COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática. Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sempre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível. Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”. Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito. Como se utiliza este documento? O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu. Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro? Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso. Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica Atualização II – Julho de 2015 A Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, introduziu alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade). De modo a garantir a atualidade da obra Registos e Notariado – Edição Académica, são indicados neste documento os textos que sofreram alterações e a sua redação atual. Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito P Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Julho de 2015 06667.30 1 TÍTULO I Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade CAPÍTULO I Atribuição da nacionalidade ARTIGO 1.º Nacionalidade originária Artigo 1.º 1 – São portugueses de origem: a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no terNo n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 37/81, deritório 3-10, português; onde se lê: d) Os indivíduos (…) nascimento; b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no es(…) trangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do f) Os indivíduos (…) nacionalidade. Estado Português; deve ler-se o texto seguinte: c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no esPARTE I – Registo Civil 110 trangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses; PARTE I – Registo Civil 110 ✁ d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO1 pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que 1 LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 167.º nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: registoda civil português; [Redação Lei Org. da n.º alínea a) 9/2015, de 29-07; produção de A Assembleia República decreta, nosdatermos do artigo 167.º efeitos na data de início de vigência das alterações que vierem a ser introduzidas ao Ree do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: Pág. 110 (LEI DA NACIONALIDADE) (LEI DA NACIONALIDADE) gulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14-12 (cf. TÍTULO Iart. 4.º da Lei Org. n.º 9/2015, de 29-07). De acordo com o art. 2.º da Lei Org. n.º 9/2015, de Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade TÍTULO I29-07, as alterações introduzidas por este diploma em matéria de aquisição originária da aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em Atribuição,nacionalidade aquisiçãoaplicam-se e perdatambém da nacionalidade data anterior à sua entrada em vigor.] CAPÍTULO I e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiAtribuição da nacionalidade ros, CAPÍTULO I se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do Atribuiçãoeda nacionalidade ARTIGO 1.º Nacionalidade originária nascimento; 1 – São portugueses de origem: f) Os indivíduos ARTIGO 1.º Nacionalidade originária nascidos no território português, filhos de estrangeia) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no terque não sede origem: encontrem ao serviço do respetivo Estado, se decla1 – Sãoros portugueses ritório português; que ser portugueses e desde que, nascidos no momento do a) rarem Os filhos dequerem mãe portuguesa ou de pai português no terb) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no esnascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo ritório português; trangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do cinco anos; b) menos Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no esEstado Português; g) Os indivíduos no português território português e que ao nãoserviço possuam trangeiro se onascidos progenitor aí se encontrar do c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no esoutra Estadonacionalidade. Português; trangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil por2 – Presumem-se no território salvo prova em contrác) Os filhos denascidos mãe portuguesa ou português, de pai português nascidos no estuguês ou se declararem que querem ser portugueses; rio, os recém-nascidos aquiotenham sido expostos. trangeiro se que tiverem seu nascimento inscrito no registo civil porAo art. 1.º é acrescentado o n.º 3 com d) o texto seguinte: tuguês ou se declararem que querem ser portugueses; 2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrá1 Lei da Nacionalidade. Apresenta-se o texto republicado pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17-04, que contemd) rio, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos. pla as alterações introduzidas por essa lei, pela Lei n.º 25/94, de 19-08, pelo DL n.º 322-A/2001, de 14-12, ✁ 2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova encontrando-se em contrána redação pelo DL n.º 194/2003, de 23-08,de e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15-01, 3 – A dada verificação da existência laços de efetiva ligação à comunidade os rio, os recém-nascidos quecom aqui tenham sido expostos. devidamente atualizado de acordo as Leis Orgânicas n. 1/2013, de 29-07, 8/2015, de 22-06 e 9/2015, nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o recode 29-07. 3 – A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o recoconhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos nhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo regulares com o território português, e depende de não condenação, com conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de regulares com o território português, e depende de não condenação, com prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. [Redação trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de da Lei Org. n.º 9/2015, de 29-07; produção de efeitos na data de início de vigência das alterações que vieprisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. [Redação Artigo 1.º Artigo 1.º rem a ser introduzidas ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, da Lei Org. n.º 9/2015, de 29-07; produção de efeitos na data de início de vigência das alterações que viede 14-12 (cf. art. 4.º da Lei Org. n.º 9/2015, de 29-07). De acordo com o art. 2.º da Lei Org. n.º 9/2015, de rem a ser introduzidas ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, 29-07, as alterações introduzidas por este diploma em matéria de aquisição originária da nacionalidade de 14-12 (cf. art. 4.º da Lei Org. n.º 9/2015, de 29-07). De acordo com o art. 2.º da Lei Org. n.º 9/2015, de aplicam-se também aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à sua entrada 29-07, as alterações introduzidas por este diploma em matéria de aquisição originária da nacionalidade em vigor.] aplicam-se também aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à sua entrada em vigor.] Na nota de rodapé, onde se lê: 1 Lei da Nacionalidade. Apresenta-se (…) e 8/2015, de 22-06. deve ler-se o texto seguinte: 1 ✁ 1 Lei da Nacionalidade. Apresenta-se o texto republicado pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17-04, que contempla as alterações introduzidas por essa lei, pela Lei n.º 25/94, de 19-08, pelo DL n.º 322-A/2001, de 14-12, na dada pelo Apresenta-se DL n.º 194/2003, de 23-08, e pelapela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15-01, encontrando-se Leiredação da Nacionalidade. o texto republicado Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17-04, que contemde pelo 29-07, 8/2015, de 22-06 e devidamente atualizado de acordo com as n.os 1/2013, pla as alterações introduzidas por essa lei,Leis pelaOrgânicas Lei n.º 25/94, de 19-08, DL n.º 322-A/2001, de9/2015, 14-12, de na 29-07. redação dada pelo DL n.º 194/2003, de 23-08, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15-01, encontrando-se os devidamente atualizado de acordo com as Leis Orgânicas n. 1/2013, de 29-07, 8/2015, de 22-06 e 9/2015, de 29-07. Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito P Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Julho de 2015 06667.30 2 ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei. [Redação da Lei Org. tado, declarem que n CAPÍTULO n.º 8/2015, de 22-06; entrada em vigor: 2015-06-23; aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.] 2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c) e d) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições: a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco Pág. 112 anos; No n.º 4 do art. 6.º, onde se lê: b) O menor aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico. 4 – O Governo concede (…) esta nacionalidade. 3 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos predeve ler-se o texto seguinte: vistos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade. ✁ 4 – [Revogado pelo art. 3.º da Lei Org. n.º 9/2015, de 29-07.] 5 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido. 6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional. 7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito P Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Julho de 2015 06667.30 3 Constituem fund guesa: A inexistência de b) A condena de crime p 3 anos, se c) O exercício técnico ou estrangeir d) A existênc nacional, p prática do n.º 8/2015, de data da sua en Artigo 10.º Processo A oposição contar da data do fac cesso a instaurar nos 2 – É obrigatória Público dos factos a q