Estatutos da Associação HighScope Portugal
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, âmbito, duração, objecto e princípios
ARTIGO 1.º
1 - A Associação adopta a denominação de HighScope Portugal.
2 - A sede da Associação é na Av. do Restelo n.º 23, em Lisboa, podendo a direcção decidir
sobre a sua transferência.
ARTIGO 2.º
1. A Associação não tem fins lucrativos, é de âmbito nacional e durará por tempo
indeterminado.
2. A Associação poderá ainda desenvolver a sua actividade fora das fronteiras do território
nacional.
ARTIGO 3.º
1. A Associação tem por fim:
a) a divulgação e implementação do curriculum HighScope em Portugal e nos países de
lingua oficial portuguesa;
b) a formação de profissionais da educação e famílias no referido curriculum e em
práticas que promovam o desenvolvimento da criança;
c) a formação profissional utilizando a metodologia HighScope;
d) a edição de publicações no àmbito da educação.
2. A Associação poderá desenvolver todas as actividades que se revelem necessárias para a
prossecução dos seus fins.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 4.º
1.
2.
Poderão ser associados pessoas singulares e pessoas colectivas.
A Associação tem as seguintes categorias de associados:
a) Associados fundadores;
b) Associados efectivos;
c) Associados apoiantes;
d) Associados honorários;
3.
4.
5.
6.
São associados fundadores todos aqueles que se tiverem inscrito na Associação
HighScope Portugal até à data da escritura de constituição.
São associados efectivos todos aqueles que, estando interessados em participar nas
actividades e órgãos da Associação, estejam envolvidos na implementação do Curriculum
HighScope, se inscrevam nessa qualidade e sejam aceites pela direcção, sob proposta de
dois associados fundadores ou de três associados efectivos.
São associados apoiantes todos aqueles que, estando interessados nas actividades e
serviços da Associação, se inscrevam nessa qualidade e sejam aceites pela direcção.
São associados honorários, as pessoas individuais ou colectivas que tenham exercido, em
favor da Associação, acções de relevo que mereçam ser distinguidas.
ARTIGO 5.º
1 – São direitos de todos os associados:
a)
b)
c)
d)
e)
Receber as informações relativas às actividades desenvolvidas pela Associação;
Ter acesso privilegiado à documentação e publicações editadas pela Associação;
Ter acesso privilegiado às acções de formação desenvolvidas pela Associação;
Receber a a Newsletter publicada pela Associação;
Usufruir das regalias que a Associação concede aos seus membros
2 – São direitos específicos dos associados fundadores e efectivos:
a) Participar na Assembleia Geral com direito a:
- dez votos, no caso dos associados fundadores;
- um voto, no caso dos associados efectivos desde que estejam na Associação há mais
de 6 meses ininterruptos;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos associativos;
3 - Os associados fundadores possuem ainda os seguintes direitos:
a) Serem ouvidos pela direcção sobre assuntos de grande relevância para a vida da
Associação;
b) Só puderem ser excluídos compulsivamente da Associação por decisão da assembleia
geral, devendo para o efeito a mesa desta solicitar aos restantes associados
fundadores que se pronunciem sobre o assunto.
ARTIGO 6.º
1 – São deveres de todos os associados com excepção dos associados honorários:
a) Pagar a jóia e, pontualmente, as quotas;
b) Observar os estatutos e regulamentos da Associação;
c) Colaborar na realização dos seus objectivos;
d) Promover activamente a defesa dos princípios e actividades da Associação.
2 - São deveres específicos dos associados fundadores e efectivos:
a) Desempenhar os cargos associativos para que forem eleitos;
3 - Os associados honorários não são sujeitos de direitos ou deveres associativos.
ARTIGO 7º
1 - Os associados são admitidos pela direcção.
2 - Os associados são demitidos pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
3 - Os associados poderão ser suspensos pela direcção quando não cumpram os seus deveres
associativos.
CAPÍTULO III
Órgãos, Funcionamento e Competências
ARTIGO 8.º
São órgãos sociais nacionais da Associação:
a) A assembleia geral;
c) A direcção;
d) O fiscal único.
ARTIGO 9.º
1. A assembleia geral é composta por todos os associados fundadores e efectivos com as
quotas em dia.
2. A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários, sendo
eleita, por escrutínio secreto, para um período de três anos a contar da data da eleição.
3. Compete ao presidente convocar e presidir às assembleias gerais.
4. Na falta do presidente, caberá ao 1.º secretário presidir às assembleias gerais.
ARTIGO 10.º
Compete à Assembleia Geral, órgão soberano da Associação:
a) Eleger os titulares dos órgãos da Associação, em reunião especialmente convocada para
esse fim;
b) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Fiscal único;
c) Designar sócios honorários dentre os sócios e não sócios que tenham prestado serviços
relevantes à Associação;
d) Proceder à demissão de associados;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto nos termos destes estatutos.
§ único – O relatório e o parecer referidos na alínea b) estarão disponíveis na sede, dez dias
antes da realização da reunião da Assembleia.
ARTIGO 11.º
1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente durante o primeiro trimestre do ano social,
para apreciação do relatório e contas do exercício anterior, e no mês de Dezembro, para
eleições.
2. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente a requerimento da Direcção, do Fiscal
único, ou de pelo menos, 50 associados fundadores e efectivos, dirigido ao Presidente da
Mesa da Assembleia Geral.
§ único – No caso de requerimento de um grupo de associados, para a Assembleia Geral
funcionar é necessário que estejam presentes, pelo menos, trinta dos sócios requerentes.
ARTIGO 12.º
1. A Direcção é constituída por 3 a 5 membros, dos quais um é o Presidente
2. Compete à Direcção:
a) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
b) Representar a Associação;
c) Organizar e coordenar toda a actividade da Associação;
d) Deliberar, sempre que o considere apropriado, sobre eventuais retribuições aos seus
membros, de acordo com actividades por eles exercidas;
e) Deliberar sobre a admissão e a suspensão de sócios;
f) Designar os representantes da Associação nos órgãos das organizações nacionais e
internacionais em que aquela participe ou seja membro;
g) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que
o entenda conveniente;
3.
4.
5.
6.
h) Em geral, praticar tudo o que seja necessário ou útil à prossecução dos fins da
Associação e não caiba dentro das funções dos outros órgãos.
A Direcção reunirá ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre
que convocada por iniciativa do Presidente ou de três dos seus membros.
Ao Presidente da Direcção compete assegurar, de uma forma geral a representação
externa da Associação e, internamente, o bom e regular funcionamento da Direcção.
A Associação obriga-se pela assinatura do Presidente da Direcção ou de dois dos seus
membros.
As deliberações, nos termos da alínea d) do número dois, carecem de aprovação do Fiscal
único.
ARTIGO 13.º
O fiscal único é eleito pela assembleia geral, por escrutínio secreto, por um período de três
anos a contar da data de eleição.
ARTIGO 14.º
Compete ao fiscal único:
a) Fiscalizar a contabilidade da Associação;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pela direcção.
ARTIGO 15.º
1. Para os órgãos sociais só podem ser eleitas as pessoas singulares que estejam, pelo
menos há um ano, na plenitude dos seus direitos de associados e desde que não exerçam
por si, ou por interposta pessoa, actividades susceptíveis de prejudicar os fins da
Associação.
2. O disposto no número anterior não se aplica aos primeiros órgãos sociais.
3. Os mandatos para os cargos sociais são por três anos, renováveis, e os seus titulares
manter-se-ão em exercício até à tomada de posse dos novos titulares eleitos.
4. Sempre que ocorra uma vaga na Direcção, o substituto será designado de entre as
pessoas previstas neste artigo, por resolução conjunta dos membros da Direcção em
exercício e da Mesa da Assembleia Geral, até à reunião da próxima Assembleia Geral
Ordinária.
5. A Direcção garantirá a apresentação de uma candidatura para todos os órgãos sociais,
podendo outras candidaturas ser apresentadas por um número de cinquenta associados.
CAPITULO IV
Alteração dos Estatutos, Dissolução e Liquidação
ARTIGO 16º.
Os presentes Estatutos só poderão ser alterados pelo voto favorável de três quartos do
número de associados presentes à reunião da Assembleia Geral convocada expressamente
para tal fim.
Artigo 17º.
1. A deliberação da Assembleia Geral sobre a dissolução da Associação deverá obter, pelo
menos, o voto favorável de três quartas partes do total de associados efectivos.
2. Em caso de liquidação, o património da Associação terá o destino fixado pela Assembleia
Geral que decidir a dissolução.
CAPITULO V
Disposições Diversas e Transitórias
ARTIGO 18º.
O ano social corresponde ao ano civil.
ARTIGO 19º.
A Associação tem como receitas as quotas dos associados, quaisquer doações, subsídios,
heranças ou legados que venha a receber e o resultado da venda das suas publicações ou do
pagamento de serviços prestados.
Artigo 20º.
Serão aprovados pela Assembleia Geral os seguintes regulamentos internos:
a) Regulamento do Funcionamento da Assembleia Geral;
b) Regulamento de Eleições.
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