INDICE CAPITULO I - Disposições gerais 2 CAPITULO II - Dos associados 6 Direitos dos associados 7 Deveres dos associados 7 Da aquisição e perda da qualidade de associado 8 CAPITULO III – Dos Órgãos sociais Da Assembleia Geral 9 10 Competências da Assembleia Geral 10 Da Mesa da Assembleia Geral 12 Competências do Presidente da Assembleia Geral 13 Da direcção 14 Competências da Direcção 15 Competências do Presidente 17 Competências do Vice-Presidente 18 Competências do Secretário 18 Competências do Tesoureiro 18 Do Conselho Fiscal 19 Da Comissão Jurisdicional 20 Das Eleições 20 CAPITULO IV - Das Delegações 22 CAPITULO V - Regime Financeiro 23 CAPITULO VI - Disposições finais e transitórias 24 CAPITULO VII - Regime disciplinar 25 ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE PARALISIA CEREBRAL DE COIMBRA CAPITULO I Disposições Gerais Artigo 1º A Associação de Paralisia Cerebral de Coimbra é uma instituição particular de solidariedade social sem fins lucrativos e resulta da cisão da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral com autonomização do Núcleo Regional de Centro da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral. Artigo 2º Tem a sua Sede em Coimbra, na Rua Garcia de Orta, Vale das Flores, Coimbra, a qual poderá ser mudada para outro local dentro da cidade de Coimbra mediante deliberação da Direcção, ou para outro local dentro da área geográfica da Associação, mediante deliberação da assembleia geral. Artigo 3º É de âmbito regional, correspondendo a sua área geográfica de intervenção à Região Centro. Artigo 4º A Associação é constituída por tempo ilimitado. Artigo 5º O ano associativo corresponde ao ano civil. Artigo 6º Por deliberação da assembleia geral, a Associação pode criar delegações, em áreas geográficas a definir por aquela, para a realização de todos ou de alguns dos fins associativos. 2 Artigo 7º A Associação pode, por deliberação da assembleia geral, integrar-se em uniões, federações ou confederações de associações com a mesma natureza jurídica e que prossigam fins similares, de âmbito regional, nacional ou internacional Artigo 8º a) Tem por fim principal a prestação de serviços de solidariedade e segurança social. b) A Associação tem por objectivo a prevenção, habilitação, participação, inclusão social, e apoio à família da pessoa com paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras Artigo 9º Para a realização desses fins, compete à Associação: a) Sensibilizar a sociedade e as estruturas estatais para a problemática da paralisia cerebral, sua prevenção, habilitação e inclusão social; b) Sensibilizar e co-responsabilizar as diversas estruturas políticas e sociais para a competência que lhes cabe na resolução dos problemas da pessoa com paralisa cerebral, situações neurológicas afins e outras, assim como das suas famílias; c) Sensibilizar a pessoa com paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras, e famílias motivando-as para a defesa dos seus direitos e interesses, bem como para a assunção das responsabilidades que lhes cabem; 3 d) Defender e promover a integração na sociedade da pessoa com paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras, através do desenvolvimento máximo das suas potencialidades; e) Defender e promover o direito da pessoa com paralisia cerebral situações neurológicas afins e outras à habilitação, à educação, à segurança social, à saúde, à habitação, à formação profissional, ao trabalho e emprego, bem como à sua realização pessoal e participação social; f) Defender e promover a adequação da legislação portuguesa e da União Europeia, ao reconhecimento da especificidade da paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras; g) Defender o cumprimento integral por parte dos Órgãos do Poder Central, Regional e Local, dos princípios consignados: 1. Na Constituição da República Portuguesa; 2. Nas Normas da União Europeia; 3. Na declaração Universal dos Direitos do Homem; 4. Na declaração Universal dos Direitos da Criança; 5. Na declaração dos Direitos da Pessoa com Deficiência. h) Fomentar a criação de apoios a pessoas com grande incapacidade; i) Fomentar a formação de técnicos, outros profissionais, dirigentes, familiares e utentes; j) Fomentar a especialização no interesse da paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras assim como a sua divulgação; k) Fomentar e promover o apoio e equilíbrio às famílias da pessoa com paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras; 4 l) Promover e desenvolver actividades culturais, recreativas e desportivas a nível regional, nacional e internacional, nas vertentes do lazer, dos tempos livres e da competição/rendimento para pessoas com paralisa cerebral, situações neurológicas afins e outras; m) Promover a filiação em associações congéneres nacionais e estrangeiras, desenvolvendo com elas estreita colaboração; n) Cooperar com pais, técnicos e outros agentes na prossecução dos seus objectivos; o) Cooperar com os organismos e estruturas, oficiais e privadas na habilitação, educação, saúde, formação profissional, trabalho, emprego, desporto, cultura e lazer, em ordem à melhoria dos serviços a prestar; p) Cooperar com outras organizações nacionais e estrangeiras congéneres, comunitárias ou não, em todas as acções tendentes à prossecução e consecução dos fins da Associação; q) Propor, junto das Entidades Oficiais e Privadas, medidas que visem satisfazer as necessidades da pessoa com paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras; r) Celebrar parcerias, acordos, protocolos, projectos e outros com entidades públicas e privadas, tendentes à satisfação dos objectivos da Associação; s) Promover e desenvolver actividades agrícolas e agro-pecuárias, actividades industriais e comerciais desde que os seus resultados revertam para aplicação nas áreas da prevenção e habilitação ou para outras intervenções de carácter social promovidas, dinamizadas ou apoiadas pela Associação; t) Promover e criar Unidades de Cuidados Continuados de Saúde; 5 u) Fomentar a criação de unidades de apoio a crianças, jovens e adultos com paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras, jardins-deinfância, actividades de tempos livres, e actividades de ocupação, por forma a promover a inclusão e o desenvolvimento das capacidades individuais; v) Além do atrás referido, a Associação poderá ainda prosseguir outros fins compatíveis com o seu objecto social. CAPITULO II Dos associados Artigo 10º São associados da Associação: a) Associados efectivos; e b) Associados honorários. Artigo 11º São associados efectivos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que requeiram e sejam inscritos como associados. Artigo 12º São associados honorários: Todos aqueles a quem venha a ser atribuída essa qualidade, por deliberação da assembleia geral mediante proposta de qualquer dos órgãos sociais, com fundamento em acções intelectuais, técnicas, sociais ou económicas consideradas meritórias e especialmente relevantes para a realização dos fins da Associação. 6 Artigo 13º Direitos dos Associados Constituem direitos dos associados: 1 – Constituem direitos dos associados efectivos: a) Participar nas reuniões das assembleias gerais; b) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais; c) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos estatutários; d) Frequentar as instalações e participar nas actividades da Associação de acordo com os estatutos e regulamentos internos e) Possuir documento comprovativo de Associado; f) Consultar os conteúdos do Plano de Actividade, Conta de Exploração Previsional e Orçamento de Investimento e Desinvestimento, Relatório de Actividades e Conta de Gerência; g) Dirigir exposições e propostas a todos os Órgãos Sociais da Associação; 2 – Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de seis meses não gozam dos direitos referidos na alíneas b) e c) do ponto anterior podendo, no entanto, participar nas reuniões da Assembleia geral, sem direito a voto. Deveres dos associados Artigo 14º Constituem deveres dos Associados: 7 a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais; b) Pagar pontualmente as suas quotas; c) Participar nas reuniões das assembleias gerais; d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que sejam eleitos; e) Concorrer para a prossecução dos objectivos e prestigio da Associação; Da aquisição e perda da qualidade de associado Artigo 15º A qualidade de associado efectivo adquire-se por pedido de inscrição do interessado ou mediante proposta de outro associado e após aprovação da Direcção e prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá. Artigo 16º A qualidade de associado honorário é atribuída mediante deliberação da Assembleia geral, sob proposta devidamente fundamentada de qualquer dos órgãos sociais. Artigo 17º A qualidade de associado efectivo ou honorário perde-se: a) Na sequência de processo disciplinar com fundamento em conduta gravemente violadora das disposições estatutárias e regulamentares que afectem o prestígio e/ou bom nome da Associação, ratificada pela assembleia geral; 8 b) Por falta de pagamento de quotas e demais encargos devidos, por dois ou mais anos consecutivos; c) Por solicitação do próprio associado, apresentada à Direcção; d) Por extinção da personalidade jurídica do associado; Artigo 18º A perda da qualidade de associado, com excepção da prevista na alínea d) do artigo anterior, não exonera o associado da obrigação do pagamento de quotizações em divida até ao termo do ano associativo. Artigo 19º A perda da qualidade de associado com fundamento nas alíneas a), b) e c) obriga à restituição pelo associado do cartão de associado efectivo, ou do diploma de associado honorário. CAPITULO III Dos Órgãos Sociais Artigo 20º São órgãos sociais da Associação os seguintes: 1 – Assembleia Geral; 2 – Direcção; 3 – Conselho Fiscal; 4 – Comissão Jurisdicional. § Único – O mandato dos órgãos sociais é de 3 anos, terminando em 31 de Dezembro do terceiro ano para que foram eleitos, salvo nos casos de mandatos intercalares para os quais o termo de mandato coincidirá com os dos inicialmente eleitos 9 Da Assembleia Geral Artigo 21º A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, sendo composta por todos os associados efectivos que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos civis e associativos. Artigo 22º Compete à assembleia-geral: a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação; b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, em conjunto com os órgãos sociais; c) Destituir por votação secreta os órgãos sociais; d) Aprovar, por indicação da direcção, a atribuição da qualidade de associado honorário; e) Apreciar e votar os Planos de Actividades, Conta de Exploração Previsional e Orçamento de Investimento e Desinvestimento, Relatório de Actividades e Conta de Gerência, apresentados pela Direcção, bem como sobre o parecer do Conselho Fiscal; f) Deliberar sobre os montantes referidos no 1 do artº 30º g) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis e sobre a realização de empréstimos com ou sem garantias reais efectuados pela Direcção em defesa dos interesses da Associação; h) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação; 10 i) Aprovar a alienação de bens imóveis e a realização de empréstimos com ou sem garantias reais; j) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, com encargos; k) Deliberar sobre proposta da Direcção os valores da quota mínima. l) Deliberar a alteração da sede para fora da cidade Coimbra; m) Criar delegações; n) Deliberar a integração da Associação em uniões, federações ou confederações; o) Aprovar sob proposta da Direcção o regulamento eleitoral, o regulamento disciplinar e outros que a Direcção entenda submeter à sua apreciação; p) Fixar a remuneração dos membros dos corpos gerentes; q) Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse da Associação, que não seja da competência própria de outro órgão. Artigo 23º 1 – As assembleias gerais são convocadas pelo Presidente da respectiva Mesa, ou seu substituto, com antecedência não inferior a quinze dias e funcionarão no mínimo com metade e mais um dos associados. 2 – Se à hora designada para o início dos trabalhos não estiverem presentes associados em número legal, poderá a assembleia funcionar uma hora mais tarde, com qualquer número de associados presentes, desde que tal conste da ordem dos trabalhos. 3 – A convocatória é feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos 2 jornais de maior circulação da área onde se situe a sede e noutros locais de aceso público, dela 11 constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos podendo da mesma constar a segunda convocatória para funcionamento com qualquer número de associados. 4 – A assembleias gerais reúnem obrigatoriamente duas vezes por ano; - a primeira, até trinta e um de Março para apreciação do Relatório de Actividades e Conta de Gerência apresentado pela Direcção e parecer do Conselho Fiscal; - até quinze de Novembro, para apreciação e aprovação do Plano de Actividades, Conta de Exploração Previsional e Orçamento apresentadas pela Direcção e para o exercício seguinte. 5 – As assembleias gerais reúnem extraordinariamente: - trienalmente, até 31 de Dezembro do último ano do exercício, para eleição dos órgãos sociais; - a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de 1/10 dos associados; - por iniciativa da Mesa, ou do seu Presidente, sempre que o entenda conveniente. 6 – As Assembleias gerais convocadas a pedido de 1/10 dos associados só serão realizadas se no dia, hora e local designados para a mesma estiverem presentes pelo menos ¾ dos associados que solicitaram a sua convocação. Da Mesa da Assembleia Geral Artigo 24º A Mesa da Assembleia Geral será eleita conjuntamente com os outros órgãos sociais, em Assembleia Geral Eleitoral, coincidindo o seu mandato com o mandato dos órgãos sociais. 12 Artigo 25º É constituída por três membros efectivos, com a designação especifica de três nomes para os cargos, respectivamente, de Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. Artigo 26º Na impossibilidade ou impedimento do Presidente da Mesa, este será substituído sucessivamente pelo Primeiro e Segundo Secretários. Na Falta ou impedimento de qualquer dos Secretários da Mesa competirá à assembleia geral eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão funções no termo da reunião Na falta ou impedimento de todos os membros da Assembleia Geral, esta elegerá uma mesa ad hoc, de entre os elementos presentes e mediante proposta da Direcção. Artigo 27º Compete ao Presidente da Mesa, ou seu substituto: a) Convocar as reuniões da assembleia geral com o mínimo de quinze dias de antecedência, por meio de convocatórias, nos termos estatutários; b) Presidir, coordenar e orientar os trabalhos da assembleia geral, representá-la e em especial decidir sobre as propostas e reclamações apresentadas, nomeadamente nas respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais; c) Conferir posse aos titulares dos Corpos Gerentes, após a verificação das condições legais e estatutárias da elegibilidade e investidura; 13 d) Possuir voto de qualidade em caso de empate; e) Assinar as actas das reuniões conjuntamente com os outros membros da mesa; f) Mandar lavrar os autos de posse e assiná-los com os outros membros; g) Convocar a assembleia geral extraordinária, sempre que entender por conveniente, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou de 1/10 dos associados. Da Direcção Artigo 28º 1 – A Direcção é o órgão executivo da Associação e é composta por nove membros efectivos e dois suplentes, sendo um Presidente, um VicePresidente, um Secretário, um Tesoureiro, cinco vogais e dois suplentes. 2 – As vagas abertas entre os titulares da Direcção durante a vigência do mandato são preenchidos por cooptação, por escolha da Direcção de entre os associados efectivos, no prazo de 30 dias consecutivos a contar da vacatura. 3 – A cooptação deve ser submetida a ratificação na 1ª Assembleia Geral que se realizar após a cooptação; 4 – No caso de vacatura do lugar do Presidente ou de metade e mais um dos membros eleitos, haverá lugar á abertura de processo eleitoral. 5 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos temporários. 14 Artigo 29º A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada mês; Artigo 30º Compete à Direcção: 1 – Exercer acções de carácter administrativo, financeiro e técnico, designadamente para a obtenção de receitas, aceitação de legados e doações puras, adquirir bens móveis, semoventes e imóveis – estes, até montantes fixados em assembleia geral – criar estruturas de resposta à problemática da paralisia cerebral situações neurológicas afins e outras, e celebrar acordos de cooperação, gestão, assim como protocolos, parcerias e outros com entidades públicas e privadas, de acordo com as disposições e fins estatutários. 2 – Praticar actos de administração normal e corrente, designadamente: a) Cumprir e fazer cumprir, os presentes Estatutos, as directivas gerais da Assembleia Geral e regulamentação interna; b) Elaborar e propor o Plano de Actividades, Conta de Exploração Previsonal e Orçamento de Investimento e Desinvestimento, Relatório de Actividades e Conta de Gerência; c) Manter sob a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores pertencentes à Associação; d) Contratar o pessoal necessário para o efectivo funcionamento dos serviços e exercer em relação aos mesmos a competente acção orientadora e disciplinar; e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de funcionamento dos diversos sectores de actividade; 15 f) Propor à assembleia geral a atribuição da qualidade de associados honorários; g) Propor à assembleia geral a criação ou extinção de Delegações; h) Exercer todas as outras funções de carácter directivo ou que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos, por directivas gerais da assembleia geral e regulamentos internos, orientando e procurando desenvolver as actividades da Associação; i) Elaborar a escrituração de receitas e despesas da Associação; j) Autorizar todas as despesas ordinárias previstas no respectivo orçamento, e elaborar e propor à aprovação da assembleia geral os orçamentos extraordinários necessários; k) Propor à assembleia geral os montantes das quotas; l) Propor a admissão e demissão de Associados nos termos estatutários; m) Facultar ao Conselho Fiscal os livros e demais documentos sempre que lhe sejam solicitados; n) Nomear e destituir as Direcções das Delegações: o) Delegar competências às Delegações e constituir a sua regulamentação Interna; p) Celebrar contratos de compra e venda de bens móveis, imóveis e semoventes, procedendo ao respectivo registo, mútuo, seguro, arrendamento, locação financeira, hipotecas, prestação de serviços e empreitada, q) Abrir e movimentar quaisquer contas bancárias e desencadear os necessários procedimentos administrativos junto dos competentes Órgãos da Administração Pública do âmbito territorial respectivo, de acordo com as disposições estatutárias; 16 r) Outorgar escrituras públicas e obrigar a Associação no âmbito da sua competência em operações financeiras e outras; s) Propor à assembleia geral a realização de empréstimos; t) Promover, organizar e participar acções culturais, desportivas e recreativas e outras de âmbito regional, nacional e internacional, relacionada com o seu objecto social; u) Promover e organizar acções de carácter científico sobre paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras; v) Efectuar a adesão a Instituições congéneres de âmbito regional, nacional e internacional. w) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estão afectos para garantir a prossecução e a consecução dos seus objectivos; x) Deliberar sobre admissões e altas dos utentes. Artigo 31º Compete ao Presidente da Direcção: a) Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços; b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos; c) Representar a associação em juízo ou fora dele; d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção; e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte. 17 Artigo 32º Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos: Artigo 33 Compete ao Secretário: a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente; b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados; c) Superintender nos serviços de secretaria. Artigo 34º Compete ao Tesoureiro: a) Receber e guardar os valores da associação; b) Promover a escrituração de todos os livros de receitas conjuntamente com o Presidente; c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente; d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior; e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria. Artigo 35º Compete ao Vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir. 18 Artigo 36 1 – A Associação obriga-se através das assinaturas de dois elementos da Direcção, sendo uma dessas assinaturas obrigatoriamente a do Presidente ou a do Tesoureiro, ou do substituto de cada um destes. 2 – Para mero expediente, considera-se necessário somente a assinatura de um elemento da Direcção. Do Conselho Fiscal Artigo 37º O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais. Artigo 38º 1 – Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente: a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente; b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente; c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação. Artigo 39º O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com determinados assuntos cuja importância o justifique. 19 aquele órgão, de Artigo 40 O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre. Da Comissão Jurisdicional Artigo 41º 1 – A Comissão Jurisdicional é constituída por três membros efectivos, sendo um o Presidente, outro o Secretário e outro o Vogal e dois suplentes. 2 –Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Secretário , este pelo Vogal e este por um dos suplentes. Artigo 42º Compete à Comissão Jurisdicional decidir extrajudicialmente: a) Conflitos que se verifiquem entre associados ou entre associados e órgãos sociais, a pedido de qualquer associado interessado ou do órgão social em causa; b) Recursos de decisões da Direcção que apliquem aos associados as medidas disciplinares de suspensão ou exclusão dos associados. Das Eleições Artigo 43º Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto, em reunião extraordinária eleitoral da assembleia geral, de entre as listas que se apresentem a sufrágio. 20 Artigo 44º As listas apresentadas a sufrágio concorrerão a todos os órgãos sociais, com indicação nominativa dos respectivos membros, excepto no caso de eleições intercalares. Artigo 45º 1 – Os corpos gerentes serão eleitos em conformidade com a legislação em vigor. 2 – Se não concorrer ao acto eleitoral qualquer lista, dentro do respectivo prazo, a Direcção em exercício deverá apresentar a sufrágio, em novo acto eleitoral a realizar até 30 dias após o termo do prazo para apresentação de candidaturas ao processo eleitoral normal, uma lista completa para todos os cargos. Artigo 46º 1 – O exercício de cargos sociais é incompatível, originaria ou supervenientemente, com a intervenção directa ou indirecta dos respectivos membros em contratos celebrados com a Associação. 2 – Exceptua-se do número anterior o caso de em Assembleia geral convocada para o efeito esta, fundamentadamente reconhecer que da acumulação resultam manifestos benefícios para os interesses da Associação. 3 – Em tal Assembleia Geral estão impedidos de participar e votar os membros dos corpos sociais em relação aos quais se verifique o condicionalismo referido no anterior nº. 1. 21 4 – O exercício de qualquer cargo dos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas nos termos da legislação em vigor; 5 – Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes, podem estes ser remunerados, mediante autorização da Assembleia geral; CAPITULO IV Das Delegações Artigo 47º A Direcção deverá promover a criação de delegações, em área por si a definir, sempre que: Exista manifesta necessidade de criar condições especificas de apoio a pessoas com paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras naquela área e que recomendem actuações locais e existam condições técnicas, humanas e económicas suficientes para uma intervenção consistente junto dos potenciais beneficiários pessoas com paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras, bem como dos seus familiares. Artigo 48º As delegações são directamente dependentes da Direcção da Associação, sendo a sua gestão nomeada pela Direcção terminando o seu mandato com o termo do mandato da Direcção, ou por acto desta que lhe ponha fim. 22 Artigo 49º Compete à gestão de Delegação: a) Exercer a competência que lhe for delegada pela Direcção, na respectiva área geográfica; b) Propor à Direcção acções que concorram para o desenvolvimento da Associação ou para a realização dos seus fins; c) Participar, sempre que solicitada, na reunião da Direcção da Associação, para discussão e deliberação sobre assunto de interesse da Delegação. CAPITULO V Do Regime Financeiro Artigo 50º O património da Associação é constituído: Por todos os bens móveis, imóveis e semoventes e direitos patrimoniais para si transferidos, doados, legados e heranças assim como os bens móveis, semoventes e imóveis e direitos patrimoniais que venha a adquirir. Artigo 51º Constituem receitas da Associação: a) As quotizações dos associados; b) As de heranças, legados e doações e respectivos rendimentos; c) Os donativos e produtos de festas e subscrições; d) Comparticipações de utentes; e) As subvenções, subsídios e outras participações provenientes do Estado ou de outros Organismos Públicos e Privados; 23 f) Os rendimentos provenientes de acções organizadas pela Associação; g) Os valores cobrados por venda de brochuras ou publicações editadas pela Associação; h) O produto da alienação de bens; i) Os rendimentos de todos os valores patrimoniais: j) Os rendimentos eventuais; k) Resultados de actividades económicas legalmente permitidas. l) Quaisquer outras receitas. CAPITULO VI Disposições Finais e Transitórias Artigo 52º 1 – Os presentes estatutos podem ser alterados por assembleia geral extraordinária convocada expressamente para o efeito; 2 – A deliberação de alteração dos Estatutos depende do voto favorável de 3/4 de todos os associados presentes. Artigo 53º 1 No caso de extinção da Associação, competirá à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária nos termos da legislação em vigor. 2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação das questões pendentes. 24 Artigo 54º 1. Durante o prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação dos presentes estatutos e enquanto a Assembleia Geral não proceder à eleição dos corpos gerentes, nos termos estatutários, a associação será dirigida por uma comissão instaladora. 2. Enquanto a Assembleia Geral não deliberar sobre o montante da jóia e da quota mínima do associado, serão as mesmas fixadas provisoriamente pela comissão instaladora, sem prejuízo do valor que posteriormente vier a ser fixado. Artigo 55º Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor. CAPITULO VII Regime Disciplinar dos Associados Artigo 56º Os associados da Associação estão sujeitos à acção disciplinar desta pela prática de infracções disciplinares. Artigo 57º Consideram-se infracções disciplinares as violações voluntárias, dolosas ou negligentes, por acção ou omissão de algum ou alguns dos deveres decorrentes destes Estatutos, dos Regulamentos Internos ou de demais disposições aplicáveis. 25 Artigo 58º A responsabilidade disciplinar perante a Associação concorre com quaisquer outras, de natureza penal ou civil. Artigo 59º As penas disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Suspensão dos direitos de associado até seis meses; c) Expulsão. Artigo 60º A pena de advertência é aplicável a infracções leves. Artigo 61º A pena de suspensão dos direitos de associado é aplicável a infracções graves a que não seja aplicável a pena de expulsão, quando se verifique a acumulação de infracções ou a reincidência. Para este feito, entende-se haver reincidência quando a nova infracção disciplinar tenha sido cometida antes de decorrido um ano sobre a data da decisão da infracção anterior. Artigo 62º A pena de expulsão é aplicável quando a infracção grave é susceptível de pôr em causa a dignidade, bom nome e prestigio da Associação ou dos membros 26 dos seus órgãos sociais, ou consista na falta de pagamento, no prazo de 30 dias após interpelação, das quotas de 2 ou mais anos seguidos ou interpolados; Artigo 63º Compete à Direcção a aplicação da pena disciplinar referida no art. 60. Artigo 64º A pena de advertência pode ser aplicada sem intervenção de processo disciplinar, devendo, porém, o infractor ser previamente ouvido, verbalmente ou por escrito, pela Direcção. As restantes penas só podem ser aplicadas mediante processo disciplinar e deles cabe recurso para a Comissão. 27