N.º 52/ CC /2015
DIVULGAÇÃO DE PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO
N/Referência:
Pº R.P.5/2015 STJ-CC
.
Banco ……, S.A.
.
Conservatória do Registo Predial de ….
Assunto:
Descrição aberta com base em título e pedido que identificavam o prédio como não descrito –pedido
de retificação da descrição, no sentido de incluir a menção de que foi desanexada de uma outra
descrição, sobre a qual incide uma hipoteca voluntária que, pela mesma via, se pretende passe a
abranger essa descrição – Mostra-se anotada a ambas as descrições a eventualidade de duplicação
parcial.
Duplicação – Retificação -
Palavras-chave:
Data de homologação:
26-03-2015
Relatório
1. Invocando que o prédio constante da descrição 1349/20070705 devia ter sido desanexado 1 da
descrição nº 188/19900613 2 e, consequentemente, devia ter ficado abrangido pela inscrição de hipoteca
1
O prédio foi submetido a registo de forma totalmente autónoma de qualquer outro já descrito, ou seja, como prédio omisso na
Conservatória do Registo Predial de …., com a natureza urbana, sito no “C…, P….”, composto de rés de chão e 1º andar, com 160m2 de
área coberta e 790m2 de área descoberta, inscrito na matriz sob o artigo 780, confrontando do Norte com Artur G…, do Sul com caminho
público, do Nascente com Maria de P…. e do Poente com estrada.
A descrição foi aberta na dependência de registo de penhora, em que era exequente “O….. & M…., Lda.” e executado o
Manuel ……. R.., casado com Florbela G….., a favor dos quais se encontrava ( e ainda encontra) definitivamente registada a aquisição
do prédio já descrito sob o nº 188.
Posteriormente foram registadas outras penhoras, figurando numa delas o Banco …, S.A.” como exequente.
O prédio veio a ser comprado no processo executivo por Carlos M… e mulher, Maria E….., que depois o venderam a Delfim ….
G…., casado com Lucília S…… que, por sua vez o doaram a Fernando ….. G…., casado com Anabela G….., atual titular inscrito.
Em 2009/10/09, ou seja, já depois de registada aquela aquisição por compra em processo executivo, foi anotado à descrição o
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seguinte: «Eventualmente duplicado parcialmente com o nº 188/19900613”.
2
Esta descrição respeita desde a sua abertura a prédio rústico denominado “L… DE MONTE DO ALTO DO C….”, situado em
“Limites do C….”, com 1900m2, inscrito na matriz sob o artigo 861, com as mesmas confrontações supra indicadas para o prédio 1349 e à
qual se mostra efetuada a supra mencionada anotação de eventualidade de duplicação parcial.
Situação registral:
- Ap. .. de 1992/03/31 – Aquisição a favor de Manuel …. R… e mulher, Florbela G…..;
- Ap… de 1994/11/30 – Hipoteca voluntária a favor do “Banco B….., S.A.”;
- Ap… de 2004/03/01 – Penhora a favor do “Banco …., S.A.;
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voluntária em vigor sobre a mesma descrição, o “Banco ….., S.A.” requereu a respetiva retificação nos seguintes
termos:
«(…) se digne proceder à retificação do registo em apreço, devendo passar a
constar no prédio descrito sob o nº 1349/20070705, que o mesmo foi desanexado do
prédio descrito sob nº 188/19900613, inscrevendo igualmente a hipoteca a favor do
Requerente, o que expressamente se requer».
Refere o requerente que, na execução hipotecária movida contra o titular inscrito do prédio 188,
se viu impedido de promover a venda do mesmo, «uma vez que o imóvel já não existe nos termos expostos»
(conforme foi objeto de hipoteca e consta da descrição), pelo facto de uma sua parte ter sido autonomizada tanto
na matriz como na Conservatória, neste caso desonerado da hipoteca e sem menção de que foi desanexado do
nº 188.
1.1. Foi averbada a pendência da retificação em ambas as fichas (no campo destinado às
Inscrições, seus averbamentos e anotações), embora sem qualquer referência ao registo objeto dessa
pendência.
2. Efetuadas as notificações legalmente impostas e não tendo havido qualquer oposição à
pretendida retificação, foi emitida decisão do se indeferimento, cujos termos aqui se dão por integralmente
reproduzidos, e da qual extraímos a seguinte síntese:
a) Que estando fundamentalmente em causa «saber se a descrição nº 1349/20070705 – Fe……
(A…) teve ou não origem numa desanexação à descrição nº 1888/19900613 – Fe….. (A….)», a procedência do
pedido de retificação depende da prova desse facto;
b) Ora, não ficou provado que o prédio descrito sob o nº 188 tenha sido objeto de uma
desanexação, da qual tenha resultado a constituição de um novo prédio, já que da respetiva ficha não consta
qualquer averbamento de desanexação, como também não consta qualquer inscrição de ónus de não
fracionamento, não constando da ficha 1349, correspondentemente, a menção de ter tido origem na 188, nem
também qualquer inscrição de ónus de não fracionamento;
c) Em ambas as descrições consta anotada apenas a eventualidade de duplicação parcial, da
qual não pode retirar-se a conclusão de que existiu uma qualquer desanexação;
d) «Não se vislumbra, pois, [ à descrição 188 corresponde o artigo rústico 861 e à descrição
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1349 corresponde o artigo urbano 780, o qual proveio do artigo 779] qualquer relação de correspondência
matricial que indicie a proveniência material de um prédio em relação ao outro»
- Ap. 3… de 2012/05/11 – Penhora a favor de Alfredo B….;
- Ap. 2… de 2013/08/30 – Penhora a favor da Fazenda Nacional.
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3. Da dita decisão foi interposto o presente recurso hierárquico, a cujos fundamentos não houve
oposição e cujos termos aqui se dão por integralmente reproduzidos e no qual, para lá do que já se fizera
constar do requerimento de retificação, se alega, em síntese, que:
a) Comparando ambas as descrições não restam dúvidas de que o edifício constante da 1349 foi
edificado no terreno da 188;
b) Apesar de desanexado do 188, o prédio 1349 não se mostra onerado com a hipoteca do
Recorrente;
c) Não consta da descrição a menção da desanexação, mas apenas a anotação da eventual
duplicação;
d) Jamais poderia ser aberta a descrição 1349 sem se fazer acompanhar da hipoteca incidente
sobre o prédio mãe;
e) No decurso e por causa da omissão da hipoteca o prédio veio a ser vendido em processo de
execução, sem que o aqui Recorrente tenha sido sequer citado para reclamar créditos nesse processo;
f) Os factos traduzem uma situação em que o registo foi indevidamente lavrado, pelo que deverá
ser retificado, passando a constar da descrição 1349 que foi desanexado do descrito sob o nº 188, e
inscrevendo-se a hipoteca a favor do Recorrente;
g) Se encontra provada a existência de uma duplicação parcial das descrições, nomeadamente
pela leitura da composição e confrontações constantes e ambas, que são exatamente iguais.
Saneamento: o processo é o próprio, as partes legítimas, o recurso tempestivo, e inexistem
questões prévias ou prejudiciais que obstem ao conhecimento do mérito.
Pronúncia: a posição deste Conselho vai expressa na seguinte
Deliberação
1 – Não estando ainda tabularmente traduzido o reconhecimento da duplicação entre uma
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descrição e parte de uma outra, mediante anotação dessa circunstância a ambas essas descrições, mas
apenas anotada a eventualidade dessa duplicação 3, e tendo sido instaurado processo especial de
3
Como tem sido entendido por este Conselho (cfr., a título de exemplo, o Pº R.P.67/2010 SJC-CT, disponível em www.mj.pt
(Doutrina) – já que, ao contrário do que se passa com a duplicação total ( art. 86º), o Código de Registo Predial não prevê a duplicação
parcial e, portanto não a disciplina - verificada a duplicação parcial deve oficiosamente proceder-se de imediato à anotação dessa
circunstância às respetivas descrições prediais; igual procedimento deve ser adotado no caso em que se verifique a mera eventualidade
de duplicação, seja esta total ou parcial.
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retificação visando a eliminação da duplicação, a prova da existência da duplicação constitui,
naturalmente, condição do deferimento do pedido 4.
Enquanto no caso de duplicação total, a mesma deve ser eliminada logo que seja reconhecida, passando a existir uma única
descrição - com reprodução na ficha de uma delas dos registos em vigor nas restantes, independentemente da se verificar a mesma ou
diversas linhas de trato sucessivo - no caso da duplicação parcial e por força do princípio da especialidade, o máximo que é possível
fazer, no plano da duplicação descritiva, é publicitar a sua existência.
Na situação em tabela, nem o confronto dos elementos de identificação do prédio descrito sob o nº 188 e os do submetido a
registo como omisso, nem a situação registral, foram suficientes sequer para provocar qualquer dúvida quanto à possibilidade de o “novo”
prédio poder ser parte daquela descrição. Essa eventualidade não foi questionada e o registo foi desde logo efetuado como foi pedido,
qualificação que não cabe aqui apreciar.
Só aproximadamente 2 anos mais tarde e depois de efetuados vários outros registos sobre esse prédio, é que, supomos que
em razão da coincidência das confrontações de um e de outro, foi anotada a ambas as descrições a eventualidade da duplicação parcial.
Tivesse a penhora que determinou a abertura da descrição 1349 respeitado à parte urbana do prédio já descrito sob o nº 188,
e tivesse o pedido sido efetuado em conformidade, o registo, de acordo com a doutrina constante do Pº R.P.260/2006 DSJ-CT (disponível
em www.mj.pt (Doutrina), teria sido efetuado na descrição 188 com precisa identificação da parte do prédio afetada pela penhora, a qual
teria sido posteriormente desanexada na dependência do registo da aquisição por compra executiva, momento em que seria irrelevante
averiguar se a desconexão, que teria resultado de um processo dirigido por um juiz, ia ou não contra normas imperativas sobre
loteamentos urbanos.
O recorrente parece considerar que foi naqueles termos que foi pedido o registo de penhora (parte urbana da descrição 188) e
que - dando por assente que aquelas normas sobre loteamentos urbanos não constituiriam obstáculo ao registo definitivo da penhora, ou
que foi assegurado o seu cumprimento - terá havido lapso do serviço de registo, na omissão do registo de desanexação (averbamento à
descrição 188 e menção na descrição 1349) e na ausência de “transposição” do registo de hipoteca voluntária existente sobre o prédio
188. Não se percebe qual a razão pela qual não invocou também a ausência de “ transposição” da inscrição de penhora igualmente já
existente sobre o prédio 188.
Ora, tal situação não corresponde à realidade e, caso exista duplicação, esta não foi da responsabilidade do serviço de registo,
já que título e pedido de registo davam o prédio como omisso e não como parte da descrição 188, à qual não se mostrava averbada a
construção (como ainda não mostra).
4
Condição que in casu se não verifica, pois que o reconhecimento da duplicação não pode resultar do simples confronto dos
elementos constantes de ambas as descrições: para lá da diversidade de natureza e de situação matricial, apenas existe coincidência
quanto às respetivas confrontações, as quais, aliás, apontariam para uma duplicação total que, no entanto, logo se mostraria contrariada
pela divergência de área, que apenas se adequaria a uma duplicação parcial.
Esse reconhecimento já se mostraria assegurado se tivesse sido obtida a atualização da descrição 188, no sentido de que,
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dada a construção posteriormente efetuada, o prédio tinha adquirido entretanto natureza mista, e em que a parte urbana correspondia ao
prédio descrito sob o nº 1349. Essa atualização não poderia ser impedida pela circunstância de existir já (mas aberta depois da 188) a
descrição 1349, já que não seria a atualização a provocar a duplicação, que já existiria, mas apenas a permitir reconhece-la,
manifestando-a.
Ora, não deixa de ser curioso que, mesmo relativamente às penhoras registadas depois de anotada a eventualidade da
duplicação, o prédio tenha continuado a ser identificado como foi inicialmente descrito. Caso tivesse acontecido o contrário, a atualização
não teria sido ainda “definitivamente” registada, mas já lhe teria sido dada a publicidade por meio da anotação prevista no art. 90º/2 do
Código de Registo Predial.
O recorrente instruiu o pedido de retificação com certidão do pedido de inscrição na matriz do prédio urbano, no qual, apesar
de traçada, é visível a indicação do artigo rústico constante da descrição 188, na totalidade.
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2. Mas, ainda que provando-se a duplicação parcial em sede de processo de retificação, a
respetiva eliminação, nomeadamente pela feitura do registo de desanexação da descrição que, tendo
sido aberta em segundo lugar, constitua parte de outra já existente, dependeria neste caso, ao contrário
do que sucede com a duplicação total (art. 86º do C.R.P.), da resolução do conflito existente quanto à
situação tabular da parte duplicada e de que ela pudesse ter lugar no âmbito do processo de retificação 5.
Nos termos expostos, propomos a improcedência da presente impugnação.
Deliberação aprovada em sessão do Conselho Consultivo de 26 de março de 2015.
Luís Manuel Nunes Martins, relator.
Esta deliberação foi homologada pelo Senhor Presidente do Conselho Diretivo, em 26.03.2015.
Mesmo a dar essa menção por escrita, por não estar ressalvado o traço que sobre a mesma se efetuou, não pode apenas com
base nela dar-se por provado que o prédio urbano descrito sob o nº 1349 foi implantado em parte do terreno do prédio descrito sob o nº
188, dada aquela menção da totalidade do artigo rústico e a coincidência das confrontações, que antes apontariam para uma duplicação
total, e em que o artigo urbano e a descrição 1349 estariam errados quanto à área.
5
O reconhecimento da duplicação (abertura da descrição 1349, cujo prédio, sendo parte da descrição 188, nela continuou
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incluído) determinaria a constatação de que o mesmo prédio urbano, duplamente descrito, está livre de qualquer ónus ou encargo numa
das descrições e está, na outra descrição, constituído como objeto de inscrição de hipoteca voluntária a favor do aqui recorrente e de
diversas inscrições de penhora.
Dado que o titular inscrito da descrição 188 era o executado na penhora que determinou a abertura da descrição 1349 – ou
seja, a duplicação não impediu, no plano aquisitivo, o cumprimento do trato sucessivo - o recorrente não põe em causa o registo de
aquisição em vigor na descrição 1349, pretendendo apenas que por via do processo de retificação se faça incidir sobre a descrição 1349
a hipoteca voluntária que havia sido previamente registada na descrição 188.
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