A Mais Valia ou Parcela do Solo Criado As leis de posturas de alguns Municípios estabelecem a regra de cobrar um determinado valor dos construtores que desobedecerem algumas exigências legais pertinentes ao projeto de construção. Dessa forma, em vez de determinar o cumprimento do projeto aprovado ao ser liberada a licença de construir, permite-se manter a irregularidade mediante o pagamento de um valor a guisa de “penalidade”, “ressarcimento”, “indenização”, bem, não sabemos a denominação jurídica a ser dada a este pagamento. Costuma-se denominar essa norma de “mais valia” (que nada tem a ver com a teoria econômica da mais valia) ou “parcela do solo criado”. Um desses casos foi parar no Supremo Tribunal Federal (RE 226.942/SC). A empresa recorrente alegava que a lei municipal, ao criar a Parcela do Solo Criado, estaria instituindo um tributo, mas qual seria a espécie deste tributo? Taxa não poderia ser, pois não há qualquer contraprestação específica. Tampouco seria contribuição de melhoria, uma vez que o Município não está realizando obra pública de que decorra valorização imobiliária. Seria, então, um imposto, mas não pode o ente político instituir imposto não previsto na Constituição. Vai daí que a cobrança da Parcela do Solo Criado é inconstitucional, no raciocínio da empresa recorrente. O relator, o saudoso Ministro Menezes Direito, entendeu que a cobrança não se enquadra nas espécies tributárias, tendo o sentido de uma remuneração compensatória pela utilização de solo urbano além dos limites do terreno edificável. Disse o Ministro que faz parte do poder da administração municipal ordenar o aproveitamento do solo urbano, para evitar que as edificações invadam os limites do terreno. Neste sentido, a cobrança alcança apenas aqueles que estejam nessa situação específica e que, portanto, devem remunerar a municipalidade. Explicou o Ministro que as construções com índice de aproveitamento superior a 1 (um) serão recusadas em área onde a infra-estrutura estiver sobrecarregada. Todavia, quando a construção transgredir essa norma, obrigase a remunerar a municipalidade, remuneração que mais se identifica no plano do poder de polícia que cabe ao Município exercer. A explicação do Ministro Menezes Direito levou-nos a pensar em algumas hipóteses extravagantes: se o gabarito de prédios em algum lugar é de quatro andares e o construtor edifica seis andares, bastaria pagar a tal parcela do solo criado e tudo ficaria por isso mesmo? Ou, então, se a obra desrespeitar o recuo e avançar sobre a área pública, bastaria pagar essa parcela do solo criado e, novamente, tudo ficaria justo e acabado? www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 Foi aí que o Ministro Marco Aurélio reagiu, provocando interessante debate em plenário. Disse ele: “Fico a imaginar cinco mil e seiscentas câmaras municipais legislando sobre a matéria a partir de mote único: a transgressão das posturas municipais pode ser mitigada desde que se pague! (...) Não concebo arrecadação pelo Estadogênero, a não ser a partir de preço, taxa, contribuição ou imposto, sem falar nas sanções penais ou administrativas. E aqui não se trata de sanção administrativa. O que é o solo acrescido? É a possibilidade de, mediante uma paga, ter-se a colocação em plano secundário - isso, a todos os títulos, estarrece - das posturas municipais. É esse o conteúdo do denominado solo acrescido, ou seja, o proprietário, titular do imóvel, pode construir segundo as posturas municipais, mas, se quiser ultrapassá-las, deverá comparecer ao caixa e recolher algo que não consigo emprestar uma nomenclatura, porque, para mim, é, em si, ilegal e inconstitucional. Então, inconstitucional é a lei. (...) É possível o legislador local assentar o descumprimento de lei, placitar o descumprimento de lei mediante paga? É o questionamento que se faz, perdoem-me os colegas, neste recurso extraordinário. E não consigo, por mais que seja criativo, enquadrar esse valor cobrado a partir de uma ilicitude - o desrespeito às normas reveladoras das posturas municipais quanto à construção, de alguma forma, sob o ângulo da legitimidade”. E continuou o Ministro Marco Aurélio: “Veja, Ministro Menezes Direito, a premissa é esta. Existem posturas municipais que, por exemplo, estabelecem gabarito, certa altura, certo número de andares, para as construções verticais. Essas posturas poderão ser colocadas em plano secundário - é o que está na lei -, desde que o proprietário que queira construir à margem do que previsto para todos na legislação local concorde em talvez satisfazer certo valor, em efetuar certo pagamento”. Pois bem, apesar das irrefutáveis argumentações do Ministro Marco Aurélio, o Plenário votou a favor da cobrança. A ementa foi a seguinte: “Tributário. Parcela do solo criado: Lei municipal 3.338/1989. Natureza jurídica. Não é tributo a chamada parcela do solo criado que representa remuneração ao Município pela utilização de área além do limite da área de edificação. Trata-se de forma de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana” (RE 226.942, Relator Ministro Menezes Direito, julgamento em 21.10.2008, Primeira Turma, DJ de 15.5.2009). Foi, assim, criado um novo tipo de receita municipal, que não é tributo e nem decorrente de uma sanção. Chama-se compensação financeira por desrespeitar as normas legais de posturas. Em outras palavras, a legislação www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 que regula as construções não são mais rígidas e produzidas para serem cumpridas. Os seus termos são tranquilamente negociáveis. Roberto Tauil - agosto de 2010. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329