Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.007575/2006-20 Requerentes: Monte Cristalina S.A. e Éh Cosméticos S.A. Advogados: Luis Antônio Semeghini de Souza, Maria Cristina Cescon Avedissian, Roberto Barrieu e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo RELATÓRIO I – DAS REQUERENTES A Monte Cristalina S.A. (“Monte Cristalina”) é uma holding na forma de sociedade por ações que, segundo alega, não integra nenhum grupo de empresas. O principal acionista dessa requerente, detentor de 67,07% do capital total é o Sr. João Alves de Queiroz Filho. A Monte Cristalina e seu controlador (doravante denominados coletivamente como “Grupo Monte Cristalina”) detêm participações superiores a 5% no capital social das seguintes empresas no Brasil: Assolan Industrial Ltda., AUTOTRAC – Comércio e Telecomunicações S.A., Betterware do Brasil S.A. Indústria e Comércio de Utilidades Domésticas, Distribuidora Clean Ltda., Etti Produtos Alimentícios Ltda., Máquina de Notícia S/C Ltda., Megatelecom Telecomunicações S.A., Quimivale Industrial Ltda. e TV Serra Dourada. O Grupo Monte Cristalina não detém participação superior a 5% em empresas situadas em outros países do Mercosul. No ano de 2005, o faturamento da Monte Cristalina no Brasil, individualmente considerada, foi inferior a R$ 400 milhões. O Grupo Monte Cristalina, por sua vez, obteve faturamento no Brasil superior a R$ 400 milhões. No último triênio, o Grupo Monte Cristalina submeteu ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) os seguintes atos de concentração: • Ato de Concentração n.º 08012.001852/2004-29 – Requerentes: Unilever Bestfoods Brasil Ltda. e Assolan Industrial Ltda., com interveniência de ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.007575/2006-20 Castro Verde Participações Ltda. e Unilever Brasil Ltda. Aprovado sem restrições em 16/06/2004. • Ato de Concentração n.º 08012.000973/2006-15 – Requerentes: Assolan Industrial Ltda. e Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos. Aprovado sem restrições em 12/04/2006. A Éh Cosméticos S.A. (“Éh”) é, por sua vez, uma sociedade por ações em fase pré-operacional, cujo objeto é a comercialização de cosméticos e produtos de higiene pessoal. Seu principal acionista, detentor de 100% do capital total, é a empresa BISA Participações S.A. Dentre as componentes do Grupo BISA com atuação no Brasil incluem-se PH Arcangeli Ltda. e PH Distribuidora Ltda. Não há empresas do grupo com atuação em outros países do Mercosul. A Éh Cosméticos não teve faturamento no ano de 2005, visto que suas atividades foram iniciadas em junho de 2006. O Grupo BISA, por sua vez, informa apenas que seu faturamento em 2004 foi inferior a R$ 400 milhões. O Grupo BISA não apresentou nenhum ato de concentração ao SBDC nos últimos três anos. II – DA OPERAÇÃO A operação consiste na subscrição, pela Monte Cristalina, de 914.026 ações ordinárias e nominativas da Éh, correspondentes a 50% do capital social total desta empresa. Esta ações a serem subscritas pela Monte Cristalina referem-se ao aumento de capital efetuado na empresa Éh, dobrando-se o capital social anteriormente existente nesta empresa. O ato notificado ocorreu nos mercados de fabricação, distribuição e comercialização de cosméticos e de produtos de higiene pessoal. III – DAS RAZÕES DA OPERAÇÃO De acordo com as Requerentes, para o Monte Cristalina a operação representa uma oportunidade de ingressar em um segmento de crescimento potencial acelerado no Brasil, o setor de higiene pessoal e de cosméticos, capturando sinergias operacionais desse empreendimento, cujo parceiro detém considerável know-how no setor. 2 ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.007575/2006-20 Para a Éh, a operação representa uma oportunidade de se associar a um parceiro estratégico para financiar o crescimento do negócio. IV – DA APRESENTAÇÃO DO ATO DE CONCENTRAÇÃO A operação foi concretizada por meio da Ata de Reunião de Sócios, datada de 10/07/2006. O presente ato foi, por sua vez, apresentado aos órgãos brasileiros de defesa da concorrência em 31/07/2006. V – DA TAXA PROCESSUAL Consta, à fl. 19 dos autos, o comprovante original de recolhimento da taxa processual, nos termos da Lei nº 9.781/99 e da Resolução nº 38/05 do CADE. VI – DA CONFIDENCIALIDADE Em resposta à solicitação das interessadas, a Secretaria de Acompanhamento Econômico, conferiu tratamento confidencial aos documentos especificados à fl. 98, relativos à situação econômico-financeira e aos segredos das empresas, nos termos do art. 4.º, incisos VI, VII, XI e IV, da Portaria nº 46/2006/MF. Em seu parecer, à fl. 135, a Secretaria de Direito Econômico concorda com o deferimento do tratamento confidencial. VII – DOS PARECERES A Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), às fls. 97/101, em apreciação dos autos sob procedimento sumário, afirma não ocorrer sobreposição horizontal ou integração vertical, concluindo que a presente operação não acarretará prejuízo à concorrência, recomendando a aprovação sem restrições. A Secretaria de Direito Econômico (SDE), às fls. 134/137, por sua vez, conclui que “a operação não será capaz de gerar quaisquer efeitos negativos que possibilitem o exercício unilateral e/ou coordenado de poder de mercado”, concordando com o parecer da SEAE/MF, e 3 ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.007575/2006-20 opinando pela aprovação do ato sem restrições, tendo em vista a inexistência de efeitos anticoncorrenciais. A Procuradoria-Geral do CADE (ProCADE), às fls. 140/143, adotou como motivação os termos dos pareceres da SEAE e da SDE, autorizada pelo art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, e, tendo em vista que o faturamento bruto anual da empresa Monte Cristalina foi superior ao previsto no art. 54, §3.º, da Lei n.º 8.884/94, recomenda que a operação seja conhecida e, no mérito, aprovada sem restrições. É o relatório. Brasília, 17 de outubro de 2006. PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro 4