ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 7.344, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1979.
(publicada no DOE nº 112-A, de 31 de dezembro de 1979)
Dispõe sobre a remuneração dos servidores de
que tratam os artigos 76 e 87, parágrafo único,
da Constituição do Estado, do Procurador e do
Adjunto de Procurador do Estado junto ao
Tribunal de Contas, e dá outras providências.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do
Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Os vencimentos dos integrantes do Ministério Público, do Procurador-Geral do
Estado e dos Procuradores do Estado da Procuradoria-Geral do Estado corresponderão aos
seguintes índices de escalonamento vertical:
Procurador-Geral da Justiça e Procurador-Geral do Estado ............................ 100
Procurador da Justiça ......................................................................................... 95
Promotor Público de 4ª entrância e Procurador do Estado, Classe D ................ 90
Promotor Público de 3ª entrância e Procurador do Estado, Classe C ................ 85
Promotor Público de 2ª entrância e Procurador do Estado, Classe B ................ 80
Promotor Público de 1ª entrância e Procurador do Estado, Classe A ................ 75
Parágrafo único - Os Promotores Públicos classificados na entrância especial
perceberão vencimentos correspondentes ao índice 92,5.
Art. 2º - A parte básica dos vencimentos do cargos de Procurador do Estado junto ao
Tribunal de Contas e a respectiva representação corresponderão a idênticas parcelas dos
vencimentos do cargo de Procurador-Geral da Justiça e as do cargo de Adjunto de Procurador do
Estado junto ao Tribunal de Contas às do cargo de Procurador da Justiça.
Art. 3º - A vantagem de que trata o art. 3º da Lei nº 6.945, de 22 de dezembro de 1975,
compete nas mesmas condições, à carreira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.061, de 31 de
dezembro de 1976.
Parágrafo único - O Procurador-Geral da Justiça e o Procurador-Geral do Estado
perceberão a mesma vantagem no percentual referido no parágrafo único do art. 3º da Lei nº
6.834, de 16 de dezembro de 1974.
Art. 4º - O valor dos vencimentos de cada grau ou classe das carreiras de que trata o art.
1º será obtido mediante a aplicação de correspondente índice, fixado no mesmo artigo, aos
vencimentos do Procurador-Geral da Justiça ou do Procurador-Geral do Estado, calculados na
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forma do art. 3º, sendo que cinco sextos do valor obtido constituirão a sua parte básica e o sexto
restante a representação.
Art. 5º - Os Auditores do Tribunal de Contas do Estado terão a parte básica de seus
vencimentos calculada pela aplicação do índice 0,95 à parte básica dos vencimentos dos
Conselheiros do mesmo Tribunal, fazendo jus a representação em percentual idêntico ao
daqueles.
Art. 6º - Os servidores de que trata esta Lei perceberão, por qüinqüênio de serviço
público estadual, computado na forma prevista para a concessão das gratificações adicionais de
15% e de 25% (Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, art. 110, §§ 2º, 3º e 4º; art. 165), uma
gratificação adicional de cinco por cento, até o máximo de sete qüinqüênios, que incidirá sobre
os vencimentos do cargo exercido qualquer que seja a forma de provimento.
Art. 7º - Aos Consultores Jurídicos ou titulares de cargos ou funções equivalentes das
Autarquias não poderão ser concedidos nem pagos, a qualquer título, vencimentos ou vantagens,
inclusive decorrentes de regime especial ou peculiar de trabalho, eventuais ou de qualquer
periodicidade, superiores aos atribuídos aos titulares dos mesmos cargos da Procuradoria-Geral
do Estado, ou delas diversas.
§ 1º - Os funcionários de que trata este artigo poderão ser transferidos, com os
respectivos cargos, para a carreira de Procurador do Estado da Procuradoria-Geral do Estado,
desde que o requeiram no prazo de sessenta dias da publicação da presente Lei e obtenham
parecer favorável do Conselho Superior desse órgão.
§ 2º - Os cargos de Procurador do Estado, classe D, da Procuradoria-Geral do Estado,
que vagarem após a vigência desta Lei serão redistribuídos, automática e ciclicamente, às classes
A, B e C, até que permaneçam, na Classe D, quarenta e quatro Cargos.
Art. 8º - O cargo em comissão e a correspondente função gratificada de Consultor-Geral
Adjunto, do Quadro criado com base no art. 4º da Lei nº 6.834, de 16 de dezembro de 1974,
passa a denominar-se Procurador-Geral Adjunto.
Art. 9º - Os servidores de que trata esta Lei não perceberão vantagens que não sejam
igualmente asseguradas à Magistratura.
Parágrafo único - A absorção das vantagens abolidas far-se-á na mesma oportunidade e
na mesma proporção estabelecidas para a Magistratura do Estado.
Art. 10 - As disposições desta Lei estendem-se aos servidores inativos das
correspondentes categorias, inclusive Procurador da Justiça Militar do Estado e Promotor Militar
da Capital.
Art. 11 - Ficam revogados o § 2º do art. 2 da Lei nº 4.938, de 25 de fevereiro de 1965, o
parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.061, de 31 de dezembro de 1976, e o art. 66 da Lei nº
6.536, de 31 de janeiro de 1973, alterado pela Lei nº 7.097, de 31 de novembro de 1977.
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Art. 12 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 - Ressalvado o disposto no art. 7º, § 1º, esta Lei entrará em vigor a 1º de março
de 1980.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1979.
FIM DO DOCUMENTO
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