REPENSANDO A SEGUNDA INSTÂNCIA: A ATUAÇÃO DO PROCURADOR DE JUSTIÇA, COM DESTAQUE PARA A IMPORTÂNCIA DO PARECER (o presente texto é o mesmo enviado aos colegas da Procuradoria Criminal em 10 de abril de 2011, com algumas adaptações) “É importante repensar a estrutura dos Ministérios Públicos estaduais, no que diz respeito à atuação dos procuradores de justiça, valorizando-a devidamente. Acima de tudo, deve ser lembrado que a eles se estendem as garantias de independência funcional e inamovibilidade; indispensável, pois, conferir-lhes cargos fixos e funções determinadas em lei, sob pena de burlarem-se as garantias constitucionais” (O Ministério Público na Constituição de 1988, Hugo Nigro Mazzilli, Saraiva, 1989, p. 137). O trecho acima extraído de obra de ilustre e renomado doutrinador, estudioso por excelência do Ministério Público, eis que oriundo de suas fileiras, bem traduz a necessidade de se repensar a atuação dos Procuradores de Justiça, preocupação que, como se vê, não é nova, mas que ganha em nosso tempo, em que se busca dinamismo, celeridade, transparência e eficiência nas atividades ligadas à distribuição da Justiça, maior urgência, refletida, notadamente, no Ato 21/2001, da Procuradoria Geral de Justiça, de 10.03.11, criando Grupo de Trabalho para Desenvolvimento de Estudos para Modernização da Segunda Instância do Ministério Público, tendo em vista mesmo a existência, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, de debate instalado acerca de tão relevante tema (Pedido de Providências no. 0.00.000.000915/200708). Pois bem, é a nossa Carta Magna quem afirma ser o Ministério Público instituição permanente e essencial (‘absolutamente necessário e indispensável’) à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127 e CE, art. 91 ) . No âmbito penal, incumbe-lhe a promoção, com exclusividade, da ação penal pública, na forma da lei (CF, art.129, I). A Constituição Federal dispõe, ainda, que são princípios institucionais do MINISTÉRIO PÚBLICO a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, o que também é repetido pela Carta Estadual (art. 91, parágrafo único). O Código de Processo Penal, por sua vez, em seu artigo 257, disciplina caber ao Ministério Público a promoção da ação penal pública, na forma nele estabelecida e, também, fiscalizar a execução da lei. Mais adiante, em seus art. 610 e 613, o Código de Rito dispõe expressamente sobre a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, agora através de seu Procurador-Geral, nos recursos apresentados junto ao Tribunal, determinando que sigam os autos inicialmente com vista ao procurador-geral, em prazos que variam segundo se tratem de crimes apenados com detenção , contravenção penal e recursos em sentido estrito ( com prazo menor), excetuados os “habeas corpus”, e os crimes apenados com reclusão (prazo maior), tudo sempre segundo a linguagem do Código de Processo Penal, viabilizada, ainda, a sustentação oral. De se lembrar nesse passo, e a propósito, que a Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, diz em seu artigo 31 caber aos Procuradores de Justiça o exercício de suas atribuições perante os Tribunais desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste. Ainda, em sua seção V, artigo 19, ao discorrer sobre as Procuradorias de Justiça – descritos/ nominados como órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica-, acentua ser OBRIGATÓRIA a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça, sendo certo que em seu art. 25, disciplina incumbir ao Ministério Público, por seus órgãos de execução, além das funções previstas na Constituição Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, “interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça” (inciso IX) . De se atentar, ainda, que de acordo com a Lei Orgânica Nacional ora examinada, as Promotorias e Procuradorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, enquanto que seus integrantes Procuradores e Promotores de Justiça, bem como o Procurador-Geral de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público, são órgãos de execução (arts.6º. e 7º.). Nesse mesmo sentido dispõe a Lei Complementar Estadual 734, de 26 de novembro de 1993, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo, apenas acrescentando ao rol dos órgãos de execução o Colégio de Procuradores de Justiça (arts. 6º. e 7º.).Certo, ademais, que ao cuidar expressamente em sua seção IV, do Capítulo III, que discorre sobre as “Funções dos órgãos de Execução”, sobre as atribuições dos Procuradores de Justiça, dispôs caber-lhes o exercício das atribuições de Ministério Público junto aos Tribunais, inclusive a de interpor recursos aos Tribunais Superiores, desde que não privativas do Procurador-Geral de Justiça, inserindo-se, pois, no âmbito da delegação possível a ser feita pelo Procurador-Geral de Justiça a membro do Ministério Público de parcela de suas funções de órgão de execução, como previsto no inciso XIV, do art. 116, da Lei Estadual mencionada, ao disciplinar sobre as Funções dos órgãos de Execução (Capítulo III), na Seção I, “Do Procurador-Geral de Justiça”, repetindo nesse particular, assim como em outros aspectos, as exatas determinações contidas na Lei Orgânica Nacional (Capítulo IV, das Funções dos Órgãos de Execução., Seção II, do Procurador-Geral de Justiça, art. 29, IX-“delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução). Aliás, o art. 116, da Lei Orgânica Estadual de forma explícita assinala, em seu inciso XI, que além de outras previstas em normas constitucionais ou legais, são atribuições processuais do Procurador-Geral de Justiça: XI - recorrer, pessoalmente ou por membro do Ministério Público designado, nos processos de sua atribuição,ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, e também nos demais processos, sem prejuízo, nesta última hipótese, de igual atribuição do Procurador de Justiça oficiante; Interessa anotar, ainda, o teor do art. 120, da Lei Orgânica Estadual: Art. 120. A interposição de recursos do Ministério Público nos Tribunais Superiores, salvo nas hipóteses privativas do Procurador- Geral de Justiça, compete aos Procuradores de Justiça, nos processos em que oficiarem, incumbindo-lhes ainda fazer sustentação oral nos julgamentos, quando for o caso28. (redação dada pela Lei Complementar estadual nº 1.083, de 17 de dezembro de 2008) § 1º - (revogado pela Lei Complementar estadual nº 1.083, de 17 de dezembro de 2008)29 § 2º - (revogado pela Lei Complementar estadual nº 1.083, de 17 de dezembro de 2008)30 Por seu turno, não se pode olvidar que o Código de Processo Penal destina ao Ministério Público, cujo protagonismo no âmbito penal é indiscutível, como se viu de todo o anteriormente examinado, além da promoção da ação penal pública, também a fiscalização na execução da lei. E quer seja como parte autora, quer seja como fiscal da lei, deve sempre o representante ministerial seguir a ordem constitucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Por aí já se vê quão peculiar é a posição do Ministério Público no processo-crime, porquanto ao mesmo tempo que se lhe incumbe mover a máquina persecutória estatal, para apuração de um fato ilícito, apenas lhe interessa a condenação obtida de forma justa, proba, em observância ao devido processo legal, respeitadas as garantias individuais do acusado, pelas quais não só o defensor, mas também o Promotor/Procurador, implacável fiscal da lei, antes de acusador sistemático, deve zelar. Não à toa, aliás, a grande a controvérsia existente na doutrina sobre o tipo ou qualidade de parte do Ministério Público, notadamente no que diz respeito à sua atuação na área penal, sua função mais típica.Se parte formal, eis que na condição de titular do ius actioni e do ius puniendi, atua como sujeito da relação processual que se instaura com a deflagração da ação penal; se parte em sentido material, já que representa o Estado na relação poder-dever de acusar e punir; se parte “imparcial”, diferenciada etc. A tal respeito – que pela sua profundidade demandaria artigo em separado -, limito-me a invocar o magistério de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro ao sustentar que a controvérsia instalada na doutrina, atribuindo ao Ministério Público as qualificações de parte imparcial, formal, sui generis, função de justiça integradora da função do juiz etc é falsa. ”Ser parte não é algo que se possa qualificar em tipos, dependendo do modo como ela atua, e sim o fato de alguém figurar no pólo ativo ou passivo da relação jurídica processual com direitos, poderes e ônus”. Mais adiante: “Ora, ser parte é ser parte simplesmente, sem necessidade de adjetivação. A lei é que definirá os limites de sua atuação seja no âmbito do processo penal, seja no do processo civil” (O Ministério Público no Processo Civil e Penal, p.08/09, 6ª. Ed., RJ, 2001, Forense). Pois bem, assim colocada a questão, permito-me enfocar no presente trabalho a função de “parecerista” – uma dentre tantas outras, como se viu acima- atribuída aos Procuradores de Justiça, e objeto de acentuadas críticas. No âmbito criminal, o que nos interesse no presente estudo, sabido que o Promotor de Justiça atua até final sentença, podendo, então, recorrer, cabendo-lhe, ainda, contrariar eventual inconformismo da parte adversa. A partir daí, os autos sobem para reexame da matéria pelo Tribunal. Agora, perante os Tribunais, no âmbito estadual, quem irá atuar é o Procurador de Justiça. Embora parte integrante da mesma carreira, certo que o Procurador, diferentemente do Promotor, tem maior distanciamento do processo, que até então não conhecia. A partir do recebimento dos autos em seu gabinete, o Procurador deverá estudar integralmente o desenrolar do processo- já com decisão de 1ª. Instância nele proferida- e, então, formar sua convicção a respeito do acerto ou não do quanto ali processado e decidido, servindo sua atuação como mais uma garantia ao acusado, já que se convencendo de que eventual decisão condenatória mostra-se dissociada do quadro probatório irá pedir a absolvição, ou, ainda, avaliando que eventual nulidade até ali não argüida, quer seja pela acusação, quer seja pela defesa, é de tal ordem que tem o condão de nulificar o processo, pedirá o reconhecimento da eiva, eis que na condição de procurador da sociedade democrática ( o Ministério Público é o advogado da sociedade), dele se espera não uma conduta persecutória irrefreável, mas, sim, uma imparcialidade diversa, qualificada, “ no sentido não técnico, ou seja, no sentido moral ( de objetividade, de serenidade, de fiscalização da lei) (Hugo Nigro Mazzilli, RT 805/464, “A Natureza das Funções do Ministério Público e sua Posição no Processo Penal”). É claro que também ao Promotor atuante em 1ª. Instância incumbe o mesmo zelo pela fiscalização do correto andamento da ação penal, e pela obtenção não de uma condenação a qualquer preço, mas apenas daquela que se mostre justa, proba, em conformidade com o quadro probatório obtido em regular e devido processo legal, com todas as garantias constitucionais preservadas. Evidentemente que nesse mister não diferem, nem poderiam, as atividades dos integrantes da carreira ministerial, pouco importando que estejam atuando perante a 1ª. ou 2ª. Instância. Todavia, o que se enfatiza na presente reflexão, é que a verdadeira “ratio” a justificar a submissão dos autos ao membro ministerial de 2ª. Instância, antes do encaminhamento dos autos ao Relator sorteado, para julgamento, é justamente permitir-lhe que se inteire com clareza da ação penal, garantindo-se, desse modo, a paridade de armas. Isto porque, enquanto o réu no mais das vezes se faz acompanhar do mesmo advogado para atuação em grau recursalou em caso de mudança do profissional, o que vem a assumir a defesa do seu constituído, tem tempo para estudar e dominar os meandros e as nuances do processo- o Procurador de Justiça que substitui o Promotor de Justiça, segundo a forma estabelecida na lei, observada a progressão na carreira, tem que ter algum tempo para inteirar-se da ação penal, estudar o caso, formar seu convencimento pessoal, garantindo-se ao acusado, naquela que se mostra uma nova avaliação de toda a persecução penal, agora por integrante da carreira mais antigo, supondo-se mais experiente, podendo, pois, de modo sereno, exercer com maior ênfase a função de “fiscal da lei”, que nessa fase, a nosso ver, prepondera, tornando-se, pois, a intervenção do Procurador de Justiça primeira garantia do réu nesta fase processual. Aponto, ainda, que a atuação do Procurador de Justiça, preponderantemente “custos legis” em nosso entender, como já anotado acima, serve também para mitigar o peso maciço que o ônus acusatório deposita sobre os ombros do promotor da ação penal, já que sabidamente, filosoficamente, a função acusatória é das mais pesadas e onerosas, embora indispensável para a garantia da ordem democrática. Daí porque, a vista dos autos ao Procurador de Justiça para oferta de parecer, além de encontrar induvidosos fundamentos constitucionais e legais, como visto anteriormente, também repousa, ao nosso sentir, em preocupação legítima do legislador, no sentido de se garantir que o Procurador de Justiça possa ratificar ou não a acusação, permitindo seu reexame, bem como do processo sob a ótica formal (o Promotor é sempre um cultor das leis) e substancial ( a acusação é endossada pelo integrante da carreira em atuação perante a 2ª. Instância), dividindo-se, assim, o pesado fardo do ônus acusatório, garantindo-se ao acusado nova revisão de seu caso por órgão ministerial de 2ª. Instância. Destaco, nesse passo, que embora o art. 610, do Código de Processo Penal fale apenas em “vista” ao Procurador-Geral de Justiça, o certo é que a formalização do parecer é requisito indispensável, ante o teor expresso do art. 129, VIII, da nossa Lei Maior, que exige do Ministério Público a indicação dos fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Lembre-se, ainda, que por ocasião de oferta de parecer, viável o prequestionamento, de curial importância para permitir-se, oportunamente, a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário. Nada bastasse, de se ver que não fosse a possibilidade do prévio estudo do processo, muitas vezes volumoso, integrado por inúmeros réus, versando as razões recursais da defesa acerca de várias teses, apresentadas por variados causídicos, todos empenhados e com condições de se preparar para eventual sustentação oral perante a Corte Julgadora, ficaria o órgão ministerial de 2ª. Instância em franca posição de desvantagem, já que desconhecendo o processado, teria apenas poucos minutos para se preparar, nas hipóteses de sustentação oral pedidas pelas d. defensorias, na grande maioria das vezes, apenas alguns minutos antes do início das sessões de julgamento, não se esquecendo que tais requerimentos são bastante comuns, sobretudo nos casos mais complexos e de maior relevância. E não se pode olvidar que o exercício do contraditório deve permitir à acusação, que na verdade incumbe-se da defesa da sociedade, a possibilidade de manifestações oportunas e eficazes que só poderão assim se caracterizar, a partir do pleno conhecimento das questões de direito e de fato debatidas nos autos, o que, evidentemente, só pode ser efetivado com o prévio exame dos autos pelo Procurador de Justiça que, deverá, então, deixar ali lançado seu parecer fundamentado, minucioso, que, muito embora sem caráter vinculativo, servirá como autêntica bússola para o Procurador de Justiça que estiver presente na sessão de julgamento. Há que se apontar, também, o cuidado, a cargo do Procurador de Justiça de, em verificando a proximidade do prazo prescricional, preencher ficha própria, viável de acesso na página virtual da Procuradoria Criminal, viabilizando, dessa forma, pedido de antecipação do julgamento, na hipótese de proximidade do lapso de prescrição, anotado que a ficha devidamente preenchida é devidamente inserida em banco de dados próprio, ficando o acompanhamento a cargo do Sr. Secretário, esclarecido que o sistema emite aviso quando do avizinhamento da prescrição nos feitos anotados. Note-se, ademais, que a relevância do parecer avulta em importância na atualidade, sobretudo a partir da edição do Ato Normativo 536/2008-PGJ-CGMP, de 07 maio de 2008, que estabeleceu normas de racionalização do serviço das manifestações processuais das Promotorias de Justiça Cíveis e Criminais, permitindo ao Promotor de Justiça a reiteração, em sede de contrarrazões, dos fundamentos antes deduzidos por ocasião dos debates ou memoriais, desde que ainda pertinentes, acrescidos dos relativos a questões fáticas ou jurídicas supervenientes ou não examinadas, sendo que no campo criminal enfatiza-se a necessidade de exame das preliminares suscitadas, manifestação sobre a pena e regime penitenciários impostos. De todo modo, como se vê, será sempre através do parecer que o Procurador de Justiça poderá, a partir de uma análise minuciosa e pessoal do processo, emitir opinião acerca do processado– quer seja quanto aos aspectos de forma e substância –, controlar o advento do lapso prescricional, opor embargos de declaração quando cabíveis, inclusive para suprir omissão do “decisum”, caso o Tribunal, através da Turma Julgadora, não tenha se manifestado sobre a questão constitucional ou federal que tenha sido prequestionada, preparando o feito para oportuna interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, conhecer o trabalho desenvolvido pelo colega de 1ª. Instância e, assim, exercer sua função de inspeção permanente, propiciando, ademais, a discussão e elaboração de teses jurídicas (art. 44, parágrafo 4º., incisos Vi e I, da L ei Complementar Estadual 734/93), a serem encampadas pela Procuradoria de Justiça Criminal (“tese institucional”), não se olvidando, uma vez mais, que o parecer servirá de valioso guia para o colega que atua em Sessões do Tribunal, permitindo-lhe preparo mínimo para a sustentação oral, dando, pois, efetividade à defesa da sociedade, em prol da segurança pública, atividade relevantíssima do Ministério Público na esfera penal. Pondero, por fim, que não se está a negar a necessidade de ampliar a atuação das Procuradorias de Justiça, implantando-se inovações, como, por exemplo, a vinculação de grupos de Procuradores a Câmaras Criminais e/ou a determinadas regiões do Estado, estreitando-se o contato com os colegas de 1ª. Instância, notadamente aqueles que integram os Grupos de Atuação Especial, dada a complexidade e relevância das matérias que são normalmente ventiladas nesses processos, tudo a permitir, a partir do mais aprofundado conhecimento das principais questões veiculadas nos recursos e conhecimento mais individualizado dos problemas regionais (no caso de adoção de atuação por Grupos Regionalizados), debaterse nas reuniões de Procuradoria a necessidade de encaminhamento de sugestões ao Poder competente de edição de normas e alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade, dando-se, pois, efetividade à previsão do art. 104, VI, da LOEMP, além de outras questões sugeridas em inúmeros trabalhos de lavra de demais colegas integrantes da Procuradoria Criminal, sem prejuízo das inovações que seguramente hão de advir do trabalho a ser desenvolvido pela Comissão recentemente criada pelo ProcuradorGeral de Justiça, para a realização de estudos voltados à modernização da Segunda Instância (Ato 21/2011, de 10.03.11), não se descurando, porém, das atividades já desenvolvidas e que podem ser incrementadas e melhoradas, mas jamais abandonadas. TEREZA CRISTINA MALDONADO KATURCHI EXNER 106º. PROCURADORA DE JUSTIÇA CRIMINAL SP 11/05/2011