DESPACHO SEJUR N.º 348/2015 (Aprovado em Reunião de Diretoria em 14/07/2015) Expedientes n.º 5798/2015. Assunto: Análise jurídica. Reconhecimento de especialidade. Revalidação de diploma estrangeiro de residência médica. Resolução da CNRM n.º 08/2015. Lei n.º 6932/81. Legalidade. I – DA SITUAÇÃO FÁTICA Trata-se de comunicação encaminhada a este CFM pelo Presidente do Conselho Regional de Medicina de Roraima, no qual solicita análise e emissão de parecer pelo CFM no que se refere ao pedido de registro de especialidade formulada pelo médico A. J. H. P., CRM/RR n.º 1554. Informa que o caso é inédito no CRM, razão pela suscitou-se dúvidas quanto à regularidade do registro. Consta dos autos cópia de formulário de análise do CRM/RR, no qual o pedido foi indeferido sob o fundamente de não estar de acordo com a Resolução CFM n.º 2116/2015. Há, ainda, cópia de certificado emitido pela Universidade Federal de Mato Grosso, que informa a conclusão de residência médica do médico acima citado na especialidade cirurgia geral no período de 03/02/2005 a 25/11/2008 na Faculdade de Ciências Médicas de Matanzas – Cuba, conferindo, assim, o título de especialidade com base na Resolução CNRM nº 08/2005 e a Lei n.º 6.932/81. É o relatório. II – DA ANÁLISE JURÍDICA Conforme se passa a expor, não assiste razão ao CRM/RR no indeferimento do pleito formulado, senão vejamos. Atualmente, o registro de especialidade médica possui regulamentação no âmbito dos Conselhos de Medicina por meio da Resolução CFM n.º 2.116/2015, a qual celebra o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Tal ato normativo estabelece que: a) O Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) reconhecerão as mesmas especialidades e áreas de atuação; b) A CME não reconhecerá especialidade médica com tempo de formação inferior a dois anos e área de atuação com tempo de formação inferior a um ano; c) A CNRM somente autorizará programas de Residência Médica nas especialidades e áreas de atuação listadas nos itens 2 e 3 deste relatório; d) As áreas de atuação previstas pela CME e listadas no item 3 terão sua certificação sob responsabilidade da AMB e/ou CNRM; No caso, verifica-se que o médico formulou requerimento visando a revalidação de certificado de residência médica na especialidade cirurgia geral cursado em instituição de ensino estrangeira, curso este atende aos requisitos da Resolução CFM n.º 2.116/2015, pois se trata de especialidade reconhecida, possui tempo de formação superior a 02 anos, bem como cuida-se de programa de Residência Médica autorizada pela CNRM. Informe-se, também, que o caso encontra respaldo na Resolução CNRM Nº 08, de 07 de julho de 2005, que estabelece normas para a revalidação dos certificados de conclusão de Programas de Residência Médica expedidos por estabelecimentos estrangeiros, senão vejamos: Art. 1º Os certificados de Programas de Residência Médica expedidos por estabelecimentos estrangeiros serão declarados equivalentes aos que são concedidos no país, mediante a devida revalidação por instituições públicas e registrados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, nos termos da presente Resolução. Art. 2º São passíveis de revalidação, os certificados que correspondam aos que são expedidos no Brasil, quanto ao conteúdo do currículo, carga horária e especialidades. Art. 3º São competentes para procederem à análise de que trata o artigo 2º desta Resolução, instituições públicas que tenham o mesmo programa ou similar no Brasil, credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, que não tenham tido qualquer tipo de interrupção, exigência ou diligência, nos últimos 5 anos. Art. 4º A Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM deverá constituir Comissão, especialmente designada para este fim, com qualificação compatível com o programa a ser avaliado para fins de revalidação, que terá prazo delimitado e limitado para este fim. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Parágrafo Único: A comissão a ser constituída terá três membros da mesma área a ser avaliada, de diferentes instituições. Art. 5º O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado à instituição pública, acompanhado de cópia do diploma do curso de Medicina, o número do registro no Conselho Regional de Medicina e do certificado a ser revalidado, instruído com a documentação referente à instituição de origem do programa, averbado pelo Consulado Brasileiro no país, duração, currículo, conteúdo programático, acompanhados de tradução oficial. Ademais, a Lei n.º 6932/1981, que traz normas sobre a residência médica define expressamente que tal formação constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil, bem como constitui comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina. Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. § 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. § 3o A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) (...) Art. 6º - Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina. Portanto, o médico requerente apresentou certificado de conclusão de residência médica que lhe confere o título de especialista, o qual foi devidamente revalidado por instituição pública federal de ensino (UFMT), título este que serve como comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao CFM, razão pela qual deve lhe ser atribuído o título de especialista em razão da residência médica cursada. Por derradeiro, em que pese não haver informação no expediente, caso haja dúvida sobre a autenticidade da documentação apresentada pelo médico, deve o CRM oficiar SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br à UFMT, a fim de confirmar a veracidade das informações constantes do registro, providencia esta, porém, que não atribui efeito suspensivo ao pedido de registro que deve ser deferido de forma imediata por estar de acordo com o sistema normativo. III – DA CONCLUSÃO Portanto, este Sejur opina da seguinte forma: a) O médico requerente apresentou certificado de conclusão de residência médica concluído em país estrangeiro que lhe confere o título de especialista, nos termos da Lei n.º 6.932/81 e da Resolução n.º CNRM n.º 08/2005, o qual foi devidamente revalidado por instituição pública federal de ensino (UFMT), título este que serve como comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao CFM, razão pela qual deve lhe ser atribuído o título de especialista em razão da residência médica cursada. b) Caso haja dúvida sobre a autenticidade da documentação apresentada pelo médico, deve o CRM oficiar à UFMT, a fim de confirmar a veracidade das informações constantes do registro, providencia esta, porém, que não atribui efeito suspensivo ao pedido de registro que deve ser deferido de forma imediata por estar de acordo com o sistema normativo. É o que nos parece, s.m.j. Brasília/DF, 02 de julho de 2015. Rafael Leandro Arantes Ribeiro Advogado do Conselho Federal de Medicina OAB/DF n.º 39.310 De Acordo: José Alejandro Bullón Chefe do SEJUR SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br