2011 1 CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS. Artigo 1º A Residência Médica do Hospital da Restauração ( HR ) constitui, segundo preceitos adotados pela Comissão Nacional de Residência Médica ( CNRM), uma modalidade de ensino de pósgraduação destinada a médicos sob a forma de Curso de Especialização, caracterizada por treinamento em serviço, que permite qualificação de exercício da atividade médica, sob coordenação e orientação de profissionais técnica e eticamente qualificados. Parágrafo 1° Os Programas de Residência serão desenvolvidos sob a forma de treinamento em serviço, objetivando conferir ao residente uma visão global dos problemas médicos da área em foco, procurando também, paralelamente, incutir-lhe o conhecimento da problemática assistencial básica, em termos regionais e nacionais. Parágrafo 2° O treinamento deverá ser levado a efeito de tal modo e intensidade que o residente, ao fim do Programa seja capaz de exercer corretamente a especialidade escolhida. Artigo 2º Os Programas de Residência Médica ( PRM ) serão realizados no Hospital da Restauração, obedecendo às suas normas de funcionamento e, de acordo com a necessidade do treinamento, também em outros hospitais ou serviços de reconhecida capacidade, após prévia avaliação e aprovação da Comissão de Residência Médica (COREME ) do HR. Artigo 3º A execução e supervisão dos Programas de Residência Médica estão subordinados em primeira instância, à Coordenação de Residência Médica ( COREME ) do Hospital da Restauração. Artigo 4º Haverá no mínimo um médico do corpo clínico em regime de 40 horas semanais, ou dois médicos em regime de 20 horas semanais, para seis residentes, de modo a haver supervisão direta das atividades desenvolvidas. 2 Artigo 5º A programação didática complementar deve compreender 10% a 20% da carga horária anual, sempre com a participação ativa do residente e constará de: a) Discussão de casos clínicos. b) Sessões clínico – radiológicas ou anátomo-clínicas. c) Sessões de revisão e de atualização de temas através de seminários e leituras dirigidas de revistas científicas. Artigo 6º A dispensa de créditos para candidatos que já cumpriram programas anteriores de residência Médica deverá ser aprovada pela COREME, deste que tenham sido cumpridas em serviços com o padrão de qualidade e conteúdo e reconhecidos pela CNRM. CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. Artigo 7º A Residência Médica do Hospital da Restauração será supervisionada pela Comissão de Residência Médica composta dos seguintes membros efetivos: a) O Presidente, que será o Coordenador da COREME. b) O Diretor do hospital ou o seu representante. c) Os supervisores dos Programas em funcionamento d) O representante dos médicos residentes. e) O representante da COEN Artigo 8º Todos os membros efetivos da COREME terão direito a voz e voto nas reuniões. Parágrafo único Em caso de empate nas votações da COREME, o Presidente terá voto de desempate, votando pela 2ª vez. Artigo 9º Cada membro efetivo indicará um suplente que poderá substituí- lo eventualmente em reuniões da COREME, com os mesmos direitos. Parágrafo único Os suplentes terão direito a voz nas reuniões da COREME, sem direito a voto, exceto quando estiverem substituindo o membro efetivo. 3 Artigo 10º Compete à COREME: a) Promover, através de votação direta dos seus membros efetivos, indicação para o cargo de Coordenador da COREME, a cada 2 anos. Os candidatos deverão preferencialmente ter 2 anos de preceptoria e 2 anos como supervisor de Programa no HR. b) Fazer cumprir este regimento e estabelecer outras normas necessárias ao exercício da Residência Médica c) Acompanhar o processo de seleção dos candidatos à Residência Médica. d) Aprovar a avaliação de aproveitamento dos residentes, feita pelo supervisor a cada ano, atestando suas condições de receber o certificado de Residência Médica ao final. e) Aprovar os serviços e preceptores em outros hospitais com os quais o HR venha a firmar convênio, atestando a qualificação necessária. f) Avaliar atitudes dos residentes que infrinjam as normas regimentais e proceder de acordo com o Regime Disciplinar (capítulo VII ). g) Avaliar o descumprimento das obrigações por parte dos preceptores e supervisores para com as suas funções e, se necessário, destituí-los do cargo. h) Avaliar a solicitação de trancamento de Programa pelo médico residente. i) Homologar os rodízios dos residentes propostos pela COREME ou pelos supervisores dos Programas. j) Determinar o número de residentes a serem admitidos a cada ano em cada área ou especialidade, em concordância com o supervisor e o chefe do serviço. Artigo11º A COREME reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês com prévia divulgação da pauta de reunião ou extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou de metade de mais um de seus membros. Parágrafo 1º Para qualquer deliberação da COREME, será necessário quorum mínimo de 2/3 de seus integrantes. Parágrafo 2º Caso não haja quorum necessário, as deliberações serão tomadas meia hora após, com o mínimo de 1/3 dos integrantes da COREME. 4 CAPÍTULO III - DA COORDENAÇÃO DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. Artigo 12º A coordenação dos Programas de Residência será exercida pelo Coordenador da COREME. Artigo 13º O Presidente da COREME será escolhido Por eleição direta entre seus membros, a cada dois anos.. Parágrafo único Os candidatos ao cargo,deverão ser reconhecidamente ligados às atividades de Ensino, com no mínimo 2 anos de preceptoria e 2 anos como supervisor de Programa de Residência Médica no HR. Artigo 14º Parágrafo único Artigo 15º O Coordenador será o Presidente da COREME. O substituto imediato do Coordenador no seu impedimento será o vice-coordenador, indicado pelo Coordenador, com aprovação da COREME. São atribuições do Coordenador: a) Presidir os trabalhos da Comissão de Residência Médica (COREME). b) Fazer cumprir e supervisionar a execução dos Programas de Residência Médica. c) Estabelecer entendimento com a Direção, os médicos e demais profissionais do Hospital da Restauração, visando o bom rendimento técnico e científico da Residência Médica. d) Promover a eleição para supervisores de Programas, a cada 2 anos. e) Opinar sobre a admissão de novos preceptores sempre cumprindo as determinações da CNMR. f) Promover a eleição do representante dos residentes e de seu suplente, anualmente . g) Convocar mensalmente a reunião da COREME, divulgando com 48h de antecedência a sua pauta. h) Encaminhar ao Diretor e a CNMR, a relação dos candidatos aprovados na seleção para Residência Médica, assim como a relação dos médicos que concluíram a Residência Médica i) Fazer cumprir as atividades dos supervisores e preceptores de Residência Médica. 5 j) Avaliar a criação de novos Programas e elaborar os rodízios e as áreas de concentração dos mesmos, segundo as resoluções da CNMR, juntamente com os preceptores do Programa. k) Coordenar as atividades científicas da Residência Médica. l) Homologar os rodízios e as áreas de concentração dos residentes, propostas pela pelos supervisores dos Programas. m) Encaminhar mensalmente à Instituição que financia os Programas de Residência Médica, a freqüência dos residentes, nela computadas as faltas ocorridas, para fins de desconto no pagamento da bolsa. CAPÍTULO IV- DA SUPERVISÃO DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. Artigo 16º Os supervisores dos Programas de Residência. Médica, serão em número de 01 ( um ) para cada Programa. Parágrafo único Haverá um supervisor suplente indicado pelo Supervisor, entre preceptores de seu Programa, para substituí-lo em seus impedimentos e inclusive representá-lo na COREME. Artigo 17º São atribuições dos supervisores: a) Organizar a programação das atividades didáticas mensais da Residência Médica em sua área, que deverá ser aprovada pela Coordenação b) Participar das atividades teórico-práticas com os residentes e preceptores. c) Organizar e manter em dia, pastas e fichas de assentamento de cada residente, nas quais constarão os rodízios realizados e o aproveitamento em cada um deles, conforme os relatórios dos preceptores d) Reunir-se periodicamente com os preceptores, residentes e o Coordenador, para estudo de assuntos relacionados com as atividades da Residência Médica. e) Proceder a avaliação do aproveitamento dos residentes na forma do Capítulo VIII, a qual deverá ser aprovada pela COREME ao fim de cada ano. f) Contatar com os preceptores dos rodízios, tanto os realizados no próprio Hospital da Restauração como os realizados em outros hospitais ou Serviços, a fim de comprovar a manutenção 6 do padrão dos serviços prestados, onde entrará conteúdo programático dos rodízios em outras clínicas. Ter poder de não aceitar rodízios que não atendam os objetivos da residência. g) Cumprir fielmente a orientação programática da Coordenação, acompanhando o residente nos trabalhos assistenciais e didáticos, prestando conta à COREME do seu desempenho e interesse. h) Encaminhar à COREME a freqüência dos residentes, nela computadas as faltas ocorridas. Artigo 18º Os supervisores serão escolhidos pelos preceptores e residentes de seu Programa, a cada 2 anos, por eleição direta. Não há limite do número de reeleições. Artigo 19º O supervisor terá prioridade entre os demais componentes de sua clínica, exceto quanto ao chefe da clínica, quando pleitear junto ao Departamento Médico Assistencial (DEMAS), licença para participar de cursos, congressos e férias. Artigo 20º O supervisor deverá registrar em livro destinado exclusivamente a este fim, todas as atividades didáticas complementares, datadas e especificadas, com a assinatura de todos os presentes. Parágrafo único Este livro ao ser concluído, deverá ser arquivado na COEN para atender eventuais solicitações da CNRM. CAPÍTULO V - DA PRECEPTORIA. Artigo 21º Os preceptores serão docentes ou médicos portadores de certificado de Residência Médica ou que ou titulação superior na área, interessados em colaborar com o supervisor no desenvolvimento do programa, orientando os residentes durante o seu treinamento em serviços e participando das atividades didáticas complementares. Parágrafo 1º A preceptoria poderá ainda ser exercida por profissionais não médicos, portadores de certificado de especialização, nos rodízios pertinentes, em algumas áreas especializadas. Artigo 22º São atribuições dos preceptores: a) Orientar o aprendizado dos treinamento. residentes em seu 7 b) Participar das reuniões teórico-práticas com os residentes das áreas pelos quais são responsáveis, seguindo a programação feita pelo supervisor, com a aprovação da COREME. c) Apresentar ao supervisor das áreas programáticas, avaliação do comportamento ético e o aproveitamento do residente a cada três meses ou ao término de cada rodízio, o que acontecer primeiro. d) Propor sanções disciplinares ao supervisor e ao Coordenador. Artigo 23O O preceptor terá prioridade entre os demais componentes da sua clínica, exceto quanto ao supervisor do Programa e ao chefe da clínica, quando pleitear junto à Gerência Médica, licença para participar de cursos ou congressos. CAPÍTULO VI - DOS RESIDENTES. Artigo 24º Haverá subordinação hierárquica entre residentes em função do seu tempo de Residência. Artigo 25º São direitos do médico residente: a) Remuneração mensal, sob forma de bolsa de estudos no valor determinado pelo MEC, b) Receber alimentação e assistência médica e dentária no âmbito do Hospital da Restauração; c) Folga de um dia semanal; d) Férias de 30 dias corridos para cada período de um ano de atividades; e) Aperfeiçoar-se tecnicamente de acordo com os Programas estabelecidos. f) Receber certificado correspondente ao aperfeiçoamento, quando obtida aprovação, segundo os critérios estabelecidos neste Regimento. g) Dispor de local adequado para repouso na unidade hospitalar. h) Licença de gestação e para cumprimento de serviço militar obrigatório, de acordo com a regulamentação da CNRM; i) Licença para tratamento de saúde, desde que seja atestado pelo médico assistente que o tratamento não pode esperar pelo término da Residência. Essa licença será regulamentada pela Portaria Nº 462/97 da SES/FUSAM ou outra vigente na época. 8 j) Solicitar trancamento do Programa de Residência Médica, que deverá ser no máximo por 6 meses e autorizado pela COREME.( olhar orientações da CNRM quanto ao tempo) l)Demais direitos assegurados pela CNRM. Parágrafo 1º As licenças concedidas para congressos não serão pagas posteriormente, considerando tratar-se de Educação Continuada. Todas as demais serão repostas. Artigo 26º São deveres do médico residente: a) Cumprir este Regimento, o Regulamento e demais disposições do Hospital da Restauração, o Código de Ética Médica, as normas emanadas da COEN, da COREME, do supervisor do seu Programa, dos preceptores e as disposições dos serviços aonde estagiem, a cujos chefes ficam subordinados; b) Fiel observância aos horários que lhe forem atribuídos, assim como às tarefas e plantões que lhe forem destinados, registrando todas as ocorrência em livros apropriados; c) Participar obrigatoriamente das sessões teórico-práticas e cursos programados pela Residência Médica. d) Executar os trabalhos de rotina da área aonde estiverem estagiando; e) Resolver os problemas médicos na esfera de suas atividades, recorrendo aos residentes mais antigos, supervisores, preceptores, ou aos médicos assistentes sempre que tiverem dúvidas; f) Assumir as responsabilidades de suas funções e posição hierárquica, orientando os residentes mais novos e os estudantes de medicina. g) Usar o uniforme convencional completo; h) Apresentar ao supervisor, relatório de suas atividades ao fim de cada rodízio. Artigo 27º O médico residente terá direito a solicitar licença para um congresso por ano de treinamento. Parágrafo 1º A solicitação deverá ser entregue à COREME, no mínimo 10 dias antes do congresso. Parágrafo 2º Caberá ao supervisor do Programa definir o número de residentes liberados para cada congresso e autorizar o seu afastamento. 9 Parágrafo 3º Será dada prioridade ao residente que estiver apresentando trabalho científico, ao que ainda não tiver sido liberado para congresso e ao residente hierarquicamente mais antigo, nesta ordem. Artigo 32º O representante dos residentes e o suplente serão eleitos anualmente pelos seus colegas, segundo o regime de maioria simples de votos, de escrutínio direto e secreto, com direito a uma reeleição, cabendo a posição em caso de empate, ao candidato hierarquicamente mais antigo. Parágrafo 1º O representante e o suplente devem ser residentes de anos diferentes, respeitando-se a hierarquia por tempo de residência. Artigo 29º O representante dos residentes , devidamente credenciado por eleição entre seus pares, terá lugar nas reuniões da COREME e da Comissão Estadual de Residência Médica, com direito a voz e voto, podendo ser convocado para outras, de nível administrativo mais elevado. Artigo 30º Cumpre ao representante dos residentes dirigir-se diretamente ao presidente da COREME para a solução dos problemas pertinentes á sua representação, resguardando sempre a postura adequada à qualificação e dignidade do seu importante encargo. CAPÍTULO VII – DO REGIME DISCIPLINAR. Artigo 31º Será passível de punição pela COREME, o residente que transgredir as normas deste Regimento. Artigo 32ª O residente durante os rodízios externos não poderão ser dispensados das atividades de plantão do rodízio pelo seu preceptor externo. Qualquer modificação deverá ter o aval do supervisor. Artigo 33º O residente que solicitar trancamento, deverá continuar a freqüentar o Programa até que a COREME aprove a sua solicitação. Parágrafo 1º O prazo máximo de trancamento será de 06 (seis) meses. ( ver normas do CNRM) 10 Parágrafo 2º O retorno às atividades deverá ser confirmado à COREME, 30 (trinta) dias antes do término do prazo de trancamento concedido pela COREME. Parágrafo 3º Será considerado desistente do Programa, o residente que não aguardar em serviço a sua liberação pela COREME ou que não se apresentar à COREME, no dia determinado pela mesma como término do seu trancamento. Artigo34º A solicitação de licença para congresso e cursos deverá ser feita por escrito à COREME, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e aprovada pelo supervisor do Programa e pelo Coordenador. Parágrafo único A prioridade será concedida ao residente que estiver levando trabalho científico para apresentar no congresso. Artigo 35º A licença para tratamento de saúde será concedida mediante atestado médico , por até 15 (quinze) dias. Parágrafo 1º Se houver necessidade de prorrogação, o residente deverá recorrer ao INSS, como segurado autônomo, para o auxíliodoença. Parágrafo 2º A COREME poderá solicitar perícia médica para avaliar o quadro clínico do residente em auxílio-doença e, se a perícia mostrar impossibilidade do residente de concluir o Programa, o mesmo será desligado automaticamente. Parágrafo 3º Haverá complementação salarial do auxílio-doença até o valor da bolsa do residente, enquanto vigorar a Portaria 462/97, da fonte mantenedora. Artigo 36º O residente que não se apresentar para início do Programa no prazo de 05(cinco) dias após a assinatura do termo de compromisso, será desligado automaticamente. Artigo 37º O residente que tiver 03 (três) dias de faltas consecutivas sem justificativas ou 05 (cinco) faltas intercaladas num período de um ano, será desligado automaticamente. Parágrafo único O residente deverá ser convocado por telegrama pela COEN, após três dias úteis de faltas não justificadas, antes do desligamento. 11 Artigo 38º A freqüência às atividades teóricas semanais é obrigatória Parágrafo 1º Dois atrasos ou saídas antes do horário determinado, ou duas ausências, implicam em uma falta no período mesmo que o residente tenha participado das demais atividades do Programa. Artigo 39º O não comparecimento à reunião anátomo-clínica mensal serão computadas como falta no dia. Artigo 40º As férias a que fazem jus o residente, serão programadas pela COREME e supervisor do programa. Artigo 41º A punição ao residente transgressor das normas deste Regimento obedecerá a uma escala , de acordo com a gravidade da transgressão. Artigo 42º Faltas deverão ser repostas ao término do programa da residência médica. Artigo 43º A advertência escrita será aplicada em caso de não cumprimento dos deveres regimentais, à critério do supervisor, com a concordância do Coordenador. Parágrafo único A advertência verbal será aplicada pelo preceptor, supervisor ou Presidente da COREME. Artigo 44º A suspensão será aplicada pela COREME aos residentes reincidentes no descumprimento dos deveres regimentais, nas faltas aos plantões nos feriados festivos e no caso de desrespeito aos colegas, pacientes, corpo técnico e administrativo do Hospital. Parágrafo único Artigo 45º O prazo de suspensão será de 03 (três) a 30(trinta) dias. O desligamento será aplicado pela COREME, exceto nos casos de desligamento automático previstos neste Regimento, na reincidência de falta grave que tenha ou não gerado suspensão anterior, em casos de insubordinação grave, ofensa física conduta desabonadora no âmbito do Hospital ou fora dele, por aproveitamento insuficiente (Artigo 54º) e desrespeito ao Código de Ética Médica ou às normas do Hospital da Restauração. 12 CAPÍTULO VIII - DA AVALIAÇÃO E DO CERTIFICADO. Artigo 46º A Avaliação do aproveitamento do residente será feita, ao final de cada rodízio e de cada ano. Artigo 47º Ao final de cada rodízio no Serviço, o supervisor fará uma avaliação do desempenho profissional por escalas de atitudes que tomarão por base o desempenho técnico e o rendimento científico, o comportamento ético-profissional, o relacionamento com a equipe de trabalho e com o paciente, o interesse pelas atividades e outros. Parágrafo 1º O supervisor deverá avaliar o residente juntamente com o preceptor que o acompanhou durante o rodízio na Clínica. Parágrafo 2º Nos rodízios externos, a avaliação será feita pelo preceptor do rodízio. Parágrafo 3º Repetirá o rodízio o médico residente que tiver nota insuficiente ao seu final. Parágrafo 4º A repetência será cumprida antes do residente iniciar os rodízios do ano seguinte. Artigo 48º A cada uma das exigências dos artigos anteriores será conferida nota de acordo com a seguinte escala: a) Excelente – 9,6 a 10,0 b) Ótimo – 8,6 a 9,5 c) Bom – 7,6 a 8,5. d) Regular – 7 a 7,5 e) Insuficiente – abaixo de 7. Artigo 49º Ao final de cada ano será feita uma avaliação através de provas escritas e/ou práticas e encaminhada a avaliação para a COREME. Artigo 50º Ficará impedido de continuar a residência médica, o residente que tiver 1/3 de notas insuficientes ao final do ano, incluídas as avaliações periódicas e a do final do ano. Artigo 51º Ao final da residência médica será exigida a apresentação pública de um trabalho científico, que será avaliado por uma banca examinadora. Apresentação pública ficará a cargo de cada clínica. 13 Parágrafo 1º O trabalho escrito, deverá ser entregue à COREME no mínimo 60 dias antes da conclusão do período da residência médica para ser avaliado pela Banca Examinadora. Parágrafo 2º Se o trabalho científico obtiver conceito insuficiente, o médico residente poderá reapresentá-lo, num prazo máximo de 15 dias com as correções necessárias, à mesma Banca Examinadora. Parágrafo 3º Os trabalhos deverão obedecer as normas do conitê de Ética e Pesquisa Artigo 52º Receberá o certificado de residência médica, o residente que tiver aproveitamento suficiente em todos os rodízios, nas provas ao final de cada ano e na apresentação do trabalho científico ou monografia. Parágrafo único Não serão fornecidas declarações de conclusão da residência médica, mencionando as pendências, se o trabalho científico não tiver sido apresentado e aprovado. CAPÍTULO IX – DO PROCESSO SELETIVO. Artigo 53º O processo seletivo será realizado e coordenado pela secretaria de Saúde do Estado. CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Artigo 54º Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela COREME, ouvidas instâncias superiores em casos de dúvidas ou que extrapolem a sua competência. Parágrafo único Para o cumprimento do disposto neste artigo, a COREME deverá basear-se nos atos próprios que regem a matéria dentro da Instituição e nas resoluções da CNRM. Artigo 55º Este regimento poderá ser modificado no todo ou em parte, por aprovação da maioria simples dos membros da COREME, sempre baseando-se nas resoluções da CNRM. 14 Artigo 56º Este regimento aprovado pela COREME, e pelo Diretor da Unidade , entrará em vigor a partir da data de sua aprovação final, devendo ser distribuído aos preceptores e aos residentes no início dos seus Programas. Recife,12 de setembro de 2007. _____________________________ Dra. Raquel Aline Fernandes Presidente da COREME _________________________________ Dr. Américo Ernesto de Oliveira Júnior Diretor Geral ___________________________ Superv. de Anestesia Dr. Otávio Damázio Filho ________________________________ Superv. de Cl. Médica Dr. Carlos A. T. Marinho. ________________________________ Superv. de Cir. Geral Dr. Antonio Lopes. ________________________________ Superv. de Cir. Vascular Drª. Raquel Fernandes. ________________________________ Superv. de Neurologia Drª. Lúcia Brito. ________________________________ Superv. de Neurocirurgia Dr. Hildo Azevedo. ________________________________ Superv. de Pediatria Drª Daniele R. Leal. _______________________________ Repres. da Diretoria Dr. José Hélder Correia.. ________________________________ Repres. dos Méd. Resid. Dr. Fernando Figueira. ________________________________ Superv. de Ort./ Traumato. Dr. Walder P. Alves 15