MUDANÇA DE CURSO/TRANSFERÊNCIA AO ABRIGO DA PORTARIA 181-D/2015 DE 19-06
APLICÁVEL À 2ª FASE
1. ESTUDANTES QUE TENHAM ESTADO MATRICULADOS E INSCRITOS NOUTRO PAR INSTITUIÇÃO/CURSO DO ENSINO SUPERIOR PORTUGUÊS E NÃO O TENHAM
CONCLUÍDO (portugueses ou estrangeiros)
ANTERIOR INGRESSO DO
ESTUDANTE NO ENSINO SUPERIOR
PROVA DE INGRESSO OBRIGATÓRIA POR CURSO
Classif. mínima
na prova de
ingresso
Documentação
adicional (i)
95 valores
Ficha ENES
(independente/
do ano a que
respeite)
Medicina Dentária
Ciências Farmacêuticas
02 – Biologia e Geologia
Ciências da Nutrição
REGIME
GERAL DE
ACESSO
Ensino secundário
nacional
Psicologia
02 – Biologia E Geologia Ou 06 – Filosofia Ou 07 – Física E Química Ou
18 – Português
Atividade Física, Saúde e Desporto 02 – Biologia e Geologia ou 16 – Matemática ou 18 – Português
Bioquímica
Ciências Biomédicas
02 – Biologia e Geologia ou 07 – Física e Química ou 16 – Matemática
Ciências Laboratoriais e Forenses
MODALIDADES
ESPECIAIS DE
ACESSO
Maiores de 23 A prova de ingresso pode ser substituída, mediante requerimento pela prova de ingresso dos maiores de 23 anos, realizada no
anos
mesmo ou outro estabelecimento de ensino superior
(1)
Estudantes
A prova de ingresso pode ser substituída, mediante requerimento, pela verificação das condições de acesso e de ingresso da
internacionais instituição de origem no concurso especial para estudantes internacionais
(2)
(1) Declaração da instituição de origem comprovando o ingresso do estudante através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a
frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, contendo informação sobre conteúdos avaliados no exame escrito e resultados obtidos nas provas.
(2) Declaração da instituição de origem comprovando o ingresso através do concurso especial para estudantes internacionais, contendo informação sobre verificação
das condições de acesso e de ingresso da instituição de origem.
2. ESTUDANTES QUE TENHAM ESTADO INSCRITOS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA EM CURSO DEFINIDO COMO SUPERIOR PELA LEGISLAÇÃO
DO PAÍS EM CAUSA
Estudante
Nacional ou
não internacional (*)
Nacionalidade portuguesa
Nacional de estado
membro da EU
Estrangeiros não nacionais
de EU com residência há
mais de 2 anos(…)
Internacional
Curso
Não
concluído
Concurso
Requisitos
Mudança de curso
Titular de um curso de ensino secundário estrangeiro legalmente equivalente ao ensino
secundário português;
•Tenham realizado/realizem os exames nacionais portugueses do ensino secundário
correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso, com a classificação mínima
prevista (descritas antes) ou
• Substituam esses exames nacionais por exames do curso de ensino secundário estrangeiro de
que é titular ao abrigo do art. 20º-A do DL 296-A/98, de 25-09
Concluído
Titular de curso
superior
Admissibilidade a confirmar pela DGES
Concluído
Titular de curso
superior - não
aplicável
Mesmo que DGES confirme, sendo estudante internacional (despacho secretário de Estado) não
pode concorrer por concurso especial titular de curso superior.
Não
concluído
Concluído e
Não
concluído
Mudança de curso
Concurso Especial
para Estudantes
Internacionais
Titular de um curso de ensino secundário estrangeiro legalmente equivalente ao ensino
secundário português;
•Tenham realizado/realizem os exames nacionais portugueses do ensino secundário
correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso, com a classificação mínima
prevista (descritas antes) ou
• Substituam esses exames por exames do curso de ensino secundário estrangeiro de que é
titular ao abrigo do art. 20º-A do DL 296-A/98, de 25-09
Documentação
adicional (i)
- certificado de
habilitações –
atribuição
de
equivalência;
- Ficha ENES
- comprovativo
DGES aplicação
artº 20º
- certificado de
habilitações –
atribuição
de
equivalência;
- Ficha ENES
- comprovativo
DGES aplicação
artº 20º
Reconhecimento / provas internas internas
Não abrange Medicina Dentária
(*) Não são considerados como estudantes internacionais:
1 - Os estudantes que tenham a nacionalidade portuguesa.
2 - Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
3 - Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem
ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente (o tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do atrás disposto).
4 - Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
272/2009, de 1 de outubro.
Acresce que os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no referido diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se
inscreverem inicialmente ou para que transitem, exceto os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia (a cessação da aplicação do estatuto de
estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade).
3. ESTUDANTES QUE TENHAM ESTADO INSCRITOS EM CURSO ESTRANGEIRO COMPARÁVEL A CURSO TÉCNICO SUPERIOR PROFISSIONAL E O HAJAM CONCLUÍDO
Estudante
Nacional ou não internacional
i
Curso
Curso técnico
superior
profissional
concluído
Concurso
Titular de curso técnico
superior profissional
Requisitos
Admissibilidade a confirmar pela DGES
Documentação comprovativa dos requisitos habilitacionais, adicional à prevista no Regulamento dos regimes de reingresso, mudanças de curso e transferências.
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mudança de curso/transferência ao abrigo da portaria 181