P.º C.Co. 109/2008 SJC - Expressão de Fantasia - Emissão de Certificado de
Admissibilidade
I
1. O Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) remeteu ao Registo Nacional de
Pessoas Colectivas cópia da informação de 9.6.2008 sobre o assunto em epígrafe, na qual
foram extraídas as seguintes conclusões: “Expressão de Fantasia” é aquela que deve
reservar-se para termos sem significado próprio, cujo objectivo é apenas a
sonoridade que resulta de uma determinada combinação de letras, fruto da
imaginação, destituída e correspondência na realidade, não podendo considerarse expressão de fantasia um vocábulo conhecido, mesmo em língua estrangeira”.
2. A referida informação foi remetida ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, para
ser ouvida esta Conservatória, antes da homologação do referido parecer, pelo que
cumprirá apreciar.
II
1. O Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro veio introduzir alterações no Regime
do RNPC que se traduziram na dispensa da emissão de certificado de admissibilidade para
as mudanças de sede para outro concelho de sociedades cuja denominação seja apenas
constituída por expressão de fantasia acrescida ou não de referência à actividade – cfr
artºs. 54º, nº 3 e 56º nº1 al. b) do Decreto-lei nº 129/98, de 13 de Maio.
2. O alcance destes normativos tem suscitado inúmeras dúvidas de interpretação
que importam dirimir, impondo-se, assim, uniformizar procedimentos por forma a aferir-se
com segurança, as situações que se enquadram na referida dispensa de emissão de
certificado de admissibilidade.
3. Considerando o exposto, e atendendo a que a qualificação de determinada
denominação como composta por “expressão de fantasia” há-de forçosamente conter algum
grau de subjectividade, importa não perder de vista não só o ratio legis dos citados artº 54,
nº 3 e 56, nº 1, al b) do Decreto-lei nº 129/98, como os pressupostos de facto em que tais
dispositivos legais assentaram.
4. Assim, e como é sabido, a qualificação de inconfundibilidade de firmas e
denominações que o Registo Nacional de Pessoas Colectivas faz nos termos do artº 33º do
Decreto-lei 129/98, ainda que assente em critérios legais aí fixados, seguindo, como é
evidente, os ensinamentos que a doutrina e jurisprudência têm vindo a fixar, é
essencialmente uma análise casuística, de ponderação das várias envolventes, maxime as
actividades prosseguidas, as naturezas jurídicas e as sedes sociais, aliás critérios fixados na
lei.
5. Como nos parece, que a aplicação dos referidos normativos há-de depender do
tipo de firma em apreço, importa referir que da conjugação do disposto no artº10º, nº 2 e 3
do Código das Sociedades Comerciais, e no artº 32º, nº 2 do Registo Nacional de Pessoas
Colectivas, poderão ser considerados os seguintes tipos de firmas/denominações das
sociedades:
- Firma Nome
- Denominação Particular
- Firma Mista
6. Quanto às firmas nome strito sensu e às firmas mistas que incluem nome ou firma
de sócio, dúvidas não existem de que não estão abrangidas pela dispensa de emissão de
certificado de admissibilidade a que aludem os referidos artºs 54º, nº 3 e 56º, nº 1 al. b).
7.
A
questão
em
análise
radica,
assim,
nas
firmas/denominações
do tipo
denominações particulares entendendo-se estas como denominações constituídas por
elementos característicos acrescidos ou não de expressão alusiva à actividade.
E, partindo da terminologia já consagrada na lei, designadamente no nº 2 do artº
32º do Regime do RNPC, resulta que existirão elementos característicos de 3 modalidades:
- designações de fantasia
- siglas
- composições
8. Importa fazer aqui um pequeno parêntesis para referir que é comummente aceite
pela doutrina e jurisprudência que este tipo de firmas podem ser caracterizadas por
elementos de pouca eficácia distintiva e individualizadora - os chamados sinais distintivos
fracos -, ou por elementos de elevada eficácia distintiva e individualizadora - os chamados
sinais distintivos fortes.
2
9. São considerados sinais distintivos fracos os formados por palavras ou conjunto
de palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira que não possuam
impressibilidade
bastante
para,
de
per
si,
identificarem
e
individualizarem,
inequivocamente, a sociedade perante a clientela.
10. E, nestes casos, no juízo sobre a inconfundibilidade das denominações de fraca
eficácia distintiva, é de primordial relevância o recurso aos critérios supletivos de aferição de
confundibilidade enunciados no supra citado artº 33, nº 2 do Regime Jurídico do Registo
Nacional de Pessoas Colectivas, de entre os quais consta o âmbito de actividade exercida e a
localização da sede social.
11. Encontram-se nesta situação não só os referidos conjuntos de palavras de uso
comum, como os elementos característicos constituídos por siglas. As firmas-nome, até pela
tradição secular da aferição da confundibilidade a nível da área da Conservatória,
encontram-se igualmente nesta situação, sendo por demais relevante a localização da sede
social no juízo de confundibilidade.
12. Posto este parêntesis, voltamos então à nossa classificação:
13. As denominações de fantasia, em sentido restrito, traduzem-se em expressões
resultantes da imaginação humana, sem qualquer significado aparente, dotadas não só de
forte eficácia distintiva, mas igualmente pelo carácter inovador do sinal, e normalmente,
valem independentemente da actividade ou sede da pessoa colectiva que a utiliza como
denominação. A este conceito se refere a conclusão da informação de 9.6.08 do IRN.
14. Para que uma expressão possa ser qualificada como de fantasia tem de ser,
antes de tudo, original e inédita, ter cunho próprio, impressibilidade que a torne capaz de
exercer de, per si, a função individualizadora da firma, independentemente da actividade ou
da sede do seu titular. Em suma, impressibilidade e imediatismo são a alma das expressões
de fantasia.
15. Mas, para além deste conceito restrito de expressão de fantasia - que, repete-se,
é o que vem referido na informação do IRN, - parece-nos que existirá um conceito mais
amplo que terá de ser contemplado. Estarão nesta situação os elementos característicos
constituídos por composição de palavras do léxico - já não resultantes da imaginação
humana como no anterior caso - mas que se apresentam de tal forma constituídas ou
3
combinadas
que
seja
possível,
pela
sua
originalidade,
atribuir-lhes
carácter
de
exclusividade.
16. Este conceito é por demais relevante, e terá forçosamente de ser considerado,
porquanto constitui a base da maioria dos sinais que constam das bolsas da Empresa na
Hora e Marca na Hora, sendo certo que esta é, precisamente, a única
referencia legal que se conhece ao conceito “expressão de fantasia”(consta do diploma que
aprovou o regime da Empresa na Hora, por referência especifica à bolsa de firma e de firma
com Marca Associada).
17. Assim sendo, parece-nos, por próprio imperativo legal, que este tipo de
denominação tem de ser incluído no conceito amplo de “expressão de fantasia” não
podendo o mesmo ser restringido à definição que consta das conclusões do parecer do IRN,
sob pena de se estar a consagrar uma incongruência entre o diploma que criou a Empresa
na Hora e o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
18. Assim, e s.m.o., expressão de fantasia para efeitos do artº 54º nº 3 e 56º, nº 1
al.) b) do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, na redacção que lhe
foi dada pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro, deverá incluir não só “as expressões
constituídas por termos sem significado próprio, cujo objectivo é apenas a sonoridade que
resulte de uma determinada combinação de letras, fruto da imaginação, destituída de
correspondência na realidade” (conceito estrito constante das conclusões do parecer do
IRN), mas igualmente todas “as composições de palavras do léxico, portuguesas ou
estrangeiras, que se apresentam de tal forma constituídas ou combinadas que seja possível,
pela sua originalidade, atribuir-lhe carácter de exclusividade”
19. Ou seja, a pedra de toque, para qualificar uma denominação como composta ou
não por expressão de fantasia é responder à pergunta: poderão existir duas iguais, ainda
que em sedes diferentes e com objectos distintos? Se sim, não é de fantasia. Se não,
estamos perante expressão de fantasia, sendo inócua e desnecessária a emissão de
qualquer certificado de admissibilidade para efeitos de alteração de sede.
20. Como forma de melhor ilustrar o entendimento acima exposto, apresenta-se a
seguinte estrutura:
4
Mudança de sede para outro concelho
Necessidade de
emissão de
SOCIEDADE
Certificado de
admissibilidade
FIRMA-NOME (stricto sensu)
Ex: Joaquim Silva Lda
Ex: Silva & Silva Lda
SIM
SIM
FIRMA-NOME/SIGLA
FIRMANOME/MISTA
Ex: J.S. – Joaquim Silva Lda
Ex: S & S – Silva & Silva Lda
SIM
SIM
FIRMA-MISTA
Ex: Joaquim Silva – Construções Lda
Ex: Micor de Joaquim Silva S.A
SIM
SIM
FANTASIAS (conceito restrito)
Ex: SONAE, SGPS, S.A.
NÃO
Ex: JONUMIL Lda
NÃO
Ex: GRAPHIBLUE – Edições, Lda
NÃO
SIGLAS
Ex: SCV - Sociedade de Construções de Viana Lda
SIM
Ex: JLM, Lda
SIM
DENOMINAÇÃO
PARTICULAR
COMPOSIÇÕES
As que pela sua
Ex: Luar Encantado Lda
originalidade
apresentam carácter Ex: Oceano Circular – Consultores Lda
de exclusividade.
Fantasia no Conceito
Amplo
Ex Ideal – Construções Lda
Composições
Constituídas por
expressões sem
carácter de
exclusividade.
NÃO
NÃO
SIM
Ex: Pôr-do-Sol – Restaurante Lda
SIM
Ex: Luar - Pastelaria Lda
SIM
5
21. Em face de tudo o que foi exposto, parece-nos de extrair a seguinte conclusão,
que se superiormente sufragada, deverá ser comunicada ao IRN:
- “Consideram-se firmas constituídas por expressão de fantasia, todas aquelas
que incluem elemento característico composto por termos sem significado próprio,
cujo objectivo é apenas a sonoridade que resulta de uma determinada combinação
de letras, fruto da imaginação humana, destituída de correspondência na
realidade, ou, se compostas por composições de palavras do léxico se apresentem
de tal forma constituídas ou combinadas que seja possível, pela sua originalidade,
atribuir-lhes carácter de exclusividade.
Por definição legal, todas as firmas constantes das bolsas da Empresa na
Hora e Marca na Hora são compostas por expressões de fantasia, dispensadas
portanto da emissão de certificado de admissibilidade para efeitos de alteração de
sede.
Sobre esta informação recaiu despacho de concordância do Exmo. Vice-Presidente,
por delegação, de 21.08.2008.
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