CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art.1º - O presente Regulamento destina-se a fixar diretrizes para o funcionamento do Programa
Bolsa Permanência do CEFET/MG, fundamentada na Política de Assuntos Estudantis, Resolução
CD-083/04 de 13/12/2004.
Art. 2º - O Programa Bolsa Permanência tem por finalidade garantir a permanência na escola dos
estudantes do Ensino Médio/Profissional e Graduação, regularmente matriculados no CEFET/MG,
de baixa condição socioeconômica comprovada e que apresentam dificuldades para arcar com as
suas despesas escolares.
Parágrafo único: Considera-se despesas escolares os gastos contínuos com moradia em república
ou pensão, complementação da alimentação, transporte escolar, cursos extra curriculares que
tenham correlação direta com a formação técnica ou de graduação do estudante e que interfiram em
seu desempenho acadêmico, como os de inclusão digital, softwares técnicos, de línguas estrangeiras
e outros correlatos à sua formação.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 3º - O Programa Bolsa Permanência tem por objetivos:
a) Disponibilizar ao estudante de baixa condição socioeconômica recurso financeiro que contribua
para a sua permanência na Instituição e a conclusão do seu curso;
b) Criar oportunidades de aprendizagens através da inserção facultativa do estudante em atividades,
programas, projetos, eventos e ações que visem à sua formação integral, corroborando com a
integração ensino, pesquisa e extensão;
c) Promover e/ou apoiar iniciativas pedagógicas que minimizem as dificuldades de aprendizagem
apresentadas pelos estudantes.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O Programa terá duração de um ano letivo, devendo o estudante bolsista se submeter a
nova seleção ao final deste período.
§ 1º – Quando o ano letivo for diferente do ano fiscal o atendimento poderá ser prorrogado pelo
período equivalente ao término do ano letivo considerando-se, entretanto, o ano fiscal para efeito de
orçamentos e despesas;
§ 2º - Havendo disponibilidade orçamentária, o programa atenderá o estudante pelo período de
duração de seu curso.
§3º - Em casos excepcionais, caberá ao Assistente Social autorizar a manutenção do bolsista no
programa por mais de um ano, sem a necessidade de se submeter uma nova seleção.
Art.5º - O estudante terá direito a uma bolsa mensal no valor estabelecido na Política de Assuntos
Estudantis do CEFET/MG, reajustada em 10% ao ano, tomando-se como referência o ano de 2004.
Art. 6º – Os valores relativos ao pagamento da bolsa deverão observar os dias letivos nos Campi
onde o Programa se desenvolve.
Parágrafo único: Poderão ser atendidos ininterruptamente os estudantes que possuam gastos
contínuos decorrentes de despesas escolares, desde que devidamente comprovados ao Assistente
Social.
Art. 7º - Os recursos destinados ao Programa serão oriundos do orçamento da União – Fonte 250 e
de recursos próprios do CEFET/MG – Fonte 112.
Art. 8º - O número de bolsas deverá integrar o planejamento anual de cada Campus, aprovado
anualmente pela Coordenação Geral de Desenvolvimento Estudantil e pela Diretoria Geral do
CEFET/MG.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA BOLSA
Art. 9º – A participação do estudante no Programa Bolsa Permanência deverá atender os seguintes
pré-requisitos:
a) Estar regularmente matriculado e freqüente no CEFET/MG;
b) Ser cadastrado e selecionado pelo Programa, obedecendo aos critérios socioeconômicos;
c) Cursar no mínimo duas disciplinas no CEFET/MG;
d) Participar apenas de uma modalidade de bolsa da instituição integrante da Política de Assuntos
Estudantis, caracterizada por auxílio financeiro continuado, exceto bolsa alimentação.
Parágrafo único: O estudante do CEFET/MG regularmente matriculado no ensino
médio/profissional e de graduação, simultaneamente, deverá optar pela participação no Programa
em apenas um dos níveis de ensino.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DO ESTUDANTE BOLSISTA
Art. 10 - O estudante bolsista terá os seguintes direitos:
a) Conhecer e identificar-se com o objetivo do Programa;
b) Receber a bolsa mensal no valor definido pela Política de Assuntos Estudantis, até o 5º dia útil
de cada mês letivo;
c) Receber orientação pedagógica e psicossocial;
d) Participar de outras atividades desenvolvidas pela Seção de Assistência ao Estudante
e) Renovar a inscrição no Programa. Em caso de reprovação na série ou módulo, poderá fazê-lo
após ter sua situação escolar analisada e avaliada pela Coordenação do Programa;
f) Participar do Fórum de estudantes-bolsistas, para acompanhar durante o ano letivo, as folhas de
pagamento, os critérios de inclusão/exclusão de estudantes na Bolsa, os planos de execução e
financiamento do Programa de Bolsa Permanência, quando necessário;
g) Avaliar o Programa.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DO ESTUDANTE BOLSISTA
Art. 11 - O bolsista terá os seguintes deveres:
a) Comunicar antecipadamente à SAE sua desistência do curso, trancamento de matrícula ou
desligamento do CEFET/MG;
b) Informar à SAE qualquer alteração em sua situação socioeconômica, que tenha originado a
solicitação da Bolsa;
c) Ter desempenho escolar igual ou superior a 60% nas disciplinas ofertadas pelo CEFET-MG;
d) Ter freqüência igual ou superior a 75% das aulas dadas nas disciplinas escolares;
e) Procurar a SAE quando estiver com dificuldades de aprendizagem;
f) Comparecer, sempre que convocado, às reuniões de avaliação do seu desempenho escolar,
mediante apresentação do extrato de notas;
g) Cumprir o Termo de Compromisso assinado no ato da sua admissão no Programa.
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DA BOLSA
Art. 12 - A Bolsa Permanência poderá ser cancelada nos seguintes casos:
a) A pedido do bolsista, mediante comunicação por escrito à SAE, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias;
b) Automaticamente, ao término do ano letivo ou do curso, em caso de desistência, trancamento de
matrícula ou desligamento do CEFET-MG;
c) Por recomendação técnica, quando constatadas alterações nas condições sócio-econômicas do
estudante que não mais justifiquem a concessão da bolsa;
d) Quando o bolsista vincular-se a outro tipo de bolsa da Instituição, integrante da Política de
Assuntos Estudantis, caracterizada por auxílio financeiro continuado, exceto a Bolsa
Alimentação.
e) Quando o bolsista deixar de cumprir os seus deveres, estabelecidos neste regulamento.
Parágrafo único: O cancelamento da bolsa por motivos de infreqüência e desempenho escolar
inferior a 60% somente ocorrerá após avaliação da equipe da SAE.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 13 - Compete ao Conselho Diretor aprovar o Regulamento Interno do Programa.
Art.14 - Compete à Diretoria Geral
a) Submeter o presente regulamento à aprovação do Conselho Diretor;
b) Autorizar a implantação do Programa;
c) Autorizar a política de recursos humanos, financeiros e materiais;
d) Aprovar o Plano de Execução Anual do Programa em todos os Campi;
e) Ordenar o pagamento mensal aos estudantes bolsistas.
Parágrafo único: Nos Campi do interior caberá também ao Diretor do Campus as competências
das alíneas c, d e e.
Art. 15 - Compete a Diretoria de Planejamento e Gestão
a) executar o pagamento mensal aos estudantes bolsistas até o 5º dia útil;
b) Prover e zelar pelo funcionamento do Programa considerando os recursos financeiros e prazos
necessários ao bom andamento do mesmo.
Art.16 - Compete à Diretoria de Extensão e Desenvolvimento Comunitário
a) Conhecer o Plano de Execução Anual de todos os Campi participantes do programa,
submetendo-o à aprovação da Diretoria Geral;
b) Assegurar o funcionamento do Programa observando os recursos financeiros e prazos
necessários ao bom andamento do mesmo;
c) Avaliar anualmente o programa.
Art. 17 - Compete à Coordenação Geral de Desenvolvimento Estudantil
a) Aprovar o Regulamento Interno do Programa e suas alterações;
b) Aprovar o Plano de Execução anual de todos os Campi participantes do programa, submetendo-o
à apreciação do Diretor de Extensão e Desenvolvimento Comunitário;
c) Zelar pela continuidade do Programa, considerando os recursos financeiros, humanos e materiais
para o bom andamento do mesmo, no âmbito de suas competências;
d) Autorizar o pagamento mensal aos estudantes bolsistas.
Art. 18 – Compete às Coordenações dos Cursos
a) Acompanhar, analisar e avaliar, periodicamente, em conjunto com os demais setores envolvidos
– Diretoria ETP, SAE e NAE, a freqüência e o desempenho escolar dos estudantes bolsistas;
b) Identificar e propor em conjunto com a Diretoria ETP, SAE e NAE, ações de intervenção diante
das dificuldades de aprendizagem e desempenho dos estudantes;
c) Informar a SAE sobre alunos com faltas freqüentes.
Art. 19 - Compete às Seções de Assistência ao Estudante
a) Propor o regulamento interno do Programa e suas alterações;
b) Elaborar Plano de Execução anual do programa em seu Campus, submetendo-o à apreciação de
sua chefia imediata e à aprovação da Coordenação Geral de Desenvolvimento Estudantil;
c) Coordenar e executar o Programa em seu Campus;
d) Promover ampla divulgação do Programa, critérios, período de inscrição e resultados á
comunidade;
e) Definir critérios de seleção dos candidatos;
f) Realizar a seleção dos estudantes interessados;
g) Assegurar o cumprimento das cláusulas do Termo de Compromisso do Estudante Bolsista
(Anexo 1);
h) Acompanhar mensalmente a freqüência do estudante bolsista;
i) Acompanhar, analisar e avaliar, periodicamente, o desempenho escolar dos estudantes bolsistas;
j) Identificar e propor, em conjunto com as Coordenações, Diretoria ETP e NAE, ações de
intervenção diante das dificuldades de aprendizagem e desempenho dos estudantes;
k) Elaborar a Folha de Pagamento mensal e encaminhá-la à Coordenação Geral de
Desenvolvimento Estudantil até o dia 28 de cada mês;
l) Elaborar proposta de revisão do presente regulamento e encaminhá-la a Coordenação Geral de
Desenvolvimento Estudantil;
m) Propor e implementar medidas visando a melhoria do Programa;
n) Revisar a avaliação socioeconômica do bolsista, em caso de denúncia formalizada;
o) Manter banco de dados atualizado dos estudantes atendidos no Programa;
p) Elaborar relatório das atividades realizadas.
q) Avaliar anualmente o programa;
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - O Regulamento Interno do Programa Bolsa Permanência passará a vigorar após ser
aprovado pelo Conselho Diretor do CEFET-MG.
Art. 21- Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Coordenação do Programa,
após ouvir as partes envolvidas.
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Regulamento do Programa Bolsa Permanência.