DECISÃO: Narra a impetrante que foram criadas por lei
complementar estadual quatro (4) vagas de desembargador no
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – totalizando
vinte e quatro (24) membros –, sendo uma (1) relativa ao
quinto constitucional (art. 94 da Constituição Federal).
Consultado sobre a destinação dessa vaga, o Tribunal de
Justiça, em sessão administrativa realizada dia 20.09
último, reservou-a para representante da classe dos
advogados.
Daí o presente mandado de segurança, com pedido de liminar,
no qual se alega, em suma, que tal vaga caberia a membro
oriundo de listra tríplice elaborada pelo Ministério
Público Estadual.
Sustenta, para tanto: a) sua legitimidade ativa para
representar seus filiados; b) a legitimidade passiva do
Tribunal de Justiça; c) a competência originária do Supremo
Tribunal para julgar a impetração, já que a presença da
Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Maranhão como
litisconsorte passivo necessário caracteriza a hipótese da
alínea f do inciso I do art. 102 da Constituição Federal,
conforme decidido na questão de ordem do MS 25624 (Pleno,
Pertence, DJ 10.8.06); d) a apresentação do Ministério
Público antes dos advogados na redação do art. 94 da Lei
Fundamental, com pedido de declaração de
inconstitucionalidade incidental da legislação
infraconstitucional que inverte essa ordem (LC est. 14/91 –
Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do
Maranhão).
Ressalta, ainda, que a primeira vaga - quando da aplicação
da regra do quinto constitucional - foi ocupada por
representante do MP, sendo as duas subseqüentes destinadas
aos advogados, e a última novamente ao MP estadual.
Assim, em respeito aos princípios da igualdade, paridade,
alternância e sucessividade, deve haver – aduz a impetrante
- uma “‘virada’ em prol do Ministério Público(...). Depois
disso, novamente caberão aos representantes da OAB as duas
próximas vagas a serem criadas, no caso de manutenção de
número ímpar na composição do quinto constitucional, sendo
certo que se a composição passar para número par, bastará
um representante da OAB para que a ‘disputa’ fique
novamente igualitária” (f. 16). Cita, como precedentes, o
MS 20597 (Pleno, Gallotti, DJ 5.12.86) e o MS 23972 (Pleno,
Ellen, DJ 21.9.01).
Requer, então, a concessão de medida liminar para obstar
qualquer procedimento “tendente à formação de listas para
preenchimento de vaga para o quinto constitucional do
Tribunal de Justiça” (f. 21). No mérito, pede a destinação
da vaga do quinto constitucional do TJMA para os
representantes do Ministério Público estadual.
Decido.
Na espécie, a autarquia federal (OAB/MA) não conflita com o
Estado membro - pelo órgão mais alto de um dos seus poderes
(TJMA) - acerca de suas atribuições constitucionais, pelo
que não há falar na aplicação do entendimento assentado no
MS 25624.
Ademais, se considerada tão somente a relação entre a
impetrante e o impetrado, a regra da alínea f do permissivo
constitucional é afastada, podendo-se cogitar, apenas, da
aplicação da alínea n, que encontra, no caso, o óbice da
Súmula 623 deste Tribunal (“não gera por si só a
competência originária do Supremo Tribunal Federal para
conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I,
‘n’, da Constituição, dirigir-se o pedido contra
deliberação administrativa do Tribunal de origem, da qual
haja participado a maioria ou a totalidade de seus
membros”).
Inegável, contudo, a existência de conflito entre a
impetrante e a OAB/MA – autarquia federal.
Ocorre que tal embate não caracteriza uma contraposição de
interesses substanciais entre dois entes federativos, já
que a impetrante não representa órgão do Estado membro, mas
é entidade privada, que atua na defesa de interesses dos
membros do Ministério Público Estadual.
Da mesma forma, caso o Tribunal de Justiça houvesse
destinado a vaga para o Ministério Público, a impetração
efetivada por associação de advogados não configuraria o
conflito reconhecido no MS 25624, pois a natureza jurídica
de autarquia federal é reconhecida, tão somente, à
seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Incompetente, portanto, o Supremo Tribunal Federal para a
causa.
Contudo, em recente julgamento (MS 25087-ED, Pleno, j.
21.9.06, Carlos Britto, Informativo-STF 441), este Tribunal
assentou que – reconhecida a incompetência do Tribunal –
deve-se, em contraposição a entendimento anterior, indicar
qual seria o órgão jurisdicional competente para a
apreciação do mandado de segurança originalmente impetrado
ao Supremo Tribunal Federal.
Assim – na conformidade do art. 21, VI, LOMAN - nego
seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do RISTF) e determino
a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, para que o examine, como entender de direito.
Brasília, 3 de outubro de 2006.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator
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