Estou comprando meu primeiro imóvel, com o que realmente devo me preocupar? Um dos documentos mais importantes sobre o imóvel pretendido é a Certidão de Ônus. Nela estarão contidas informações importantes, como por exemplo: o número da matrícula imobiliária, o nome do último proprietário, gravames que acompanham o imóvel, ônus que podem recair sobre ele. É na matrícula do imóvel que serão feitas todas as anotações sobre as alterações que ocorrem do imóvel, sejam elas mudanças físico-estruturais, de titularidade e de eventuais direitos de terceiros sobre o bem. Procurar saber quem é de fato o legítimo dono do imóvel é uma cautela necessária para não cair no golpe “da oportunidade irrecusável”, pois o golpista sempre tem uma ótima oferta, é preciso tomar cuidado. Existe uma premissa máxima no direito imobiliário que traduz bem a função da certidão de ônus, “Só é dono quem registra”, logo, para ser proprietário de um imóvel é preciso registrar sua aquisição e a certidão retratará o histórico das transferências. Caso este imóvel pretendido tenha sido dado em garantia como pagamento de algum valor, essa informação constará na matrícula, assim o futuro adquirente saberá que o imóvel em questão está comprometido com o pagamento de uma obrigação que te é alheia, mas se o a obrigação houver sido cumprida, bastará que o credor apresente um pedido averbando a quitação da obrigação e o cancelamento da garantia instituída. Também é importante saber se existe alguma disputa judicial que recaia sobre esse imóvel. Existem vários motivos que levam a uma disputa judicial, por isso sempre vale a pena investigar qual a natureza da ação em trâmite. Diz-se assim, pois nem sempre a existência de um processo é fator determinante para recursar uma oportunidade de negócio. É preciso investigar a fundo essa questão, diligenciando e compulsando o processo. Os apartamentos vendidos na planta e na fase de construção, não costumam ter matrículas individualizadas, mas é obrigatório conforme a lei de incorporação que no contrato de aquisição possua o registro da matrícula dos lotes utilizados na incorporação, nesse caso são necessárias outras cautelas, a de investigar detalhadamente a empresa incorporadora. Depois da Certidão de Ônus, é preciso ter o cuidado de analisar atentamente todas as cláusulas do contrato pelo qual se dará a aquisição do imóvel, conferindo se a oferta está redigida da mesma forma que foi feita pelo vendedor, para assegurar que suas pretensões estarão assistidas pelo documento da negociação. Isso nem sempre é possível nos chamados contratos de adesão, cujas cláusulas veem pré-estabelecidas pelo vendedor. No caso do apartamento adquirido na planta, é vantajoso para o adquirente localizar no contrato uma cláusula que preveja existência de “patrimônio de afetação”. Esses termos revelam que o vendedor possui certo patrimônio que está afetado com a construção e Dr. Rogger Carvalho Reis, Advogado inscrito na OAB/ES nº 20.672 Pós graduando em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas e MMurad Av. Champagnat, nº 1073 Ed. Atlântico Sul, Sala 206, Centro, Vila Velha/ES, CEP: 29100-011. Tel 27-3013-2271 Cel 27- 99752-2233 Site: http://roggerreis.adv.br/ Blog: http://creditoepatrimonio.blogspot.com.br facebook: https://www.facebook.com/Direito.Descomplicado entrega do empreendimento contratado, ou seja, existe uma garantia para o consumidor de que existem fundos para a construção da obra, ainda que as unidades não tenham sido todas vendidas. O patrimônio de afetação foi concebido com o objetivo principal de assegurar a recomposição imediata dos patrimônios individuais dos adquirentes de fração ideal vinculada à unidade autônoma em construção ou a ser construída, no caso de quebra do incorporador. Decorre do principal, o objetivo de conferir segurança e confiança ao mercado imobiliário. Outros objetivos secundários, como o controle centralizado dos recursos financeiros destinados à incorporação, a manutenção de contabilidade separada, a fiscalização das obras e do patrimônio de afetação, direta ou indiretamente já estavam contemplados na lei das incorporações. É preciso fazer um estudo sobre a região em que se situa o imóvel, a fim de descobrir se o solo sobre o qual ele está incorporado pertence à Marinha do Brasil. Nem todo imóvel em beira de praia é “terreno de marinha”, se for necessário é possível realizar uma consulta junto à Secretaria do Patrimônio da União – SPU averiguando se o pretenso imóvel está ou não situado em solo da Marinha. A finalidade dessa investigação é crucial para alertar sobre a majoração dos custos do negócio. Como dito anteriormente, o solo pertence à Marinha do Brasil, e os imóveis que forem construídos sobre eles pagarão um tipo de aluguel, chamado de Taxa de Ocupação. E também, todas as vezes que o imóvel for vendido, o comprador pagará um valor a mais pela transferência da titularidade do solo marinheiro, uma contribuição chamada Laudêmio equivalente a 5% do valor do imóvel. São necessárias outras certidões para montar um dossiê de documentos que acompanha o contrato preliminar, para em seguida se fazer a escritura do imóvel. É preciso verificar certidões de inexistência de débitos municipais, estaduais e federais, fiscal, previdenciário e trabalhista. Bem como, deve fazer parte do dossiê uma certidão de interdição e tutela, a fim de saber se o vendedor goza plenamente de suas faculdades mentais e liberdades disponíveis. Pois bem, logo se vê que a aquisição de um imóvel não é uma operação que deve ser realizada às pressas, sem antes consultar um especialista no ramo, para promover todas as diligências necessárias a se fazer um dossiê de documentos que leve confiança ao adquirente da realização de um bom negócio. É preciso ter preparação financeira para adquirir um imóvel, contando que se pagarão custos com o contrato, eventualmente com o financiamento, contando ainda com os custos da lavratura da escritura, do imposto de transferência, dos honorários dessa operação, e por fim, do registro deste título. Espera-se que desse modo tenha sido possível esclarecer dúvidas inaugurais do pretenso adquirente do primeiro imóvel, guiando suas cautelas para obter tão lodo seja possível uma certidão de ônus do imóvel, bem como que se faça a leitura detalhada do contrato, e por fim, que se busque assessoria especializada para elaboração de dossiê capaz de nortear a decisão do adquirente com higidez e segurança jurídica. Dr. Rogger Carvalho Reis, Advogado inscrito na OAB/ES nº 20.672 Pós graduando em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas e MMurad Av. Champagnat, nº 1073 Ed. Atlântico Sul, Sala 206, Centro, Vila Velha/ES, CEP: 29100-011. Tel 27-3013-2271 Cel 27- 99752-2233 Site: http://roggerreis.adv.br/ Blog: http://creditoepatrimonio.blogspot.com.br facebook: https://www.facebook.com/Direito.Descomplicado