ORDEM DOS ADVOGADOS CNEF / CNA Comissão Nacional de Estágio e Formação / Comissão Nacional de Avaliação PROVA ESCRITA NACIONAL DO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO RNE / RGF GRELHAS DE CORRECÇÃO Questões de Prática Processual Penal (RNE) (5,5 valores) Questões de Prática Processual Penal (RGF) (7 valores) 12 de Março de 2010 I 1 – 0,5v (RGF/RNE) A notificação por via postal simples só se considera feita com o depósito da carta na caixa de correio da residência do notificando (art.113º, nº 3 do CPP). O prazo para requerer a abertura da instrução é de vinte (20) dias a contar da notificação da acusação, que ocorreu em 4.01.2010 (art.287º nº1 do CPP). No caso vertente, porque a notificação indica o prazo de 30 (trinta) dias sempre se poderia requer a instrução para além dos vinte dias que a lei prevê. (art. 198º nº 3 do CPC ex vi art.4º do CPP). Assim porque estava em tempo (no mesmo dia em que recebeu a notificação contactou o advogado) e tinha legitimidade poderia o arguido requerer a abertura da instrução (art. 287º nº 1 al. a) do CPP) Ou, poderá ainda admitir-se a solução seguinte: Acusação foi redigida em língua portuguesa (art. 92º nº 1 do CPP). O arguido é ucraniano e não domina a língua portuguesa. Não há norma expressa no Código do Processo Penal que determine que a notificação deva ser feita em outra língua que não a Portuguesa. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem vigora na ordem jurídica interna portuguesa (Art. 8º nº 2 da C.R.P). A al. a) do nº 3 do seu artigo 6º estabelece que o acusado tem como mínimo o direito de “ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada”. Idêntica conclusão se pode retirar dos preceitos constitucionais, designadamente dos nºs 1, 5 e 7 do artigo 32º do C.R.P. 2 Assim, no caso vertente pode-se afirmar que não ocorreu notificação ou que esta é processualmente inexistente. Poderia então o advogado dirigir requerimento autónomo ao juiz de instrução (art. 17º do CPP) requerendo a do processo aos serviços do Ministério Público para notificação da acusação devidamente traduzida ao arguido. Ou ainda: Suspensão provisória do processo atento o disposto nos art. 281º do CPP e art.143º do CP. 2 – 1,5v (RGF/RNE) O requerimento de abertura da instrução é dirigido ao juiz de instrução (art. 17º do CPP) e deve conter as razões de facto e de direito de discordância da acusação e a indicação dos actos de instrução pretendidos bem assim como o demais previsto no artigo 287º do CPP No caso vertente sempre seria de invocar a nulidade decorrente da não nomeação de intérprete ao arguido no interrogatório realizado na PSP. (art.120ºnº2 al. c) e nº3 e 92º nº2 e 7 do CPP). O requerimento autónomo deverá ser dirigido ao juiz de instrução com o fundamento precedentemente referido em 1. O requerimento para suspensão provisória do processo deverá ser dirigido ao Ministério Público, nos termos e com os fundamentos ínsitos no art. 281º do CPP. 3 3 – 1v (RGF/RNE) O artigo 134º nº 1 do C.P.P. dispõe quem e quando se pode eximir ao dever de depor como testemunha. O juiz deverá advertir, sob pena de nulidade, o pai do arguido da faculdade de recusar o depoimento razão pela qual a sua recusa nenhuma consequência terá para além de ser dispensado de prestar tal depoimento (cf. art. 348º nº 3 e 134º do C.P.P.). No que concerne à ex companheira sentimental do arguido (com quem ele não casou pelo que o seu caso não cai na previsão da alínea a) do nº 1 do art. 134 do C.P.P.) é necessário saber se a sua situação é subsumível à previsão da alínea b) do referido ditame legal. Aí se diz que podem recusar-se a depor como testemunhas “quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem (…) com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às do cônjuge, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação”. No caso vertente a testemunha em causa viveu com o arguido em condições análogas à dos cônjuges sendo no entanto certo que os factos da acusação teriam ocorrido quando (na versão da acusação) o arguido estava na Ucrânia a celebrar o seu casamento o que pressupõe que a convivência entre a testemunha e o arguido nessa data já teria cessado. Assim, a testemunha em apreço seria obrigada a testemunhar (cf. art. 131º nº 1 do C.P.P.). São deveres da testemunha, para além de outros, prestar juramento quando ouvida por autoridade judicial e responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas (cf. art. 132 nº 1 al. b) e d) do C.P.P.). O artigo 91º do C.P.P. dispõe no seu nº1: “As testemunhas prestam o seguinte juramento: “Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade”. E no seu nº 4: “A recusa a prestar o juramento ou o compromisso equivale à recusa a depor ou a exercer as funções”. A recusa injustificada equivale à recusa a depor, sendo portanto punida nos termos do artigo 360º nº 2 do C.P. (falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução). A testemunha em causa incorria assim na prática de um crime (art. 360º do CP) 4 4 – 1v (RGF/RNE) Inexistindo acordo do arguido não é permitida a leitura do depoimento da testemunha prestado no inquérito perante um órgão de polícia criminal. (art. 356º, nº 2 al. b) e 5 do CPP). A não consignação na acta da permissão e justificação legal da leitura é uma nulidade relativa sujeita à disciplina do art. 120º, nºs 2 e 3, al. a) do CPP. Deveria assim, de imediato, arguir-se a referida nulidade. 5 – 1v (RGF/RNE) A testemunha em causa deporia apenas sobre aquilo que o arguido disse sobre os factos e não sobre os factos em si. Estes depoimentos apenas podem ser valorados nos apertados limites do art. 129º do CPP, sendo certo que o depoimento indirecto só tem valia relativamente ao que se ouviu dizer a outra potencial testemunha e não ao arguido. A prova em apreço seria assim nula, devendo tal nulidade ser de imediato arguida. (art. 120º nº3 al a) do CPP) 6 – 0,5v (RGF/RNE) Recurso com fundamento na violação do disposto no art.358º do CPP. 7 – 1,5v (RGF) Recurso nos termos do disposto no artigo 410º e seguintes do CPP, com especial atenção ao disposto no art. 412º nºs 1 e 2. 5