Fundação São Francisco de Seguridade Social – SÃO FRANCISCO
COMUNICADO AOS PARTICIPANTES
(Plano de Benefícios I)
Prezados Participantes
A direção da SÃO FRANCISCO tomou conhecimento da mensagem do SINPAF
recomendando uma mobilização para que a Patrocinadora CODEVASF acelere o processo de
saldamento do Plano de Benefícios I e informa que, paralelamente à mobilização, está
providenciando ação judicial com vistas à obtenção de liminar para suspensão de pagamento de
contribuições extraordinárias, inclusive sob a alegação de existência de “diversas falhas na
condução do Plano BD, tanto por parte da Fundação São Francisco, como por parte de sua
patrocinadora, Codevasf”.
Sobre o assunto, a SÃO FRANCISCO vem esclarecer o seguinte:
1) A SÃO FRANCISCO reconhece que a contribuição ao Plano de Benefícios I está elevada,
pois atualmente representa, em média, 21,01% da remuneração dos participantes, sendo
que o maior percentual alcança 24,98%. Sustenta, no entanto, que a única forma legal de
aliviar os participantes dessa sobrecarga financeira é por meio do saldamento do Plano.
2) Com relação ao saldamento, a SÃO FRANCISCO ratifica que a proposta por ela elaborada
é a que melhor atende aos interesses dos participantes e a preservação dos seus direitos
acumulados, tendo, portanto, cumprido sua missão com zelo.
3) A partir da entrega da proposta de saldamento à Patrocinadora CODEVASF, ocorrida em
22/10/2014, a SÃO FRANCISCO, por ser uma entidade privada, não tem como efetuar
qualquer tipo de gestão para agilizar o processo em sua tramitação na esfera pública.
Atualmente, o processo encontra-se sob a análise da STN/MF. Cabe à CODEVASF, como
patrocinadora do Plano de Benefícios I, fazer gestões junto ao DEST/MP e STN/MF para
que as análises da proposta de saldamento apresentada sejam realizadas com a maior
brevidade.
4) Pela proposta de saldamento, está prevista a assunção, pela Patrocinadora CODEVASF,
de compromissos financeiros por meio de contrato de dívida. Por sua vez, a CODEVASF,
por ser empresa pública federal, está obrigada a submeter ao DEST/MP qualquer
compromisso financeiro referente a planos de benefícios para seus empregados. Daí, a
necessidade legal de a proposta de saldamento ser previamente aprovada pelo
DEST/MP.
5) Com referência à suposta existência de “diversas falhas na condução do Plano BD, tanto
por parte da Fundação São Francisco, como por parte de sua patrocinadora, Codevasf”, a
SÃO FRANCISCO desconhece a existência de quaisquer falhas, tanto de sua parte,
como por parte da Patrocinadora. Registre-se que nenhum órgão de supervisão e
fiscalização em suas inspeções nesta Fundação apontou qualquer falha nesse
sentido.
6) Com relação ao item anterior, em 23/9/2015, dirigentes da SÃO FRANCISCO e o atuário
responsável pelo Plano I estiveram reunidos na PREVIC, a convite dessa Autarquia, para
discutir questões levantadas pela ANAPAR por meio do Ofício nº 065/15, de 05/08/2015.
Na reunião, a SÃO FRANCISCO prestou os esclarecimentos solicitados, demonstrando
que os procedimentos adotados por seus dirigentes na condução do Plano I foram corretos
e em estrita obediência à legislação e ao regulamento do Plano. A PREVIC em princípio
entendeu e solicitou que os esclarecimentos prestados sejam encaminhados por escrito
para que ela possa emitir suas respostas aos interessados.
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7) Alertamos ainda que o desligamento do Plano I é irreversível. Assim, a possibilidade de
o participante se desligar do Plano e retornar num momento futuro, independente da
motivação do desligamento, não encontra amparo no regulamento nem na legislação
aplicável.
8) Pelo ofício citado no item 6, a ANAPAR solicita à PREVIC que seja determinada a imediata
suspensão de contribuições extraordinárias. Apesar de a SÃO FRANCISCO acreditar que
a PREVIC não emitirá tal determinação, também por ausência de amparo legal, seria
natural que qualquer outra providência, como é o caso de ajuizamento desse mesmo
pedido, somente seja adotada após a resposta formal da PREVIC.
9) Com referência a essa pretensa ação judicial, na hipótese, ainda que remota, de o SINPAF
lograr êxito na obtenção de liminar para suspensão de contribuições, é certo que a
situação do Plano tende a se agravar, inclusive propiciando à Patrocinadora, motivo
para suspender também as suas contribuições.
10) Outra consequência e não menos grave, é que a suspensão das contribuições, sejam elas
patronais ou pessoais (participantes) poderá implicar a imediata adoção, pela PREVIC, de
decreto de intervenção na SÃO FRANCISCO, com base no que dispõe o artigo 44, I, da
Lei Complementar 109/2001, vez que ocorrerá “irregularidade ou insuficiência na
constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos
garantidores”.
11) Uma ação judicial, nesse momento, dependendo do que for arguido pelo autor, pode,
ainda, levar a atrasos na tramitação do processo de saldamento, pois qualquer novo
encargo para a Patrocinadora além do que já está contemplado na proposta de
saldamento, poderá implicar a paralisação da análise da proposta pelo DEST/MP e
STN/MF.
12) Por sua vez, a SÃO FRANCISCO, caso seja ré no processo, será obrigada, por ato de
ofício, a efetuar novos dispêndios com a contratação de advogado para contestar a ação.
Lembramos, por fim, que a SÃO FRANCISCO é uma entidade sem fins lucrativos e todos
os recursos por ela geridos pertencem aos participantes dos Planos. Portanto, qualquer
dispêndio adicional que ela por ventura venha a realizar será efetuado com recursos dos
próprios participantes, em detrimento do Plano.
Feitos esses esclarecimentos, registramos que a direção da SÃO FRANCISCO não
tem o propósito de contestar as iniciativas do SINPAF de ajuizar ação objetivando a suspensão
das contribuições dos Participantes, nem da ANAPAR junto a PREVIC. Apenas está levando a
você participante do Plano de Benefícios I as informações e consequências que poderão advir
caso o SINPAF ajuíze a referida ação e obtenha medida liminar que determine a suspensão das
contribuições.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2015.
Diretoria Executiva
Fundação São Francisco
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