TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE ACÓRDÃO: 20135877 APELAÇÃO CÍVEL 2793/2011 PROCESSO: 2011205389 RELATOR: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE APELANTE SERGIPE Procurador(a) do Estado: FLAVIO APELADO ESTADO DE SERGIPE AUGUSTO BARRETO MEDRADO nenoticias.com.br EMENTA Apelação Cível. Ação Popular. Expediente Administrativo emanado do Governador e do Procurador-Geral do Estado no sentido de possibilitar a Desistência de Recursos Judiciais. Ausência de Procedimento Administrativo Legitimador. Ilegalidade. Unânime. I - Os princípios norteadores da advocacia privada não têm o condão de impossibilitar que os dirigentes estatais - seja o Governador do Estado, seja o Procurador-Geral do Estado - elaborem estratégias e técnicas judiciais que, antenadas no interesse público, vinculem os profissionais atuantes na augusta carreira de defensores do Erário. II - Nada obstante, a dispensa de receitas, direitos coletivos e transação de bens públicos requerem, para além de simplório e-mail remetido pelo Governador do Estado, o regular trâmite de procedimento administrativo, a envolver desde petitório do Procurador-Geral do Estado (devidamente fundamentado com as razões jurídicas inerentes à sua área de atuação) à autorização do Chefe do Poder Local. III - Recurso Conhecido e Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores do Grupo II, da 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento. Aracaju/SE, 30 de Abril de 2013. DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO RELATOR RELATÓRIO nenoticias.com.br Desembargador Cezário Siqueira Neto (Relator): JOSÉ PAULO LEÃO VELOSO SILVA ajuizou Ação Popular c/c Pedido Liminar em face do ESTADO DE SERGIPE, DO GOVERNADOR DO ESTADO, SRº. MARCELO DÉDA CHAGAS E DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO, SRº MÁRCIO LEITE DE REZENDE no desiderato de anular a Correspondência Interna nº. 44/2008 da Procuradoria-Geral do Estado, responsável por autorizar os procuradores estaduais a desistirem de recursos nas demandas que possibilitavam a ascensão profissional no cargo de magistério. Diz o autor que a ordem para não recorrer macula a independência funcional dos Procuradores Sergipanos e causa prejuízo significativo ao Erário. Em sede de sentença (fls. 527/545), o magistrado Carlos Rodrigo de M. Lisboa julgou improcedente a pretensão inicial, nos termos seguintes: Isto posto, julgo improcedente o presente pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o requerente nas custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 19, da Lei nº. 4..717/1965). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado, o Ministério Público Estadual interpõe apelação às fls. 547/555 defendendo que a sentença a quo ofendeu a autonomia dos Procuradores do Estado de Sergipe, cuja hierarquia administrativa não permite vinculação aos posicionamentos jurídicos oriundos do Poder Executivo. Contrarrazões às fls. 563/581. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Ao ilustre Revisor. VOTO Des. Cezário Siqueira Neto (Relator): Conforme relatado, O MINISTÉRIO PÚBLICO SERGIPANO se insurge contra a sentença que, no bojo de ação popular, entendeu inexistir ilegalidade no ato administrativo que, emanado do Governador e do Procurador-Geral do Estado, dispensa a interposição de recursos nos feitos que discutem a ascensão dos profissionais do magistério local. O argumento recursal prende-se a defender que a hierarquia administrativa existente no seio da Procuradoria-Geral do Estado não permite a vinculação dos advogados públicos aos posicionamentos jurídicos oriundos do Poder Executivo, ante a autonomia dos integrantes da carreira. Delimitado o âmbito recursal, passo ao voto. De imediato, não acolhendo nesta parte o parecer ministerial, calha consignar que a dispensa, por parte do Governador e do Procurador-Geral do Estado, da interposição de recursos não depende, no presente caso, dos elementos descritos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº. 66/2001 (jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho), por não se tratar a quaestio de execução fiscal em que solicitada Requisição de Pequeno Valor. nenoticias.com.br Há, deste modo, regência do tema unicamente pela Lei Complementar Estadual nº. 27/96 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe), cujo dispositivo de nº. 7 aduz ser da competência do Procurador-Geral do Estado desistir, transigir, formar composição e confessar, nos feitos de interesse do Estado, mediante autorização do Governador do Estado, bem como referendar atos e decretos autônomos ou regulamentares expedidos pelo Governador do Estado, relativos a matérias relacionadas à Advocacia-Geral do Estado. É sobre a interpretação dessas duas regras que se define o thema decidendum. Pois bem. Pertinente à possibilidade de desistência de recursos judiciais, não se duvida a licitude do fato administrativo provindo da Procuradoria-Geral do Estado quando em consonância com autorização do Executivo Estadual, nos termos da Lei Orgânica da Advocacia-Pública Sergipana. Perceba-se, entrementes, que o ato só se mostra válido quando tem como substrato autorização do Governador, conceito que, ao meu ver, requer nuanças e particularidades inexistentes na causa. Com efeito, a dispensa de receitas, direitos coletivos e transação de bens públicos requerem, para além de simplório e-mail remetido pelo Governador do Estado (fls. 62), o regular trâmite de procedimento administrativo, a envolver desde petitório do Procurador-Geral do Estado (devidamente fundamentado com as razões jurídicas inerentes à sua área de atuação) à autorização do Chefe do Poder Local. Em outros termos, o que exige a lei para a desistência de recursos é que o ato de dispensa derive não de uma atitude voluntária de determinando governante, transitório por natureza, mas de expediente administrativo cumpridor dos mínimos requisitos formais, tal como o prévio requerimento do Procurador-Geral do Estado, sob o risco de ao invés de ter-se autorização, figurar mera ordem de autoridade superior. Dentro de tal órbita, nem mesmo a inteligência do art. 7º, XXVI da Lei Complementar Estadual nº. 27/96 (compete ao Procurador-Geral do Estado referendar atos e decretos autônomos ou regulamentares expedidos pelo Governador do Estado, relativos a matérias relacionadas à Advocacia- Geral do Estado) justifica que deixe a Advocacia Pública Local de interpor os recursos necessários à defesa do Erário, isso porque não se caracteriza o e-mail de fls. 62 (subscrito pelo Excelentíssimo Governador do Estado) como documento ligado às funções exercidas pela Advocacia-Geral do Estado - mas a mera temática da progressão vertical dos professores da rede sergipana de ensino. Insta anotar a partir de todas essas considerações, que não se está aqui a defender a impossibilidade do Governador do Estado emitir orientações direcionadas aos causídicos a ele subordinados administrativamente, mas, em verdade, apenas se esclarecendo que tais condutas administrativas devem seguir rito solene, a inibir que a subjetividade do gestor público deságüe em vilipêndio ao patrimônio público, seja este material ou imaterial. De outro lado, cabe assentar que, de idem forma, não há desrespeito ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal acerca da hierarquização e desempenho dependente da função de Procurador do Estado, uma vez que a decisão proferida pelo STF no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 291/MT, cujas razões deveras produzem efeitos vinculantes neste Colegiado, não resta agredida com a constatação de que, conquanto lícito, ao Executivo Estadual só é dado dispor do Erário com base em regulamento formal - e não com base em correio eletrônico, despido de qualquer requerimento prévio por parte dos profissionais da Advocacia Pública deste Estado. Desta forma, sem olvidar que os princípios norteadores da advocacia privada não têm o condão de impossibilitar que os dirigentes estatais - seja o Governador do Estado, seja o Procurador-Geral do Estado - elaborem estratégias e técnicas judiciais que, antenadas no interesse público, vinculem os profissionais atuantes na augusta carreira de defensores do Erário, o presente case merece solução peculiar, firme ao assentar que, pertinente à dispensa recursal derredor da progressão profissional na classe do Magistério, não se antevê o formalismo inerente à governança pública. Com essas considerações, conheço do recurso apresentado para dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença combatida e cassando os efeitos da CI nº. 44/2008 da Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe, posto que oriunda de ato administrativo nulo por descumprimento de forma (art. 2º, b, da Lei 4.717/65). nenoticias.com.br É o voto. Aracaju/SE,30 de Abril de 2013. DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO RELATOR