CLAUDIA BASTOS PEREIRA SOLICITA CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS WALTER COSTA PORTO 1. RELATÓRIO Claudia Bastos Pereira prestou concurso vestibular, em 1978, para Jornalismo, nas Faculdades Integradas Santo Tomás de Aquino e, em 1979, para Direito, nas Faculdades Integradas de Uberaba. Concluiu o primeiro curso em 1984 e o segundo - já pela Faculdade de Direito de Itu, São Paulo - em 1986. Ao solicitar o registro do diploma de seu segundo curso, a DEMEC-SP constatou ter havido "concomitância entre o curso de Direito e o de Jornalismo, em 1982 e 1983". E decidiu que "para que a aluna venha a ter a sua situação sanada, esta DEMEC/SP concede em caráter de excepcionalidade, autorização para matrícula, em vaga disponível, nas disciplinas de Direito Administrativo e Direito Processual Civil 2, onde deverá cursá-las em sua totalidade". Inconformada, a aluna requer a este Conselho a convalidação de seus estudos. Em oficio de 30 de maio ultimo, argumenta: "Ocorre que foram realizados dois vestibulares em Instituições diversas e em anos diversos... 0 primeiro vestibular foi realizado pelas Faculdades Integradas Santo Tomás de Aquino - FISTA e o segundo (Direito) nas Faculdades Integradas de Uberaba - FIUBE. Ocorre que em fevereiro de 1981, a FIUBE adquiriu a FISTA e, com isso, todos os cursos desta Instituição foram encampados pela FIUBE, conforme pode ser comprovado em anexo. Nesse mesmo documento, a FIUBE afirma que o Regimento Interno da Instituição permitiu tal situação ocorrer. Livros Grátis http://www.livrosgratis.com.br Milhares de livros grátis para download. Não acredita portanto a requerente ser justa a penalidade aplicada pela DEMEC/SP de não obter o registro do diploma do curso de Direito, concluído em dezembro de 1986 já que a própria FIUBE permitiu a existência de tal situação. Não acha a requerente que por quaisquer problemas da FIUBE a penalizada seja a aluna". Em ofício da mesma data, dirigida à Delegacia Regional do MEC em Belém do Pará, onde agora reside, insiste ela: "Conforme ofício anexo das Faculdades Integradas de Uberaba, a seguir denominada FIUBE, há por parte desta Instituição de Ensino, admissão da simultaneidade de horários das disciplinas dos Cursos de Direito e de Jornalismo, sendo que, admite que apesar da incompatibilidade horária foi tolerada, à época, em virtude de regimentalmente ser permitido uma infrequência de 25%". 2. PARECER E VOTO DO RELATOR 0 documento de fls. 06 do processo, firmado pelas Faculdades Integradas de Uberaba, comprova a boa fé da aluna. Nele se diz terem sido "verificadas as grades horárias das disciplinas cursadas pela mesma em Direito e Comunicação Social (Jornalismo) em todos os semestres, com exceção do lº e 2º semestres de 1980, uma vez que, na época, o Curso de Comunicação Social (Jornalismo) pertencia às Faculdades Integradas Santo Tomás de Aquino e era ministrado no turno diurno, conforme comprovam os xerox anexados, enquanto o Curso de Direito da FIUBE sempre foi ministrado no turno diurno, sendo que, em fevereiro de 1981, os cursos ministrados pelas Faculdades Santo Tomás de Aquino foram transferidos para as Faculdades Integradas de Uberaba. No lº e 2º semestres de 1981, conforme consta no histórico escolar do Curso de Comunicação Social, a aluna abandonou os estudos e matriculou-se apenas no Curso de Direito, sem perigo, portanto, de incompatibilidade horária. Como se pode depreender pelos horários anexados, no lº semestre de 1983 foi constatada a simultaneidade de alguns" horários das disciplinas Direito Processual Civil 2 (Curso de Direito) e Problemas Sócio-culturais Econômicos Contem porâneos 2 (Curso de Comunicação Social) sendo que, embora detectada, a incompatibilidade horária foi tolerada, à época, em virtude de, regimentalmente, ser facultada ao aluno uma infrequência da ordem de 25%". A simultaneidade dos horários levaria, obviamente, a uma "infreqência" maior que a estabelecida no regimento. Errou, assim, a Instituição mas por essa falta não deva ser responsabilizada a aluna, diplomada em Direito desde 1986. Em casos como este, julga sempre este Conselho a favor da convalidação desde que se prove ou intua a boa fé da interessada. À vista de todo o exposto, crê o Relator possam, em caráter excepcional, ser convalidados os estudos em Direito realizados por Cláudia Bastos Pereira e possa ser registrado seu diploma, expedido pela Faculdade de Direito de Itu. 3. CONCLUSÃO DA câmara A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do Relator. Sala das Sessões, em IV - DECISÃO DE PLENÁRIO O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade. a Conclusão da Câmara. Sala Barreto Filho, em 11 de 10 de 1990. 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