PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nísia Floresta Ação Civil Pública Nº: 0000241-12.2011.8.20.0145 Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Réu: Prefeitura Municipal de Nísia Floresta DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Civil Pública contra a Município de Nísia Floresta, alegando irregularidade na prestação do serviço de transporte escolar, notadamente com relação ao aluno EDSON LOPES DE OLIVEIRA. Aduz o autor que o promovido deixou de apanhar o referido aluno em sua residência sob o argumento de ser inviável e por gerar um tratamento diferenciado em relação aos outros alunos. Finalizou requerendo tutela antecipada para obrigar o Município de Nísia Floresta a proceder à retomada do fornecimento do transporte para o citado aluno ou para aqueles que se encontre na mesma situação deste. A incial foi instruída com o procedimento preparatório nº 05/2010 (fls. 17/71. É o que importa relatar. Decido o pedido de antecipação de tutela. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial. Para o deferimento do pedido de tutela antecipada, a ser analisado em sede de cognição sumária, o art. 273 do Código de Processo Civil exige prova inequívoca, verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que pode advir ao autor com a demora na prestação jurisdicional, bem como ausência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Especificamente em relação aos dois primeiros requisitos (prova inequívoca e verossimilhança das alegações – fumus boni iuris), considero que as provas juntadas são suficientes para comprovar as alegações formuladas, eis que a pretensão tem amparo no direito fundamental de acesso à educação, previsto nos arts. 23, V, 30, VI, 205, 208, VII, e 227 da Constituição Federal de 1988, existindo nos autos negativa expressa do município no cumprimento desse dever constitucional (fl. 22). De ressaltar que a simples disponibilização do ensino público e gratuito não é suficiente para assegurar o acesso e a permanência da criança e do jovem na escola. Diante disso, o legislador constituinte atrelou, ao dever de educação, outras prestações obrigacionais, como é o caso da obrigação de transportar o aluno até a escola, visando assegurar o acesso à educação. É certo que não existe previsão legal ou infralegal que determine a distância máxima a ser percorrida pelo estudante até a escola ou até o ponto em que passa o transporte escolar, tratando-se, em princípio, de ato discricionário do Poder Público. Entretanto, não é menos certo que essa discricionariedade encontra limite no direito fundamental de acesso à educação, corolário do princípio fundamental da cidadania. Garantir o acesso à educação, fornecendo material didático, transporte e alimentação é, antes de tudo, promover o exercício da cidadania, a fim de proporcionar oportunidade de uma vida mais digna àqueles menos favorecidos economicamente, como é o caso do menor EDSON LOPES DE OLIVEIRA, filho de agricultor e morador da Zona Rural de Nísia Floresta (fl. 19). Ademais, com maior especificidade, a Lei nº 9.394/1996 estabelece em seu art. 11, VI, que incumbe ao município assumir o transporte dos alunos da rede municipal. Assim, fica claro, pelo menos em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris. Com efeito, estando presente o fumus boni iuris, passo a análise dos demais requisitos. Considero também presente o periculum in mora (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), uma vez que o acesso à educação constitui serviço público essencial ao aluno, que não pode ficar aguardando o término da prestação jurisdicional para ver o seu direito reconhecido, sob pena de sofrer dano na formação de sua cidadania. Por outro lado, não há falar em irreversibilidade do provimento antecipado, tendo em vista que o deferimento do pleito autoral não acarretará dano significativo para a promovida, considerando a distância do percurso (3 km, fl. 36) e o fato de o município já contar com a prestação do serviço de transporte escolar, contratado mediante processo licitatório (fls. 42/54). Assim, verificada a presença dos requisitos, defiro a antecipação da tutela, ressaltando que, em obediência ao princípio da isonomia, fica o promovido obrigado a cumprir esta decisão em relação a todo e qualquer aluno que se encontre em situação semelhante, a ser especificada no curso da demanda. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que o Município de Nísia Floresta retome o fornecimento do transporte escolar do aluno EDSON LOPES DE OLIVEIRA, ou de qualquer outro aluno que se encontre em idêntica situação, com relação ao trecho residência/escola e escola/residência. Para o caso de eventual descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser paga pelo Chefe do Executivo Municipal e pelo Secretário Municipal de Educação de Nísia Floresta. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se pessoalmente da presente decisão o Chefe do Executivo Municipal e o Secretário Municipal de Educação de Nísia Floresta. P. R. I. Nísia Floresta/RN, 04 de abril de 2011. Miriam Jácome de Carvalho Simões Juíza de Direito