Guias práticos Agências privadas de colocação Agências privadas de colocação Catalogação Recomendada Agências privadas de colocação: Guias práticos / Autoridade para as Condições do Trabalho; Lisboa: ACT, 2015 – 15 p.; 29,7cm Intermediação no mercado Empregabilidade/Condições de de trabalho/Relações de trabalho/ emprego/Emprego/Responsabilidades dos empregadores/mercado de trabalho/Contratos de trabalho/Legislação/Portugal COORDENAÇÃO DSAAI – Direção de Serviços de Apoio à Atividade Inspetiva COMPOSIÇÃO DID – Divisão de Informação e Documentação EDITOR ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho EDIÇÃO novembro 2015 ISBN 978-989-8076-93-9 (web pdf) Esta publicação, com o trabalho que descreve, visa dar a conhecer a reflexão feita pelos profissionais da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) sobre boas práticas e sobre a melhor forma de dar cumprimento à lei, sendo que os pontos de vista nela expressos refletem a posição oficial da Direção da ACT. 1 Agências privadas de colocação Índice Introdução .........................................................................................................3 1. Enquadramento legal ....................................................................................4 2. Definição e objeto .........................................................................................5 3. Comunicação prévia e prestação de caução...................................................5 4. Competência do serviço público de emprego .................................................7 5. Deveres da agência .......................................................................................7 5.1. Princípios gerais .........................................................................................7 5.2. Para com o candidato a emprego .................................................................8 5.3. Para com a entidade contratante ................................................................8 5.4. Para com o serviço público de emprego ......................................................8 5.5. Em caso de colocação no estrangeiro ..........................................................9 6. Principais direitos dos candidatos a emprego .............................................10 7. Ofertas de emprego ....................................................................................10 8. Exercício ilegal e interdição temporária da atividade ..................................10 9. Controlo público do exercício da atividade ..................................................11 10. Responsabilidade penal e civil por não repatriamento ................................12 Conclusão .........................................................................................................13 Resumo ............................................................................................................15 Résumé ............................................................................................................15 Abstract ............................................................................................................15 2 Agências privadas de colocação Introdução As atividades de (i) receção de ofertas de emprego, (ii) inscrição e (iii) colocação de candidatos a emprego, bem como de (iv) seleção, orientação ou formação profissional, desde que desenvolvidas com vista à colocação do candidato a emprego, situam-se na intermediação entre a oferta e a procura do mercado de trabalho que, pela sua natureza, é anterior ao da constituição da relação de trabalho, mas têm um impacto significativo no seu desenvolvimento futuro. A matéria tem vindo a sobressair no espaço público com a notícia persistente de casos e práticas graves socialmente condenáveis a que importa dar uma resposta adequada. Nesta matéria a problemática está relacionada com a existência de trabalhadores que são angariados por “empresas” (cabendo neste conceito as pessoas singulares) que procedem à colocação de mão-de-obra sem cumprirem os requisitos legais, originando grandes desigualdades laborais e sociais. Poderemos estar perante uma agência regular e expressamente assumida como tal ou perante engajadores de mão-de-obra que, aproveitando-se das fragilidades da legislação e da efetividade do seu controlo, operam como tal, acabando por criar situações graves aos trabalhadores, nomeadamente quando estamos perante eventuais colocações fora do território de Portugal. Assim, é de extrema importância prevenir a ocorrência deste fenómeno, procedendo à identificação e controlo dos diferentes agentes que recrutam e colocam trabalhadores, que atuam como agências privadas de colocação, sem na realidade assumirem esse estatuto jurídico e as respetivas responsabilidades legais para com os candidatos a emprego e a administração do trabalho. Com este intuito, o presente guia destina-se a disponibilizar às empresas, aos seus quadros, aos representantes dos trabalhadores e dos empregadores e aos quadros da administração do trabalho informação essencial sobre a disciplina legal respeitante à colocação de candidatos a emprego por entidades privadas. 3 Agências privadas de colocação 1. Enquadramento legal A atividade privada de colocação em emprego com fim lucrativo – envolvendo todas as pessoas, sociedades, instituições, agências ou quaisquer outras organizações que sirvam de intermediários para fornecer um emprego a um trabalhador ou a um empregador – foi regulamentada pela primeira vez em 1980, com a publicação do Decreto-Lei n.º 427/80, de 30 de setembro. A ratificação por Portugal da Convenção n.º 96 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre agências de colocação não gratuitas, de 1949 (através do Decreto do Governo nº 68/84, de 17 de outubro) determinou a revisão do regime jurídico das agências privadas de colocação, pelo Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de abril, de âmbito mais vasto que o anterior, na medida em que abrangia não só as agências de colocação com fins lucrativos mas também as gratuitas sem fins lucrativos. Aquela norma internacional do trabalho foi revista pela Convenção n.º 181 da OIT sobre agências de emprego privadas, de 1997 (a qual foi ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República nº 13/2001, de 13 de fevereiro), pelo que foi novamente alterado o regime de modo a harmonizá-lo com as novas normas e princípios emanados, bem como para estabelecer uma maior conformidade face à realidade do mercado de emprego. Estas finalidades foram prosseguidas através do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro. Com a transposição para a ordem jurídica interna da “Diretiva Serviços” (Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, que estabeleceu os princípios e critérios a serem observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividade de serviços na União Europeia) pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, tornou-se necessária a conformação do regime jurídico das agências privadas de colocação com a referida Diretiva. Nessa conformidade, a Lei n.º 5/2014, de 12 de fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 260/2009, eliminou a obrigação de licenciamento das agências privadas de colocação, passando a ser apenas necessária uma mera comunicação prévia. Assim, a atividade de intermediação laboral encontra-se atualmente disciplinada no Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5/2014 de 12 de fevereiro, que comete à ACT a sua fiscalização, sem prejuízo da intervenção de outros. 4 Agências privadas de colocação 2. Definição e objeto As agências privadas de colocação, por definição, compreendem todas as pessoas de direito privado, singulares ou coletivas que fazendo a intermediação entre a oferta e a procura de emprego, promovem a colocação de candidatos a emprego sem fazerem parte das relações de trabalho que daí decorram, desenvolvendo, para tanto, um ou mais dos seguintes serviços: Receção de ofertas de emprego; Inscrição de candidatos a emprego; Colocação de candidatos a emprego; Seleção, orientação ou formação profissional, desde que desenvolvida com vista à colocação do candidato a emprego. Para este efeito as agências devem realizar por si os serviços que constituem o seu objeto, sem recorrer à subcontratação de terceiros. 3. Comunicação prévia e prestação de caução Com a alteração introduzida pela Lei n.º 5/2014, de 12 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, o exercício da atividade de agência está sujeito a comunicação prévia perante o IEFP, IP e a eventual constituição de caução. Note-se que, embora o exercício da atividade das agências privadas de colocação se encontre regulado desde 1980, com a obrigatoriedade de licenciamento da atividade, inicialmente, e atualmente a mera comunicação prévia, constata-se que é reduzido o número de agências que figura do Registo Nacional das Agências Privadas de Colocação, disponibilizado no sítio Internet do IEFP, IP1. As atividades de intermediação entre a procura e a oferta de emprego, desde que tenham como finalidade a colocação de candidatos a emprego consubstanciam atividade de agenciamento, estando sujeita a comunicação prévia ao IEFP,IP, com indicação de: 1 https://www.iefp.pt/agencias-privadas-colocacao 5 Agências privadas de colocação Nome ou denominação social, domicílio ou sede, e estabelecimento principal em território nacional, número de identificação fiscal (pessoa singular), número de identificação de pessoa coletiva, número de registo comercial e código de acesso a certidão permanente (pessoa coletiva). A agência deve ainda comprovar: a) A idoneidade do requerente, sócio, gerente, diretor ou administrador; b) Situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Tributária; c) Constituição de caução (opcional). A comunicação prévia é efetuada através da remessa de formulário e restante documentação para a caixa de correio eletrónico [email protected], oportunamente redirecionada para o balcão único eletrónico dos serviços. Os formulários a utilizar pela agência estão disponíveis no portal do IEFP, IP www.iefp.pt A obrigação de comunicação prévia permite à agência o exercício da atividade sem qualquer validação prévia da administração, pois não se trata de comunicação prévia com prazo, durante a qual a administração se pode pronunciar se estão reunidos os requisitos para o seu exercício. Na maioria dos casos, as agências efetuam comunicação prévia sem remeterem toda a documentação. A não apresentação da comunicação prévia ou apresentação sem os documentos que comprovem a idoneidade do requerente, sócio, gerente, diretor ou administrador, a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Tributária e a constituição de caução, caso a Agência tenha optado por constituí-la, constitui contraordenação muito grave. Constitui ainda contraordenação muito grave a prestação se serviços em território nacional de colocação de candidatos a emprego por agências que não possuam idoneidade e não tenham a situação contributiva regularizada perante a Administração Tributária e Segurança Social nacionais, ou no caso das agências não estabelecidas em Portugal segundo a legislação do Estado membro de origem. Note-se que as agências não estabelecidas em território nacional que neste prestem serviço ocasionais e esporádicos estão igualmente sujeitas ao dever de comunicação prévia e aos restantes deveres das agências estabelecidas em Portugal. 6 Agências privadas de colocação 4. Competência do serviço público de emprego Em matéria de agências privadas de colocação, compete ao IEFP, IP: Informar e divulgar informação relativa às agências privadas de colocação; Validar a documentação remetida pela agência no âmbito da comunicação prévia; Comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral (a Autoridade para as Condições do Trabalho) irregularidades detetadas ou o incumprimento de obrigações pela agência; Manter atualizado e disponível por via eletrónica e acesso público no Portal do IEFP, IP (www.iefp.pt) o registo nacional das agências privadas de colocação estabelecidas em território nacional ou que aqui prestem serviços ocasionais e esporádicos, com referência ao número de identificação fiscal/ pessoa coletiva, domicílio, sede e estabelecimento principal e com indicação de situação de interdição, suspensão ou cessação de atividade; Comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área da economia todas as situações de que tenham conhecimento que evidenciem violação das regras da concorrência. 5. Deveres da agência 5.1. Princípios gerais No exercício da atividade de colocação devem as agências obedecer aos seguintes princípios gerais: Atuar de acordo com o princípio da boa-fé, abstendo-se de efetuar colocações que não garantam boas condições de trabalho; Atuar segundo o princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, não podendo praticar qualquer discriminação direta ou indireta; Atuar segundo o princípio da proporcionalidade entre as informações pedidas aos candidatos a emprego e as necessidades e características da relação laboral oferecida. 7 Agências privadas de colocação 5.2. Para com o candidato a emprego No que respeita aos candidatos a emprego, a agência, no âmbito da atividade de colocação, deve: Informar o candidato a emprego sempre que fizer uso de oferta de emprego publicitada pelos serviços públicos de emprego; Assegurar a proteção dos dados pessoais dos candidatos a emprego; Assegurar que a relação laboral oferecida consiste no exercício de funções ou tarefas suscetíveis de poderem ser desempenhadas pelo candidato a emprego; Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego, não lhe cobrando direta ou indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie; Respeitar as normas sobre idade mínima de admissão para prestar trabalho e escolaridade obrigatória na inscrição e colocação de candidatos a emprego; Acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em território nacional é detentor de título de autorização de residência em Portugal ou outro título que lhe permita o exercício de atividade laboral; Informar por escrito o candidato a emprego sobre os aspetos relevantes da colocação, designadamente sobre os seus direitos, e prestar informação relevante sobre a relação laboral oferecida. 5.3. Para com a entidade contratante Com referência à entidade contratante, as agências devem: Assegurar-se nomeadamente de que a entidade contratante cumpre as prescrições legais e convencionais relativas à segurança e saúde no trabalho e respeite os direitos de liberdade sindical e de negociação coletiva; Informar a entidade contratante sempre que fizer uso de oferta de emprego publicitada pelos serviços públicos de emprego. 5.4. Para com o serviço público de emprego As agências devem comunicar ao serviço público de emprego, através do balcão único eletrónico dos serviços ou caixa de correio eletrónico [email protected] as seguintes informações: 8 Agências privadas de colocação A alteração ao domicílio, sede ou estabelecimento principal em Portugal, no prazo de 15 dias após a alteração; A cessação da atividade em território nacional, quando neste estabelecida ou no Estado membro de origem no prazo de 15 dias Listagem com dados sobre a atividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de candidatos a emprego inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações efetuadas, por profissões e sectores de atividade económica, até 15 de janeiro de cada ano. 5.5. Em caso de colocação no estrangeiro Em caso de colocação no estrangeiro, as agências, além de terem de respeitar as obrigações elencadas no ponto 5.1 a 5.4, deverão ainda: Comunicar à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, no prazo de mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional, a identificação do candidato a emprego e da entidade contratante, o local de trabalho, bem como o início e o termo previsíveis da colocação; Acautelar que o candidato a emprego tenha no país de destino acesso a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, nas mesmas condições que teria no território nacional, bem como alojamento adequado; Assegurar, em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho por causa não imputável ao candidato a emprego, o seu repatriamento, até seis meses após a colocação; Esclarecer por escrito o candidato a emprego sobre: 1) as condições de acesso, no país de destino a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares e a alojamento adequado, referindo se a entidade contratante garante esse acesso, no âmbito do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; 2) a aplicabilidade e o processo de repatriamento da responsabilidade da agência; 3) a existência de caução ou instrumento financeiro equivalente para o cumprimento da obrigação de repatriamento. 9 Agências privadas de colocação 6. Principais direitos dos candidatos a emprego O candidato a emprego tem direito a: Ser informado por escrito pela agência sobre os direitos que tem no âmbito da relação laboral oferecida; Aceder e retificar as informações prestadas no âmbito do processo de colocação; Recusar responder a questionários ou testes que não se relacionem com as aptidões profissionais ou que se relacionem com a sua vida privada; Receber um documento comprovativo da sua inscrição; Ser informado sobre a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, com a finalidade de garantir o repatriamento em caso de colocação no estrangeiro. 7. Ofertas de emprego O conteúdo dos anúncios e outras formas de publicitação de emprego emitidos pela agência deve obedecer aos seguintes princípios e regras: Respeitar o princípio da veracidade, não deformando os elementos que caracterizam a relação laboral oferecida; Ser redigido ou formulado em português; Respeitar os requisitos gerais enunciados nos pontos 5.1 e 5.2; Identificar a agência emitente; Referir a eventual existência de caução ou de instrumento equivalente. 8. Exercício ilegal e interdição temporária da atividade Nas situações em que exista exercício ilegal da atividade, o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral interdita temporariamente o exercício de atividade da agência, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, 10 Agências privadas de colocação de 24 de dezembro, sempre que se verifique a sua ilegalidade por violação: a) do dever da agência realizar por si os serviços que constituem o seu objeto, sem recorrer a subcontratação de terceiros; b) da obrigação da prestação de serviços de colocação de candidatos a emprego ser efetuada por agências que possuam idoneidade e tenham a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social nacionais ou, no caso das agências não estabelecidas em Portugal, segundo a legislação do Estado membro de origem; c) do dever da agência assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego, não lhe cobrando, direta ou indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie; d) dos requisitos dos anúncios e outras formas de publicitação de ofertas de emprego emitidos pela agência; e) do dever da agência informar por escrito o candidato a emprego sobre os aspetos relevantes da colocação. A condenação na sanção acessória acima referenciada por ausência de situação contributiva regularizada perante a Administração Tributária e a Segurança Social não pode ter lugar na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa. A interdição é comunicada ao IEFP, IP no prazo de 10 dias a contar da decisão final de aplicação da sanção. 9. Controlo público do exercício da atividade A fiscalização do cumprimento do diploma e a instrução dos respetivos processos contraordenacionais competem: Ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral no âmbito do exercício da atividade das agências; Ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área da economia relativamente à violação das regras da concorrência. O serviço público de emprego e o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral devem comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área da economia todas as situações de que tenham conhecimento que 11 Agências privadas de colocação evidenciem violação das regras da concorrência. 10. Responsabilidade penal e civil por não repatriamento Quem estiver legalmente obrigado a assegurar o repatriamento de candidato a emprego e não faça, sujeitando-o a perigo para a vida, a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde ou a situação desumana ou degradante, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. À responsabilidade criminal acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada em país estrangeiro e repatriamento do candidato a emprego. 12 Agências privadas de colocação Conclusão O regime jurídico das agências privadas de colocação encontra-se atualmente disciplinado no Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5/2014 de 12 de fevereiro, que comete à ACT a sua fiscalização, sem prejuízo da intervenção de outros. As atividades de intermediação entre a procura e a oferta de emprego, desde que tenham como finalidade a colocação de candidatos a emprego consubstanciam atividade de agenciamento, estando sujeita a comunicação prévia ao IEFP, IP. A comunicação prévia é efetuada através da remessa de formulário e restante documentação para a caixa de correio eletrónico [email protected], oportunamente redirecionada para o balcão único eletrónico dos serviços. As agências têm como deveres principais: Atuar de acordo com o princípio da boa-fé, abstendo-se de efetuar colocações que não garantam boas condições de trabalho; Atuar segundo o princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, não podendo praticar qualquer discriminação direta ou indireta; Atuar segundo o princípio da proporcionalidade entre as informações pedidas aos candidatos a emprego e as necessidades e características da relação laboral oferecida; Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego, não lhe cobrando direta ou indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie; Respeitar as normas sobre idade mínima de admissão para prestar trabalho e escolaridade obrigatória na inscrição e colocação de candidatos a emprego; Assegurar-se de que a entidade contratante cumpre as prescrições legais e convencionais relativas à segurança e saúde no trabalho e respeite os direitos de liberdade sindical e de negociação coletiva; Comunicar à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, no prazo de mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional, a identificação do candidato a emprego e da entidade contratante, o local de trabalho, bem como o início e o termo previsíveis da colocação; Acautelar que o candidato a emprego tenha no país de destino acesso a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, nas mesmas condições que teria no território nacional, bem como alojamento adequado; 13 Agências privadas de colocação Assegurar, em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho por causa não imputável ao candidato a emprego, o seu repatriamento, até seis meses após a colocação; Nas situações em que exista exercício ilegal da atividade, a ACT interdita temporariamente o exercício de atividade da agência, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social. Quem estiver legalmente obrigado a assegurar o repatriamento de candidato a emprego e não o faça é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. À responsabilidade criminal acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada em país estrangeiro e repatriamento do candidato a emprego. 14 Agências privadas de colocação Resumo Este guia pretende divulgar, de forma simples e sistematizada, os principais aspetos da disciplina legal que enquadra a matéria das agências privadas de colocação para que as empresas, os seus quadros, os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e os quadros da administração do trabalho possam dispor da informação necessária a conduzirem adequadamente os seus processos de decisão em que esteja em causa a colocação de candidatos a emprego. Résumé Ce guide vise à diffuser, de manière simple et systématique, les principaux aspects de la discipline juridique en matière d’agences d’emploi privées pour que les entreprises, leurs cadres, les représentants des travailleurs et des employeurs et les cadres de l’administration du travail puissent avoir les informations nécessaires pour mener à bien leur processus de décision quand il est question du placement de demandeurs d’emploi. Abstract This guide aims to disseminate, in a simple and systematic way, the main aspects of the legal discipline that encompasses the subject of employment agencies so that companies, their employees, the workers and employers representatives and labor administration employees, can have the information they need to properly conduct their decision-making processes regarding the placement of jobseekers. 15