Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0123-08/01-P
Identidade do documento:
Decisão 123/2001 - Plenário
Ementa:
Denúncia. Possíveis irregularidades praticadas pela Fundação
Universidade do Amapá. Concessão irregular de diárias. Acumulação
ilegal de cargos públicos. Pagamento de servidores por meio de
instituição contratada para realizar concurso público. Devolução de
recursos de convênio não aplicados nos prazos ajustados. Provimento
parcial. Razões de justificativa acolhidas. Afastamento de
responsabilidade do ex-superintendente do Instituto Euvaldo Lodi AP.
Análise da proposta de aplicação de multa por ocasião do exame da
prestação de contas da entidade. Determinação. Juntada às contas.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE VII - Plenário
Processo:
775.084/1998-0
Natureza:
Denúncia
Entidade:
Fundação Universidade Federal do Amapá
Interessados:
Denunciante: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92,
c/c o art. 66, § 4º, da Resolução nº 136/2000 - TCU)
Dados materiais:
ATA 08/2001
DOU de 26/03/2001
INDEXAÇÃO Denúncia; UFAP; Diárias; Cargo Público; Acumulação Ilícita;
Acumulação de Cargos; Cessão de Pessoal; Servidor Público; Convênio;
(c/ 4 volumes anexos)
Sumário:
Denúncia sobre irregularidades na concessão de diárias, acumulação
ilegal de cargos públicos, pagamento de servidores da UNIFAP por meio
de entidade contratada para realizar concurso público e devolução de
recursos de convênios não aplicados nos prazos avençados. Conhecimento
da denúncia, tendo em vista que atende os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 213 do Regimento Interno do TCU para, no mérito,
dar-lhe provimento parcial, fazendo determinações à entidade.
Acolhimento das justificativas de alguns responsáveis. Cientificação ao
denunciante. Cancelamento da nota de sigilo aposta nos autos. Juntada
deste processo às contas de UNIFAP relativas ao exercício de 1998, para
exame me conjunto e em confronto.
Relatório:
Cuidam os autos de denúncia de irregularidades praticadas na Fundação
Universidade Federal do Amapá ¿ UNIFAP, relacionadas à concessão
irregular de diárias, acumulação ilegal de cargos públicos, pagamentos
de servidores da Entidade por meio de instituição contratada para
realizar concurso público e devolução de recursos de convênios não
aplicados nos prazos avençados.
2. Ao examinar o teor da denúncia, consubstanciado no documento de fls.
02/03 e seus anexos de fls. 04/85 do volume principal, em confronto com
as consultas preliminares realizadas nos sistemas informatizados SIAFI
e SIAPE, a SECEX/AP propôs na oportunidade:
"a) realização de inspeção na UNIFAP, com fulcro no art. 204, inciso
III, do RI/TCU, objetivando investigar, pontualmente, os seguintes
fatos:
a.1) circunstâncias que ensejaram a concessão de diárias para
dirigentes da UNIFAP no processo 23125.000264/98-11, bem assim o
efetivo resultado dos deslocamentos;
a.2) cadastro dos servidores ativos da referida IFES, para fins de
apuração dos casos de acumulação ilícita de cargos públicos; e
a.3) análise das prestações de contas dos convênios firmados entre a
UNIFAP e a CAPES (destinado ao curso de especialização em
epidemiologia), bem assim com o Ministério da Educação de do Desporto ¿
MEC (para implementação do projeto de educação especial);
b) realização das seguintes diligências:
b.1) à Secretaria de Administração do Governo do Estado do Amapá, para
fins de verificação, a partir do cadastro de servidores da UNIFAP, dos
casos de acumulação ilícita de cargos públicos; e
b.2) ao Instituto Euvaldo Lodi ¿ Núcleo Regional do Amapá, para fins de
obtenção da relação dos pagamentos efetuados a pessoas físicas no
âmbito do Contrato nº 001/98, firmado com a UNIFAP, segundo
beneficiário, nº do CPF, valor e descrição da despesa".
3.Com respeito às providências adotadas para a inspeção, a Unidade
Técnica informa que foram pedidos em diligência à UNIFAP as seguintes
informações e documentos: cópia do processo nº 23125.000264/98-11,
cadastro de todos os servidores da UNIFAP, prestação de contas do
Convênio UNIFAP/CAPES destinado ao curso de especialização em
epidemiologia, bem como do Convênio UNIFAP/MEC relativo ao projeto de
educação especial.
4.Registra também que a Fundação Universidade Federal do Amapá atendeu
ao solicitado mediante:
a) a remessa do processo nº 23125.000264/98-11 (fls. 110/132 ¿ vol. I);
e dos cadastros de detentores de cargos de direção e função gratificada
(fls. 01/10 ¿ vol. III), de servidores da área técnica e administrativa
(fls. 11/128 - vol. III), e de professores (fls. 129/248 - vol. III);
b) a informação de que:
b.1) o Convênio UNIFAP/CAPES não foi executado, encaminhando cópia da
ordem bancária de devolução dos recursos no valor de R$ 26.070,00 (fls.
108/109 ¿ vol. I);
b.2) o Convênio UNIFAP/MEC ainda estava em vigência, com prazo de
encerramento para 28 de fevereiro de 1999.
5.Após a análise dessa documentação, a SECEX/AP consigna, quanto à
concessão de diárias de que cuida o processo nº 23125.000264/98-11, que
as irregularidades noticiadas já foram analisadas nos autos do TC nº
926.183/1998-2 (Relatório de Auditoria), e, por essa razão, não mais
fará referência ao assunto nestes autos.
6.Sobre as diligências alvitradas, informa que a dirigida:
a) ao Instituto Euvaldo Lodi ¿ Núcleo Regional do Amapá- IEL-NR/AP:
a.1) também atendeu ao solicitado no TC nº 926.183/1998-2 (Relatório de
Auditoria), que trata, de forma minudente, as questões da celebração do
Contrato nº 01/98-IEL/UNIFAP, e dos Contratos nºs 02 e 03/98, no que
diz respeito à ausência de licitação e ao pagamento com recursos da
UNIFAP aos seus servidores e professores, por intermédio do IEL-NR/AP;
a.2) foi respondida por meio do expediente de fl. 105 - vol. I, sendo
que a documentação enviada, relativa aos três contratos já mencionados,
foi acostada aos autos do TC nº 926.183/1998-2.
b) à Secretaria de Administração do Governo do Amapá (fls. 133/140 vol. I), foi efetuada com os dados do cadastro de servidores da UNIFAP,
e respondida com a remessa das informações requeridas, conforme
documentos de fls. 100/106 - vol. II.
7.A Unidade Técnica examinou os documentos e informações obtidos nas
diligências e no que foi constatado no relatório de inspeção (fls.
141/163 - vol. I), propondo ao final:
"a) audiência dos Srs. Antônio Gomes de Oliveira (fls. 170/171 ¿ vol.
I) e João Renôr Ferreira de Carvalho (fls. 325/326 e 328/331 ¿ vol. I),
ex - Reitores, Paulo Fernando Batista Guerra, atual Reitor da UNIFAP
(fls. 165/168 ¿ vol. I), e de Edilson Santos Juarez, ex Superintendente do IEL-NR/AP (fl. 169 - vol. I);
b) diligência à UNIFAP, com o fito de esclarecer questões relativas ao
Curso de Especialização em Microbiologia e Imunologia, bem assim em
relação às condições de funcionamento dos campus avançados de Laranjal
do Jari e Oiapoque (realizada por meio do Ofício nº 34/99-SECEX/AP)."
8.Em resposta, os responsáveis apresentaram, respectivamente, os
documentos de fls. 172, 345/352, 203/324 e 190/202, todas do vol. I.
9.A diligência foi respondida consoante expediente de fls. 173/174 vol. I e anexos (fls. 175/188-vol. I).
10.De posse desses elementos, a SECEX/AP passa à análise das razões de
justificativa, de acordo com o responsável arrolado e, posteriormente,
ao exame da resposta à diligência encaminhada pela UNIFAP, nos
seguintes termos:
"Análise das razões de justificativa do Prof. Antônio Gomes de
Oliveira
Irregularidade:
10.1Não realização do objeto e motivo para a devolução dos recursos
após transcorridos mais de um ano do recebimento dos mesmos, relativo
ao Convênio Projeto Norte ¿ 07/97 (nº no SIAFI 325635), firmado entre a
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior ¿
CAPES e a UNIFAP, com vigência de 30/07/1997 a 30/08/2000, cujo valor
repassado importa em R$ 42.376,00.
10.2Justificativa:
10.2.1O responsável aduz que assinou o referido convênio em 30/07/97 e
que a primeira parcela foi liberada em 17/10/97, por intermédio da
97OB011464. Afirma, contudo, que foi exonerado do cargo de Reitor Pro
Tempore da UNIFAP por meio da Portaria nº 2013-ME, publicada no DOU de
14/10/97. Conclui, assim, que não tem responsabilidade pela execução de
recursos repassados após sua dispensa (fl. 172 ¿ vol. I).
10.3Análise:
10.3.1Assiste razão ao responsável, haja vista que o número e a data da
ordem bancária informada correspondem ao apontado no subitem 2.4.1.2 do
Relatório de Inspeção (fl. 148). Consulta realizada no SIAFI (transação
CONAGENTE) confirmou os dados acerca da sua exoneração, haja vista que
sua responsabilidade como ordenador de despesas cessou em 10/10/1997
(fl. 353 ¿ vol. I).
10.3.1.1Isto posto, a justificativa elide a impropriedade imputada ao
responsável.
Análise das razões de justificativa do Sr. Edilson Santos Juarez
11.Irregularidade:
11.1Assinatura do Contrato nº 01/98 ¿ IEL/UNIFAP, uma vez que tal
competência não consta no estatuto do Instituto e que o mesmo não
dispunha de mão-de-obra para realizar o objeto contratado.
11.2Justificativa:
11.2.1Alega o responsável que o IEL-NR/AP é uma entidade particular sem
fins lucrativos que tem como finalidade institucional promover a
integração do conhecimento científico e tecnológico entre a indústria e
a Universidade.
11.2.1.1Prosseguindo, assevera que o Instituto detém capacidade para
promover o treinamento de mão-de-obra para a elaboração de estudos e
análises técnicas nas mais diversas áreas de atuação profissional, a
exemplo das áreas de recursos humanos, assistência jurídica e
auditoria.
11.2.1.2Afirma que a fundamentação para a assinatura do aludido
contrato encontra-se no art. 2º do Estatuto do IEL-NR/AP, que admite a
celebração de convênios com entidades de direito público, citando os
incisos II, VI, VII e IX (estatuto às fls. 192/202 ¿ vol. I).
11.2.2No tocante à segunda parte do questionamento, esclarece que o
IEL-NR/AP atua na interface do conhecimento entre os ramos de produção
econômica e as entidades de ensino públicas ou privadas. No caso
concreto, que o Instituto utilizou-se de mão-de-obra técnica possuidora
do conhecimento necessário ao cumprimento do contrato, sendo apenas o
vínculo de ligação entre o concurso e a entidade universitária.
11.2.2.1Para fundamentar sua alegação, cita doutrina de Marçal Justem
Filho e Celso Antônio Bandeira de Melo, acerca da questão da
singularidade dos serviços técnicos especializados de que trata o art.
13 da Lei nº 8.666/93. Conclui, aduzindo que a produção intelectual do
objeto do Contrato nº 01/98 atendeu ao seu objeto e ao interesse
público, e que o IEL-NR/AP, em razão de sua natureza jurídica, não está
adstrito aos limites da referida Lei (fls. 190/191 ¿ vol. I).
11.3Análise:
11.3.1Conforme já relatado no item 5 desta instrução, a questão que
envolveu a celebração e execução dos Contratos nº 01, 02 e
03/98-IEL/UNIFAP, foi exaustivamente analisada nos autos do Relatório
de Auditoria autuado sob o nº TC 926.183/1998-2.
11.3.1.1Sendo assim, temos de bom alvitre que esse item de audiência
seja desconsiderado na presente análise, porque não subsiste
necessidade de nova abordagem, salvo por ocasião do exame das contas da
UNIFAP relativas ao exercício de 1998.
Análise das razões de justificativa do Prof. João Renôr Ferreira de
Carvalho
12.Irregularidades:
12.1. CONVÊNIO nº 325635 (nº original: Projeto Norte-07/97).
Concedente: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior ¿ CAPES; vigência: 30/07/97 a 30/08/2000; valor total
repassado: R$ 42.376,00. PT n° 08.044.0206.4539.0002:
12.1.1. não realização do objeto e o motivo para a devolução dos
recursos após transcorrido mais de um ano do recebimento dos mesmos.
12.2. CONVÊNIO Nº 364547 (nº original: 124/98). Concedente: Secretaria
de Educação Superior; vigência: 18/08/98 a 31/12/98; valor: RS
128.000,00. PT n° 08.044.0205.4531.0012:
12.2.1. fracionamento de despesa detectado na aquisição de equipamentos
de informática, contrariando o disposto nos arts. 15, § 7°, inciso II,
e 23, § 2°, da Lei nº 8.666/93, assim como a ausência de especificação
da marca dos produtos adquiridos nas Notas Fiscais e nos Empenhos;
12.2.2. aplicação dos recursos após o término da vigência do Convênio,
com inscrição das despesas em fornecedores. Não há fundamentação legal
para esta prática.
12.3. CONVÊNIO nº 363757 (nº original: 96750/98). Concedente: Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação ¿ FNDE; vigência: 10/08/98 a
28/02/99; valor: R$ 39.351,56. PT n° 08.049.0252.4542.0002:
12.3.1. aplicação dos recursos após o término da vigência do Convênio,
com inscrição das despesas em fornecedores, sem fundamentação legal.
12.4. CONVÊNIO nº 348144 (nº original: 58/98). Concedente: Secretaria
de Educação Superior; vigência: 23/06/98 a 31/12/98; valor: R$
72.432,00. PT n° 08.044.0205.3474.0001:
12.4.1. aplicação dos recursos após o término da vigência do Convênio,
com inscrição das despesas em fornecedores. Não há fundamentação legal
para esta prática;
12.4.2. ausência de ordens bancárias correspondentes aos Empenhos n°s
9800832; 9800839; 9800841; 9800842; 9800843; 9800844; 9800845; 9800855,
os quais constam na prestação de contas inscritos em fornecedores,
contrariando o disposto no art. 30 da IN/STN n° 01/97;
12.4.3. recolhimento do saldo remanescente fora do prazo legal
estabelecido, em dissonância com o disposto no inciso XI do art. 7° da
IN/STN n° 01/97.
12.5. CONVÊNIO nº 331348 (nº original: 179/97). Concedente: Secretaria
de Educação Superior; vigência: 19/12/97 a 31/12/97; valor: R$
37.603,00. PT n° 08.044.0205.4531.0002:
12.5.1. recolhimento do saldo remanescente fora do prazo legal
estabelecido, em dissonância com o disposto no inciso XI do art. 7° da
IN/STN n° 01/97;
12.5.2. ausência dos comprovantes de despesas com diárias. A prestação
de contas apresenta o montante de R$ 19.125,00, empenhado em nome da
Fundação Universidade Federal do Amapá para atender despesas com
diárias, entretanto, foram apresentadas notas fiscais comprovando a
realização de R$ 8.279,48, contrariando o disposto no art. 30 da IN/STN
n° 01/97;
12.5.3. realização de despesa fora do objeto pactuado, como concessão
de diárias e passagens em favor de Raimundo de Lima Brito ¿ Processo n°
23225.000770/98-47; concessão de auxílio a estudantes do curso de
Bacharelado e Licenciatura em Enfermagem envolvidos nos projetos:
Seleção de Produtos Naturais com atividade antimicrobiana e
antineoplástica; Epidemiologia de Retrovirus Humano com Tropismo por
linfócitos T em populações humanas e de símios e Avaliação de toxidade
hidrargírica em garimpeiros e seus familiares no Amapá; publicação do
livro infanto-juvenil 'A Estrela e a Rã', em dissonância do disposto na
alínea 'c' do inciso XII do art. 7° da IN/STN n° 01/97;
12.5.4. aplicação dos recursos após o término da vigência do Convênio,
com inscrição das despesas em fornecedores, a exemplo das diárias e
passagens concedidas por meio dos Processos n°s 23125.00806/98-92;
23125.00592/98-91 e 23125.00254/98-68, contrariando o disposto no
inciso III do art. 7° da IN/STN n° 01/97.
12.6. CONVÊNIO nº 364288 (nº original: 151/98). Concedente: Secretaria
de Educação Superior; vigência: 03/09/98 a 31/12/98; valor: R$
35.381,00. PT n° 08.044.0205.4531.0012:
12.6.1. aplicação dos recursos após o término da vigência do Convênio,
com inscrição das despesas em fornecedores, contrariando o disposto no
inciso III do art. 7° e art. 30 da IN/STN n° 01/97;
12.6.2. contratação da empresa LIDER LTDA., fundamentada indevidamente
no inciso IV do art. 24 da Lei n° 8.666/9 - emergência;
12.6.3. contratação do Instituto Euvaldo Lodi ¿ IEL sem realização de
procedimento licitatório, com objetivo de viabilizar o Concurso para
Provimento de Cargo de Professor Auxiliar, sendo que o referido
Instituto não se enquadra nas hipóteses de inexigibilidade do art. 25
da Lei nº 8.666/93, além de ter se utilizado de pessoal do quadro
funcional da própria contratante para realizar a avença.
12.7. Justificativa:
12.7.1. O responsável, no expediente de fl. 345 ¿ vol. I, nada
justificou quanto às impropriedades/irregularidades a ele imputadas.
Limitou-se a afirmar seu interesse em responder aos questionamentos do
Tribunal. Entretanto, argumentou que estava impossibilitado de fazê-lo
porque o atual reitor da UNIFAP não lhe entregou as cópias da
documentação requerida pelas cartas de fls. 346/348, 349 e 350,
indispensáveis para a formulação da sua defesa.
12.7.1.1. Conclui a sua explanação, pedindo ao TCU que considere essas
circunstâncias involuntárias e acione a reitoria da UNIFAP para que
atenda seu pedido de remessa da documentação por ele relacionada (fls.
345, 346/348, 349 e 350, todas do vol. I).
12.8. Análise:
12.8.1. Da análise dos expedientes de comunicação processual,
verifica-se que o responsável foi devidamente cientificado da
audiência, para apresentar suas justificativas ao Tribunal, em que pese
as dificuldades enfrentadas por esta Unidade Técnica, em razão de
mudança do seu domicílio (fls. 327, 328, 329/331 ¿ todas do vol. I).
12.8.1.1. Cumpre ressaltar que o responsável teve pedido de dilação de
prazo (fl. 332 ¿ vol. I) atendido pelo subscritor desta instrução,
então no exercício do cargo de Secretário de Controle Externo, à vista
da delegação de competência contida no inciso IV do art. 1º da Portaria
nº 1, de 6/5/99 do Gabinete do Ministro Valmir Campelo, Relator do
processo (fl. 338, 339, 340, 341 e 342 ¿ todas do vol. I).
12.8.2. Não obstante haver tomado ciência da audiência e da dilação de
prazo a ele concedida, o responsável nada alegou quanto às
irregularidades a ele imputadas (fls. 341/342 ¿ vol. I).
12.8.2.1. Entendemos, assim, restar caracterizada a revelia, devendo-se
dar prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº
8.443/92.
12.8.3. Porém, há de se expor os motivos que nos levam a essa
conclusão, em vista da alegação do responsável de que não respondeu à
audiência porque não obteve as cópias da documentação requerida à
UNIFAP para instruir sua defesa:
12.8.3.1. cientificado, o responsável sequer pediu vista dos autos, o
que lhe permitiria verificar que os documentos nele acostados eram
suficientes para a formulação da sua defesa, pois nada além do que está
no processo dele seria exigido;
12.8.3.2. como está residindo noutro Estado, o responsável poderia ter
constituído procurador para em seu nome atuar junto ao Tribunal,
procedimento disciplinado no art. 13 da Resolução TCU nº 36, de
30/08/95.
12.8.3.3. a defesa é um direito da parte no processo, não podendo seu
encargo, ou outra providência para a sua formulação, ser transferido a
terceiros (UNIFAP), mormente ao próprio Órgão (TCU) que exige do
responsável justificativas para as irregularidades levantadas em sede
de fiscalização;
12.8.3.3.1. em particular quanto a esse aspecto, verifica-se na carta
datada de 3/11/99 (fl. 350 ¿ vol. I), endereçada ao atual reitor da
UNIFAP, que o responsável informa já ter recebido cópias das prestações
de contas e os relatórios finais de execução dos Convênios nº
179/97-SESU/MEC (SIAFI 325635), nº 58/98-SESU/MEC (SIAFI 348144), nº
96750/98-FNDE (SIAFI 363757), e nº 124/98-SESU/MEC (SIAFI 364547).
12.8.3.3.2. restariam pendentes, assim, apenas a documentação relativa
aos Convênios nº 07/97-CAPES (SIAFI 325635) e nº 151/98-SESU/MEC (SIAFI
364288), e à contratação da empresa Líder Ltda. Todavia, o responsável
não apresentou razões de justificativa em relação a esses convênios,
demonstrando desinteresse em exercer seu direito constitucional da
ampla defesa.
12.8.3.4.Portanto, caracteriza-se a revelia do responsável, nos termos
do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, reputando-se verdadeiras as
irregularidades a ele imputadas, sujeitando-o à aplicação da multa
prevista no inciso II do art. 58 da aludida Lei.
12.8.3.4.1.Todavia, assim não entendendo o Tribunal, nova oportunidade
de defesa poderá ser concedida ao Prof. João Renôr Ferreira de
Carvalho, por ocasião da análise da prestação de contas da UNIFAP
relativa ao exercício de 1998, processo ao qual os presentes autos
deverão ser juntados, conforme proposta lançada ao final desta
instrução.
12.8.3.5.Quanto ao Contrato nº 01/98-IEL-NR/AP, entendemos deva ser
desconsiderado este item de audiência, pelos motivos já expostos nos
itens 5 e 11.3 desta instrução.
Análise das razões de justificativa do Prof. Paulo Fernando Batista
Guerra
13.Irregularidades:
13.1.Acumulação indevida de cargos públicos verificada nos casos abaixo
relacionados, identificados a partir de diligência realizada à
Secretaria de Estado da Administração do Governo do Estado do Amapá,
ressalvados outros eventualmente não identificados, com infringência ao
estabelecido no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988:
13.1.1.Manoel Osvanil Bezerra Bacelar: Professor em regime de Dedicação
Exclusiva. Exerce cargo de Geógrafo com jornada de 40 horas semanais no
Quadro de Pessoal do Extinto Território Federal do Amapá;
13.1.2.Norma Iracema de Barros Ferreira: Professora em regime de
Dedicação Exclusiva. Exerce cargo de professor de 1º e 2º Graus no
Quadro de Pessoal do Extinto Território Federal do Amapá, com jornada
de 20 horas semanais;
13.1.3.Raimundo de Lima Brito: Professor em regime de 20 horas
semanais. É Professor de 1º e 2º Graus do Quadro de Pessoal do Extinto
Território Federal do Amapá, em regime de Dedicação Exclusiva;
13.1.4.Adelma das Neves Nunes Barros: Professora em regime de Dedicação
Exclusiva. Exerce cargo estatutário no Governo do Amapá, com 40 horas
semanais e em regime de Dedicação Exclusiva;
13.1.5.Antônio Sérgio Monteiro Filocreão: Professor em regime de
Dedicação Exclusiva. Ocupa cargo comissionado no Governo do Amapá, sem
que haja registro da cessão no SIAPE e no cadastro da UNIFAP;
13.1.6.Carlos Alberto Viana Marques: Professor em regime de 20 horas
semanais. No Governo do Amapá exerce cargo estatutário, com 40 horas
semanais e regime de Dedicação Exclusiva;
13.1.7.Claudete Nascimento Machado: Professora em regime de Dedicação
Exclusiva. Exerce cargo estatutário no Governo do Amapá, com jornada de
20 horas semanais;
13.1.8.Daguinete Maria Chaves Brito Gonçalves: Professora em regime de
Dedicação Exclusiva. Ocupa cargo comissionado no Governo do Amapá, sem
registo da cessão no SIAPE e no cadastro da UNIFAP;
13.1.9.Dorival da Costa dos Santos: Professor em regime de Dedicação
Exclusiva. Exerce cargo comissionado no Governo do Amapá, sem registro
da cessão no SIAPE e no cadastro da UNIFAP;
13.1.10.Eugênia da Luz Silva: Professora em regime de Dedicação
Exclusiva. Ocupa cargo estatutário no Governo do Amapá, de 40 horas
semanais e regime de Dedicação Exclusiva;
13.1.11.Florinaldo Carreteiro Pantoja: Professor em regime de Dedicação
Exclusiva. Exerce cargo estatutário no Governo do Amapá, de 40 horas
semanais;
13.1.12.Guilherme Jarbas Barbosa de Santana: Professor em regime de
Dedicação Exclusiva. Ocupa cargo comissionado no Governo do Amapá, sem
registro da cessão no SIAPE e no cadastro da UNIFAP;
13.1.13.Ivanete do Socorro Pinheiro da Silva: Professora em regime de
Dedicação Exclusiva. Exerce cargo estatutário no Governo do Amapá, em
regime de 40 horas semanais;
13.1.14.Jean Cláudio Santos Fonseca: Professor em regime de Dedicação
Exclusiva. Exerce cargo estatutário no Governo do Amapá em regime de 20
horas semanais;
13.1.15.Josuel da Silva Souto: Professor em regime de Dedicação
Exclusiva. No Governo do Amapá exerce cargo estatutário, sujeito a 40
horas semanais e em regime de Dedicação Exclusiva;
13.1.16.Márcia Jardim Rodrigues: Professora em regime de Dedicação
Exclusiva. Exerce cargo comissionado no Governo do Amapá, sem registro
da cessão no SIAPE e cadastro da UNIFAP;
13.1.17.Maria Catarina Pinto Girard: Professora em regime de Dedicação
Exclusiva. Ocupa cargo estatutário no Governo do Amapá, com jornada de
40 horas semanais em regime de Dedicação Exclusiva;
13.1.18.Mário Teixeira de Mendonça Neto: Professor em regime de
Dedicação Exclusiva. Exerce cargo estatutário no Governo do Amapá, com
jornada de 40 horas semanais e regime de dedicação exclusiva;
13.1.19.Simoni Maria Benício Valadares: Professora em regime de
Dedicação Exclusiva. Ocupa cargo estatutário no Governo do Amapá, com
40 horas semanais e regime de Dedicação Exclusiva;
13.1.20.Márcia Viana de Paula: Técnico em Assuntos Educacionais, com
jornada de 40 horas. No Governo do Amapá exerce cargo estatutário em
regime de 40 horas semanais;
13.1.21.Maria de Fátima de Lima Martins: Técnico em Laboratório, com
jornada de 40 horas semanais. Exerce cargo estatutário no Governo do
Amapá em regime de 40 horas semanais;
13.1.22.Reginaldo Frota Duarte: Contador, Diretor do Departamento de
Pessoal, com jornada de 40 horas semanais e regime de Dedicação
Integral. No Governo do Amapá exerce cargo estatutário, jornada de 40
horas semanais e regime de Dedicação Exclusiva;
13.1.23.Rosinete da Silva Nascimento: Auxiliar de Laboratório, com
jornada de 40 horas semanais. Exerce cargo estatutário no Governo do
Amapá, com jornada de 40 horas semanais.
13.2.Justificativas:
13.2.1.Informou o responsável que ao receber o ofício de audiência
enviou imediatamente expedientes aos servidores arrolados para que se
manifestassem quanto às acumulações, resultando nas seguintes
manifestações e providências:
13.2.1.1.Manoel Osvanil Bezerra Bacelar: aderiu ao Plano de Demissão
Voluntária ¿ PDV. Entretanto, ao analisar o pedido, o extinto
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado ¿ MARE detectou
a acumulação indevida de cargos públicos e instaurou processo
administrativo disciplinar (processo nº 16439.000893/96-16), concluso
para decisão, desde 20/01/98, pela culpa do servidor (fls. 203,
207/208, 209/212, 213/218 e 221/224 ¿ todas do vol. I);
13.2.1.2.Norma Iracema de Barros Ferreira: pediu exoneração do cargo de
Professor de 1º e 2º Graus do quadro de pessoal do extinto Território
Federal do Amapá em 31/08/98, encontrando-se acostada cópia do
requerimento com controle do protocolo do Governo do Estado do Amapá
(fls. 203, 228 e 229/229-A ¿ todas do vol. I);
13.2.1.3.Raimundo de Lima Brito: pediu exoneração do cargo de Professor
de 1º e 2º Graus do quadro de pessoal do extinto Território Federal do
Amapá e encontra-se restituindo os valores recebidos indevidamente,
mediante desconto em folha de pagamento, a teor do art. 46 da Lei nº
8.112/90 (processo 16439.001065/98-11 ¿ fls. 203, 296/324 ¿ vol. I);
13.2.1.4.Adelma das Neves Nunes Barros: apresentou, em 01/06/99, pedido
de exoneração do cargo de Professor de 1ª a 4ª série do quadro de
pessoal do Governo do Estado do Amapá (fls. 204 e 230/231 ¿ vol. I).
13.2.1.5.Antônio Sérgio Monteiro Filocreão: justificou que sua cessão
para o exercício de cargo em comissão no Governo do Amapá teve por
fundamento o Acordo de Cooperação celebrado entre o Governo do Amapá e
a UNIFAP. Alega que a cessão é parcial e que continua cumprindo suas
atividades de docente na Universidade (fls. 204, 232, 233/234 e 235/237
¿ vol. I);
13.2.1.6.Carlos Alberto Viana Marques: apresentou declaração expedida
pela Secretaria de Estado da Educação do Governo do Amapá dando conta
de que solicitou o cancelamento da sua opção pelo regime de Dedicação
Exclusiva, a partir de junho de 1999 (fls. 204, 242 e 243 ¿ vol. I);
13.2.1.7.Claudete Nascimento Machado: mostrou requerimento dirigido ao
Governo do Amapá, datado de 27/03/98, pedindo sua exoneração do cargo
de Professor (fls. 204, 238 e 239/241 ¿ vol. I);
13.2.1.8.Daguinete Maria Chaves Brito Gonçalves: também afirma que o
fundamento para a sua cessão foi o Acordo de Cooperação firmado entre o
Governo do Amapá e a UNIFAP, mas que continua exercendo suas atividades
docentes na Universidade (fls. 204, 244, 245/247 e 248 ¿ vol. I);
13.2.1.9.Dorival da Costa dos Santos: apresentou a mesma fundamentação
relatada nos subitens 13.2.1.5 e 13.2.1.8 (fls. 204, 250 e 251/254,
257/259, e 260/262 ¿ vol. I);
13.2.1.10.Eugênia da Luz Silva: o responsável informou que a professora
não respondeu ao questionamento do Ofício nº 082/99, de 27/05/99,
reiterado com fixação de prazo máximo de 48 horas para atendimento.
Compromete-se enviar a resposta a ser apresentada a esta SECEX/AP (fls.
204 e 249 ¿ vol. I);
13.2.1.11.Florinaldo Carreteiro Pantoja: o responsável acredita que o
professor está desligado do quadro de pessoal do Governo do Amapá
porque está afastado da UNIFAP para cursar mestrado em Enfermagem na
Universidade Federal do Ceará (fls. 205 e 263/265 ¿ vol. I);
13.2.1.12.Guilherme Jarbas Barbosa Santana: apresentou cópia do Ofício
nº 040/95-UNIFAP, de 20/02/95, mediante o qual foi colocado à
disposição do Governo do Amapá. Alega que não houve registro no SIAPE
porque assim ficaria impossibilitado de cumprir sua carga horária de
docente na UNIFAP (fls. 205, 255/256 ¿ vol. I);
13.2.1.13.Ivanete do Socorro Pinheiro da Silva: o responsável informa
que a professora, instada por intermédio do Ofício nº 093-UNIFAP, de
27/05/99, não se manifestou sobre a questão. Alega que reiterou aquele
expediente e enviará resposta à esta Unidade Técnica quando atendido
(fls. 205 e 270/271 ¿ vol. I);
13.2.1.14.Jean Cláudio Santos Fonseca: o responsável informa que não
houve manifestação sobre o assunto, mas que encaminharia à esta
SECEX/AP a resposta do servidor (fls. 205 e 266/267 ¿ vol. I);
13.2.1.15.Josuel da Silva Souto: também não se manifestou sobre a sua
situação funcional, comprometendo-se o responsável a enviar a esta
Unidade Técnica oportunamente a resposta do Professor (fl. 280 ¿ vol.
I);
13.2.1.16.Márcia Jardim Rodrigues: comprovou o pedido de exoneração do
cargo efetivo de Professor de 1º e 2º Graus do Governo do Amapá,
mediante Decreto nº 1124, de 20/04/98, bem como do cargo em comissão de
Diretora da Escola Estadual Gonçalves Dias, essa por intermédio do
Decreto nº 672, de 17/03/99 (fls. 205, 277, 278 e 279 ¿ vol. I);
13.2.1.17.Maria Catarina Pinto Girard: apresentou cópia do Decreto nº
1086, de 04/05/99, mediante o qual o Governo do Amapá concede à
servidora licença sem vencimentos para tratar de interesses
particulares, pelo período de dois anos (fls. 205, 268 e 269 ¿ vol. I);
13.2.1.18.Mário Teixeira de Mendonça Neto: enviou cópia do
requerimento, datado de 01/06/99, dirigido ao Governo do Amapá,
solicitando licença sem vencimento do cargo efetivo ocupado na
Administração Estadual, para tratar de interesses particulares, por
dois anos (fls. 205, 281 e 282 ¿ vol. I);
13.2.1.19.Simoni Maria Benício Valadares: apresentou cópia do
requerimento pedindo sua exoneração do cargo de Professor de 1º e 2º
Graus do Governo do Amapá (fls. 206, 284 e 285 ¿ vol. I);
13.2.1.20.Márcia Viana de Paula Lobo: remeteu cópia do requerimento
endereçado à Secretaria de Educação do Governo do Amapá pedindo a
redução da sua jornada de trabalho de professora, de 40 para 20 horas
semanais (fls. 206, 286 e 287 ¿ vol. I);
13.2.1.21.Maria de Fátima de Lima Martins: não justificou a
irregularidade, sendo que o responsável comprometeu-se a enviar a
manifestação que vier a ser apresentada à esta SECEX/AP (fls. 206 e 288
¿ vol. I);
13.2.1.22.Reginaldo Frota Duarte: afirma não entender o porquê do
Governo do Amapá não ter cancelado o pagamento relativo à sua dedicação
exclusiva, requerida em 10/11/93 (processo 28790.0051.39/93). Aduz que
a carência de professores na área contábil no Estado do Amapá fez com
que buscasse sempre conciliar as suas atividades de magistério no
Governo do Amapá com as de técnico na UNIFAP, onde exerceu as funções
gratificadas de Chefe da Divisão de Contabilidade, Diretor do
Departamento de Finanças e Pró-Reitor de Administração, além de ter
ministrado aulas não remuneradas no Curso de Secretário Executivo da
UNIFAP.
13.2.1.22.1.Anexou cópias do requerimento de baixa da gratificação de
dedicação exclusiva, do 'termo de credenciamento' de professor da
UNIFAP e de duas declarações de horários expedidas pela Escola Estadual
Prof. Gabriel de Almeida Café. A primeira, datada de 20/10/93,
informando o horário de trabalho de 18h30 às 23hs00. A segunda, emitida
em 29/11/94, indicando horário de trabalho de 18h30 às 22h:30 (fls.
289, 290, 291, 292, 293, 294 e 295 todas do vol. I).
13.2.1.23.Rosinete da Silva Nascimento: apresentou requerimento
endereçado ao Secretário de Estado da Saúde do Amapá, pedindo sua
exoneração do quadro de pessoal do Governo do Amapá, a partir de
01/06/99 (fls. 206, 225, 226 e 227 ¿ vol. I).
13.3.Análise:
13.3.1.Em que pese a audiência ter como destinatário o Prof. Paulo
Fernando Batista Guerra, Reitor da UNIFAP, verifica-se que ele cometeu
aos servidores alcançados pela irregularidade o ônus das
justificativas, mas fez suas as explicações apresentadas.
13.3.1.1.Nesse sentido, podem-se acolher as providências informadas em
relação aos professores Manoel Osvanil Bezerra Bacelar (13.2.1.1),
Raimundo de Lima Brito (13.2.1.3), Carlos Alberto Viana Marques
(13.2.1.6) e Márcia Jardim Rodrigues (13.2.1.16). Isto porque elas
importaram na cessação dos motivos que levavam à acumulação ilícita de
cargos públicos ou exercício vedado de outra atividade remunerada por
professor sujeito ao regime de Dedicação Exclusiva.
13.3.2.Porém, restam alguns casos nos quais as providências carecem de
confirmação, haja vista que os atos buscados pelos requerimentos
mencionados não foram apresentados. Referimo-nos aos professores Norma
Iracema de Barros Ferreira (13.2.1.2), Adelma das Neves Nunes Barros
(13.2.1.4), Claudete Nascimento Machado (13.2.1.7), Simoni Maria
Benício Valadares (13.2.1.19), e Rosinete da Silva Nascimento
(13.2.1.23) ¿ quanto aos pedidos de exoneração, Reginaldo Frota Duarte
(13.2.1.22) ¿ este quanto à baixa da Dedicação Exclusiva - e Márcia
Viana de Paula Lobo (13.2.1.23), quanto ao pedido de redução da jornada
de trabalho.
13.3.2.1.Entendemos pertinente que a UNIFAP diligencie ao Governo do
Amapá, no sentido de confirmar ou não a expedição dos respectivos atos,
instaurando de imediato, em caso negativo, processo administrativo
disciplinar, na forma do art. 133 da Lei nº 8.112/90, com a redação
dada pela Lei nº 9.527/97.
13.3.3.Tal providência também será adotada para aqueles que, instados a
se pronunciar, mantiveram-se omissos, conforme a seguir: Eugênia da Luz
Silva (13.2.1.10), Florinaldo Carreteiro Pantoja (13.2.1.11), Ivanete
do Socorro Pinheiro da Silva (13.2.1.13), Jean Cláudio Santos Fonseca
(13.2.1.14), Josuel da Silva Souto (13.2.1.15) e Maria de Fátima Lima
Martins (13.2.1.22).
13.3.3.1. Da mesma forma, para os professores Maria Catarina Pinto
Girard (13.2.1.17) e Mário Teixeira de Mendonça Neto (13.2.1.18), cujos
pedidos de licença sem vencimento para os cargos ocupados no quadro de
pessoal do Governo do Amapá não têm o condão de descaracterizar a perda
do vínculo funcional e, por conseguinte, da acumulação ilícita de
cargos públicos.
13.3.4.Por fim, subsiste a questão dos servidores cedidos para o
exercício de cargo em comissão no Governo do Amapá, com fundamento no
Acordo de Cooperação nº 001/95 (fls. 257/259), celebrado entre a UNIFAP
e o Governo do Estado do Amapá: Antônio Sérgio Monteiro Filocreão
(13.2.1.5), Daguinete Maria Chaves Brito Gonçalves (13.2.1.8), Dorival
da Costa dos Santos (13.2.1.9) e Guilherme Jarbas Barbosa Santana (fls.
13.2.1.12).
13.3.4.1.O afastamento de servidor da Administração Pública Federal
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos
poderes dos diversos entes federativos, está previsto no inciso I e §
1º do art. 93 da Lei nº 8.112/90. Há de se ressaltar que o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
13.3.4.1.1.O procedimento encontra-se disciplinado no Decreto nº 925,
de 10/09/93, cujo inciso II do art. 2º comete a autorização ao Órgão
Central do Sistema de Pessoal Civil, condicionada à anuência do
Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da
Presidência da República a que pertencer o servidor, tanto da
Administração direta quanto da indireta.
13.3.4.2.Nos casos relacionados, verifica-se que nenhum deles obedeceu
essa formalidade legal. O termo de cooperação utilizado como fundamento
para as cessões apenas teria validade jurídica se observasse a essa
disciplina. Além disso, ele sequer contém dispositivo explícito
prevendo a cessão de servidores para fins de cumprimento do seu objeto.
13.3.4.3.Isto posto, as cessões estão eivadas de irregularidades,
devendo ser expedida determinação à UNIFAP para que promova o imediato
retorno dos servidores já mencionados.
Exame da resposta à Diligência encaminhada pela UNIFAP
14.Diligências:
14.1.Remessa ao Tribunal das informações acerca da origem dos recursos
aplicados no Curso de Especialização em Microbiologia/Imunologia, com
duração de 22/07/98 a 31/08/99, bem assim se há autorização da
Universidade de Brasília - UNB e da Universidade Federal de Minas
Gerais - UFMG para a participação no referido Curso dos professores
Ricardo Bentes de Azevedo e Luiz de Macedo Farias, respectivamente,
ambos com regime de Dedicação Exclusiva;
14.1.1.Situação da professora Katy Eliana F. Moutinho, no mencionado
Curso, haja vista que trabalha sob o regime de Dedicação Exclusiva;
14.1.2.Condições de funcionamento e situação dos campus avançados de
Laranjal do Jari e Oiapoque.
14.2. Atendimento:
14.2.1.A diligência foi respondida por meio do Ofício nº 176-UNIFAP, de
09/06/99 (fls. 173 e 174) e seus anexos de fls. 175, 176, 177/179,
180/182, 183/185 e 186/188. Em relação à situação da Profª. Katy Eliana
F. Moutinho, foi enviado também o documento de fls. 354/355 ¿ vol. I,
pelo Profº. Luís Isamu Barros Kanzaki, Coordenador do Curso de
Especialização de Microbiologia e Imunologia.
14.3.Análise:
14.3.1.Segundo informou o responsável às fls. 173/174 ¿ vol. I, os
recursos aplicados no Curso de Especialização em
Microbiologia/Imunologia foram provenientes do pagamento de
mensalidades pelos alunos, no valor de R$ 100,00, durante o período de
agosto a dezembro de 1998. Afirma que os recursos arrecadados, no valor
de R$ 10.700,00 foram depositados na conta tipo 'C' da Universidade e
contabilizados pelas Notas de Lançamento 98NL00309 e 98NL00379 e
98NL00367.
14.3.1.1.Acrescenta que foi firmado um convênio com o Governo do Estado
do Amapá, por intermédio do Centro de Formação de Recursos Humanos, no
valor de R$ 57.800,00, com vigência de 22/12/98 a 31/08/99, cujo objeto
era a execução do aludido curso.
14.3.2.Foram encaminhadas cópias das autorizações da UFMG e da UnB para
que os professores Luiz de Macêdo Farias e Ricardo Bentes de Azevedo
ministrassem as disciplinas Bacteriologia e Biologia Celular e
Imunologia, respectivamente, no referido Curso (fls. 175 e 176 ¿ vol.
I).
14.3.3.No tocante à Professora Katy Eliana F. Moutinho, o Reitor da
UNIFAP informou que ela encontra-se afastada para cursar Doutorado (em
História Social na Universidade de São Paulo, conforme documento de fl.
355 ¿ vol. I). Como ela esteve de férias na Cidade de Macapá nos meses
de janeiro e fevereiro de 1999, ocasião na qual ela ministrou aulas de
Metodologia Científica e prestou assessoramento técnico, a pedido da
coordenação do curso (fls. 354/355 ¿ vol. I). Afirma o Reitor que esta
medida evitou que a Universidade tivesse gastos adicionais com outros
profissionais (fls. 173/174 ¿ vol. I).
14.3.4.Quanto às condições de funcionamento dos Campus de Laranjal do
Jari e Oiapoque, informou o Reitor que os Cursos do Programa de
Interiorização promovidos pela UNIFAP decorrem de convênios celebrados
com as Prefeituras de Mazagão, Vitória do Jari, Laranjal do Jari e
Oiapoque (Convênios nº 017, 018, 019 e 020/98 ¿ fls. 177/179, 180/182,
183/185 e 186/188 ¿ todas do vol. I).
14.3.4.1.Nos Municípios de Laranjal do Jari e Oiapoque o aludido
programa funciona em duas escolas cedidas pelo Governo do Estado do
Amapá, durante o período de recesso escolar. Afirma que o programa está
interrompido, com previsão de recomeço para 01/07/99 (fl. 174 ¿ vol.
I).
14.3.5.O cerne da questão que ensejou essa diligência foi o pagamento
de professores sujeitos ao regime de Dedicação Exclusiva, com recursos
alocados para o Curso de Especialização em Microbiologia/Imunologia.
14.3.5.1.Isto porque o inciso I do art. 14 do Decreto nº 94.664, de
23/07/87, veda o exercício de outra atividade remunerada pelo professor
submetido ao regime de Dedicação Exclusiva. Contudo, a alínea 'd' do §
1º desse mesmo dispositivo admite a colaboração esporádica, remunerada
ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela
instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior
competente.
14.3.5.2.As autorizações concedidas aos professores da UnB, UFMG e
UNIFAP parecem atender a essa condição, mas entendemos ser oportuna a
expedição de determinação à UNIFAP para que observe as disposições do
art. 14 do Decreto nº 94.664/87, haja vista, nesse particular, que não
é sabido se ela possui norma nesse sentido aprovada pelo seu Conselho
Superior.
14.3.6.Em relação ao funcionamento do Programa de Interiorização, nada
há nos autos que enseje algum tipo de questionamento."
11.Com estas considerações a SECEX/AP propõe:
"I) conhecer da presente Denúncia, por preencher os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 213 do RI/TCU;
II) sejam acolhidas as razões de justificativa do Prof. Antônio Gomes
de Oliveira, ex-Reitor da UNIFAP, com supedâneo no § 1º do art. 194 do
RI/TCU (item 10);
III) sejam acolhidas, pelo mesmo fundamento, as razões de justificativa
do Prof. Paulo Fernando Batista Guerra, Reitor da UNIFAP, haja vista
que as providências por ele informadas elidiram as irregularidades
concernentes à acumulação ilícita de cargos e empregos públicos pelos
servidores Manoel Osvanil Bezerra Bacelar (13.2.1.1), Raimundo de Lima
Brito (13.2.1.3), Carlos Alberto Viana Marques (13.2.1.6) e Márcia
Jardim Rodrigues (13.2.1.16);
IV) seja afastada, nestes autos, a responsabilidade do Sr. Edilson
Santos Juarez, ex-Superintendente do Instituto Euvaldo Lodi, Núcleo
Regional do Amapá, em razão de que a irregularidade a ele imputada já
foi exaustivamente analisada nos autos do Relatório de Auditoria
autuado sob o nº TC 926.183/1998-2 (item 11);
V) seja postergada para a fase de análise e julgamento da prestação de
contas da UNIFAP relativa ao exercício de 1998, a oportunidade de
aplicação da multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/92
ao ex-Reitor da Universidade, Prof. João Renôr Ferreira de Carvalho, em
razão das irregularidades verificadas na área de convênios e
licitações, relatadas no item 12 desta instrução, por infringirem
dispositivos da IN/STN nº 01, de 15/01/97, e o inciso IV do art. 24 da
Lei nº 8.666, de 21/06/93, e restar caracterizada a revelia de que
trata o § 3º do art. 12 da Lei Orgânica do TCU;
VI) sejam feitas as seguintes determinações à UNIFAP:
VI.1) que instaure processo administrativo disciplinar, com fulcro no
art. 133 da Lei nº 8.112/90, para apuração dos seguintes casos de
acumulação de cargos e empregos públicos no âmbito da UNIFAP, não
previstos nas hipóteses do inciso XVI do art. 37 da Constituição
Federal de 1988, bem como dos casos de exercício de outra atividade
remunerada por servidor sujeito ao regime de Dedicação Exclusiva, em
face da vedação contida no inciso I do art. 14 do Decreto nº 94.664, de
23/07/87: Eugênia da Luz Silva (13.2.1.10), Florinaldo Carreteiro
Pantoja (13.2.1.11), Ivanete do Socorro Pinheiro da Silva (13.2.1.13),
Jean Cláudio Santos Fonseca (13.2.1.14), Josuel da Silva Souto
(13.2.1.15), Maria Catarina Pinto Girard (13.2.1.17), Mário Teixeira de
Mendonça Neto (13.2.1.18) e Maria de Fátima Lima Martins (13.2.1.21);
VI.2) que diligencie à Secretaria de Estado da Administração do Governo
do Estado do Amapá, no sentido de obter os respectivos atos de
exoneração dos professores Norma Iracema de Barros Ferreira (13.2.1.2),
Adelma das Neves Nunes Barros (13.2.1.4), Claudete Nascimento Machado
(13.2.1.7), Simoni Maria Benício Valadares (13.2.1.19) e Rosinete da
Silva Nascimento (13.2.1.23), bem como o comprovante da baixa da
Dedicação Exclusiva do servidor Reginaldo Frota Duarte (13.2.1.22) e da
redução da jornada de trabalho da servidora Márcia Viana de Paula Lobo
(13.2.1.20), encaminhando a documentação pertinente à esta SECEX/AP;
VI.2.1) não sendo possível comprovar os atos, que adote de imediato a
providência informada no subitem VI.1;
VI.3) que promova o imediato retorno dos servidores Antônio Sérgio
Monteiro Filocreão (13.2.1.5), Daguinete Maria Chaves Brito Gonçalves
(13.2.1.8), Dorival da Costa dos Santos (13.2.1.9) e Guilherme Jarbas
Barbosa Santana (13.2.1.12), cedidos irregularmente ao Governo do
Estado do Amapá, para o exercício de cargo em comissão, sem observância
do disposto no inciso I e § 1º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11/12/90,
com a redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/91, bem como das
formalidades previstas no inciso II do art. 2º do Decreto nº 925, de
10/09/93;
VII) levantar a chancela de sigiloso que recai sobre os presentes
autos;
VIII) seja dada ciência ao denunciante da decisão que vier a ser
proferida nestes autos;
IX) juntar este processo às contas da UNIFAP relativas ao exercício de
1998, para análise em conjunto e em confronto, a teor do que dispõe o §
2º do art. 194 do RI/TCU, haja vista que envolveu atividade de
fiscalização."
É o Relatório.
Voto:
12. A denúncia ora em exame refere-se no essencial à concessão
irregular de diárias, acumulação ilegal de cargos públicos, pagamentos
de servidores da UNIFAP por meio de instituição contratada para
realizar concurso público e devolução de recursos de convênios não
aplicados nos prazos ajustados.
13.No que tange à preliminar de admissibilidade, verifica-se que a peça
inicial preenche os requisitos previstos no art. 53 da Lei nº 8.443/92,
c/c o art. 213 do Regimento Interno, devendo, portanto, ser conhecida
pelo Tribunal.
14. Os fatos trazidos a lume pelo denunciante foram objeto de
diligências e inspeção deste Tribunal, que indicaram a ocorrência de
algumas irregularidades. De conformidade com a legislação vigente, a
SECEX/AP propôs a audiência dos responsáveis para que apresentassem as
suas razões de justificativa.
15.A seguir, a Unidade Técnica realizou minudente análise dos
documentos e informações obtidos nas diligências, e do que foi
constatado no Relatório de Inspeção, acolhendo algumas justificativas e
rejeitando outras, por não serem suficientes para elidir as
irregularidades apontadas.
16.Tendo em vista o que restou apurado nos autos, as razões de
justificativas apresentadas pelos Professores Antônio Gomes de
Oliveira, ex-Reitor, e Paulo Fernando Batista Guerra, Reitor da UNIFAP,
a meu ver, devem ser acolhidas tendo em vista que:
a) a responsabilidade do Prof. Antônio Gomes de Oliveira pelos recursos
questionados cessou antes da liberação da primeira parcela, como ficou
demonstrado no Relatório acima;
b) o Prof. Paulo Fernando Batista Guerra adotou providências que
elidiram as irregularidades referentes à acumulação ilícita de cargos e
empregos públicos pelos servidores Manoel Osvanil Bezerra Bacelar,
Raimundo de Lima Brito, Carlos Alberto Viana Marques e Márcia Jardim
Rodrigues.
17.De igual modo, acolho a proposta de afastar, neste processo, a
responsabilidade do Sr. Edilson Santos Juarez, tendo em vista que a
irregularidade a ele imputada foi exaustivamente analisada nos autos do
Relatório de Auditoria autuado sob o nº TC 926.183/1998-2.
18.Com respeito à sugestão de ser cominada multa ao ex-Reitor da
Universidade, Prof. João Renôr Ferreira de Carvalho, em face das
irregularidades apontadas nas áreas de convênios e licitações, como
concessão irregular de diárias, sou de opinião que o julgamento das
contas da UNIFAP relativas ao exercício de 1998 é o momento oportuno
para um juízo de mérito sobre o assunto, quando o acréscimo de novos
elementos permitirá a ampla defesa do responsável e uma visão mais
abrangente da questão.
19.Antes de analisar o teor das determinações à UNIFAP alvitradas pela
SECEX/AP, creio ser conveniente registrar que este Plenário, ao acolher
o Voto do Ministro Revisor BENTO JOSÉ BUGARIN no TC 524.042/1990-0,
firmou o entendimento de que "o exercício de cargo de direção ou função
gratificada por professor submetido ao regime de dedicação exclusiva
não constitui acumulação ilícita quando ocorre na própria instituição
de ensino a que se encontra vinculado o docente".
20.Assim sendo, as determinações à UNIFAP constantes do tópico 11 do
Relatório acima, itens VI.1, VI.2 e VI.2.1, afiguram-se-me adequadas,
visto que os casos ali enfocados não se enquadram na situação referida
no tópico anterior.
21.Finalmente acolho as sugestões de imediato retorno dos servidores da
UNIFAP cedidos irregularmente ao Governo do Amapá, de levantamento da
nota de sigilo que recai sobre este processo, de ciência ao denunciante
e juntada às contas da Entidade relativas ao exercício de 1998, com
base nas razões preconizadas pela SECEX/AP.
Assim, por todo o acima exposto e considerado, Voto no sentido de que o
Tribunal adote a Decisão que ora submeto a este Colendo Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 14 de março de 2001.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Assunto:
VII - Denúncia com fundamento no art. 213 do Regimento Interno,
relativa a irregularidades que teriam ocorrido na concessão de diárias,
acumulação ilegal de cargos públicos, pagamento de servidores da UNIFAP
por meio de entidade contratada para realizar concurso público e
devolução de recursos de convênios não aplicados nos prazos avençados
Relator:
VALMIR CAMPELO
Unidade técnica:
SECEX-AP
Quórum:
Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça, Iram Saraiva, Bento José Bugarin, Valmir
Campelo (Relator), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme
Palmeira e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 14 de março de 2001
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 ¿ conhecer da presente denúncia, tendo em vista que preenche os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do Regimento
Interno desta Corte de Contas para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
8.2 ¿ com fundamento no § 1º do art. 194 do Regimento Interno, acolher
as razões de justificativa:
a) do Prof. Antônio Gomes de Oliveira, ex-Reitor da UNIFAP;
b) do Prof. Paulo Fernando Batista Guerra, Reitor da UNIFAP, haja vista
que as providências por ele informadas elidiram as irregularidades
concernentes à acumulação ilícita de cargos e empregos públicos pelos
servidores Manoel Osvanil Bezerra Bacelar, Raimundo de Lima Brito,
Carlos Alberto Viana Marques e Márcia Jardim Rodrigues;
8.3 - afastar, nestes autos, a responsabilidade do Sr. Edilson Santos
Juarez, ex-Superintendente do Instituto Euvaldo Lodi, Núcleo Regional
do Amapá, em razão de que a irregularidade a ele imputada já foi
exaustivamente analisada nos autos do Relatório de Auditoria autuado
sob o nº TC 926.183/1998-2;
8.4 ¿ examinar, quando da análise e julgamento da prestação de contas
da UNIFAP relativa ao exercício de 1998, a proposta de cominação da
multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/92 ao ex-Reitor
da Universidade, Prof. João Renôr Ferreira de Carvalho, em razão das
irregularidades na área de convênios e licitações;
8.5 - determinar à Fundação Universidade Federal do Amapá que :
a) instaure processo administrativo disciplinar, com fulcro no art. 133
da Lei nº 8.112/90, para apuração dos seguintes casos de acumulação de
cargos e empregos públicos no âmbito da UNIFAP, não previstos nas
hipóteses do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem
como dos casos de exercício de outra atividade remunerada por servidor
sujeito ao regime de Dedicação Exclusiva, em face da vedação contida no
inciso I do art. 14 do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987:
Eugênia da Luz Silva, Florinaldo Carreteiro Pantoja, Ivanete do Socorro
Pinheiro da Silva, Jean Cláudio Santos Fonseca, Josuel da Silva Souto,
Maria Catarina Pinto Girard, Mário Teixeira de Mendonça Neto e Maria de
Fátima Lima Martins;
b) diligencie à Secretaria de Estado da Administração do Governo do
Estado do Amapá, no sentido de obter os respectivos atos de exoneração
dos professores Norma Iracema de Barros Ferreira, Adelma das Neves
Nunes Barros, Claudete Nascimento Machado, Simoni Maria Benício
Valadares e Rosinete da Silva Nascimento, bem como o comprovante da
baixa da Dedicação Exclusiva do servidor Reginaldo Frota Duarte e da
redução da jornada de trabalho da servidora Márcia Viana de Paula Lobo,
encaminhando a documentação pertinente à SECEX/AP; não sendo possível
comprovar os atos, adote de imediato a providência constante da letra
"a" supra;
c) promova o imediato retorno dos servidores Antônio Sérgio Monteiro
Filocreão, Daguinete Maria Chaves Brito Gonçalves, Dorival da Costa dos
Santos e Guilherme Jarbas Barbosa Santana, cedidos irregularmente ao
Governo do Estado do Amapá, para o exercício de cargo em comissão, sem
observância do disposto no inciso I e § 1º do art. 93 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.270, de 17
de dezembro de 1991, bem como das formalidades previstas no inciso II
do art. 2º do Decreto nº 925, de 10 de setembro de 1993;
8.6 ¿ dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam ao denunciante;
8.7 ¿ cancelar a nota de sigilo que recai sobre os autos;
8.8 ¿ determinar a juntada deste processo às contas da UNIFAP relativas
ao exercício de 1998, para análise em conjunto e em confronto, com base
no que dispõem os §§ 1º e 2º, in fine, do art. 194 do Regimento
Interno, haja vista que envolveu atividade de fiscalização.
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Decisão 123/2001 - Tribunal de Contas da União