13.G- GUIAS DE TURISMO:
DECRETO Nº 946, DE 1º DE OUTUBRO DE 1993
DOU DE 04/01/93.
Regulamenta a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de
Turismo e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º- É considerado Guia de Turismo o profissional que devidamente cadastrado na Embratur
Instituto Brasileiro de Turismo nos termos da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, exerça as atividades
de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões
urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
Art. 2º- Constituem atribuições do Guia de Turismo:
I- acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos de visitas, excursões
urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional;
II- acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;
III- promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em
terminais de embarques e desembarques aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;
IV- ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para
orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo
terminal;
V- ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de
interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada
estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;
VI- portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela Embratur.
Parágrafo único- A forma e o horário dos acessos a que se referem as alíneas III, IV e V, deste
artigo, serão, sempre, objeto de prévio acordo do guia de turismo com os responsáveis pelos
empreendimentos, empresas ou equipamentos.
Art. 3º- O pedido de cadastramento como Guia de Turismo deverá ser apresentado pelo
profissional interessado, observadas as disposições deste Decreto no órgão ou entidade delegada da
Embratur na unidade da federação em que:
I- o Guia de Turismo vá prestar serviços, caso pretenda o cadastramento nas classes de Guia
Regional e/ou especializado e atrativos turísticos;
II- o Guia de Turismo esteja residindo, caso pretenda o cadastramento nas classes de Guia de
Excursão Nacional e/ou Internacional.
Art. 4º- Conforme a especialidade de sua formação profissional e das atividades desempenhadas,
comprovadas perante a Embratur os Guias de Turismo serão cadastrados em uma ou mais das seguintes
classes:
I- guia regional
quando suas atividades compreenderem a recepção o traslado, o
acompanhamento, a prestação de informações e assistência a turistas, em intinerários ou roteiros locais ou
intermunicipais de uma determinada unidade da federação para visita a seus atrativos turísticos;
II- guia de excursão nacional quando suas atividades compreenderem o acompanhamento e a
assistência a grupos de turistas, durante todo o percurso da excursão de âmbito nacional ou realizada na
América do Sul, adotando, em nome da agência de turismo responsável pelo roteiro, todas as atribuições
de natureza técnica e administrativa necessárias à fiel execução do programa;
III- guia de excursão internacional quando realizarem as atividades referidas no inciso II, deste
artigo, para os demais países do mundo;
IV- guia especializado em atrativo turístico quando suas atividades compreenderem a prestação
de informações técnico - especializadas sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural de interesse
turístico, na unidade da federação para qual o mesmo se submeteu à formação profissional específica.
Art. 5º- O cadastramento e a classificação do Guia de Turismo em uma ou mais das classes
previstas neste Decreto estará condicionada à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:
I- ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o exercício de atividade
profissional no País;
II- ser maior de dezoito anos, no caso de guia de turismo regional, ou maior de 21 anos para atuar
como guia de excursão nacional ou internacional;
III- ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV- ser reservista e estar em dia com as obrigações militares, no caso de requerente do sexo
masculino menor de 45 anos;
V- ter concluído o 2º grau;
VI- ter concluído Curso de Formação Profissional de Guia de Turismo na classe para a qual estiver
solicitando o cadastramento.
§ 1º- As entidades responsáveis pelos cursos referidos no inciso VI, deste artigo, deverão
encaminhar, previamente no início de sua realização, os respectivos planejamentos curriculares e planos
de curso, para apreciação da Embratur.
§ 2º- Os certificados conferidos aos concluintes dos cursos mencionados no parágrafo anterior
especificarão o conteúdo programático e a carga horária de cada módulo, a classe em que o Guia de
Turismo está sendo formado e a especialização em determinada área geográfica ou tipo de atrativo.
§ 3º- Admitir-se-á, para fins de comprovação do atendimento ao requisito referido no inciso VI
deste artigo, que o requerente:
a) tenha se formado em curso superior de turismo e cursado cadeira especializada na formação de
Guia de Turismo; ou
b) tenha concluído o curso de formação profissional à distância e sido aprovado em Exame de
Suplência Profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC); ou
c) comprove, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de vigência deste Decreto, o efetivo exercício
da profissão por, no mínimo, dois anos, bem como aprovação em exame de suplência nos termos da alínea
anterior.
Art. 6º- A Embratur fornecerá ao requerente após o cumprimento das exigências a que se refere o
artigo anterior, o respectivo crachá de identificação profissional, em modelo único, válido em todo o território
nacional, contendo nome, filiação, número do cadastro e da cédula de identidade, fotografia, classe e
âmbito de atuação prevista em seu curso de formação.
Art. 7º- Constituem infrações disciplinares:
I- induzir o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações privativas de guias
de turismo cadastrados;
II- descumprir total ou parcialmente os acordos e contratos de prestação de serviço, nos termos e
na qualidade em que forem ajustados com os usuários;
III- deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;
IV- utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos estritos limites de suas atribuições
ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não cadastrados;
V- praticar, no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do Código de
Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime ou contravenção;
VI- faltar a qualquer dever profissional imposto no presente Decreto;
VII- manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único- Considera-se conduta incompatível com o exercício da profissão entre outras:
a) prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei;
b) a incontinência pública escandalosa;
c) a embriaguez habitual.
Art. 8º- Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a gravidade
da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pela Embratur:
I- advertência;
II- cancelamento do cadastro.
§ 1º- As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo, no qual
se assegurará ao acusado ampla defesa.
§ 2º- O Guia de Turismo poderá, independente do processo administrativo a que se refere o
parágrafo anterior, pelo desempenho irregular de suas funções vir a ser punido pelo seu órgão de classe.
Art. 9º- Os Guias de Turismo já cadastrados na Embratur terão prazo de 120 (cento e vinte) dias
contados da data da publicação deste Decreto, para proceder o seu recadastramento, mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I- cópia do crachá emitido pela Embratur;
II- ficha de cadastro, segundo modelo fornecido pela Embratur, devidamente preenchida,
acompanhada dos documentos comprobatórios das informações fornecidas.
Art. 10- A Embratur expedirá normas disciplinando, a operacionalização do cadastramento e
classificação dos guias de turismo e definirá a aplicação das penalidades de que trata o art. 8º,
estabelecendo as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 11- A Embratur, em ato próprio, instituirá o modelo de crachá de identificação profissional a ser
utilizado no desempenho da atividade regulamentada neste Decreto.
Art. 12- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO José Eduardo de Andrade Vieira.
LEI Nº 8.623, DE 28 DE JANEIRO DE 1993
DOU DE 29/01/93.
Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da profissão de Guia de Turismo, no território nacional, é regulado pela
presente Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, é considerado Guia de Turismo o profissional que, devidamente
cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), exerça atividades de acompanhar, orientar e
transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais,
interestaduais, internacionais ou especializadas.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º Constituem atribuições do Guia de Turismo:
a) acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões
urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional;
b) acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;
c) promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em
terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;
d) ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para
orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo
terminal;
e) ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de
interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada
estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;
f) portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela Embratur.
Art. 6º (Vetado).
Art. 7º (Vetado).
Art. 8º (Vetado).
Parágrafo único. Este modelo único deverá diferenciar as diversas categorias de Guias de
Turismo.
Art. 9º No exercício da profissão, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com dedicação, decoro e
responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no Brasil e da empresa à qual presta serviços,
devendo ainda respeitar e cumprir leis e regulamentos que disciplinem a atividade turística, podendo, por
desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo seu órgão de classe.
Art. 10. Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a gravidade
da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pela Embratur:
a) advertência;
b) (Vetado);
c) cancelamento do registro.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo
administrativo, no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. (Vetado).
Art. 13. (Vetado).
Art. 14. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo
regulamentará esta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO - José Eduardo de Andrade Vieira.
PARECER CJ/CEP Nº 004-A/89, DE 23 DE JANEIRO DE 1989
Referência.: Proc. IAPAS/SRRJ/12943/82 e Apenso IAPAS/SRRJ/51919/83.
Interessado: A TO Z TOURS, TURISMO LTDA.
Origem: IAPAS/SECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO.
Assunto: Débito Fiscal. Avocatória Ministerial.
EMENTA: Previdência Social. Não caracteriza a eventualidade a prestação de serviços à empresa
de turismo de forma habitual e continuada por guias de turismo. Procedência da avocatória suscitada pelo
Presidente do CRPS.
Mediante procedimento avocatório, o Senhor Presidente do CRPS, submete à apreciação deste
Ministério o presente processo que envolve questão relativa a Débito Fiscal.
2- A Secretaria de Arrecadação e Fiscalização do IAPAS lavrou, através da NFLD SRRJ-417, nº
14654-Série A, débito suplementar contra a empresa A TO Z Tours Turismo Ltda., CGC nº
30.022.024/0001-02, localizada na Rua Visconde de Pirajá nº 156, 8º andar, Ipanema Rio de Janeiro
RJ, no valor de CR$ 2.082.725,04 (dois milhões, oitenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco cruzeiros e
quatro centavos), em 10 de novembro de 1981.
3- O débito em tela, conforme palavras do próprio fiscal, autor da lavratura da Notificação, é por
ter a empresa recolhido com incorreções as contribuições devidas ao IAPAS, sobre salários pagos a
empregados não registrados, conforme se comprovou em fiscalização realizada .
4- Ressalta, ainda, que: os empregados, relacionados em anexo, que exerceram com
habitualidade funções de Guia de Turismo e Secretaria, em completa afinidade com a atividade principal da
Empresa, foram remunerados como Autônomos ou por serviços prestados, em desacordo com a legislação
vigente.
5- A empresa autuada apresentou as razões de defesa, fls. 9/17, solicitando impugnação, quando
alega que:
1- A empresa foi autuada, no dizer da fiscalização, por manter aos seus serviços, guias de
turismo, sem registro de empregado, ao reverso de outros, nas mesmas condições, regularmente
amparados pela CLT, dando-se àqueles tratamento de autônomos.
2- Diz, ainda, a fiscalização que os serviços prestados pelos guias de turismo são inerentes à
atividade principal da empresa, atendendo sua necessidade básica para funcionamento, sendo utilizados
regularmente, razão pela qual não há falar em prestação de serviços autônomos...
3- Vale dizer, o quadro funcional seria insuficiente para atender aos reclamos da própria empresa,
não sendo de se esquecer a subordinação, freqüência e regularidade com que os malsinados prestadores
de serviços atuam para a impugnante.
4- Data vênia, só o desconhecimento total das atividades de uma operadora de turismo e da
legislação específica poderia levar à conclusão acima exposta, pois, ao contrário, se veria a lisura do
procedimento da impugnante, que tem, como prática habitual o respeito à Lei e o cumprimento das normas,
quer oriundas da CLT quer de cunho previdenciário ou social.
6- Quando tudo transcorre bem, a atividade se desenvolve nos meses coincidentes com os
períodos de férias escolares, julho, dezembro, janeiro, fevereiro e nos feriados nacionais, quando estes
coincidem ou fazem prolongar os finais de semana (sexta, sábado e domingos).
7- A sazonalidade e a demanda, nos meses já citados, encurtam e aumentam as atividades das
empresas, que, em razão disto, se vêem obrigadas a ter uma estrutura fixa de administração, operação e
imobilizado e outra variável, de acordo com contingências de mercado e oportunidade de aproveitamento.
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9- Os guias têm de ser aproveitados, já que, não há mercado para o ano todo, dentro das
contingências, isto é, alguns são empregados das empresas, outros, dependendo de suas aptidões e até
mesmo das necessidades do momento, são autônomos, contratados formalmente.
10- Vale dizer, para manter a estrutura fixa, necessário a um mínimo de operação, a empresa se
utiliza de guias:
a- empregados, e
b- autônomos.
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20- A fiscalização, faça-se um parêntesis, não poderia ter concluído pela subordinação hierárquica,
a habitualidade, a dependência econômica, fatores que podem induzir ao vínculo empregatício, posto que
foi posta à sua disposição toda uma gama de documentos, tais como:
a) contratos de autônomos;
b) inscrição municipal de autônomos (ISS);
c) prova de recolhimento ou regularidade de situação do autônomo,
não sendo demais lembrar que, dos assentamentos oferecidos à ilustrada fiscalização, referente aos nomes
levantados como empregados, verificava-se que todos, ou pelo menos, a grande maioria, tem na atividade
de guia de turismo, ou agenciador de turismo, um complemento ou apoio, se e quando podem ser
contratados, para as mais diversas atividades, tais como: professores, estudantes, advogados, funcionários
públicos, domésticos, aposentados.
6- Vale dizer, que esses profissionais, segundo a empresa durante as temporadas, dezembro a
fevereiro e julho, complementam seus orçamentos com a prestação de serviços autônomos de guias de
turismo, usufruindo, também, dos conhecimentos que as excursões podem oferecer.
7- Por outro lado, às fls. 51, o fiscal responsável pela Notificação de Débito, complementa:
O Fiscal signatário já conhece todos os argumentos da defesa de fls. 09/17, chapa batida e
repetida nas defesas de Notificações análogas. Conhece de cor o artigo Constitucional Ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei .
E, por conhecê-lo, lamenta que várias pessoas, contra a vontade e contra a lei, submetem-se a
regime de trabalho sem segurança, sem férias, décimo-terceiro-salário, Fundo de Garantia e outras
vantagens legais, unicamente para atender às conveniências da empresa, que barateia seus custos em
detrimento dos legítimos direitos de seus empregados, sequer registrados, como mandam a CLT e
legislação afim.
Na empresa notificada diversas pessoas prestam serviços eventuais, recebendo remuneração
como autônomos, e, por isso, não foram incluídas na relação de fls. 05/07. Os relacionados, não são
autônomos! São empregados! Empregados não registrados! E, como são empregados, estão sujeitos às
contribuições especificadas na lei para a categoria. Pela diferença dos recolhimentos efetuados, foi lavrada
a Notificação de Débito.
Não é questão trabalhista. É questão fiscal.
8- Pela Resolução nº 2500/82, (fls. 72) a 1ª JRPS/RJ julgou procedente o débito, uma vez que a
empresa não apresentou elemento capaz de modificar o procedimento fiscal , adotado pelo IAPAS através
da NFLD nº 14654, de 10.11.81.
9- Inconformada com a decisão, a Notificada recorreu ao Colendo Conselho de Recursos da
Previdência Social, tendo a Egrégia 6ª Turma, por intermédio do acórdão nº 2.062/83 optado por dar
provimento ao recurso, declarando insubsistente o débito levantado pela NFLD 417-14654-A, de 10.11.81.
10- Conseqüentemente, o 2º GTu ao analisar o recurso impetrado pela Procuradoria Geral do
IAPAS, através do acórdão 1.476/84 conclui por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO ,
mantendo a decisão da 6ª Turma que julgou improcedente o débito fiscal em tela.
11- Posteriormente, o Presidente do CRPS, às fls. 121, submete a matéria à consideração do Sr.
Secretário-Geral do MPAS, propondo sejam anulados os acórdãos nº GTu 2062/83 e nº 2GTu 1476/84,
restabelecendo, por conseguinte, a eficácia da Resolução da 1ª JRPS/RJ nº 2500/82, que julgou
procedente o débito fiscal, acolhendo as razões expostas por sua assessoria, de fls. 111/120, cujos pontos
essenciais transcrevemos abaixo:
6- A prova dos autos, ao contrário do que alega a empresa, demonstra que os serviços foram
prestados, em períodos ininterruptos de 5 (cinco) meses, no mínimo, a 21 (vinte e um) meses, no máximo.
Assim, não há embasamento factual capaz de justificar a afirmação da empresa de que os serviços são
prestados nos meses de julho, dezembro a fevereiro e fins de semana prolongados por feriados. E ainda
que assim fosse, tal fato não bastaria para ilidir a vinculação trabalhista, ante as circunstâncias
caracterizadoras do contrato, perfeitamente identificado com a atividade finalística do empreendimento, em
frontal desacordo com os termos do artigo 5º, inciso IV, da CLPS, que distingue como autônomos quem
exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada , ou quem presta, sem relação
de emprego, serviços de caráter eventual a uma ou mais empresas. Este mesmo mandamento está
inscrito no subitem 24.1 da PT MPAS/SPS nº 02/79.
7- Na doutrina, a matéria já não comporta mais discussão, como se pode deduzir das palavras do
mestre Evaristo de Moraes Filho, que voltamos a transcrevê-las em face da sua relevância.
O assunto é muito delicado devido ao perigo de fraude, pretendendo empregadores elidir, muitas
vezes, a aplicação da lei, sob o pretexto de que determinada pessoa não é seu empregado, alegando que é
prestador de serviços. Assim, por exemplo, o serviço que presta uma pessoa duas vezes por semana a
uma empresa constitui um emprego efetivo, mas não o será se só por circunstância acidental, desarranjo
de uma máquina, se chama mecânico especial e, concluído o trabalho, fica desligado o trabalhador, sem
que se saiba se voltarão ou não a ser utilizados seus serviços . (Tratado Elementar do Direito do Trabalho
2ª ed., vol. I, págs. 371/72)
8- Cristóvão Piragibe Tostes Malta, Ivan Dias Rodrigues Alves e Regina da Rocha Silva, insignes
mestres de Direito do Trabalho, dão-nos a seguinte lição, de forma a não deixar dúvida quanto ao que se
deve entender, por serviço não eventual, verbis:
O funcionamento normal de uma empresa exige que determinados serviços sejam
permanentemente executados ou, aos menos, a intervalos regulares. Em uma loja de vendas o serviço do
vendedor, por exemplo, é permanente. Em uma indústria dedicada a fabricar artigos para festas de fim de
ano, em certos períodos contratam-se especialistas na elaboração daqueles artigos. Esses serviços
pertinentes ao funcionamento normal da empresa são os não eventuais a que a lei se refere, segundo
acreditamos. Já se uma casa comercial contrata um pedreiro para a construção de um muro, o serviço
prestado é eventual, porquanto não se encontra entre as atividades necessárias ao funcionamento normal
da empresa. (grifos do original)
9- José Serson, por sua vez, define o trabalho habitual da seguinte forma, verbis:
TRABALHO HABITUAL, CONSTANTE. O que caracteriza basicamente o trabalhador eventual e a
prestação do serviço ocasionalmente, isto é, o eventual é a forma típica do trabalhador que não recebe
serviço habitualmente, com alguma constância. Desfigura-se o eventual quando ele passa a ter serviço
repetidamente, de tal maneira que se forme o hábito de vir procurar trabalho na empresa e de se contar, na
empresa, com a vinda da pessoa para atribuir-lhe tarefas; quando isso acontece, surge a figura do
empregado. O hábito gera a relação de emprego. (Curso de Rotinas Trabalhistas, Ed. LTr., 16ª ed., 1980,
págs. 405/406)
10- Não será ocioso transcrever-se sobre o assunto, ainda uma vez, a jurisprudência sedimentada
em nosso direito trabalhista, que define com clareza o que se deve entender por trabalhador autônomo e
vínculo empregatício.
......................................................................................................................
Não é eventual o serviço essencial à atividade da empresa.
(Acórdão TRT-1ª Reg. 2ª Turma, proc. 2484/71 e TRT 3ª Reg., nº 1175/71, in Dic. de Decisões
Trabalhistas, B. Calheiros Bonfim e Silvério dos Santos).
Não se podem classificar como trabalhadores eventuais aqueles que prestam serviços atinentes à
atividade permanente da empresa.
(TRT- 3ª Reg., nº 2840/75-Ac. 1ª Turma, 31/08/76, in LTr. 9/77, pág. 41/1212/3).
É empregado e não trabalhador autônomo aquele que presta serviços inerentes à atividade
essencial da empresa, embora sem anotação na carteira de trabalho, superadas pela realidade da
prestação de serviços.
(Ac. TRT -3ª Reg. 2ª Turma, proc. nº 2093/77, rel. Juiz Olympio Teixeira Guimarães, 2/3/78, in
Dic. de Decisões Trabalhistas, B. Calheiros Bonfim e Silvério dos Santos, 16ª ed., pág. 223, nº 1634).
Se o trabalho é necessário aos fins da atividade econômica desenvolvida pela empresa, tal
circunstância descaracteriza a eventualidade.
(Ac. TRT
8ª Reg., proc. RO-621/80, Rel. Juiz Duval Israel, 6/8/80, in Dic. de Decisões
Trabalhistas, B. Calheiros Bonfim e Silvério dos Santos, 17ª ed., nº 981, pág. 14) .
11- Assim sendo, em que pesem as respeitáveis opiniões em contrários manifestadas nos autos, a
interpretação mais apropriada e jurídica é aquela que explica concretamente em que circunstâncias um
trabalhador é autônomo ou passa a ser empregado.
12- Um trabalho que se desenvolve, por exemplo, num período de cinco meses ininterruptos, e
que é essencial para o funcionamento normal da empresa, não pode ser considerado eventual.
Independente da vontade das partes, nasce o vínculo empregatício, porque assim a lei o reconhece:
O vínculo de emprego subsiste mesmo contra a vontade das partes contratantes. Em sua
caracterização, prevalecem os preceitos de ordem pública, como expressamente consignado no art. 444 da
Consolidação.
(Ac. TRT 8ª Reg. proc. 275/74, rel. Juíza Semíramis Arnaud Ferreira, 9/9/74, in Dic. de Decisões
Trabalhistas, B. Calheiros Bonfim e Silvério dos Santos, 13ª ed., pág. 660, nº 4499) .
13- Dessa forma, sou de parecer que deve ser acolhida a avocatória ministerial, proposta pelo
Presidente do CRPS, fls. 121, no exercício da competência prevista pelo § 1º do art. 184, da CLPS, no
sentido de serem revogados os acórdãos 6ª Tu 2062/83, de fls. 84, e 2 GTu 1476/84, de fls. 102,
restabelecendo, conseqüentemente, a Resolução 1ª JRPS/RJ nº 2.500/82, de fls. 72, que julgou procedente
o débito suplementar verificado pela NFLD SRRJ/417, nº 14654 Série A, contra a empresa A TO Z
Tours Turismo Ltda..
Entretanto, à consideração do Senhor Coordenador da CEP. Sub censura.
Brasília, 23 de janeiro de 1989,
NALY ADLER DE ASSUNÇÃO Assessora.
MPAS/CJ/COORDENADORIA DE ESTUDOS E PARECERES.
Senhor Consultor Jurídico:
Manifesto minha concordância com o PARECER CJ/CEP nº 004/89, de fls. retro, proferido pela
Dra. Naly Adler de Assunção.
2- À elevada consideração de Vossa Senhoria. Sub censura.
Em 8 de fevereiro de 1989.
DINIS JUSTINIANO DE SANT ANNA Coordenador da CEP.
Senhor Ministro,
DE ACORDO com o pronunciamento de fls. 123/129.
Nessas condições, sugiro a V. Exa. acolher a avocatória suscitada pelo Presidente do CRPS, no
sentido de restabelecer a Resolução 1ª JRPS/RJ nº 2062/83, que julgou procedente o débito suplementar
verificada pela NFLD/SRRJ/417 nº 14654 Série A, contra a empresa A TO Z Tours Turismo Ltda.
Estando V. Exa. de acordo com a manifestação desta CJ, segue, em anexo, despacho aprovativo,
para a sua elevada apreciação.
Em 10 de fevereiro de 1989.
WELLINGTON DOS MENDES LOPES Consultor Jurídico.
GM, em 30 de maio de 1989.
Referência: Processo IAPAS nº 12.943/82
Apensado nº IAPAS/SRRJ/ 51.919/83
Interessado: A TO Z TOURS, TURISMO LTDA..
Origem
: IAPAS/SAF.
Assunto
: Débito fiscal. Avocatória ministerial.
Aprovo o PARECER CJ/CEP nº 004/89 da Consultoria Jurídica.
2- Em conseqüência, acolho a avocatória suscitada pelo Presidente do CRPS e torno
insubsistentes os Acórdãos nºs 6ª TU-2062/83, de fls. 84, e 2º GTU-1476/84, ficando restabelecida a
Resolução nº 1ª JRPS/RJ 2.500/82, de fls. 72, que julgou procedente o débito suplementar verificado pela
NFLD-SRRJ/417, nº 14654, Série A, contra a empresa A TO Z TOURS TURISMO LTDA.
3- Publique-se.
4- Restitua-se ao CRPS, através da Consultoria Jurídica.
JADER BARBALHO.
ORDEM DE SERVIÇO Nº INPS/SB-055.1, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1978
Assunto: Aprova Manual de Serviço relacionado com a filiação, inscrição e incidência de
contribuições dos beneficiários dos regimes de previdência social do SINPAS.
Os Secretários de Benefícios do INPS e de Arrecadação e Fiscalização do IAPAS, no uso de
suas atribuições, ouvido o GAEP/INPS e,
CONSIDERANDO que, com a criação do SINPAS, foram unificados os sistemas e serviços de
inscrição dos beneficiários da previdência social;
CONSIDERANDO as necessidades de uniformização de procedimentos, através da consolidação
das normas existentes;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de que essa consolidação obedeça a critério que
permita proceder-se, de futuro, às alterações de novas disposições legais ou regulamentares, mediante a
substituição, apenas, dos capítulos atingidos, sem prejuízo da manutenção dos demais,
RESOLVEM:
1- Aprovar as normas e procedimentos constantes do Manual anexo, que consolidam as
disposições em vigor, relacionadas com a filiação, inscrição, caracterização e incidência de contribuições
dos beneficiários dos regimes de previdência social vinculados ao SINPAS.
2- Determinar a aplicação deste Manual pelas linhas de benefícios e de arrecadação e
fiscalização.
3- Atribuir à Coordenadoria de Inscrição de Beneficiários da Secretaria de Benefícios do INPS a
atualização permanente deste Manual mediante aprovação conjunta das Secretarias de Benefícios do INPS
e de Arrecadação e Fiscalização do IAPAS.
4- Ficam revogados os atos, normas, orientações, instruções, entendimentos, rotinas e outras
decisões emanados de Secretarias do INPS originário e de órgãos congêneres do ex-FUNRURAL e do exIPASE, que tratam, no todo ou parcialmente, das matérias ora consolidadas.
HÉLIO J. T. BESSA Secretário de Benefícios/INPS.
MARINO DA SILVEIRA SOARES Secretário-Substituto de Arrecadação e Fiscalização.
ANEXO
Salários de Contribuição dos Trabalhadores Autônomos
Período: 10/60 a 08/73
Nota Explicativa:
Embora a RCD/DNPS-876/67, tenha entrada em vigor em 02/68, foi considerada regular a
aplicação desse ato a partir de 03/68, em razão da ODS/SAF nº 299.6, de 20.02.60.
Assim, devem ser respeitados os recolhimentos efetuados com base na citada RCD, tanto a partir
de 02/68 como o mês 03/68.
GUIA DE TURISMO ........................................................................................
Código 49.
Salário-Base:
a) 10/60 a 01/68 .................................................................. 1 SMR
b) 02/68 a 08/73
até 5 anos de atividade ................. 3 SMR
de 5 a 15 anos de atividade .........
4 SMR
+ de 15 anos de atividade ............
5 SMR
c) 09/73 em adiante: Vide letra c do Código 01 (um).
Taxa:
1º/10/60 A 10/06/73 ...................................................
8%
11/06/73 em diante ..................................................
16%
Fundamentação:
Leis nºs 3.807/60 e 5.890/73; RCD/DNPS-876/67
RESOLUÇÃO Nº CD/DNPS-876, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1967
Proc. nº MTPS-135.151/67.
Assunto: Estabelece critério geral da fixação de salário-base de contribuição dos trabalhadores
autônomos e dá outras providências.
Proponente: CONSELHO ATUARIAL.
Proposto : CONSELHO-DIRETOR.
Relator
: Conselheiro EULER DE LIMA.
O Conselho-Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social, por unanimidade,
CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer-se um critério geral de fixação do salário-base
de contribuição dos trabalhadores autônomos para a Previdência Social;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 342, de 13 de junho de 1967, em que o Conselho Atuarial
apresenta proposta concreta nesse sentido, se reveste, por seus fundamentos, das cautelas necessárias
para afastar naturais tendências de anti-seleção;
CONSIDERANDO que a fixação dos salários-base em função de salários-mínimos regionais e a
consulta direta às classes interessadas atendem às exigências do art. 77 da Lei Orgânica da Previdência
Social, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 19 do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966;
CONSIDERANDO que os órgãos de classe que responderam à consulta formulada pelo DNPS
concordaram, em sua maioria, com o sistema proposto, de enquadramento em função da profissão e do
tempo de serviço;
CONSIDERANDO que não está vedado o reexame da situação das entidades que, por não
oferecerem elementos concretos que pudessem lastrear suas pretensões a uma posição diferente nas
tabelas, não tiveram atendidas suas reivindicações;
CONSIDERANDO que, não apenas as manifestações dos diversos interessados, mas também as
sugestões do INPS constantes do Processo MTPS nº 155.327/67 foram objeto de profundos estudos do
Conselho Atuarial que, a respeito, emitiu a Resolução nº 408, de 21 de novembro de 1967;
CONSIDERANDO, finalmente, tudo o mais que dos autos consta,
RESOLVE:
1- Fixar, segundo as tabelas abaixo, os salários-base de contribuição dos trabalhadores
autônomos nelas mencionados:
I- Profissionais liberais
Classes Profissionais
Tempo de Atividade
Salário-Base
Profissional
(Em Salários-Mínimos Regionais)
Advogados
Assistentes Sociais
Atuários
Autores Teatrais
Até 2 (dois) anos
3 (três)
Bibliotecários
Compositores
Contabilistas
Economistas
Enfermeiros
Engenheiros
Escritores
De 2 (dois) a 15 (quinze) anos
4 (quatro)
Estatísticos
Farmacêuticos
Jornalistas
Médicos
Odontologistas
Parteiros
Com mais de 15 (quinze) anos
5 (cinco)
Professores
Protéticos
Químicos
Veterinários
Técnicos de Administração
II- Trabalhadores autônomos não liberais.
a)
Aeronautas
Agentes de Propriedade Industrial
Comissários e Consignatários
Até 5 (cinco) anos
3 (três)
Corretores (de imóveis, seguros, bolsas,
mercadorias, etc)
Despachantes (em geral)
Despachantes Aduaneiros
De 5 (cinco) a 15 (quinze) anos 4 (quatro)
Guias de Turismo
Intérpretes
Leiloeiros
Representantes Comerciais
Com mais de 15 (quinze) anos 5 (cinco)
Tradutores Públicos
b)
Ajudantes de Despachantes Aduaneiros
Barbeiros e Cabeleireiros
Até 5 (cinco) anos
2 (dois)
Bombeiros
Condutores Autônomos de Veículos
De 5 (cinco) a 15 (quinze) anos 3 (três)
Eletricistas
Fotógrafos
Pescadores
Com mais de 15 (quinze) anos 4 (quatro)
Técnicos de Laboratório
Vendedores Ambulantes
c)
Carregadores de Bagagem (aeroportos,
portos, estações rodoviárias e ferroviárias)
Até 5 (cinco) anos
1,5 (um e meio)
Guardadores de Automóveis
De 5 (cinco) a 15 (quinze) anos 2 (dois)
Lustradores de Calçados
Com mais de 15 (quinze) anos 3 (três)
Transportadores de Volumes
d)
Demais Categorias Profissionais não Incluídas Até 5 (cinco) anos
1 (um)
nas Tabelas Anteriores
De 5 (cinco) a 15 (quinze) anos 1,5 (um e meio)
Com mais de 15 (quinze) anos 2 (dois)
2- Estabelecer que qualquer pedido de alteração dos valores fixados, seja para mais ou para
menos, em relação a qualquer classe profissional, só será considerado se for apresentado por órgão
representativo da classe, devidamente acompanhado de estatísticas de rendimentos do trabalho, de
autenticidade irrecusável, não sendo suficiente a simples declaração dos interessados.
3- A presente Resolução, aplicável à generalidade dos trabalhadores autônomos em todo o
território nacional, entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao em que se completarem 30 (trinta)
dias de sua publicação no Boletim de Serviço do INPS.
EULER DE LIMA Conselheiro Relator
RENATO GOMES MACHADO Presidente.
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13.G- GUIAS DE TURISMO: