Conselho Federal de Educação
Consulta referente ao artigo 31 da Medida Provisória nº 150
de 15 de março de 1990.
1 - RELATÓRIO
0 Senhor Presidente do Conselho federal de Educação con
sulta acerca da interpretação a ser dada ao art. 31 da Medida
Provisória nº 150/90 ao Senhor Ministro da Educação. Tal dis_
positivo veda a "realização de dispêndios a qualquer título
com a renumeração pessoal, pagamentos ou reembolso de gastos
de transportes, estadia ou alimentação, por motivo de participação em Conselho..., que não possuam competência judicante".
Entendia o Senhor Presidente que o Conselho federal de Educa_
ção, em razão de suas atribuições, que incluem decisões sobre
conflitos de interesses e apreciação de recursos, se enquadra_
va na exceção.
A CJ/MEC manifestou-se nesse sentido, apontando que "as
atribuições legais do Egrégio
(são) bastantes para demonstrar
Todavia, sugeriu fosse ouvida
República, o que foi feito pelo
Conselho federal de educação
a sua competência judicante".
a douta Consultoria Geral da
Senhor Ministro de Estado que,
porém, desde logo,aprovou o Parecer.
Por sua vez, o douto Consultor-Geral da República, embora apontando nada ter a opor ao pronunciamento da CJ/MEC,
eximiu-se de opinar, por inexistir controvérsia administrativa.
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Entendeu, em consequência, que caberia ao MEC fixar a interpretação
da norma, no seu âmbito, definindo, pois, quais os órgãos judican_
tes, em seu campo.
Após esta manifestação, devolveu a Senhora Chefe de
Gabinete
do Ministro da Educação o processo ao Conselho federal de Educação.
PARECER:
Em face do exposto, está reconhecido o caráter de órgão judi
cante do Conselho federal de Educação, consequentemente o seu enqua_
dramento na exceção prevista no art. 31 da M.P. nº 150/90. De fato,
o Senhor Ministro da Educação, ao aprovar o Parecer da CJ/MEC, já o
reconheceu e o Senhor Consultor-Geral da República, embora por mot_i
vos formais não houvesse formulado um pronunciamento oficial, com
ele inequivocamente concordou. De qualquer forma, ad cautelam de_
ve-se novamente solicitar a decisão do Senhor Ministro.
É o meu parecer.
Conclusão da Câmara
A Câmara de Legislação e Normas acomponha o Parecer do Relator.
Sala das Sessões , "
abril de 1990
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 02de 04 de 1990
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Por sua vez, o douto Consultor-Geral da República, em