CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 101/2013
NOME DA INSTITUIÇÃO: COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
ATO REGULATÓRIO: RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº
, DE
DE
DE 2013.
EMENTA: Definição de critérios para cálculo do Valor Novo de Reposição (VNR) das
instalações de transmissão, para fins de indenização dos ativos existentes em 31 de maio de
2000 e não depreciados em 31 de dezembro de 2012, das concessões de transmissão de
energia elétrica.
TEXTO/ANEEL
TEXTO/INSTITUIÇÃO
EMENTA: Definição de critérios para cálculo do Valor EMENTA: Definição de critérios para cálculo do
Novo de Reposição (VNR) das instalações de Valor Novo de Reposição (VNR) das instalações
transmissão, para fins de indenização.
de transmissão, para fins de indenização dos
ativos existentes em 31 de maio de 2000, não
depreciados em 31 de dezembro de 2012, das
JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO
Necessidade de alinhar o
escopo
da
ementa
do
regulamento
com
a
Lei
12.783/2013. O objetivo desta
Audiência Pública é tão
concessões de transmissão de energia elétrica somente “Obter subsídios para
o estabelecimento de critérios
nos termos do § 2° Art. 15 da Lei n° 12783/2013.
e
procedimentos
para
valoração dos ativos não
depreciados, existentes em 31
de maio de 2000, das
concessões de transmissão de
energia elétrica”. O modo
como esta colocada a ementa
não esta relacionada ao
objetivo precípuo desta AP.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ANERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas
atribuições regimentais, de acordo com deliberação
da Diretoria, tendo em vista o disposto art. 36 da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no inciso II do
art. 14 e no art. 18 da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 15 da Lei nº 12.783, de 11
de janeiro de 2013, no art. 9º do Decreto nº 7.805, de
14 de setembro de 2012, no art. 2º do Decreto nº
7.850, de 30 de novembro de 2012, o que consta do
Processo nº 48500.00xx/2013-xx, e considerando:
as contribuições dos agentes do setor de energia
elétrica, recebidas no período de, por meio da
Audiência Pública nº XX, de de de 2013, que
permitiram o aperfeiçoamento deste
ato regulamentar, resolve:
Art. 1º O Valor Novo de Reposição (VNR) dos É necessário deixar clara a
Art. 1º O Valor Novo de Reposição (VNR) dos ativos ativos existentes em 31 de maio de 2000 (RBSE e forma de aplicação para o
considerados não depreciados existentes em 31 de
maio de 2000 (RBSE e RPC) das concessionárias de
transmissão de energia elétrica que optaram pela
prorrogação prevista na Lei nº 12.783/2013 deverá
ser calculado utilizando-se o Item 7 do Submódulo
9.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária –
Proret, considerando-se o tratamento como base
incremental.
conceito de “tratamento da
base incremental” presente na
minuta. Isto porque,
no
Submódulo 9.1 do PRORET,
em seu item 69, “tratamento
da base incremental” faz
referencia à diferenças nas
bases de ativos entre o
segundo e terceiro ciclo de
revisão
tarifária.
Há
§ 1° No montante dos valores a serem indenizados necessidade, portanto, de
deverão ser considerados os investimentos maior esclarecimento sobre
incrementais realizados naquelas instalações até a como este conceito será
data 31 de dezembro de 2012.
aplicado para o caso em tela.
RPC) e não depreciados em 31 de dezembro de
2012, das concessionárias de transmissão de
energia elétrica que optaram pela prorrogação
prevista na Lei nº 12.783/2013 deverá ser
calculado utilizando-se o Item 7 do Submódulo 9.1
dos Procedimentos de Regulação Tarifária –
Proret, considerando-se o tratamento como base
incremental. (grifo nosso)
Art. 2º A concessionária deverá contratar uma
empresa credenciada junto à ANEEL para elaborar
um laudo de avaliação, que deverá contemplar
apenas os ativos referentes à RBSE e RPC.
§ 1º A concessionária deverá informar à ANEEL, até
31 de dezembro de 2013, o cronograma para
entrega do laudo de avaliação, que será fiscalizado
conforme o Item 7 do Submódulo 9.1 do Proret.
§ 1º A concessionária deverá informar à ANEEL,
até 31 de dezembro de 2013, respeitando um
prazo mínimo de noventa dias após a entrada em
vigor desta resolução, o cronograma para entrega
do laudo de avaliação, que será fiscalizado
conforme o Item 7 do Submódulo 9.1 do Proret.
Levando em conta os prazos
necessários para análise das
contribuições à esta AP, a
edição
da
norma,
a
necessidade de seleção das
empresas para elaboração do
laudo
de
avaliação,
a
apresentação do cronograma
pode não ser possível até a
data estipulada.
§ 2º As concessionárias que tiveram toda a base de
ativos (RBSE, RPC, RBNI e RCDM) valorada por
meio de laudo de avaliação em sua última revisão
periódica de receitas deverão apresentar laudo de
avaliação contemplando todos os ativos, inclusive os
investimentos incrementais realizados entre a database da última avaliação e 31 de dezembro de 2012.
§ 3º Para a definição do montante final de
indenização devido às concessionárias a que se
refere parágrafo anterior, deverá ser subtraído o
valor estabelecido na Portaria Interministerial
MME/MF nº 580, de 1º de novembro de 2012.
§ 4° Os valores dispendidos com a contração da
empresa para a elaboração do laudo de avaliação,
corrigidos pelo IPCA, serão integralmente
ressarcidos, mediante incorporação no montante
a ser indenizado.
Art. 3º O laudo de avaliação deverá relacionar todos
os ativos, conforme o padrão definido no Relatório de
Controle Patrimonial (RCP).
A indenização pelos ativos
não depreciados é um direito
legal da concessionária. Deste
modo não é correto os custos
para elaboração dos laudos
sejam
arcados
pela
transmissoras reduzindo os
valores a serem indenizados.
§ 1º A data-base do laudo de avaliação deverá ser
31 de dezembro de 2012, conforme art. 9º do
Decreto nº 7.805/2012.
§ 2º Os seguintes bens e instalações deverão ser
excluídos do laudo de avaliação: software; hardware;
terrenos administrativos; edificações, obras civis e
benfeitorias
administrativas;
máquinas
e
equipamentos administrativos; veículos; móveis e
utensílios.
§ 3º Os bens e instalações de que trata o parágrafo
anterior comporão a Base de Anuidade Regulatória –
BAR, cuja remuneração, amortização e depreciação
(exceto de terrenos) serão dadas em forma de
anuidades na próxima revisão periódica da receita.
§ 4º O banco de preços a ser utilizado na avaliação
deverá ser formado com base em informações de
todas as compras efetivamente realizadas pela
concessionária nos últimos 5 (cinco) anos, podendo
retroagir até a data da última aquisição nos casos em
que não houver referência no período.
§ 3º Os bens e instalações de que trata o
parágrafo anterior comporão a Base de Anuidade
Regulatória
–
BAR,
cuja
remuneração,
amortização e depreciação (exceto de terrenos)
serão dadas em forma de anuidades no próximo
reajuste tarifário e retroativos a partir de 1° de
janeiro de 2013.
§ 4º O banco de preços a ser utilizado na
avaliação deverá ser formado com base em
informações de todas as compras efetivamente
realizadas pela concessionária nos últimos 5
(cinco) anos, podendo retroagir até a data da
última aquisição nos casos em que não houver
referência no período, devendo ser atualizadas
pelo IPCA, até 31 de dezembro de 2012.
Deixar
claro
quanto
a
remuneração destes ativos
desde o instante em que
passam a fazer parte da BAR.
§ 5º Para os equipamentos em que não for
possível estabelecer o valor de referência junto ao
Banco de Preços da Concessionária, serão
Em muitos casos não será
possível
estabelecer
parâmetros de valor através
Necessidade de deixar claro
que os valores do banco de
preços serão atualizados pelo
IPCA.
considerados equipamentos de características
similares , atendendo a ordem dos seguintes
critérios:
I – Banco de Preços da ANEEL;
II – Banco de Preços de outras Concessionárias
de transmissão de energia elétrica;
do banco de preços das
empresas, em especial pela
antiguidade ou especificidade
de alguns destes ativos. Deste
modo
é
necessário
estabelecimento de outras
referências além do banco de
preços da empresa.
III – Cotação de mercado; e
IV – Valor contábil do bem atualizado.
§ 5º A concessionária deverá entregar, juntamente § 5º 6° A concessionária deverá entregar,
com o laudo de avaliação, o RCP atualizado, juntamente com o laudo de avaliação, o RCP
relacionando todos os ativos referentes à RBSE, atualizado, relacionando todos os ativos referentes
RPC, RBNI e RCDM.
à RBSE,e RPC, RBNI e RCDM.
§ 6º A soma do registro dos ativos referentes às
RBNI e RCDM no RCP deverá corresponder aos
valores constantes da Portaria Interministerial
MME/MF nº 580, de 1º de novembro de 2012, exceto
para empresas enquadradas no § 2º do art. 2º.
Não há necessidade de
apresentação
dos
dados
referentes a RBNI e RCDM
uma vez que a resolução não
trata
destes
ativos.
O
comando legal é específico
para os ativos RBSE e RPC.
§ 6º A soma do registro dos ativos referentes às O § 6° deve ser totalmente
RBNI e RCDM no RCP deverá corresponder aos excluído em razão de, pelo
valores constantes da Portaria Interministerial menos, três motivos:
MME/MF nº 580, de 1º de novembro de 2012,
exceto para empresas enquadradas no § 2º do art. I – Não é objeto desta AP
2º.
conciliar
os
valores
da
indenização dos ativos RBNI e
RCDM presentes na Portaria
Interministerial MME/MF nº
580, de 1º de novembro de
2012 e os Relatórios de
Controle
Patrimonial
das
empresas. Sob este aspecto,
tanto a Nota Técnica 402/2013
SRE/SFF
quanto
a
Lei
12783/2013 deixam claro que
o objeto desta AP é apurar
“valor relativo aos ativos
considerados não depreciados
existentes em 31 de maio de
2000,
registrados
pela
concessionária e reconhecidos
pela Aneel”;
II – A metodologia para cálculo
dos valores de RBNI e RCDM
constantes
da
Portaria
Interministerial MME/MF nº
580, de 1º de novembro de
2012 utilizou o conceito
“modular”, enquanto que a
RBSE utilizará para o cálculo
do VNR laudo de avaliação.
Isto produzirá efeitos como a
possibilidade de haver no RCP
equipamentos idênticos com
VNRs diferentes.
III – Adicionalmente, o RCP
não prevê campos para
cadastro na forma modular,
nem
tampouco
permite
segregação de RPC e RCDM.
.
Art. 4º Fica facultado ao concessionário o
recebimento da indenização dos ativos existentes
em 31.05.2000, não depreciados ou amortizados
até 31.12.2012, de acordo com as seguintes
alternativas:
I – À vista, a ser paga em até 45 dias da data de
publicação do valor apurado pela ANEEL e
homologado pelo poder concedente, atualizada
pelo IPCA; acrescidas da remuneração pelo Custo
Médio Ponderado de Capital (WACC) de 6,64%
a.a. real depois dos impostos, retroativo à database do laudo de avaliação.
II – No prazo de 30 anos, a ser paga até o
vencimento do contrato de concessão vigente na
data de publicação do valor da indenização,
atualizadas
pelo
IPCA,
acrescidas
da
remuneração pelo Custo Médio Ponderado de
Capital (WACC) de 6,64% a.a. real depois dos
impostos, a partir da data-base do laudo de
avaliação.
§ 1º O valor de indenização apurado, relativo aos
ativos considerados existentes em 31 de maio de
Em sendo mantido este
parágrafo, a ANEEL deverá
definir
qual
será
o
procedimento para carregar os
dados físicos e valores do
VNR, como por exemplo, para
as TUC.
A proposta tem o objetivo de
garantir
para
os
ativos
abrangidos pela Resolução nº
166, de 31 de maio de 2000, o
mesmo tratamento dado aos
ativos autorizados após 31 de
maio de 2000 (Decreto nº
7.805/2012, artigos 9º e 11) e
garantir também a isonomia e
tratamento com o disposto no
Artigo
4º
da
Portaria
Interministerial MME/MFAZ nº
580, de 1° de novembro de
2012.
O Submódulo 9.1 do Proret
define o WACC em 6,64% a.a.
para o 3CRTP.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação
2000 e não depreciados até 31 de dezembro de
2012,
registrados
pela
concessionária
e
reconhecidos pela ANEEL, serão livres da
incidência de tributos no pagamento da
indenização.
§ 2º Na ocorrência da incidência de tributos no
pagamento da indenização, será procedida a
revisão dos valores de indenização para
contemplar a referida tributação.
Art. 4º 5° Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação
Adequação ao texto.
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