Parecer Jurídico.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÕES.
MODALIDADE. PREGÃO. RECURSOS ORIUNDOS
DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DA UNIÃO.
CONVÊNIOS
E
PROGRAMAS.
PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 127/08. ART. 49,
§ 1º. OBRIGATORIEDADE DO PREGÃO.
Trata-se de consulta acerca da obrigatoriedade da adoção da
modalidade
pregão
quando
a
licitação
envolver
recursos
de
transferência voluntária (convênios e programas) da União Federal.
Passo a analisar.
A modalidade de licitação denominada pregão foi introduzida
através da Lei nº 10.520/02, facultando sua utilização sempre que a
aquisição se refira a bens e serviços comuns, verbis:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser
adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida
por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para
os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Ou seja, a Lei nº 10.520/02 não obrigou a Administração
Pública ou as entidades submetidas à regra da licitação pública a
adoção da modalidade pregão, mas tão somente, facultou-lhes a
utilização sempre que o objeto fosse a aquisição de bens e serviços
comuns.
Não obstante, utilizando de seu poder regulamentar, o Poder
Executivo Federal editou o Decreto nº 5.504/05, no qual tornou
obrigatória a utilização do pregão, preferencialmente na forma
eletrônica, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas
em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da
União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, in
verbis:
Art. 1o Os
instrumentos
de
formalização,
renovação
ou
aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de
consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de
recursos públicos da União deverão conter cláusula que
determine que as obras, compras, serviços e alienações a
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serem realizadas por entes públicos ou privados, com os
recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam
contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo
com o estabelecido na legislação federal pertinente.
§ 1o Nas licitações realizadas com a utilização de recursos
repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e
serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade
pregão, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002,
e do regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio
de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma
eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em
instrução complementar.
De igual forma, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda editaram a Portaria Interministerial nº 217, de
31 de julho de 2006, na qual determina que os instrumentos de
convênios que envolvam repasse voluntários de recursos públicos da
União contenha cláusula que determine o uso obrigatório do pregão:
Art. 1º Os instrumentos de formalização, renovação ou
aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de
consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de
recursos públicos da União para entes públicos ou privados
deverão conter cláusula que determine o uso obrigatório do
pregão, preferencialmente na forma eletrônica, na contratação
de bens e serviços comuns, nos termos da Lei nº 10.520, de 17
de julho de 2002, e do Decreto nº 5.450, de 31de maio de
2005, e estabeleça as seguintes condições:
Portanto, por força do Decreto nº 5.504/05 e da Portaria
Interministerial nº 217/06, os convenentes, por ocasião da
utilização de recursos voluntários repassados pela União, deverão
observar a regra que obriga a adoção da modalidade pregão para a
contratação de bens e/ou serviços comuns.
Mais recentemente, após a edição do Decreto no 6.170, de 25
de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às
transferências de recursos da União mediante convênios e contratos
de repasse, antes regulamentado pela Instrução Normativa nº 01/97 da
Secretaria
do
Tesouro
Nacional,
fora
editada
a
Portaria
Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, ratificando a
obrigatoriedade da utilização de pregão para realizar despesas com
recursos de repasses voluntários da União:
Art. 49. Os órgãos e entidades públicas que receberem
recursos da União por meio dos instrumentos regulamentados
por esta Portaria estão obrigados a observar as disposições
contidas
na
Lei
Federal
de
Licitações
e
Contratos
Administrativos e demais normas federais pertinentes ao
assunto, quando da contratação de terceiros.
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§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será
obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no
Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada
preferencialmente a sua forma eletrônica.
Assim, devemos concluir que, em regra, com relação aos
recursos oriundos de Convênios de repasses de verbas voluntárias,
firmados com a União, para a contratação de bens e/ou serviços de
natureza comuns, deve ser obrigatoriamente utilizada a modalidade
pregão.
Como dito, bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões
de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais no mercado (art. 1º,
parágrafo único, da Lei nº 10.520/02).
De acordo com o art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei
de Responsabilidade Fiscal, as transferências voluntárias são os
repasses de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação,
a
título
de
cooperação,
auxílio
ou
assistência
financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou
os destinados ao Sistema Único de Saúde. A operacionalização dessas
transferências é, em regra, viabilizada por meio de convênios ou
contrato de repasses. 1
Portanto, salvo os casos de dispensa e inexigibilidade, a
licitação para a aquisição de bens e serviços comuns com recursos de
transferências voluntárias deve observar a modalidade pregão.
É o parecer, de natureza meramente opinativa, que deve ser
levado ao conhecimento do Consulente.
Recife, 09 de março de 2009
RODRIGO RANGEL MARANHÃO
OAB/PE Nº 22.372
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http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/ManualGestaoRecursosFederais/Arquivos/cartilha_GestaoRecursosFederais.pdf;
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Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal do Tribunal