CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 101/2013 NOME DA INSTITUIÇÃO: COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ATO REGULATÓRIO: RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº , DE DE DE 2013. EMENTA: Definição de critérios para cálculo do Valor Novo de Reposição (VNR) das instalações de transmissão, para fins de indenização dos ativos existentes em 31 de maio de 2000 e não depreciados em 31 de dezembro de 2012, das concessões de transmissão de energia elétrica. TEXTO/ANEEL TEXTO/INSTITUIÇÃO EMENTA: Definição de critérios para cálculo do Valor EMENTA: Definição de critérios para cálculo do Novo de Reposição (VNR) das instalações de Valor Novo de Reposição (VNR) das instalações transmissão, para fins de indenização. de transmissão, para fins de indenização dos ativos existentes em 31 de maio de 2000, não depreciados em 31 de dezembro de 2012, das JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO Necessidade de alinhar o escopo da ementa do regulamento com a Lei 12.783/2013. O objetivo desta Audiência Pública é tão concessões de transmissão de energia elétrica somente “Obter subsídios para o estabelecimento de critérios nos termos do § 2° Art. 15 da Lei n° 12783/2013. e procedimentos para valoração dos ativos não depreciados, existentes em 31 de maio de 2000, das concessões de transmissão de energia elétrica”. O modo como esta colocada a ementa não esta relacionada ao objetivo precípuo desta AP. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ANERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto art. 36 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no inciso II do art. 14 e no art. 18 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 15 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no art. 9º do Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, no art. 2º do Decreto nº 7.850, de 30 de novembro de 2012, o que consta do Processo nº 48500.00xx/2013-xx, e considerando: as contribuições dos agentes do setor de energia elétrica, recebidas no período de, por meio da Audiência Pública nº XX, de de de 2013, que permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve: Art. 1º O Valor Novo de Reposição (VNR) dos É necessário deixar clara a Art. 1º O Valor Novo de Reposição (VNR) dos ativos ativos existentes em 31 de maio de 2000 (RBSE e forma de aplicação para o considerados não depreciados existentes em 31 de maio de 2000 (RBSE e RPC) das concessionárias de transmissão de energia elétrica que optaram pela prorrogação prevista na Lei nº 12.783/2013 deverá ser calculado utilizando-se o Item 7 do Submódulo 9.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – Proret, considerando-se o tratamento como base incremental. conceito de “tratamento da base incremental” presente na minuta. Isto porque, no Submódulo 9.1 do PRORET, em seu item 69, “tratamento da base incremental” faz referencia à diferenças nas bases de ativos entre o segundo e terceiro ciclo de revisão tarifária. Há § 1° No montante dos valores a serem indenizados necessidade, portanto, de deverão ser considerados os investimentos maior esclarecimento sobre incrementais realizados naquelas instalações até a como este conceito será data 31 de dezembro de 2012. aplicado para o caso em tela. RPC) e não depreciados em 31 de dezembro de 2012, das concessionárias de transmissão de energia elétrica que optaram pela prorrogação prevista na Lei nº 12.783/2013 deverá ser calculado utilizando-se o Item 7 do Submódulo 9.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – Proret, considerando-se o tratamento como base incremental. (grifo nosso) Art. 2º A concessionária deverá contratar uma empresa credenciada junto à ANEEL para elaborar um laudo de avaliação, que deverá contemplar apenas os ativos referentes à RBSE e RPC. § 1º A concessionária deverá informar à ANEEL, até 31 de dezembro de 2013, o cronograma para entrega do laudo de avaliação, que será fiscalizado conforme o Item 7 do Submódulo 9.1 do Proret. § 1º A concessionária deverá informar à ANEEL, até 31 de dezembro de 2013, respeitando um prazo mínimo de noventa dias após a entrada em vigor desta resolução, o cronograma para entrega do laudo de avaliação, que será fiscalizado conforme o Item 7 do Submódulo 9.1 do Proret. Levando em conta os prazos necessários para análise das contribuições à esta AP, a edição da norma, a necessidade de seleção das empresas para elaboração do laudo de avaliação, a apresentação do cronograma pode não ser possível até a data estipulada. § 2º As concessionárias que tiveram toda a base de ativos (RBSE, RPC, RBNI e RCDM) valorada por meio de laudo de avaliação em sua última revisão periódica de receitas deverão apresentar laudo de avaliação contemplando todos os ativos, inclusive os investimentos incrementais realizados entre a database da última avaliação e 31 de dezembro de 2012. § 3º Para a definição do montante final de indenização devido às concessionárias a que se refere parágrafo anterior, deverá ser subtraído o valor estabelecido na Portaria Interministerial MME/MF nº 580, de 1º de novembro de 2012. § 4° Os valores dispendidos com a contração da empresa para a elaboração do laudo de avaliação, corrigidos pelo IPCA, serão integralmente ressarcidos, mediante incorporação no montante a ser indenizado. Art. 3º O laudo de avaliação deverá relacionar todos os ativos, conforme o padrão definido no Relatório de Controle Patrimonial (RCP). A indenização pelos ativos não depreciados é um direito legal da concessionária. Deste modo não é correto os custos para elaboração dos laudos sejam arcados pela transmissoras reduzindo os valores a serem indenizados. § 1º A data-base do laudo de avaliação deverá ser 31 de dezembro de 2012, conforme art. 9º do Decreto nº 7.805/2012. § 2º Os seguintes bens e instalações deverão ser excluídos do laudo de avaliação: software; hardware; terrenos administrativos; edificações, obras civis e benfeitorias administrativas; máquinas e equipamentos administrativos; veículos; móveis e utensílios. § 3º Os bens e instalações de que trata o parágrafo anterior comporão a Base de Anuidade Regulatória – BAR, cuja remuneração, amortização e depreciação (exceto de terrenos) serão dadas em forma de anuidades na próxima revisão periódica da receita. § 4º O banco de preços a ser utilizado na avaliação deverá ser formado com base em informações de todas as compras efetivamente realizadas pela concessionária nos últimos 5 (cinco) anos, podendo retroagir até a data da última aquisição nos casos em que não houver referência no período. § 3º Os bens e instalações de que trata o parágrafo anterior comporão a Base de Anuidade Regulatória – BAR, cuja remuneração, amortização e depreciação (exceto de terrenos) serão dadas em forma de anuidades no próximo reajuste tarifário e retroativos a partir de 1° de janeiro de 2013. § 4º O banco de preços a ser utilizado na avaliação deverá ser formado com base em informações de todas as compras efetivamente realizadas pela concessionária nos últimos 5 (cinco) anos, podendo retroagir até a data da última aquisição nos casos em que não houver referência no período, devendo ser atualizadas pelo IPCA, até 31 de dezembro de 2012. Deixar claro quanto a remuneração destes ativos desde o instante em que passam a fazer parte da BAR. § 5º Para os equipamentos em que não for possível estabelecer o valor de referência junto ao Banco de Preços da Concessionária, serão Em muitos casos não será possível estabelecer parâmetros de valor através Necessidade de deixar claro que os valores do banco de preços serão atualizados pelo IPCA. considerados equipamentos de características similares , atendendo a ordem dos seguintes critérios: I – Banco de Preços da ANEEL; II – Banco de Preços de outras Concessionárias de transmissão de energia elétrica; do banco de preços das empresas, em especial pela antiguidade ou especificidade de alguns destes ativos. Deste modo é necessário estabelecimento de outras referências além do banco de preços da empresa. III – Cotação de mercado; e IV – Valor contábil do bem atualizado. § 5º A concessionária deverá entregar, juntamente § 5º 6° A concessionária deverá entregar, com o laudo de avaliação, o RCP atualizado, juntamente com o laudo de avaliação, o RCP relacionando todos os ativos referentes à RBSE, atualizado, relacionando todos os ativos referentes RPC, RBNI e RCDM. à RBSE,e RPC, RBNI e RCDM. § 6º A soma do registro dos ativos referentes às RBNI e RCDM no RCP deverá corresponder aos valores constantes da Portaria Interministerial MME/MF nº 580, de 1º de novembro de 2012, exceto para empresas enquadradas no § 2º do art. 2º. Não há necessidade de apresentação dos dados referentes a RBNI e RCDM uma vez que a resolução não trata destes ativos. O comando legal é específico para os ativos RBSE e RPC. § 6º A soma do registro dos ativos referentes às O § 6° deve ser totalmente RBNI e RCDM no RCP deverá corresponder aos excluído em razão de, pelo valores constantes da Portaria Interministerial menos, três motivos: MME/MF nº 580, de 1º de novembro de 2012, exceto para empresas enquadradas no § 2º do art. I – Não é objeto desta AP 2º. conciliar os valores da indenização dos ativos RBNI e RCDM presentes na Portaria Interministerial MME/MF nº 580, de 1º de novembro de 2012 e os Relatórios de Controle Patrimonial das empresas. Sob este aspecto, tanto a Nota Técnica 402/2013 SRE/SFF quanto a Lei 12783/2013 deixam claro que o objeto desta AP é apurar “valor relativo aos ativos considerados não depreciados existentes em 31 de maio de 2000, registrados pela concessionária e reconhecidos pela Aneel”; II – A metodologia para cálculo dos valores de RBNI e RCDM constantes da Portaria Interministerial MME/MF nº 580, de 1º de novembro de 2012 utilizou o conceito “modular”, enquanto que a RBSE utilizará para o cálculo do VNR laudo de avaliação. Isto produzirá efeitos como a possibilidade de haver no RCP equipamentos idênticos com VNRs diferentes. III – Adicionalmente, o RCP não prevê campos para cadastro na forma modular, nem tampouco permite segregação de RPC e RCDM. . Art. 4º Fica facultado ao concessionário o recebimento da indenização dos ativos existentes em 31.05.2000, não depreciados ou amortizados até 31.12.2012, de acordo com as seguintes alternativas: I – À vista, a ser paga em até 45 dias da data de publicação do valor apurado pela ANEEL e homologado pelo poder concedente, atualizada pelo IPCA; acrescidas da remuneração pelo Custo Médio Ponderado de Capital (WACC) de 6,64% a.a. real depois dos impostos, retroativo à database do laudo de avaliação. II – No prazo de 30 anos, a ser paga até o vencimento do contrato de concessão vigente na data de publicação do valor da indenização, atualizadas pelo IPCA, acrescidas da remuneração pelo Custo Médio Ponderado de Capital (WACC) de 6,64% a.a. real depois dos impostos, a partir da data-base do laudo de avaliação. § 1º O valor de indenização apurado, relativo aos ativos considerados existentes em 31 de maio de Em sendo mantido este parágrafo, a ANEEL deverá definir qual será o procedimento para carregar os dados físicos e valores do VNR, como por exemplo, para as TUC. A proposta tem o objetivo de garantir para os ativos abrangidos pela Resolução nº 166, de 31 de maio de 2000, o mesmo tratamento dado aos ativos autorizados após 31 de maio de 2000 (Decreto nº 7.805/2012, artigos 9º e 11) e garantir também a isonomia e tratamento com o disposto no Artigo 4º da Portaria Interministerial MME/MFAZ nº 580, de 1° de novembro de 2012. O Submódulo 9.1 do Proret define o WACC em 6,64% a.a. para o 3CRTP. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação 2000 e não depreciados até 31 de dezembro de 2012, registrados pela concessionária e reconhecidos pela ANEEL, serão livres da incidência de tributos no pagamento da indenização. § 2º Na ocorrência da incidência de tributos no pagamento da indenização, será procedida a revisão dos valores de indenização para contemplar a referida tributação. Art. 4º 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Adequação ao texto.