INDICE
CAPITULO I - Disposições gerais
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CAPITULO II - Dos associados
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Direitos dos associados
7
Deveres dos associados
7
Da aquisição e perda da qualidade de associado
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CAPITULO III – Dos Órgãos sociais
Da Assembleia Geral
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Competências da Assembleia Geral
10
Da Mesa da Assembleia Geral
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Competências do Presidente da Assembleia Geral
13
Da direcção
14
Competências da Direcção
15
Competências do Presidente
17
Competências do Vice-Presidente
18
Competências do Secretário
18
Competências do Tesoureiro
18
Do Conselho Fiscal
19
Da Comissão Jurisdicional
20
Das Eleições
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CAPITULO IV - Das Delegações
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CAPITULO V - Regime Financeiro
23
CAPITULO VI - Disposições finais e transitórias
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CAPITULO VII - Regime disciplinar
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ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE PARALISIA CEREBRAL DE
COIMBRA
CAPITULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
A Associação de Paralisia Cerebral de Coimbra é uma instituição particular de
solidariedade social sem fins lucrativos e resulta da cisão da Associação
Portuguesa de Paralisia Cerebral com autonomização do Núcleo Regional de
Centro da Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral.
Artigo 2º
Tem a sua Sede em Coimbra, na Rua Garcia de Orta, Vale das Flores,
Coimbra, a qual poderá ser mudada para outro local dentro da cidade de
Coimbra mediante deliberação da Direcção, ou para outro local dentro da área
geográfica da Associação, mediante deliberação da assembleia geral.
Artigo 3º
É de âmbito regional, correspondendo a sua área geográfica de intervenção à
Região Centro.
Artigo 4º
A Associação é constituída por tempo ilimitado.
Artigo 5º
O ano associativo corresponde ao ano civil.
Artigo 6º
Por deliberação da assembleia geral, a Associação pode criar delegações, em
áreas geográficas a definir por aquela, para a realização de todos ou de alguns
dos fins associativos.
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Artigo 7º
A Associação pode, por deliberação da assembleia geral, integrar-se em
uniões, federações ou confederações de associações com a mesma natureza
jurídica e que prossigam fins similares, de âmbito regional, nacional ou
internacional
Artigo 8º
a) Tem por fim principal a prestação de serviços de solidariedade e
segurança social.
b) A Associação tem por objectivo a prevenção, habilitação, participação,
inclusão social, e apoio à família da pessoa com paralisia cerebral,
situações neurológicas afins e outras
Artigo 9º
Para a realização desses fins, compete à Associação:
a) Sensibilizar a sociedade e as estruturas estatais para a problemática da
paralisia cerebral, sua prevenção, habilitação e inclusão social;
b) Sensibilizar e co-responsabilizar as diversas estruturas políticas e
sociais para a competência que lhes cabe na resolução dos problemas
da pessoa com paralisa cerebral, situações neurológicas afins e outras,
assim como das suas famílias;
c) Sensibilizar a pessoa com paralisia cerebral, situações neurológicas
afins e outras, e famílias motivando-as para a defesa dos seus direitos e
interesses, bem como para a assunção das responsabilidades que lhes
cabem;
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d) Defender e promover a integração na sociedade da pessoa com
paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras, através do
desenvolvimento máximo das suas potencialidades;
e) Defender e promover o direito da pessoa com paralisia cerebral
situações neurológicas afins e outras à habilitação, à educação, à
segurança social, à saúde, à habitação, à formação profissional, ao
trabalho e emprego, bem como à sua realização pessoal e participação
social;
f) Defender e promover a adequação da legislação portuguesa e da União
Europeia, ao reconhecimento da especificidade da paralisia cerebral,
situações neurológicas afins e outras;
g) Defender o cumprimento integral por parte dos Órgãos do Poder Central,
Regional e Local, dos princípios consignados:
1. Na Constituição da República Portuguesa;
2. Nas Normas da União Europeia;
3. Na declaração Universal dos Direitos do Homem;
4. Na declaração Universal dos Direitos da Criança;
5. Na declaração dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
h) Fomentar a criação de apoios a pessoas com grande incapacidade;
i) Fomentar a formação de técnicos, outros profissionais, dirigentes,
familiares e utentes;
j) Fomentar a especialização no interesse da paralisia cerebral, situações
neurológicas afins e outras assim como a sua divulgação;
k) Fomentar e promover o apoio e equilíbrio às famílias da pessoa com
paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras;
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l) Promover e desenvolver actividades culturais, recreativas e desportivas
a nível regional, nacional e internacional, nas vertentes do lazer, dos
tempos livres e da competição/rendimento para pessoas com paralisa
cerebral, situações neurológicas afins e outras;
m) Promover
a
filiação
em
associações
congéneres
nacionais
e
estrangeiras, desenvolvendo com elas estreita colaboração;
n) Cooperar com pais, técnicos e outros agentes na prossecução dos seus
objectivos;
o) Cooperar com os organismos e estruturas, oficiais e privadas na
habilitação, educação, saúde, formação profissional, trabalho, emprego,
desporto, cultura e lazer, em ordem à melhoria dos serviços a prestar;
p) Cooperar
com
outras
organizações
nacionais
e
estrangeiras
congéneres, comunitárias ou não, em todas as acções tendentes à
prossecução e consecução dos fins da Associação;
q) Propor, junto das Entidades Oficiais e Privadas, medidas que visem
satisfazer as necessidades da pessoa com paralisia cerebral, situações
neurológicas afins e outras;
r) Celebrar parcerias, acordos, protocolos, projectos e outros com
entidades públicas e privadas, tendentes à satisfação dos objectivos da
Associação;
s) Promover e desenvolver actividades agrícolas e agro-pecuárias,
actividades industriais e comerciais desde que os seus resultados
revertam para aplicação nas áreas da prevenção e habilitação ou para
outras intervenções de carácter social promovidas, dinamizadas ou
apoiadas pela Associação;
t) Promover e criar Unidades de Cuidados Continuados de Saúde;
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u) Fomentar a criação de unidades de apoio a crianças, jovens e adultos
com paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras, jardins-deinfância, actividades de tempos livres, e actividades de ocupação, por
forma a promover a inclusão e o desenvolvimento das capacidades
individuais;
v) Além do atrás referido, a Associação poderá ainda prosseguir outros fins
compatíveis com o seu objecto social.
CAPITULO II
Dos associados
Artigo 10º
São associados da Associação:
a) Associados efectivos; e
b) Associados honorários.
Artigo 11º
São associados efectivos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou
estrangeiras, que requeiram e sejam inscritos como associados.
Artigo 12º
São associados honorários:
Todos aqueles a quem venha a ser atribuída essa qualidade, por
deliberação da assembleia geral mediante proposta de qualquer dos órgãos
sociais, com fundamento em acções intelectuais, técnicas, sociais ou
económicas consideradas meritórias e especialmente relevantes para a
realização dos fins da Associação.
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Artigo 13º
Direitos dos Associados
Constituem direitos dos associados:
1 – Constituem direitos dos associados efectivos:
a) Participar nas reuniões das assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais;
c) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos
termos estatutários;
d) Frequentar as instalações e participar nas actividades da Associação
de acordo com os estatutos e regulamentos internos
e) Possuir documento comprovativo de Associado;
f) Consultar os conteúdos do Plano de Actividade, Conta de Exploração
Previsional e Orçamento de Investimento e Desinvestimento,
Relatório de Actividades e Conta de Gerência;
g) Dirigir exposições e propostas a todos os Órgãos Sociais da
Associação;
2 – Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de seis
meses não gozam dos direitos referidos na alíneas b) e c) do ponto anterior
podendo, no entanto, participar nas reuniões da Assembleia geral, sem direito
a voto.
Deveres dos associados
Artigo 14º
Constituem deveres dos Associados:
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a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações
dos órgãos sociais;
b) Pagar pontualmente as suas quotas;
c) Participar nas reuniões das assembleias gerais;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que
sejam eleitos;
e) Concorrer para a prossecução dos objectivos e prestigio da Associação;
Da aquisição e perda da qualidade de associado
Artigo 15º
A qualidade de associado efectivo adquire-se por pedido de inscrição do
interessado ou mediante proposta de outro associado e após aprovação da
Direcção e prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação
obrigatoriamente possuirá.
Artigo 16º
A qualidade de associado honorário é atribuída mediante deliberação da
Assembleia geral, sob proposta devidamente fundamentada de qualquer dos
órgãos sociais.
Artigo 17º
A qualidade de associado efectivo ou honorário perde-se:
a) Na sequência de processo disciplinar com fundamento em conduta
gravemente violadora das disposições estatutárias e regulamentares
que afectem o prestígio e/ou bom nome da Associação, ratificada pela
assembleia geral;
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b) Por falta de pagamento de quotas e demais encargos devidos, por dois
ou mais anos consecutivos;
c) Por solicitação do próprio associado, apresentada à Direcção;
d) Por extinção da personalidade jurídica do associado;
Artigo 18º
A perda da qualidade de associado, com excepção da prevista na alínea d) do
artigo anterior, não exonera o associado da obrigação do pagamento de
quotizações em divida até ao termo do ano associativo.
Artigo 19º
A perda da qualidade de associado com fundamento nas alíneas a), b) e c)
obriga à restituição pelo associado do cartão de associado efectivo, ou do
diploma de associado honorário.
CAPITULO III
Dos Órgãos Sociais
Artigo 20º
São órgãos sociais da Associação os seguintes:
1 – Assembleia Geral;
2 – Direcção;
3 – Conselho Fiscal;
4 – Comissão Jurisdicional.
§ Único – O mandato dos órgãos sociais é de 3 anos, terminando em 31 de
Dezembro do terceiro ano para que foram eleitos, salvo nos casos de
mandatos intercalares para os quais o termo de mandato coincidirá com os dos
inicialmente eleitos
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Da Assembleia Geral
Artigo 21º
A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, sendo composta por
todos os associados efectivos que se encontrem em pleno gozo dos seus
direitos civis e associativos.
Artigo 22º
Compete à assembleia-geral:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, em conjunto com os órgãos
sociais;
c) Destituir por votação secreta os órgãos sociais;
d) Aprovar, por indicação da direcção, a atribuição da qualidade de
associado honorário;
e) Apreciar e votar os Planos de Actividades, Conta de Exploração
Previsional e Orçamento de Investimento e Desinvestimento, Relatório
de Actividades e Conta de Gerência, apresentados pela Direcção, bem
como sobre o parecer do Conselho Fiscal;
f) Deliberar sobre os montantes referidos no 1 do artº 30º
g) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis e sobre a realização de
empréstimos com ou sem garantias reais efectuados pela Direcção em
defesa dos interesses da Associação;
h) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou
fusão da associação;
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i) Aprovar a alienação de bens imóveis e a realização de empréstimos
com ou sem garantias reais;
j) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, com
encargos;
k) Deliberar sobre proposta da Direcção os valores da quota mínima.
l) Deliberar a alteração da sede para fora da cidade Coimbra;
m) Criar delegações;
n) Deliberar a integração da Associação em uniões, federações ou
confederações;
o) Aprovar sob proposta da Direcção o regulamento eleitoral, o
regulamento disciplinar e outros que a Direcção entenda submeter à sua
apreciação;
p) Fixar a remuneração dos membros dos corpos gerentes;
q) Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse da Associação, que
não seja da competência própria de outro órgão.
Artigo 23º
1 – As assembleias gerais são convocadas pelo Presidente da respectiva
Mesa, ou seu substituto, com antecedência não inferior a quinze dias e
funcionarão no mínimo com metade e mais um dos associados.
2 – Se à hora designada para o início dos trabalhos não estiverem presentes
associados em número legal, poderá a assembleia funcionar uma hora mais
tarde, com qualquer número de associados presentes, desde que tal conste da
ordem dos trabalhos.
3 – A convocatória é feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido
para cada associado ou através de anúncio publicado nos 2 jornais de maior
circulação da área onde se situe a sede e noutros locais de aceso público, dela
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constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos
podendo da mesma constar a segunda convocatória para funcionamento com
qualquer número de associados.
4 – A assembleias gerais reúnem obrigatoriamente duas vezes por ano;
-
a primeira, até trinta e um de Março para apreciação do Relatório de
Actividades e Conta de Gerência apresentado pela Direcção e parecer
do Conselho Fiscal;
-
até quinze de Novembro, para apreciação e aprovação do Plano de
Actividades,
Conta
de
Exploração
Previsional
e
Orçamento
apresentadas pela Direcção e para o exercício seguinte.
5 – As assembleias gerais reúnem extraordinariamente:
-
trienalmente, até 31 de Dezembro do último ano do exercício, para
eleição dos órgãos sociais;
-
a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de 1/10 dos associados;
-
por iniciativa da Mesa, ou do seu Presidente, sempre que o entenda
conveniente.
6 – As Assembleias gerais convocadas a pedido de 1/10 dos associados só
serão realizadas se no dia, hora e local designados para a mesma estiverem
presentes pelo menos ¾ dos associados que solicitaram a sua convocação.
Da Mesa da Assembleia Geral
Artigo 24º
A Mesa da Assembleia Geral será eleita conjuntamente com os outros órgãos
sociais, em Assembleia Geral Eleitoral, coincidindo o seu mandato com o
mandato dos órgãos sociais.
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Artigo 25º
É constituída por três membros efectivos, com a designação especifica de três
nomes para os cargos, respectivamente, de Presidente, Primeiro Secretário e
Segundo Secretário.
Artigo 26º
Na impossibilidade ou impedimento do Presidente da Mesa, este será
substituído sucessivamente pelo Primeiro e Segundo Secretários.
Na Falta ou impedimento de qualquer dos Secretários da Mesa
competirá à assembleia geral eleger os respectivos substitutos de entre os
associados presentes, os quais cessarão funções no termo da reunião
Na falta ou impedimento de todos os membros da Assembleia Geral,
esta elegerá uma mesa ad hoc, de entre os elementos presentes e mediante
proposta da Direcção.
Artigo 27º
Compete ao Presidente da Mesa, ou seu substituto:
a) Convocar as reuniões da assembleia geral com o mínimo de quinze dias
de antecedência, por meio de convocatórias, nos termos estatutários;
b) Presidir, coordenar e orientar os trabalhos da assembleia geral,
representá-la e em especial decidir sobre as propostas e reclamações
apresentadas, nomeadamente nas respeitantes aos actos eleitorais,
sem prejuízo de recurso nos termos legais;
c) Conferir posse aos titulares dos Corpos Gerentes, após a verificação
das condições legais e estatutárias da elegibilidade e investidura;
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d) Possuir voto de qualidade em caso de empate;
e) Assinar as actas das reuniões conjuntamente com os outros membros
da mesa;
f)
Mandar lavrar os autos de posse e assiná-los com os outros membros;
g) Convocar a assembleia geral extraordinária, sempre que entender por
conveniente, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou de 1/10
dos associados.
Da Direcção
Artigo 28º
1 – A Direcção é o órgão executivo da Associação e é composta por nove
membros efectivos e dois suplentes, sendo um Presidente, um VicePresidente, um Secretário, um Tesoureiro, cinco vogais e dois suplentes.
2 – As vagas abertas entre os titulares da Direcção durante a vigência do
mandato são preenchidos por cooptação, por escolha da Direcção de entre os
associados efectivos, no prazo de 30 dias consecutivos a contar da vacatura.
3 – A cooptação deve ser submetida a ratificação na 1ª Assembleia Geral que
se realizar após a cooptação;
4 – No caso de vacatura do lugar do Presidente ou de metade e mais um dos
membros eleitos, haverá lugar á abertura de processo eleitoral.
5 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências ou
impedimentos temporários.
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Artigo 29º
A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do
Presidente e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada mês;
Artigo 30º
Compete à Direcção:
1 – Exercer acções de carácter administrativo, financeiro e técnico,
designadamente para a obtenção de receitas, aceitação de legados e doações
puras, adquirir bens móveis, semoventes e imóveis – estes, até montantes
fixados em assembleia geral – criar estruturas de resposta à problemática da
paralisia cerebral situações neurológicas afins e outras, e celebrar acordos de
cooperação, gestão, assim como protocolos, parcerias e outros com entidades
públicas e privadas, de acordo com as disposições e fins estatutários.
2 – Praticar actos de administração normal e corrente, designadamente:
a) Cumprir e fazer cumprir, os presentes Estatutos, as directivas gerais da
Assembleia Geral e regulamentação interna;
b) Elaborar e propor o Plano de Actividades, Conta de Exploração
Previsonal e Orçamento de Investimento e Desinvestimento, Relatório
de Actividades e Conta de Gerência;
c) Manter sob a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores
pertencentes à Associação;
d) Contratar o pessoal necessário para o efectivo funcionamento dos
serviços e exercer em relação aos mesmos a competente acção
orientadora e disciplinar;
e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de funcionamento dos
diversos sectores de actividade;
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f) Propor à assembleia geral a atribuição da qualidade de associados
honorários;
g) Propor à assembleia geral a criação ou extinção de Delegações;
h) Exercer todas as outras funções de carácter directivo ou que lhe sejam
atribuídas pelos presentes estatutos, por directivas gerais da assembleia
geral e regulamentos internos, orientando e procurando desenvolver as
actividades da Associação;
i)
Elaborar a escrituração de receitas e despesas da Associação;
j)
Autorizar todas as despesas ordinárias previstas no respectivo
orçamento, e elaborar e propor à aprovação da assembleia geral os
orçamentos extraordinários necessários;
k) Propor à assembleia geral os montantes das quotas;
l)
Propor a admissão e demissão de Associados nos termos estatutários;
m) Facultar ao Conselho Fiscal os livros e demais documentos sempre que
lhe sejam solicitados;
n) Nomear e destituir as Direcções das Delegações:
o) Delegar competências às Delegações e constituir a sua regulamentação
Interna;
p) Celebrar contratos de compra e venda de bens móveis, imóveis e
semoventes,
procedendo
ao
respectivo
registo,
mútuo,
seguro,
arrendamento, locação financeira, hipotecas, prestação de serviços e
empreitada,
q) Abrir e movimentar quaisquer contas bancárias e desencadear os
necessários procedimentos administrativos junto dos competentes
Órgãos da Administração Pública do âmbito territorial respectivo, de
acordo com as disposições estatutárias;
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r) Outorgar escrituras públicas e obrigar a Associação no âmbito da sua
competência em operações financeiras e outras;
s) Propor à assembleia geral a realização de empréstimos;
t) Promover, organizar e participar acções culturais, desportivas e
recreativas e outras de âmbito regional, nacional e internacional,
relacionada com o seu objecto social;
u) Promover e organizar acções de carácter científico sobre paralisia
cerebral, situações neurológicas afins e outras;
v) Efectuar a adesão a Instituições congéneres de âmbito regional,
nacional e internacional.
w) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estão afectos
para garantir a prossecução e a consecução dos seus objectivos;
x) Deliberar sobre admissões e altas dos utentes.
Artigo 31º
Compete ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da associação orientando e
fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os
respectivos trabalhos;
c) Representar a associação em juízo ou fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e
rubricar o livro de actas da Direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que
careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à
confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.
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Artigo 32º
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas
atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos:
Artigo 33
Compete ao Secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos
serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção
organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.
Artigo 34º
Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receitas
conjuntamente com o Presidente;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas
conjuntamente com o Presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se
discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo 35º
Compete ao Vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas
respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.
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Artigo 36
1 – A Associação obriga-se através das assinaturas de dois elementos da
Direcção, sendo uma dessas assinaturas obrigatoriamente a do Presidente ou
a do Tesoureiro, ou do substituto de cada um destes.
2 – Para mero expediente, considera-se necessário somente a assinatura de
um elemento da Direcção.
Do Conselho Fiscal
Artigo 37º
O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um
Presidente e dois Vogais.
Artigo 38º
1 – Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos
e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da
instituição sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às
reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os
assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
Artigo 39º
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere
necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor
reuniões
extraordinárias
para
discussão,
com
determinados assuntos cuja importância o justifique.
19
aquele
órgão,
de
Artigo 40
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do
Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
Da Comissão Jurisdicional
Artigo 41º
1 – A Comissão Jurisdicional é constituída por três membros efectivos, sendo
um o Presidente, outro o Secretário e outro o Vogal e dois suplentes.
2 –Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo
Secretário , este pelo Vogal e este por um dos suplentes.
Artigo 42º
Compete à Comissão Jurisdicional decidir extrajudicialmente:
a) Conflitos que se verifiquem entre associados ou entre associados e
órgãos sociais, a pedido de qualquer associado interessado ou do órgão
social em causa;
b) Recursos de decisões da Direcção que apliquem aos associados as
medidas disciplinares de suspensão ou exclusão dos associados.
Das Eleições
Artigo 43º
Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto, em reunião extraordinária
eleitoral da assembleia geral, de entre as listas que se apresentem a sufrágio.
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Artigo 44º
As listas apresentadas a sufrágio concorrerão a todos os órgãos sociais, com
indicação nominativa dos respectivos membros, excepto no caso de eleições
intercalares.
Artigo 45º
1 – Os corpos gerentes serão eleitos em conformidade com a legislação em
vigor.
2 – Se não concorrer ao acto eleitoral qualquer lista, dentro do respectivo
prazo, a Direcção em exercício deverá apresentar a sufrágio, em novo acto
eleitoral a realizar até 30 dias após o termo do prazo para apresentação de
candidaturas ao processo eleitoral normal, uma lista completa para todos os
cargos.
Artigo 46º
1
–
O
exercício
de
cargos
sociais
é
incompatível,
originaria
ou
supervenientemente, com a intervenção directa ou indirecta dos respectivos
membros em contratos celebrados com a Associação.
2 – Exceptua-se do número anterior o caso de em Assembleia geral convocada
para o efeito esta, fundamentadamente reconhecer que da acumulação
resultam manifestos benefícios para os interesses da Associação.
3 – Em tal Assembleia Geral estão impedidos de participar e votar os membros
dos corpos sociais em relação aos quais se verifique o condicionalismo referido
no anterior nº. 1.
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4 – O exercício de qualquer cargo dos corpos gerentes é gratuito, mas pode
justificar o pagamento de despesas dele derivadas nos termos da legislação
em vigor;
5 – Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da
administração exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos
corpos gerentes, podem estes ser remunerados, mediante autorização da
Assembleia geral;
CAPITULO IV
Das Delegações
Artigo 47º
A Direcção deverá promover a criação de delegações, em área por si a definir,
sempre que:
Exista manifesta necessidade de criar condições especificas de apoio a
pessoas com paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras naquela
área e que recomendem actuações locais e existam condições técnicas,
humanas e económicas suficientes para uma intervenção consistente junto dos
potenciais beneficiários pessoas com paralisia cerebral, situações neurológicas
afins e outras, bem como dos seus familiares.
Artigo 48º
As delegações são directamente dependentes da Direcção da Associação,
sendo a sua gestão nomeada pela Direcção terminando o seu mandato com o
termo do mandato da Direcção, ou por acto desta que lhe ponha fim.
22
Artigo 49º
Compete à gestão de Delegação:
a) Exercer a competência que lhe for delegada pela Direcção, na
respectiva área geográfica;
b) Propor à Direcção acções que concorram para o desenvolvimento da
Associação ou para a realização dos seus fins;
c) Participar, sempre que solicitada, na reunião da Direcção da
Associação, para discussão e deliberação sobre assunto de interesse da
Delegação.
CAPITULO V
Do Regime Financeiro
Artigo 50º
O património da Associação é constituído:
Por todos os bens móveis, imóveis e semoventes e direitos patrimoniais
para si transferidos, doados, legados e heranças assim como os bens
móveis, semoventes e imóveis e direitos patrimoniais que venha a adquirir.
Artigo 51º
Constituem receitas da Associação:
a) As quotizações dos associados;
b) As de heranças, legados e doações e respectivos rendimentos;
c) Os donativos e produtos de festas e subscrições;
d) Comparticipações de utentes;
e) As subvenções, subsídios e outras participações provenientes do Estado
ou de outros Organismos Públicos e Privados;
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f) Os rendimentos provenientes de acções organizadas pela Associação;
g) Os valores cobrados por venda de brochuras ou publicações editadas
pela Associação;
h) O produto da alienação de bens;
i) Os rendimentos de todos os valores patrimoniais:
j) Os rendimentos eventuais;
k) Resultados de actividades económicas legalmente permitidas.
l) Quaisquer outras receitas.
CAPITULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 52º
1 – Os presentes estatutos podem ser alterados por assembleia geral
extraordinária convocada expressamente para o efeito;
2 – A deliberação de alteração dos Estatutos depende do voto favorável de 3/4
de todos os associados presentes.
Artigo 53º
1 No caso de extinção da Associação, competirá à assembleia geral deliberar
sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como
eleger uma comissão liquidatária nos termos da legislação em vigor.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos
meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património
social, quer à ultimação das questões pendentes.
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Artigo 54º
1. Durante o prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação dos
presentes estatutos e enquanto a Assembleia Geral não proceder à eleição dos
corpos gerentes, nos termos estatutários, a associação será dirigida por uma
comissão instaladora.
2. Enquanto a Assembleia Geral não deliberar sobre o montante da jóia e da
quota mínima do associado, serão as mesmas fixadas provisoriamente pela
comissão instaladora, sem prejuízo do valor que posteriormente vier a ser
fixado.
Artigo 55º
Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a
legislação em vigor.
CAPITULO VII
Regime Disciplinar dos Associados
Artigo 56º
Os associados da Associação estão sujeitos à acção disciplinar desta pela
prática de infracções disciplinares.
Artigo 57º
Consideram-se infracções disciplinares as violações voluntárias, dolosas ou
negligentes, por acção ou omissão de algum ou alguns dos deveres
decorrentes destes Estatutos, dos Regulamentos Internos ou de demais
disposições aplicáveis.
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Artigo 58º
A responsabilidade disciplinar perante a Associação concorre com quaisquer
outras, de natureza penal ou civil.
Artigo 59º
As penas disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Suspensão dos direitos de associado até seis meses;
c) Expulsão.
Artigo 60º
A pena de advertência é aplicável a infracções leves.
Artigo 61º
A pena de suspensão dos direitos de associado é aplicável a infracções graves
a que não seja aplicável a pena de expulsão, quando se verifique a
acumulação de infracções ou a reincidência.
Para este feito, entende-se haver reincidência quando a nova infracção
disciplinar tenha sido cometida antes de decorrido um ano sobre a data da
decisão da infracção anterior.
Artigo 62º
A pena de expulsão é aplicável quando a infracção grave é susceptível de pôr
em causa a dignidade, bom nome e prestigio da Associação ou dos membros
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dos seus órgãos sociais, ou consista na falta de pagamento, no prazo de 30
dias após interpelação, das quotas de 2 ou mais anos seguidos ou
interpolados;
Artigo 63º
Compete à Direcção a aplicação da pena disciplinar referida no art. 60.
Artigo 64º
A pena de advertência pode ser aplicada sem intervenção de processo
disciplinar, devendo, porém, o infractor ser previamente ouvido, verbalmente ou
por escrito, pela Direcção.
As restantes penas só podem ser aplicadas mediante processo disciplinar e
deles cabe recurso para a Comissão.
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