CONFEDERAÇÃO INTERNACIONAL DOS EMPRESÁRIOS PORTUGUESES ESTATUTOS CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS Artigo 1º (Denominação e Natureza) A Confederação Internacional dos Empresários Portugueses, adiante designada por C.I.E.P., é uma Associação de direito privado e sem fins lucrativos, de âmbito nacional e internacional, regendo-se pelos presentes Estatutos e regulamentos internos neles previstos e, em tudo quanto nuns e noutros for omisso, pela legislação portuguesa aplicável. Artigo 2º (Duração) A C.I.E.P. durará por tempo indeterminado, dissolvendo-se nos casos expressamente previstos na lei e nos presentes estatutos. Artigo 3º (Sede) 1- A C.I.E.P. tem a sua sede em Lisboa, na Rua das Portas de Santo Antão, número oitenta e nove, freguesia de Santa Justa. 2- A Direcção, por simples deliberação a aprovar pela Assembleia-Geral, poderá criar delegações ou quaisquer outras formas de representação no território nacional ou fora dele, caso tal seja necessário à prossecução dos seus fins. 3- Por deliberação da Assembleia-Geral, a sede da C.I.E.P. poderá ser transferida para qualquer outro local do País. Artigo 4º (Fins) A C.I.E.P. tem como fins: a) Representar, em Portugal ou no estrangeiro, os interesses dos empresários portugueses; b) Ser instrumento de reforço da importância social, cultural, e económica das Comunidades Portuguesas nas sociedades de acolhimento; c) Constituir-se como a instituição de referência em Portugal no apoio às Câmaras de Comércio Portuguesas no estrangeiro; d) Articular e dinamizar a Rede de Conselheiros para a Internacionalização da Economia Portuguesa. Artigo 5º (Atribuições) 1- Para a prossecução dos seus fins, são atribuições da C.I.E.P., nomeadamente: a) Exercer todas as actividades que, no âmbito dos presentes Estatutos e da lei, contribuam para a defesa e promoção dos interesses dos seus Associados; b) Colaborar com as representações diplomáticas e consulares portuguesas acreditadas junto de Estados de acolhimento e com quaisquer outros organismos, públicos ou privados, na promoção da imagem de Portugal e dos portugueses e, bem assim, na defesa dos direitos dos empresários portugueses no exterior; c) Defender, em sintonia com os seus Associados, os interesses específicos dos empresários portugueses no exterior, assegurando-lhes uma adequada protecção e apoio; d) Representar os Associados junto das entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; e) Promover o desenvolvimento do espírito de solidariedade e de cooperação entre os empresários portugueses no exterior, no exercício de direitos e obrigações comuns; f) Promover o intercâmbio social, económico e cultural entre todos os empresários portugueses no exterior e entre estes e os empresários residentes em Portugal; g) Elaborar e divulgar informação técnico-económica sobre a actividade empresarial, com especial interesse para os seus Associados; h) Organizar e manter serviços de interesse comum para os empresários portugueses no exterior; i) Apoiar a investigação tecnológica desenvolvida ou promovida por portugueses ou luso-descendentes no sentido da inovação e da qualidade dos produtos e serviços com relevância económica; j) Promover o estudo e a permanente reflexão sobre o associativismo empresarial, a formação de dirigentes e de quadros associativos, a par da formação empresarial e profissional; k) Administrar os fundos eventualmente existentes destinados ao desenvolvimento de acções previstas nas suas atribuições; l) Cooperar com os diferentes poderes públicos e organizações sindicais de cada país em ordem à realização de iniciativas de interesse conjunto; m)Exercer todas as demais actividades que estejam compreendidas no seu âmbito de representação e que não sejam expressamente vedadas por lei; n) Servir de base em Portugal para as Câmaras de Comércio Portuguesas no Estrangeiro, dinamizando e promovendo as suas actividades, disseminando informação entre as mesmas e ajudando a criar novas Câmaras de Comércio onde não existam; o) Estimular a existência da Rede de Conselheiros para a Internacionalização da Economia Portuguesa, provendo acções conjuntas e divulgando iniciativas entre os membros; 2- Com vista à prossecução das suas atribuições, a C.I.E.P. poderá contribuir para a criação e funcionamento de organismos especializados, assim como estabelecer formas de cooperação e colaboração com outras entidades representativas de actividades económicas e sociais, tanto nacionais como estrangeiras ou internacionais. 3- A C.I.E.P poderá instituir órgãos de conciliação e arbitragem destinados a dirimir conflitos de interesses entre empresários. 4- A C.I.E.P. poderá filiar-se noutros organismos de idêntica finalidade, representá-los ou com eles associar-se. CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS Secção I CATEGORIAS DE ASSOCIADOS Artigo 6º (Categorias de Associados) 1- A C.I.E.P. terá as seguintes categorias de Associados: a) Associados Efetivos; b) Associados Honorários. Artigo 7º (Associados Efectivos) Podem ser Associados Efectivos da C.I.E.P.: a) As organizações, seja qual for a forma que revistam que, nos termos dos respectivos estatutos, tenham como finalidade a defesa e promoção das relações económicas entre Portugal e outros países; b) Indivíduos, com residência habitual no estrangeiro que se dediquem a uma actividade empresarial ou a uma actividade profissional independente, encontrandose aqui inseridos os Conselheiros para a Internacionalização; c) Sociedades com sede ou Direcção efectiva no estrangeiro e em cujo capital participem cidadãos portugueses ou outros cidadãos com interesse na promoção das relações económicas com Portugal; d) Outras entidades, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, cuja actividade tenha como objectivo a prestação de serviços relevantes, na esfera das relações económicas entre Portugal e outros países. Artigo 8º (Associados Honorários) Podem ser Associados Honorários da C.I.E.P. as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, tenham prestado serviços ou actividades relevantes aos empresários portugueses no exterior. Secção II DOS ASSOCIADOS EFECTIVOS Artigo 9º (Admissão) 1- A admissão dos Associados Efectivos far-se-á por meio de solicitação escrita dos interessados, mediante deliberação por simples maioria da Direcção que verificará a conformidade estatutária do pedido de admissão. 2- O pedido de admissão deverá ser acompanhado dos elementos que comprovem a satisfação dos requisitos enumerados no artigo 7º dos presentes Estatutos e, tratando-se de entidades ou pessoas colectivas, dos seus estatutos, da relação dos seus associados e dos membros dos órgãos sociais. Artigo 10º (Direitos) 1- São direitos dos Associados Efectivos: a) Eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais da C.I.E.P; b) Beneficiar do apoio e assistência técnica disponibilizados pela Direcção; c) Beneficiar das iniciativas e das atividades desenvolvidas pela Direcção; d) Serem representados pela C.I.E.P., perante entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, no âmbito da actividade desta Confederação, em assuntos que envolvam interesses de ordem geral, sectorial ou regional dos empresários portugueses no exterior; e) Obter, através da Direcção, todas as informações respeitantes ao funcionamento da C.I.E.P. 2- Os Associados Efectivos adquirem os direitos previstos no número anterior após a sua admissão e mediante o pagamento primeira quota. Artigo 11º (Deveres) São deveres dos Associados Efectivos: a) Pagar atempadamente as suas quotizações nos termos previstos nestes estatutos; b) Participar nas atividades sociais da C.I.E.P.; c) Respeitar e cumprir as deliberações tomadas pela Assembleia-Geral e demais órgãos sociais, nos termos da Lei e dos presentes estatutos; d) Contribuir, com os meios ao seu alcance, para o correcto funcionamento e prestígio da C.I.E.P.; e) Prestar as informações que, não tendo carácter reservado, lhes sejam solicitadas pela Direcção com vista à prossecução das atribuições da C.I.E.P. Artigo 12º (Perda da Qualidade de Associado) 1- Perdem a qualidade de Associado Efectivo: a) Aqueles que expressamente manifestarem tal vontade e notifiquem a Direcção de tal decisão por carta registada com aviso de receção; b) Aqueles que tenham sido excluídos nos termos do artigo 13º dos presentes Estatutos; c) Aqueles que tendo sido suspensos, nos termos do número três do presente artigo e não tenham liquidado as respectivas dívidas no prazo de um ano a contar da data em que lhes tenha sido comunicada a referida suspensão. 2- Compete à Direcção declarar a perda de qualidade de associado efectivo, cabendo-lhe ainda no caso da alínea c) do número anterior, autorizar a readmissão, quando solicitada e desde que se mostrem liquidados os débitos aí referidos. 3- A Direcção poderá determinar a suspensão dos Associados Efectivos que, tenham em débito quotas por um período superior a seis meses a contar do seu vencimento. Artigo 13º (Disciplina) O não cumprimento por parte dos Associados Efectivos dos deveres referidos no artigo 11º dos presentes Estatutos, bem como, o incumprimento dos princípios e regras legais, estatutárias e regulamentos internos, determinará a aplicação a aplicação das seguintes sanções: a) Advertência; b) Suspensão de direitos; c) Exclusão. Compete à Direcção deliberar sobre a aplicação das sanções previstas no número anterior. Secção III DOS ASSOCIADOS HONORÁRIOS Artigo 14º (Admissão) A admissão dos Associados Honorários far-se-á por deliberação da Direcção, por maioria de dois terços dos membros presentes e posterior aprovação em Assembleia-Geral. Artigo 15º (Direitos) São direitos dos Associados Honorários: a) Assistir às Assembleias-Gerais, sem direito a voto; b) Os constantes das alíneas a), c), d) e e) do artigo 10º dos presentes Estatutos. Artigo 16º (Deveres) São deveres dos Associados Honorários: a) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para a prossecução dos fins e atribuições da C.I.E.P.; b) Os constantes das alíneas b), c), d), e e) do artigo 11º dos presentes Estatutos. Artigo 17º (Perda de Qualidade) 1- Perdem a qualidade de Associado Honorário: a) Aqueles que expressamente manifestem a sua vontade nesse sentido e notifiquem a Direcção de tal decisão, por carta registada com aviso de recepção; b) Aqueles que tenham sido excluídos por motivo de incumprimento dos deveres estabelecidos no artigo anterior ou por terem deixado de satisfazer os requisitos previstos no artigo 8º dos presentes Estatutos. 2- A perda de qualidade de Associado Honorário é determinada por deliberação da Direcção, por maioria de dois terços dos membros presentes e posteriormente aprovada pela Assembleia-Geral. CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO Secção I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 18º (Órgãos Sociais) São órgãos sociais da C.I.E.P.: a) A Assembleia-Geral; b) A Direcção; c) O Conselho Fiscal. Secção II DESIGNAÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS E SUA DESTITUIÇÃO Artigo 19º (Designação e Duração dos Mandatos) 1- Os membros da mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia-Geral por um período de três anos civis, admitindo-se a sua reeleição até um máximo de duas vezes. 2- As eleições serão efectuadas segundo o sistema de lista, respeitando, em tudo o mais, o processo definido em regulamento eleitoral proposto pela Direcção e aprovado pela Assembleia-Geral. 3- O regulamento previsto no número anterior deverá permitir o voto por correspondência e por procuração. 4- As eleições efectuar-se-ão até ao dia quinze de Dezembro do ano em que finda o mandato em curso. 5- Findo o período do respectivo mandato, os membros dos órgãos sociais conservar-se-ão no exercício dos seus cargos até que os novos membros sejam empossados. 6- Cada órgão social dispõe de regulamentação interna específica para o preenchimento de vagas. Artigo 20º (Destituição) 1- A destituição dos titulares de órgãos sociais eleitos, antes do final do mandato, só poderá ter lugar em Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito. 2- Se a destituição abranger a totalidade da Direcção, a Assembleia-Geral designará imediatamente uma Comissão Administrativa, composta por cinco elementos, à qual competirá a gestão corrente da C.I.E.P. até à realização de novas eleições e tomada de posse dos membros eleitos. Secção III ASSEMBLEIA-GERAL Artigo 21º (Composição) 1- A Assembleia-Geral é constituída por todos os Associados Efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos sociais. 2- Os Associados Honorários poderão assistir às Assembleias-Gerais, embora sem direito de voto. 3- Os Associados que revistam a forma de pessoa colectiva deverão assegurar a sua participação na Assembleia-Geral por meio de um representante devidamente habilitado para o efeito. 4- O atraso no pagamento da quotização por período superior a três meses e a falta de credencial impedem o exercício do direito de voto, salvo, quanto à falta de credencial, quando haja autorização da Assembleia-Geral. Artigo 22º (Mesa da Assembleia-Geral) 1- A Mesa da Assembleia-Geral será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. 2- O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral tem o direito de assistir, sempre que o julgue conveniente, às reuniões da Direcção, podendo tomar parte na discussão dos assuntos, mas não nas deliberações a que houver lugar. Artigo 23º (Competência) Compete à Assembleia-Geral: a) Eleger e ratificar a respectiva Mesa e os demais titulares dos órgãos sociais da C.I.E.P., referidos no artigo 18º, e proceder à sua destituição, nos termos da lei e dos estatutos; b) Definir as linhas gerais de orientação da C.I.E.P., nomeadamente no que respeita à sua acção programática, política financeira e social, de acordo com os legítimos interesses dos Associados no quadro das finalidades previstas nos presentes Estatutos; c) Discutir e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte, o relatório anual e contas apresentados pela Direcção, bem como, o parecer do Conselho Fiscal; d) Apreciar e votar qualquer proposta apresentada pela Direcção sobre a alteração do valor das quotas e demais contribuições financeiras dos Associados; e) Deliberar e aprovar as alterações aos Estatutos, bem como, a dissolução e liquidação da C.I.E.P.; f) Deliberar sobre a aprovação e alteração do regulamento eleitoral; g) Deliberar e aprovar, sob proposta da Direcção a admissão e a perda de qualidade dos Associados Honorários; h) Exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei e pelos estatutos e que não estejam atribuídas a outros órgãos. Artigo 24º (Funcionamento) 1- A Assembleia-Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até ao dia trinta e um de Março, para discussão e votação do relatório e contas do ano findo e, quando for o caso, para fins eleitorais, nos termos destes Estatutos. 2- A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente sempre que para tal for convocada pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos demais órgãos sociais ou de um quinto, pelo menos, dos Associados Efectivos na plenitude do gozo dos seus direitos. 3- Salvo nos casos especiais previstos nos Estatutos, a Assembleia-Geral só pode funcionar, em primeira convocação, desde que esteja presente ou representada, pelo menos, metade do número total de Associados com direito de voto. 4- Não se verificando as presenças referidas no número anterior, a Assembleia-Geral funcionará, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada, com qualquer número de Associados. 5- Nos casos em que a Assembleia tenha sido convocada a requerimento de Associados, só poderá funcionar, mesmo em segunda convocação, se estiverem presentes dois terços dos requerentes. 6- É permitida a representação dos Associados por procuração passada a outro associado. 7- O número de votos conferido a cada associado é regulado pelo disposto no número um do artigo 43º e só pode ser alterado nos termos do número três do artigo seguinte, mediante voto favorável de, pelo menos, metade do número total de Associados com direito de voto. Artigo 25º (Convocação e Ordem do Dia) 1- A Assembleia-Geral é convocada por meio de aviso postal com a antecedência mínima de trinta dias, devendo nele indicar-se a data, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos. 2- Nas reuniões da Assembleia-Geral não podem ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se todos os Associados estiverem presentes ou representados e concordarem com o aditamento. 3- Se da ordem de trabalhos constar qualquer proposta de alteração dos Estatutos, ou do regulamento eleitoral, a convocatória e o respectivo projecto terão de ser enviados aos Associados com a antecedência mínima de sessenta dias. Artigo 26º (Deliberações) 1- Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria de votos dos Associados Efectivos presentes e representados. 2- A votação não será secreta, excepto nos casos referidos no número seguinte ou em que essa forma de votação seja requerida por um mínimo de três Associados com direito a voto. 3- Não obstante o disposto no número anterior, a votação será obrigatoriamente secreta sempre que respeitar a eleições ou a matérias disciplinares. 4- No acto da votação, cada associado entregará um número de boletins de voto igual ao número de votos que lhe competir. Secção IV DIRECÇÃO Artigo 27º (Composição) 1- A Direcção é um órgão colegial composto por um número ímpar de membros, dos quais um Presidente, que nomeará um Vice-Presidente e três Vogais. 2- Verificando-se a vacatura do cargo de Presidente, este será preenchido pelo VicePresidente, com comunicação imediata ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral. 3- Compete à Direcção, por proposta do seu Presidente, o preenchimento de eventuais vagas no cargo de Vice-Presidente e de directores, com comunicação imediata ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral. 4- As designações efectuadas nos termos dos números anteriores do presente artigo serão ratificadas pela Assembleia-Geral. Artigo 28º (Competência) 1- Compete à Direcção exercer os poderes gerais de representação e gestão da C.I.E.P. e praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins. 2- Para execução do disposto no número anterior compete, em especial, à Direcção: a) Definir, orientar e promover a execução das actividades da C.I.E.P., de acordo com as linhas gerais definidas pela Assembleia-Geral; b) Representar a C.I.E.P. em juízo e fora dele; c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia-Geral; d) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas do exercício, bem como, as propostas sobre valores e critérios de quotizações a submeter, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e votação da Assembleia-Geral; e) Elaborar e aprovar os planos plurianuais de actividades, os orçamentos e os planos de acção para o ano seguinte, bem como, a médio e longo prazo; f) Submeter à aprovação da Assembleia-Geral as deliberações respeitantes à admissão e perda de qualidade de Associados Honorários; g) Apresentar à Assembleia-Geral todas as propostas que julgue necessárias ou convenientes sobre as matérias da sua competência; h) Submeter à aprovação da Assembleia-Geral, a criação de delegações ou outras formas de representação previstas no número dois do artigo 3º; i) Estabelecer e dirigir a organização interna da C.I.E.P., criando os serviços que entender necessários ao respetivo funcionamento; j) Contratar, despedir e dirigir o pessoal, bem como fixar as respectivas remunerações; k) Deliberar sobre a admissão e perda de qualidade de associado e exercer, quanto aos Associados Efectivos, a competência prevista no nº 2 do art. 12º dos presentes Estatutos, bem como, em relação a todos os Associados a competência definida nos presentes Estatutos; l) Administrar e dispor do património da C.I.E.P.; m) Negociar e contrair empréstimos e conceder garantias; n) Aceitar as doações, heranças ou legados atribuídos à C.I.E.P.. Artigo 29º (Funcionamento) 1- A Direcção reunirá sempre que convocada pelo Presidente. 2- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade; 3- Em tudo o mais, o funcionamento da Direcção reger-se-á por regulamento interno. Artigo 30º (Comissão Executiva) 1- A gestão dos assuntos correntes da C.I.E.P. competirá a uma Comissão Executiva nomeada pelo Presidente da Direcção e constituída por membros da Direcção. 2- A Comissão Executiva é presidida pelo Presidente da Direcção, ou pelo Vice-Presidente que ele designar e constituída, no mínimo, por dois Vogais. 3- A Direcção definirá as competências que serão delegadas na Comissão Executiva. 4- A Comissão Executiva reunirá por convocação do Presidente. 5- Aplicam-se à Comissão Executiva o número dois do artigo anterior e, na parte aplicável, a regulamentação interna para o funcionamento da Direcção, com as devidas adaptações. Artigo 31º (Vinculação) 1- A C.I.E.P. obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, uma das quais será obrigatoriamente a do Presidente, ou, na sua falta ou impedimento, a do membro da Comissão Executiva que ele tiver designado expressamente para esse fim. 2- A Direcção pode delegar a prática de actos de vinculação, através de procuração genérica ou especial para cada caso, de que conste expressamente a competência delegada e a possibilidade ou não de substabelecimento. Secção V CONSELHO FISCAL Artigo 32º (Composição) 1- O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal, eleitos pela Assembleia-Geral. 2- Verificando-se a vacatura do cargo de Presidente, este será preenchido pelo VicePresidente, com comunicação imediata ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral. 3- Compete ao Conselho Fiscal, por proposta do seu Presidente, o preenchimento de eventuais vagas nos cargos de Vice-Presidente e de vogal, com comunicação imediata ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral. 4- As designações efectuadas nos termos dos números dois e três do presente artigo serão ratificadas pela Assembleia-Geral. Artigo 33 º (Competência) 1- Compete ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizar os atos da Direcção; b) Sempre que tal lhe seja solicitado, emitir parecer sobre os problemas relativos à gestão patrimonial e financeira da C.I.E.P.; c) Submeter à apreciação da Direcção da C.I.E.P. qualquer assunto que entenda dever ser ponderado; d) Examinar o inventário do património da C.I.E.P., bem como emitir parecer sobre os relatórios e contas do exercício; e) Examinar periodicamente a regularidade da escrituração da C.I.E.P..; f) Solicitar a convocação da Assembleia-Geral quando o julgue necessário; g) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos estatutos. 2- O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões da Direcção, podendo tomar parte na discussão, mas não na sua decisão. Artigo 34º (Funcionamento) 1- O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, designadamente, para apreciação e verificação das contas, documentos e valores. 2- O Conselho Fiscal só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros. 3- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. CAPÍTULO IV DO PATRIMÓNIO E REGIME FINANCEIRO Artigo 35º (Exercício) O ano social coincide com o ano civil. Artigo 36º (Receitas) Constituem receitas da C.I.E.P.: a) As quotizações pagas pelos Associados; b) A receita dos serviços que venha a prestar ou da venda de qualquer tipo de publicações ou outros objectos que, em conexão com a prossecução dos seus fins venha a editar ou produzir; c) Os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídos, a título gratuito ou oneroso; d) As doações, heranças, legados e subsídios que lhe sejam atribuídos por entidades públicas ou privadas; e) Os rendimentos eventuais e donativos que sejam atribuídos; f) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham. Artigo 37º (Despesas) 1- Constituem despesas da C.I.E.P., desde que orçamentalmente previstas e aprovadas: a) Os pagamentos relativos a pessoal, bens, serviços e outros encargos necessários à instalação e funcionamento dos seus órgãos e serviços, bem como, à execução das suas atribuições estatutárias; b) Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas, que se integrem no seu objecto. Artigo 38º (Orçamentos) O orçamento ordinário e os orçamentos suplementares que se mostrem necessários carecem de aprovação pela Direcção, nos termos do previsto na alínea e) do artigo 28º. Artigo 39º (Relatório e Contas Anuais) 1- A Direcção apresentará ao Conselho Fiscal, até trinta dias antes da reunião ordinária da Assembleia-Geral de cada ano, um relatório de actividades da C.I.E.P. durante o ano civil anterior, bem como as contas do exercício. 2- A Direcção procederá anualmente ao inventário do património da C.I.E.P. e a um balanço das suas receitas e despesas, devendo para esse efeito organizar e manter em dia a respectiva contabilidade. Artigo 40º (Quotizações) 1- As quotizações dos Associados serão fixadas de harmonia com o regulamento próprio e em função das necessidades orçamentais. 2- O regulamento a que se refere o número anterior é apreciado e submetido à aprovação da Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção, nos termos da alínea d) do número 2 do artigo 28º. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 41º (Alteração dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral) 1- A alteração dos Estatutos só pode ser feita em Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito, com observância do disposto no número três do artigo 25º dos presentes Estatutos e carece da aprovação de, pelo menos, três quartos do número de Associados com direito a voto presentes ou devidamente representados. 2- O disposto no número anterior aplica-se à alteração do regulamento eleitoral. Artigo 42º (Dissolução e Liquidação) 1- A C.I.E.P. somente poderá ser dissolvida mediante deliberação aprovada por três quartos do número total de Associados, em reunião da Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito, com observância do disposto no número três do artigo 25º. 2- A Assembleia-Geral em que for deliberada a dissolução decidirá do destino a dar ao património e elegerá os respectivos liquidatários. Artigo 43º (Distribuição de Votos) 1- Cada associado terá direito ao número de votos que resultar da aplicação do sistema previsto no regulamento eleitoral. 2- O regime de votação e de distribuição dos votos só poderá ser alterado nos termos do número sete do artigo 24º dos presentes Estatutos.