Arquivo Siqueira Castro - Advogados Fonte: Otavio Pinto e Silva Seção: Empreendedorismo Versão: Online Trabalhador formal é ou não caro no Brasil? Publicado 14 de Setembro de 2015 O custo de um trabalhador vai muito além daquilo que está assinado na carteira de trabalho. Uns dizem que o valor real para sustentar um empregado dobra em relação ao que ele recebe; outros, que esse custo não ultrapassa 25%. Sem considerar ideologias e lados (empregador e empregado), o CFC (Conselho Federal de Contabilidade) estima que esse custo supere em pelo menos 70% o valor do salário pago ao trabalhador. Entram nessa conta encargos previdenciários, provisões de férias e do 13° salário, contribuições sociais e a parcela do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) além de provisões de multas para rescisão, totalizando 68,17% a mais do salário. Sobre um salário de R$ 1000,00, a empresa terá um custo mínimo de encargos de mais R$ 681,70: elevando para R$ 1681,70 o custo total da mão de obra. Em casos de empresas optantes do Simples, o custo adicional será de 33,77%, já que nesse regime, algumas contribuições não são recolhidas. Nesse caso, o custo da mão de obra de um trabalhador com salário de R$ 1000,00 será acrescido de R$ 337,70, totalizando R$ 1337,70 para o empregador. Sócio do setor Trabalhista & Previdenciário do Siqueira Castro – Advogados, Otavio Pinto e Silva reconhece que há muitos encargos que incidem sobre o salário do trabalhador e que saem do bolso do empregador, como o FGTS e parte do recolhimento da previdência. Por outro lado, ele lembra que alguns desses encargos são responsáveis pelas proteções que o trabalhador tem garantidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), como aposentadoria e licença de saúde. “Temos uma legislação trabalhista que torna indispensável o registro em carteira de trabalho para que o cidadão tenha acesso à proteção garantida pela CLT. Ou isso ou ele é autônomo e não tem acesso a nada. Não existe meio termo”, afirma o advogado. Ou seja, para operar dentro da formalidade, o empresário – independentemente do tamanho precisa seguir a legislação trabalhista e recolher todos os impostos e tributos previstos nela, diz Silva. Arquivo Siqueira Castro - Advogados Já o professor da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (FEA/USP) Hélio Zylberstajn afirma que o custo do trabalhador é regulado pelo mercado. Segundo ele, ainda que todos os encargos sobre o salário fossem revogados, não necessariamente o custo da mão de obra cairia. “A concorrência pela mão de obra especializada e o esforço dos empresários em atrair os melhores talentos poderiam tornar a contratação ainda mais onerosa”, diz. Ainda assim, o professor reconhece que existem alguns exageros “Onerar a folha de pagamento com uma taxa para a reforma agrária não tem cabimento. E mesmo as contribuições para o Sistema S deveriam ser revistas”, diz Zylberstajn, referindo-se aos 3,30% que incidem sobre o salário de trabalhadores de empresas não optantes pelo Simples, que são repassados para o Incra, Sest, Sebrae e Senat. “Se essas contribuições voltassem em forma de benefício, esse custo não estaria sendo discutido. O problema é que nem sempre esse benefício é visível, o que faz que a discussão ganhe contornos exagerados.” Simples Trabalhista: solução ou bomba relógio Embora discordem sobre o peso dos encargos trabalhistas e sociais na folha de pagamento, os especialistas concordam sobre a necessidade de uma reforma na legislação trabalhista. Enquanto isso não ocorre, vira e mexe são apresentados projetos que diminuam esse custo. Um deles aguarda o parecer da Comissão do Trabalho da Câmara dos Deputados. De autoria do deputado federal Júlio Delgado (PSB/MG), o Projeto de Lei 450/2015 institui o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal. Também chamado de Simples Trabalhista, o programa reduz os encargos sociais e os custos da contratação de empregados para as micro e pequenas empresas e permite, entre outros itens, o pagamento do 13° salário em até seis parcelas e o fracionamento das férias. “O Simples Trabalhista pode ser um caminho para diminuir os custos que o empresário tem para contratar, na medida em que simplifica o cumprimento de determinadas medidas legais”, afirma o sócio da Siqueira Castro-Advogados. Mas, ele alerta para o risco de se criar um trabalhador de “segunda linha”. “O empresário está preparando para conviver com esse custo”, questiona. Por seu lado, o professor Zylbertayn acredita que a aprovação do PL 450/2015 apenas criaria uma bomba-relógio com data certa para explodir: o momento da aposentadoria desses trabalhadores. “Mesmo com o crescimento da formalização dos trabalhadores nos últimos anos, o Brasil enfrenta um déficit enorme na previdência. As aposentadorias atuais não são cobertas pelo que é recolhido. Imagine se essas contribuições diminuírem...” http://economia.uol.com.br/empreendedorismo/publieditorial/consultornetempresas#/2015/net/2 7/editorial/5/trabalhador-formal-e-ou-nao-caro-no-brasil