2011
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CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS.
Artigo 1º
A Residência Médica do Hospital da Restauração ( HR )
constitui, segundo preceitos adotados pela Comissão Nacional de
Residência Médica ( CNRM), uma modalidade de ensino de pósgraduação destinada a médicos sob a forma de Curso de
Especialização, caracterizada por treinamento em serviço, que
permite qualificação de exercício da atividade médica, sob
coordenação e orientação de profissionais técnica e eticamente
qualificados.
Parágrafo 1°
Os Programas de Residência serão desenvolvidos sob a
forma de treinamento em serviço, objetivando conferir ao
residente uma visão global dos problemas médicos da área em
foco, procurando também, paralelamente, incutir-lhe o
conhecimento da problemática assistencial básica, em termos
regionais e nacionais.
Parágrafo 2°
O treinamento deverá ser levado a efeito de tal modo e
intensidade que o residente, ao fim do Programa seja capaz de
exercer corretamente a especialidade escolhida.
Artigo 2º
Os Programas de Residência Médica ( PRM ) serão
realizados no Hospital da Restauração, obedecendo às suas
normas de funcionamento e, de acordo com a necessidade do
treinamento, também em outros hospitais ou serviços de
reconhecida capacidade, após prévia avaliação e aprovação da
Comissão de Residência Médica (COREME ) do HR.
Artigo 3º
A execução e supervisão dos Programas de Residência
Médica estão subordinados em primeira instância, à Coordenação
de Residência Médica ( COREME ) do Hospital da Restauração.
Artigo 4º
Haverá no mínimo um médico do corpo clínico em regime
de 40 horas semanais, ou dois médicos em regime de 20 horas
semanais, para seis residentes, de modo a haver supervisão direta
das atividades desenvolvidas.
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Artigo 5º
A programação didática complementar deve compreender
10% a 20% da carga horária anual, sempre com a participação
ativa do residente e constará de:
a) Discussão de casos clínicos.
b) Sessões clínico – radiológicas ou anátomo-clínicas.
c) Sessões de revisão e de atualização de temas através de
seminários e leituras dirigidas de revistas científicas.
Artigo 6º
A dispensa de créditos para candidatos que já cumpriram
programas anteriores de residência Médica deverá ser aprovada
pela COREME, deste que tenham sido cumpridas em serviços
com o padrão de qualidade e conteúdo e reconhecidos pela
CNRM.
CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
Artigo 7º
A Residência Médica do Hospital da Restauração será
supervisionada pela Comissão de Residência Médica composta
dos seguintes membros efetivos:
a) O Presidente, que será o Coordenador da COREME.
b) O Diretor do hospital ou o seu representante.
c) Os supervisores dos Programas em funcionamento
d) O representante dos médicos residentes.
e) O representante da COEN
Artigo 8º
Todos os membros efetivos da COREME terão direito a voz
e voto nas reuniões.
Parágrafo único
Em caso de empate nas votações da COREME, o Presidente
terá voto de desempate, votando pela 2ª vez.
Artigo 9º
Cada membro efetivo indicará um suplente que poderá
substituí- lo eventualmente em reuniões da COREME, com os
mesmos direitos.
Parágrafo único
Os suplentes terão direito a voz nas reuniões da COREME,
sem direito a voto, exceto quando estiverem substituindo o membro
efetivo.
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Artigo 10º
Compete à COREME:
a) Promover, através de votação direta dos seus membros
efetivos, indicação para o cargo de Coordenador da COREME, a
cada 2 anos. Os candidatos deverão preferencialmente ter 2 anos
de preceptoria e 2 anos como supervisor de Programa no HR.
b) Fazer cumprir este regimento e estabelecer outras normas
necessárias ao exercício da Residência Médica
c) Acompanhar o processo de seleção dos candidatos à
Residência Médica.
d) Aprovar a avaliação de aproveitamento dos residentes,
feita pelo supervisor a cada ano, atestando suas condições de
receber o certificado de Residência Médica ao final.
e) Aprovar os serviços e preceptores em outros hospitais
com os quais o HR venha a firmar convênio, atestando a
qualificação necessária.
f) Avaliar atitudes dos residentes que infrinjam as normas
regimentais e proceder de acordo com o Regime Disciplinar
(capítulo VII ).
g) Avaliar o descumprimento das obrigações por parte dos
preceptores e supervisores para com as suas funções e, se
necessário, destituí-los do cargo.
h) Avaliar a solicitação de trancamento de Programa pelo
médico residente.
i) Homologar os rodízios dos residentes propostos pela
COREME ou pelos supervisores dos Programas.
j) Determinar o número de residentes a serem admitidos a
cada ano em cada área ou especialidade, em concordância com o
supervisor e o chefe do serviço.
Artigo11º
A COREME reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês
com prévia divulgação da pauta de reunião ou
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou de
metade de mais um de seus membros.
Parágrafo 1º
Para qualquer deliberação da COREME, será necessário
quorum mínimo de 2/3 de seus integrantes.
Parágrafo 2º
Caso não haja quorum necessário, as deliberações serão
tomadas meia hora após, com o mínimo de 1/3 dos integrantes da
COREME.
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CAPÍTULO III - DA COORDENAÇÃO DOS PROGRAMAS DE
RESIDÊNCIA MÉDICA.
Artigo 12º
A coordenação dos Programas de Residência será exercida
pelo Coordenador da COREME.
Artigo 13º
O Presidente da COREME será escolhido Por eleição direta
entre seus membros, a cada dois anos..
Parágrafo único
Os candidatos ao cargo,deverão ser reconhecidamente
ligados às atividades de Ensino, com no mínimo 2 anos de
preceptoria e 2 anos como supervisor de Programa de Residência
Médica no HR.
Artigo 14º
Parágrafo único
Artigo 15º
O Coordenador será o Presidente da COREME.
O substituto imediato do Coordenador no seu impedimento
será o vice-coordenador, indicado pelo Coordenador, com
aprovação da COREME.
São atribuições do Coordenador:
a) Presidir os trabalhos da Comissão de Residência Médica
(COREME).
b) Fazer cumprir e supervisionar a execução dos Programas
de Residência Médica.
c) Estabelecer entendimento com a Direção, os médicos e
demais profissionais do Hospital da Restauração, visando o bom
rendimento técnico e científico da Residência Médica.
d) Promover a eleição para supervisores de Programas, a
cada 2 anos.
e) Opinar sobre a admissão de novos preceptores sempre
cumprindo as determinações da CNMR.
f) Promover a eleição do representante dos residentes e de
seu suplente, anualmente
.
g) Convocar mensalmente a reunião da COREME,
divulgando com 48h de antecedência a sua pauta.
h) Encaminhar ao Diretor e a CNMR, a relação dos
candidatos aprovados na seleção para Residência Médica, assim
como a relação dos médicos que concluíram a Residência Médica
i) Fazer cumprir as atividades dos supervisores e
preceptores de Residência Médica.
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j) Avaliar a criação de novos Programas e elaborar os
rodízios e as áreas de concentração dos mesmos, segundo as
resoluções da CNMR, juntamente com os preceptores do
Programa.
k) Coordenar as atividades científicas da Residência Médica.
l) Homologar os rodízios e as áreas de concentração dos
residentes, propostas pela pelos supervisores dos Programas.
m) Encaminhar mensalmente à Instituição que financia os
Programas de Residência Médica, a freqüência dos residentes, nela
computadas as faltas ocorridas, para fins de desconto no
pagamento da bolsa.
CAPÍTULO IV- DA SUPERVISÃO DOS PROGRAMAS
DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
Artigo 16º
Os supervisores dos Programas de Residência. Médica,
serão em número de 01 ( um ) para cada Programa.
Parágrafo único
Haverá um supervisor suplente indicado pelo Supervisor,
entre preceptores de seu Programa, para substituí-lo em seus
impedimentos e inclusive representá-lo na COREME.
Artigo 17º
São atribuições dos supervisores:
a) Organizar a programação das atividades didáticas
mensais da Residência Médica em sua área, que deverá ser
aprovada pela Coordenação
b) Participar das atividades teórico-práticas com os
residentes e preceptores.
c) Organizar e manter em dia, pastas e fichas de
assentamento de cada residente, nas quais constarão os rodízios
realizados e o aproveitamento em cada um deles, conforme os
relatórios dos preceptores
d) Reunir-se periodicamente com os preceptores, residentes
e o Coordenador, para estudo de assuntos relacionados com as
atividades da Residência Médica.
e) Proceder a avaliação do aproveitamento dos residentes na
forma do Capítulo VIII, a qual deverá ser aprovada pela COREME
ao fim de cada ano.
f) Contatar com os preceptores dos rodízios, tanto os
realizados no próprio Hospital da Restauração como os realizados
em outros hospitais ou Serviços, a fim de comprovar a manutenção
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do padrão dos serviços prestados, onde entrará conteúdo
programático dos rodízios em outras clínicas. Ter poder de não
aceitar rodízios que não atendam os objetivos da residência.
g) Cumprir fielmente a orientação programática da
Coordenação, acompanhando o residente nos trabalhos assistenciais
e didáticos, prestando conta à COREME do seu desempenho e
interesse.
h) Encaminhar à COREME a freqüência dos residentes, nela
computadas as faltas ocorridas.
Artigo 18º
Os supervisores serão escolhidos pelos preceptores e residentes de seu Programa, a cada 2 anos, por eleição direta. Não
há limite do número de reeleições.
Artigo 19º
O supervisor terá prioridade entre os demais componentes
de sua clínica, exceto quanto ao chefe da clínica, quando pleitear
junto ao Departamento Médico Assistencial (DEMAS), licença
para participar de cursos, congressos e férias.
Artigo 20º
O supervisor deverá registrar em livro destinado
exclusivamente a este fim, todas as atividades didáticas
complementares, datadas e especificadas, com a assinatura de
todos os presentes.
Parágrafo único
Este livro ao ser concluído, deverá ser arquivado na COEN
para atender eventuais solicitações da CNRM.
CAPÍTULO V - DA PRECEPTORIA.
Artigo 21º
Os preceptores serão docentes ou médicos portadores de
certificado de Residência Médica ou que ou titulação superior na
área, interessados em colaborar com o supervisor no
desenvolvimento do programa, orientando os residentes durante o
seu treinamento em serviços e participando das atividades
didáticas complementares.
Parágrafo 1º
A preceptoria poderá ainda ser exercida por profissionais
não médicos, portadores de certificado de especialização, nos
rodízios pertinentes, em algumas áreas especializadas.
Artigo 22º
São atribuições dos preceptores:
a) Orientar o aprendizado dos
treinamento.
residentes
em
seu
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b) Participar das reuniões teórico-práticas com os residentes
das áreas pelos quais são responsáveis, seguindo a
programação feita pelo supervisor, com a aprovação da
COREME.
c) Apresentar ao supervisor das áreas programáticas,
avaliação do comportamento ético e o aproveitamento do
residente a cada três meses ou ao término de cada
rodízio, o que acontecer primeiro.
d) Propor sanções disciplinares ao supervisor e ao
Coordenador.
Artigo 23O
O preceptor terá prioridade entre os demais componentes da
sua clínica, exceto quanto ao supervisor do Programa e ao chefe da
clínica, quando pleitear junto à Gerência Médica, licença para
participar de cursos ou congressos.
CAPÍTULO VI - DOS RESIDENTES.
Artigo 24º
Haverá subordinação hierárquica entre residentes em função
do seu tempo de Residência.
Artigo 25º
São direitos do médico residente:
a) Remuneração mensal, sob forma de bolsa de estudos no
valor determinado pelo MEC,
b) Receber alimentação e assistência médica e dentária no
âmbito do Hospital da Restauração;
c) Folga de um dia semanal;
d) Férias de 30 dias corridos para cada período de um ano
de atividades;
e) Aperfeiçoar-se tecnicamente de acordo com os Programas
estabelecidos.
f) Receber certificado correspondente ao aperfeiçoamento,
quando obtida aprovação, segundo os critérios estabelecidos neste
Regimento.
g) Dispor de local adequado para repouso na unidade
hospitalar.
h) Licença de gestação e para cumprimento de serviço
militar obrigatório, de acordo com a regulamentação da CNRM;
i) Licença para tratamento de saúde, desde que seja atestado
pelo médico assistente que o tratamento não pode esperar pelo
término da Residência. Essa licença será regulamentada pela
Portaria Nº 462/97 da SES/FUSAM ou outra vigente na época.
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j) Solicitar trancamento do Programa de Residência Médica,
que deverá ser no máximo por 6 meses e autorizado pela
COREME.( olhar orientações da CNRM quanto ao tempo)
l)Demais direitos assegurados pela CNRM.
Parágrafo 1º
As licenças concedidas para congressos não serão pagas
posteriormente, considerando tratar-se de Educação Continuada.
Todas as demais serão repostas.
Artigo 26º
São deveres do médico residente:
a) Cumprir este Regimento, o Regulamento e demais
disposições do Hospital da Restauração, o Código de Ética
Médica, as normas emanadas da COEN, da COREME, do
supervisor do seu Programa, dos preceptores e as disposições dos
serviços aonde estagiem, a cujos chefes ficam subordinados;
b) Fiel observância aos horários que lhe forem atribuídos,
assim como às tarefas e plantões que lhe forem destinados,
registrando todas as ocorrência em livros apropriados;
c) Participar obrigatoriamente das sessões teórico-práticas e
cursos programados pela Residência Médica.
d) Executar os trabalhos de rotina da área aonde estiverem
estagiando;
e) Resolver os problemas médicos na esfera de suas
atividades, recorrendo aos residentes mais antigos, supervisores,
preceptores, ou aos médicos assistentes sempre que tiverem
dúvidas;
f) Assumir as responsabilidades de suas funções e posição
hierárquica, orientando os residentes mais novos e os estudantes
de medicina.
g) Usar o uniforme convencional completo;
h) Apresentar ao supervisor, relatório de suas atividades ao
fim de cada rodízio.
Artigo 27º
O médico residente terá direito a solicitar licença para um
congresso por ano de treinamento.
Parágrafo 1º
A solicitação deverá ser entregue à COREME, no mínimo
10 dias antes do congresso.
Parágrafo 2º
Caberá ao supervisor do Programa definir o número de
residentes liberados para cada congresso e autorizar o seu
afastamento.
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Parágrafo 3º
Será dada prioridade ao residente que estiver apresentando
trabalho científico, ao que ainda não tiver sido liberado para
congresso e ao residente hierarquicamente mais antigo, nesta
ordem.
Artigo 32º
O representante dos residentes e o suplente serão eleitos
anualmente pelos seus colegas, segundo o regime de maioria
simples de votos, de escrutínio direto e secreto, com direito a uma
reeleição, cabendo a posição em caso de empate, ao candidato
hierarquicamente mais antigo.
Parágrafo 1º
O representante e o suplente devem ser residentes de anos
diferentes, respeitando-se a hierarquia por tempo de residência.
Artigo 29º
O representante dos residentes , devidamente credenciado
por eleição entre seus pares, terá lugar nas reuniões da COREME e
da Comissão Estadual de Residência Médica, com direito a voz e
voto, podendo ser convocado para outras, de nível administrativo
mais elevado.
Artigo 30º
Cumpre ao representante dos residentes dirigir-se
diretamente ao presidente da COREME para a solução dos
problemas pertinentes á sua representação, resguardando sempre a
postura adequada à qualificação e dignidade do seu importante
encargo.
CAPÍTULO VII – DO REGIME DISCIPLINAR.
Artigo 31º
Será passível de punição pela COREME, o residente que
transgredir as normas deste Regimento.
Artigo 32ª
O residente durante os rodízios externos não poderão ser
dispensados das atividades de plantão do rodízio pelo seu
preceptor externo. Qualquer modificação deverá ter o aval do
supervisor.
Artigo 33º
O residente que solicitar trancamento, deverá continuar a
freqüentar o Programa até que a COREME aprove a sua
solicitação.
Parágrafo 1º
O prazo máximo de trancamento será de 06 (seis) meses.
( ver normas do CNRM)
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Parágrafo 2º
O retorno às atividades deverá ser confirmado à COREME,
30 (trinta) dias antes do término do prazo de trancamento
concedido pela COREME.
Parágrafo 3º
Será considerado desistente do Programa, o residente que
não aguardar em serviço a sua liberação pela COREME ou que
não se apresentar à COREME, no dia determinado pela mesma
como término do seu trancamento.
Artigo34º
A solicitação de licença para congresso e cursos deverá ser
feita por escrito à COREME, com antecedência mínima de 10
(dez) dias e aprovada pelo supervisor do Programa e pelo
Coordenador.
Parágrafo único
A prioridade será concedida ao residente que estiver
levando trabalho científico para apresentar no congresso.
Artigo 35º
A licença para tratamento de saúde será concedida mediante
atestado médico , por até 15 (quinze) dias.
Parágrafo 1º
Se houver necessidade de prorrogação, o residente deverá
recorrer ao INSS, como segurado autônomo, para o auxíliodoença.
Parágrafo 2º
A COREME poderá solicitar perícia médica para avaliar o
quadro clínico do residente em auxílio-doença e, se a perícia
mostrar impossibilidade do residente de concluir o Programa, o
mesmo será desligado automaticamente.
Parágrafo 3º
Haverá complementação salarial do auxílio-doença até o
valor da bolsa do residente, enquanto vigorar a Portaria 462/97, da
fonte mantenedora.
Artigo 36º
O residente que não se apresentar para início do Programa
no prazo de 05(cinco) dias após a assinatura do termo de
compromisso, será desligado automaticamente.
Artigo 37º
O residente que tiver 03 (três) dias de faltas consecutivas
sem justificativas ou 05 (cinco) faltas intercaladas num período de
um ano, será desligado automaticamente.
Parágrafo único
O residente deverá ser convocado por telegrama pela
COEN, após três dias úteis de faltas não justificadas, antes do
desligamento.
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Artigo 38º
A freqüência às atividades teóricas semanais é obrigatória
Parágrafo 1º
Dois atrasos ou saídas antes do horário determinado, ou
duas ausências, implicam em uma falta no período mesmo que o
residente tenha participado das demais atividades do Programa.
Artigo 39º
O não comparecimento à reunião anátomo-clínica mensal
serão computadas como falta no dia.
Artigo 40º
As férias a que fazem jus o residente, serão programadas
pela COREME e supervisor do programa.
Artigo 41º
A punição ao residente transgressor das normas deste
Regimento obedecerá a uma escala , de acordo com a gravidade da
transgressão.
Artigo 42º
Faltas deverão ser repostas ao término do programa da
residência médica.
Artigo 43º
A advertência escrita será aplicada em caso de não
cumprimento dos deveres regimentais, à critério do supervisor,
com a concordância do Coordenador.
Parágrafo único
A advertência verbal será aplicada pelo preceptor, supervisor
ou Presidente da COREME.
Artigo 44º
A suspensão será aplicada pela COREME aos residentes
reincidentes no descumprimento dos deveres regimentais, nas
faltas aos plantões nos feriados festivos e no caso de desrespeito
aos colegas, pacientes, corpo técnico e administrativo do Hospital.
Parágrafo único
Artigo 45º
O prazo de suspensão será de 03 (três) a 30(trinta) dias.
O desligamento será aplicado pela COREME, exceto nos
casos de desligamento automático previstos neste Regimento, na
reincidência de falta grave que tenha ou não gerado suspensão
anterior, em casos de insubordinação grave, ofensa física conduta
desabonadora
no âmbito do Hospital ou fora dele, por
aproveitamento insuficiente (Artigo 54º) e desrespeito ao Código
de Ética Médica ou às normas do Hospital da Restauração.
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CAPÍTULO VIII - DA AVALIAÇÃO E DO CERTIFICADO.
Artigo 46º
A Avaliação do aproveitamento do residente será feita, ao
final de cada rodízio e de cada ano.
Artigo 47º
Ao final de cada rodízio no Serviço, o supervisor fará uma
avaliação do desempenho profissional por escalas de atitudes
que tomarão por base o desempenho técnico e o rendimento
científico, o comportamento ético-profissional, o relacionamento
com a equipe de trabalho e com o paciente, o interesse pelas
atividades e outros.
Parágrafo 1º
O supervisor deverá avaliar o residente juntamente com o
preceptor que o acompanhou durante o rodízio na Clínica.
Parágrafo 2º
Nos rodízios externos, a avaliação será feita pelo preceptor
do rodízio.
Parágrafo 3º
Repetirá o rodízio o médico residente que tiver nota
insuficiente ao seu final.
Parágrafo 4º
A repetência será cumprida antes do residente iniciar os
rodízios do ano seguinte.
Artigo 48º
A cada uma das exigências dos artigos anteriores será
conferida nota de acordo com a seguinte escala:
a) Excelente
– 9,6 a 10,0
b) Ótimo
– 8,6 a 9,5
c) Bom
– 7,6 a 8,5.
d) Regular
– 7 a 7,5
e) Insuficiente
– abaixo de 7.
Artigo 49º
Ao final de cada ano será feita uma avaliação através de
provas escritas e/ou práticas e encaminhada a avaliação para a
COREME.
Artigo 50º
Ficará impedido de continuar a residência médica, o
residente que tiver 1/3 de notas insuficientes ao final do ano,
incluídas as avaliações periódicas e a do final do ano.
Artigo 51º
Ao final da residência médica será exigida a apresentação
pública de um trabalho científico, que será avaliado por uma banca
examinadora. Apresentação pública ficará a cargo de cada clínica.
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Parágrafo 1º
O trabalho escrito, deverá ser entregue à COREME no
mínimo 60 dias antes da conclusão do período da residência
médica para ser avaliado pela Banca Examinadora.
Parágrafo 2º
Se o trabalho científico obtiver conceito insuficiente, o
médico residente poderá reapresentá-lo, num prazo máximo de 15
dias com as correções necessárias, à mesma Banca Examinadora.
Parágrafo 3º
Os trabalhos deverão obedecer as normas do conitê de Ética
e Pesquisa
Artigo 52º
Receberá o certificado de residência médica, o residente que
tiver aproveitamento suficiente em todos os rodízios, nas provas
ao final de cada ano e na apresentação do trabalho científico ou
monografia.
Parágrafo único
Não serão fornecidas declarações de conclusão da residência
médica, mencionando as pendências, se o trabalho científico não
tiver sido apresentado e aprovado.
CAPÍTULO IX – DO PROCESSO SELETIVO.
Artigo 53º
O processo seletivo será realizado e coordenado pela
secretaria de Saúde do Estado.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Artigo 54º
Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela
COREME, ouvidas instâncias superiores em casos de dúvidas ou
que extrapolem a sua competência.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto neste artigo, a COREME
deverá basear-se nos atos próprios que regem a matéria dentro da
Instituição e nas resoluções da CNRM.
Artigo 55º
Este regimento poderá ser modificado no todo ou em parte,
por aprovação da maioria simples dos membros da COREME,
sempre baseando-se nas resoluções da CNRM.
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Artigo 56º
Este regimento aprovado pela COREME, e pelo Diretor da
Unidade , entrará em vigor a partir da data de sua aprovação final,
devendo ser distribuído aos preceptores e aos residentes no início
dos seus Programas.
Recife,12 de setembro de 2007.
_____________________________
Dra. Raquel Aline Fernandes
Presidente da COREME
_________________________________
Dr. Américo Ernesto de Oliveira Júnior
Diretor Geral
___________________________
Superv. de Anestesia
Dr. Otávio Damázio Filho
________________________________
Superv. de Cl. Médica
Dr. Carlos A. T. Marinho.
________________________________
Superv. de Cir. Geral
Dr. Antonio Lopes.
________________________________
Superv. de Cir. Vascular
Drª. Raquel Fernandes.
________________________________
Superv. de Neurologia
Drª. Lúcia Brito.
________________________________
Superv. de Neurocirurgia
Dr. Hildo Azevedo.
________________________________
Superv. de Pediatria
Drª Daniele R. Leal.
_______________________________
Repres. da Diretoria
Dr. José Hélder Correia..
________________________________
Repres. dos Méd. Resid.
Dr. Fernando Figueira.
________________________________
Superv. de Ort./ Traumato.
Dr. Walder P. Alves
15
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Regimento Residência Médica HR