Regras e Validações
para o Preenchimento de Dados
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Versão 3 – Dezembro 2005
Controlo de Versões
Versão
Data
Resumo das Alterações
1.0
2003-07-05
Versão Inicial
2.0
2005-01-15
Novas regras relativas à obrigatoriedade da informação.
3.0
2005-12-31
Novas regras relativas à obrigatoriedade da informação.
ÍNDICE
1.
REGRAS E DEFINIÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS DADOS ...........................................4
TRABALHADOR ................................................................................................................4
EMPREGO.........................................................................................................................6
2.
VALORES MÁXIMOS E MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA ITENS DA BDAP .......................11
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1. REGRAS E DEFINIÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS DADOS
TRABALHADOR
•
Cada trabalhador é reconhecido na BDAP univocamente pelo seu número fiscal;
IDADE
•
A idade mínima e a idade máxima permitidas na aplicação são respectivamente de
14 e 99 anos. O cálculo é feito entre a diferença da data de referência do
carregamento e a data de nascimento do trabalhador; o valor deverá estar
compreendido entre os 14 e os 99.
DISTRITO, CONCELHO, FREGUESIA
•
Os campos relativos ao Distrito, Concelho e Freguesia de residência não são de
preenchimento obrigatório.
ANTIGUIDADE
•
A antiguidade na função pública só deverá ser preenchida por funcionários ou
agentes (Relações Jurídicas de Emprego – nomeação definitiva, nomeação
provisória e contrato administrativo de provimento).
valor mínimo
valor máximo
Anos
0
60
Meses
0
12
Dias
0
30
•
Este campo é de actualização obrigatória uma vez por ano
•
No 3º carregamento, a data de actualização da antiguidade é igual à data de
referência activa.
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HABILITAÇÕES LITERÁRIAS
•
O único campo de preenchimento obrigatório para o bloco da Habilitação Literária
é o Grau de Habilitação
•
Os campos Data de Obtenção e Nível UE, não são de preenchimento obrigatório,
mas sempre que vierem preenchidos serão inseridos na BDAP.
•
O campo Data de Obtenção deverá vir preenchido, já que se vier vazio, a data
com que os valores serão registados será a data de referência activa
•
Quando o certificado de habilitação não indicar a respectiva data de obtenção,
este campo deverá ser preenchido com a data de 31 de Julho do ano de obtenção
da habilitação.
•
Para os graus de Habilitação Literária:
o
Curso Tecnológico/Profissional/Outros nível III, Bacharelato, Licenciatura, PósGraduação, Mestrado ou Doutoramento os campos relativos à Área Temática
(grupo_area_tematica,
sub_area_tematica,
area_tematica)
são
de
preenchimento facultativo. Sempre que estes campos venham preenchidos
serão inseridos na BDAP.
o
Se forem preenchidos os campos Pós-Graduação, Mestrado ou Doutoramento,
tem de ser preenchido também o grau de habilitação literária que possibilitou
o acesso àqueles graus.
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.
EMPREGO
•
A data de admissão no organismo (de funções, de vínculo ou pagador) tem de ser
anterior ou igual à data de referência do carregamento e não pode ser inferior à
data de nascimento do trabalhador mais 14 anos.
•
Cada trabalhador poderá ter um ou mais empregos. Para cada emprego poderão
existir uma ou mais relações jurídicas de emprego (RJE). Para cada uma das
relações jurídicas estabelecidas com a Administração Pública deverá ser efectuado
um novo registo no bloco Emprego.
•
São registadas, para cada RJE, a data_início e a data_fim (cessação da RJE).
A data de início da RJE não pode ser inferior à data de nascimento do trabalhador
mais 14 anos.
A data de início da RJE tem de ser anterior ou igual à data de referência do
carregamento.
•
A data_início das relações jurídicas de emprego: “nomeação definitiva, nomeação
provisória e contrato administrativo de provimento”, é igual à data da 1ª posse ou
contrato ou igual à data a partir da qual exerce as funções equiparadas à carreira
e categoria em que tomou posse (trabalhadores integrados ao abrigo do DecretoLei nº 81-A/96, de 21 de Junho).
•
Um trabalhador não poderá ter em simultâneo 2 nomeações definitivas ou 2
nomeações provisórias.
Exceptuam-se os docentes universitários das categorias de professor associado e
professor catedrático que, para além do provimento na Universidade (cenário 1.1,
relação jurídica de emprego 12 - nomeação definitiva), detêm um provimento
como médicos hospitalares nos hospitais universitários (cenário 1.1, relação
jurídica de emprego 18 - nomeação definitiva - hospitais universitários e Instituto
de Medicina Legal) e os médicos da carreira docente na área de medicina legal
que, para além do provimento na Universidade (cenário 1.1, relação jurídica de
emprego 12 - nomeação definitiva), detêm um provimento como médico de
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medicina legal (cenário 1.1, relação jurídica de emprego 18 - nomeação definitiva
- hospitais universitários e Instituto de Medicina Legal)
•
Quando finda uma RJE, são de preenchimento obrigatório os campos data_fim
(RJE) e data_cessação do organismo de funções, de vinculo e/ou pagador com
que a RJE estabelecia ligações.
•
A data_fim da RJE terá de ser sempre posterior à data_início.
•
Para cada RJE de um trabalhador, poderão existir uma ou mais interrupções ou
suspensões do exercício de funções. Para cada interrupção é registada a
data_início e data_fim.
•
Para cada RJE não podem existir 2 ou mais interrupções simultâneas.
•
A data_início de interrupção de funções tem de ser sempre posterior ou igual à
data_início da RJE.
•
A data_fim de interrupções de funções tem de ser posterior à data_início.
•
Para cada emprego só poderá existir uma cessação de emprego, que será
caracterizada pela data e respectivo motivo.
•
A cessação de emprego deve ser registada:
o
No caso da nomeação definitiva, quando o trabalhador cessa o seu vínculo à
AP por aposentação ou outro motivo;
o
No caso dos contratos ou prestação de serviços, quando finda o contrato
ou a prestação de serviços.
•
A data de cessação tem de ser sempre superior à data de início do vínculo.
•
Sempre que existe uma cessação de emprego, são de preenchimento obrigatório
os campos:
o
data_cessacao referente ao organismo de funções, de vinculo e pagador;
o
data_fim da relação jurídica de emprego.
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•
Sempre
que
for
preenchido
o
bloco
referente
à
cessação,
deverão
ser
preenchidas:
o
As data_cessação nos Organismos a que o Trabalhador estava ligado;
o
As data_fim:
Da Relação Jurídica de Emprego;
Da Profissão (do emprego que cessa);
Da Área Funcional (do emprego que cessa);
Da Remuneração (do emprego que cessa);
Do Horário (do emprego que cessa).
SITUAÇÃO PROFISSIONAL
•
A data_início da categoria tem de ser anterior ou igual à data de referência do
carregamento e não pode ser inferior à data de nascimento do trabalhador,
adicionando-lhe 14 anos.
•
A data_início no escalão tem de ser anterior ou igual à data de referência do
carregamento e não pode ser inferior à data de nascimento do trabalhador mais
14 anos.
•
O índice e o escalão não se preenchem para o grupo de pessoal 9 e 11.
•
Não é de preenchimento obrigatório o campo Tipo de Cargo para os
trabalhadores que tenham como Grupo Profissional o grupo 9 – Pessoal dirigente
ou chefia. Sempre que este bloco venha preenchido será inserido na BDAP.
PROFISSÃO
•
A profissão e a área funcional referem-se sempre às funções efectivamente
desempenhadas.
•
O bloco de informação referente à Profissão (Classificação Nacional de Profissões,
versão 1994) não é de preenchimento obrigatório para Funcionários e Agentes.
Sempre que este bloco venha preenchido será inserido na BDAP.
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•
Para todos os tipos de contrato é obrigatória a indicação da profissão.
•
Se não for possível indicar a profissão, este campo deverá ser preenchido até aos
três primeiros níveis – Grande Grupo, Sub Grande Grupo e Sub Grupo.
•
A data_início da profissão tem de ser anterior ou igual à data de referência do
carregamento e não pode ser inferior à data de nascimento do trabalhador mais
10 anos, ou igual à data a partir da qual exerceu as funções equiparadas à
respectiva categoria e carreira em que tomou posse (trabalhadores integrados ao
abrigo do Decreto-Lei nº 81-A/96, de 21 de Junho).
•
No caso de destacamento, a data_início da profissão deverá ser sempre igual à
data de admissão no organismo de exercício de funções.
ÁREA FUNCIONAL
•
O bloco de informação referente à Área Funcional não é de preenchimento
obrigatório. Sempre que este bloco venha preenchido será inserido na BDAP.
•
A data_início da área funcional deverá ser sempre superior ou igual à data_início
da profissão.
•
No caso de destacamento, a data_início da área funcional deverá ser sempre
igual à data de data de início da profissão.
REMUNERAÇÃO E SUPLEMENTOS
•
Para cada emprego poderão existir uma ou mais situações remuneratórias
mensais.
•
A remuneração refere-se sempre às funções efectivamente desempenhadas (ao
vencimento efectivamente auferido).
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•
Não são de preenchimento obrigatório os campos referentes ao Ano Início e ao
Mês Início. Serão preenchidos automaticamente com a data de referência activa,
sempre que vierem vazios. Sempre que estes campos venham preenchidos serão
inseridos na BDAP.
•
Quando existem remunerações de carácter não periódico, estas deverão ser
preenchidas no item Remuneração de Prestações de Serviços. Para cada emprego,
poderá existir uma ou mais remunerações de carácter não periódico.
•
Para
cada
situação
remuneratória
mensal
poderão
existir
um
ou
mais
suplementos.
•
Os suplementos referem-se aos valores pagos no ano e mês da data de referência
activa.
No caso do suplemento por trabalho extraordinário, deverá igualmente ser
registado no bloco Horário, o n.º de Horas Extraordinárias a que ele corresponde.
No caso das prestações de serviço, o valor a inscrever será o valor pago no ano e
mês da Data de Referência.
•
Para os Suplementos à Remuneração e Prestações Familiares, não é obrigatório o
preenchimento do Ano e Mês. Serão preenchidos automaticamente com a data
de referência activa, sempre que vierem vazios.
HORÁRIO:
•
Para cada emprego poderá existir um ou mais regimes jurídicos de duração de
trabalho.
•
Deixam de ser de preenchimento obrigatório os seguintes campos:
o
Modalidade,
o
Regime de Trabalho,
o
Duração Semanal
o
Data de Início.
No entanto, o preenchimento de um deles obriga ao preenchimento de todos os
outros. Sempre que estes campos vierem preenchidos serão inseridos na BDAP.
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•
A data_início será preenchida automaticamente com a data de referência activa
sempre vier vazia.
•
A data_início referente ao Horário deverá ser superior ou igual à data de admissão
no organismo de funções e anterior ou igual à data de referência do
carregamento.
•
Sempre que haja preenchimento dos campos relativos às horas extraordinárias,
devem também ser preenchidos os campos relativos aos suplementos.
VALORES MÁXIMOS E MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA ITENS DA BDAP
Apresentam-se de seguida, alguns valores que necessitam de ser respeitados no
preenchimento dos itens da BDAP.
Identificação do Trabalhador
Valor
Campo
Valor máximo
mínimo
Data de nascimento
14 Anos
99 Anos
Anos de antiguidade
0 Anos
60 Anos
Meses de antiguidade
0 Meses
12 Meses
Dias de antiguidade
0 Dias
30 Dias
Formação Profissional
Valor
Campo
Duração (horas)
Valor máximo
mínimo
1h
2500
Situação Profissional dos Funcionários e Agentes
Valor
Campo
Valor máximo
mínimo
Escalão
1
10
Índice
50
900
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Remuneração base mensal
Campo
Remuneração
Valor mínimo
base
Valor máximo
0
99999
(euros)
Remuneração das prestações de serviços
Campo
Remuneração (euros)
Valor mínimo
Valor máximo
0
99999
Suplementos
Campo
Encargos (euros)
Valor mínimo
Valor máximo
0
9999
Prestações p/ Encargos Familiares
Campo
Encargos (euros)
Valor mínimo
Valor máximo
0
4999
Modalidade de Horário e Regime de Duração de Trabalho
Regime Duração Trabalho
Valor mínimo
Valor máximo
Código 1 – Normal (Total)
0h
42 h
Código 2 – Parcial
0h
42 h
0h
35 h
Valor mínimo
Valor máximo
Restantes
0h
42 h
Código 4 – Jornada Contínua
0h
35 h
Código 6 – Isenção
0h
42 h
Código 3 – Meio Tempo
Código 4 – Semana 4 dias
Modalidade de Horário
Código 8 – Não sujeição a
horário de trabalho
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