COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online
Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?
No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente,
alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao
disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de
acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática.
Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?
Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sempre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização
dos textos será sempre tão reduzido quanto possível.
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Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica
Atualização II – Julho de 2015
A Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, introduziu alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade).
De modo a garantir a atualidade da obra Registos e Notariado – Edição Académica, são indicados neste documento os
textos que sofreram alterações e a sua redação atual.
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P
Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Julho de 2015
06667.30
1
TÍTULO I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
CAPÍTULO I
Atribuição da nacionalidade
ARTIGO 1.º Nacionalidade originária
Artigo 1.º
1 – São portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no terNo n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 37/81, deritório
3-10, português;
onde se lê:
d) Os indivíduos (…) nascimento;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no es(…)
trangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do
f) Os indivíduos (…) nacionalidade.
Estado Português;
deve ler-se o texto seguinte:
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no esPARTE I – Registo Civil
110
trangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
PARTE I – Registo Civil
110
✁
d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com,
LEI N.º 37/81,
DE 3 DE OUTUBRO1 pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que
1
LEI N.º 37/81,
DE 3 DE
OUTUBRO
não tenha perdido
essa nacionalidade,
se declararem que querem
ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 167.º
nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no
e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
registoda
civil
português;
[Redação
Lei Org. da
n.º alínea a)
9/2015, de 29-07;
produção de
A Assembleia
República
decreta,
nosdatermos
do artigo 167.º
efeitos
na data de início
de vigência das alterações
que vierem a ser introduzidas ao Ree do n.º 2 do
artigo 169.º
da Constituição,
o seguinte:
Pág. 110
(LEI DA NACIONALIDADE)
(LEI DA NACIONALIDADE)
gulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14-12 (cf.
TÍTULO Iart. 4.º da Lei Org. n.º 9/2015, de 29-07). De acordo com o art. 2.º da Lei Org. n.º 9/2015, de
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
TÍTULO I29-07, as alterações introduzidas por este diploma em matéria de aquisição originária da
aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em
Atribuição,nacionalidade
aquisiçãoaplicam-se
e perdatambém
da nacionalidade
data anterior à sua entrada em vigor.]
CAPÍTULO I
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiAtribuição da nacionalidade
ros,
CAPÍTULO
I se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido
aqui
tiver residência, independentemente de título, ao tempo do
Atribuiçãoeda
nacionalidade
ARTIGO 1.º Nacionalidade originária
nascimento;
1 – São portugueses de origem:
f) Os indivíduos
ARTIGO 1.º Nacionalidade
originária nascidos no território português, filhos de estrangeia) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no terque não sede origem:
encontrem ao serviço do respetivo Estado, se decla1 – Sãoros
portugueses
ritório português;
que
ser portugueses
e desde
que, nascidos
no momento
do
a) rarem
Os filhos
dequerem
mãe portuguesa
ou de pai
português
no terb) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no esnascimento,
um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo
ritório português;
trangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do
cinco anos;
b) menos
Os filhos
de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no esEstado Português;
g) Os
indivíduos
no português
território português
e que ao
nãoserviço
possuam
trangeiro
se onascidos
progenitor
aí se encontrar
do
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no esoutra
Estadonacionalidade.
Português;
trangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil por2 – Presumem-se
no território
salvo prova
em contrác) Os filhos denascidos
mãe portuguesa
ou português,
de pai português
nascidos
no estuguês ou se declararem que querem ser portugueses;
rio, os recém-nascidos
aquiotenham
sido expostos.
trangeiro se que
tiverem
seu nascimento
inscrito no registo civil porAo art. 1.º é acrescentado o n.º 3 com
d) o texto seguinte:
tuguês ou se declararem que querem ser portugueses;
2 – Presumem-se
nascidos no território português, salvo prova em contrá1
Lei da Nacionalidade.
Apresenta-se o texto republicado pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17-04, que contemd)
rio,
os
recém-nascidos
que
aqui
tenham
sido expostos.
pla
as
alterações
introduzidas
por
essa
lei, pela
Lei n.º 25/94,
de 19-08, pelo DL n.º 322-A/2001, de 14-12,
✁
2 – Presumem-se
nascidos
no território
português,
salvo
prova encontrando-se
em contrána redação
pelo DL n.º 194/2003,
de 23-08,de
e pela
Lei Orgânica
n.º 1/2004,
de 15-01,
3 – A dada
verificação
da existência
laços
de efetiva
ligação
à comunidade
os
rio,
os recém-nascidos
quecom
aqui
tenham
sido
expostos.
devidamente
atualizado de acordo
as Leis
Orgânicas
n. 1/2013,
de 29-07, 8/2015, de 22-06 e 9/2015,
nacional,
para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o recode 29-07.
3 – A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade
nhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo
nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o recoconhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos
nhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo
regulares com o território português, e depende de não condenação, com
conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos
trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de
regulares com o território português, e depende de não condenação, com
prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. [Redação
trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de
da Lei Org. n.º 9/2015, de 29-07; produção de efeitos na data de início de vigência das alterações que vieprisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. [Redação
Artigo 1.º
Artigo 1.º
rem a ser introduzidas ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL n.º 237-A/2006,
da Lei Org. n.º 9/2015, de 29-07; produção de efeitos na data de início de vigência das alterações que viede 14-12 (cf. art. 4.º da Lei Org. n.º 9/2015, de 29-07). De acordo com o art. 2.º da Lei Org. n.º 9/2015, de
rem a ser introduzidas ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL n.º 237-A/2006,
29-07, as alterações introduzidas por este diploma em matéria de aquisição originária da nacionalidade
de 14-12 (cf. art. 4.º da Lei Org. n.º 9/2015, de 29-07). De acordo com o art. 2.º da Lei Org. n.º 9/2015, de
aplicam-se também aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à sua entrada
29-07, as alterações introduzidas por este diploma em matéria de aquisição originária da nacionalidade
em vigor.]
aplicam-se também aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à sua entrada
em vigor.]
Na nota de rodapé, onde se lê:
1
Lei da Nacionalidade. Apresenta-se (…) e 8/2015, de 22-06.
deve ler-se o texto seguinte:
1
✁
1
Lei da Nacionalidade. Apresenta-se o texto republicado pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17-04, que contempla as alterações introduzidas por essa lei, pela Lei n.º 25/94, de 19-08, pelo DL n.º 322-A/2001, de 14-12,
na
dada pelo Apresenta-se
DL n.º 194/2003,
de 23-08,
e pelapela
Lei Orgânica
n.º 1/2004,
de 15-01,
encontrando-se
Leiredação
da Nacionalidade.
o texto
republicado
Lei Orgânica
n.º 2/2006,
de 17-04,
que contemde pelo
29-07,
8/2015, de 22-06 e
devidamente
atualizado
de acordo
com as
n.os 1/2013,
pla as alterações
introduzidas
por essa
lei,Leis
pelaOrgânicas
Lei n.º 25/94,
de 19-08,
DL n.º 322-A/2001,
de9/2015,
14-12,
de
na 29-07.
redação dada pelo DL n.º 194/2003, de 23-08, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15-01, encontrando-se
os
devidamente atualizado de acordo com as Leis Orgânicas n. 1/2013, de 29-07, 8/2015, de 22-06 e 9/2015,
de 29-07.
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ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa
nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a
prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei. [Redação da Lei Org.
tado, declarem que n
CAPÍTULO
n.º 8/2015, de 22-06; entrada em vigor: 2015-06-23; aplicável aos processos pendentes à
data da sua entrada em vigor.]
2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores,
nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c) e d) do número anterior e desde que, no
momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco
Pág. 112
anos;
No n.º 4 do art. 6.º, onde se lê:
b) O menor aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico.
4 – O Governo concede (…) esta nacionalidade.
3 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos predeve ler-se o texto seguinte:
vistos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra
nacionalidade.
✁
4 – [Revogado pelo art. 3.º da Lei Org. n.º 9/2015, de 29-07.]
5 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos
no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido
habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.
6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos
previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas,
tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar
serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.
7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes
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Constituem fund
guesa:
A inexistência de
b) A condena
de crime p
3 anos, se
c) O exercício
técnico ou
estrangeir
d) A existênc
nacional, p
prática do
n.º 8/2015, de
data da sua en
Artigo 10.º
Processo
A oposição
contar da data do fac
cesso a instaurar nos
2 – É obrigatória
Público dos factos a q
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