Conheça as alegações contra o auxílio-moradia que foram oferecidas ao
TCU
Tribunal de Contas da União pode decidir hoje sobre extensão do
pagamento do benefício a seus integrantes.
São Paulo, 21.01.2015
O Blog publica a seguir trechos de representação que o Procurador da
República Luciano Sampaio Gomes Rolim, de Pernambuco, protocou no
Tribunal de Contas da União (TCU) questionando o auxílio-moradia para
magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. (*)
No documento, Rolim pede providências contra atos do Conselho Nacional de
Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público que impuseram o pagamento
do benefício a todos os membros das referidas categorias, “deixando claro que
se trata de ato de criação de despesa”.
Segundo o procurador, “fato singular foi os referidos conselhos terem editado
atos que produzem gravíssimo impacto financeiro a partir de decisão
monocrática provisória”.
Rolim pede que o TCU “adote as providências cabíveis para conter os efeitos
da Resolução n. 199/2014 do Conselho Nacional de Justiça, da Resolução n.
117/2014 do Conselho Nacional do Ministério Público e da Resolução n°
100/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União”.
O requerimento foi autuado no TCU no último dia 5 de dezembro. O processo
ainda não tem relator designado.
Segundo informam os repórteres Fábio Brandt e Fábio Fabrini, do jornal “O
Estado de S. Paulo“, o TCU pode tomar decisão nesta quarta-feira (21) que vai
orientar o pagamento do auxílio-moradia para seus integrantes e de todos os
tribunais de contas, mesmo para aqueles que possuem imóvel próprio.
Eis trechos do requerimento do procurador:
(…)
A principal condição para o recebimento do benefício é que não tenha sido
disponibilizada residência oficial para o magistrado. Isso significa que este fará
jus à vantagem mesmo que possua residência própria no local de lotação. Não
terão direito ao auxílio, no entanto, os magistrados inativos ou cujo cônjuge ou
companheiro(a) perceba vantagem da mesma natureza.
(…)
As leis orgânicas preveem uma mera faculdade (“poderá”), e ainda assim a ser
exercida “nos termos da lei”. Portanto, resta claro, em primeiro lugar, tratar-se
de uma norma de eficácia limitada, que depende de ulterior disciplina
normativa. Em segundo lugar, fica expressamente estabelecido que essa
integração normativa é prerrogativa do legislador ordinário. Ocorre que, pelo
menos no plano federal, não há nenhuma lei que tenha outorgado o benefício
na extensão consagrada pelo CNJ e pelo CNMP.
(…)
No âmbito das carreiras remuneradas por subsidio, o auxílio-moradia, para
manter-se compatível com a Constituição em vigor, só se legitimará nos casos
em que guardar finalidade indenizatória.
(…)
É verdade, por outro lado, que alguns órgãos do Judiciário e do Ministério
Público estaduais vinham pagando auxílio-moradia de forma irrestrita. Ao invés,
no entanto, de estender o benefício, incondicionalmente, a todos os membros
da Magistratura e do Ministério Público no país, teria sido possível ao CNJ e ao
CNMP, enquanto órgãos constitucionalmente incumbidos do controle
administrativo e financeiro do Judiciário e do Ministério Público, corrigir os
abusos, se necessário declarando incidentalmente a inconstitucionalidade de
leis estaduais – em havendo – que respaldassem a percepção generalizada da
verba por todos os membros dessas carreiras no respectivo Estado, ou
simplesmente promovendo a adequação de tais leis aos limites constitucionais,
mediante interpretação conforme a Constituição, quando possível, ou ainda,
em último caso, representando à autoridade competente para que as
questionasse judicialmente.
(…)
Tais resoluções foram, em geral, recebidas sem questionamentos pelas
classes em apreço, e mesmo entre os que reconhecem sua incompatibilidade
com o ordenamento jurídico em vigor não é raro o entendimento de que elas se
legitimariam diante do reiterado descumprimento da regra constitucional
impositiva da revisão geral anual dos subsídios de magistrados, membros do
Ministério Público e defensores públicos.
(…)
Assoma um quadro de extrema injustiça: enquanto determinadas categorias de
agentes públicos logram obter, mediante atos administrativos ilegais e
inconstitucionais de seus respectivos órgãos de controle, vantagem pecuniária
cujo efeito prático é remediar a defasagem salarial ensejada pelo não
cumprimento do art. 37, X, a massa de servidores públicos de todos os
Poderes vê-se submetida à inexorável depreciação de seus vencimentos,
sendo certo que qualquer tentativa de mitigar essa situação, por vias
transversas, costuma ser energicamente combatida pelo Ministério Público,
pelo Poder Judiciário e, ainda, pelo Tribunal de Contas.
(…)
Será fácil sustentar que o alegado direito, porque decorrente de norma
supostamente autoaplicável, incorporou-se ao patrimônio de seus beneficiários
desde quando promulgadas a LOMAN, a LOMP e a LODP. Vale dizer,
prevalecendo a lógica subjacente às citadas resoluções, magistrados,
membros do MP e defensores públicos da União farão jus ao pagamento de
valores retroativos a título de auxílio-moradia, até o limite de 5 anos imposto
pela prescrição quinquenal.
(…)
Outro efeito perverso de tais resoluções será o esvaziamento do conteúdo
normativo do regime constitucional de remuneração por subsídios e da regra
que fixa um teto para a remuneração de todos os agentes públicos. É cediço,
por exemplo, que o TJ-RJ e o MP-RJ já pagam auxílio-educação para os seus
membros, em valor variável conforme o número de dependentes, mas cujo
montante total pode corresponder a percentual significativo do subsídio.
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(*) Processo TCU n° 033300/2014-3
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