Prezados Senhores,
Foi recebido pela Coordenadoria de Licitações e Suprimentos desta CMTU-LD, o pedido de resposta
ao questionamento, abaixo elencado que segue para conhecimento dos interessados em participar
do Pregão Presencial nº 020/2013CMTU, parte integrante do Processo Administrativo nº038/2013CMTU que tem como objeto Registro de Preço para eventual aquisição de gêneros alimentícios.
ASSUNTO: RESPOSTA À PEDIDO DE ESCLARECIMENTO.
“ ... nos trechos evidenciados, há forte imprecisão na especificação do objeto, uma vez que se
estipula “a preferência” pela composição de certo tipo de café, “ou no máximo 20%” de outro tipo,
algo que cria um intervalo de composição preferencial para o referido item, mas não obrigatória, não
estabelecendo critérios objetivos para o julgamento das propostas e contrariando, assim, o princípio
do julgamento objetivo aplicável aos procedimentos licitatórios.
Essa falta de parâmetros cria a possibilidade, por exemplo, de sejam confrontados dois licitantes –
um que Atena à composição preferencial e outro que não o faça – instituindo-se um conflito que não
poderá ser resolvido por parâmetros objetivamente definidos no instrumento convocatório,
atendendo-se, contra o princípio da igualdade ...”
1) Por que se estipulou uma composição preferencial do item 2, ao invés de uma
obrigatoriedade? De que maneira a composição do produto será um critério
classificatório da proposta, sendo que não há taxatividade e/ou obrigatoriedade nesse
aspecto? Como se procederá ao julgamento diante de dois licitantes que apresentem
produtos com composições diferentes, na hipótese de a composição não ser um
critério classificatório?
R Considerando a pertinência quanto ao alegado, informamos que o edital será suspenso
para as devidas correções, sendo excluída a exigência quanto à composição.
2) Por que não solicitar amostras apenas para o licitante vencedor, conforme prevê a
legislação, bem como a doutrina e jurisprudência dominantes? Caso se entenda que as
amostras devem ser solicitadas a todos os licitantes, quando este pedido ocorrerá
(durante o certame ou depois que ele venha a ocorrer)?
R. O edital prevê que poderá haver o pedido de amostras, pedido este que ocorrerá
durante a sessão pública, na fase de análise das propostas, apenas para empresa que
oferecer o menor preço, visando dirimir quaisquer dúvidas surgidas, evitando problemas
posteriores quando da entrega dos materiais pelo setor solicitante, porém o edital será
suspenso para as devidas alterações, indicado que somente da empresa vencedora o
Pregoeiro poderá solicitar apresentação de amostras.
3) Por que a CMTU estipula prazos diferentes dos constantes no Decreto 3.555/2000?
R. A CMTU-LD quanto dos julgamentos dos pedidos de impugnações ou mesmo
esclarecimento encaminhados, sempre procura decidir as questões na maior brevidade
possível, dentro do prazo previsto em edital de 24 (vinte quatro)horas, porém em análise
pormenorizada junto ao edital, constatou-se que os itens 1.2 e 1.3 distinguem quanto aos
prazos para respostas de questionamentos e respostas de impugnações, sendo constado
que os itens não deveriam divergir, portanto em concordância com os apontamentos
apresentados, a CMTU-LD irá suspender o edital para às correções, bem como em seus
futuros editais irão constar as exigências conforme determina o Decreto 3.555/2000,
ficando o prazo de 24 (vinte quatro) horas para respostas de questionamento e
impugnações.
1.2. Os licitantes que tenham manifestado interesse no certame
poderão protocolar pedido de esclarecimento sobre o Edital em até 02
Rua Prof. João Cândido, 1.213 CEP 86.010-001 CNPJ 86731320/0001-37 Fone (43) 3379-7900 Fax (43) 3379-7913 – Londrina – Pr.
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(dois) dias úteis anteriores à data fixada para o recebimento das
propostas, no endereço e horário discriminado no preâmbulo deste
instrumento. O(A) Pregoeiro(a) deverá responder ao pedido
apresentado em até 24 (vinte e quatro) horas. Caso a resposta ao
pedido de esclarecimento importe em alteração do Edital, será
designada nova data para a realização do certame, exceto quando a
alteração, inquestionavelmente, não afetar a formulação das
propostas.
1.3. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar este Edital,
devendo, neste caso, protocolar pedido até 02 (dois) dias úteis antes
da data fixada para a abertura da licitação, devendo, o(a) Pregoeiro(a)
julgar e responder à impugnação em até 02 (dois) dias úteis. Caso a
resposta ao pedido de impugnação importe em alteração do Edital,
será designada nova data para a realização do certame, exceto quando
a alteração, inquestionavelmente, não afetar a formulação das
propostas.
4) Como a CMTU procederá à análise das amostras a partir apenas das informações
contidas na embalagem do produto, se as informações necessárias não constam no
corpo da embalagem do café?
R Considerando a pertinência quanto ao alegado, informamos que o edital será suspenso
para as devidas correções, sendo excluída a exigência quanto à composição, não sendo
necessária a conferência de exigências que não constem na embalagem.
Londrina, 02 de julho de 2013.
Fernando Augusto Porfírio
COORD. LICITAÇÕES E SUPRIMENTOS
Flavio Toshio Hatanaka
PREGOEIRO
Rua Prof. João Cândido, 1.213 CEP 86.010-001 CNPJ 86731320/0001-37 Fone (43) 3379-7900 Fax (43) 3379-7913 – Londrina – Pr.
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1.2. Os licitantes que tenham manifestado interesse no certame