PARECER Nº , DE 2006 Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 436, de 2003, que regulamenta o exercício da profissão de fotógrafo profissional e dá outras providências. RELATORA: Senadora FÁTIMA CLEIDE I – RELATÓRIO É submetido ao exame desta Comissão, em caráter terminativo, o Projeto de Lei do Senado nº 436, de 2003, que tem por finalidade regulamentar o exercício da profissão de fotógrafo. A proposição define (art. 1º) o fotógrafo profissional e estabelece (art. 2º) que o exercício dessa profissão é reservado aos portadores de certificado de conclusão de curso técnico oficial em fotografia, obtido aqui ou em país estrangeiro, bem como àqueles que, ainda que não diplomados, tenham exercido a profissão, por no mínimo, dois anos ininterruptos antes da vigência da lei regulamentadora. O art. 3º elenca as atividades típicas do fotógrafo, ao passo que o art. 4º condiciona o exercício da profissão ao registro na Delegacia Regional do Trabalho. Por último, o ato relaciona (art. 5º) os documentos necessários para a obtenção do referido registro. Ao justificar sua iniciativa, o autor da proposição afirma: A inexistência de uma lei que regulamente a profissão do fotógrafo e estabeleça as atividades que lhes são específicas vem causando sérias dificuldades para o exercício da profissão. 2 Diante disso, já surgiram diversas entidades e associações de fotógrafos que se unem no sentido de encontrarem soluções para essa difícil questão, estabelecendo regras e parâmetros para o fotógrafo profissional. Atualmente, no entanto, qualquer um pode se denominar fotógrafo. Infelizmente, essa atitude só confunde ainda mais os consumidores. É necessário que existam critérios legais para que o indivíduo se torne fotógrafo profissional. Não foram apresentadas emendas à proposição. II – ANÁLISE Uma das regras básicas inscritas na Constituição Federal é a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Há uma ilusória suposição de que o poder e a proteção de determinada categoria reside na possibilidade de que dispõe para obter do Estado a sua regulamentação profissional. É de se salientar que profissões regulamentadas e com direitos cativos são instituições relativamente recentes e herdeiras dos aspectos menos nobres das antigas corporações medievais. Ressalte-se que há categorias profissionais fortes, embora não sejam amparadas por lei especial. A regulamentação legal de todo e qualquer ofício ou ocupação limita a realização dos objetivos da norma constitucional. Negam-se os direitos de cidadania ao restringir-se ainda mais o acesso ao mercado de trabalho para um enorme contingente de mão-de-obra que, porventura, não preencha os requisitos impostos pela lei pretendida, mas que desenvolve sua ocupação com competência, por mérito pessoal, por habilidade própria ou por um aprendizado que, muitas vezes, passa de pai para filho. É muito comum confundir regulamentação profissional com o reconhecimento da profissão e com a garantia de direitos, quando, na verdade, regulamentar significa impor limites, restringir o livre exercício da atividade profissional, já valorizada, reconhecida e assegurada constitucionalmente. O poder do Estado de interferir em determinada atividade para limitar seu livre exercício só se justifica se o interesse público assim o exigir. Certamente que a exigência do interesse público não é pela especificação ou reserva de direitos para um determinado segmento econômico-profissional e, sim, pela imposição de deveres em favor dos consumidores de seus serviços 3 que, se prestados por pessoas sem um mínimo de conhecimentos técnicos e científicos especializados poderiam acarretar sério dano social, com riscos à segurança, à integridade física, à saúde, à educação, ao patrimônio e ao bemestar. Ultimamente, o Congresso Nacional vem aprovando inúmeras leis de regulamentação de profissões que mais se prestam a criar privilégios para os que as exercem, impedindo ou dificultando, dessa maneira, o seu livre exercício. Na Constituição Federal, a liberdade de profissão está expressa em seu art. 5°, inciso XIII, que diz: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A restrição da qualificação profissional estabelecida em lei fundamenta-se no princípio de que o Estado regulamente tão-só as profissões cujo exercício esteja intimamente ligado à vida, saúde, educação, liberdade ou segurança das pessoas. É esse, portanto, o motivo de a lei exigir determinadas condições de capacitação para o exercício de tais atividades. Daí por que a regulamentação de uma determinada profissão não pode prescindir de um órgão de natureza estatal, com poderes para exercer as atribuições normativas e fiscalizadoras do exercício profissional. Não se configuram, a nosso ver, na profissão de fotógrafo profissional, as restrições ao exercício de profissões que estejam estritamente ligadas à saúde, à segurança, à liberdade e aos valores morais da sociedade. Não se justifica, portanto, interferência do Estado no exercício dessa atividade, por meio de legislação regulamentadora. É de se enfatizar também a velocidade com que se processam substanciais inovações tecnológicas na área profissional, o que, mais uma vez, não recomenda a existência de lei regulamentadora das profissões. Em lugar de proteger o mercado de trabalho desses profissionais, a lei pode transformar-se em obstáculo ao aprimoramento profissional das diferentes categorias de trabalhadores, engessando-as em definições inadequadas, que passarão a exigir reformulações legais a pequenos intervalos de tempo. Ademais disso, uma excessiva regulamentação de profissões atenta contra a universalidade do direito do trabalho, contra a eficiência na alocação dos recursos humanos e, conseqüentemente, contra o interesse público. 4 III – VOTO Em face do exposto, opinamos pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 436, de 2003. Sala da Comissão, , Presidente , Relatora