SELO ESCOLAS-IRMÃS
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DO SELO ESCOLAS-IRMÃS
§ 2 º - As decisões das concessões do selo EscolasIrmãs serão tomadas pela maioria absoluta dos votos
do comitê.
§ 3 º - As instituições, pessoas e gestores/as
Art. 1º - O Selo Escolas-Irmãs é um instrumento do
representadas na comissão não serão avaliadas como
Programa Escolas-Irmãs, vinculado ao Gabinete
concorrentes ao Selo Escolas-Irmãs.
Pessoal da Presidência da República, com o objetivo
de valorizar escolas, pessoas e instituições que atuam
CAPÍTULO III
junto ao programa de forma comprometida com seus
DA CONCESSÃO DO SELO ESCOLAS-IRMÃS
pilares de solidariedade e intercâmbio.
Art. 3º - O Selo Escolas-Irmãs será concedido às
CAPÍTULO II
escolas, Instituições (ONGs, fundações, associações,
DO COMITÊ DE CONCESSÃO DO SELO
etc), gestores/as públicos, personalidades e parceiros
ESCOLAS-IRMAS
que tenham ações sistemáticas e comprometidas com
os pilares de solidariedade e intercâmbio, que
Art. 2º - O Comitê de Concessão do Selo Escolas-
sustentam a rede de valores sociais de respeito as
Irmãs será composto por gestor/a público, instituição
diferenças e aos diferentes, a convivência entre
de caráter governamental, instituição de direito
diversidades culturais e saberes distintos e a
privado sem fins lucrativos com reconhecida parceria
responsabilidade com o conhecimento humano
no
emancipatório.
programa
Escolas-Irmãs
e
especialmente
convidadas, para a escolha do Selo no ano vigente
a) Que tenham realizado ações sistemáticas junto a
que não sejam concorrentes.
sua escola-irmã até o ano anterior à entrega do selo;
Neste sentido participam do COMITÊ:
c) Que tenham atuado com a comunidade escolar em
I) Uma instituição parceira do Programa
temas transversais tais como: questões de gênero,
II) Um/a Gestor/a Público
igualdade racial, acessibilidade de pessoas com
III) Uma Escola-Irmã adesa ao Programa
deficiência,
IV) Um/a representante do Programa Escolas-Irmãs
orientação sexual, respeito às diferenças, direitos
§ 1º - O Comitê de Concessão do Selo Escolas-Irmãs
humanos, meio ambiente, sustentabilidade, entre
será instituído no ato desta publicação.
outros;
juventude,
idoso,
diversidade
de
d) Que tenham inserido as ações do programa em seu
Art. 6º - Caberá ao Comitê de Concessão e as
projeto político-pedagógico;
entidades que o compõem dar a mais ampla
e) Que tenham planejamento integrado das ações com
divulgação ao Selo Escolas-Irmãs, utilizando todos os
a sua Escola-Irmã;
meios que estiverem ao seu alcance.
f) Que tenham realizado registro das ações e enviado
ao Programa Escolas-Irmãs para divulgação no
Art. 7º - É facultado aos contemplados com o Selo
boletim semanal.
Escolas-Irmãs divulgá-lo da forma
que achar
necessário, inclusive na forma de marketing na
§ 1º - As decisões de concessão do Selo Escolas-
prestação
Irmãs serão tomadas por maioria absoluta dos votos
reprodução sob qualquer forma ou meio.
de
serviços,
ficando
proibida
sua
dos membros do Comitê.
Parágrafo único - É vedada, no entanto, a impressão,
em separado, do Selo Escolas-Irmãs, a sua utilização
CAPÍTULO IV
por instituição não contemplada.
DA VALIDADE DO SELO
Art. 4º - O Selo Escolas-Irmãs é o Capital Simbólico
CAPÍTULO VII
oferecido pelo programa para valorar as ações
DA SOLENIDADE DE ENTREGA
realizadas pela instituição ou personalidade que foi
contemplada e não tem período de validade.
Art. 8º - A entrega do Selo poderá ser efetuada na
véspera ou durante os encontros nacionais e estaduais
ou ainda em atividades específicas a este fim.
CAPÍTULO V
DA MATERIALIZAÇÃO, IMPRESSÃO E
§ 1º - A primeira edição do Selo Escolas-Irmãs será
DISTRIBUIÇÃO DO SELO ESCOLAS-IRMÃS
realizada no mês de dezembro de 2010 com atividade
para este fim.
Art. 5º - A comenda será impressa pelo Comitê de
Concessão através de um Selo Escolas-Irmãs, no
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
formato de Diploma.
Art. 10º – Os casos omissos ou dúvidas quanto à
§ 1º - A impressão e o controle do Selo Escolas-Irmãs
interpretação deste regulamento serão solucionados
é da competência exclusiva do Comitê de Concessão
através de Resolução do Comitê, aprovada por
a
maioria de seus membros presentes.
quem
caberá
a
responsabilidade
por
sua
distribuição.
Art. 11º – O presente regulamento poderá ser
Parágrafo único – A comenda será assinada pelo
alterado em reunião do Comitê de Concessão do
Coordenador/a do Programa Escolas-Irmãs, pelo
Selo Escolas-Irmãs através de Resolução, aprovada
Assessor/a Especial do Presidente da República e
por maioria de seus membros presentes.
pelo Presidente/a da República Federativa do Brasil.
Art. 12º – Este Regulamento entrará em vigor na
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO
data de sua aprovação pelo Comitê de Concessão do
Selo Escolas-Irmãs.
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