemplo, as relações de amizade e as despesas domésticas de
uma pessoa que exerça determinado cargo público podem, eventualmente, ser de interesse público.
13) O que é direito à igualdade?
A Constituição afirma que todos os homens nascem livres e são iguais.
As leis valem para todos e é proibido discriminar as pessoas, que devem ser tratadas de maneira igual pelo Estado e por todos. Direito à
igualdade é o direito de ser diferente também. Todos têm o poder de
exigir igual tratamento e, se isso não acontecer, podem procurar o
Poder Judiciário.
24
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
14) O que é direito à diferença?
É a possibilidade que todos têm de ser e viver segundo sua própria
cultura e características pessoais sem ser discriminado. O direito à
igualdade e o direito à diferença se complementam.
15) O que é acesso à justiça?
É a possibilidade que todos têm de procurar o Poder Judiciário quando desrespeitados os seus direitos, quando prejudicados por outros
ou pelo próprio Estado e quando conflitos não puderem ser
resolvidos amigavelmente. O acesso à justiça acontece por meio de
uma medida que se chama ação. As Defensorias Públicas podem representar, ou seja, agir em nome das pessoas que não têm condições
de contratar advogado particular e essa representação integra o acesso à justiça.
16) O que é direito à informação?
As pessoas precisam saber o que acontece à sua volta, têm direito de
conhecer os atos praticados pelas pessoas que exercem funções administrativas da sociedade. A imprensa (jornais, rádio, televisão) deve
ser livre para poder relatar às pessoas, com precisão, os fatos que
acontecem no mundo. A internet, hoje, exerce também papel importante para que o direito à informação seja assegurado e garantido.
25
Cartilha sobre os direitos do cidadão
17) O que é liberdade de consciência e de crença?
A liberdade de consciência tem relação com a livre manifestação do
pensamento e com a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Já a liberdade de crença relaciona-se
à pratica de rituais religiosos. Ambas expressam o direito que todos
têm de aderir, criar ou recusar qualquer crença religiosa, e de exercer
livremente qualquer culto religioso, em recinto público ou particular,
desde que não se atente à ordem pública e aos bons costumes, bem
como de seguir, ou não, qualquer corrente filosófica, científica ou política.
18) O que é liberdade de expressão?
É a possibilidade que todos têm de expressar seus pensamentos e
suas opiniões, sem censura. É proibido reprimir a liberdade de expressão. Não se pode, no entanto, expressar opiniões racistas e
discriminatórias e, se alguém se sentir ofendido, de alguma forma,
com manifestações de pensamento, pode procurar o Poder Judiciário
para punição ou reparação.
26
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
19) O que é direito de greve?
É o direito reconhecido aos trabalhadores de promover a suspensão
coletiva e temporária do trabalho, com paralisação total ou parcial
de suas atividades laborais, a fim de obter o atendimento, por parte
do empregador, de reivindicação ou a celebração de algum acordo
referente à relação empregatícia, no sentido de conseguir melhores
condições socioeconômicas ou a satisfação de interesse profissional.
20) O que é direito de reunião?
É o direito assegurado às pessoas de se reunirem, para fins lícitos, em
praça pública ou em qualquer outro local, pacificamente, sem armas,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra
reunião anteriormente convocada para o mesmo local. Exige-se apenas prévio aviso à autoridade competente, devendo esta tão-somente garantir a ordem pública.
21) O que é direito de propriedade?
É a possibilidade que as pessoas têm de usar os bens que possuem,
podendo consumi-los e dispor deles como bem entenderem. É também a possibilidade de adquirirem os bens. A Constituição afirma
que a propriedade deve atender à função social. As terras devem ser
produtivas e aquelas que não forem podem ser desapropriadas pelo
Estado.
27
Cartilha sobre os direitos do cidadão
22) O que é direito à ampla defesa?
Ninguém pode ser condenado e preso para cumprir pena sem antes
ter se defendido, contado sua versão dos fatos e apresentado provas
de sua inocência. O juiz não pode condenar alguém sem antes dar à
pessoa a possibilidade de se defender e, se ela não tiver advogado,
deve nomear um que a represente no processo. A Defensoria Pública
defende as pessoas que não têm condições econômicas para contratar advogado.
23) O que é direito à
educação?
É o direito que todos têm
a um processo de pleno
desenvolvimento individual, voltado para a boa
formação moral, física, espiritual e intelectual, para
o exercício da cidadania e
aptidão para o trabalho. É
dever do Estado, da família e da sociedade assegurá-lo, podendo a iniciativa
privada atuar no setor
educacional de forma secundária e condicionada.
28
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
24) O que é direito à saúde?
É um direito social que todos têm de forma individual ou coletiva.
Visa promover, proteger e recuperar o bem-estar físico, mental e social da pessoa. É um serviço público a ser ofertado pelo Estado, por
meio de ações sociais e/ou econômicas que devem ser, em primeiro
lugar, voltadas à prevenção.
25) O que é direito à saúde mental?
É um direito fundamental previsto na Constituição Federal, que se
desdobra em vários direitos protetores de pessoas com transtornos
mentais, comportamentais ou neurológicos e com doenças mentais.
A proteção abrange desde o direito ao tratamento médico digno e
adequado, nos moldes da Lei n° 10.216/2001, que regulamenta as internações involuntárias e busca a implementação de uma assistência
que privilegie o atendimento extra-hospitalar, até os efeitos jurídicos
dos atos praticados por esses indivíduos na esfera civil, penal e da
cidadania. Na sua versão mais ampla, assegura a todos o direito ao
desenvolvimento mental saudável e à incolumidade ao bem-estar
mental.
29
Cartilha sobre os direitos do cidadão
26) O que é o estatuto do idoso?
É um conjunto de leis que visa reconhecer e garantir os direitos das
pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Foi instituído pela Lei
nº. 10.741 de 1º de outubro de 2003. Destacam-se avanços em relação
aos temas: saúde (art. 15), transportes coletivos (art. 39), violência e
abandono (art. 19), lazer, cultura e esporte (art. 20), trabalho (art. 27),
habitação (art. 38), entidades de atendimento ao
idoso (art. 48), entre outros.
FILA
27) O que são direitos políticos?
São os direitos que permitem ao cidadão participar da soberania popular, ou seja, exercer de forma concreta a liberdade de participação
nos negócios políticos do Estado. Decorre do princípio democrático
inscrito no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, que afirma que todo poder emana do povo. São direitos políticos: o direito
de votar e ser votado, a iniciativa popular de lei, a ação popular e a
participação em partidos políticos.
30
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
28) O que é a Declaração Universal dos Direitos Humanos?
É documento internacional, elaborado em 1948 pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, que contém a lista dos principais direitos dos seres humanos, entre eles o direito à vida, à
igualdade, à liberdade, à integridade física, ao trabalho, a um padrão
de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem estar, entre outros. A Declaração Universal foi aprovada com o apoio do Brasil,
que deve implementar suas diretrizes.
29) O que é o Estatuto da Criança e do Adolescente?
É a Lei n. 8.069/90, formada por 267 artigos, que definem como o Estado deve priorizar a prevenção e a proteção da criança e do adolescente. Estabelece os deveres estatais, os da família e de toda a sociedade
de resguardar, por exemplo, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, à integridade física e psíquica da criança e
do adolescente, de
forma a garantir o
seu desenvolvimento intelectual, moral
e social. Este estatuto é aplicado a todas
as pessoas até 18
anos e, em casos excepcionais, até os 21
anos.
31
Cartilha sobre os direitos do cidadão
30) O que é habeas corpus?
É a ação constitucional destinada a tutelar a liberdade física do indivíduo, para prevenir ou fazer cessar a violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, provocada por ato ilegal ou abuso de poder.
31) O que é mandado de segurança?
É uma ação constitucional destinada a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data*, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público” (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
32) O que é devido processo legal?
As decisões do poder Judiciário acontecem sempre em um processo,
que é o conjunto dos atos que levam à decisão do juiz. Esse processo é formado à partir de regras previstas nas leis. Ninguém pode ser
condenado, penal ou civilmente, fora do processo formado segundo
as leis. Esse é o devido processo legal.
33) O que é pluralismo?
Pluralismo é a concepção política que se opõe à concentração do poder do Estado, ou de qualquer indivíduo/grupo, permitindo a participação política de diferentes grupos, em especial das minorias, de sorte a poder influenciar decisões políticas sobre as questões que lhes
interessam. O pluralismo político se configura nas liberdades de expressão, manifestação, reunião, associação, criação cultural e artística,
* Habeas Data é um remédio jurídico (facultativo) na forma de uma ação constitucional
que pode ser impetrada por pessoa física ou jurídica (sujeito ativo) para tomar
conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (Art. 5º, LXXII,”a”,
Constituição Federal do Brasil de 1988).
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Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
comunicação, informação e discussão, sendo um dos fundamentos
do Estado democrático de direito (inciso V, do art. 1º da Constituição
Federal).
34) O que é inclusão?
Incluir significa, antes de tudo, deixar de excluir. Pressupõe que todos
fazem parte de uma mesma comunidade e não de grupos distintos.
Assim, para deixar de excluir, a inclusão exige que o Poder Público e
a sociedade em geral ofereçam condições necessárias para acolher
as especificidades de todos. Portanto, diferentemente da integração,
não se espera a inserção apenas daquele que consegue adaptar-se,
mas garante a adoção de ações para evitar a exclusão de qualquer
pessoa.
35) O que é Programa de Proteção a Testemunhas?
É programa do Estado destinado a proteger testemunhas de crimes
graves que estejam ameaçadas de morte ou de agressões. Destina-se
a proteger a testemunha e sua família para que não sejam agredidas
e o testemunho no processo aconteça com liberdade, sem medos ou
constrangimentos.
36) Quais são os direitos das pessoas presas?
Todas as pessoas presas têm direitos e devem ser bem tratadas, pois
o direito de liberdade só é atingido pela condenação. As pessoas presas têm direito à alimentação adequada, à educação e ao trabalho no
presídio, à moradia adequada na prisão. Têm direito de receber visitas de amigos, parentes e familiares, e têm direito de progredir para
regime menos rigoroso, com o tempo. Os direitos dos presos estão
assegurados na Constituição e na lei de Execução Penal.
33
Cartilha sobre os direitos do cidadão
37) O que é vítima?
Vítima é a pessoa ofendida pela conduta de alguém, prevista na lei
como crime. A pessoa ofendida pode ser a pessoa humana, a pessoa
jurídica (empresa) ou o próprio Estado.
38) Quais são os direitos da vítima?
As vítimas têm direito a advogado que as represente no processo
criminal e podem ser assistentes de acusação. Têm direito de serem
ressarcidas pelos prejuízos causados pelo crime e têm direito, como a
sociedade tem, de que o processo penal aconteça rapidamente.
39) O que é direito à assistência socioeducativa do jovem em conflito com a lei?
Consiste no direito ao cumprimento de uma medida protetiva ou
socioeducativa, respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e sujeito de direitos, garantindo-lhe todas as garantias
processuais e o pleno acesso aos direitos assegurados no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais instrumentos legais de
proteção à infância e à adolescência, tais como: educação formal, profissionalização, saúde, lazer, dignidade e respeito.
40) O que são direitos culturais?
São os direitos que todas as pessoas têm de poder se expressar, criar e
difundir seus trabalhos no idioma de sua preferência e, em particular,
na língua materna. Todas as pessoas têm o direito a uma educação e
uma formação de qualidade, que respeitem plenamente a sua identidade cultural. Todas as pessoas devem poder participar da vida cultural de sua escolha e exercer suas próprias práticas culturais, desfrutar
o progresso científico e suas aplicações, beneficiar-se da proteção aos
34
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que sejam autoras.
41) O que é gênero?
O termo gênero é usualmente conhecido como relações entre homens e mulheres. As relações de gênero podem ser estudadas à partir da identidade feminina e masculina. Uma análise de gênero pode
se limitar a descrever essas relações. A palavra gênero vem sendo
utilizada com o próposito de viabilizar a igualdade entre homens e
mulheres.
35
Legislação
Cartilha sobre os direitos do cidadão
LEI N° 7.817, DE 09 DE DEZEMBRO
DE 2002 - D.O. 09.12.02.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em
vista o que dispõe o art. 42, da Constituição do Estado, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana - CDDPH, a que se refere o Decreto nº 380, de 09 de
novembro de 1987, redefinido pelo Decreto nº 1.254, de 27 de
novembro de 1996, passa a reger-se pelas disposições da presente lei.
Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana - CDDPH, entidade vinculada à Secretaria de Estado
de Trabalho, Emprego e Cidadania, tem por finalidade apurar
as violações de direitos humanos no Estado de Mato Grosso,
encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhes sejam dirigidas, estudar e propor soluções
de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos di-
38
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
reitos fundamentais da pessoa humana mediante ações preventivas, corretivas, reparadoras e sancionadoras das condutas
e situações a eles contrárias.
§ 1º A defesa dos direitos humanos pelo CDDPH, seja pertinente ao indivíduo, à coletividade ou difusos, independe de manifestação dos seus titulares.
§ 2º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a
qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Trabalho, Emprego e Cidadania para fins
de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo
constar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I - elaborar seu regimento interno;
II - elaborar a política estadual dos direitos humanos, propondo diretrizes para o Poder Público do Estado de Mato Grosso;
III - auxiliar o Poder Público do Estado de Mato Grosso a desenvolver suas atividades dentro do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana;
IV - estimular e promover a realização de estudos, pesquisas e
eventos que incentivem o debate sobre os direitos humanos e
a cidadania;
V - estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre os direitos humanos e cidadania;
VI - denunciar e investigar violações dos direitos humanos
ocorridas no Estado de Mato Grosso;
VII - receber, examinar e encaminhar às autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou queixas de
qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos humanos;
39
Cartilha sobre os direitos do cidadão
VIII - manter intercâmbio e cooperação com as entidades e
órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de
defesa dos direitos humanos e do cidadão;
IX - criar e manter atualizado um centro de documentação,
onde sejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas ou formuladas pelo Conselho;
X - instalar comissões técnicas temporárias ou permanentes e
grupos de trabalho para melhor desempenhar as funções do
Conselho, nas formas previstas nos regimentos;
XI - solicitar as diligências que reputar necessárias para a apuração dos fatos considerados lesivos aos direitos humanos e à
cidadania;
XII - elaborar e apresentar, anualmente, à sociedade e aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de
Mato Grosso, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;
XIII - solicitar às autoridades competentes a designação dos
servidores públicos para o exercício de suas atividades específicas;
XIV - articular a integração das entidades estatais e civis, com
atuação vinculada à defesa dos direitos humanos e da cidadania;
XV - fiscalizar a aplicação das dotações e subvenções a programas e ações especiais de defesa dos direitos humanos;
XVI - emitir parecer prévio sobre a concessão de auxílio ou
subvenção oficial estadual à instituição de proteção e defesa
dos direitos humanos e da cidadania;
XVII - manter cadastro permanente e atualizado das instituições de âmbito estadual voltadas à defesa dos direitos da pessoa humana;
XVIII - expedir resoluções com a finalidade de disciplinar matérias de sua competência específica.
Art. 4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho
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Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
ou quaisquer de seus membros, no exercício de suas atribuições ou mediante delegação de competência de seu presidente, poderá:
I - solicitar dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais
do Estado de Mato Grosso certidões, atestados, informações,
cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - propor às autoridades locais a instauração de sindicâncias,
inquéritos, processos administrativos e judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação de direitos fundamentais da pessoa humana;
III - determinar a realização das diligências que reputar necessárias e tomar o depoimento de quaisquer fatos considerados
violação de direitos fundamentais da pessoa humana;
IV - ingressar em qualquer repartição ou órgão da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado
de Mato Grosso, para o cumprimento de diligências ou realização de vistorias, exames e inspeções;
V - acompanhar a lavratura de autos de prisão em flagrante;
VI - solicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos para o exercício de atividades específicas;
VII - recomendar o aperfeiçoamento dos serviços de polícia
técnica dos Municípios, de modo a possibilitar a comprovação
da autoria dos delitos por meios de provas indiciárias;
VIII - recomendar ao Governo estadual a prestação de ajuda
financeira aos Municípios que não disponham de recursos para
a reorganização de seus serviços policiais, civis e militares, no
que concerne à preparação profissional e cívica dos seus integrantes, tendo em vista a conciliação entre o exercício daquelas funções e o respeito aos direitos da pessoa humana;
IX - estudar e propor ao Poder Executivo Municipal a criação e
instalação de um Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Humana, que funcionará vinculado a este Conselho
Estadual;
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Cartilha sobre os direitos do cidadão
X - estudar o aperfeiçoamento da legislação administrativa,
penal, civil, processual e trabalhista, de modo a permitir a eficaz repressão das violações dos direitos da pessoa humana por
parte de particulares ou de servidores públicos.
§ 1º As atribuições mencionadas neste artigo deverão ser referendadas pelo Conselho quando exercidas por iniciativa individual de seus membros.
§ 2º O CDDPH designará, dentre seus membros, Delegados,
que o representarão junto aos Municípios onde não forem instituídos Conselhos de Defesa da Pessoa Humana, no âmbito
municipal.
§ 3º As solicitações de informações e providências feitas pelo
Conselho deverão ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 5º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana - CDDPH será composto por 16 (dezesseis) membros
efetivos e respectivos suplentes indicados paritariamente, sendo 08 (oito) representantes do Poder Público, indicados pelos
órgãos e entidade elencadas no § 1º, e 08 (oito) representante
de entidades não governamentais de defesa dos direitos da
pessoa humana e entidades filantrópicas e assistenciais, todas
legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos
02 (dois) anos.
§ 1º O Poder Público terá representantes no Conselho indicados pelos seguintes órgãos e entidades públicas:
I - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania;
II - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
III - Secretaria de Estado de Educação;
IV - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;
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Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
V - Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso;
VI - Coordenadoria para Assuntos Indígenas/MT;
VII - Procuradoria-Geral da República em Mato Grosso;
VIII - Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
§ 2º O Conselho Estadual e os Conselhos Municipais de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana poderão indicar representantes para acompanhar as discussões, deliberações, atos e diligências do presente Conselho, não tendo, contudo, direito a
voto.
§ 3º O órgão ou entidade membro do Conselho indicará 01
(um) representante titular e 01 (um) suplente, dentre pessoas
com reconhecida idoneidade moral e com trabalho no setor de
proteção dos direitos humanos e da cidadania.
§ 4º Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos, e o sucederão para completar-lhe o mandato, em
caso de vacância deste.
§ 5º A função de membro do Conselho Estadual é considerada
de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 6º O mandato dos membros não sofrerá redução ante o encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo
daqueles nomeados como representantes do poder público e
exclusivamente ocupantes de cargos comissionados.
§ 7º O Conselho Estadual será convocado, ordinária ou extraordinariamente, pelo seu presidente ou por solicitação de três
dos seus membros, na forma regimental.
§ 8º Os órgãos e entidades, públicas ou privadas, que, ao tempo da entrada em vigor da presente lei, tenham legitimidade
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Cartilha sobre os direitos do cidadão
para a escolha dos membros do Conselho, deverão ser mantidas até o final do atual mandato.
Art. 6º As entidades não governamentais de defesa dos direitos da pessoa humana e as entidades filantrópicas e assistenciais citadas no caput do artigo anterior deverão reunir-se
em fórum próprio a cada 04 (quatro) anos, sob a fiscalização
do Ministério Público Estadual, para a escolha de seus representantes titulares e suplentes, que indicarão os membros do
Conselho, respeitado o disposto no § 8º do artigo anterior.
§ 1º A convocação do fórum e sua finalidade será formulada
pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania,
através de edital publicado em jornal oficial e outros meios de
comunicação de circulação estadual.
§ 2º A divisão das vagas de representação das entidades não
governamentais, filantrópicas e assistenciais será feita de maneira paritária, cabendo sua distribuição, preferencialmente, às
entidades mais antigas e de maior folha de serviços prestados
à comunidade mato-grossense.
§ 3º Cada entidade civil constituída e presente no fórum terá
direito a um voto.
§ 4º Deverá ser aprovada pelo Conselho Estadual de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana uma resolução prevendo as regras de funcionamento dos fóruns referidos neste artigo.
Art. 7º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único Os membros do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana serão nomeados pelo Governador do
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Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Estado.
Art. 8º O representante perderá o mandato, na forma estabelecida pelo seu regimento, quando:
I - faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano;
II - tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, e
a juízo deste, conforme seu regimento.
§ 1º Ocorrendo perda do mandato do representante, a entidade será comunicada para indicar outro no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, a perda do mandato
dar-se-á automaticamente; na hipótese do inciso II, a perda do
mandato dar-se-á mediante deliberação do Plenário, efetuada
através do voto secreto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 9º A direção do Conselho será exercida por um Presidente
e um Vice-Presidente, escolhido dentre seus membros e eleitos
pelos Conselheiros, em escrutínio secreto, para mandato de 01
(um) ano, permitida uma recondução.
Art. 10 Caberá ao Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - gerir os recursos destinados ao Conselho;
III - dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;
IV - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
V - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades
institucionais do Conselho;
VI - proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho,
quando necessário;
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Cartilha sobre os direitos do cidadão
VII - delegar atribuições a membros do Conselho;
VIII - comunicar à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e
Cidadania os membros do Conselho que não estiverem participando das reuniões;
IX - exercer outra atividade definida no regimento do Conselho.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial
os Decretos nºs 380, de 09 de novembro de 1987, e 1.254, de 27
de novembro de 1996.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2002.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado
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Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral
das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
PREÂMBULO
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos
os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis
é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem
de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo
do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos
pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como
último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações,
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Cartilha sobre os direitos do cidadão
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das
mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores
condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal
aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse
compromisso,
A Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com
o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo
sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da
educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e,
pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São
dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às
outras com espírito de fraternidade.
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Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie,
seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra
natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o
tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo
cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida
como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a
igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
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Cartilha sobre os direitos do cidadão
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais
que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e
pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de
acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido
asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que,
no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou
internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela
que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques.
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Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência
dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de
gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem
do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de
raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio
e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com
outros.
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Cartilha sobre os direitos do cidadão
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e
religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença
e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela
prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em
público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e
independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país,
diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu
país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta
vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure
a liberdade de voto.
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Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança
social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos
direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a
condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e
satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se
necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar
para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a
si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário,
habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e
direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora
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Cartilha sobre os direitos do cidadão
de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência
especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio,
gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo
menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar
será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento
da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações
e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações
Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução
que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural
da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico
e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística
da qual seja autor.
Artigo XXVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que
os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
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Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Artigo XXIX
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e
pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com
o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e
liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da
ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser
exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada
como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
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Cartilha sobre os direitos do cidadão
Anotações
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Cartilha sobre os direitos do cidadão
Coordenação:
Genilto Nogueira
Revisão:
Neusa Baptista Pinto
Projeto Gráfico:
Qualitas Brasil
Ilustrações:
Estúdio Romeu e Julieta
Fotografias:
Oficina da Imagem
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www.mt.gov.br
Acesse o site: www.direitoshumanos.mt.gov.br ou ligue: 0800-647-1520
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