PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nísia Floresta
Ação Civil Pública Nº: 0000241-12.2011.8.20.0145
Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Réu: Prefeitura Municipal de Nísia Floresta
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação
Civil Pública contra a Município de Nísia Floresta, alegando irregularidade na prestação do
serviço de transporte escolar, notadamente com relação ao aluno EDSON LOPES DE
OLIVEIRA.
Aduz o autor que o promovido deixou de apanhar o referido aluno em
sua residência sob o argumento de ser inviável e por gerar um tratamento diferenciado em
relação aos outros alunos.
Finalizou requerendo tutela antecipada para obrigar o Município de
Nísia Floresta a proceder à retomada do fornecimento do transporte para o citado aluno ou para
aqueles que se encontre na mesma situação deste.
A incial foi instruída com o procedimento preparatório nº 05/2010 (fls.
17/71.
É o que importa relatar. Decido o pedido de antecipação de tutela.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais
subjetivos e objetivos, bem com das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Para o deferimento do pedido de tutela antecipada, a ser analisado em
sede de cognição sumária, o art. 273 do Código de Processo Civil exige prova inequívoca,
verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que
pode advir ao autor com a demora na prestação jurisdicional, bem como ausência do perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado.
Especificamente em relação aos dois primeiros requisitos (prova
inequívoca e verossimilhança das alegações – fumus boni iuris), considero que as provas
juntadas são suficientes para comprovar as alegações formuladas, eis que a pretensão tem
amparo no direito fundamental de acesso à educação, previsto nos arts. 23, V, 30, VI, 205, 208,
VII, e 227 da Constituição Federal de 1988, existindo nos autos negativa expressa do município
no cumprimento desse dever constitucional (fl. 22).
De ressaltar que a simples disponibilização do ensino público e gratuito
não é suficiente para assegurar o acesso e a permanência da criança e do jovem na escola.
Diante disso, o legislador constituinte atrelou, ao dever de educação, outras prestações
obrigacionais, como é o caso da obrigação de transportar o aluno até a escola, visando
assegurar o acesso à educação.
É certo que não existe previsão legal ou infralegal que determine a
distância máxima a ser percorrida pelo estudante até a escola ou até o ponto em que passa o
transporte escolar, tratando-se, em princípio, de ato discricionário do Poder Público.
Entretanto, não é menos certo que essa discricionariedade encontra
limite no direito fundamental de acesso à educação, corolário do princípio fundamental da
cidadania. Garantir o acesso à educação, fornecendo material didático, transporte e alimentação
é, antes de tudo, promover o exercício da cidadania, a fim de proporcionar oportunidade de
uma vida mais digna àqueles menos favorecidos economicamente, como é o caso do menor
EDSON LOPES DE OLIVEIRA, filho de agricultor e morador da Zona Rural de Nísia Floresta
(fl. 19).
Ademais, com maior especificidade, a Lei nº 9.394/1996 estabelece em
seu art. 11, VI, que incumbe ao município assumir o transporte dos alunos da rede municipal.
Assim, fica claro, pelo menos em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris.
Com efeito, estando presente o fumus boni iuris, passo a análise dos
demais requisitos.
Considero também presente o periculum in mora (fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação), uma vez que o acesso à educação constitui serviço
público essencial ao aluno, que não pode ficar aguardando o término da prestação jurisdicional
para ver o seu direito reconhecido, sob pena de sofrer dano na formação de sua cidadania.
Por outro lado, não há falar em irreversibilidade do provimento
antecipado, tendo em vista que o deferimento do pleito autoral não acarretará dano significativo
para a promovida, considerando a distância do percurso (3 km, fl. 36) e o fato de o município já
contar com a prestação do serviço de transporte escolar, contratado mediante processo
licitatório (fls. 42/54).
Assim, verificada a presença dos requisitos, defiro a antecipação da
tutela, ressaltando que, em obediência ao princípio da isonomia, fica o promovido obrigado a
cumprir esta decisão em relação a todo e qualquer aluno que se encontre em situação
semelhante, a ser especificada no curso da demanda.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar
que o Município de Nísia Floresta retome o fornecimento do transporte escolar do aluno
EDSON LOPES DE OLIVEIRA, ou de qualquer outro aluno que se encontre em idêntica
situação, com relação ao trecho residência/escola e escola/residência.
Para o caso de eventual descumprimento desta decisão, fixo multa
diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser paga pelo Chefe do Executivo Municipal e pelo
Secretário Municipal de Educação de Nísia Floresta.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15
(quinze) dias, intimando-se pessoalmente da presente decisão o Chefe do Executivo Municipal
e o Secretário Municipal de Educação de Nísia Floresta.
P. R. I.
Nísia Floresta/RN, 04 de abril de 2011.
Miriam Jácome de Carvalho Simões
Juíza de Direito
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA