EDITAL DE DIVULGAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DE RECURSOS. Pelo presente edital, aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro do ano de 2014, o Coordenador da Comissão Eleitoral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do (a) Rio de Janeiro (CAU/RJ), em cumprimento ao disposto no Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 81, de 6 de junho de 2014, que regulamenta as eleições do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, e em conformidade com o Anexo II – Calendário Eleitoral para as eleições de conselheiros e respectivos suplentes do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do(a) Rio de Janeiro (CAU/RJ), DIVULGA A RELAÇÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: Recorrente Paulo Oscar Saad Nome da chapa: Estruturação /Consolidação Responsável pela chapa: Paulo Oscar Saad Recurso: À COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL PARA ELEIÇÃO DE CONSELHEIROS E SUPLENTES DO CAU/BR E CAU/RJ. PAULO OSCAR SAAD, Brasileiro, solteiro, arquiteto e urbanista, inscrito no CAU/RJ sob o n. A 1 9 5 4 - 2 e no CPF/MF sob o n. 344805017-20, na qualidade de Arquiteto e Urbanista representante e responsável pela inscrição e pela campanha da Chapa 2 - “Estruturação /Consolidação” para as eleições de Conselheiros e Suplentes do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio de Janeiro (CAU/RJ), , vem, respeitosamente a presença dessa CEN/BR e de V.Sas, com base no artigo 32 da Resolução n. 81 de 6 de junho de 2014 (“CAU-BR 81/2014”), apresentar seu RECURSO pelas razões de fato e de direito apresentadas a seguir, requerendo sejam as mesmas recebidas, processadas e posteriormente julgadas procedentes por este órgão julgador, acarretando na revisão da decisão da CE/RJ ora questionada. Cabe ressaltar que deste recurso a instância superior fazem parte integrante três documentos: a impugnação apresentada a CE/RJ por esta Chapa 2 com seu texto e anexos, a contestação feita pela Chapa 1, e o julgamento da impugnação feita pela CE/RJ, que entendemos são de posse e conhecimento dessa CEN/BR. I – DA DECISÃO RECORRIDA 1. Da argumentação de irregularidades na divulgação de 3 nomes errados e a de supressão de 3 nomes deferidos nas mensagens eletrônicas oficiais da Chapa 1- Fortalecimento da Arquitetura e Urbanismo: Não há como aceitar e prosperar o fundamento da Comissão Eleitoral RJ no que concerne o entendimento de que o envio dos “3(três) nomes diferentes daqueles previamente aprovados e amplamente divulgados no sítio eletrônico estadual de nosso Conselho”, considerado mero “descuido”, tenha prejudicado a Chapa 1 e não simplesmente beneficiado a campanha da Chapa 1, conforme impugnamos. É inaceitável a própria qualificação do fato como “descuido”. Trata-se de flagrante descumprimento intencional do Regulamento Eleitoral, que demonstrou descaso com as normas do certame. A Chapa 1 deveria respeitar o Regulamento Eleitoral e saber que a mensagem de divulgação oficial da sua composição, a ser entregue a CE/RJ no prazo estipulado pela mesma, deveria estar em conformidade com a lista entregue, após complementações no dia 03 de outubro p.p. e em seguida deferida e publicada no site do CAU/RJ. A esta nossa argumentação de descumprimento intencional do RE pela Chapa 1, se soma o fato de que a Chapa 1, se valeu de artifício para eventual alegação de dúvida e deixar em suspenso a correta definição da lista dos seus integrantes, ao interpor recurso a essa CEN, posteriormente indeferido. Desse modo, a Chapa1 preferiu questionar o Regulamento Eleitoral, ao invés de simplesmente acatá-lo, em que pese a flagrante falta de suporte regimental a essa sua descabida demanda protelatória. Ainda mais, se agravou a intenção da Chapa 1 de desrespeitar o RE na medida em que a Chapa 1 não aguardou o julgamento do descabido recurso à CEN e fez alterações não autorizadas na lista de integrantes da Chapa 1 incluindo os citados 3 (três) nomes não deferidos na mensagem eletrônica oficial, repetimos, oficial. Por outra, o alegado “descuido” do responsável da Chapa 1 pelas informações prestadas, conforme fundamentado no julgamento da impugnação, teve como resultado prático para a eleição, apenas vantagem para a Chapa 1, visto que o acréscimo dos 3(três) nomes diferentes aumentou o número de integrantes e de apoios concretos e diretos à composição da Chapa 1, e por conseguinte aumenta a probabilidade de apoio pelos eleitores, e inclusive, e sobretudo, aumenta a probabilidade de votos, configurando assim, desigualdade de condições entre as chapas, Não há como se falar em prejuízo da Chapa 1 por conta do seu alegado “ descuido” pois o Regulamento Eleitoral, Diploma que rege todo o processo eleitoral, é de conhecimento sobretudo para os candidatos e secundariamente para os eleitores. A maioria dos eleitores, efetivamente, sequer tem conhecimento suficiente do teor do Regulamento Eleitoral para discernir se tratou-se de “descuido” ou de falta grave. Fica ainda mais difícil ao eleitor entender a transgressão regimental da Chapa 1 como uma atitude irresponsável ou negligente que pudesse prejudicar a sua própria campanha. Não há que considerar também que a divulgação da “errata” serviu para dar visibilidade ao erro, justificando o envio dos nomes posteriores, pois a referida errata não redime o fato já consumado da publicação dos nomes, nem tampouco pode-se garantir que os eleitores ou a maiores deles tiveram acesso a todas as mensagens e especialmente a ela, dando a esta o condão de desfazer os erros intencionais das publicação anteriormente enviadas. Resta claro que a desigualdade de condições de candidatura ora mencionadas reflete de forma cristalina a flagrante violação do Regulamento Eleitoral, com o prejuízo para a correta compreensão pelos eleitores sobre a diferença da composição das chapas envolvidas, não nos parecendo isonômica, e, portanto justa, a forma de tratamento adotada durante este processo eleitoral, onde a chapa 1 pode contar, durante um período com a divulgação de uma lista de apoio maior que a chapa 2, 2. Da argumentação de irregularidades no prazo para envio do material de divulgação, ou seja, a arte da mensagem eletrônica oficial, relativo ao descrito no parágrafo único do artigo 37 da resolução de 6 de junho de 2014. Analisadas as questões quanto ao descumprimento do RE e do benefício da candidatura da Chapa 1, quanto aos erros na nominata oficial desta, fica destacado que a mensagem eletrônica é material fundamental para a divulgação da candidatura de cada chapa, haja vista nela estar contida não apenas a lista dos integrantes, suas qualificações, a proposta de trabalho de cada chapa, mas sobretudo a representação gráfica e a programação visual das campanhas das chapas. Logo, facilmente se conclui tratar-se de material essencial para o processo eleitoral, em especial se tratando de uma campanha pela internet. Conforme é de conhecimento profissional dos arquitetos e urbanistas, uma campanha eleitoral depende essencialmente da sua programação visual e das imagens que são associadas as ideias ali manifestas. Entre nós, cultores do bom desenho, sobretudo, a possibilidade da concepção esmerada de uma linha editorial de arte de logomarcas, vinhetas, templates, molduras, etc, é fundamental. Conhecemos bem a importância em si do desenho das propostas. Neste sentido, face a exiguidade de tempo previsto para a entrega da arte da mensagem eletrônica das chapas, estabelecido inequivocamente para o dia 03 de outubro, tanto pela CE/RJ como por essa CEN/BR, a Chapa 2 através deste responsável, encaminhou a CE/RJ solicitação pelo adiamento deste prazo, para que pudéssemos melhor estudar a nossa programação visual antes do envio da arte da mensagem eletrônica. A resposta da CE/RJ foi clara e inequívoca: o prazo do envio estaria mantido como o dia 03 de outubro, sem possibilidade de adiamento. Assim sendo, apesar das dificuldades, a Chapa 2 acatou o prazo e envio a CE/RJ e CEN a sua mensagem no dia 03-10. Esta conformidade respeitada pela Chapa 2 causou limitações decisivas ao melhor desenvolvimento da programaç Assim cai por terra a argumentação do item 1.b da Fundamentação apresentada pela CE/RJ no seu Julgamento das Impugnações, abaixo transcrita: “Sendo este prazo a data de 3 de outubro de 2014, conforme previsto no calendário eleitoral informado no Anexo II desta Resolução, e o dia 17 de outubro de 2014 a data prevista para a “Divulgação dos resultados do julgamento das candidaturas registradas e indeferidas” pelas CE/UF, não poderia o primeiro prazo, de forma nenhuma, ser estabelecido para a publicidade mencionada no Parágrafo único do citado Art. 37; nesta data, a composição da chapa ainda poderia estar sendo analisada, como de fato ocorreu com a chapa Fortalecimento da Arquitetura e Urbanismo, para posterior ratificação”. Ora, após o primeiro prazo para as inscrições, dia 19 de setembro, e as notas e exigências feitas pelas CEs das UF, todas as chapas concorrentes de todo o país puderam compreender perfeitamente e sem dúvidas os critérios e as condições básicas para a fase de complementação das inscrições a serem inseridas até o dia 03 de outubro. Assim sendo, caso alguma chapa viesse a cometer erros basilares como p.e. a inscrição de candidatos que estivessem inadimplentes em 19 de setembro, entre outros erros, a chapa teria a sua inscrição indeferida, sem outra chance de correção, ou seja seria eliminada do processo. O RE não previu qualquer tipo de análise mediadora neste caso. Portanto, embora apertado o prazo de 03 de outubro estabelecia a data final para nomes, programa, fotos e currículos. O prazo do “dia 17 de outubro de 2014 a data prevista para a “Divulgação dos resultados do julgamento das candidaturas registradas e indeferidas” pelas CE/UF”, jamais poderia interferir no conteúdo da arte da mensagem, apenas definiria se a mensagem seria enviada ou não conforme o deferimento ou não das chapas. Assim sendo, o adiamento do prazo de 03 de outubro, determinado pela CE/RJ e pela CEN, de forma imperiosa para a Chapa 2 e afrouxado deliberadamente para a Chapa 1, foi decisão tomada de forma parcial que determinou a desigualdade entre as oportunidades entre as chapas, prejudicando a Chapa 2 e comprometendo a isonomia preconizada pelo processo eleitoral. Este descumprimento do RE fica ainda mais esclarecido quando se toma conhecimento que este adiamento permitido à Chapa 1 não foi comunicado à Chapa 2, o que deveria ter sido feito por meio próprio e específico, negando à Chapa 2 a informação sobre aquilo que estaria permitido, ou seja, a atualização e complementação da arte da sua mensagem. O RE não foi aplicado de forma equânime à ambas as concorrentes, caracterizando de forma inequívoca que houve privilegio à Chapa 1 um prejuízo da campanha da Chapa 2. 3. Da argumentação de irregularidades observadas na cédula eleitoral pela ausência da numeração de identificação oficial das chapas junto aos seus títulos. Apesar das chapas terem recebido Números de inscrição oficiais obrigatórios pela CE/RJ que foram usados para as distinguir entre si, a CE/RJ e essa CEN/BR, a revelia das práticas consagradas decidiu excluir das cédulas de votação os números de identificação das chapas em prejuízo das melhor identificação das chapas pelos eleitores, em especial em prejuízo da Chapa 2. Mencione-se, também, que todo o trabalho de divulgação e proposta de trabalho da Chapa 2 foi quase que exclusivamente feita, com base no número da chapa, ficando a sua identificação na cédula eleitoral dificultada sem o seu número de identificação. A Fundamentação do Julgamento das Impugnações pela CE/RJ se afasta dos principais questionamentos feitos na Impugnação interposta pela Chapa 2. Contudo, a CE/RJ não consegue ocultar o seu compromisso com a numeração que ela mesma definiu e diferenciou oficialmente, com pode ser visto na sua Argumentação: “Também no site www.caurj.org.br/?p=13536, (publicado em 06/10/2014) leia-se em: Veja as chapas que apresentaram inscrição para o processo eleitoral: Chapa1– Fortalecimento da Arquitetura e Urbanismo (candidatura deferida) Chapa 2 - Estruturação/ Consolidação (candidatura deferida) Chapa 3 - CAU Para Todos (candidatura indeferida)” Resta, portanto, perfeitamente esclarecida, por iniciativa da própria CE/RJ, neste Primeiro Instrumento de Divulgação Oficial das Chapas, a oficialização inequívoca, dos números como parte integrante da identificação da Chapa 1. Essa identificação número/nome não pode agora, após todo o processo eleitoral ocorrido, ser redefinida, ser relativizada ou negada como parece pretender a CE/RJ com a frase abaixo: “As indicações Chapa 1, 2 e 3 expressam apenas uma questão de ordem de apresentação; tanto assim que o título foi destacado com o uso de tinta de cor (azul)”. Todas as iniciativas e procedimentos da CE/RJ e da CEN/BR são oficiais e só podem ser assim consideradas, sob pena de prejuízo ao Regulamento Eleitoral. Se a CE/RJ atribuiu números de forma obrigatória e irrecorrível, listou as chapas com a identificação de número/ nome no seu campo no site do CAU/RJ, resta categoricamente determinada a identificação das chapas com o binômio número/ nome. Essa é a única explicação possível afastada qualquer outra explicação exótica tipo “apenas uma questão de ordem...” Nenhuma forma posterior de identificação pode comprometer, ofuscar ou relativizar o que consta como caracterização oficial no Primeiro Instrumento da Divulgação Oficial das Chapas. A Chapa 2- Estruturação e Consolidação, na medida da sua oficialização, desde a primeira manifestação da CE/RJ, recebeu a sua definição como “ CHAPA 2”. Quando a CE/RJ recebeu os documentos das inscrições em 19 de setembro, adotou e privilegiou o número “2” como ícone da sua campanha eleitoral na internet, pela sua praticidade para a identificação pelo eleitor, tanto na sua página do facebook quanto no seu site, além das mensagens por email. Em suma, todos os depoimentos por escrito, os depoimentos em vídeo, os manifestos, as postagens, as mensagens por email, todas as peças e material de campanha concentraram-se na identificação da campanha no número da “ CHAPA 2”. Logo, não é de difícil conclusão que não houve inovação, apenas seguiu prática consagrada, regulamentada e respeitada em eleições como, de fato, ocorreu em diversas outras campanhas de chapas nos CAU de outros Estados, de demais conselhos profissionais. Nas eleições gerais, cuja legislação e prática de divulgação prevê sempre o número como referência básica, marca, logomarca das campanhas. Sendo assim, entende-se ser uma questão mansa e pacífica na CE/RJ e na CEN/BR, até mesmo fruto de deliberação específica da CEN, mesmo assim solicitamos, previamente, o envio do modelo de tela de votação para informação e divulgação, o que não nos foi enviado nem nos foram informadas as decisões quanto aos testos que dela constaria. Não pudemos anexar a deliberação da CEN/BR sobre o assunto porque nos foi negado o acesso da Chapa 2 e também das outras chapas às Atas das reuniões da Chapa 2. Evidente se torna concluir que foi contraditória e equivocada a decisão da CEN/BR de mudar a norma, anulando as decisões da CE/RJ, e que a falta do número prejudicou seriamente a identificação da Chapa 2 na tela-cédula de votação. Já nas primeiras horas de votação, nas primeiras horas da madrugada do dia 5-11, chegavam informações dos eleitores reportando dúvida e confusão ao não ver o número da chapa que tinha escolhido. Muitos, inclusive, demonstraram preocupação quanto a provável dificuldade do voto dos colegas e amigos, face a decisão do voto se associar ao número 2, enquanto que a campanha da chapa 1 se concentrou no seu nome, o voto nesta chapa não se alterou ou se confundiu. Assim, o voto na chapa 2, contudo, restou-se seriamente prejudicado. O fato do nome da chapa estar destacado na cor azul não induz a conclusão de que a divulgação da chapa na cédula eleitoral será apenas nominativa. Pois se assim fosse, a Recorrente não trabalharia toda a sua campanha em cima do número que lhe fora atribuído a sua chapa. A opção da forma de divulgação das chapas na cédula, se apenas nominativa ou se nominativa e/ou numerativa deveria ter sido previamente comunicada e tornada pública, possibilitando aos candidatos o direito de escolha de divulgação, e não como foi feito, por mera liberalidade da Comissão Eleitoral. Corroborando com o exposto acima resume-se que as chapas foram divulgadas na cédula eleitoral com o número e o nome, independente a que se refere a numeração, que seria uma faculdade de cada chapa escolher a sua forma de divulgação de campanha. Ocorre que houve a divulgação das duas formas, e no entanto no ato do voto disponibilizou apenas uma, não podendo a chapa 2 ser penalizada por uma omissão de regras previas e procedimentos quando a divulgação das chapas, deixando a mercê da sorte e do entendimento lógico de cada chapa. 4. Da argumentação de irregularidades observadas na cédula eleitoral pela marcante diferença e desequilíbrio entre as formatações das letras dos nomes das Chapas 1 e 2. Quanto a formatação dos nomes das chapas há de se sublinhar que também houve omissão e desequilíbrio quanto ao procedimento adotado. Não foi divulgado como seria o procedimento a ser adotado, se as informações inicialmente inseridas já seriam o objeto final a ser exportado, deixando as chapas, mais uma vez, sem a garantia de que haveria programação visual equilibrada, permitindo que prevalecesse a insegurança quanto à efetiva igualdade de oportunidades. Não teria como prever o Recorrente, que não haveria um padrão de layout equilibrado e igualitário para a inserção da identificação das chapas, que não seria isonômico, até porque não poderia adotar este entendimento visto que não houve divulgação de procedimento para a inserção de dados no sistema. Desta forma, houve desequilíbrio de condições de elegibilidade por conta do desconhecimento dos procedimentos de apresentacao e identificação das chapas. A programação visual de uma tela-cédula de votação deve se orientar por princípios próprios, específicos, que garantam a imparcialidade, a equalização das formas para que estas não pudessem enviesar por si a escolha do eleitor. Acreditamos que essa CEN-BR também esteja a par de que a programação visual é de suma importância para a tendência eleitoral, e especialmente para aqueles muitos que cumprem apenas a sua obrigação do voto, sem pretender conhecer a íntegra da proposta de trabalho de cada chapa, ou daqueles que ainda não estão certos do seu voto, ou que, sequer, sabem em qual chapa votar, ou os indecisos. Sendo assim, resta induvidoso que neste aspecto, NOVAMENTE, a RECORRENTE Chapa 2 encontrou-se em desvantagem, uma vez que seu nome apareceu em caixa baixa, enquanto a chapa concorrente foi apresentada em CAIXA ALTA, em que pese, em toda a divulgação, feita pela CE-RJ, sobre as chapas no site do CAU-RJ as chapas tenham sido citadas com escritas equivalentes com as mesmas fontes de letras e tamanhos. Fica claro, também neste aspecto particular da programacao visual da tela-cedula de votação houve prejuízo a isonomia do processo de votação e as chances da Chapa 2 II- DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO Ante o exposto, REQUER, a chapa RECORRENTE, que V. Sas se dignem de reformar a decisão proferida pela Comissão Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, deferindo pela anulação dos votos e sua conseqüente anulação do presente processo eleitoral, além das providências corretivas quanto às irregularidades apontadas. Nestes termos, Pede deferimento. Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2014. PAULO OSCAR SAAD Arquiteto e Urbanista Chapa 2 - ESTRUTURAÇÃO/ CONSOLIDAÇÃO. Os recursos serão recebidos pela CE-UF, oportunidade em que a CE-UF notifica todos os interessados para apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos na data de 24 de novembro de 2014, caso desejem, e posteriormente remeterá à CEN para o julgamento que dar-se-á entre os dias 25 a 28 de novembro de 2014. Rio de Janeiro, RJ, 21de novembro de 2014. Dora Monteiro e Silva de Alcântara Coordenadora da Comissão Eleitoral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do RJ.