DESPACHO SEJUR N.º 348/2015
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 14/07/2015)
 Expedientes n.º 5798/2015.
 Assunto: Análise jurídica. Reconhecimento de especialidade. Revalidação de diploma
estrangeiro de residência médica. Resolução da CNRM n.º 08/2015. Lei n.º 6932/81.
Legalidade.
I – DA SITUAÇÃO FÁTICA
Trata-se de comunicação encaminhada a este CFM pelo Presidente do Conselho
Regional de Medicina de Roraima, no qual solicita análise e emissão de parecer pelo CFM no
que se refere ao pedido de registro de especialidade formulada pelo médico A. J. H. P.,
CRM/RR n.º 1554.
Informa que o caso é inédito no CRM, razão pela suscitou-se dúvidas quanto à
regularidade do registro.
Consta dos autos cópia de formulário de análise do CRM/RR, no qual o pedido
foi indeferido sob o fundamente de não estar de acordo com a Resolução CFM n.º 2116/2015.
Há, ainda, cópia de certificado emitido pela Universidade Federal de Mato
Grosso, que informa a conclusão de residência médica do médico acima citado na
especialidade cirurgia geral no período de 03/02/2005 a 25/11/2008 na Faculdade de Ciências
Médicas de Matanzas – Cuba, conferindo, assim, o título de especialidade com base na
Resolução CNRM nº 08/2005 e a Lei n.º 6.932/81.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
Conforme se passa a expor, não assiste razão ao CRM/RR no indeferimento do
pleito formulado, senão vejamos.
Atualmente, o registro de especialidade médica possui regulamentação no
âmbito dos Conselhos de Medicina por meio da Resolução CFM n.º 2.116/2015, a qual celebra
o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal
de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência
Médica (CNRM).
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Tal ato normativo estabelece que:
a) O Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira
(AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) reconhecerão as
mesmas especialidades e áreas de atuação;
b) A CME não reconhecerá especialidade médica com tempo de formação
inferior a dois anos e área de atuação com tempo de formação inferior a um
ano;
c) A CNRM somente autorizará programas de Residência Médica nas
especialidades e áreas de atuação listadas nos itens 2 e 3 deste relatório;
d) As áreas de atuação previstas pela CME e listadas no item 3 terão sua
certificação sob responsabilidade da AMB e/ou CNRM;
No caso, verifica-se que o médico formulou requerimento visando a revalidação
de certificado de residência médica na especialidade cirurgia geral cursado em instituição de
ensino estrangeira, curso este atende aos requisitos da Resolução CFM n.º 2.116/2015, pois se
trata de especialidade reconhecida, possui tempo de formação superior a 02 anos, bem como
cuida-se de programa de Residência Médica autorizada pela CNRM.
Informe-se, também, que o caso encontra respaldo na Resolução CNRM Nº 08,
de 07 de julho de 2005, que estabelece normas para a revalidação dos certificados de
conclusão de Programas de Residência Médica expedidos por estabelecimentos estrangeiros,
senão vejamos:
Art. 1º Os certificados de Programas de Residência Médica expedidos por
estabelecimentos estrangeiros serão declarados equivalentes aos que são
concedidos no país, mediante a devida revalidação por instituições públicas e
registrados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, nos termos
da presente Resolução.
Art. 2º São passíveis de revalidação, os certificados que correspondam aos que
são expedidos no Brasil, quanto ao conteúdo do currículo, carga horária e
especialidades.
Art. 3º São competentes para procederem à análise de que trata o artigo 2º
desta Resolução, instituições públicas que tenham o mesmo programa ou
similar no Brasil, credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica –
CNRM, que não tenham tido qualquer tipo de interrupção, exigência ou
diligência, nos últimos 5 anos.
Art. 4º A Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM deverá constituir
Comissão, especialmente designada para este fim, com qualificação compatível
com o programa a ser avaliado para fins de revalidação, que terá prazo
delimitado e limitado para este fim.
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Parágrafo Único: A comissão a ser constituída terá três membros da mesma área
a ser avaliada, de diferentes instituições.
Art. 5º O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do
interessado à instituição pública, acompanhado de cópia do diploma do curso de
Medicina, o número do registro no Conselho Regional de Medicina e do
certificado a ser revalidado, instruído com a documentação referente à
instituição de origem do programa, averbado pelo Consulado Brasileiro no país,
duração, currículo, conteúdo programático, acompanhados de tradução oficial.
Ademais, a Lei n.º 6932/1981, que traz normas sobre a residência médica define
expressamente que tal formação constitui modalidade de certificação das especialidades
médicas no Brasil, bem como constitui comprovante hábil para fins legais junto ao sistema
federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina.
Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação,
destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por
treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de
saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de
elevada qualificação ética e profissional.
§ 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer
programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional
de Residência Médica.
§ 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer
programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão
Nacional de Residência Médica.
§ 3o A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades
médicas no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)
(...)
Art. 6º - Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei
conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles
habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao
sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina.
Portanto, o médico requerente apresentou certificado de conclusão de
residência médica que lhe confere o título de especialista, o qual foi devidamente revalidado
por instituição pública federal de ensino (UFMT), título este que serve como comprovante
hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao CFM, razão pela qual deve lhe ser
atribuído o título de especialista em razão da residência médica cursada.
Por derradeiro, em que pese não haver informação no expediente, caso haja
dúvida sobre a autenticidade da documentação apresentada pelo médico, deve o CRM oficiar
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à UFMT, a fim de confirmar a veracidade das informações constantes do registro, providencia
esta, porém, que não atribui efeito suspensivo ao pedido de registro que deve ser deferido de
forma imediata por estar de acordo com o sistema normativo.
III – DA CONCLUSÃO
Portanto, este Sejur opina da seguinte forma:
a) O médico requerente apresentou certificado de conclusão de residência médica
concluído em país estrangeiro que lhe confere o título de especialista, nos termos
da Lei n.º 6.932/81 e da Resolução n.º CNRM n.º 08/2005, o qual foi devidamente
revalidado por instituição pública federal de ensino (UFMT), título este que serve
como comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao
CFM, razão pela qual deve lhe ser atribuído o título de especialista em razão da
residência médica cursada.
b) Caso haja dúvida sobre a autenticidade da documentação apresentada pelo
médico, deve o CRM oficiar à UFMT, a fim de confirmar a veracidade das
informações constantes do registro, providencia esta, porém, que não atribui
efeito suspensivo ao pedido de registro que deve ser deferido de forma
imediata por estar de acordo com o sistema normativo.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília/DF, 02 de julho de 2015.
Rafael Leandro Arantes Ribeiro
Advogado do Conselho Federal de Medicina
OAB/DF n.º 39.310
De Acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR
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