REGULAMENTO DA DIRECÇÃO EXECUTIVA Jerónimo Martins SGPS, S.A. ARTIGO 1.º (Objecto e Designação) 1. A Direcção Executiva é um órgão designado pelo Conselho de Administração da “Jerónimo Martins, SGPS, S.A.” que tem como objectivo fundamental coadjuvar o Administrador Delegado nas funções que lhe forem delegadas pelo Conselho, no âmbito da gestão corrente dos negócios que constituem o objecto social da Sociedade. 2. O mandato da Direcção Executiva coincidirá com o do Conselho de Administração que a designar. ARTIGO 2.º (Constituição) 1. A Direcção Executiva é constituída pelo Administrador Delegado e por um número de vogais, não obrigatoriamente membros do Conselho de Administração, mas incluindo necessariamente o Chief Financial Officer (CFO), totalizando um mínimo de quatro e um máximo de oito membros. 2. Cabe ao Administrador Delegado exercer as funções de presidente da Direcção Executiva. ARTIGO 3.º (Funções) À Direcção Executiva, enquanto órgão coadjuvante do Administrador Delegado do Conselho de Administração da Sociedade gestora de participações sociais que encabeça o Grupo Jerónimo Martins, cabe aconselhar o Administrador Delegado, no âmbito da respectiva delegação de poderes, no exercício das seguintes funções: 1 a) controlo da implementação pelas sociedades do Grupo da orientação estratégica e das políticas definidas pelo Conselho de Administração; b) controlo financeiro e contabilístico do Grupo e das sociedades que o integram; c) coordenação superior das actividades operacionais a cargo das diversas sociedades do Grupo, integradas ou não em áreas de negócios; d) lançamento de novos negócios e acompanhamento dos mesmos até à sua implementação e integração nas respectivas áreas de negócio; e) implementação da política de gestão de recursos humanos definida para os quadros superiores de todo o Grupo. ARTIGO 4.º (Competências) Para o exercício das funções enumeradas no Artigo 3.º supra, a Direcção Executiva, para além das demais que o Administrador-Delegado entenda submeter-lhe, emitirá parecer não vinculativo sobre as seguintes matérias: a) contratação de financiamentos e operações financeiras, inferiores a 50 milhões de Euros, incluindo o início da relação comercial com uma entidade financeira, a contratação de linhas de crédito, financiamentos e operações de cobertura e a utilização de linhas de crédito já disponíveis; b) aprovação dos processos de reorganização da estrutura societária das sociedades participadas, incluindo aumento e redução de capital, fusões, cisões, liquidações, constituição de sociedades e alterações do pacto social, bem como a compra, venda ou transferência de participações financeiras; c) aprovação de normas transversais às diversas sociedades do Grupo Jerónimo Martins, tais como manuais de procedimentos, regulamentos e ordens de serviço; d) instauração de acções, desistência ou negociação de acordos no âmbito de processos judiciais com valores superiores a 5 milhões de Euros; e) acompanhamento das negociações e a formalização dos contratos grupados de aquisição de bens ou serviços que envolvam verbas a partir de 500.000 Euros; 2 f) aprovação de propostas de investimento até 20 milhões de Euros; g) aquisição e alienação de participações sociais; h) aprovação de despesas de funcionamento e correntes; i) celebração de contratos de manutenção; j) negociação das condições de contratação de seguros; k) atribuição de donativos de valor superior a 500.000 Euros, sempre respeitando a política definida pela Sociedade; l) aprovação das reavaliações de imóveis, de acordo com as políticas adoptadas pelo Grupo Jerónimo Martins; m) aprovação de imparidades de Activos; n) proposta de aplicação de resultados da Sociedade e aprovação das aplicações de resultados das restantes sociedades do Grupo Jerónimo Martins. ARTIGO 5.º (Funcionamento) 1. A Direcção Executiva reunirá, pelo menos duas vezes por mês, na sede da Sociedade ou qualquer outro local, cabendo ao Presidente convocar e dirigir as reuniões, fixando os respectivos dia e hora, bem como os assuntos a tratar. 2. O Presidente do Conselho de Administração será informado das reuniões e das matérias que nela serão tratadas. 3. A Direcção Executiva só poderá deliberar estando presente a maioria dos seus membros, não sendo admitida a representação. 4. As deliberações da Direcção Executiva são tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o Presidente voto de qualidade. 5. Cabe ao Presidente coordenar as actividades da Direcção Executiva, dirigindo as respectivas reuniões e velando pela execução das deliberações. 6. Na falta ou impedimento do Presidente, as atribuições referidas na alínea anterior caberão ao CFO e na sua falta ou impedimento ao membro mais antigo e, em caso de igual antiguidade, ao mais velho. 3 7. O Presidente do Conselho de Administração terá sempre direito a participar nas reuniões da Direcção Executiva, sem direito a voto. ARTIGO 6.º (Actas) Serão elaboradas actas das reuniões da Direcção Executiva, contendo as principais questões abordadas e as conclusões aprovadas. Tais actas serão distribuídas ao Presidente do Conselho de Administração e ao Secretário da Sociedade, após a sua aprovação na reunião seguinte àquela a que respeitam. ARTIGO 7.º (Secretário) O Presidente da Direcção Executiva designará o respectivo secretário. ARTIGO 8.º (Disposições Finais) Em tudo o que não se encontrar previsto no presente Regulamento regulará o estabelecido nos estatutos da Sociedade e no Código das Sociedades Comerciais, bem como o que vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração, ao qual caberá exclusivamente alterar este Regulamento. 4