MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE MAMBORÊ RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 002/2014 CONSIDERANDO que através da Lei nº 043/93 houve a implantação do Distrito Industrial de Mamborê/PR. CONSIDERANDO que a empresa INDÚSTRIA E COMERCIO DE PIPOCAS SORRISO foi uma das empresas beneficiadas, tendo obtido a concessão por meio da Lei Municipal nº Lei nº 032/94 e, posteriormente, pela Lei Municipal nº 013/99; CONSIDERANDO que por intermédio da Lei nº 36/2006 houve a regularização da ocupação dos terrenos do Distrito Industrial sendo destinado à empresa INDÚSTRIA E COMERCIO DE PIPOCAS SORRISO os lotes 18-R-4 e 18-R-9; CONSIDERANDO que, em seguida, a Lei Municipal nº 37/2006 criou o Programa de Desenvolvimento Econômico de Mamborê – PRODEM, dando nova disciplina ao programa de desenvolvimento de Mamborê e ao Distrito Industrial, revogando a Lei Municipal nº 043/93; CONSIDERANDO que através do Despacho nº 133/2010, proferido no protocolo 604/2010, foi deferida a escrituração definitiva do imóvel; CONSIDERANDO que no Procedimento Administrativo nº 0080.13.000130-0 que, à vista do mapa do Distrito Industrial de Mamborê, apurou-se que no Lote 18-R-9 não há nenhum tipo de atividade industrial em curso, havendo apenas uma RESIDÊNCIA, COM CAMPO DE FUTEBOL E PISCINA. CONSIDERANDO que a lei nº 37/2006, que rege os Distritos Industriais, preceitua que Os Distritos Industriais existentes ou que venham a ser criados são limites territoriais planejados com a destinação exclusiva de suas áreas para fins industriais, ressalvadas as disposições contidas nos §§ 1º e 2º, do artigo 3º, desta lei (Art. 31 da Lei nº 37/2006); CONSIDERANDO que “os Distritos Industriais tem por objetivo promover a implantação de uma infraestrutura necessária à indução de um processo de desenvolvimento industrial visando o aumento e melhoria de empregos, a diversificação das atividades econômicas do Município, a atração de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE MAMBORÊ indústrias para apoiar ou complementar outras já existentes, o desenvolvimento tecnológico, o fortalecimento do comércio e a ampliação da arrecadação tributária” (Art. 32 da Lei nº 37/2006); CONSIDERANDO que “o uso do solo nos Distritos Industriais, com áreas industriais planejadas, se submete ao poder de polícia da Administração Municipal e será disciplinado por esta Lei, pela legislação Federal e Estadual pertinente e por regulamentação baixada por Decreto do Executivo Municipal” (Art. 33 da Lei nº 37/2006); CONSIDERANDO que a legislação municipal que rege o Distrito Industrial demonstra a clara intenção em realizar a concessão de bem imóvel para fomentar o desenvolvimento industrial, percebe-se que a empresa concessionária INDÚSTRIA E COMERCIO DE PIPOCAS SORRISO, por meio de sua representante MARGARETE DE SOUZA MARTINEZ e seu gerente SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ, frustrou a finalidade da concessão, utilizando imóvel destinado a fins industriais para fins residenciais. CONSIDERANDO que a administração pública municipal possui ciência de que o imóvel está sendo utilizado para fins residenciais, com a denominação de ‘Chácara Sorriso’, desvirtuando os motivos da concessão; CONSIDERANDO que a pessoa de SEBASTIÃO ANTONIO MARTINEZ, gerente da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PIPOCAS SORRISO, prestou declarações nesta Promotoria de Justiça, onde informou “que, com relação a residir no lote 18-R-9, o declarante esclarece que não foi o declarante quem construiu a residência; que, quando ocupou o lote em 2006 a casa, campo de futebol e cercas já estavam construídos há mais de 10 (dez) anos; que, foi o declarante que construiu a piscina; que, o declarante esclarece que reside neste local porque pode realizar um melhor gerenciamento das duas empresas que sua família possui (PIPOCAS SORRISO e DOCES MAMBORÊ)”; CONSIDERANDO que a proprietária da empresa, MARGARETE DE SOUZA MARTINEZ, prestou declarações nesta Promotoria de Justiça, onde informou “que, a declarante tem ciência de que o local onde reside faz parte do Parque Industrial de Mamborê; que, a declarante utiliza a residência em face da proximidade com as empresas, ou seja, facilita a coordenação e vigilância das empresas, de modo que é utilizada com fins residenciais e industriais; que, quando a declarante se mudou para a mencionada residência, esta já estava construída bem como o campo de futebol; que, a piscina foi construída pela MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE MAMBORÊ declarante posto que, em razão de sua enfermidade, tinha que realizar hidroginástica”; CONSIDERANDO os fatos, conclui-se que, em verdade, houve uma apropriação indevida de bem público, eis que sob a máscara da concessão para atividades industriais, a proprietária MARGARETE DE SOUZA MARTINEZ e SEBASTIÃO CARLOS MARTINEZ, gerente, obtiveram ,ilicitamente, 5.600 m2 (cinco mil e seiscentos metros quadrados) de área pública, na qual residem e denominam “Chácara Sorriso”. CONSIDERANDO que não fosse o claro desvio de finalidade, houve, ainda, clara violação ao interesse público, na medida em que é impossível se vislumbrar qualquer benefício à população mamboreense na cessão definitiva de um bem sem que dele se exija qualquer encargo público ou contraprestação equivalente, cuja função atual é servir ao deleite dos interesses de particulares, no caso a proprietária e o gerente da empresa concessionária; CONSIDERANDO que não se pode conceber a residência na forma edificada como residência de vigia, porquanto a Lei nº 043/1993, já revogada ao tempo da individualização do lote, fazia menção à possibilidade à residência de um vigia desde que seja interligada a instalações destinadas a indústria (art. 28 da Lei nº 043/1993); CONSIDERANDO que não pode prosperar a alegação de que MARGARETE e SEBASTIÃO utilizam o imóvel como residência para melhor gerenciar o imóvel, porquanto basta observar que nenhum outro concessionário que possua empreendimento no Distrito Industrial reside no local para melhor gerenciar seus negócios, posto que tem a ciência da ilicitude e imoralidade do procedimento. CONSIDERANDO As leis municipais nº 032/94 e nº 013/99, que concederam os imóveis à requerida, dispõem que “que qualquer destinação dada ao imóvel concedido que contrarie os princípios da Lei Federal nº 271/67 e a Lei Municipal nº 043/93 e a presente, inclusive após o prazo de 15 (quinze) anos FACULTARÁ IMEDIATAMENTE A RETROCESSÃO DO IMÓVEL AO DOMÍNIO PÚBLICO, perdendo a concessionária, as benfeitorias que tiver edificado no imóvel, sem direito de retenção ou indenização. (Art. 4º da Lei Municipal 032/94); MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE MAMBORÊ CONSIDERANDO que a Lei nº 036/2006 informa que as “obras não autorizadas ou executadas em desacordo com o projeto aprovado, estarão sujeitas a embargo e demolição, sem prejuízo de outros procedimentos administrativos e judiciais”. (Art. 16 da Lei nº 036/2006); CONSIDERANDO que na lição de Meirelles, "a anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário". (MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro”, São Paulo, Editora Malheiros, 29.ª edição, 2004, p. 200); CONSIDERANDO que é dever da administração pública anular os atos ilegais praticados, bem como promover a imediata retomada do bem público irregularmente utilizado, consoante julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. REVERSÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO À LEI LOCAL DE CONCESSÃO DO DIREITO DE USO DO BEM. PLEITEADA INDENIZAÇÃO PELOS VALORES GASTOS COM A EDIFICAÇÃO DE GALPÃO NA ÁREA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Face à evidente violação da Lei Municipal nº 721/1999 por parte da empresa autora, correta desvela-se a reversão do imóvel público cujo direito real de uso foi-lhe concedido, não havendo, outrossim, cogitar de indenização pelas benfeitorias realizadas (construção de galpão), haja vista expressa previsão legal em sentido contrário. (Apelação Cível nº 2012.053916-8, 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. João Henrique Blasi. j. 06.11.2012). Recomenda: 1) ao Chefe do Poder Executivo de Mamborê que promova a anulação do ato administrativo proferido no protocolo nº 604/2010, Despacho nº 133/2010, apenas no que tange à concessão da escrituração definitiva do imóvel 18-R-9, na medida em que houve evidente desvirtuamento dos fins da concessão; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE MAMBORÊ 2) ao Chefe do Poder Executivo de Mamborê que, com base nas leis 032/94 (art. 4º), 013/99 e 026/2006, promova, com ato administrativo idôneo e fundamentado, a retomada do bem imóvel localizado no lote 18-R-9 do Distrito Industrial ao patrimônio público municipal, 3) ao Presidente da Câmara Municipal, o qual repassará cópia da presente aos demais vereadores, para conhecimento e providências. No prazo de 05 (cinco) dias, o Poder Público Municipal, informará ao Ministério Público o acatamento ou não da presente recomendação administrativa, bem como as providências adotadas. Mamborê, 06 de março de 2014. Noboru Fukace Promotor de Justiça