CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA CAPÍTULO I NATUREZA E FINALIDADE Art.1º - O presente Regulamento destina-se a fixar diretrizes para o funcionamento do Programa Bolsa Permanência do CEFET/MG, fundamentada na Política de Assuntos Estudantis, Resolução CD-083/04 de 13/12/2004. Art. 2º - O Programa Bolsa Permanência tem por finalidade garantir a permanência na escola dos estudantes do Ensino Médio/Profissional e Graduação, regularmente matriculados no CEFET/MG, de baixa condição socioeconômica comprovada e que apresentam dificuldades para arcar com as suas despesas escolares. Parágrafo único: Considera-se despesas escolares os gastos contínuos com moradia em república ou pensão, complementação da alimentação, transporte escolar, cursos extra curriculares que tenham correlação direta com a formação técnica ou de graduação do estudante e que interfiram em seu desempenho acadêmico, como os de inclusão digital, softwares técnicos, de línguas estrangeiras e outros correlatos à sua formação. CAPÍTULO II DO OBJETIVO Art. 3º - O Programa Bolsa Permanência tem por objetivos: a) Disponibilizar ao estudante de baixa condição socioeconômica recurso financeiro que contribua para a sua permanência na Instituição e a conclusão do seu curso; b) Criar oportunidades de aprendizagens através da inserção facultativa do estudante em atividades, programas, projetos, eventos e ações que visem à sua formação integral, corroborando com a integração ensino, pesquisa e extensão; c) Promover e/ou apoiar iniciativas pedagógicas que minimizem as dificuldades de aprendizagem apresentadas pelos estudantes. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 4º - O Programa terá duração de um ano letivo, devendo o estudante bolsista se submeter a nova seleção ao final deste período. § 1º – Quando o ano letivo for diferente do ano fiscal o atendimento poderá ser prorrogado pelo período equivalente ao término do ano letivo considerando-se, entretanto, o ano fiscal para efeito de orçamentos e despesas; § 2º - Havendo disponibilidade orçamentária, o programa atenderá o estudante pelo período de duração de seu curso. §3º - Em casos excepcionais, caberá ao Assistente Social autorizar a manutenção do bolsista no programa por mais de um ano, sem a necessidade de se submeter uma nova seleção. Art.5º - O estudante terá direito a uma bolsa mensal no valor estabelecido na Política de Assuntos Estudantis do CEFET/MG, reajustada em 10% ao ano, tomando-se como referência o ano de 2004. Art. 6º – Os valores relativos ao pagamento da bolsa deverão observar os dias letivos nos Campi onde o Programa se desenvolve. Parágrafo único: Poderão ser atendidos ininterruptamente os estudantes que possuam gastos contínuos decorrentes de despesas escolares, desde que devidamente comprovados ao Assistente Social. Art. 7º - Os recursos destinados ao Programa serão oriundos do orçamento da União – Fonte 250 e de recursos próprios do CEFET/MG – Fonte 112. Art. 8º - O número de bolsas deverá integrar o planejamento anual de cada Campus, aprovado anualmente pela Coordenação Geral de Desenvolvimento Estudantil e pela Diretoria Geral do CEFET/MG. CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA BOLSA Art. 9º – A participação do estudante no Programa Bolsa Permanência deverá atender os seguintes pré-requisitos: a) Estar regularmente matriculado e freqüente no CEFET/MG; b) Ser cadastrado e selecionado pelo Programa, obedecendo aos critérios socioeconômicos; c) Cursar no mínimo duas disciplinas no CEFET/MG; d) Participar apenas de uma modalidade de bolsa da instituição integrante da Política de Assuntos Estudantis, caracterizada por auxílio financeiro continuado, exceto bolsa alimentação. Parágrafo único: O estudante do CEFET/MG regularmente matriculado no ensino médio/profissional e de graduação, simultaneamente, deverá optar pela participação no Programa em apenas um dos níveis de ensino. CAPÍTULO V DOS DIREITOS DO ESTUDANTE BOLSISTA Art. 10 - O estudante bolsista terá os seguintes direitos: a) Conhecer e identificar-se com o objetivo do Programa; b) Receber a bolsa mensal no valor definido pela Política de Assuntos Estudantis, até o 5º dia útil de cada mês letivo; c) Receber orientação pedagógica e psicossocial; d) Participar de outras atividades desenvolvidas pela Seção de Assistência ao Estudante e) Renovar a inscrição no Programa. Em caso de reprovação na série ou módulo, poderá fazê-lo após ter sua situação escolar analisada e avaliada pela Coordenação do Programa; f) Participar do Fórum de estudantes-bolsistas, para acompanhar durante o ano letivo, as folhas de pagamento, os critérios de inclusão/exclusão de estudantes na Bolsa, os planos de execução e financiamento do Programa de Bolsa Permanência, quando necessário; g) Avaliar o Programa. CAPÍTULO VI DOS DEVERES DO ESTUDANTE BOLSISTA Art. 11 - O bolsista terá os seguintes deveres: a) Comunicar antecipadamente à SAE sua desistência do curso, trancamento de matrícula ou desligamento do CEFET/MG; b) Informar à SAE qualquer alteração em sua situação socioeconômica, que tenha originado a solicitação da Bolsa; c) Ter desempenho escolar igual ou superior a 60% nas disciplinas ofertadas pelo CEFET-MG; d) Ter freqüência igual ou superior a 75% das aulas dadas nas disciplinas escolares; e) Procurar a SAE quando estiver com dificuldades de aprendizagem; f) Comparecer, sempre que convocado, às reuniões de avaliação do seu desempenho escolar, mediante apresentação do extrato de notas; g) Cumprir o Termo de Compromisso assinado no ato da sua admissão no Programa. CAPÍTULO VII DO CANCELAMENTO DA BOLSA Art. 12 - A Bolsa Permanência poderá ser cancelada nos seguintes casos: a) A pedido do bolsista, mediante comunicação por escrito à SAE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; b) Automaticamente, ao término do ano letivo ou do curso, em caso de desistência, trancamento de matrícula ou desligamento do CEFET-MG; c) Por recomendação técnica, quando constatadas alterações nas condições sócio-econômicas do estudante que não mais justifiquem a concessão da bolsa; d) Quando o bolsista vincular-se a outro tipo de bolsa da Instituição, integrante da Política de Assuntos Estudantis, caracterizada por auxílio financeiro continuado, exceto a Bolsa Alimentação. e) Quando o bolsista deixar de cumprir os seus deveres, estabelecidos neste regulamento. Parágrafo único: O cancelamento da bolsa por motivos de infreqüência e desempenho escolar inferior a 60% somente ocorrerá após avaliação da equipe da SAE. CAPÍTULO VIII DAS COMPETÊNCIAS Art. 13 - Compete ao Conselho Diretor aprovar o Regulamento Interno do Programa. Art.14 - Compete à Diretoria Geral a) Submeter o presente regulamento à aprovação do Conselho Diretor; b) Autorizar a implantação do Programa; c) Autorizar a política de recursos humanos, financeiros e materiais; d) Aprovar o Plano de Execução Anual do Programa em todos os Campi; e) Ordenar o pagamento mensal aos estudantes bolsistas. Parágrafo único: Nos Campi do interior caberá também ao Diretor do Campus as competências das alíneas c, d e e. Art. 15 - Compete a Diretoria de Planejamento e Gestão a) executar o pagamento mensal aos estudantes bolsistas até o 5º dia útil; b) Prover e zelar pelo funcionamento do Programa considerando os recursos financeiros e prazos necessários ao bom andamento do mesmo. Art.16 - Compete à Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário a) Conhecer o Plano de Execução Anual de todos os Campi participantes do programa, submetendo-o à aprovação da Diretoria Geral; b) Assegurar o funcionamento do Programa observando os recursos financeiros e prazos necessários ao bom andamento do mesmo; c) Avaliar anualmente o programa. Art. 17 - Compete à Coordenação Geral de Desenvolvimento Estudantil a) Aprovar o Regulamento Interno do Programa e suas alterações; b) Aprovar o Plano de Execução anual de todos os Campi participantes do programa, submetendo-o à apreciação do Diretor de Extensão e Desenvolvimento Comunitário; c) Zelar pela continuidade do Programa, considerando os recursos financeiros, humanos e materiais para o bom andamento do mesmo, no âmbito de suas competências; d) Autorizar o pagamento mensal aos estudantes bolsistas. Art. 18 – Compete às Coordenações dos Cursos a) Acompanhar, analisar e avaliar, periodicamente, em conjunto com os demais setores envolvidos – Diretoria ETP, SAE e NAE, a freqüência e o desempenho escolar dos estudantes bolsistas; b) Identificar e propor em conjunto com a Diretoria ETP, SAE e NAE, ações de intervenção diante das dificuldades de aprendizagem e desempenho dos estudantes; c) Informar a SAE sobre alunos com faltas freqüentes. Art. 19 - Compete às Seções de Assistência ao Estudante a) Propor o regulamento interno do Programa e suas alterações; b) Elaborar Plano de Execução anual do programa em seu Campus, submetendo-o à apreciação de sua chefia imediata e à aprovação da Coordenação Geral de Desenvolvimento Estudantil; c) Coordenar e executar o Programa em seu Campus; d) Promover ampla divulgação do Programa, critérios, período de inscrição e resultados á comunidade; e) Definir critérios de seleção dos candidatos; f) Realizar a seleção dos estudantes interessados; g) Assegurar o cumprimento das cláusulas do Termo de Compromisso do Estudante Bolsista (Anexo 1); h) Acompanhar mensalmente a freqüência do estudante bolsista; i) Acompanhar, analisar e avaliar, periodicamente, o desempenho escolar dos estudantes bolsistas; j) Identificar e propor, em conjunto com as Coordenações, Diretoria ETP e NAE, ações de intervenção diante das dificuldades de aprendizagem e desempenho dos estudantes; k) Elaborar a Folha de Pagamento mensal e encaminhá-la à Coordenação Geral de Desenvolvimento Estudantil até o dia 28 de cada mês; l) Elaborar proposta de revisão do presente regulamento e encaminhá-la a Coordenação Geral de Desenvolvimento Estudantil; m) Propor e implementar medidas visando a melhoria do Programa; n) Revisar a avaliação socioeconômica do bolsista, em caso de denúncia formalizada; o) Manter banco de dados atualizado dos estudantes atendidos no Programa; p) Elaborar relatório das atividades realizadas. q) Avaliar anualmente o programa; CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20 - O Regulamento Interno do Programa Bolsa Permanência passará a vigorar após ser aprovado pelo Conselho Diretor do CEFET-MG. Art. 21- Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Coordenação do Programa, após ouvir as partes envolvidas.