TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO:
20135877
APELAÇÃO CÍVEL
2793/2011
PROCESSO:
2011205389
RELATOR:
DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
APELANTE
SERGIPE
Procurador(a) do Estado: FLAVIO
APELADO
ESTADO DE SERGIPE
AUGUSTO BARRETO MEDRADO
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EMENTA
Apelação Cível. Ação Popular. Expediente Administrativo
emanado do Governador e do Procurador-­Geral do Estado no
sentido de possibilitar a Desistência de Recursos Judiciais.
Ausência de Procedimento Administrativo Legitimador.
Ilegalidade. Unânime. I -­ Os princípios norteadores da
advocacia privada não têm o condão de impossibilitar que os
dirigentes estatais -­ seja o Governador do Estado, seja o
Procurador-­Geral do Estado -­ elaborem estratégias e técnicas
judiciais que, antenadas no interesse público, vinculem os
profissionais atuantes na augusta carreira de defensores do
Erário. II -­ Nada obstante, a dispensa de receitas, direitos
coletivos e transação de bens públicos requerem, para além de
simplório e-­mail remetido pelo Governador do Estado, o regular
trâmite de procedimento administrativo, a envolver desde
petitório do Procurador-­Geral do Estado (devidamente
fundamentado com as razões jurídicas inerentes à sua área de
atuação) à autorização do Chefe do Poder Local. III -­ Recurso
Conhecido e Provido. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores
do Grupo II, da 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em conhecer do recurso
para dar-­lhe provimento.
Aracaju/SE, 30 de Abril de 2013. DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
RELATOR
RELATÓRIO
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Desembargador Cezário Siqueira Neto (Relator): JOSÉ PAULO LEÃO VELOSO SILVA ajuizou Ação
Popular c/c Pedido Liminar em face do ESTADO DE SERGIPE, DO GOVERNADOR DO ESTADO, SRº.
MARCELO DÉDA CHAGAS E DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO, SRº MÁRCIO LEITE DE REZENDE no
desiderato de anular a Correspondência Interna nº. 44/2008 da Procuradoria-­Geral do Estado,
responsável por autorizar os procuradores estaduais a desistirem de recursos nas demandas que
possibilitavam a ascensão profissional no cargo de magistério. Diz o autor que a ordem para não
recorrer macula a independência funcional dos Procuradores Sergipanos e causa prejuízo significativo
ao Erário. Em sede de sentença (fls. 527/545), o magistrado Carlos Rodrigo de M. Lisboa julgou
improcedente a pretensão inicial, nos termos seguintes: Isto posto, julgo improcedente o presente
pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o requerente nas
custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais). Sentença sujeita ao duplo
grau de jurisdição (art. 19, da Lei nº. 4..717/1965). Publique-­se. Registre-­se. Intimem-­se.
Irresignado, o Ministério Público Estadual interpõe apelação às fls. 547/555 defendendo que a
sentença a quo ofendeu a autonomia dos Procuradores do Estado de Sergipe, cuja hierarquia
administrativa não permite vinculação aos posicionamentos jurídicos oriundos do Poder Executivo.
Contrarrazões às fls. 563/581. Parecer da Procuradoria-­Geral de Justiça pelo conhecimento e
provimento do recurso. É o relatório. Ao ilustre Revisor.
VOTO
Des. Cezário Siqueira Neto (Relator):
Conforme relatado, O MINISTÉRIO PÚBLICO SERGIPANO se insurge contra a sentença que, no bojo de
ação popular, entendeu inexistir ilegalidade no ato administrativo que, emanado do Governador e do
Procurador-­Geral do Estado, dispensa a interposição de recursos nos feitos que discutem a ascensão
dos profissionais do magistério local. O argumento recursal prende-­se a defender que a hierarquia administrativa existente no seio da
Procuradoria-­Geral do Estado não permite a vinculação dos advogados públicos aos posicionamentos
jurídicos oriundos do Poder Executivo, ante a autonomia dos integrantes da carreira.
Delimitado o âmbito recursal, passo ao voto.
De imediato, não acolhendo nesta parte o parecer ministerial, calha consignar que a dispensa, por
parte do Governador e do Procurador-­Geral do Estado, da interposição de recursos não depende, no
presente caso, dos elementos descritos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº. 66/2001
(jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal
Superior do Trabalho), por não se tratar a quaestio de execução fiscal em que solicitada Requisição
de Pequeno Valor.
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Há, deste modo, regência do tema unicamente pela Lei Complementar Estadual nº. 27/96 (Lei
Orgânica da Advocacia-­Geral do Estado de Sergipe), cujo dispositivo de nº. 7 aduz ser da
competência do Procurador-­Geral do Estado desistir, transigir, formar composição e confessar, nos
feitos de interesse do Estado, mediante autorização do Governador do Estado, bem como referendar
atos e decretos autônomos ou regulamentares expedidos pelo Governador do Estado, relativos a
matérias relacionadas à Advocacia-­Geral do Estado.
É sobre a interpretação dessas duas regras que se define o thema decidendum.
Pois bem. Pertinente à possibilidade de desistência de recursos judiciais, não se duvida a licitude do
fato administrativo provindo da Procuradoria-­Geral do Estado quando em consonância com
autorização do Executivo Estadual, nos termos da Lei Orgânica da Advocacia-­Pública Sergipana.
Perceba-­se, entrementes, que o ato só se mostra válido quando tem como substrato autorização do
Governador, conceito que, ao meu ver, requer nuanças e particularidades inexistentes na causa.
Com efeito, a dispensa de receitas, direitos coletivos e transação de bens públicos requerem, para
além de simplório e-­mail remetido pelo Governador do Estado (fls. 62), o regular trâmite de
procedimento administrativo, a envolver desde petitório do Procurador-­Geral do Estado (devidamente
fundamentado com as razões jurídicas inerentes à sua área de atuação) à autorização do Chefe do
Poder Local.
Em outros termos, o que exige a lei para a desistência de recursos é que o ato de dispensa derive
não de uma atitude voluntária de determinando governante, transitório por natureza, mas de
expediente administrativo cumpridor dos mínimos requisitos formais, tal como o prévio requerimento
do Procurador-­Geral do Estado, sob o risco de ao invés de ter-­se autorização, figurar mera ordem de
autoridade superior.
Dentro de tal órbita, nem mesmo a inteligência do art. 7º, XXVI da Lei Complementar Estadual nº.
27/96 (compete ao Procurador-­Geral do Estado referendar atos e decretos autônomos ou
regulamentares expedidos pelo Governador do Estado, relativos a matérias relacionadas à Advocacia-­
Geral do Estado) justifica que deixe a Advocacia Pública Local de interpor os recursos necessários à
defesa do Erário, isso porque não se caracteriza o e-­mail de fls. 62 (subscrito pelo Excelentíssimo
Governador do Estado) como documento ligado às funções exercidas pela Advocacia-­Geral do Estado
-­ mas a mera temática da progressão vertical dos professores da rede sergipana de ensino.
Insta anotar a partir de todas essas considerações, que não se está aqui a defender a impossibilidade
do Governador do Estado emitir orientações direcionadas aos causídicos a ele subordinados
administrativamente, mas, em verdade, apenas se esclarecendo que tais condutas administrativas
devem seguir rito solene, a inibir que a subjetividade do gestor público deságüe em vilipêndio ao
patrimônio público, seja este material ou imaterial.
De outro lado, cabe assentar que, de idem forma, não há desrespeito ao quanto decidido pelo
Supremo Tribunal Federal acerca da hierarquização e desempenho dependente da função de
Procurador do Estado, uma vez que a decisão proferida pelo STF no âmbito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº. 291/MT, cujas razões deveras produzem efeitos vinculantes neste Colegiado,
não resta agredida com a constatação de que, conquanto lícito, ao Executivo Estadual só é dado
dispor do Erário com base em regulamento formal -­ e não com base em correio eletrônico, despido
de qualquer requerimento prévio por parte dos profissionais da Advocacia Pública deste Estado.
Desta forma, sem olvidar que os princípios norteadores da advocacia privada não têm o condão de
impossibilitar que os dirigentes estatais -­ seja o Governador do Estado, seja o Procurador-­Geral do
Estado -­ elaborem estratégias e técnicas judiciais que, antenadas no interesse público, vinculem os
profissionais atuantes na augusta carreira de defensores do Erário, o presente case merece solução
peculiar, firme ao assentar que, pertinente à dispensa recursal derredor da progressão profissional na
classe do Magistério, não se antevê o formalismo inerente à governança pública. Com essas considerações, conheço do recurso apresentado para dar-­lhe provimento, reformando
integralmente a sentença combatida e cassando os efeitos da CI nº. 44/2008 da Procuradoria-­Geral
do Estado de Sergipe, posto que oriunda de ato administrativo nulo por descumprimento de forma
(art. 2º, b, da Lei 4.717/65).
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É o voto. Aracaju/SE,30 de Abril de 2013.
DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
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