SELO ESCOLAS-IRMÃS REGULAMENTO CAPÍTULO I DO SELO ESCOLAS-IRMÃS § 2 º - As decisões das concessões do selo EscolasIrmãs serão tomadas pela maioria absoluta dos votos do comitê. § 3 º - As instituições, pessoas e gestores/as Art. 1º - O Selo Escolas-Irmãs é um instrumento do representadas na comissão não serão avaliadas como Programa Escolas-Irmãs, vinculado ao Gabinete concorrentes ao Selo Escolas-Irmãs. Pessoal da Presidência da República, com o objetivo de valorizar escolas, pessoas e instituições que atuam CAPÍTULO III junto ao programa de forma comprometida com seus DA CONCESSÃO DO SELO ESCOLAS-IRMÃS pilares de solidariedade e intercâmbio. Art. 3º - O Selo Escolas-Irmãs será concedido às CAPÍTULO II escolas, Instituições (ONGs, fundações, associações, DO COMITÊ DE CONCESSÃO DO SELO etc), gestores/as públicos, personalidades e parceiros ESCOLAS-IRMAS que tenham ações sistemáticas e comprometidas com os pilares de solidariedade e intercâmbio, que Art. 2º - O Comitê de Concessão do Selo Escolas- sustentam a rede de valores sociais de respeito as Irmãs será composto por gestor/a público, instituição diferenças e aos diferentes, a convivência entre de caráter governamental, instituição de direito diversidades culturais e saberes distintos e a privado sem fins lucrativos com reconhecida parceria responsabilidade com o conhecimento humano no emancipatório. programa Escolas-Irmãs e especialmente convidadas, para a escolha do Selo no ano vigente a) Que tenham realizado ações sistemáticas junto a que não sejam concorrentes. sua escola-irmã até o ano anterior à entrega do selo; Neste sentido participam do COMITÊ: c) Que tenham atuado com a comunidade escolar em I) Uma instituição parceira do Programa temas transversais tais como: questões de gênero, II) Um/a Gestor/a Público igualdade racial, acessibilidade de pessoas com III) Uma Escola-Irmã adesa ao Programa deficiência, IV) Um/a representante do Programa Escolas-Irmãs orientação sexual, respeito às diferenças, direitos § 1º - O Comitê de Concessão do Selo Escolas-Irmãs humanos, meio ambiente, sustentabilidade, entre será instituído no ato desta publicação. outros; juventude, idoso, diversidade de d) Que tenham inserido as ações do programa em seu Art. 6º - Caberá ao Comitê de Concessão e as projeto político-pedagógico; entidades que o compõem dar a mais ampla e) Que tenham planejamento integrado das ações com divulgação ao Selo Escolas-Irmãs, utilizando todos os a sua Escola-Irmã; meios que estiverem ao seu alcance. f) Que tenham realizado registro das ações e enviado ao Programa Escolas-Irmãs para divulgação no Art. 7º - É facultado aos contemplados com o Selo boletim semanal. Escolas-Irmãs divulgá-lo da forma que achar necessário, inclusive na forma de marketing na § 1º - As decisões de concessão do Selo Escolas- prestação Irmãs serão tomadas por maioria absoluta dos votos reprodução sob qualquer forma ou meio. de serviços, ficando proibida sua dos membros do Comitê. Parágrafo único - É vedada, no entanto, a impressão, em separado, do Selo Escolas-Irmãs, a sua utilização CAPÍTULO IV por instituição não contemplada. DA VALIDADE DO SELO Art. 4º - O Selo Escolas-Irmãs é o Capital Simbólico CAPÍTULO VII oferecido pelo programa para valorar as ações DA SOLENIDADE DE ENTREGA realizadas pela instituição ou personalidade que foi contemplada e não tem período de validade. Art. 8º - A entrega do Selo poderá ser efetuada na véspera ou durante os encontros nacionais e estaduais ou ainda em atividades específicas a este fim. CAPÍTULO V DA MATERIALIZAÇÃO, IMPRESSÃO E § 1º - A primeira edição do Selo Escolas-Irmãs será DISTRIBUIÇÃO DO SELO ESCOLAS-IRMÃS realizada no mês de dezembro de 2010 com atividade para este fim. Art. 5º - A comenda será impressa pelo Comitê de Concessão através de um Selo Escolas-Irmãs, no DAS DISPOSIÇÕES GERAIS formato de Diploma. Art. 10º – Os casos omissos ou dúvidas quanto à § 1º - A impressão e o controle do Selo Escolas-Irmãs interpretação deste regulamento serão solucionados é da competência exclusiva do Comitê de Concessão através de Resolução do Comitê, aprovada por a maioria de seus membros presentes. quem caberá a responsabilidade por sua distribuição. Art. 11º – O presente regulamento poderá ser Parágrafo único – A comenda será assinada pelo alterado em reunião do Comitê de Concessão do Coordenador/a do Programa Escolas-Irmãs, pelo Selo Escolas-Irmãs através de Resolução, aprovada Assessor/a Especial do Presidente da República e por maioria de seus membros presentes. pelo Presidente/a da República Federativa do Brasil. Art. 12º – Este Regulamento entrará em vigor na CAPÍTULO VI DA DIVULGAÇÃO data de sua aprovação pelo Comitê de Concessão do Selo Escolas-Irmãs.