ANEXO
Limite máximo nacional a que se refere o artigo 3.º, n.º 3
(EUR)
Estado-Membro
Bélgica
Bulgária
República Checa
Dinamarca
Alemanha
Estónia
Irlanda
Grécia
Espanha
França
Croácia
Itália
Chipre
Letónia
Lituânia
Luxemburgo
Hungria
Malta
Países Baixos
Áustria
Polónia
Portugal
Roménia
Eslovénia
Eslováquia
Finlândia
Suécia
Reino Unido
Montante máximo cumulado dos
auxílios de minimis concedidos por
Estado-Membro no setor das pescas e da
aquicultura
11 240 000
1 230 000
3 010 000
51 710 000
55 000 000
3 810 000
20 800 000
27 210 000
165 760 000
112 290 000
6 260 000
96 090 000
1 090 000
4 420 000
8 260 000
0
11 830 000
2 500 000
22 630 000
1 420 000
41 200 000
29 010 000
2 340 000
11 990 000
11 860 000
7 180 000
18 580 000
114 660 000
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14 ANEXO Limite máximo nacional a que se refere o artigo 3.º, n.º 3