MUDANÇA DE CURSO/TRANSFERÊNCIA AO ABRIGO DA PORTARIA 181-D/2015 DE 19-06 APLICÁVEL À 2ª FASE 1. ESTUDANTES QUE TENHAM ESTADO MATRICULADOS E INSCRITOS NOUTRO PAR INSTITUIÇÃO/CURSO DO ENSINO SUPERIOR PORTUGUÊS E NÃO O TENHAM CONCLUÍDO (portugueses ou estrangeiros) ANTERIOR INGRESSO DO ESTUDANTE NO ENSINO SUPERIOR PROVA DE INGRESSO OBRIGATÓRIA POR CURSO Classif. mínima na prova de ingresso Documentação adicional (i) 95 valores Ficha ENES (independente/ do ano a que respeite) Medicina Dentária Ciências Farmacêuticas 02 – Biologia e Geologia Ciências da Nutrição REGIME GERAL DE ACESSO Ensino secundário nacional Psicologia 02 – Biologia E Geologia Ou 06 – Filosofia Ou 07 – Física E Química Ou 18 – Português Atividade Física, Saúde e Desporto 02 – Biologia e Geologia ou 16 – Matemática ou 18 – Português Bioquímica Ciências Biomédicas 02 – Biologia e Geologia ou 07 – Física e Química ou 16 – Matemática Ciências Laboratoriais e Forenses MODALIDADES ESPECIAIS DE ACESSO Maiores de 23 A prova de ingresso pode ser substituída, mediante requerimento pela prova de ingresso dos maiores de 23 anos, realizada no anos mesmo ou outro estabelecimento de ensino superior (1) Estudantes A prova de ingresso pode ser substituída, mediante requerimento, pela verificação das condições de acesso e de ingresso da internacionais instituição de origem no concurso especial para estudantes internacionais (2) (1) Declaração da instituição de origem comprovando o ingresso do estudante através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, contendo informação sobre conteúdos avaliados no exame escrito e resultados obtidos nas provas. (2) Declaração da instituição de origem comprovando o ingresso através do concurso especial para estudantes internacionais, contendo informação sobre verificação das condições de acesso e de ingresso da instituição de origem. 2. ESTUDANTES QUE TENHAM ESTADO INSCRITOS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA EM CURSO DEFINIDO COMO SUPERIOR PELA LEGISLAÇÃO DO PAÍS EM CAUSA Estudante Nacional ou não internacional (*) Nacionalidade portuguesa Nacional de estado membro da EU Estrangeiros não nacionais de EU com residência há mais de 2 anos(…) Internacional Curso Não concluído Concurso Requisitos Mudança de curso Titular de um curso de ensino secundário estrangeiro legalmente equivalente ao ensino secundário português; •Tenham realizado/realizem os exames nacionais portugueses do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso, com a classificação mínima prevista (descritas antes) ou • Substituam esses exames nacionais por exames do curso de ensino secundário estrangeiro de que é titular ao abrigo do art. 20º-A do DL 296-A/98, de 25-09 Concluído Titular de curso superior Admissibilidade a confirmar pela DGES Concluído Titular de curso superior - não aplicável Mesmo que DGES confirme, sendo estudante internacional (despacho secretário de Estado) não pode concorrer por concurso especial titular de curso superior. Não concluído Concluído e Não concluído Mudança de curso Concurso Especial para Estudantes Internacionais Titular de um curso de ensino secundário estrangeiro legalmente equivalente ao ensino secundário português; •Tenham realizado/realizem os exames nacionais portugueses do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso, com a classificação mínima prevista (descritas antes) ou • Substituam esses exames por exames do curso de ensino secundário estrangeiro de que é titular ao abrigo do art. 20º-A do DL 296-A/98, de 25-09 Documentação adicional (i) - certificado de habilitações – atribuição de equivalência; - Ficha ENES - comprovativo DGES aplicação artº 20º - certificado de habilitações – atribuição de equivalência; - Ficha ENES - comprovativo DGES aplicação artº 20º Reconhecimento / provas internas internas Não abrange Medicina Dentária (*) Não são considerados como estudantes internacionais: 1 - Os estudantes que tenham a nacionalidade portuguesa. 2 - Os nacionais de um Estado membro da União Europeia; 3 - Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente (o tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do atrás disposto). 4 - Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro. Acresce que os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no referido diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem, exceto os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia (a cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade). 3. ESTUDANTES QUE TENHAM ESTADO INSCRITOS EM CURSO ESTRANGEIRO COMPARÁVEL A CURSO TÉCNICO SUPERIOR PROFISSIONAL E O HAJAM CONCLUÍDO Estudante Nacional ou não internacional i Curso Curso técnico superior profissional concluído Concurso Titular de curso técnico superior profissional Requisitos Admissibilidade a confirmar pela DGES Documentação comprovativa dos requisitos habilitacionais, adicional à prevista no Regulamento dos regimes de reingresso, mudanças de curso e transferências.