MINISTROS EXTRAORDINÁRIOS DA SAGRADA COMUNHÃO Sem. Francisco Gilson de Souza Lima Diocese de Bragança Paulista Aqui nos dispusemos a refletir de modo sucinto, mas não sem relevância, sobre o importante papel que desempenham tantos de nossos irmãos e irmãs em nossas comunidades paróquias, os Ministros Extraordinários da Sagrada Comunhão. 1. Sobre o Papel dos Leigos na Igreja A Igreja volta-se com especial atenção, solícita na caridade, aos cristãos leigos que tem papel fundamental na missão evangelizadora, decorrente de sua vocação cristã batismal. O Santo Concílio Vaticano II, no Decreto sobre o Apostolado dos Leigos, Apostolicam Actuositatem, afirma-lhe que é necessário grande zelo pastoral, pois “[...] as circunstâncias atuais reclamam deles um apostolado mais intenso e mais amplo. [...]” (§ 1b). Também, o Texto conclusivo da V Conferência Geral do Episcopado Latino-Americano e do Caribe, Documento de Aparecida, se manifesta com demasiando carinho quando afirma: "Os leigos também são chamados a participar na ação pastoral da Igreja, primeiro com o testemunho de vida e, em segundo lugar, com ações no campo da evangelização, da vida litúrgica e outras formas de apostolado, segundo as necessidades locais sob a guia de seus pastores" (§ 211) Este é um verdadeiro sinal de abertura da Igreja, sob a ação do Espírito Santo, aos fiéis leigos; por outro lado, espera-se deles atos cônscios e responsáveis na ação pastoral, de modo a criar vínculos e união com os pastores, sendo-lhes solícitos no desempenho de suas funções ministeriais. 2. Os Ministérios na Igreja. A palavra ministério vem do grego diakonia e do latim ministerium que significam “serviço”, “ofício próprio dos servos”. Deus concede dons a cada pessoa e cada um deve colocá-lo a serviço da comunidade1. Portanto, Ministério é um serviço importante, reconhecido pela Igreja, que implica responsabilidade quanto ao seu exercido na comunidade; o campo de sua atuação é a Palavra de Deus, a Liturgia, a Caridade, a Comunidade. O ponto de partida para compreendermos todos os ministérios e serviços na Igreja é Cristo2. Ser ministro e servir a comunidade, em qualquer situação, será sempre agir como Jesus e em nome d’Ele. 3. Ministro da Eucaristia e Ministro Extraordinário da Sagrada Comunhão (MESC)3. Costumeiramente ouvimos falar em Ministros da Eucaristia, ou Ministros Extraordinários da Eucaristia, ou ainda Ministros Extraordinários da Comunhão, ambas as expressões para se referirem à mesma função, propriamente, e de modo equivocado, àqueles que auxiliam o presbítero com a distribuição da Sagrada Eucaristia durante as Missas. Não obstante, aqui se faz necessário esclarecer algumas dúvidas. Vejamos: A presença real do Senhor, sob as espécies eucarísticas, nos foi confirmada pelo Concílio Vaticano II e pelo Magistério Eclesiástico4; este mistério se faz presente na celebração da Santa Missa, que é o Memorial da Paixão, Morte e Ressurreição de Cristo. Jesus, ao instituir a Santíssima Eucaristia 5, delega este serviço ministerial aos seus discípulos: “Fazei isto em memória de mim”6. Deste modo, não há dúvidas que o Ministro da Eucaristia é o próprio sacerdote. Quando aqui se afirma isto, é porque foi ele o escolhido dentre o povo para este ministério eclesial, como assim nos diz a Sagrada Escritura: 1 Cf. Rm. 12, 4-5 Cf. 1 Cor 4,1. 3 Cf. Instrução Redemptionis Sacramentum, n. 154-160. 4 Cf. INTRODUÇÃO GERAL SOBRE O MISSAL ROMANO. Apresentação de Frei Alberto Beckhäuser. 6. ed. Petrópolis – RJ: Vozes, 2007, p. 17 (Proêmio, §3) * Doravante IGMR. 5 Cf. Lc. 22, 14-20. 6 Lc. 22, 19 2 “Convém, pois, que destes homens que tem estado em nossa companhia todo o tempo [...] um deles se torne conosco testemunha de sua Ressurreição”7; também a IGMR nos exorta: "A natureza do sacerdócio ministerial, próprio do bispo e do presbítero que conferem o Sacrifício na pessoa de Cristo e presidem a assembléia do povo santo, se evidencia no próprio rito, pela eminência do lugar e da função do sacerdote. As razões desta função são enunciadas e explicadas mais profusamente na ação de graças da Missa Crismal da Quinta-feira da Semana Santa, dia em que se comemora a instituição do sacerdócio"8. Dado que o próprio sacerdote é o Ministro da Eucaristia, então como devemos chamar àqueles que o auxiliam durantes as celebrações litúrgicas? Estes são, pois, os Ministros Extraordinários da Sagrada Comunhão: é o que chamamos ministérios particulares. "O acólito é instituído para o serviço do altar e auxiliar o sacerdote e o diácono. Compete-lhe principalmente preparar o altar e os vasos sagrados, e, se necessário, distribuir aos fiéis a Eucaristia, da qual é ministro extraordinário [...]. Não havendo acólito instituído, podem ser delegados ministros leigos para o serviço do altar e ajuda ao sacerdote e ao diácono, que levem a cruz, as velas, o turíbulo, o pão, o vinho e a água, ou também sejam delegados como ministros extraordinários para a distribuição da sagrada Comunhão" 9. (Veja anexo Redemptionis Sacramentum). Do mesmo modo, quando se faz presente o Diácono é ele o Ministro da Palavra, isto é, ele é quem tem a função ministerial de proclamar o Santo Evangelho na Liturgia; porém, se não houver nenhum diácono, o próprio sacerdote presidente é quem deve proclamá-lo. Todavia, devido ao grande número de fiéis, não é raro ver paróquias que possuem em seu território um grande número de comunidades paroquiais (chamadas capelas). Para atender as 7 At. 1, 21-22 IGMR, § 4. 9 IGMR, §§ 98. 100.* * O ministério do acolitato é propriamente reservado aos homens (Cf. Cerimonial dos Bispos, § 790 e Cân. 230, § 1 do Código do Direito Canônico). 8 exigências pastorais e espirituais de cada comunidade, o sacerdote pode instituir 10 ministros idôneos e devidamente preparados para presidir a Celebração da Palavra com distribuição da Sagrada Eucaristia (e não Celebração da Palavra e da Eucaristia, como ouvimos costumeiramente dizer): são os Ministros Extraordinários da Sagrada Comunhão e da Palavra. 4. Ministérios Ordenados e Não Ordenados. Tomemos, agora, como ponto de reflexão o capítulo XII da Primeira Epístola de São Paulo aos Coríntios; é-nos claramente apontado pelo apostolo que “há diversidade de dons, mas um só é o Espírito. Os ministérios são diversos, mas um só é o Senhor” 11. Isso significa que, de modo particular e variado, todos temos aptidões para serem desempenhadas sob a ação do Espírito Santo em nossa comunidade. Com isso, o cristão leigo que se põe a serviço do Reino deve sempre estar em comunhão com o seu pastor, sempre pronto a auxiliá-lo com reta intenção e sempre consciente de que ele não é um ministro ordenado, mas alguém que foi convidado para um serviço próprio, não remunerado, uma doação particular pelo Reino, um ministro leigo. Sobre isso já nos aponta a Exortação Apostólica sobre a vocação e missão dos leigos na Igreja e no mundo, Christifideles Laici, de João Paulo II, que, onde as necessidades da Igreja, por falta de ministros ordenados, os ministros leigos devidamente instituídos podem suprir algumas necessidades como “[...] distribuir a sagrada Comunhão, segundo as prescrições do direito. Todavia, o exercício de semelhante tarefa não transforma o leigo em pastor”12. Assim, o uso constante da palavra ministério não seja confundido entre o sacerdócio comum de Cristo, conferido a todo fiel por ocasião do Batismo, e o sacerdócio ministerial ordenado, conferido aos presbíteros por ocasião do sacramento da Ordem. 10 Os ministérios são conferidos pelo Bispo ou por seu delegado, podendo ser o pároco ou reitor da igreja. 1Cor. 12, 4-5. 12 CL, § 23. 11 5. Alguns critérios para escolha do ministro leigo. 5.1 seja escolhido pelo pároco e apresentado a comunidade; 5.2 seja responsável; 5.3 esteja sempre pronto a servir; 5.4 seja idôneo (goze de boa reputação na comunidade); 5.5 participe do curso inicial de formação e sempre das reciclagens; 5.6 mantenha boa convivência conjugal, se for casado; 5.7 não se oponha à Igreja e seus ensinamentos13; 5.8 não tenha sido atingido por nenhuma pena canônica; 5.9 homem de fé; 5.10 homem amigo da Palavra de Deus; 5.11 e outros, conforme a necessidade pastoral. 6. O papel do ministro leigo. Dado o que tratamos até este ponto, fica claro qual é o verdadeiro papel daqueles que são instituídos para determinadas funções; cada um desempenhe a sua do melhor modo 14. Em se tratando dos ministros extraordinários para a sagrada distribuição eucarística, acima falamos que esta instituição visa auxiliar o sacerdote devido ao grande número de fiéis e escassez de ministros ordenados; assim, segue-se que os ministros extraordinários devem, em primeiro lugar, auxiliar os presbíteros na visita aos enfermos. É evidente que não se trata da unção dos enfermos, que é reservada estritamente aos sacerdotes, como no ensina a 13 14 Se tiver dúvidas sobre os sábios ensinamentos da Igreja procure o sacerdote e reflita junto com ele sobre tais. Cf. IGMR, § 91. Epistola de São Tiago15, mas de uma visita pastoral, ocasião em que o ministro extraordinário partilha do Pão da Palavra e da Eucaristia com o irmão enfermo, que se encontra impossibilitado de freqüentar a assembléia dominical. Isso se aplica também aos idosos. Em segundo lugar compete-lhes auxiliar na distribuição da sagrada Eucaristia, quando não estão presentes outros ministros de ordem superior16; e em terceiro lugar, presidir a Celebração da Palavra com distribuição da sagrada Eucaristia na ausência do sacerdote e quando delegados para tal serviço. Ademais, tanto para a distribuição da Eucaristia quanto para a presidência da Celebração (da Palavra), na ausência do sacerdote, os ministros precisam de mandato do bispo; ninguém na Igreja preside ou prega a Palavra por conta própria. 7. A Espiritualidade. Todo cristão é chamado a fomentar sempre uma vida de oração, fortalecendo-se na fé, esperança e caridade. Cada ministro tenha sempre em mente que o serviço que ele presta não é tão somente à comunidade, claro que este é um aspecto importante, mas ele serve também a Cristo e sua Igreja; portanto, mantenha sempre contato íntimo com a Palavra de Deus e com a Sagrada Eucaristia; persevere na prática da oração individual e comunitária. A vida espiritual verdadeiramente vivida é aquela que se vive em Cristo, a participação ativa e consciente na Eucaristia é que nos faz entrar no mistério de Deus, comungar de sua vida, por meio de Jesus Cristo, nosso irmão, e do Espírito Santo. De fato, o ponto culminante da vida da comunidade é a Eucaristia. 8. Para refletir. Este nosso estudo nos deixou claro quão bela é a organização que a Igreja nos propõe quanto aos serviços prestados à comunidade. Refletimos sobre o papel que cada um deve 15 16 Tg. 5, 13-20. Cf. IGMR, § 93-94. desempenhar em seu ministério instituído; quando, por exemplo, se faz presente um diácono o acólito jamais deve preparar o altar para o sacrifício eucarístico, mas sim auxiliá-lo17, para por em prática o que nos ensina o apóstolo Paulo: “cada qual seja submisso às autoridades constituídas, porque não há autoridade que não venha de Deus” 18. E junto com ele dizer: “tenho motivo de gloriar-me em Jesus Cristo, no que diz respeito ao serviço de Deus”19 17 Como prevê a rubrica 98 da IGMR. Rm. 13, 1. 19 Rm. 14, 17. 18 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS APOSTOLICAM ACTUOSITATEM. In.: Compêndio do Vaticano II: constituições, decretos e declarações. Petrópolis – RJ: Vozes, 1967. DOCUMENTO DE APARECIDA. 8. ed. São Paulo: Paulus, 2008 (Texto conclusivo da V Conferência Geral do Episcopado Latino-Americano e do Caribe/ co-edições: Paulinas e Edições CNBB). GOEDERT, Valter M. Orientações para Ministros Extraordinários da Comunhão. São Paulo: Paulus, 1991 (Coleção Liturgia e Teologia). INTRODUÇÃO GERAL SOBRE O MISSAL ROMANO. Apresentação de Frei Alberto Beckhäuser, OFM. 6. ed. Petrópolis – RJ: Vozes, 2007. MAIMONE, Dom José M. Manual do Ministro Extraordinário da Comunhão Eucarística e da Palavra. 21. ed. São Paulo: Paulus, 2005. PAULO II, João. Christifidelis Laici: Vocação e Missão dos Leigos na Igreja e no Mundo. 11. ed. São Paulo: Paulinas, 2003 (Papa). ANEXO CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS INSTRUÇÃO REDEMPTIONIS SACRAMENTUM Sobre algumas coisas que se devem observar e evitar acerca da Santíssima Eucaristia 1. O ministro extraordinário da Sagrada Comunhão [154.] Como já se tem lembrado, «só o sacerdote validamente ordenado é o ministro capaz de gerar o sacramento da Eucaristia, atuando in persona Christi». Pois o nome de «ministro da Eucaristia» só se refere, propriamente, ao sacerdote. Também, em razão da sagrada Ordenação, os ministros ordinários da sagrada Comunhão são: o Bispo, o presbítero e o diácono, aos que correspondem, portanto, administrar a sagrada Comunhão aos fiéis leigos, na celebração da santa Missa. Desta forma se manifesta adequada e plenamente sua tarefa ministerial na Igreja, e se realiza o sinal do sacramento. [155.] Além dos ministros ordinários, está o acólito instituído ritualmente, como ministro extraordinário da sagrada Comunhão, inclusive fora da celebração da Missa. Todavia, só o aconselham em razões de verdadeira necessidade, conforme às normas do direito, o Bispo diocesano pode delegar também outro fiel leigo como ministro extraordinário, quer seja por um momento, quer seja por um tempo determinado, recebida na maneira devida a benção. Sem dúvida, este ato de designação não tem necessariamente uma forma litúrgica, nem de modo algum e lugar, possa-se imitar a sagrada Ordenação. Só em casos especiais e imprevistos, o sacerdote que preside a celebração eucarística pode dar um permissão ad actum. [156.] Neste ministério, entendendo-se conforme o seu nome em sentido estrito, o ministro é um extraordinário da sagrada Comunhão, jamais um «ministro especial da sagrada Comunhão», nem «ministro extraordinário da Eucaristia», nem «ministro especial da Eucaristia»; com o uso destes nomes, amplia-se indevida e impropriamente o seu significado. [157.] Se habitualmente há número suficiente de ministros sagrados também para a distribuição da sagrada Comunhão, não se podem designar ministros extraordinários da sagrada Comunhão. Em tais circunstâncias, os que têm sido designados para este ministério, não o exerçam. Reprove-se o costume daqueles sacerdotes que, a pesar de estar presentes na celebração, abstém-se de distribuir a Comunhão, delegando esta tarefa a leigos. [158.] O ministro extraordinário da sagrada Comunhão poderá administrar a Comunhão somente na ausência do sacerdote ou diácono, quando o sacerdote está impedido por enfermidade, idade avançada, ou por outra verdadeira causa, ou quando é tão grande o número dos fiéis que se reúnem à Comunhão, que a celebração da Missa se prolongaria demasiado. Por isso, deve-se entender que uma breve prolongação seria uma causa absolutamente suportável, de acordo com a cultura e os costumes próprios do lugar. [159.] Ao ministro extraordinário da sagrada Comunhão nunca lhe está permitido delegar nenhum outro para administrar a Eucaristia, como, por exemplo, os pais, o esposo ou filho do enfermo que vai a comungar. [160.] O Bispo diocesano examine de novo a praxe nesta matéria durante os últimos anos e, se for conveniente, corrija-a ou a determine com maior clareza. Onde, por uma verdadeira necessidade, haja difundido a designação deste tipo de ministros extraordinários, é de responsabilidade do Bispo diocesano, tendo presente a tradição da Igreja, dar as diretrizes particulares que estabeleçam o exercício desta tarefa, de acordo com as normas do direito.