P.º C.Co. 109/2008 SJC - Expressão de Fantasia - Emissão de Certificado de Admissibilidade I 1. O Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) remeteu ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas cópia da informação de 9.6.2008 sobre o assunto em epígrafe, na qual foram extraídas as seguintes conclusões: “Expressão de Fantasia” é aquela que deve reservar-se para termos sem significado próprio, cujo objectivo é apenas a sonoridade que resulta de uma determinada combinação de letras, fruto da imaginação, destituída e correspondência na realidade, não podendo considerarse expressão de fantasia um vocábulo conhecido, mesmo em língua estrangeira”. 2. A referida informação foi remetida ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, para ser ouvida esta Conservatória, antes da homologação do referido parecer, pelo que cumprirá apreciar. II 1. O Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro veio introduzir alterações no Regime do RNPC que se traduziram na dispensa da emissão de certificado de admissibilidade para as mudanças de sede para outro concelho de sociedades cuja denominação seja apenas constituída por expressão de fantasia acrescida ou não de referência à actividade – cfr artºs. 54º, nº 3 e 56º nº1 al. b) do Decreto-lei nº 129/98, de 13 de Maio. 2. O alcance destes normativos tem suscitado inúmeras dúvidas de interpretação que importam dirimir, impondo-se, assim, uniformizar procedimentos por forma a aferir-se com segurança, as situações que se enquadram na referida dispensa de emissão de certificado de admissibilidade. 3. Considerando o exposto, e atendendo a que a qualificação de determinada denominação como composta por “expressão de fantasia” há-de forçosamente conter algum grau de subjectividade, importa não perder de vista não só o ratio legis dos citados artº 54, nº 3 e 56, nº 1, al b) do Decreto-lei nº 129/98, como os pressupostos de facto em que tais dispositivos legais assentaram. 4. Assim, e como é sabido, a qualificação de inconfundibilidade de firmas e denominações que o Registo Nacional de Pessoas Colectivas faz nos termos do artº 33º do Decreto-lei 129/98, ainda que assente em critérios legais aí fixados, seguindo, como é evidente, os ensinamentos que a doutrina e jurisprudência têm vindo a fixar, é essencialmente uma análise casuística, de ponderação das várias envolventes, maxime as actividades prosseguidas, as naturezas jurídicas e as sedes sociais, aliás critérios fixados na lei. 5. Como nos parece, que a aplicação dos referidos normativos há-de depender do tipo de firma em apreço, importa referir que da conjugação do disposto no artº10º, nº 2 e 3 do Código das Sociedades Comerciais, e no artº 32º, nº 2 do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, poderão ser considerados os seguintes tipos de firmas/denominações das sociedades: - Firma Nome - Denominação Particular - Firma Mista 6. Quanto às firmas nome strito sensu e às firmas mistas que incluem nome ou firma de sócio, dúvidas não existem de que não estão abrangidas pela dispensa de emissão de certificado de admissibilidade a que aludem os referidos artºs 54º, nº 3 e 56º, nº 1 al. b). 7. A questão em análise radica, assim, nas firmas/denominações do tipo denominações particulares entendendo-se estas como denominações constituídas por elementos característicos acrescidos ou não de expressão alusiva à actividade. E, partindo da terminologia já consagrada na lei, designadamente no nº 2 do artº 32º do Regime do RNPC, resulta que existirão elementos característicos de 3 modalidades: - designações de fantasia - siglas - composições 8. Importa fazer aqui um pequeno parêntesis para referir que é comummente aceite pela doutrina e jurisprudência que este tipo de firmas podem ser caracterizadas por elementos de pouca eficácia distintiva e individualizadora - os chamados sinais distintivos fracos -, ou por elementos de elevada eficácia distintiva e individualizadora - os chamados sinais distintivos fortes. 2 9. São considerados sinais distintivos fracos os formados por palavras ou conjunto de palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira que não possuam impressibilidade bastante para, de per si, identificarem e individualizarem, inequivocamente, a sociedade perante a clientela. 10. E, nestes casos, no juízo sobre a inconfundibilidade das denominações de fraca eficácia distintiva, é de primordial relevância o recurso aos critérios supletivos de aferição de confundibilidade enunciados no supra citado artº 33, nº 2 do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, de entre os quais consta o âmbito de actividade exercida e a localização da sede social. 11. Encontram-se nesta situação não só os referidos conjuntos de palavras de uso comum, como os elementos característicos constituídos por siglas. As firmas-nome, até pela tradição secular da aferição da confundibilidade a nível da área da Conservatória, encontram-se igualmente nesta situação, sendo por demais relevante a localização da sede social no juízo de confundibilidade. 12. Posto este parêntesis, voltamos então à nossa classificação: 13. As denominações de fantasia, em sentido restrito, traduzem-se em expressões resultantes da imaginação humana, sem qualquer significado aparente, dotadas não só de forte eficácia distintiva, mas igualmente pelo carácter inovador do sinal, e normalmente, valem independentemente da actividade ou sede da pessoa colectiva que a utiliza como denominação. A este conceito se refere a conclusão da informação de 9.6.08 do IRN. 14. Para que uma expressão possa ser qualificada como de fantasia tem de ser, antes de tudo, original e inédita, ter cunho próprio, impressibilidade que a torne capaz de exercer de, per si, a função individualizadora da firma, independentemente da actividade ou da sede do seu titular. Em suma, impressibilidade e imediatismo são a alma das expressões de fantasia. 15. Mas, para além deste conceito restrito de expressão de fantasia - que, repete-se, é o que vem referido na informação do IRN, - parece-nos que existirá um conceito mais amplo que terá de ser contemplado. Estarão nesta situação os elementos característicos constituídos por composição de palavras do léxico - já não resultantes da imaginação humana como no anterior caso - mas que se apresentam de tal forma constituídas ou 3 combinadas que seja possível, pela sua originalidade, atribuir-lhes carácter de exclusividade. 16. Este conceito é por demais relevante, e terá forçosamente de ser considerado, porquanto constitui a base da maioria dos sinais que constam das bolsas da Empresa na Hora e Marca na Hora, sendo certo que esta é, precisamente, a única referencia legal que se conhece ao conceito “expressão de fantasia”(consta do diploma que aprovou o regime da Empresa na Hora, por referência especifica à bolsa de firma e de firma com Marca Associada). 17. Assim sendo, parece-nos, por próprio imperativo legal, que este tipo de denominação tem de ser incluído no conceito amplo de “expressão de fantasia” não podendo o mesmo ser restringido à definição que consta das conclusões do parecer do IRN, sob pena de se estar a consagrar uma incongruência entre o diploma que criou a Empresa na Hora e o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas. 18. Assim, e s.m.o., expressão de fantasia para efeitos do artº 54º nº 3 e 56º, nº 1 al.) b) do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro, deverá incluir não só “as expressões constituídas por termos sem significado próprio, cujo objectivo é apenas a sonoridade que resulte de uma determinada combinação de letras, fruto da imaginação, destituída de correspondência na realidade” (conceito estrito constante das conclusões do parecer do IRN), mas igualmente todas “as composições de palavras do léxico, portuguesas ou estrangeiras, que se apresentam de tal forma constituídas ou combinadas que seja possível, pela sua originalidade, atribuir-lhe carácter de exclusividade” 19. Ou seja, a pedra de toque, para qualificar uma denominação como composta ou não por expressão de fantasia é responder à pergunta: poderão existir duas iguais, ainda que em sedes diferentes e com objectos distintos? Se sim, não é de fantasia. Se não, estamos perante expressão de fantasia, sendo inócua e desnecessária a emissão de qualquer certificado de admissibilidade para efeitos de alteração de sede. 20. Como forma de melhor ilustrar o entendimento acima exposto, apresenta-se a seguinte estrutura: 4 Mudança de sede para outro concelho Necessidade de emissão de SOCIEDADE Certificado de admissibilidade FIRMA-NOME (stricto sensu) Ex: Joaquim Silva Lda Ex: Silva & Silva Lda SIM SIM FIRMA-NOME/SIGLA FIRMANOME/MISTA Ex: J.S. – Joaquim Silva Lda Ex: S & S – Silva & Silva Lda SIM SIM FIRMA-MISTA Ex: Joaquim Silva – Construções Lda Ex: Micor de Joaquim Silva S.A SIM SIM FANTASIAS (conceito restrito) Ex: SONAE, SGPS, S.A. NÃO Ex: JONUMIL Lda NÃO Ex: GRAPHIBLUE – Edições, Lda NÃO SIGLAS Ex: SCV - Sociedade de Construções de Viana Lda SIM Ex: JLM, Lda SIM DENOMINAÇÃO PARTICULAR COMPOSIÇÕES As que pela sua Ex: Luar Encantado Lda originalidade apresentam carácter Ex: Oceano Circular – Consultores Lda de exclusividade. Fantasia no Conceito Amplo Ex Ideal – Construções Lda Composições Constituídas por expressões sem carácter de exclusividade. NÃO NÃO SIM Ex: Pôr-do-Sol – Restaurante Lda SIM Ex: Luar - Pastelaria Lda SIM 5 21. Em face de tudo o que foi exposto, parece-nos de extrair a seguinte conclusão, que se superiormente sufragada, deverá ser comunicada ao IRN: - “Consideram-se firmas constituídas por expressão de fantasia, todas aquelas que incluem elemento característico composto por termos sem significado próprio, cujo objectivo é apenas a sonoridade que resulta de uma determinada combinação de letras, fruto da imaginação humana, destituída de correspondência na realidade, ou, se compostas por composições de palavras do léxico se apresentem de tal forma constituídas ou combinadas que seja possível, pela sua originalidade, atribuir-lhes carácter de exclusividade. Por definição legal, todas as firmas constantes das bolsas da Empresa na Hora e Marca na Hora são compostas por expressões de fantasia, dispensadas portanto da emissão de certificado de admissibilidade para efeitos de alteração de sede. Sobre esta informação recaiu despacho de concordância do Exmo. Vice-Presidente, por delegação, de 21.08.2008. 6