Regras e Validações para o Preenchimento de Dados www.bdap.min-financas.pt Versão 3 – Dezembro 2005 Controlo de Versões Versão Data Resumo das Alterações 1.0 2003-07-05 Versão Inicial 2.0 2005-01-15 Novas regras relativas à obrigatoriedade da informação. 3.0 2005-12-31 Novas regras relativas à obrigatoriedade da informação. ÍNDICE 1. REGRAS E DEFINIÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS DADOS ...........................................4 TRABALHADOR ................................................................................................................4 EMPREGO.........................................................................................................................6 2. VALORES MÁXIMOS E MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA ITENS DA BDAP .......................11 Direcção Geral da Administração Pública [email protected] Versão 3.0 Dezembro 2005 Instituto de Informática [email protected] Página 3 de 13 1. REGRAS E DEFINIÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS DADOS TRABALHADOR • Cada trabalhador é reconhecido na BDAP univocamente pelo seu número fiscal; IDADE • A idade mínima e a idade máxima permitidas na aplicação são respectivamente de 14 e 99 anos. O cálculo é feito entre a diferença da data de referência do carregamento e a data de nascimento do trabalhador; o valor deverá estar compreendido entre os 14 e os 99. DISTRITO, CONCELHO, FREGUESIA • Os campos relativos ao Distrito, Concelho e Freguesia de residência não são de preenchimento obrigatório. ANTIGUIDADE • A antiguidade na função pública só deverá ser preenchida por funcionários ou agentes (Relações Jurídicas de Emprego – nomeação definitiva, nomeação provisória e contrato administrativo de provimento). valor mínimo valor máximo Anos 0 60 Meses 0 12 Dias 0 30 • Este campo é de actualização obrigatória uma vez por ano • No 3º carregamento, a data de actualização da antiguidade é igual à data de referência activa. Direcção Geral da Administração Pública [email protected] Versão 3.0 Dezembro 2005 Instituto de Informática [email protected] Página 4 de 13 HABILITAÇÕES LITERÁRIAS • O único campo de preenchimento obrigatório para o bloco da Habilitação Literária é o Grau de Habilitação • Os campos Data de Obtenção e Nível UE, não são de preenchimento obrigatório, mas sempre que vierem preenchidos serão inseridos na BDAP. • O campo Data de Obtenção deverá vir preenchido, já que se vier vazio, a data com que os valores serão registados será a data de referência activa • Quando o certificado de habilitação não indicar a respectiva data de obtenção, este campo deverá ser preenchido com a data de 31 de Julho do ano de obtenção da habilitação. • Para os graus de Habilitação Literária: o Curso Tecnológico/Profissional/Outros nível III, Bacharelato, Licenciatura, PósGraduação, Mestrado ou Doutoramento os campos relativos à Área Temática (grupo_area_tematica, sub_area_tematica, area_tematica) são de preenchimento facultativo. Sempre que estes campos venham preenchidos serão inseridos na BDAP. o Se forem preenchidos os campos Pós-Graduação, Mestrado ou Doutoramento, tem de ser preenchido também o grau de habilitação literária que possibilitou o acesso àqueles graus. Direcção Geral da Administração Pública [email protected] Versão 3.0 Dezembro 2005 Instituto de Informática [email protected] Página 5 de 13 . EMPREGO • A data de admissão no organismo (de funções, de vínculo ou pagador) tem de ser anterior ou igual à data de referência do carregamento e não pode ser inferior à data de nascimento do trabalhador mais 14 anos. • Cada trabalhador poderá ter um ou mais empregos. Para cada emprego poderão existir uma ou mais relações jurídicas de emprego (RJE). Para cada uma das relações jurídicas estabelecidas com a Administração Pública deverá ser efectuado um novo registo no bloco Emprego. • São registadas, para cada RJE, a data_início e a data_fim (cessação da RJE). A data de início da RJE não pode ser inferior à data de nascimento do trabalhador mais 14 anos. A data de início da RJE tem de ser anterior ou igual à data de referência do carregamento. • A data_início das relações jurídicas de emprego: “nomeação definitiva, nomeação provisória e contrato administrativo de provimento”, é igual à data da 1ª posse ou contrato ou igual à data a partir da qual exerce as funções equiparadas à carreira e categoria em que tomou posse (trabalhadores integrados ao abrigo do DecretoLei nº 81-A/96, de 21 de Junho). • Um trabalhador não poderá ter em simultâneo 2 nomeações definitivas ou 2 nomeações provisórias. Exceptuam-se os docentes universitários das categorias de professor associado e professor catedrático que, para além do provimento na Universidade (cenário 1.1, relação jurídica de emprego 12 - nomeação definitiva), detêm um provimento como médicos hospitalares nos hospitais universitários (cenário 1.1, relação jurídica de emprego 18 - nomeação definitiva - hospitais universitários e Instituto de Medicina Legal) e os médicos da carreira docente na área de medicina legal que, para além do provimento na Universidade (cenário 1.1, relação jurídica de emprego 12 - nomeação definitiva), detêm um provimento como médico de Direcção Geral da Administração Pública [email protected] Versão 3.0 Dezembro 2005 Instituto de Informática [email protected] Página 6 de 13 medicina legal (cenário 1.1, relação jurídica de emprego 18 - nomeação definitiva - hospitais universitários e Instituto de Medicina Legal) • Quando finda uma RJE, são de preenchimento obrigatório os campos data_fim (RJE) e data_cessação do organismo de funções, de vinculo e/ou pagador com que a RJE estabelecia ligações. • A data_fim da RJE terá de ser sempre posterior à data_início. • Para cada RJE de um trabalhador, poderão existir uma ou mais interrupções ou suspensões do exercício de funções. Para cada interrupção é registada a data_início e data_fim. • Para cada RJE não podem existir 2 ou mais interrupções simultâneas. • A data_início de interrupção de funções tem de ser sempre posterior ou igual à data_início da RJE. • A data_fim de interrupções de funções tem de ser posterior à data_início. • Para cada emprego só poderá existir uma cessação de emprego, que será caracterizada pela data e respectivo motivo. • A cessação de emprego deve ser registada: o No caso da nomeação definitiva, quando o trabalhador cessa o seu vínculo à AP por aposentação ou outro motivo; o No caso dos contratos ou prestação de serviços, quando finda o contrato ou a prestação de serviços. • A data de cessação tem de ser sempre superior à data de início do vínculo. • Sempre que existe uma cessação de emprego, são de preenchimento obrigatório os campos: o data_cessacao referente ao organismo de funções, de vinculo e pagador; o data_fim da relação jurídica de emprego. Direcção Geral da Administração Pública [email protected] Versão 3.0 Dezembro 2005 Instituto de Informática [email protected] Página 7 de 13 • Sempre que for preenchido o bloco referente à cessação, deverão ser preenchidas: o As data_cessação nos Organismos a que o Trabalhador estava ligado; o As data_fim: Da Relação Jurídica de Emprego; Da Profissão (do emprego que cessa); Da Área Funcional (do emprego que cessa); Da Remuneração (do emprego que cessa); Do Horário (do emprego que cessa). SITUAÇÃO PROFISSIONAL • A data_início da categoria tem de ser anterior ou igual à data de referência do carregamento e não pode ser inferior à data de nascimento do trabalhador, adicionando-lhe 14 anos. • A data_início no escalão tem de ser anterior ou igual à data de referência do carregamento e não pode ser inferior à data de nascimento do trabalhador mais 14 anos. • O índice e o escalão não se preenchem para o grupo de pessoal 9 e 11. • Não é de preenchimento obrigatório o campo Tipo de Cargo para os trabalhadores que tenham como Grupo Profissional o grupo 9 – Pessoal dirigente ou chefia. Sempre que este bloco venha preenchido será inserido na BDAP. PROFISSÃO • A profissão e a área funcional referem-se sempre às funções efectivamente desempenhadas. • O bloco de informação referente à Profissão (Classificação Nacional de Profissões, versão 1994) não é de preenchimento obrigatório para Funcionários e Agentes. Sempre que este bloco venha preenchido será inserido na BDAP. Direcção Geral da Administração Pública [email protected] Versão 3.0 Dezembro 2005 Instituto de Informática [email protected] Página 8 de 13 • Para todos os tipos de contrato é obrigatória a indicação da profissão. • Se não for possível indicar a profissão, este campo deverá ser preenchido até aos três primeiros níveis – Grande Grupo, Sub Grande Grupo e Sub Grupo. • A data_início da profissão tem de ser anterior ou igual à data de referência do carregamento e não pode ser inferior à data de nascimento do trabalhador mais 10 anos, ou igual à data a partir da qual exerceu as funções equiparadas à respectiva categoria e carreira em que tomou posse (trabalhadores integrados ao abrigo do Decreto-Lei nº 81-A/96, de 21 de Junho). • No caso de destacamento, a data_início da profissão deverá ser sempre igual à data de admissão no organismo de exercício de funções. ÁREA FUNCIONAL • O bloco de informação referente à Área Funcional não é de preenchimento obrigatório. Sempre que este bloco venha preenchido será inserido na BDAP. • A data_início da área funcional deverá ser sempre superior ou igual à data_início da profissão. • No caso de destacamento, a data_início da área funcional deverá ser sempre igual à data de data de início da profissão. REMUNERAÇÃO E SUPLEMENTOS • Para cada emprego poderão existir uma ou mais situações remuneratórias mensais. • A remuneração refere-se sempre às funções efectivamente desempenhadas (ao vencimento efectivamente auferido). Direcção Geral da Administração Pública [email protected] Versão 3.0 Dezembro 2005 Instituto de Informática [email protected] Página 9 de 13 • Não são de preenchimento obrigatório os campos referentes ao Ano Início e ao Mês Início. Serão preenchidos automaticamente com a data de referência activa, sempre que vierem vazios. Sempre que estes campos venham preenchidos serão inseridos na BDAP. • Quando existem remunerações de carácter não periódico, estas deverão ser preenchidas no item Remuneração de Prestações de Serviços. Para cada emprego, poderá existir uma ou mais remunerações de carácter não periódico. • Para cada situação remuneratória mensal poderão existir um ou mais suplementos. • Os suplementos referem-se aos valores pagos no ano e mês da data de referência activa. No caso do suplemento por trabalho extraordinário, deverá igualmente ser registado no bloco Horário, o n.º de Horas Extraordinárias a que ele corresponde. No caso das prestações de serviço, o valor a inscrever será o valor pago no ano e mês da Data de Referência. • Para os Suplementos à Remuneração e Prestações Familiares, não é obrigatório o preenchimento do Ano e Mês. Serão preenchidos automaticamente com a data de referência activa, sempre que vierem vazios. HORÁRIO: • Para cada emprego poderá existir um ou mais regimes jurídicos de duração de trabalho. • Deixam de ser de preenchimento obrigatório os seguintes campos: o Modalidade, o Regime de Trabalho, o Duração Semanal o Data de Início. No entanto, o preenchimento de um deles obriga ao preenchimento de todos os outros. Sempre que estes campos vierem preenchidos serão inseridos na BDAP. Direcção Geral da Administração Pública [email protected] Versão 3.0 Dezembro 2005 Instituto de Informática [email protected] Página 10 de 13 • A data_início será preenchida automaticamente com a data de referência activa sempre vier vazia. • A data_início referente ao Horário deverá ser superior ou igual à data de admissão no organismo de funções e anterior ou igual à data de referência do carregamento. • Sempre que haja preenchimento dos campos relativos às horas extraordinárias, devem também ser preenchidos os campos relativos aos suplementos. VALORES MÁXIMOS E MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA ITENS DA BDAP Apresentam-se de seguida, alguns valores que necessitam de ser respeitados no preenchimento dos itens da BDAP. Identificação do Trabalhador Valor Campo Valor máximo mínimo Data de nascimento 14 Anos 99 Anos Anos de antiguidade 0 Anos 60 Anos Meses de antiguidade 0 Meses 12 Meses Dias de antiguidade 0 Dias 30 Dias Formação Profissional Valor Campo Duração (horas) Valor máximo mínimo 1h 2500 Situação Profissional dos Funcionários e Agentes Valor Campo Valor máximo mínimo Escalão 1 10 Índice 50 900 Direcção Geral da Administração Pública [email protected] Versão 3.0 Dezembro 2005 Instituto de Informática [email protected] Página 11 de 13 Remuneração base mensal Campo Remuneração Valor mínimo base Valor máximo 0 99999 (euros) Remuneração das prestações de serviços Campo Remuneração (euros) Valor mínimo Valor máximo 0 99999 Suplementos Campo Encargos (euros) Valor mínimo Valor máximo 0 9999 Prestações p/ Encargos Familiares Campo Encargos (euros) Valor mínimo Valor máximo 0 4999 Modalidade de Horário e Regime de Duração de Trabalho Regime Duração Trabalho Valor mínimo Valor máximo Código 1 – Normal (Total) 0h 42 h Código 2 – Parcial 0h 42 h 0h 35 h Valor mínimo Valor máximo Restantes 0h 42 h Código 4 – Jornada Contínua 0h 35 h Código 6 – Isenção 0h 42 h Código 3 – Meio Tempo Código 4 – Semana 4 dias Modalidade de Horário Código 8 – Não sujeição a horário de trabalho Direcção Geral da Administração Pública [email protected] Versão 3.0 Dezembro 2005 Instituto de Informática [email protected] Página 12 de 13 Direcção Geral da Administração Pública [email protected] Versão 3.0 Dezembro 2005 Instituto de Informática [email protected] Página 13 de 13