Conselho Federal de Educação Consulta referente ao artigo 31 da Medida Provisória nº 150 de 15 de março de 1990. 1 - RELATÓRIO 0 Senhor Presidente do Conselho federal de Educação con sulta acerca da interpretação a ser dada ao art. 31 da Medida Provisória nº 150/90 ao Senhor Ministro da Educação. Tal dis_ positivo veda a "realização de dispêndios a qualquer título com a renumeração pessoal, pagamentos ou reembolso de gastos de transportes, estadia ou alimentação, por motivo de participação em Conselho..., que não possuam competência judicante". Entendia o Senhor Presidente que o Conselho federal de Educa_ ção, em razão de suas atribuições, que incluem decisões sobre conflitos de interesses e apreciação de recursos, se enquadra_ va na exceção. A CJ/MEC manifestou-se nesse sentido, apontando que "as atribuições legais do Egrégio (são) bastantes para demonstrar Todavia, sugeriu fosse ouvida República, o que foi feito pelo Conselho federal de educação a sua competência judicante". a douta Consultoria Geral da Senhor Ministro de Estado que, porém, desde logo,aprovou o Parecer. Por sua vez, o douto Consultor-Geral da República, embora apontando nada ter a opor ao pronunciamento da CJ/MEC, eximiu-se de opinar, por inexistir controvérsia administrativa. Livros Grátis http://www.livrosgratis.com.br Milhares de livros grátis para download. Entendeu, em consequência, que caberia ao MEC fixar a interpretação da norma, no seu âmbito, definindo, pois, quais os órgãos judican_ tes, em seu campo. Após esta manifestação, devolveu a Senhora Chefe de Gabinete do Ministro da Educação o processo ao Conselho federal de Educação. PARECER: Em face do exposto, está reconhecido o caráter de órgão judi cante do Conselho federal de Educação, consequentemente o seu enqua_ dramento na exceção prevista no art. 31 da M.P. nº 150/90. De fato, o Senhor Ministro da Educação, ao aprovar o Parecer da CJ/MEC, já o reconheceu e o Senhor Consultor-Geral da República, embora por mot_i vos formais não houvesse formulado um pronunciamento oficial, com ele inequivocamente concordou. De qualquer forma, ad cautelam de_ ve-se novamente solicitar a decisão do Senhor Ministro. É o meu parecer. Conclusão da Câmara A Câmara de Legislação e Normas acomponha o Parecer do Relator. Sala das Sessões , " abril de 1990 IV - DECISÃO DO PLENÁRIO O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a Conclusão da Câmara. Sala Barretto Filho , em 02de 04 de 1990 Livros Grátis ( http://www.livrosgratis.com.br ) Milhares de Livros para Download: Baixar livros de Administração Baixar livros de Agronomia Baixar livros de Arquitetura Baixar livros de Artes Baixar livros de Astronomia Baixar livros de Biologia Geral Baixar livros de Ciência da Computação Baixar livros de Ciência da Informação Baixar livros de Ciência Política Baixar livros de Ciências da Saúde Baixar livros de Comunicação Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE Baixar livros de Defesa civil Baixar livros de Direito Baixar livros de Direitos humanos Baixar livros de Economia Baixar livros de Economia Doméstica Baixar livros de Educação Baixar livros de Educação - Trânsito Baixar livros de Educação Física Baixar livros de Engenharia Aeroespacial Baixar livros de Farmácia Baixar livros de Filosofia Baixar livros de Física Baixar livros de Geociências Baixar livros de Geografia Baixar livros de História Baixar livros de Línguas Baixar livros de Literatura Baixar livros de Literatura de Cordel Baixar livros de Literatura Infantil Baixar livros de Matemática Baixar livros de Medicina Baixar livros de Medicina Veterinária Baixar livros de Meio Ambiente Baixar livros de Meteorologia Baixar Monografias e TCC Baixar livros Multidisciplinar Baixar livros de Música Baixar livros de Psicologia Baixar livros de Química Baixar livros de Saúde Coletiva Baixar livros de Serviço Social Baixar livros de Sociologia Baixar livros de Teologia Baixar livros de Trabalho Baixar livros de Turismo