MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE MAMBORÊ
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 002/2014
CONSIDERANDO que através da Lei nº 043/93 houve
a implantação do Distrito Industrial de Mamborê/PR.
CONSIDERANDO que a empresa INDÚSTRIA E
COMERCIO DE PIPOCAS SORRISO foi uma das empresas beneficiadas, tendo
obtido a concessão por meio da Lei Municipal nº Lei nº 032/94 e, posteriormente,
pela Lei Municipal nº 013/99;
CONSIDERANDO que por intermédio da Lei nº
36/2006 houve a regularização da ocupação dos terrenos do Distrito Industrial sendo
destinado à empresa INDÚSTRIA E COMERCIO DE PIPOCAS SORRISO os lotes
18-R-4 e 18-R-9;
CONSIDERANDO que, em seguida, a Lei Municipal nº
37/2006 criou o Programa de Desenvolvimento Econômico de Mamborê –
PRODEM, dando nova disciplina ao programa de desenvolvimento de Mamborê e
ao Distrito Industrial, revogando a Lei Municipal nº 043/93;
CONSIDERANDO que através do Despacho nº
133/2010, proferido no protocolo 604/2010, foi deferida a escrituração definitiva do
imóvel;
CONSIDERANDO
que
no
Procedimento
Administrativo nº 0080.13.000130-0 que, à vista do mapa do Distrito Industrial de
Mamborê, apurou-se que no Lote 18-R-9 não há nenhum tipo de atividade
industrial em curso, havendo apenas uma RESIDÊNCIA, COM CAMPO DE
FUTEBOL E PISCINA.
CONSIDERANDO que a lei nº 37/2006, que rege os
Distritos Industriais, preceitua que Os Distritos Industriais existentes ou que venham
a ser criados são limites territoriais planejados com a destinação exclusiva de suas
áreas para fins industriais, ressalvadas as disposições contidas nos §§ 1º e 2º, do
artigo 3º, desta lei (Art. 31 da Lei nº 37/2006);
CONSIDERANDO que “os Distritos Industriais tem
por objetivo promover a implantação de uma infraestrutura necessária à indução de
um processo de desenvolvimento industrial visando o aumento e melhoria de
empregos, a diversificação das atividades econômicas do Município, a atração de
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indústrias para apoiar ou complementar outras já existentes, o desenvolvimento
tecnológico, o fortalecimento do comércio e a ampliação da arrecadação
tributária” (Art. 32 da Lei nº 37/2006);
CONSIDERANDO que “o uso do solo nos Distritos
Industriais, com áreas industriais planejadas, se submete ao poder de polícia da
Administração Municipal e será disciplinado por esta Lei, pela legislação Federal
e Estadual pertinente e por regulamentação baixada por Decreto do Executivo
Municipal” (Art. 33 da Lei nº 37/2006);
CONSIDERANDO que a legislação municipal que rege
o Distrito Industrial demonstra a clara intenção em realizar a concessão de bem
imóvel para fomentar o desenvolvimento industrial, percebe-se que a empresa
concessionária INDÚSTRIA E COMERCIO DE PIPOCAS SORRISO, por meio de
sua representante MARGARETE DE SOUZA MARTINEZ e seu gerente
SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ, frustrou a finalidade da concessão,
utilizando imóvel destinado a fins industriais para fins residenciais.
CONSIDERANDO que a administração pública
municipal possui ciência de que o imóvel está sendo utilizado para fins residenciais,
com a denominação de ‘Chácara Sorriso’, desvirtuando os motivos da concessão;
CONSIDERANDO que a pessoa de SEBASTIÃO
ANTONIO MARTINEZ, gerente da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PIPOCAS SORRISO, prestou declarações nesta Promotoria de Justiça, onde
informou “que, com relação a residir no lote 18-R-9, o declarante esclarece que não foi o
declarante quem construiu a residência; que, quando ocupou o lote em 2006 a casa, campo
de futebol e cercas já estavam construídos há mais de 10 (dez) anos; que, foi o declarante
que construiu a piscina; que, o declarante esclarece que reside neste local porque pode
realizar um melhor gerenciamento das duas empresas que sua família possui (PIPOCAS
SORRISO e DOCES MAMBORÊ)”;
CONSIDERANDO que a proprietária da empresa,
MARGARETE DE SOUZA MARTINEZ, prestou declarações nesta Promotoria de
Justiça, onde informou “que, a declarante tem ciência de que o local onde reside
faz parte do Parque Industrial de Mamborê; que, a declarante utiliza a residência
em face da proximidade com as empresas, ou seja, facilita a coordenação e
vigilância das empresas, de modo que é utilizada com fins residenciais e industriais;
que, quando a declarante se mudou para a mencionada residência, esta já estava
construída bem como o campo de futebol; que, a piscina foi construída pela
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declarante posto que, em razão de sua enfermidade, tinha que realizar
hidroginástica”;
CONSIDERANDO os fatos, conclui-se que, em
verdade, houve uma apropriação indevida de bem público, eis que sob a máscara
da concessão para atividades industriais, a proprietária MARGARETE DE SOUZA
MARTINEZ e SEBASTIÃO CARLOS MARTINEZ, gerente, obtiveram
,ilicitamente, 5.600 m2 (cinco mil e seiscentos metros quadrados) de área
pública, na qual residem e denominam “Chácara Sorriso”.
CONSIDERANDO que não fosse o claro desvio de
finalidade, houve, ainda, clara violação ao interesse público, na medida em que é
impossível se vislumbrar qualquer benefício à população mamboreense na cessão
definitiva de um bem sem que dele se exija qualquer encargo público ou
contraprestação equivalente, cuja função atual é servir ao deleite dos interesses de
particulares, no caso a proprietária e o gerente da empresa concessionária;
CONSIDERANDO que não se pode conceber a
residência na forma edificada como residência de vigia, porquanto a Lei nº
043/1993, já revogada ao tempo da individualização do lote, fazia menção à
possibilidade à residência de um vigia desde que seja interligada a instalações
destinadas a indústria (art. 28 da Lei nº 043/1993);
CONSIDERANDO que não pode prosperar a alegação
de que MARGARETE e SEBASTIÃO utilizam o imóvel como residência para
melhor gerenciar o imóvel, porquanto basta observar que nenhum outro
concessionário que possua empreendimento no Distrito Industrial reside no local
para melhor gerenciar seus negócios, posto que tem a ciência da ilicitude e
imoralidade do procedimento.
CONSIDERANDO As leis municipais nº 032/94 e nº
013/99, que concederam os imóveis à requerida, dispõem que “que qualquer
destinação dada ao imóvel concedido que contrarie os princípios da Lei Federal nº
271/67 e a Lei Municipal nº 043/93 e a presente, inclusive após o prazo de 15
(quinze) anos FACULTARÁ IMEDIATAMENTE A RETROCESSÃO DO
IMÓVEL AO DOMÍNIO PÚBLICO, perdendo a concessionária, as benfeitorias
que tiver edificado no imóvel, sem direito de retenção ou indenização. (Art. 4º da
Lei Municipal 032/94);
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CONSIDERANDO que a Lei nº 036/2006 informa que
as “obras não autorizadas ou executadas em desacordo com o projeto aprovado,
estarão sujeitas a embargo e demolição, sem prejuízo de outros procedimentos
administrativos e judiciais”. (Art. 16 da Lei nº 036/2006);
CONSIDERANDO que na lição de Meirelles, "a
anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou
ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário".
(MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro”, São Paulo, Editora
Malheiros, 29.ª edição, 2004, p. 200);
CONSIDERANDO que é dever da administração
pública anular os atos ilegais praticados, bem como promover a imediata retomada
do bem público irregularmente utilizado, consoante julgado abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. REVERSÃO DE IMÓVEL AO
PATRIMÔNIO MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO
À LEI LOCAL DE CONCESSÃO DO DIREITO DE
USO DO BEM. PLEITEADA INDENIZAÇÃO PELOS
VALORES GASTOS COM A EDIFICAÇÃO DE
GALPÃO NA ÁREA CONCEDIDA. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Face à evidente
violação da Lei Municipal nº 721/1999 por parte da
empresa autora, correta desvela-se a reversão do imóvel
público cujo direito real de uso foi-lhe concedido, não
havendo, outrossim, cogitar de indenização pelas
benfeitorias realizadas (construção de galpão), haja
vista expressa previsão legal em sentido contrário.
(Apelação Cível nº 2012.053916-8, 2ª Câmara de Direito
Público do TJSC, Rel. João Henrique Blasi. j.
06.11.2012).
Recomenda:
1) ao Chefe do Poder Executivo de Mamborê que
promova a anulação do ato administrativo proferido no protocolo nº 604/2010,
Despacho nº 133/2010, apenas no que tange à concessão da escrituração definitiva
do imóvel 18-R-9, na medida em que houve evidente desvirtuamento dos fins da
concessão;
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2) ao Chefe do Poder Executivo de Mamborê que, com
base nas leis 032/94 (art. 4º), 013/99 e 026/2006, promova, com ato administrativo
idôneo e fundamentado, a retomada do bem imóvel localizado no lote 18-R-9 do
Distrito Industrial ao patrimônio público municipal,
3) ao Presidente da Câmara Municipal, o qual
repassará cópia da presente aos demais vereadores, para conhecimento e
providências.
No prazo de 05 (cinco) dias, o Poder Público Municipal,
informará ao Ministério Público o acatamento ou não da presente recomendação
administrativa, bem como as providências adotadas.
Mamborê, 06 de março de 2014.
Noboru Fukace
Promotor de Justiça
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