Parecer Jurídico. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. MODALIDADE. PREGÃO. RECURSOS ORIUNDOS DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DA UNIÃO. CONVÊNIOS E PROGRAMAS. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 127/08. ART. 49, § 1º. OBRIGATORIEDADE DO PREGÃO. Trata-se de consulta acerca da obrigatoriedade da adoção da modalidade pregão quando a licitação envolver recursos de transferência voluntária (convênios e programas) da União Federal. Passo a analisar. A modalidade de licitação denominada pregão foi introduzida através da Lei nº 10.520/02, facultando sua utilização sempre que a aquisição se refira a bens e serviços comuns, verbis: Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Ou seja, a Lei nº 10.520/02 não obrigou a Administração Pública ou as entidades submetidas à regra da licitação pública a adoção da modalidade pregão, mas tão somente, facultou-lhes a utilização sempre que o objeto fosse a aquisição de bens e serviços comuns. Não obstante, utilizando de seu poder regulamentar, o Poder Executivo Federal editou o Decreto nº 5.504/05, no qual tornou obrigatória a utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, in verbis: Art. 1o Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a 1 Av. Santos Dumont, nº 1130, CEP: 52041-060, Aflitos, Recife-PE - OAB/PE nº 977 - Fone/Fax: (81) 3427-0837 / 3242-6726 www.vilanovamaranhao.com.br serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente. § 1o Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar. De igual forma, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda editaram a Portaria Interministerial nº 217, de 31 de julho de 2006, na qual determina que os instrumentos de convênios que envolvam repasse voluntários de recursos públicos da União contenha cláusula que determine o uso obrigatório do pregão: Art. 1º Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União para entes públicos ou privados deverão conter cláusula que determine o uso obrigatório do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, na contratação de bens e serviços comuns, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do Decreto nº 5.450, de 31de maio de 2005, e estabeleça as seguintes condições: Portanto, por força do Decreto nº 5.504/05 e da Portaria Interministerial nº 217/06, os convenentes, por ocasião da utilização de recursos voluntários repassados pela União, deverão observar a regra que obriga a adoção da modalidade pregão para a contratação de bens e/ou serviços comuns. Mais recentemente, após a edição do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, antes regulamentado pela Instrução Normativa nº 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, fora editada a Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, ratificando a obrigatoriedade da utilização de pregão para realizar despesas com recursos de repasses voluntários da União: Art. 49. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros. 2 Av. Santos Dumont, nº 1130, CEP: 52041-060, Aflitos, Recife-PE - OAB/PE nº 977 - Fone/Fax: (81) 3427-0837 / 3242-6726 www.vilanovamaranhao.com.br § 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica. Assim, devemos concluir que, em regra, com relação aos recursos oriundos de Convênios de repasses de verbas voluntárias, firmados com a União, para a contratação de bens e/ou serviços de natureza comuns, deve ser obrigatoriamente utilizada a modalidade pregão. Como dito, bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/02). De acordo com o art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as transferências voluntárias são os repasses de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. A operacionalização dessas transferências é, em regra, viabilizada por meio de convênios ou contrato de repasses. 1 Portanto, salvo os casos de dispensa e inexigibilidade, a licitação para a aquisição de bens e serviços comuns com recursos de transferências voluntárias deve observar a modalidade pregão. É o parecer, de natureza meramente opinativa, que deve ser levado ao conhecimento do Consulente. Recife, 09 de março de 2009 RODRIGO RANGEL MARANHÃO OAB/PE Nº 22.372 1 http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/ManualGestaoRecursosFederais/Arquivos/cartilha_GestaoRecursosFederais.pdf; 3 Av. Santos Dumont, nº 1130, CEP: 52041-060, Aflitos, Recife-PE - OAB/PE nº 977 - Fone/Fax: (81) 3427-0837 / 3242-6726 www.vilanovamaranhao.com.br